…
I- RELATÓRIO
1. O Ministério Público veio, ao abrigo do artigo 16º, nº 1, da Lei nº 65/2003, de 23/08, alterada pela Lei nº 115/2019, de 12/09, requerer a execução do Mandado de Detenção Europeu, doravante MDE, para cumprimento de pena, relativo a:
· …, de nacionalidade portuguesa, …, com residência conhecida em Portugal …, presentemente detido e em cumprimento de pena no estabelecimento prisional ..., à ordem do processo …
nos termos e com os fundamentos seguintes (transcrição):
«1º Pela autoridade judiciária espanhola/juiz competente - Juzgado de Vigilancia Num. 5 de Castilha y León, em Salamanca – foi, em 20/08/2024, emitido um mandado de detenção europeu com as referências constantes do expediente/documentação que se junta e foi inserida no Sistema de Informação Schengen (SIS) a indicação, nos termos do disposto no artigo 95º da Convenção do Acordo Schengen, de 14.06.1985, da necessidade de detenção deste cidadão de nacionalidade portuguesa.
2º Esse mandado e respectiva inserção foram emitidos pela circunstância de o requerido ter sido condenado pelas autoridades judiciárias espanholas numa pena de prisão de 11 (onze) anos e 4 (quatro) meses de prisão, tendo-lhe sido, posteriormente, concedida a liberdade condicional, que veio a ser revogada por decisão de 8/08/2024.
3º De facto, por sentença do Tribunal Superior de Justicia de Galicia, com sede na Corunha, de 28/10/2020, transitada em julgado, que confirmou a decisão da primeira instância, foi o requerido condenado na pena de 11 (onze) anos e 4 (quatro) meses de prisão, pela sua autoria num crime de homicídio tentado, agravado, previsto e punido nos termos dos artigos 139º, nº 1, 62º, nº 16, e 23º, do código penal espanhol, e na pena acessória de proibição de se aproximar a menos de 500 metros da vítima, …, do seu domicílio, dos locais por ela frequentados e do seu local de trabalho, e de proibição de contactos com ela, por qualquer meio, pelo período de 18 (dezoito) anos.
4º Em síntese, o crime foi cometido em 2/05/2016, …
5º Já em liberdade condicional, foi esta revogada por decisão de 8/08/2024, do Tribunal de Vigilância Penitenciária nº 5 de Castilha e León, constante do processo G19 49/2024, porquanto, no dia 3/08/2024, o condenado tentou comunicar com a vítima através das redes sociais - Instagram -, enviando-lhe um pedido de amizade, tenho aquela sido informada de que o condenado tentava entrar em contacto consigo através dos círculos de amizade próximos desde, pelo menos, 30/07/2024.
6º De acordo com as informações constantes do mandado de detenção europeu, tem o condenado a cumprir a pena remanescente de 4 (quatro) anos.
7º A GNR ... deteve o requerido no dia 2/09/2024, … em ..., no cumprimento de um mandado de detenção … para cumprimento da pena de 4 (quatro) anos de prisão em que foi condenado nesse processo pela autoria em dois crimes de fraude fiscal qualificada, tendo feito a comunicação a esta Procuradoria-Geral Regional, no Tribunal da Relação de Coimbra, no dia 4/09/2024, por se ter constatado que contra o requerido também pendia este mandado de detenção europeu para ser executado.
8º
Ao presente pedido é aplicável a lei nº. 65/2003, de 23/8 que aprovou o Regime Jurídico do
Mandado de Detenção Europeu, em transposição da decisão-quadro Nº. 2002/584/JAI do Conselho, de 13.07.2002.
9º A inserção no sistema SIS da indiciação de existência de um mandado de detenção europeu e da necessidade de deter o requerido, bem como a sua detenção à ordem do identificado processo, foram legais.
10º Os factos que justificaram a emissão do mandado de detenção europeu e a inserção SIS, independentemente dos seus elementos constitutivos ou da sua aplicação, constituem também crime punível em Portugal - cf. artigos 131º, 132º, 22º e 23º do código penal português -, não se mostrando prescrita a pena.
11º Não se verifica, portanto, nenhuma das situações que imponham/permitam a recusa do mandado de detenção europeu, nomeadamente as referidas nas diversas alíneas dos artigos 11º e 12º da lei
65/03, de 23/8.
12º O regime jurídico do mandado de detenção europeu, … fundamenta-se no princípio do reconhecimento mútuo e da confiança entre os Estados Membros, sendo o Estado Espanhol membro da União Europeia.
13º O Tribunal da Relação de Coimbra é o competente para o processo de execução do presente
mandado de detenção europeu artigo 15º, nº 1, da lei 65/03.
14º O Ministério Público tem legitimidade para requerer a execução desse mandado, nos termos do artigo 16º, nº 1, dessa lei.
15º A entrega do condenado à justiça espanhola para o cumprimento da pena remanescente só deverá ocorrer quando for libertado no processo à ordem do qual agora cumpre pena de prisão.
Requer que, caso o requerido não tenha constituído advogado, lhe seja nomeado defensor, e que se proceda à sua oportuna audição, seguindo-se depois os ulteriores termos legais».
2. Após detenção da pessoa procurada na sua residência em Portugal, no dia 2/9/2024, foi a mesma ouvida em 13 de Setembro de 2024 (não estava detido à ordem destes autos, note-se), tendo ela declarado não renunciar ao princípio da especialidade[1], e opor-se à sua entrega às autoridades neerlandesas, opondo-se, assim, à execução deste MDE.
Nessa data foi proferido o seguinte DESPACHO:
“Tendo em conta a natureza e as finalidades subjacentes à execução do mandado de detenção europeu e sendo o requerido agora sabedor do MDE contra si emitido mostra-se evidente em face disso e da gravidade dos factos e da pena que sustentam o pedido de entrega a existência de um perigo de fuga, caso o mesmo venha a ser colocado em liberdade à ordem do processo no qual hoje se encontra preso, razão pela qual e ao abrigo do disposto nos arts. 204º, nº 1, alínea a) e 193º e 202º, todos do CPP e art. 19º da lei citada (sic), se julga necessária, adequada e proporcional a medida de coação de detenção preventiva durante o processamento ulterior dos presentes auto e até à execução do presente mandato”.
Deste despacho foi interposto recurso para o STJ, já resolvido no sentido da improcedência (datado de 10 de Outubro de 2024).
3. O requerido requereu prazo para apresentação de defesa, tendo-lhe sido concedido 10 dias para o efeito.
4. Decorrido tal prazo, veio o requerido apresentar oposição escrita que se transcreve na parte relevante:
«1- …
2- Na presente data não se encontra junta aos autos qualquer certidão (ou sequer cópia) de tal sentença.
3- A certa altura – desconhece-se quando, não constando do processo qualquer informação relativamente a esta circunstância – terá o ora Requerido sido colocado em liberdade condicional.
4- Esta situação de liberdade condicional terá sido revogada por decisão de 08/08/2024 …
5- Termos em que, “de acordo com as informações constantes do mandado de detenção europeu, tem o condenado de cumprir a pena remanescente de 4 (quatro ) anos “ (cfr. ponto 6º do requerimento de execução do MDE).
Ora
6- Na presente data não consta dos autos qualquer informação relativamente ao período em que o aqui Requerido iniciou o cumprimento da pena em que foi condenado, muito menos relativamente ao momento em que lhe foi concedida a liberdade condicional,
7- Não dispondo, portanto, nem o Tribunal nem o Requerido de qualquer forma de aferir se corresponde à verdade quanto acima se afirma (ou seja, que o condenado tem para cumprir a pena remanescente de 4 (quatro) anos).
Mais
8- Não se encontra junta aos autos, na presente data, qualquer decisão de revogação da liberdade condicional de que o ora Requerido se encontrava a beneficiar,
9- Nem qualquer comprovativo de que o mesmo tenha sido notificado pessoalmente para os termos de qualquer processo que tenha, entretanto, decorrido,
10- Que, no âmbito de tal processo, lhe haja sido concedida a possibilidade de exercer o contraditório – Princípio Constitucionalmente consagrado tanto em Portugal, como em Espanha,
11- E, muito menos, qualquer comprovativo de que tal decisão, a ter sido proferida, lhe tenha sido pessoalmente notificada – possibilitando-lhe, desta forma, o exercício – de igual modo constitucionalmente consagrado – do direito ao recurso.
12- Termos em que, desde logo, nos termos e ao abrigo das disposições conjugadas dos arts. 3º, nº 1, alíneas c) e f), 12º-A, nº 1, alíneas a) e d) da Lei nº 65/2003 de 23 de Agosto, não se encontra o MDE sub judice em condições de ser executado, devendo ter sido liminarmente recusado.
…
Sem conceder
14- Não tendo o MDE sido recusado procedeu-se, em 13 de Setembro de 2024, à audição do detido, …
15- Depois de identificado o ora Requerido, o mesmo opôs-se à execução do presente mandado e, bem assim, de não renunciou ao principio da especialidade.
Ora
16- O Requerido tem nacionalidade portuguesa (cfr. cartão de cidadão de fls. ).
17- Quando restituído à liberdade pela Justiça Espanhola, regressou ao seu país e à sua residência em ...,
18- Cidade onde veio a ser detido, em 2 de Setembro de 2024, à ordem e na sequência de um mandado de detenção emitido no âmbito do processo nº 72/11.... do Juízo Central Criminal de Viseu – Juiz ..., para cumprimento de uma pena de prisão efectiva de 4 (quatro) anos,
19- Encontrando-se na presente data a cumprir tal pena …
20- … deverá a execução do MDE ser recusada devendo o Estado Português, nos termos e ao abrigo do disposto no art. 12º, nº1, alínea g) da Lei nº 65/2003 de 23 de Agosto desde já se solicitando ao Estado Português que se comprometa perante Espanha a executar a pena remanescente que, eventualmente, deva ser cumprida pelo Requerido de acordo com a lei portuguesa.
Termos em que, desde logo, deve ser recusada a execução do mandado de detenção europeu emitido pela a Justiça Espanhola, seja nos termos e ao abrigo do disposto nas disposições conjugadas dos arts. 3º, nº 1, alíneas c) e f), 12º-A, nº 1, alínea a) e d), seja ao abrigo do disposto no art. 12º, nº 1, alínea g) da Lei nº 65/2003 de 23 de Agosto».
5. A Exmª Procuradora-Geral Adjunta apresentou a seguinte resposta a tal oposição:
«Questão prévia
…
Resposta do Ministério Público à oposição deduzida pelo requerido
São estes, em suma, os fundamentos da oposição deduzida:
-Não consta certidão da sentença.
-Não consta quando terá sido colocado em liberdade condicional.
-Não consta informação sobre o período em que iniciou o cumprimento de pena.
-Não consta a decisão de revogação da liberdade condicional.
-Não consta a notificação para os termos do processo.
-O mandado de detenção europeu não se encontra em condições de ser executado, por falta de notificação da decisão de revogação da liberdade condicional.
E pede que a pena remanescente venha a ser executada em Portugal.
Vejamos:
De tudo o que vem alegado como oposição válida à execução do mandado de detenção europeu, apenas releva um ponto e que é o da não certificação do trânsito em julgado da decisão de revogação da liberdade condicional.
Efectivamente, porque essa informação não constava do expediente recebido, foi posteriormente pedida a necessária informação à justiça de Espanha e a resposta obtida foi a de que o condenado ainda não foi notificado dessa decisão, notificação essa que, no entanto, foi pedida ao tribunal, mas que foi recusada.
A exequibilidade do mandado de detenção europeu está assim, e por ora, prejudicada pela falta de estabilidade da decisão fundamento da emissão do mandado de detenção europeu.
Sem prejuízo, volta-se a salientar o que consta, além do mais, do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça sobre o recurso interposto do despacho proferido após audição do requerido - “(…) O tribunal espanhol de emissão do MDE …, não tendo notificado o requerido da sua decisão de revogação da liberdade condicional (recorde-se que o mesmo está proibido de entrar ou permanecer em Espanha), refere, contudo, na mesma, o auto 02101/2024, de 08-08-2024, cuja cópia foi enviada por correio eletrónico de 23-09-2024, que, embora a «resolução» não seja «firme», os eventuais recursos, de apelação ou de reforma, não têm efeito suspensivo.
Como tal, embora tal elemento ainda não tivesse sido junto na data da prolação da decisão impugnada, o certo é que no Formulário MDE, no quadro B) 1. se refere que a decisão de 08-08-2024 do Juzgado de Vigilancia Penitenciaria de Castilla y León tinha “força executiva” igual a uma ordem de detenção.”
Quanto ao pretendido cumprimento do remanescente da pena em Portugal, reiteramos o que, a propósito, se escreveu na anterior promoção:
“(…) este Tribunal da Relação de Coimbra sempre poderá, no âmbito da sua decisão de execução ou não do mandado de detenção europeu, verificados os pressupostos, considerar o reconhecimento da sentença/decisão e o cumprimento do remanescente da pena em Portugal, posto que o condenado tem nacionalidade portuguesa - v.g. “caso AA”, cidadão polaco - processo 118/22..../4ª secção deste Tribunal da Relação de Coimbra.
Nesta conformidade, requer-se a necessária e ulterior tramitação processual».
6. Previamente, a Exmª Magistrada do MP nesta Relação havia promovido o seguinte:
«Uma vez que a decisão de revogação da liberdade condicional ainda não foi notificada ao condenado e vindo pedida essa notificação nos termos ali indicados, promove-se, por razões de economia processual e de celeridade, que:
- se ordene a solicitada notificação;
- se suspendam os termos do processo até que a decisão transite em julgado;
- se dê conhecimento do teor desse expediente e do que vier a ser posteriormente decidido ao Supremo Tribunal de Justiça.
- se comunique o que vier a ser decidido ao requerido e à justiça de Espanha»
7. Este tribunal, por despacho datado de 16/10/2024, proferiu o seguinte despacho, também quanto ao requerido pela defesa a fls 93:
«D.1. A execução um MDE não se confunde com o julgamento do mérito da questão substantiva de facto, que lhe subjaz, a ter lugar perante a jurisdição do Estado emissor.
Como tal, não cabe a este Tribunal da Relação enxertar nestes autos, com um determinado objectivo, o eventual processado subsequente a uma notificação que seria feita da decisão espanhola de 8/8/2024, razão pela qual não se ordenará o que se promove pelo MP a fls 90 e pela defesa a fls 93.
Apenas se aferirá para a sorte da execução deste MDE a circunstância de existir uma decisão judicial, subsequente ao acórdão de 28/10/2020, não transitada em julgado».
8. Foi pedida a tradução do MDE, constando a tradução dos autos.
9. Foi designado dia para a audiência, a qual se realizou segundo o figurino legal.
De facto, à disciplina do processo de execução do MDE aplica-se o disposto no Código de Processo Penal (CPP), com as especialidades dos artigos 21º e 22º da Lei nº 65/2003, tendo em conta o objecto e a finalidade do processo, em particular no que diz respeito ao conhecimento das questões que sejam suscitadas na oposição, relativas aos motivos de recusa de execução.
Havendo oposição à execução do MDE, o julgamento do processo de execução do MDE, em que o Tribunal da Relação funciona como tribunal de 1.ª instância, tem lugar mediante audiência em tribunal constituído pelo juiz relator e dois juízes adjuntos (artigo 56º, nº 1, ex vi artigo 74º, nº 1, da Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto), sendo aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições do CPP relativas ao julgamento.
Por aplicação subsidiária dos artigos 61º, nº 1, alíneas a) e f), do CPP, a pessoa procurada tem o direito de estar presente em audiência, assistida por defensor, cuja presença é obrigatória (artigo 21º, nºs 4 e 5, da Lei nº 65/2003).
Seguiu-se, assim, de perto, por se afigurar mais garantístico, o doutrinado pelos Acórdãos do STJ de 12-12-2018, proc. nº 94/18.2YRPRT.S2, e de 24-04-2018, proc. nº 39/18.0YREVR.S1.
10. O tribunal é o competente e não ocorrem nulidades ou questões prévias de que cumpra conhecer.
II- FUNDAMENTAÇÃO
1. Da documentação junta aos autos … -, a que acresce o teor do depoimento do requerido em audiência datada de 20/11/2024, resulta com interesse para a decisão do presente processo que:
a. Pela autoridade judiciária espanhola/juiz competente - Juzgado de Vigilancia Num. 5 de Castilha y León, em Salamanca – foi, em 20/08/2024, emitido um mandado de detenção europeu com as referências constantes do expediente/documentação que se junta e foi inserida no Sistema de Informação Schengen (SIS) a indicação, nos termos do disposto no artigo 95º da Convenção do Acordo Schengen, de 14.06.1985, da necessidade de detenção deste cidadão de nacionalidade portuguesa.
b. Esse mandado e respectiva inserção foram emitidos pela circunstância de o requerido ter sido condenado pelas autoridades judiciárias espanholas numa pena de prisão de 11 (onze) anos e 4 (quatro) meses de prisão, tendo-lhe sido, posteriormente, concedida a liberdade condicional, que veio a ser revogada por decisão de 8/08/2024.
c. De facto, por sentença do Tribunal Superior de Justicia de Galicia, com sede na Corunha, de 28/10/2020, transitada em julgado, que confirmou a decisão da primeira instância, foi o requerido condenado na pena de 11 (onze) anos e 4 (quatro) meses de prisão, …
d. Já em liberdade condicional, foi esta revogada por decisão de 8/8/2024, do Tribunal de Vigilância Penitenciária nº 5 de Castilha e León, constante do processo G19 49/2024.
e. De acordo com as informações constantes do mandado de detenção europeu, tem o condenado a cumprir a pena remanescente de 4 (quatro) anos.
f. A GNR ... deteve o requerido no dia 2/09/2024, em ..., no cumprimento de um mandado de detenção do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu - Juízo Central Criminal, emitido no processo 72/11...., para cumprimento da pena de 4 (quatro) anos de prisão em que foi condenado nesse processo pela autoria em dois crimes de fraude fiscal qualificada, tendo feito a comunicação a esta Procuradoria-Geral Regional, no Tribunal da Relação de Coimbra, no dia 4/09/2024, por se ter constatado que contra o requerido também pendia este mandado de detenção europeu para ser executado.
g. A decisão de revogação da liberdade condicional mencionada em d. nunca até hoje transitou em julgado.
h. A decisão mencionada em 1., acompanhada da certidão cujo modelo consta do anexo I à Lei nº 158/2015, foram transmitidas a este Tribunal pela entidade judiciária espanhola, para reconhecimento e execução em conformidade com o disposto na Decisão-Quadro 2008/909/JAI de 27 de Novembro de 2008, transposta para o direito interno pela Lei nº 158/2015, de 17 de Novembro.
i. A referida certidão foi emitida de acordo com o formulário cujo modelo constitui o referido anexo I deste diploma legal, encontrando-se devidamente preenchida, estando também assegurada a sua tradução.
j. O requerido não está detido à ordem dos presentes autos.
k. O requerido não renunciou ao princípio da especialidade.
l. Manifestou o requerido a vontade de cumprir esta pena em território português.
m. O requerido está divorciado, tendo dois filhos já maiores e que actualmente o apoiam.
n. As empresas do requerido estão neste momento extintas, vivendo ele de poupanças.
2. Tendo em conta estes factos, vejamos se é de deferir ou não a entrega da pessoa procurada.
O mandado de detenção europeu é um instrumento de cooperação judiciária entre autoridades judiciárias dos Estados membros da UE que visa a detenção e entrega por um Estado membro de uma pessoa procurada por outro Estado membro, que emite o mandado, para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade (artº 1º da Lei nº 65/2003 de 23/8).
Trata-se de um procedimento em que a cooperação se faz directamente entre as autoridades judiciárias dos Estados membros sem qualquer intervenção do poder executivo e que é executado com base no princípio do reconhecimento mútuo que, por sua vez, assenta na ideia de confiança mútua entre os Estados membros da UE, em conformidade com o disposto naquela Lei e na Decisão Quadro nº 2002/584/JAI, do Conselho, de 13/06) – destina-se, enfim, a reforçar a cooperação entre as autoridades judiciárias dos Estados-Membros, suprimindo o recurso à extradição.
A legislação portuguesa – Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto, já duas vezes revista, que implementou na ordem jurídica nacional a dita Decisão-Quadro -, é aplicável a todos os pedidos recebidos após a sua entrada em vigor com origem em Estados-Membros da União Europeia que tenham implementado a referida Decisão-Quadro (cfr. artigo 40º, da citada lei), como é o caso de França.
Tem sido entendido que, traduzindo-se a execução de um mandado de detenção europeu uma restrição importante de um direito fundamental como o direito à liberdade, num horizonte territorial alargado, tendo em conta, igualmente, o período de tempo em que a detenção potencialmente se pode manter sem que seja tomada a decisão final de entrega, não só a sua prossecução, mas também a decisão que a montante é tomada quanto à sua emissão, deverão obedecer aos princípios da legalidade, da excepcionalidade, da subsidiariedade e da proporcionalidade lato sensu.
O Mandado de Detenção Europeu engancha teleologicamente na concepção de celeridade e de eficácia da cooperação judiciária europeia em matéria penal e ancora nos princípios do reconhecimento mútuo das decisões judiciárias penais e da confiança mútua e, ainda, é gerador de "desconfiança" e de precauções normativas e interpretativas na abolição (relativa) do princípio da dupla incriminação.
Deparamo-nos, assim, com a equação jurídico-criminal de os anseios estratégico-políticos europeus despirem o direito penal do seu magnânime princípio de ultima et extrema ratio e da sua função de equilíbrio entre a tutela dos bens jurídicos individuais e supra-individuais e a tutela dos interesses e direitos do delinquente.
Contudo, o Mandado de Detenção Europeu não pode sacrificar os direitos fundamentais, sob pena de se deificar a descoberta da verdade e a realização da justiça e de se niilificar a protecção dos direitos fundamentais - da pessoa procurada e de todos os outros. Este caminho pode, por um lado, distorcer o equilíbrio imposto pela "concordância prática" e, por outro, fomentar uma descoloração total da paz jurídica no espaço da União e desvirtuar o espaço de liberdade, de justiça e de segurança.
A Lei nº 65/2003 é aplicável aos pedidos de detenção originados em qualquer dos Estados membros da União Europeia, e desde já aos que transpuseram a DQ, os mesmos são de aceitar, se formulados através da:
· transmissão, após 1/1/04, do original de um mandado de detenção emitido por uma sua autoridade competente, directamente ou através de contacto da Rede Judiciária Europeia, nos termos dos arts. 9º nº 1 da DQ, 4º nº 1 e 5º nºs 1 e 4, e 40º da Lei 65/03;
· indicação inserida, após a mesma data, no sistema de Informação de Schengen (SIS), após 1/1/04, da qual constem os elementos constantes do modelo anexo à referida DQ (semelhante ao que consta em anexo à Lei nº 65/2003).
Os sujeitos do mandado de detenção podem ser qualquer pessoa maior de 16 anos (art. 4º nº 6 da LQ, 11º al. c), 12º nº 1 al. g) da mesma Lei e 19º do C. Penal), com ou sem entrega de objectos, sejam eles:
· cidadão “nacional”;
· cidadão estrangeiro, “residente” no país;
· cidadão estrangeiro que se “encontre” no país.
O objecto do dito mandado de detenção é, em geral:
· procedimento penal, por crime punível com prisão não inferior a 12 meses; ou
· cumprimento de pena de prisão não inferior a 4 meses; ou
· cumprimento de medida de segurança não inferior a 4 meses.
Adiantam ainda os nºs 2 e 3 artigo 2º do diploma:
«2- Será concedida a entrega da pessoa procurada com base num mandado de detenção europeu, sem controlo da dupla incriminação do facto, sempre que os factos, de acordo com a legislação do Estado membro de emissão, constituam as seguintes infrações, puníveis no Estado membro de emissão com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a três anos:
o) Homicídio voluntário e ofensas corporais graves;
…
3- No que respeita às infracções não previstas no número anterior só é admissível a entrega da pessoa reclamada se os factos que justificam a emissão do mandado de detenção europeu constituírem infracção punível pela lei portuguesa, independentemente dos seus elementos constitutivos ou da sua qualificação».
Ou seja, será concedida a extradição com origem num mandado de detenção europeu, sem controlo da dupla incriminação do facto, sempre que os factos, de acordo com a legislação do Estado membro de emissão, constituam as infracções, puníveis no Estado membro de emissão com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a 3 anos, constantes do elenco previsto no artº 2º da dita Lei.
Ou seja:
Neste processo de execução de MDE, o grau de intervenção do tribunal do Estado de execução é exíguo, sendo muito limitada a actividade judicial a exercer, restrita à verificação da regularidade do mandado, dos requisitos formais do mandado (artigo 3º da Lei nº 65/2003) e à ocorrência de eventual situação de recusa da sua execução (artigos 11º e 12º), bem como ao controle do respeito pelos direitos fundamentais, não tendo de se pronunciar sobre a bondade, utilidade, adequação ou oportunidade da emissão do MDE.
E assim é, porque, como refere o acórdão do STJ de 9/5/2012, proferido no processo nº 27/12.0YRCBR.S1 - 3.ª Secção, «a decisão do Estado emitente do MDE, desde que seja tomada por autoridade judiciária competente à luz do direito interno daquele Estado e em conformidade com aquele direito, tem um efeito pleno e directo sobre o conjunto do território da União, produzindo a decisão judiciária do Estado emitente efeitos pelo menos equivalentes a uma decisão tomada pela autoridade judiciária nacional».
3. No caso, o crime em causa consta do elenco de catálogo do nº 2 do artigo 2º - cfr. alínea o).
Se assim é, NÃO há necessidade da verificação da dupla incriminação do artigo 2º, nº 3 da Lei nº 65/2003 (ou seja, de este comportamento imputado ao requerido teria também de constituir infracção punível em Portugal).
Em ambos os casos, a pena cominada é sempre superior aos 12 meses referidos no artigo 2º, nº 1 da Lei nº 65/2003.
Não obstante, o MDE está sujeito a uma reserva de soberania que, nalguns casos, impõe à autoridade judiciária portuguesa a recusa de execução do mandado (artigo 11º), noutros permite-lhe a recusa do mandado (artigo 12º) e noutros ainda impõe a prestação de garantias especiais por parte do Estado membro de emissão para que o mandado possa ser executado (artigo 13º).
Nos termos do artigo 21º da Lei nº 65/2003, a pessoa procurada pode opor-se e não consentir na sua entrega ao Estado membro de emissão mas essa oposição só pode fundar-se no erro na identidade do detido ou na existência de causa de recusa de execução do mandado de detenção europeu (nº 2).
4. Não se suscitam dúvidas sobre a autenticidade do MDE em causa, que observa o disposto no artigo 3º, da citada Lei, foi recepcionado em boa e devida forma e está devidamente traduzido para português (artigos 39º e 3º, nº 2, da mencionada Lei).
Nem sequer o facto de ter sido emitido pelo Juízo de Execução de Penas espanhol – e não pelo tribunal que proferiu a sentença condenatória transitada em julgada e mencionada no facto c. - é obstáculo.
Seguimos de muito perto as explanações feitas pelo Supremo Tribunal de Justiça, em aresto proferido em 16/12/2020, no Pº 47/20.0YREVR.S1:
«(…)
O artigo 6º, nº 1, da Decisão Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados Membros, conforme alterada pela Decisão Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «autoridade judiciária de emissão», na aceção desta disposição, abrange os magistrados do Ministério Público de um Estado Membro, responsáveis pela ação penal e sujeitos à direção e à fiscalização dos seus superiores hierárquicos, desde que o seu estatuto lhes confira uma garantia de independência, nomeadamente em relação ao poder executivo, no âmbito da emissão do mandado de detenção europeu.
A Decisão Quadro 2002/584, conforme alterada pela Decisão Quadro 2009/299, deve ser interpretada no sentido de que as exigências inerentes à proteção jurisdicional efetiva de que deve beneficiar uma pessoa contra a qual é emitido um mandado de detenção europeu para efeitos de procedimento penal estão cumpridas desde que, segundo a legislação do Estado Membro de emissão, as condições de emissão deste mandado e, nomeadamente, o seu caráter proporcionado sejam objeto de fiscalização jurisdicional neste Estado Membro”.
Ora, perante a referida jurisprudência, analisados os seus fundamentos, não se descura que versou situações de MDE para procedimento criminal, mas, contudo, afigura-se que consente plenamente a interpretação de que, no caso em apreço, visando cumprimento de pena, os seus contributos são, também aqui, pertinentes.
Deste modo, o que ficou referido relativamente ao sistema legal do direito francês retrata que nada obstava a que o MDE fosse, como foi, emitido por Magistrado do Ministério Público, uma vez que, participando na administração da justiça e com autonomia relativamente ao poder executivo, assistia-lhe legitimidade para o efeito, conferida pelo aludido art. 695º (“O Ministério Público junto do tribunal de instrução, de julgamento ou de aplicação de penas que tenha emitido um mandado de detenção executa o sob a forma de mandado de detenção europeu, quer a pedido do tribunal quer oficiosamente, nos termos das regras e nas condições estabelecidas nos artigos 695-12 a 695-15.”).
Tanto mais que, na situação, decorrente de decisão proferida em recurso, que deu origem à emissão do MDE, a prévia fiscalização judicial se mostrava preenchida, sem que se perspective sequer, por um lado, que aquela autonomia fosse discutível e, por outro, que as garantias da visada não tivessem sido, nesse aspecto, salvaguardadas.
Como tal, o MDE foi legalmente emitido por autoridade competente, em obediência ao art. 6º, nº 1, da Decisão-Quadro, configurando-se como decisão judiciária, validamente expressa, na noção do art. 1º, nº 1»[2].
Aí discutia-se o facto de um MDE ter sido emitido por um magistrado do MP – aqui é um tribunal (de execução) que o emite, não podendo nós senão pensar que estamos perante uma decisão judiciária.
Continuemos.
Já o vimos - nos termos do artigo 21º, nº 2, da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto, a oposição pode ter por fundamento o erro na identidade do detido ou a existência de causa de recusa do MDE.
No caso em apreço, não há dúvidas quanto à identidade do oponente.
São causas de recusa obrigatória as seguintes:
«a) A infracção que motiva a emissão do mandado de detenção europeu tiver sido amnistiada em Portugal, desde que os tribunais portugueses sejam competentes para o conhecimento da infracção;
b) A pessoa procurada tiver sido definitivamente julgada pelos mesmos factos por um Estado membro desde que, em caso de condenação, a pena tenha sido integralmente cumprida, esteja a ser executada ou já não possa ser cumprida segundo a lei do Estado membro onde foi proferida a decisão;
c) A pessoa procurada for inimputável em razão da idade, nos termos da lei portuguesa, em relação aos factos que motivam a emissão do mandado de detenção europeu».
Note-se que as alíneas d) e e) estão hoje revogadas por força da aplicação directa do artigo 5º da Lei nº 35/2015, de 4 de Maio, estando a alínea f) revogada pela Lei nº 52/2023, de 28 de Agosto.
Por sua vez, constituem causas de recusa facultativa[3] (artigo 12º, da mencionada Lei):
g) A pessoa procurada se encontrar em território nacional, tiver nacionalidade portuguesa ou residir em Portugal, desde que o mandado de detenção tenha sido emitido para cumprimento de uma pena ou medida de segurança e o Estado Português se comprometa a executar aquela pena ou medida de segurança, de acordo com a lei portuguesa;
…
As causas de recusa facultativa de execução constantes do artigo 12°, nº 1, da Lei nº 65/2003, têm, quase todas, um fundamento ainda ligado, mais ou menos intensamente, à soberania penal: não incriminação fora do catálogo, competência material do Estado Português para procedimento pelos factos que estejam em causa, ou nacionalidade portuguesa ou residência em Portugal da pessoa procurada.
Importa ainda reter, a propósito das causas de recusa facultativa de execução do MDE, que as causas previstas no artigo 12º não funcionam imperativamente, uma vez verificadas, como se alcança, aliás, pela própria natureza que lhes foi atribuída, causas facultativas, e pelo teor literal do proémio do nº 1, na parte em que menciona que “a execução do mandado europeu pode ser recusada...”.
5. Analisemos o nosso caso.
5.1. O MP nesta Relação intenta o actual procedimento para efeitos de «cumprimento de pena».
Contudo, se é verdade que a decisão mencionada em c. está transitada em julgado, não o está a decisão de revogação da sua liberdade condicional.
Invalida tal circunstância a possibilidade de executarmos este MDE?
A decisão condenatória que lhe aplicou a pena de onze anos e quatro meses (datada de 2020) está transitada em julgado.
A recente decisão de 8 de Agosto de 2024 não lhe foi ainda notificada ao requerido, não estando transitada em julgado.
Já aqui decidimos em outro processo (Pº 59/24.5YRCBR) que:
«Mesmo pressupondo que esta Relação poderia fazer uma leitura ampla do pedido formulado (convolando o pedido para MDE para procedimento criminal contra o requerido), nunca o tribunal do EM de emissão nos remeteu todos os elementos necessários até a essa possível convolação, a começar pela sua expressa tomada de posição nesse sentido, parecendo-nos que a cooperação judiciária internacional não pode ir tão longe, ao ponto de prescindir de um pedido concreto e inequívoco do que realmente se pretende fazer com um homem que até chegou a estar privado da liberdade nestes autos.
Portugal é EM de execução, respondendo a uma concreta e definida solicitação feita por um EM de emissão, o qual deve ser claro relativamente ao que pretende de nós.
Encarar um MDE sem objecto específico – e com a possibilidade de oficiosamente poder esta Relação efectuar uma convolação nunca pedida - viola o princípio da legalidade e a segurança jurídica que devemos a todos cidadãos do mundo.
Nunca até ao término da audiência de julgamento o Tribunal de Grenoble respondeu às nossas solicitações – cfr. fls 213 - (apesar da sempre oportuna e eficaz intermediação da Exmª Directora do Departamento de Cooperação Judiciária e Relações Internacionais da PGR)».
Ora, esta situação não é idêntica à nossa.
Na nossa, está transitada em julgado a decisão que, no fundo, legitima a emissão deste MDE – a de 2020.
É ela que deve ser o «leit-motiv» da emissão deste MDE.
Recordemos que o MDE substituiu o sistema tradicional de extradição por um mecanismo mais simples e mais rápido de entrega de pessoas procuradas para efeitos de procedimento penal ou de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade.
Por isso, um mandado pode ser emitido para efeitos de:
a) Procedimento penal por actos puníveis, pela lei nacional, com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a 12 meses (durante as fases de investigação, análise e julgamento até à sentença final);
b) Cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração não inferior a quatro meses.
Estamos na situação b.
É verdade que o quantum de pena ainda a executar ainda não está definitivamente fixado face ao não trânsito em julgado da decisão de revogação da liberdade condicional.
E aqui chegados há que aludir ao facto de o Tribunal de Justiça da União Europeia entender que «a decisão revogatória da suspensão da execução da pena não cabe no conceito de decisão do art. 4-A da Decisão-quadro do MDE».
De facto[4]:
1. Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 23 de março de 2023, processos apensos C‑514/21 e C‑515/21, EU:C:2023:235:
1) O artigo 4º A, nº 1, da Decisão-quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados Membros, alterada pela Decisão-quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, lido à luz do artigo 47º e do artigo 48º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que:
quando a suspensão da execução de uma pena privativa de liberdade é revogada, devido a uma nova condenação penal, e um mandado de detenção europeu para efeitos da execução dessa pena é emitido, essa condenação penal, pronunciada na ausência do arguido, constitui uma «decisão», na aceção desta disposição. Não é esse o caso da decisão que revoga a suspensão da execução da referida pena.
2) O artigo 4º-A, nº 1, da Decisão-quadro 2002/584, alterada pela Decisão-quadro 2009/299, deve ser interpretado no sentido de que:
autoriza a autoridade judiciária de execução a recusar entregar a pessoa procurada ao Estado-Membro de emissão, quando se afigure que o processo que conduziu a uma segunda condenação penal dessa pessoa, determinante para a emissão do mandado de detenção europeu, decorreu na sua ausência, salvo se o mandado de detenção europeu contiver, no que respeita a esse processo, uma das indicações previstas nas alíneas a) a d) desta disposição,
3) A Decisão-quadro 2002/584, alterada pela Decisão 2009/299, lida à luz do artigo 47º e do artigo 48º, nº 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretada no sentido de que:
se opõe a que a autoridade judiciária de execução recuse entregar ao Estado-Membro de emissão a pessoa procurada com o fundamento de que o processo que conduziu à revogação da suspensão da pena privativa de liberdade para execução da qual o mandado de detenção europeu foi emitido, decorreu na ausência dessa pessoa, ou faz depender a entrega da referida pessoa da garantia de que esta poderá beneficiar, nesse Estado-Membro, de um novo julgamento ou de um recurso que permita reapreciar essa decisão de revogação ou a segunda condenação penal que lhe foi aplicada na sua ausência e que se revele determinante para a emissão desse mandado.
Uma decisão que revoga a suspensão da execução de uma pena privativa de liberdade, devido à violação pelo interessado de uma condição objectiva que acompanhe essa suspensão, como a prática de uma nova infracção durante o período do regime de prova, não é abrangida pelo âmbito de aplicação do referido artigo 4º‑A, nº 1, uma vez que deixa inalterada essa pena no que respeita tanto à sua natureza como ao seu quantum (v., neste sentido, Acórdão de 22 de dezembro de 2017, Ardic, C‑571/17 PPU, EU:C:2017:1026, nºs 77, 81, 82 e 88).
Por outro lado, uma vez que a autoridade competente para decidir sobre essa revogação não é chamada a reexaminar o mérito do processo que deu origem à condenação penal, a circunstância de essa autoridade dispor de uma margem de apreciação não é pertinente, uma vez que esta última não lhe permite alterar o quantum ou a natureza da pena privativa de liberdade, como foram fixados pela decisão que condena definitivamente a pessoa procurada (v., neste sentido, Acórdão de 22 de dezembro de 2017, Ardic, C‑571/17 PPU, EU:C:2017:1026, nº 80).
Esta interpretação estrita do conceito de «julgamento que conduziu à decisão», na aceção do artigo 4º‑A, nº 1, da Decisão‑Quadro 2002/584, é, além disso, conforme com a economia geral do regime estabelecido por esta decisão‑quadro. Com efeito, como foi sublinhado no nº 47 do presente acórdão, esta disposição constitui uma exceção à regra que impõe à autoridade judiciária de execução que entregue a pessoa procurada ao Estado‑Membro de emissão e deve, portanto, ser objeto de interpretação restritiva.
Além disso, tal interpretação é susceptível de assegurar, pelo melhor, o objetivo, prosseguido pela referida decisão‑quadro, que, como recordado no nº 46 do presente acórdão, consiste em facilitar e acelerar a cooperação judiciária entre os Estados‑Membros com base nos princípios da confiança e do reconhecimento mútuos, evitando de investir a autoridade judiciária de execução de uma função geral de fiscalização de todas as decisões processuais adotadas no Estado‑Membro de emissão (v., neste sentido, Acórdãos de 10 de agosto de 2017, Tupikas, C‑270/17 PPU, EU:C:2017:628, nºs 87 e 88, e de 31 de janeiro de 2023, Puig Gordi e o., C‑158/21, EU:C:2023:57, nº 88).
A este respeito, resulta de jurisprudência constante, por um lado, que a Decisão‑Quadro 2002/584, lida à luz das disposições da Carta, não pode ser interpretada de modo a pôr em causa a efetividade do sistema de cooperação judiciária entre os Estados‑Membros, de que o mandado de detenção europeu, conforme previsto pelo legislador da União, constitui um dos elementos essenciais [Acórdão de 22 de fevereiro de 2022, Openbaar Ministerie (Tribunal estabelecido por lei no Estado‑Membro de emissão), C‑562/21 PPU e C‑563/21 PPU, EU:C:2022:100, nº 47 e jurisprudência referida] e, por outro, que a garantia do respeito dos direitos da pessoa cuja entrega é solicitada é, em primeira linha, da responsabilidade do Estado‑Membro de emissão (v., neste sentido, nomeadamente, Acórdão de 23 de janeiro de 2018, Piotrowski, C‑367/16, EU:C:2018:27, nºs 49 e 50).
Importa, igualmente, salientar que tal interpretação do artigo 4º‑A, nº 1, da Decisão‑Quadro 2002/584 é compatível com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Humanos.
Segundo esta jurisprudência, por um lado, os processos relativos às modalidades de execução das penas não são abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 6º da CEDH e, por outro, as medidas adoptadas por um órgão jurisdicional após a pronúncia de uma pena definitiva ou durante a execução desta só podem ser consideradas «penas», na aceção desta Convenção, se puderem conduzir a uma redefinição ou alteração do âmbito da pena aplicada inicialmente (v., designadamente, TEDH, 3 de abril de 2012, Boulois c. Luxemburgo, CE:ECHR:2012:0403JUD003757504, § 87; TEDH, 10 de novembro de 2015, Çetin c. Turquia, CE:ECHR:2015:1110DEC003285709, § 42 a 47; TEDH, de 12 de novembro de 2019, Abedin c. Reino‑Unido, CE:ECHR:2019:1112DEC005402616, § 29 a 37; TEDH, de 22 de junho de 2021, Ballıktaş Bingöllü, CE:ECHR:2021:0622JUD007673012, § 48, TEDH, de 10 de novembro de 2022, Kupinskyy c. Ucrânia, CE:ECHR:2022:1110JUD000508418, §§ 47 a 52).
Em quarto lugar, importa salientar, primeiro, que, ao contrário das questões relativas às modalidades de execução ou de aplicação de uma pena, uma decisão judicial de condenação da pessoa em causa se enquadra na face penal do artigo 6º da CEDH (v., neste sentido, Acórdãos de 10 de agosto de 2017, Zdziaszek, C‑271/17 PPU, EU:C:2017:629, nº 85, e de 22 de dezembro de 2017, Ardic, C‑571/17 PPU, EU:C:2017:1026, nº 75 e jurisprudência referida).
A decisão de revogação da suspensão da pena privativa de liberdade para execução da qual o mandado de detenção europeu foi emitido não é abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 4º‑A da Decisão‑Quadro 2002/584, pelo que a circunstância de essa decisão ter sido proferida na sua ausência não pode justificar a recusa de uma autoridade judiciária de execução de entregar a pessoa procurada.
Além disso, uma vez que essa circunstância não constitui um dos motivos de não execução, obrigatórios ou facultativos, enumerados nos artigos 3.o e 4.o desta decisão‑quadro, essas disposições também não podem fundamentar essa recusa.
Recordemos: uma autoridade judiciária de execução apenas pode recusar a execução de um mandado de detenção europeu com fundamento no artigo 1º, nº 3, da Decisão‑Quadro 2002/584, lido em conjugação com o artigo 47º da Carta, desde que disponha, por um lado, de elementos destinados a demonstrar a existência de um risco real de violação do direito fundamental a um processo equitativo, garantido pelo artigo 47º, segundo parágrafo, da Carta, em razão de falhas sistémicas ou generalizadas e desde que tenha verificado, por outro, de maneira concreta e precisa, se, tendo em conta a situação pessoal do indivíduo procurado, a natureza da infração pela qual este último é criminalmente perseguido e o contexto factual em que se insere a emissão do mandado de detenção europeu, existem motivos sérios e comprovados para acreditar que a referida pessoa correrá esse risco em caso de entrega a esse Estado‑Membro de emissão (Acórdão de 31 de janeiro de 2023, Puig Gordi e o., C‑158/21, EU:C:2023:57, nº 97).
Uma vez que a Decisão‑Quadro 2002/584 enumera exaustivamente os motivos que permitem recusar a execução de um mandado de detenção europeu (v., neste sentido, Acórdão de 31 de janeiro de 2023, Puig Gordi e o., C‑158/21, EU:C:2023:57, nº 73), essa decisão‑quadro opõe‑se, por conseguinte, a que uma autoridade judiciária de execução recuse entregar uma pessoa objeto de um mandado de detenção europeu para efeitos da execução de uma pena privativa de liberdade com o fundamento de que a suspensão da execução dessa pena foi revogada por uma decisão proferida na sua ausência.
A Decisão‑Quadro 2002/584, lida à luz do artigo 47º e do artigo 48º, nº 2, da Carta, deve ser interpretada no sentido de que se opõe a que a autoridade judiciária de execução recuse entregar a pessoa procurada ao Estado‑Membro de emissão, com o fundamento de que o processo que conduziu à revogação da suspensão da pena privativa de liberdade, para execução da qual o mandado de detenção europeu foi emitido, decorreu na ausência dessa pessoa, ou faz depender a entrega da referida pessoa da garantia de que esta poderá beneficiar, nesse Estado‑Membro, de um novo julgamento ou de um novo recurso que permita reapreciar essa decisão de revogação ou a segunda condenação penal que lhe foi aplicada na sua ausência e que se revele determinante para a emissão desse mandado.
2. Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 22 de dezembro de 2017, processo C-571/17 PPU, EU:C:2017:1026 (Samet Ardic):
Na hipótese de o interessado ter estado presente no julgamento penal que conduziu à decisão judicial que o declarou definitivamente culpado de uma infração e, consequentemente, lhe aplicou uma pena privativa de liberdade cuja execução foi posteriormente suspensa em parte mediante o cumprimento de certas condições, o conceito de «julgamento que conduziu à decisão», na acepção do artigo 4º‑A, nº 1, da Decisão-quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑membros, alterada pela Decisão-quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, deve ser interpretado no sentido de que não abrange um processo posterior de revogação dessa suspensão, com fundamento na violação das referidas condições durante o período do regime de prova, desde que a decisão de revogação adotada no termo de tal processo não altere a natureza nem o nível da pena inicialmente proferida[5].
Ou seja:
Temos de raciocinar da mesma forma relativamente a esta decisão espanhola de revogação de uma liberdade condicional – na hipótese de o interessado ter estado presente no julgamento penal que conduziu à decisão judicial que o declarou definitivamente culpado de um crime (sentença de 2020) e, consequentemente, lhe aplicou uma pena privativa de liberdade, o conceito de «julgamento que conduziu à decisão», na acepção do artigo 4º‑A, nº 1, da Decisão‑Quadro 2002/584, deve ser interpretado no sentido de que não abrange um processo posterior de revogação de uma liberdade condicional, desde que a decisão de revogação adoptada no termo de tal processo não altere a natureza nem o nível da pena inicialmente proferida.
É O CASO.
E se assim é, não temos de lançar mão do artigo 12º-A do nosso diploma de 2003 que estipula o seguinte:
Artigo 12º-A
Decisões proferidas na sequência de um julgamento no qual o arguido não tenha estado presente
1- A execução do mandado de detenção europeu emitido para efeitos de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade pode ser recusada se a pessoa não tiver estado presente no julgamento que conduziu à decisão, a menos que do mandado conste que a pessoa, em conformidade com a legislação do Estado membro de emissão:
a) Foi notificada pessoalmente da data e do local previstos para o julgamento que conduziu à decisão, ou recebeu informação oficial da data e do local previstos para o julgamento, de uma forma que deixou inequivocamente estabelecido que tinha conhecimento do julgamento previsto e de que podia ser proferida uma decisão mesmo não estando presente no julgamento; ou
b) Tendo conhecimento do julgamento previsto, conferiu mandato a um defensor por si designado ou pelo Estado para a sua defesa e foi efetivamente representado por esse defensor no julgamento; ou
c) Depois de ter sido notificada da decisão e expressamente informada do direito a novo julgamento ou a recurso que permita a reapreciação do mérito da causa, incluindo de novas provas, que pode conduzir a uma decisão distinta da inicial, declarou expressamente que não contestava a decisão ou não requereu novo julgamento ou recurso dentro do prazo aplicável; ou
d) Não foi notificada pessoalmente da decisão, mas na sequência da sua entrega ao Estado de emissão é expressamente informada de imediato do direito que lhe assiste a novo julgamento ou a recurso que permita a reapreciação do mérito da causa, incluindo apreciação de novas provas, que podem conduzir a uma decisão distinta da inicial, bem como dos respetivos prazos.
2- No caso de o mandado de detenção europeu ser emitido nas condições da alínea d) do número anterior, e de a pessoa em causa não ter recebido qualquer informação oficial prévia sobre a existência do processo penal que lhe foi instaurado, nem ter sido notificada da decisão, ao ser informada sobre o teor do mandado de detenção europeu pode a mesma requerer que lhe seja facultada cópia da decisão antes da sua entrega ao Estado membro de emissão.
3- Para efeitos do disposto no número anterior, logo após ter sido informada do requerimento, a autoridade judiciária de emissão faculta, a título informativo, cópia da decisão por intermédio da autoridade judiciária de execução, sem que tal implique atraso no processo ou retarde a entrega, não sendo esta comunicação considerada como uma notificação formal da decisão nem relevante para a contagem de quaisquer prazos aplicáveis para requerer novo julgamento ou interpor recurso.
4- No caso de a pessoa ser entregue nas condições da alínea d) do nº 1 e ter requerido um novo julgamento ou interposto recurso, a detenção desta é, até estarem concluídos tais trâmites, revista em conformidade com a legislação do Estado membro de emissão, quer oficiosamente, quer a pedido da pessoa em causa».
Em resumo – não pode aqui ser invocado como motivo de recusa do artigo 12º-A, nº 1, alínea d), sendo, por isso, até indiferente que no nosso MDE não se faça expressa menção a que a pessoa, em conformidade com a legislação do Estado membro de emissão não foi notificada pessoalmente da decisão, mas na sequência da sua entrega ao Estado de emissão é expressamente informada de imediato do direito que lhe assiste a novo julgamento ou a recurso que permita a reapreciação do mérito da causa, incluindo apreciação de novas provas, que podem conduzir a uma decisão distinta da inicial, bem como dos respetivos prazos.
Contudo, sempre diríamos que, estando nós nessa situação, o que não é o caso, exigir essa expressa menção seria demasiado formalista.
De facto, em substância, as menções não vinham no MDE, mas o tribunal emitente presta-as subsequentemente, com o que o tribunal português não fica em estado de dúvida sobre dados necessários à decisão de executar o MDE.
O requerido não é beliscado em direito algum e designadamente não fica prejudicado nas suas faculdades previstas no art. 12-A/3-4, que poderia ainda usar;
A entrega não reclama a definitividade da decisão espanhola, muito menos que por isso se espere, ou que o MDE seja renovado quando isso ocorrer; pelo contrário, a entrega pode ter lugar e só depois se cuidar, em Espanha, do eventual novo julgamento ou recurso, em cujo decurso o tribunal espanhol tem de ir revendo a situação de detenção do requerido de acordo com a lei espanhola (artigo 12º-A, nº 4);
No caso concreto, eventuais delongas nem sequer seriam um problema de monta, uma vez que seja como for o requerido está preso no âmbito de um processo em Portugal e a sua efectiva entrega a Espanha seria necessariamente deferida (artigo 31º).
Em conclusão, não é caso de aplicação do artigo 12º-A da Lei, estando em execução uma decisão judicial, datada de 28/10/2020, e já transitada em julgado, sendo essa a decisão a que o MDE apelida de «sentença executiva» (cfr. fls 15 e 128):
É verdade que no formulário MDE, no quadro B) 1. se refere que a decisão de 08-08-2024 do Juzgado de Vigilancia Penitenciaria de Castilla y León tinha “força executiva” igual a uma ordem de detenção.
Mas a sentença executiva é a de 2020 e não essa - quadro B).2. de tal formulário
5.2. Aqui chegados, pergunta-se então:
Há alguma causa de recusa válida por aqui?
A defesa apenas invoca o não trânsito da decisão de revogação da liberdade condicional e a circunstância de o requerido, de nacionalidade portuguesa, estar em condições de invocar a causa de recusa do artigo 12º, nº 1, alínea g) da Lei em causa.
Vejamos então como decidir quanto ao pedido feito.
Inexiste qualquer causa de recusa obrigatória prevista no artigo 11º.
E as causas de recusa facultativa?
Retira-se do sentido da oposição que o requerido, no fundo, faz uso da causa de recusa facultativa mencionada na alínea g) do artigo 12º da lei aplicável, uma das que teria potencialidade para ser aqui usada como causa de recusa deste MDE.
Alega o requerido (baseando-se este tribunal tanto no teor das suas declarações em tribunal, aquando do seu interrogatório após a detenção) que reside em Portugal, não manifestando intenção de abandonar Portugal.
No seu entender, estas circunstâncias constituem motivo para a não execução facultativa do MDE.
Vejamos se lhe assiste razão.
Já sabemos que, para além das causas de recusa obrigatória de execução do mandado de detenção europeu, previstas no artigo 11º da Lei nº 65/2003, de 23.8, existem também as de recusa facultativa previstas no artigo 12º do mesmo diploma legal.
É o corolário de que o MDE está sujeito a uma reserva de soberania, que em alguns casos impõe ao Estado Português a recusa da execução do mandado (artigo 11º) e noutros lhe permite que o faça (artigo 12º).
Aos Estados é deixada a possibilidade de salvaguarda de alguns interesses ligados à soberania penal do Estado da execução, à efectividade da sua jurisdição, ao respeito por princípios relevantes da natureza do seu sistema penal e a um campo (ainda) de resguardo e protecção dos seus nacionais ou de pessoas que relevem da sua jurisdição.
“A lei não define, no entanto, no que respeita a algumas das causas, os fundamentos e os critérios para o exercício da faculdade, que é faculdade do Estado português como Estado da execução, como resulta da expressão da lei – a execução «pode» ser recusada.
Não são, porém, causas cuja aplicação releve da vontade ou do arbítrio. Poder recusar é, no contexto, faculdade vinculada se o tribunal considerar que se verificam as circunstâncias que fundamentam a recusa de execução; a faculdade não significa exercício discricionário, nem arbítrio, mas obrigação de decisão segundo critérios e vinculações normativos” – cfr. Ac. do STJ de 10.1.2013, in www.dgsi.pt.
Estipula o artigo 12º (com a epígrafe Motivos de não execução facultativa do mandado de detenção europeu), nº 1, alínea g), da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto, que “a execução do mandado de detenção europeu pode ser recusada quando a pessoa procurada se encontrar em território nacional, tiver nacionalidade portuguesa ou residir em Portugal, desde que o mandado de detenção tenha sido emitido para cumprimento de uma pena ou medida de segurança e o Estado Português se comprometa a executar aquela pena ou medida de segurança, de acordo com a lei portuguesa”.
Como se afirma no aresto acabado de citar, “a disposição [da al. g) do nº 1 do art. 12º] tem de ser interpretada teleologicamente, e específica de um determinado modelo operativo de cooperação, deve ser sistematicamente compreendida nos limites do regime do mandado de detenção europeu. A reserva de soberania que está implícita na norma e na faculdade compromissória que prevê e que a justifica, apenas se compreende pela ligação subjectiva e relacional entre a pessoa procurada e o Estado da execução.
A decisão é, assim, deixada inteiramente ao critério do Estado da execução, que satisfará as suas vinculações europeias executando a pena aplicada a um seu nacional ou a pessoa que tenha residência nesse Estado, em lugar de dar execução ao mandado entregando a pessoa procurada ao Estado da emissão para execução da pena nesse Estado”.
Esclarecendo, a competência para decidir se está verificada uma causa de recusa de execução pertence ao tribunal, uma vez que o regime do mandado de detenção europeu está inteiramente jurisdicionalizado, não estando prevista qualquer intervenção ou competência prévia, condicionante ou acessória de qualquer outra entidade.
Assim, o Tribunal da Relação deverá verificar se, perante a situação, as condições de vida da pessoa procurada e as finalidades da execução da pena, se justifica a recusa de execução do mandado, por haver vantagens no cumprimento das penas em Portugal segundo a legislação interna, na sequência do pedido formulado pela pessoa procurada.
O que nos encaminha para os critérios que devem ser utilizados para, fundamentadamente, recusar ou não a execução do MDE com base na alínea g), do nº1, do artigo 12º da Lei nº 65/2003, de 23.8.
“Não estando directamente fixados, tais critérios internos hão-de ser encontrados na unidade do sistema nacional, perante os princípios de política criminal que comandem a aplicação das penas, e sobretudo as finalidades da execução da pena. Uma primeira projecção sistemática poderá encontrar-se no artigo 40º, nº 1 do Código Penal e na afirmação da reintegração do agente na sociedade como uma das finalidades das penas. Nesta perspectiva, pode haver maior eficácia das finalidades das penas se forem executadas no país da nacionalidade ou da residência; a ligação do nacional ao seu país, a residência e as condições da sua vida inteiramente adstritas à sociedade nacional serão índices de que é esta a sociedade em que deve (e pode) ser reintegrado, aconselhando o cumprimento da pena em instituições nacionais” – cfr. Ac. do STJ de 10.1.2013, in www.dgsi.pt.
Também no Ac. do STJ de 27.5.2010, in www.dgsi.pt, se afirma que “a reserva de soberania que está implícita na norma e na faculdade de compromisso que prevê e que a justifica, apenas se compreende pela ligação subjectiva e relacional entre a pessoa procurada e o Estado Português, encontrando-se o seu fundamento nos princípios de política criminal que comandam a aplicação das penas e, sobretudo, as finalidades da execução da pena. Fundamento que logo se poderá encontrar no artigo 40º, nº 1, do Código Penal e na afirmação da reintegração do agente na sociedade como uma das finalidades das penas. Nesta perspectiva, pode haver maior eficácia das finalidades das penas se forem executadas no país da nacionalidade ou da residência; a ligação do nacional ao seu país, a residência e as condições da sua vida inteiramente adstritas à sociedade nacional serão índices de que é esta a sociedade em que deve (e pode) ser reintegrado, aconselhando o cumprimento da pena em instituições nacionais.”
No mesmo sentido encontra-se o Ac. da RL de 20.5.2010, in www.dgsi.pt, onde se afirma que “a autoridade judicial competente, in casu este Tribunal da Relação de Lisboa, deverá verificar se, perante a situação, as condições de vida da pessoa procurada e as finalidades da execução da pena, se justifica a recusa de execução do mandado, por haver vantagens no cumprimento da pena em Portugal segundo a legislação interna, na sequência do pedido formulado pela pessoa procurada”.
Como resulta do artigo 40º, nº 1, do Código Penal, uma das finalidades das penas é a de reintegração do agente na sociedade.
Olhando para os autos, O QUE TEMOS?
Resultou provado que o requerido tem residência fixa entre nós há alguns anos, sendo cidadão português.
Ora, perante tal factualidade, dúvidas inexistem de que é no nosso país que o requerido será mais facilmente reintegrado na sociedade e, por isso, onde a finalidade da pena atinge uma maior eficácia.
Acontece, porém, que tal alínea g) só interviria se estivéssemos perante uma execução de uma pena estrangeira aplicada por uma decisão transitada em julgado (cfr. Acórdão do STJ, datado de 9/1/2013, no Pº 211/12.6YRCBR.S1).
Aqui já tem de relevar o não trânsito em julgado da decisão que, mais directamente, o levará ao cumprimento de uma pena – a decisão de revogação da liberdade condicional de Agosto de 2024.
De facto, a decisão de revogação da liberdade condicional não terá, parece, carácter definitivo: cabe ao Estado de emissão esclarecer se a dita revogação, segundo a lei interna, é exequível ou não – contudo, depreende-se do teor de fls 83 a 87 que o não é pois no término da decisão de 8 de Agosto de 2024 é deixado escrito o seguinte:
«MODO DE IMPUGNACIÓN: Notifíquese la presente resolución al penado y al Ministerio Fiscal, de conformidad con Io establecido en el art. 248.4 de la L. O. P. J . , y a la víctima del delito, conforme a Io previsto en el artículo 13 de la Ley 4/2015 del Estatuto de la Víctima, haciéndoles saber que, la misma no es firme y que contra ella, cabe interponer bien directamente recurso de apelación ante el Órgano Sentenciador dentro del quinto dia a contar desde el seguiente a aquel en que se verifique la notificación en forma de la presente resolución, o bien recurso de reforma antes este Juzgado, dentro del tercer dia contar desde su notificación (…)».
Por conseguinte, sabendo-se que tal decisão não é ainda exequível, não será possível exercer a dita causa de recusa, que pressupõe que o Estado Português se comprometa a executar aquela pena (melhor, aquele remanescente) em Portugal, enxertando no MDE o reconhecimento da sentença (e daquela revogação)[6].
Portugal não deve executar uma pena que ainda não está definitiva no seu quantum final.
Como bem decidiu esta Relação, por acórdão datado de 11/1/2023 (Pº 298/22.3YRCBR), em situação algo paralela à nossa:
«(…) Dito isto, e já chegando aos óbices à eventual recusa de execução que acima anunciámos, temos que esse compromisso do Estado português, como matéria que se integra na sua reserva de soberania, não é coisa que o requerido simplesmente possa requerer, despoletando ele mesmo e por acto de vontade a execução da pena em Portugal.
Uma recusa com esse fundamento e naqueles termos da al. g) do nº 1 do art. 12º da LMDE, “depende”, nos termos do nº 3 do mesmo art. 12º, “de decisão do tribunal da relação, no processo de execução do MDE, a requerimento do Ministério Público, que declare a sentença exequível em Portugal, confirmando a pena aplicada” (sublinhado nosso); e nessa hipótese, de acordo com o nº 4 ainda daquele art. 12º, “a decisão (…) é incluída na decisão de recusa de execução, sendo-lhe aplicável, com as devidas adaptações, o regime relativo ao reconhecimento de sentenças penais que imponham penas de prisão (…) no âmbito da União Europeia, devendo a autoridade judiciária de execução, para este efeito, solicitar a transmissão da sentença”.
Essa limitação da iniciativa de reconhecimento ao MP, representante do Estado, assim explícita e claramente estabelecida, está de resto em linha com as normas do diploma que regula o reconhecimento das sentenças em matéria penal que imponham penas de prisão e para efeitos de execução delas na União Europeia, a Lei 158/2015, de 17/09, de cujos art. 8º, 16º, nº 1, 16º-A, nº 1, designadamente, também resulta.
Como se escreveu no Ac. do STJ de 07/04/2022, proferido no processo 30/22.1YRPRT.S1 (Helena Moniz), “era necessário [para a recusa de execução do MDE com aquele fundamento] que tivesse havido um requerimento do MP para que o tribunal da relação tivesse declarado exequível a decisão em Portugal, confirmando a pena aplicada”, diligência que aqui, como no caso ali tratado, não foi realizada, algo que por si só impediria a pretensão manifestada e enfim a recusa de execução do MDE com ela em última análise visada, ao abrigo do art. 12º, nº 1, al. d, do MDE.
9.8. Por outro lado ainda, mesmo a ter sido requerida pelo MP a declaração de exequibilidade da sentença condenatória do requerido em Portugal, confirmando a pena aplicada, em vista do cumprimento dela entre nós (dando de barato o consentimento do requerido nisso), desse modo procurando chegar à integração cabal daquele motivo de não execução facultativa do MDE, tal caminho ver-se-ia sempre barrado pela própria posição aqui expressamente assumida, pelo requerido, no sentido de não prescindir de requerer novo julgamento ou recurso daquela sentença.
Continuando a seguir aquele Ac. do STJ de 07/04/2022, por último citado, e na medida em que as razões expressas são aqui integralmente pertinentes, transcrevemos, do sumário respectivo:
“II- Sabendo que o MDE tanto pode ser emitido para efeitos de procedimento criminal, como para cumprimento de uma pena (cf. art. 1º, nº 1, da LMDE), certo é que é possível, por força do art. 12º-A, da LMDE, a emissão de MDE quando a pessoa tenha sido julgada na ausência e o Estado emissor faça constar daquele que ‘não foi notificada pessoalmente da decisão, mas na sequência da sua entrega ao Estado de emissão é expressamente informada de imediato do direito que lhe assiste a novo julgamento ou a recurso que permita a reapreciação do mérito da causa, incluindo apreciação de novas provas, que podem conduzir a uma decisão distinta da inicial, bem como dos respetivos prazos’ (al. d) do citado normativo); assim sendo, o arguido será entregue ao Estado emissor para cumprimento da pena, sem prejuízo de poder recorrer da decisão”.
“III- Ainda que numa fase inicial toda a legislação relativa ao MDE parecesse pressupor, quando emitido para cumprimento de pena, uma decisão transitada em julgado, com a introdução do art. 12º-A ter-se-á necessariamente que atender à possibilidade de emissão de um MDE para cumprimento de pena ainda que a decisão não tenha transitado em julgado, desde que se dê possibilidade ao visado de recorrer da decisão”
“VII- Sendo o arguido residente em Portugal (…) e a estarmos perante um MDE para cumprimento de pena, o Estado português poderá recusar a sua execução se se comprometer a executar a pena determinada na decisão; mas, o Estado português só pode estabelecer um compromisso perante uma decisão transitada em julgado, isto é, perante todas aquelas situações que não se integrem no âmbito do art. 12º-A, da LMDE. Uma vez que, por um lado, é o próprio arguido/recorrente que entende que a decisão não transitou em julgado e, por outro lado, o Estado emissor afirma expressamente que a decisão ainda pode ser objeto de recurso, não poderá agora o Estado português comprometer-se a executar uma pena que ainda não está estabilizada (…)”.
Por outras palavras, com manifestar, e de resto em termos inequívocos, que não prescindirá da faculdade excepcional de requerer novo julgamento ou recurso, inerente a ter sido julgado na ausência e em conformidade com o art. 12º-A, nº 1, al. d), da LMDE, o próprio requerido, assim exprimindo o seu inconformismo e não aceitação da sentença que o condenou, inviabilizaria sempre a possibilidade de reconhecimento dela, para execução em Portugal da pena em que a mesma o condenou, e com isso afasta de pleno a possibilidade de recusa facultativa da execução do MDE, nos termos do art. 12º, nº 1, al. g), da LMDE».
No nosso caso, haverá forma de impugnação da decisão de 8/8/2024 (por recurso de apelação e por recurso de reforma), mesmo que na decisão se diga que os recursos não têm efeito suspensivo, tal bastando para que se considere que não estão perfectibilizados os requisitos formais para que a decisão espanhola seja aqui reconhecida e executada.
Mais se dirá:
Havendo necessidade de notificação da revogação da liberdade condicional ou de outros actos relacionados, tal tem que ser feito pelas vias próprias da cooperação judiciária, fora deste processo do MDE, pelo que não vemos que se deva proceder formal e legalmente a tal notificação, como promove o MP a fls 90 e implicitamente requer a defesa nos autos na sua oposição e no requerimento de fls 93 (o que foi, aliás, já inferido pelo nosso despacho de 16/10/24).
Em suma:
As questões que se podem colocar na execução de um MDE para cumprimento da pena dizem respeito à sentença condenatória (nomeadamente as questões do julgamento sem a presença do condenado), não respeitando à decisão de revogação da liberdade condicional, que é uma decisão relativa à execução da pena e que deve ser tratada de acordo com o direito interno do Estado de emissão.
Havendo decisão condenatória e não havendo motivo de não execução, o Estado de execução (neste caso Portugal) é obrigado a entregar a pessoa, seja para cumprimento integral, seja parcial da pena - há um espaço no formulário do MDE para ser indicada a pena que falta cumprir.
Ainda nesta perspectiva, as questões que se colocarem na execução (neste caso na concessão e revogação da liberdade condicional) não podem ser discutidas no âmbito do MDE.
Havendo necessidade de notificação da revogação da liberdade condicional ou de outros atos relacionados, isso tem que ser feito pelas vias próprias da cooperação judiciária, fora do processo do MDE.
5.3. Em conclusão:
· Inexistindo válidas causas de recusa, daremos como perfectibilizado o MDE, prosseguindo a sua tramitação subsequente, com entrega diferida, assente que o requerido cumpre actualmente pena de prisão à ordem de um processo e de um tribunal português (artigo 31º[7]);
· ordenaremos a entrega de cópia da decisão de revogação da liberdade condicional ao requerido, deixando bem claro que TAL não vale como notificação para o processo espanhol;
· comunicaremos ao tribunal espanhol o local onde se encontra hoje detido, em cumprimento de pena, o requerido (…) a fim de fazerem de Espanha as competentes notificações legais sobre todo o processado de Agosto de 2024 (e subsequente).
6. Como tal, e sem necessidade de acrescida fundamentação, só há que deferir a execução deste Mandado de Detenção Europeu, num processo em que foi garantido o direito de defesa do requerido[8].
III. DECISÃO
1. Pelo exposto, e nos termos do artigo 22º/2 da Lei nº 65/2003 de 23/8, acordam os Juízes da 5ª secção - criminal - deste Tribunal da Relação em, julgando improcedente toda a oposição à execução deste Mandado de Detenção Europeu, deferir ao requerido, determinando a execução definitiva do MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU (com as referências constantes dos autos, emitido pelo Juzgado de Vigilancia Num. 5 de Castilha y León, em Salamanca), contra …, ordenando a entrega do mesmo às autoridades de ESPANHA para os efeitos nele previstos;
2. Esta entrega só será feita à autoridade de emissão, APÓS TRÂNSITO, tendo em atenção que o requerido não renunciou ao benefício da regra da especialidade, sendo, contudo, feita em DIFERIDO, nos termos do artigo 31º da Lei nº 65/2003, logo que cesse a execução da pena de 4 anos de prisão, aplicada no Pº 72/11.... do Juízo Central Criminal de Viseu;
3. …
4. Notifique o requerido e sua ilustre mandatária e comunique à PJ, ao Pº 72/11...., acima identificado, ao Gabinete Nacional do SIRENE, ao Gabinete Nacional da INTERPOL, à PGR e à entidade emissora do MDE – a qual deverá ser informada que o requerido não renunciou à regra da especialidade -, com observância do disposto nos artigos 28º e 29º da Lei nº 65/2003 de 23/8;
5. Envie aio requerido – de novo - cópia do expediente de fls 78-87, esclarecendo-se que TAL não vale como notificação para o processo espanhol;
6. Comunique ao tribunal espanhol o local – EP, com morada e contactos - onde o requerido se encontra hoje detido, em cumprimento de pena, para os fins tidos por convenientes (a fim de fazerem de Espanha as competentes notificações legais sobre todo o processado de Agosto de 2024).
7. O requerido manter-se-á no regime de detenção gizado desde o despacho de 13/9/2024, entretanto confirmado pelo acórdão do STJ, datado de 10/10/2024 («não consiste numa verdadeira decisão de manutenção da detenção [atual] do requerido à ordem do presente MDE, mas que é, no fundo, uma decisão condicional a acautelar futuramente o estatuto processual do requerido» - cfr. acórdão em causa), salvo alteração superveniente justificada dos respectivos pressupostos.
Coimbra, 27 de Novembro de 2024
(Consigna-se que o acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo primeiro signatário, sendo ainda revisto pelo segundo e pelo terceiro – artigo 94º, n º2, do CPP -, com assinaturas electrónicas apostas na 1.ª página, nos termos do artº 19º da Portaria nº 280/2013, de 26-08, revista pela Portaria nº 267/2018, de 20/09)
Relator: Paulo Guerra
Adjunto: Alcina da Costa Ribeiro
Adjunto: Ana Carolina Cardoso
[1] O princípio da especialidade – inato ao instituto tradicional da extradição, que traduz a limitação do âmbito penal substantivo do pedido, cuja abrangência se encontrava vedada e circunscrita aos factos motivadores do pedido de extradição – surge como uma garantia da pessoa procurada e como limite da acção penal ou da execução da pena ou da medida de segurança e representa uma segurança jurídica de que não será julgada por crime diverso do que fundamenta o Mandado de Detenção Europeu (MDE), ou que não cumprirá sanção diversa da que consta do MDE.
[2] O TJUE proferiu sentenças nos processos apensos C-508/18 OG (Ministério Público de Lübeck) e C-82/19 PPU PI (Ministério Público de Zwickau) e no processo C-509/18 PF (Ministério Público da Lituânia).
Dois cidadãos lituanos e um romeno contestam nos tribunais irlandeses a execução de mandados de detenção europeus emitidos por dois procuradores alemães e pelo procurador-geral lituano, a fim de instaurar processos penais contra eles. Eles são acusados de atos classificados como homicídio voluntário e agressão com lesões graves (OG), assalto à mão armada (PF) e assalto organizado ou à mão armada (PI). Os três arguidos alegam que o Ministério Público alemão e o Procurador-Geral da Lituânia não são competentes para emitir mandados de detenção europeus porque não são "autoridades judiciárias" na acepção da Decisão-Quadro 2002/584/JAI relativa ao mandado de detenção europeu, uma vez que os procedimentos de entrega entre Estados-Membros.
No que diz respeito às procuradorias alemãs, OG e PI alegam especificamente que não são independentes do executivo, pois fazem parte de uma hierarquia administrativa chefiada pelo Ministro da Justiça, pelo que existe o risco de interferência política. Neste contexto, o Tribunal Supremo da Irlanda, bem como o seu Tribunal Superior, pedem ao TJUE que interprete a decisão-quadro. Tendo em conta que PI está privado de liberdade na Irlanda por força do mandado de detenção europeu emitido contra ele, o TJUE deferiu o pedido do Irish High Court para que o pedido de decisão prejudicial que lhe diga respeito seja tramitado pelo processo de decisão prejudicial urgente.
Nos seus acórdãos, o TJUE declara que o conceito de "autoridade judiciária emissora" que consta da decisão-quadro não inclui as procuradorias de um Estado-Membro, como as da Alemanha, expostas ao risco de estarem sujeitas, directa ou indirectamente, , a ordens ou instruções individuais do Poder Executivo, como um Ministro da Justiça, no âmbito da adoção de uma decisão relativa à emissão de um mandado de captura europeu.
Em vez disso, este conceito inclui o Procurador-Geral de um Estado-Membro, como o da Lituânia, que, sendo estruturalmente independente do poder judicial, é competente para processar e goza de um estatuto nesse Estado-Membro que confere garantia de independência do poder executivo no quadro da emissão do mandado de detenção europeu.
O TJUE recorda que o mandado de detenção europeu é a primeira concretização no domínio do direito penal do princípio do reconhecimento mútuo, que por sua vez se baseia no princípio da confiança mútua entre os Estados-Membros. Esses dois princípios são de fundamental importância, pois permitem a criação e manutenção de uma área sem fronteiras internas.
O princípio do reconhecimento mútuo pressupõe que apenas sejam executados os mandados de detenção europeus que cumpram os requisitos estabelecidos na decisão-quadro. Uma vez que um mandado de detenção europeu constitui uma «decisão judicial», é necessário que seja emitido por uma «autoridade judiciária». Embora, de acordo com o princípio da autonomia processual, os Estados-Membros possam designar no seu direito nacional a "autoridade judiciária" competente para emitir os mandados de detenção europeus, o significado e o alcance deste conceito não podem ser deixados ao critério de cada Estado-Membro. mas deve ser uniforme em toda a União.
É certo que o conceito de "autoridade judiciária" não se limita a designar os juízes ou tribunais de um Estado membro, mas deve ser entendido como designando, de forma mais ampla, as autoridades envolvidas na administração da justiça penal nesse Estado membro, ao contrário , em particular, ministérios ou serviços de polícia, que fazem parte do poder executivo.
Segundo o TJUE, tanto o Ministério Público alemão como o Procurador Público lituano, cujas funções são essenciais para a condução do processo penal, podem ser considerados envolvidos na administração da justiça penal. No entanto, a autoridade responsável pela emissão de um mandado de detenção europeu deve agir de forma independente no exercício das suas funções, mesmo quando esse mandado se baseie num mandado de detenção nacional emitido por um juiz ou tribunal.
Assim, deve estar em condições de exercer essas funções de forma objetiva, tendo em conta todas as provas contra e contra, e sem correr o risco de que o seu poder decisório esteja sujeito a ordens ou instruções externas, especialmente do poder executivo. para que não haja dúvidas de que a decisão de emitir o mandado de detenção europeu corresponde a essa autoridade e não, em última análise, a esse poder.
No que diz respeito às procuradorias alemãs, o TJUE observa que a lei não exclui que a sua decisão de emitir um mandado de detenção europeu possa estar sujeita, caso a caso, à instrução do Ministro da Justiça do Land em questão. Consequentemente, estes Ministérios Públicos não cumprem um dos requisitos exigidos para serem considerados "autoridade judiciária emissora" na acepção da Decisão-Quadro: apresentar à autoridade judiciária que executa o mandado de detenção europeu a garantia de actuar com independência em momento da emissão da referida ordem.
Por outro lado, o Ministério Público lituano pode ser qualificado de «autoridade judiciária emissora», na acepção da decisão-quadro, uma vez que o estatuto de que goza nesse Estado-Membro não só garante a objectividade das suas missões, como também lhe confere também uma garantia de independência do poder executivo na emissão de mandados de captura europeus.
Ora, no nosso caso, não é um MP em causa mas um JUIZ.
[3] As causas de recusa a que alude o invocado artigo 12º da Lei nº 65/2003 são motivos que não desencadeiam obrigatoriamente a recusa, mas sim que podem facultativamente implicá-la. Dependem como tal de uma apreciação do Estado de execução, “in casu” do Tribunal da Relação competente – v.art.15º da Lei nº 65/2003 -, de modo a perpetrar um juízo de hermenêutica e de ponderação da tutela de interesses juridicamente protegidos em conflito.
[4] E aqui foi-nos preciosa a anotação jurisprudencial feita pelo Dr. José Mário Nogueira da Costa na sua recente obra “Regime Jurídico do Mandado de Detenção Europeu”, editada pela Almedina, 2024.
:
[5] Ouçamos o aresto:
«Quanto à questão prejudicial
a. 61. A título preliminar, há que salientar que, no caso em apreço, embora S. Ardic tenha estado presente nos julgamentos em que foi definitivamente condenado em penas privativas de liberdade, é pacífico que as subsequentes decisões de revogação da suspensão, em questão no processo principal, foram adotadas na sua ausência.
b. 62 Nestas condições, a questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio deve ser entendida no sentido de que visa, em substância, determinar se, na hipótese de, como no processo principal, o interessado ter estado presente no julgamento penal que conduziu à decisão judicial que o declarou definitivamente culpado de uma infração e, consequentemente, lhe aplicou uma pena privativa de liberdade cuja execução foi posteriormente suspensa em parte mediante o cumprimento de certas condições, o conceito de «julgamento que conduziu à decisão», na aceção do artigo 4º‑A, nº 1, da Decisão‑Quadro 2002/584, deve ser interpretado no sentido de que abrange igualmente um processo posterior de revogação dessa suspensão, com fundamento na violação das referidas condições durante o período do regime de prova.
c. 63 Para responder a esta questão, há que recordar, em primeiro lugar, que o conceito de «julgamento que conduziu à decisão», na aceção do artigo 4º‑A, nº 1, da Decisão‑Quadro 2002/584, deve ser objeto de uma interpretação autónoma e uniforme na União, independentemente das qualificações e das regras, tanto materiais como processuais, que, pela sua natureza, são divergentes, em matéria penal, nos diferentes Estados‑Membros (v., neste sentido, acórdão de 10 de agosto de 2017, Tupikas, C‑270/17 PPU, EU:C:2017:628, n.ºs 65, 67 e 76).
d. 64 Em segundo lugar, o Tribunal de Justiça teve já a oportunidade de declarar que esse conceito deve ser entendido no sentido de que designa o processo que conduziu à decisão judicial que condenou definitivamente a pessoa cuja entrega é solicitada no quadro da execução de um mandado de detenção europeu (acórdão de 10 de agosto de 2017, Tupikas, C‑270/17 PPU, EU:C:2017:628, nº 74).
e. 65 Na hipótese de o procedimento penal ter comportado várias instâncias que deram lugar a decisões sucessivas, o Tribunal de Justiça declarou que tal conceito se refere à última instância desse processo durante a qual um órgão jurisdicional, na sequência de um exame da causa, de facto e de direito, se pronunciou definitivamente sobre a culpabilidade do interessado e o condenou numa pena privativa de liberdade (v., neste sentido, acórdão de 10 de agosto de 2017, Tupikas, C‑270/17 PPU, EU:C:2017:628, nºs 81, 83, 89, 90 e 98).
f. 66 O Tribunal de Justiça precisou ainda que o referido conceito abrange igualmente um processo subsequente no termo do qual é proferida uma decisão judicial que altera de forma definitiva o nível de uma ou de várias penas proferidas anteriormente, desde que a autoridade que adotou esta última decisão tenha beneficiado, a este respeito, de uma margem de apreciação (v., neste sentido, acórdão de 10 de agosto de 2017, Zdziaszek, C‑271/17 PPU, EU:C:2017:629, nºs 83, 90 e 96).
g. 67 Resulta do que precede que o artigo 4º‑A, nº 1, da Decisão‑Quadro 2002/584 deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «decisão» aí previsto se refere à ou às decisões judiciais relativas à condenação penal do interessado, ou seja, àquela ou àquelas em que foi decidido de modo definitivo, após um exame, de facto e de direito, da causa, sobre a culpabilidade deste último e, sendo caso disso, sobre a pena privativa da liberdade que lhe foi aplicada.
h. 68 No caso em apreço, importa determinar se uma decisão de revogação de uma suspensão da execução de uma pena privativa de liberdade aplicada anteriormente é suscetível de ser equiparada, para efeitos da aplicação da referida disposição, a uma decisão como a delimitada no número anterior.
i. 69 A este respeito, importa recordar que a Decisão‑Quadro 2002/584, ao instituir um sistema simplificado e eficaz de entrega das pessoas condenadas ou suspeitas de terem infringido a lei penal, tem como objeto facilitar e acelerar a cooperação judiciária com vista a contribuir para realizar o objetivo atribuído à União de se tornar um espaço de liberdade, segurança e justiça baseando‑se no elevado grau de confiança que deve haver entre os Estados‑Membros, em conformidade com o princípio do reconhecimento mútuo (v., neste sentido, acórdãos de 26 de fevereiro de 2013, Melloni, C‑399/11, EU:C:2013:107, nºs 36 e 37, e de 5 de abril de 2016, Aranyosi e Căldăraru, C‑404/15 e C‑659/15 PPU, EU:C:2016:198, nºs 75 e 76).
j. 70 Para este efeito, a referida decisão‑quadro consagra, no seu artigo 1º, nº 2, a regra segundo a qual os Estados‑Membros são obrigados a executar todo e qualquer mandado de detenção europeu com base no princípio do reconhecimento mútuo e em conformidade com o disposto nesta mesma decisão‑quadro. Por conseguinte, salvo em circunstâncias excecionais, as autoridades judiciárias de execução só podem recusar executar tal mandado nos casos, exaustivamente enumerados, de não execução previstos pela Decisão‑Quadro 2002/584 e a execução do mandado de detenção europeu apenas pode ser subordinada a uma das condições nesta taxativamente enumeradas. Consequentemente, enquanto a execução do mandado de detenção europeu constitui o princípio, a recusa de execução é concebida como uma exceção que deve ser objeto de interpretação estrita (acórdão de 10 de agosto de 2017, Tupikas, C‑270/17 PPU, EU:C:2017:628, nº 50 e jurisprudência referida).
k. 71 No que respeita mais especificamente ao artigo 4º‑A da Decisão‑Quadro 2002/584, introduzido pelo artigo 2º da Decisão‑Quadro 2009/299, o mesmo tende a limitar a possibilidade de recusar a execução de um mandado de detenção europeu enumerando, de maneira precisa e uniforme, as condições em que o reconhecimento e a execução de uma decisão proferida na sequência de um julgamento em que a pessoa em causa não tenha estado presente não podem ser recusados (acórdão de 10 de agosto de 2017, Tupikas, C‑270/17 PPU, EU:C:2017:628, nº 53 e jurisprudência referida).
l. 72 Nos termos desta disposição, quando a existência de uma das circunstâncias referidas no seu nº 1, alíneas a), b), c) ou d), estiver demonstrada, a autoridade judiciária de execução tem a obrigação de proceder à execução de um mandado de detenção europeu, não obstante o facto de o interessado não ter estado presente no julgamento que conduziu à decisão (acórdão de 10 de agosto de 2017, Tupikas, C‑270/17 PPU, EU:C:2017:628, nº 55).
m. 73 Assim, a referida disposição visa melhorar a cooperação judiciária em matéria penal, procedendo à harmonização das condições de execução dos mandados de detenção europeus emitidos para efeitos de execução das decisões proferidas na ausência do arguido, o que é suscetível de facilitar o reconhecimento mútuo das decisões judiciais entre Estados‑Membros. Simultaneamente, esta disposição reforça os direitos processuais das pessoas que são alvo de um processo penal, garantindo‑lhes um elevado nível de proteção através do pleno respeito dos seus direitos de defesa, que derivam do direito a um processo equitativo, conforme consagrado, nomeadamente, no artigo 6º da CEDH (v., neste sentido, acórdãos de 26 de fevereiro de 2013, Melloni, C‑399/11, EU:C:2013:107, nº 51, e de 10 de agosto de 2017, Tupikas, C‑270/17 PPU, EU:C:2017:628, nºs 58 a 60).
n. 74 Para este efeito, o Tribunal de Justiça deve assegurar que o artigo 4º‑A, nº 1, da Decisão‑Quadro 2002/584 é interpretado e aplicado em conformidade com as exigências do artigo 6º da CEDH e da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem nesta matéria (v., neste sentido, acórdãos de 10 de agosto de 2017, Tupikas, C‑270/17 PPU, EU:C:2017:628, nºs 78 a 80, e de 10 de agosto de 2017, Zdziaszek, C‑271/17 PPU, EU:C:2017:629, nºs 87 a 89).
o. 75 Ora, se é certo que a decisão judicial definitiva de condenação da pessoa em causa, incluindo a que estabelece a pena privativa de liberdade a cumprir, é plenamente abrangida pelo referido artigo 6º da CEDH, resulta da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem que esta disposição não é aplicável, em contrapartida, a questões relativas às modalidades de execução ou de aplicação de tal pena privativa de liberdade (v., neste sentido, TEDH, 3 de abril de 2012, Boulois c. Luxemburgo, CE:ECHR:2012:0403JUD003757504, § 87; 25 de novembro de 2014, Vasilescu c. Bélgica, CE:ECHR:2014:1125JUD006468212, § 121; e 2 de junho de 2015, Pacula c. Bélgica, CE:ECHR:2015:0602DEC006849512,§ 47).
p. 76 Só não será assim no caso de, na sequência de uma decisão que se pronunciou sobre a culpabilidade da pessoa interessada e a condenou numa pena privativa de liberdade, uma nova decisão judicial vir a alterar a natureza ou o quantum da pena anteriormente proferida, o que se verifica quando uma pena de prisão é substituída por uma medida de expulsão (TEDH, 15 de dezembro de 2009, Gurguchiani c. Espanha, CE:ECHR:2009:1215JUD001601206, §§ 40, 47 e 48) ou quando a duração da pena de prisão previamente aplicada é aumentada (TEDH, 9 de outubro de 2003, Ezeh e Connors c. Reino Unido, CE:ECHR:2003:1009JUD003966598).
q. 77 À luz do que precede, há que considerar, portanto, que, para efeitos do artigo 4º‑A, nº 1, da Decisão‑Quadro 2002/584, o conceito de «decisão» aí previsto não abrange uma decisão relativa à execução ou à aplicação de uma pena privativa de liberdade anteriormente proferida, exceto quando essa decisão tenha como objeto ou efeito alterar a natureza ou o quantum da referida pena e a autoridade que a proferiu tenha beneficiado, a este respeito, de uma margem de apreciação (v., neste sentido, acórdãos de 10 de agosto de 2017, Tupikas, C‑270/17 PPU, EU:C:2017:628, nºs 78 a 80, e de 10 de agosto de 2017, Zdziaszek, C‑271/17 PPU, EU:C:2017:629, nºs 85, 90 e 96).
r. 78 No que respeita mais especificamente às decisões de revogação da suspensão da execução de penas privativas de liberdade proferidas anteriormente, como as que estão em causa no processo principal, resulta dos autos de que o Tribunal de Justiça dispõe que, no caso em apreço, estas últimas decisões não afetaram a natureza nem o quantum das penas privativas de liberdade proferidas pelas sentenças anteriores de condenação definitiva do interessado, que constituem o fundamento do mandado de detenção europeu cuja execução as autoridades alemãs solicitam aos Países Baixos.
s. 79 Com efeito, os processos que conduziram às referidas decisões de revogação não tiveram por objeto proceder ao reexame do mérito da causa, mas incidiram apenas nas consequências que, do ponto de vista da aplicação das penas inicialmente proferidas e cuja execução tinha depois sido parcialmente suspensa mediante o cumprimento de determinadas condições, deviam ser retiradas da circunstância de a pessoa condenada não ter cumprido as referidas condições durante o período do regime de prova.
t. 80 Neste contexto, por força da regulamentação nacional pertinente, o órgão jurisdicional competente tinha apenas de determinar se tal circunstância justificava que o condenado fosse efetivamente obrigado a cumprir, em parte ou na totalidade, as penas privativas de liberdade que tinham sido inicialmente fixadas e cuja execução tinha depois sido parcialmente suspensa. Como o advogado‑geral observou no nº 71 das suas conclusões, embora esse órgão jurisdicional tenha beneficiado, a este respeito, de uma margem de apreciação, essa margem não se referia ao nível ou à natureza das penas aplicadas ao interessado, mas apenas à questão de saber se as suspensões deviam ser revogadas ou podiam ser mantidas, acompanhadas, sendo caso disso, de condições complementares.
u. 81 Assim, as decisões de revogação da suspensão, como as que estão em causa no processo principal, têm apenas por efeito que a pessoa em causa deve, no máximo, cumprir a parte restante da pena, conforme lhe tinha sido aplicada inicialmente. Quando, como no processo principal, a suspensão é revogada na totalidade, a condenação produz novamente todos os seus efeitos e a determinação do quantum da pena que falta cumprir resulta de uma operação puramente aritmética, sendo o número de dias de prisão já cumpridos simplesmente descontado da pena total decretada pela sentença definitiva de condenação.
v. 82 Nestas condições, e atendendo ao que se declarou no nº 77 do presente acórdão, as decisões de revogação da suspensão, como as que estão em causa no processo principal, não são abrangidas pelo artigo 4º‑A, nº 1, da Decisão‑Quadro 2002/584, dado que não alteram as penas decretadas pelas decisões condenatórias que se tornaram definitivas, tanto no que respeita à sua natureza como ao seu nível.
w. 83 Embora não se possa contestar que uma medida de revogação de uma suspensão é suscetível de afetar a situação da pessoa em causa, não deixa de ser verdade que esta última não pode ignorar as consequências suscetíveis de decorrer da violação das condições a que está sujeito o benefício de tal suspensão.
x. 84 Acresce que, no caso em apreço, foi precisamente o facto de o interessado ter saído do território alemão, violando uma condição a que tinha sido expressamente subordinada a concessão da suspensão, que conduziu à impossibilidade de as autoridades alemãs competentes o notificarem pessoalmente da informação relativa ao início de processos com vista a uma eventual revogação das suspensões anteriormente concedidas e, consequentemente, à adoção, na sua ausência, das decisões de revogação em questão no processo principal.
y. 85 Contudo, mesmo no caso de, como no processo principal, uma pessoa condenada ter sido alvo de uma decisão de revogação de uma suspensão adotada no termo de um processo em que não esteve presente, essa pessoa não fica desprovida de quaisquer direitos, na medida em que, como resulta da regulamentação nacional pertinente, dispõe nomeadamente da possibilidade de ser ouvida a posteriori pelo juiz e este último tem a obrigação de determinar se, à luz dessa audição, a decisão de revogação da suspensão deve ser alterada.
z. 86 Em qualquer caso, no âmbito do artigo 4º‑A, nº 1, da Decisão‑Quadro 2002/584, o critério pertinente suscetível de ser uniformemente aplicado é o que se baseia na natureza da «decisão» nele prevista, como resulta dos nºs 75 a 77 do presente acórdão.
aa. 87 Por outro lado, e como já indicado no nº 70 do presente acórdão, uma interpretação mais ampla do conceito de «decisão», na aceção do artigo 4º‑A, nº 1, da Decisão‑Quadro 2002/584, do que a enunciada no nº 77 deste mesmo acórdão poderia comprometer a eficácia do mecanismo do mandado de detenção europeu.
ab. 88 Importa ainda acrescentar que a interpretação a que o Tribunal de Justiça procedeu no referido nº 77 implica apenas que uma decisão que respeite unicamente à execução ou à aplicação de uma pena privativa de liberdade definitivamente proferida no termo do julgamento penal e que não afete a declaração de culpabilidade nem a natureza ou o nível dessa pena não é abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 4º‑A, nº 1, da Decisão‑Quadro 2002/584, pelo que a ausência do interessado durante o processo que conduziu a essa decisão não pode constituir um motivo válido para recusar a execução do mandado de detenção europeu.
ac. 89 Em contrapartida, como o advogado‑geral observou nos nºs 76 e 77 das suas conclusões e como resulta, além disso, expressamente do artigo 1º, nº 2, da Decisão‑Quadro 2009/299, esta interpretação não significa de modo algum que os Estados‑Membros fiquem exonerados da obrigação de respeitar os direitos fundamentais e os princípios jurídicos fundamentais, conforme consagrados no artigo 6º TUE, incluindo o direito de defesa das pessoas contra as quais seja instaurado um processo penal, nem da obrigação de fazer respeitar esses direitos e princípios pelas respetivas autoridades judiciais.
ad. 90 Tal obrigação reforça, precisamente, o elevado grau de confiança que deve existir entre os Estados‑Membros e, por conseguinte, o princípio do reconhecimento mútuo em que se baseia o mecanismo do mandado de detenção europeu. Com efeito, o referido princípio assenta na confiança recíproca entre os Estados‑Membros em que as respetivas ordens jurídicas nacionais estão em condições de fornecer uma proteção equivalente e efetiva dos direitos fundamentais, reconhecidos ao nível da União (v., neste sentido, acórdãos de 30 de maio de 2013, F., C‑168/13 PPU, EU:C:2013:358, nºs 49 e 50, e de 5 de abril de 2016, Aranyosi e Căldăraru, C‑404/15 e C‑659/15 PPU, EU:C:2016:198, nºs77 e 78).
ae. 91 Neste contexto e na ótica de uma cooperação judiciária eficaz em matéria penal, as autoridades judiciárias de emissão e de execução devem usar plenamente os instrumentos previstos, designadamente, no artigo 8º, nº 1, e no artigo 15º da Decisão‑Quadro 2002/584, de forma a favorecer a confiança mútua em que assenta esta cooperação.
af. 92 Atendendo a todas as considerações anteriores, há que responder à questão submetida que, na hipótese de o interessado ter estado presente no julgamento penal que conduziu à decisão judicial que o declarou definitivamente culpado de uma infração e, consequentemente, lhe aplicou uma pena privativa de liberdade cuja execução foi posteriormente suspensa em parte mediante o cumprimento de certas condições, o conceito de «julgamento que conduziu à decisão», na aceção do artigo 4º‑A, nº 1, da Decisão‑Quadro 2002/584, deve ser interpretado no sentido de que não abrange um processo posterior de revogação dessa suspensão, com fundamento na violação das referidas condições durante o período do regime de prova, desde que a decisão de revogação adotada no termo de tal processo não altere a natureza nem o nível da pena inicialmente proferida».
[6] Se assim é, dir-se-á ainda que cai por terra a possibilidade de enxertarmos aqui nesta decisão um segmento referente à revisão e reconhecimento da decisão condenatória, ao abrigo desse artigo 12º, nº 1, al g) da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto, que pressupõe a exigência dessa revisão e confirmação prévia da sentença penal estrangeira, face à redacção dos seus nºs 3 e 4.
De facto, no nosso caso, a sentença estrangeira ainda não se encontra revista nem reconhecida por este Tribunal da Relação (ou seja, pelo tribunal da execução do mandado), havendo que enxertar essa decisão de revisão e reconhecimento da sentença estrangeira na decisão que eventualmente iria recusar a execução do mandado pelo fundamento supra aludido, e só assim se poderia vir a determinar o cumprimento dessa pena em Portugal.
Contudo, como se viu, esta decisão espanhola – de revogação da liberdade condicional - nunca transitou em julgado, não sendo de aplicar aqui tal alínea g), não constando dos autos ainda a certidão a que se refere o Anexo I da Lei nº 158/2015, de 17/9 (tal legislação substituiu a revisão e confirmação de sentença estrangeira por um regime de reconhecimento de sentenças penais nas relações entre os Estados-membros da EU; por outro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei nº 115/2019, de 12 de Setembro, o nº 4 do artigo 12º da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto, deixou bem claro que o procedimento de reconhecimento da sentença condenatória deve ser enxertado no procedimento de execução do MDE, sendo-lhe aplicável, com as devidas adaptações, o regime relativo ao reconhecimento de sentenças penais que imponham penas de prisão ou medidas privativas da liberdade no âmbito da União Europeia, devendo a autoridade judiciária de execução, para este efeito, solicitar a transmissão da sentença).
[7] «1 - O tribunal pode, após ter proferido decisão no sentido da execução do mandado de detenção europeu, suspender a entrega da pessoa procurada, para que seja sujeita a procedimento penal em Portugal ou, no caso de já ter sido condenada por sentença transitada em julgado, para que possa cumprir, em Portugal, a pena respectiva».
[8] O reconhecimento mútuo do mandado de detenção europeu não se deve sobrepor às garantias processuais e aos direitos inscritos na própria Convenção Europeia dos Direitos Humanos, como é o caso do direito de defesa inscrito no direito a um processo justo.