Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1- A…………….., SA, com os demais sinais dos autos, vem interpor recurso do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu de fls. 134/137, que fixou o valor da causa em € 35.970.638,64 e da sentença do mesmo tribunal, exarada a fls. 160/171v., que julgou improcedente a reclamação por si deduzida contra a penhora de três prédios no âmbito da execução fiscal.
Quanto recurso do despacho de fls. 134 e segs., formulou as seguintes conclusões:
«A. O Douto Despacho proferido em 24 de Janeiro de 2016 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, salvo o devido respeito, é censurável do ponto de vista jurídico-legal porque, entendendo aplicável aos autos o n.º 3 do artigo 97°-A do CPPT, fixa o valor da causa em € 35.970.638,64, quando aos mesmos se deve antes aplicar a alínea e) do n.º 1 daquele artigo 97°-A do CPPT, nos termos do qual o valor da causa é de € 687.248,16,
B. Sendo que tal aplicação errónea da Lei teve como consequência a remessa — também ela, por inerência, censurável — dos presentes autos para a Equipa Extraordinária de Juízes junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, precisamente devido à fixação do valor da causa num montante superior a € 1.000.000,00, nos termos do artigo 2°, n.º 2, da Lei n.º 59/2011, de 28 de Novembro,
C. Quando a ser fixado o valor da causa nos termos da norma aplicável — no entendimento da ora Recorrente — o Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu estaria impedido de remeter o processo conforme o fez, devendo antes julgar o caso sub judice.
D. Ao contrário do que refere o Tribunal a que, a sentença que foi proferida no âmbito de uma acção pauliana não autoriza a Autoridade Tributária a executar o património da ora Recorrente para pagamento da quantia de € 35.971.638,64, mas apenas a executar no património da ora Recorrente somente os bens penhorados, com o valor patrimonial de € 687.248,16, nos termos e para os efeitos do artigo 616.°, n.º 1, do Código Civil.
E. Igualmente ao contrário do refere o Tribunal a quo, a ora Recorrente não deduziu Reclamação no conjunto de execuções fiscais no valor total de € 35.971.638,64, nas quais aliás não é parte,
F. Mas apenas reclamou de um acto de penhora dos bens imóveis supra referidos, os quais são propriedade da Recorrente, e que têm o valor patrimonial global de € 687.248,16.
G. Assim, e também ao contrário do que refere o Tribunal a quo, o valor da causa não deve ser fixado nos termos do n.º 3 do artigo 97°-A do CPPT, mas sim nos termos da alínea e) do n.º 1 daquele artigo,
H. Isto é, o valor não deve corresponder à soma do conjunto das execuções fiscais, das quais, repete- se, a Recorrente não é parte, nem a Reclamação contesta tais execuções,
I. Mas sim ao valor dos bens penhorados Reclamados, no valor global de € 687.248,16.
J. Mesmo que, por mero exercício de raciocínio, não se entendesse ser aplicável aquela alínea e) ao caso em preço — e por inerência, não se aplicasse qualquer outra das alíneas do n.º 1 — seria sempre aplicável o disposto no nº 2, segundo o qual o valor seria, no máximo, o valor da alçada da 1ª instância dos tribunais judiciais, ou seja, €5.000,00.
K. Na verdade, o Douto Despacho de que se recorre, ao fixar o valor da causa em € 35.971.635,64, quando está em crise apenas a penhora de bens no valor de € 687.248,16, na sequência da Reclamação de uma entidade que não é parte nos processos de execução fiscal com aquele valor muito superior, nem sendo a tal entidade, ora Recorrente, responsável ou executável por aquele valor, é, manifestamente, uma decisão iníqua, injusta, desproporcional e altamente lesiva para a ora Recorrente.
L. Pelo que o valor da causa no presente processo deve ser fixado em € 687.248,16, nos termos e para os efeitos da alínea e) do n.º 1 do artigo 97°-A do CPPT,
M. Ou, em alternativa, em € 5.000,00, nos termos do n.º 2 do artigo 97.°-A do CPPT,
N. Mas nunca em € 35,971 638,65, nos termos o do n.º 3 do artigo 97-A do CPPT, tal como decidido pelo Tribunal a quo,
O. E, portanto, em todo o caso, o valor da causa será sempre inferior a € 1.000.000,00,
P. E, como tal, não deve o presente processo ser remetido à Equipa Extraordinária de Juízes junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto,
Q. Mas antes ser julgado pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu.,»
E quanto ao recurso da sentença de fls. 160/171v., apresentou o seguinte quadro conclusivo:
«.A. A Douta Sentença em crise equivoca-se quando entende que a penhora dos três imóveis da ora Recorrente pode ser efectuada sem que esta seja parte do respectivo processo de execução.
B. A acção pauliana autorizou a Autoridade Tributária a executar o património de uma terceira entidade para pagamento da quantia de € 35.971.638,64, não o património da ora Recorrente.
C. A Autoridade Tributária apenas está autorizada a exercer o direito à restituição daqueles concretos bens imóveis, cujo valor patrimonial total é de € 687.248,16.
D. Tendo para tal a Autoridade Tributária de demandar a ora Recorrente numa correspondente acção executiva, o que não aconteceu.
E. Este é o entendimento unânime da jurisprudência, vertido a título exemplo no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16/10/2014, quando afirma que ‘… só demandando o adquirente do bem imóvel na acção executiva poderá a exequente alcançar a satisfação do seu direito de crédito através daquele bem ou do seu equivalente.”
F. É o entendimento esmagadoramente maioritário da doutrina, partilhado por autores como Antunes Varela, Pires de Lima, J. Almeida Costa e Amâncio Ferreira.
G. Como também é o entendimento único que se pode retirar da Lei, nomeadamente do artigo 735°, n.º 2, do Código de Processo Civil, que, sem margem para dúvidas, afirma que “Nos casos especialmente previstos na lei podem ser penhorados bens de terceiro, desde que a execução tenha sido movida contra ele.”
H. Pelo que deve ser a Douta Sentença ora recorrida ser reformada, sendo decidido que a penhora efectuada nestes autos é legalmente inadmissível, por ter sido praticada numa execução não movida conta a ora Recorrente, enquanto proprietária dos três bens penhorados.»
2- Foram apresentadas contra-alegações pela entidade recorrida, apenas quanto ao recurso da sentença, que rematou com as seguintes conclusões:
«i) Bem esteve o Tribunal a quo ao julgar improcedente a reclamação judicial aduzida pela ora Recorrida.
ii) O mesmo é dizer que a sentença recorrida não padece de qualquer vício, devendo como tal ser mantida, como é de justiça.
iii) Carecendo as alegações da ora Recorrente de qualquer sustentação legal.
iv) Recapitulando, encontra-se já descrito nos autos que, no contexto das suas atribuições legais, a AT instaurou uma acção de impugnação pauliana sobre vendas dolosas realizadas pelo devedor;
v) Consequentemente, foi dado provimento a essa impugnação pauliana, pelo que foram chamados a responder pela execução fiscal que impende sobre tributos de taxas ao IVV, bens de terceiro, in casu da Recorrente.
vi) Esses bens tinham pertencido à B…………….., Lda. e foram alienados dolosamente, à Recorrente «A……………………….,
vii) Em consequência dessa decisão, a AT em representação legal executiva do IVV passou a deter um título executivo contra a Recorrente até então aparentemente alheia à relação jurídico-tributária;
viii) Tendo então procedido à penhora dos bens em causa;
ix) Com efeito, a sentença da impugnação pauliana constitui um título executivo perfeitamente válido para a obtenção da cobrança da dívida;
x) É precisamente esse o objectivo da impugnação pauliana, permitir a obtenção de título executivo contra um terceiro, mesmo não figurando este como executado nos processos de execução em que se procurou obter a cobrança coerciva das dívidas;
xi) Deste modo, não tem cabimento qualquer ulterior acção executiva, como bem considerou o Tribunal a quo;
xii) Trata-se de garantir que actos lesivos da satisfação do crédito (como a alienação de património a um terceiro) não prejudiquem a satisfação dos créditos e, mais ainda, que assiste ao credor o direito à restituição.
xiii) Deste modo, assiste ao IVV o direito à total e integral satisfação do seu crédito, pelo qual irão responder directamente os bens identificados na impugnação pauliana;»
3- O Ministério Público neste Supremo Tribunal Administrativo emitiu, a fls. 208 e seguintes, fundamentado parecer sobre as questões suscitadas nos dois recursos.
Assim quanto ao recurso do despacho de fls. 134 e segs. expendeu argumentação no sentido do provimento do recurso, que, na parte relevante, se transcreve:
«(……) Da documentação de fls 77 e seguintes, resulta que as penhoras dos imóveis, com o valor patrimonial global de €687.248,16 euros, foram efetuadas para assegurar o pagamento da quantia de €35.971.638,64 euros, relativa a vários processos de execução fiscal pendentes no Serviço de Finanças de Tondela.
E da reclamação apresentada em 16/11/2015 pela “A……………………” resulta que esta insurge-se contra a penhora de três imóveis de sua pertença, que lhe foi notificada ao abrigo do disposto no artigo 616° do Código Civil, aos quais atribui o valor de € 687.248,16 euros, e termina pedindo a sua anulação.
Não oferece assim dúvidas que os atos impugnados são os atos de penhora de imóveis, cujo valor patrimonial ascende a €687.248,16 euros, motivo pelo qual deve ser este o valor a atender para efeitos de fixação do valor da ação, ao abrigo do disposto no segmento final da alínea e) do n°1 do artigo 97°-A do CPPT, na redação que lhe foi dada pela Lei n° 66-B/2012, de 31 de Dezembro.
Impõe-se, assim, a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que fixe esse montante ao valor da ação.».
E quanto ao recurso que teve por objecto a sentença de fls. 160/172, pronunciou-se no sentido do seu não provimento e da confirmação da sentença recorrida.
No essencial considerou o Ministério Público que «as penhoras têm como título executivo a sentença proferida pelo 2° juízo do Tribunal Judicial de Tondela, no âmbito de processo de impugnação pauliana, que julgou ineficaz em relação ao Estado/ Fazenda Pública o ato de alienação desses três imóveis efetuado pela executada naqueles processos. Ou seja, pese embora a Recorrente seja titular do direito de propriedade dos três imóveis penhorados, os mesmos respondem pela dívida exequenda em cobrança naqueles processos executivos. E assim sendo, a Recorrente pode ser demandada na ação executiva, ao abrigo do disposto no artigo 818° do Código Civil (“O direito de execução pode incidir sobre bens de terceiro, quando estejam vinculados à garantia do crédito, ou quando sejam objecto de acto praticado em prejuízo do credor, que este haja procedentemente impugnado.”) e do artigo 54°, n°3 e 4 do CPC.»
Mais ponderou o Ministério Público que resulta da matéria de facto dada como assente nos pontos 13 a 16 do probatório que «a Recorrente foi chamada ao processo para responder com os bens penhorados pelas dívidas exequendas. E nessa medida a partir desse chamamento passa a assumir a posição de parte no processo, ainda que com responsabilidade restrita aos três imóveis penhorados.
E o facto de o chamamento ter sido efetuado no âmbito de execução fiscal instaurada contra o devedor “B…………………”, também não configura qualquer ilegalidade. Com efeito, atento o princípio da economia processual, não faria sentido que o exequente tivesse que instaurar uma nova ação executiva contra o terceiro, designadamente quando é já no âmbito da execução movida contra o devedor que toma conhecimento da alienação dos bens. E nessa medida afigura-se-nos que o terceiro adquirente dos bens pode ser demandado na própria execução instaurada contra o devedor (neste sentido, Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil, Anotado, vol II, pág. 81, em anotação ao artigo 818º).»
4- Por despacho de fls. 150 o Mº juiz a quo, depois de ponderar que, entretanto, a equipa extraordinária criada no âmbito da Lei n.° 59/2011, de 28 de novembro, fora extinta por deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, com efeitos a 31 de janeiro de 2016, considerou que o recurso do despacho interlocutório de fls. 134/137 - que fixou o valor da causa em € 35.970.638,64 e ordenou a remessa dos presentes autos à referida equipe extraordinária - deixava de ter oportunidade neste aspecto, por não ter de cumprir-se o determinado quanto à remessa à equipe extraordinária, mantendo-se todavia na parte que respeita à fixação do valor da causa.
5- Com dispensa de vistos, dada a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir.
6- O Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu considerou como provado os seguintes factos:
1. Entre 2004 e 2008, a Administração Tributária, instaurou contra a sociedade comercial “B………….., Lda.”, com o NIPC …………………, os processos de execução fiscal, abaixo discriminados, que correm termos no Serviço de Finanças de Tondela:
(cf. informação de fls. 96 dos autos).
2- Por escritura de compra e venda de 11/08/2005, a executada “B…………….., Lda” vendeu à Reclamante “A……………….. SA”, os seguintes prédios:
- Inscrito na matriz predial rústica da freguesia da …………….., município de Tondela, sob o artigo 5365, descrito na Conservatória do Registo Predial de Tondela com o n.º 803;
- Inscritos na matriz predial urbana da freguesia de ……………, município de Alenquer, sob os artigos n.ºs 1554, 1555 e 1556;
- Inscrito na matriz predial rústica da União de freguesias de …………. e ……….., município de Alenquer, sob o artigo 19, descrito na Conservatória do Registo Predial de Alenquer com o n.º 537.
(cf informação de fls. 77 dos autos).
3. O Ministério público instaurou ação de impugnação pauliana, em representação do Estado Português, contra as sociedades comerciais “B………….. Lda.” e “A……………., S.A., a qual deu origem ao processo n.º 208/09.3TBTND-A, que correu termos no 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Tondela (cf doc de fls. 35 a 56 verso dos autos).
4. Por sentença proferida no processo identificado no ponto anterior (que aqui se dá por reproduzida para todos os efeitos legais), deu-se como provado que a Ré “B……………, Lda.” é executada por dívidas que ascendem a 35.971.638,64 (trinta e cinco milhões, novecentos e setenta e um mil, seiscentos e trinta e oito euros e sessenta e quatro cêntimos), em cobrança no Serviço de Finanças de Tondela, no âmbito dos processos de execução fiscal identificados no ponto 1, e que, a sociedade comercial “B…………., Lda.” vendeu à sociedade comercial “A………………., S.A.” pelo preço de € 1.915.000,00 o prédio misto descrito no ponto 2 deste probatório, tendo-se concluído pela procedência da ação instaurada, declarando-se “ineficaz em relação ao A. o ato de compra e venda impugnado, determinando-se a restituição dos imóveis na medida do interesse do Autor.” (cf doc. de fls. 35 a 56 verso dos autos).
5. Inconformada com a decisão identificada no ponto anterior, a Reclamante interpõe recurso, da referida decisão para o Tribunal da Relação de Coimbra, o qual, por Acórdão de 05/05/2015, julgou improcedente o Recurso interposto, confirmando a decisão proferida no processo n.º 208/09.3TBTND-A, nos termos e com os fundamentos aí exarados e que aqui se dão por reproduzidos (cf doc. de fls. 57 a 76 dos autos).
6. Em 02/11/2015, a Administração Tributária presta a seguinte informação:
7. Por despacho, do Chefe de Finanças, de 02/11/2015, no “Processo de Execução Fiscal. Identificados na IMPUGNAÇÃO PAULIANA n.º 208/09.3TBTND-B” foi determinada a penhora dos prédios identificados no ponto 2, nos seguintes termos:
(cf. doc. de fls. 78 dos autos)
8. Com data de 02/11/2015, a Autoridade Tributária emite o seguinte mandado de penhora:
9. Em 02/11/2015, pela Autoridade Tributária foram lavrados os seguintes autos de penhora, no “Processo de Execução Fiscal. Identificados na IMPUGNAÇÃO PAULIANA n. °208/09.3TBTND-B”:
10. Na Conservatória do Registo Predial de Alenquer, pela AP 4, de 17/01/2006, foi registada a favor da sociedade comercial “A………………….., S.A”, a propriedade dos prédios inscritos na matriz predial urbana da freguesia de ……………, município de Alenquer, sob os artigos n.ºs 1554, 1555 e 1556 e descrito naquela Conservatória sob o n.º 219 e pela AP 178, de 03/11/2015, efetuada na Conservatória do Registo Predial de Tondela, foi registada penhora a favor da Fazenda Nacional para pagamento da quantia exequenda de 35.971.638,64 €, em execução nos processos de execução fiscal identificados no ponto n.º 1 deste probatório; (cf certidão permanente junta aos autos a fls. 83/85).
11. Na Conservatória do Registo Predial de Alenquer, pela AP 4, de 17/01/2006, foi registada a favor da sociedade comercial “A……………… S.A”, inscrito na matriz predial rústica da União de freguesias de ………….. e …………., município de Alenquer, sob o artigo 19, descrito na Conservatória do Registo Predial de Alenquer com o n.º 537 e pela AP 178, de 03/11/2015, efetuada na Conservatória do Registo Predial de Tondela, foi registada penhora a favor da Fazenda Nacional para pagamento da quantia exequenda de 35.971.638,64€, em execução nos processos de execução fiscal identificados no ponto n.º 1 deste probatório; (cf certidão permanente junta aos autos a fls. 86/87).
12. Na Conservatória do Registo Predial de Tondela, pela AP 3, de 30/12/2005, foi registada a favor da sociedade comercial “A……………., S.A”, o prédio inscrito na matriz predial rústica da freguesia da ………….., município de Tondela, sob o artigo 5365, descrito na Conservatória do Registo Predial de Tondela com o n.º 803 e pela AP 178, de 03/11/2015, efetuada na Conservatória do Registo Predial de Tondela, foi registada penhora a favor da Fazenda Nacional para pagamento da quantia exequenda de 35.971.638,64€, em execução nos processos de execução fiscal identificados no ponto n.º 1 deste probatório; (cf certidão permanente junta aos autos a fls. 88/89).
13. Pelo ofício n.º 1493, de 02/11/2015, da Autoridade Tributária, foi a Reclamante “A…………., SA., na pessoa da sua administradora, notificada da penhora identificada nos pontos 7 a 9, nos seguintes termos:
14. O aviso de receção que acompanhou o ofício identificado em 13 foi assinado em 04/11/2015 (cf. AR junto a fls. 91 dos autos).
15. Através do ofício n.º 1490, de 30/10/2015, da Autoridade Tributária, que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, foi a Reclamante A……………., SA, citada nos termos do artigo 35.° do CPPT, na qualidade de obrigado à restituição do bem, identificado no ponto 2, para proceder ao pagamento do montante de €35.971.638,64, no prazo de 30 dias, sob pena de execução do referido bem (cf. doc. de fls. 92).
16. O aviso de receção que acompanhou o ofício identificado em 15 foi assinado em 04/11/2015 (e AR junto a fls. 92 dos autos).
17. A presente reclamação foi apresentada sob registo postal de 16/11/2015 (e doc. de fls. 4 dos autos).
6. Do objecto dos recursos.
6. 1 Do recurso do despacho interlocutório que fixou o valor da causa em € 35 971.638,64.
No despacho sindicado considerou o Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que haveria que atender ao facto de a reclamação ter sido apresentada “no conjunto das execuções fiscais de processos executivos abrangidos pelo processo de impugnação pauliana n° 208/09.3TBTND-B e identificados na sentença proferida neste âmbito, cuja quantia ascende a 35.971.638,64 euros”. E, com base nesse pressuposto, entendeu o Tribunal recorrido que o valor a atribuir à causa seria o da soma das execuções fiscais em questão, atento o disposto no n°3 do artigo 97°-A do CPPT.
Não conformada com tal entendimento sustenta a Recorrente que para fixação do valor da reclamação deve atender-se ao valor dos imóveis penhorados, pois o que está em causa na ação é a prática dos três actos de penhora e não o valor da quantia exequenda.
No mesmo sentido se pronuncia o Ministério Público neste Supremo Tribunal Administrativo.
Vejamos, pois.
O artigo 97.º-A do CPPT, na redacção atribuída pela lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, dispõe o seguinte:
Valor da causa
1- Os valores atendíveis, para efeitos de custas ou outros previstos na lei, para as acções que decorram nos tribunais tributários, são os seguintes:
a) Quando seja impugnada a liquidação, o da importância cuja anulação se pretende;
b) Quando se impugne o acto de fixação da matéria colectável, o valor contestado;
c) Quando se impugne o acto de fixação dos valores patrimoniais, o valor contestado;
d) No recurso contencioso do indeferimento total ou parcial ou da revogação de isenções ou outros benefícios fiscais, o do valor da isenção ou benefício.
e) No contencioso associado à execução fiscal, o valor correspondente ao montante da dívida exequenda ou da parte restante, quando haja anulação parcial, exceto nos casos de compensação, penhora ou venda de bens ou direitos, em que corresponde ao valor dos mesmos, se inferior.
Esta nova redacção do preceito veio introduzir a alínea e) em que se estabelecem os critérios para determinar o valor atendível para efeitos de custas no contencioso associado à execução fiscal e em que se inclui a reclamação das decisões do órgão da execução fiscal.
Dando corpo à resolução das deficiências já apontadas à anterior redacção (do DL 34/2008), que Jorge Lopes de Sousa, no seu Código de Procedimento e Processo Tributário, Áreas Edit., 6ª edição, Volume II, pag. 77, apelidava de "lamentável", por não respeitar a respectiva autorização legislativa, a nova redacção do preceito veio estabelecer expressamente que, no contencioso associado à execução fiscal, nos casos em que esteja em causa compensação, penhora ou venda de bens ou de direitos, o valor atendível para efeitos de custas corresponde ao valor dos bens ou direitos penhorados, vendidos ou objecto de compensação, se inferiores à dívida exequenda.
Ora no caso vertente mostram os autos que as penhoras dos imóveis, com o valor patrimonial global de €687.248,16 euros, foram efectuadas para assegurar o pagamento da quantia de €35.971.638,64 euros, relativa a vários processos de execução fiscal pendentes no Serviço de Finanças de Tondela.
Sendo que a reclamante, e ora recorrente, A……………… se insurge contra a penhora de tais imóveis, sua pertença, aos quais atribui o valor de € 687.248,16 euros, penhora essa que lhe foi notificada ao abrigo do disposto no artigo 616° do Código Civil, e da qual pede a anulação.
Por isso, e como bem nota o Exmº Magistrado do Ministério Público, não oferece dúvidas que os actos impugnados são os actos de penhora de imóveis, cujo valor patrimonial ascende a €687.248,16 euros, motivo pelo qual deve ser este o valor a atender para efeitos de fixação do valor da acção, nos termos do disposto no segmento final da alínea e) do n°1 do artigo 97°-A do CPPT, na redacção da Lei n° 66-B/2012, de 31 de Dezembro.
A decisão recorrida, que assim não entendeu, padece do erro de julgamento que lhe é imputado, e será por isso revogada, fixando-se o valor da causa em €687.248,16 euros, nos termos da já referida alínea e) do n°1 do artigo 97°-A do CPPT.
6. 2 Do recurso da sentença que julgou improcedente a reclamação apresentada contra a penhora de 3 prédios inscritos em nomes da recorrente A…………
Da análise do segmento decisório da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu exarada a fls. 160/171 v. e dos fundamentos invocados pela Recorrente para pedir a sua alteração, podemos concluir que a questão objecto do presente recurso consiste em saber se incorreu em erro de julgamento a sentença impugnada ao julgar como válidos os actos de penhora efectuados pelo Serviço de Finanças de Tondela que incidiram sobre três imóveis adquiridos pela Recorrente à firma B……………… Ldª , cujas vendas foram objecto de impugnação pauliana n.° 208/09.3TBTND instaurada, pelo Ministério Público no 2° Juízo do Tribunal Judicial de Tondela.
Como se constata dos autos os processos de execução fiscal em causa foram instaurados com vista a obter o pagamento de dívidas ao IVV e ao IFAP e de dívidas tributárias à Alfandega do Porto e à Alfândega de Alverca.
Na sequência desses processos, foi instaurada, pelo Ministério Público a impugnação pauliana n.° 208/09.3TBTND no 2° Juízo do Tribunal Judicial de Tondela, acção essa visou a protecção do pagamento da dívida que a B……………. tem perante o IVV (e outros) através da penhora dos três imóveis identificados no ponto 2 do probatório, entretanto alienados por essa sociedade a favor da Recorrente.
A procedência da impugnação pauliana foi decidida definitivamente pelo Acórdão de 5 de Maio de 2015 do Tribunal da Relação de Coimbra (a fls. 57 e segs.) , que confirmou a sentença de 1ª instância, declarando «ineficaz em relação ao A. o ato de compra e venda impugnado, determinando-se a restituição dos imóveis na medida do interesse do Autor.”
Na sequência dessa decisão, a Administração Tributária determinou a penhora dos três imóveis alvo dessa acção, adquiridos por terceiro, in casu a Recorrente, com vista ao pagamento da dívida exequenda.
A sentença recorrida, considerou que “tendo a acção de impugnação pauliana declarado ineficaz, em relação à Autoridade Tributária, o acto de compra e venda impugnado e autorizado aquela a executar no património da Reclamante o imóvel que lhe foi alienado pela executada, o recurso à accão de execucão comum, como defende a Reclamante, é desnecessário, podendo aquela lançar mão do processo de execução fiscal previsto no citado artigo 148º do CPPT, mecanismo que a lei prevê para a cobrança das suas dívidas.”
Não conformada com o assim decidido a recorrente sustenta que a sentença deve ser revogada porquanto a que a penhora efectuada nestes autos é legalmente inadmissível, por ter sido praticada numa execução não movida conta a ora Recorrente, enquanto proprietária dos três bens penhorados.
A base jurídica da sua argumentação assenta nos seguintes pressupostos:
- A Autoridade Tributária apenas está autorizada a exercer o direito à restituição daqueles concretos bens imóveis objecto da impugnação pauliana, cujo valor patrimonial total é de € 687.248,16;
- Tendo para tal a Autoridade Tributária de demandar a ora Recorrente numa correspondente acção executiva, o que não aconteceu.
Esta argumentação não pode no entanto proceder.
Vejamos.
A este respeito afirmou-se na fundamentação da sentença recorrida o seguinte:
(… ) determina o n.º 1 do artigo 616.º do CC que “julgada procedente a impugnação, o credor tem direito à restituição dos bens na medida do seu interesse, podendo executá-los no património do obrigado à restituição e praticar os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei.”
São três os direitos conferidos pelo n.° 1 deste artigo: “o direito à restituição na medida do interesse do credor, o direito de praticar os atos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei e o direito de execução no património do obrigado à restituição. Este último direito é confirmado na segunda parte do artigo 818.°. (…..) (vide Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, 4 Edição Revista e Atualizada, Coimbra Editora, págs. 633 e 634).
No mesmo sentido Jorge Lopes de Sousa, CPPT, Anotado e Comentado, IV volume, pág. 98 “se for julgada procedente a impugnação pauliana, «o credor tem direito à restituição dos bens na medida do seu interesse, podendo executá-los no património do obrigado à restituição e praticar os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei», mas só o credor que tenha requerido a impugnação pauliana tem esse direito (artigo 616 n.°s 1 e 4, do CC).”
Estas razões adiantadas na sentença recorrida têm, no caso, inteira pertinência.
Com efeito tendo sido consideradas as dívidas da sociedade «B………………, Lda» ao IVV na impugnação pauliana, a sua procedência confere à Administração Tributária a possibilidade de executar os bens directamente no património do obrigado à sua restituição - a recorrente- e a praticar os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei.
Tal é o que resulta não só do artº 616º, nº 1 como também do disposto no artº 818º do Código Civil: “O direito de execução pode incidir sobre bens de terceiro, quando estejam vinculados à garantia do crédito, ou quando sejam objecto de acto praticado em prejuízo do credor, que este haja precedentemente impugnado.
Ou seja, julgada procedente a impugnação pauliana, o credor tem não só o direito à restituição dos bens, como à execução deles no património do terceiro adquirente.
Não é necessária, pois, a entrada dos bens no património do alienante para aí serem executados. Pode mover-se logo a execução contra o adquirente dos mesmos bens. (Neste sentido Pires de Lima e Antunes Varela, CC anotado, Coimbra Editora, Vol. II, pag. 90/91.)
No mesmo sentido, e relativamente à execução no processo comum, refere Cura Mariano (Impugnação Pauliana, 2.ª ed., Almedina, 2008, pp. 296-297. Exprimindo a mesma opinião vide também Armindo Ribeiro Mendes, em Exercício da impugnação pauliana e a concorrência entre credores, em “Estudos em homenagem à Prof. Dr. Isabel Magalhães Colaço”, vol. II, pág. 442, e Pedro Romano Martinez e Pedro Fuzeta da Ponte, em Garantias de cumprimento, pág. 39-40.), “Obtida a sentença autorizando o credor a executar os bens alienados no património do seu adquirente, pode este instaurar a execução para cobrança do seu crédito, se este já for exequível, ou prosseguir a execução já instaurada. O título executivo é integrado pelos documentos que permitem a execução da dívida, segundo as regras do art. 46.º, do C.P.C., e pela sentença de procedência da impugnação pauliana, ainda que não transitada (cfr. art. 47.º, do C.P.C.)”.
Aliás também o art. 619.°, n° 2, do C.C admite a possibilidade de ser requerido arresto de bens do adquirente, desde que tenha sido já impugnada a sua aquisição, no que é acompanhado pelo Código de Processo Civil que, no art. 392°, n.° 2, consagra igual possibilidade. E, se já tiver sido intentada a acção de impugnação, fica o requerente dispensado de alegar e provar os factos reveladores da viabilidade desta (artº 392º, nº 2 do Código de Processo Civil) (Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08/02/2001, recurso 00A3812).
Sendo este o entendimento da doutrina, no mesmo sentido se tem pronunciado a jurisprudência: cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 08/02/2001, recurso 00A3812, de 16/10/2014, proc. n°411/11.6TBGMR-A.G1.Sl e de 09.12.2014, processo 3573/11.9TBGDM.P1.S1, e do Tribunal da Relação o Porto de 23.02.2012, recurso 9272/07.9TBVNG-A.P1.
Como se exarou no supracitado Acórdão de 08.02.2001, a procedência da impugnação pauliana «envolve, desde logo, em relação ao credor impugnante a ineficácia do acto impugnado e a possibilidade de execução do bem transmitido para o terceiro - se transmissão tiver havido (…)- como se tivesse retornado ao património do devedor transmitente.
No caso vertente, como bem se evidenciou na sentença recorrida, as penhoras têm como título executivo a sentença proferida pelo 2° juízo do Tribunal Judicial de Tondela, no âmbito de processo de impugnação pauliana, a qual julgou ineficaz em relação ao Estado o acto de alienação desses três imóveis efectuado pela executada naqueles processos.
Ora esta sentença da impugnação pauliana constitui um título executivo perfeitamente válido no processo de execução fiscal.
Com efeito, e sem embargo dos tipos de títulos executivos que podem servir de base à execução fiscal serem os indicados no artº 162º do CPPT, são admitidos quaisquer outros a que a lei reconheça força executiva (Cf. Jorge Lopes de Sousa, no seu Código de Procedimento e Processo Tributário, Áreas Edit., 6ª edição, Volume III, pag. 63 e artº 162º, al. d) do CPPT.).
Assim, e relativamente àqueles três imóveis penhorados, a Recorrente podia ser demandada no processo de execução fiscal na qualidade de obrigada à restituição dos bens objecto da impugnação pauliana, como se tais bens tivessem retornado ao património do devedor transmitente.
E, como bem salienta o Ministério Público no seu parecer, resulta da matéria de facto dada como assente nos pontos 13 a 16 do probatório, que a Recorrente foi chamada ao processo, por meio e citação, para responder com os bens penhorados pelas dívidas exequendas. Nessa medida a partir desse chamamento passa a assumir a posição de parte no processo, ainda que com responsabilidade restrita aos três imóveis penhorados.
Por outro lado o facto de o chamamento ter sido efectuado no âmbito de execução fiscal instaurada contra o devedor “B……………”, não configura qualquer ilegalidade.
Primeiro porque, de harmonia com o disposto no art. 33º do DL nº 99/97, de 26 de Abril, a cobrança coerciva das dividas ao Instituto da Vinha e do Vinho é feita pelo processo de execução fiscal, sendo também através da execução fiscal que são cobradas coercivamente as dívidas resultantes de Tributos, incluindo impostos aduaneiros, especiais e extrafiscais, taxas, e demais contribuições financeiras a favor do Estado (artº 148º, nº 1 do CPPT).
Depois porque o processo de execução fiscal tem como objectivo primacial a cobrança dos créditos tributários, de qualquer natureza, estando estruturado em termos mais simples do que o processo de execução comum, com o objetivo de conseguir uma maior celeridade na cobrança dos créditos, recomendadas pelas finalidade de interesse público das receitas que através dele são cobradas. (Neste sentido vide Jorge Lopes de Sousa in Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, 6ª Edição, Vol. III, pág. 28.)
Finalmente porque não resulta da lei qualquer suposta obrigação de ser proposta uma nova acção executiva, e porque, como bem nota o Ministério Público, atento o princípio da economia processual, não faria sentido que o exequente tivesse que instaurar uma nova ação executiva contra o terceiro, designadamente quando é já no âmbito da execução movida contra o devedor que toma conhecimento da alienação dos bens.
A decisão recorrida, que assim entendeu, não merece censura, pelo que improcedem as conclusões das alegações de recurso.
7. Decisão
Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em:
a) Conceder provimento ao recurso do despacho interlocutório de fls. 134/137, fixando-se o valor da causa em €687.248,16 euros, nos termos da alínea e) do n°1 do artigo 97°-A do CPPT.
b) Negar provimento ao recurso da sentença de fls. 160/171v
Custas pela recorrente, apenas quanto a este último recurso.
Lisboa, 4 de Maio de 2016. - Pedro Delgado (relator) - Fonseca Carvalho - Isabel Marques da Silva.