Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul:
A. O Relatório.
1. C... – Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A., identificada nos autos, veio pelo requerimento de fls 572 e segs requerer indemnização por garantia indevidamente prestada, articulando em resumo, ter obtido decisão final, transitada em julgado, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida onde peticionava a anulação das liquidações de IVA e juros compensatórios efectuadas, tendo requerido a suspensão do processo de execução fiscal onde a AT as pretendia cobrar, onde prestou, para o efeito, a garantia bancária de Esc. 27.732.490$, tendo por isso direito à prestação dos encargos suportados nessa prestação e encargos financeiros assumidos na respectiva manutenção até ao seu levantamento, vindo a final, peticionar o reconhecimento desse direito, cujo montante então ainda não podia, com exactidão, quantificar.
Pelo despacho do Relator de fls 581 e 581 verso, foi a ordenada a notificação da requerente para vir formular um pedido líquido dos prejuízos sofridos em função da prestação de tal garantia, bem como juntar as pertinentes provas, tendo esta vindo liquidar tal montante em € 5.512,20, quantia em que pretende ver-se ressarcida, bem como tendo junto os documentos de fls 584 a 614.
Notificada a Exma Representante da Fazenda Pública, veio a mesma a pronunciar-se pela intempestividade de tal pedido de indemnização, por não ter sido apresentado, nem na impugnação judicial, nem no prazo de 30 dias a contar do facto fundamento, se superveniente à dedução de tal impugnação.
Notificada a requerente desta excepção, veio a mesma a pronunciar-se pela dedução em tempo do presente pedido, por o mesmo ter sido apresentado no prazo de trinta dias a contar da data em que se tornou decidido com trânsito em julgado, que a liquidação em causa enfermava de erro de direito e assim confirmou a respectiva anulação, ou seja com a prolação do acórdão pelo TCAS, já que a prestação da garantia em si, não confere direito a formular tal pedido, mas só a decisão que declara a anulação da liquidação.
O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se pela intempestividade do pedido, dizendo subscrever a posição da Fazenda Pública.
Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.
A. A fundamentação.
2. A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se o pedido de indemnização por garantia indevidamente prestada pode ser peticionado no prazo de trinta dias a contar da decisão que, com trânsito em julgado, anula a liquidação pela qual foi prestada a garantia na execução fiscal, não sendo de conhecer do mesmo ao responder-se negativamente.
3. A matéria de facto.
Em ordem a conhecer desta questão supracitada, fixa-se o seguinte probatório emergente da prova documental e ocorrências processuais constantes dos autos, subordinado às seguintes alíneas:
a) Por sentença do TT de 1.ª Instância do Porto, de 3.1.2003, foi julgada procedente a impugnação judicial deduzida pela ora recorrente, onde peticionava a anulação do IVA e respectivos juros compensatórios do período de 1993 a 1995, que, consequentemente, anulou;
b) Interposto recurso pela Fazenda Pública dessa sentença, veio este TCAS, então denominado TCA, a proferir o acórdão de 18.1.2005, em que foi negado provimento ao recurso e confirmada a sentença recorrida – fls 565 a 567;
c) De tal acórdão foi a ora requerente notificada por carta registada, sendo o seu registo de 20.1.2005 – doc. de fls 570;
d) A ora requerente prestou garantia bancária de 27.732.490$00, em 2.6.1998, na execução fiscal para cobrança de IVA dos anos de 1993, 1994 e 1995 e respectivos juros compensatórios, cujo montante total exequendo ascendia a 20.822.724$00 – docs. de fls 574 a 577;
e) O requerimento a peticionar a presente indemnização por garantia indevidamente prestada deu entrada neste Tribunal em 24.2.2005 – doc. de fls 572 e segs.
4. Como primeira questão a conhecer e prévia relativamente ao objecto deste requerimento, é a de saber se tal pedido foi formulado em tempo, questão que a parte contrária suscitou e sempre seria de conhecimento oficioso por parte deste Tribunal por se reportar à prática de acto judicial em período certo de tempo.
Vejamos então:
Nos termos do disposto no art.º 53.º(1) da Lei Geral Tributária (LGT), aprovada pelo Dec-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, veio a lei a atribuir aos contribuintes, que tenham prestado garantia para obterem a suspensão da execução fiscal, em que se pretenda cobrar coercivamente um tributo impugnado, judicial ou graciosamente, uma indemnização para cobrir os prejuízos resultantes dessa prestação, cujo tributo, a final, venha a ser anulado.
Quanto ao meio processual a utilizar, dispõe a norma do art.º 171.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que a indemnização em caso de garantia bancária ou equivalente indevidamente prestada será requerida no processo em que seja controvertida a legalidade da dívida exequenda – seu n.º1, ou
A indemnização deve ser solicitada na reclamação, impugnação ou recurso ou em caso de o seu fundamento ser superveniente no prazo de 30 dias após a sua ocorrência – seu n.º2.
Temos assim que tal pedido de indemnização por garantia indevidamente prestada deve ser pedida no meio processual em que se discuta a legalidade da dívida exequenda e logo na petição inicial desse próprio processo ou procedimento. A menos que, o seu fundamento seja superveniente, como dispõe o supra referido n.º2, caso em que o pedido pode ser formulado nesse mesmo meio processual, em requerimento autónomo, mas no prazo de trinta dias a contar desse facto que constitui o respectivo fundamento.
E esse facto, não pode deixar de ser outro que não seja a prestação da respectiva garantia em si mesma, para obter o efeito de suspender a marcha processual da execução fiscal.
Na verdade, fazendo apelo desde logo à norma do n.º1 do art.º 171.º citado, que liga tal pedido de indemnização a uma dívida exequenda que seja controvertida, que se encontre em litígio, aponta para que ela não tenha ainda sido julgada com trânsito em julgado, não tendo ainda sido anulada, por outro lado, o seu n.º 2, quando o seu fundamento for superveniente, admite então, que tal pedido a formular ainda no respectivo meio processual, o seja no prazo de 30 dias a contar desse evento, ou seja para os casos em que à data em que é impugnado o tributo em causa ainda não tenha sido prestada a referida garantia.
Só com esta interpretação, harmonizando estas duas normas, por inferência do seus elementos lógico e sistemático, se poderá encontrar campo de aplicação para cada uma das suas previsões, tendo-se de presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, como se dispõe na norma do art.º 9.º do Código Civil.
A interpretação proposta pela requerente, de só poder requerer tal indemnização quando obtivesse decisão, com trânsito em julgado na anulação desse tributo, brigaria com a norma do n.º1 do citado art.º 171.º, que a reporta a dívida que ainda seja controvertida e com o facto superveniente, por referência ao seu n.º2, já que não se vê qual pudesse ser, porque se já obtivera tal decisão com trânsito em julgado nenhuma razão existia para que a execução, se instaurada, não fosse declarada extinta, oficiosamente (art.º 270.º n.º1 do CPPT) ou a executada fosse notificada para prestar qualquer garantia sobre dívida exequenda entretanto anulada.
Interpretação que não se pode pois acolher, tendo em conta os mesmos comandos do art.º 9.º do Código Civil.
No mesmo sentido se pronuncia Jorge Lopes de Sousa, ao escrever(2):
Para obter esta indemnização, o interessado deverá, em regra, formular o correspondente pedido na petição do meio procedimental ou processual em que impugne o acto de liquidação da dívida relativamente à qual ela foi prestada.
Só nos casos em que o fundamento do pedido de indemnização for superveniente ele pode ser formulado autonomamente, no prazo de 30 dias após a ocorrência do facto em que o pedido de indemnização se baseia (n.º2 deste artigo).
Facto superveniente será a própria prestação da garantia bancária ou equivalente após o momento da apresentação da petição de reclamação, impugnação ou recurso.
Também a jurisprudência dos nossos tribunais superiores aponta no mesmo sentido, como se pode ver dos acórdãos do STA de 18.12.2002, recurso 940/02-30 e de 26.2.2003, recurso n.º 1259/02-30 e deste TCA Sul de 19.10.2004, recurso n.º 1244/03 e de 10.2.2004, recurso n.º 7507/02 (aquele primeiro acórdão do STA também citado pela requerente, a fls 621 dos autos, mas que não decidiu expressamente a questão aqui colocada do momento em que tal pedido deve ser deduzido, por aí o mesmo haver sido deduzido no processo de impugnação judicial e antes da prolação da sentença no tribunal de 1.ª instância, nenhuns subsídios podem dele ser retirados no sentido da tese avançada pela mesma, antes parece ser de extrair ao contrário).
É assim de concluir pela dedução do respectivo pedido de indemnização por prestação de garantia indevida formulado fora do prazo que a lei concede para o efeito e de o rejeitar por tal motivo.
C. DECISÃO.
Nestes termos, acorda-se, em rejeitar o pedido de indemnização por garantia indevidamente prestada, por extemporâneo.
Custas pela requerente, fixando-se a taxa de justiça em três UCs.
Lisboa, 24/01/2006
(1) Norma cujo n.º1 tem a redacção introduzida pelo art.º 43.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2003).
(2) In Código de Procedimento e de Processo tributário, anotado, 2.ª Edição, revista e aumentada, 2000, Vislis, pág. 811, nota 4.