Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e Ministério da Educação, requeridos nos autos de providência cautelar em que são requerentes BB e AA, interpõem recurso nos termos do artigo 150º do CPTA, do acórdão do TCA Norte, proferido em 21.07.2023, que negou provimento ao recurso de apelação que interpuseram da sentença proferida em 09.03.2023, pelo TAF do Porto que, com antecipação da decisão da causa principal, nos termos do disposto no art. 121º do CPTA, julgou procedente a acção, nos seguintes termos: “a) Anulam-se os actos administrativos impugnados, especificamente, aqueles praticados pelas ER que retiraram as requerentes da lista de ordenação final dos candidatos aprovados; de nomeação de inspectores da carreira especial de inspecção para período experimental; de ordenação final do curso de formação específico e de nomeação definitiva dos referidos inspectores;
E, b) Condena-se as ER a reabrir o procedimento administrativo, encetando procedimento de negociação da posição remuneratória com as Requerentes, tendo por base o despacho autorizador de despesa proferido pelo Ministério das Finanças e da tutela da Administração Pública, bem assim como o limite de vencimento das respectivas carreiras de origem, e à prática dos actos subsequentes a tal momento procedimental, com todas as consequências legais, tendo por base o despacho autorizador de despesa proferido pelo Ministério das Finanças e da tutela da Administração Pública, bem assim como o limite de vencimento das respectivas carreiras de origem, e à prática dos actos subsequentes a tal momento procedimental, com todas as consequências legais”.
Os Recorrentes na revista invocam a especial relevância jurídica das questões e visam uma melhor aplicação do direito.
As Recorridas contra-alegaram pugnando pela inadmissibilidade da revista ou pela sua improcedência.
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
O TAF do Porto na sentença que proferiu [nos autos de providência cautelar antecipatória] julgou procedente a acção administrativa cujo conhecimento decidiu antecipar ao abrigo do art. 121º do CPTA [em despacho imediatamente anterior à sentença e proferido na mesma data – 09.03.2023].
Conheceu da excepção arguida pelos Requeridos, caducidade do direito de acção, julgando-a improcedente, considerando que as Requerentes foram colocadas numa situação de erro, a qual só cessou em Agosto de 2022, sendo os autos apresentados no TAF em Setembro do mesmo ano, pelo que, atento o disposto nos nºs 1 e 3 do art. 58º do CPTA, a acção é tempestiva.
Quanto ao objecto da lide, está em causa uma acção de impugnação de actos administrativos, designadamente, os praticados em 17.08.2021, 27.06.2022 e 25.10.2022, que procederam, respectivamente, à nomeação de inspectores da carreira especial de inspecção, em período experimental, bem assim como à nomeação definitiva daqueles inspectores.
Considerou, em síntese, que os aqui Recorrentes incorreram em violação do previsto no art. 38º da LTFP, porquanto encetaram dois momentos negociais distintos com os candidatos a inspectores, e uma vez que que propuseram posições remuneratórias superiores a candidatos graduados em lugares inferiores aos das Recorridas.
Decidiu a sentença, como acima se transcreveu, anular os actos impugnados e condenar os Recorrentes a reabrir o procedimento nos termos supra indicados.
Os Demandados recorreram para o TCA Norte invocando: i) estar-se perante uma situação de omissão de litisconsórcio passivo necessário [por não terem sido citados todos os contra-interessados – os identificados na alínea Y) do probatório], donde decorreria a excepção de ilegitimidade passiva (arts. 10º, nº 1, 57º e 89º, nºs 2 e 4, al. e) do CPTA); ii) verificar-se a caducidade do direito de acção, incorrendo a sentença de 1ª instância em erro de julgamento; e, iii) e, erro de julgamento na interpretação do nº 6 do art. 38º da LTFP.
O acórdão recorrido entendeu que as questões de preterição de litisconsórcio necessário e da caducidade do direito de acção não podiam ser objecto da apelação por fora dela estar a decisão de antecipar o juízo sobre a causa principal, o que precludia, ainda que de forma implícita o conhecimento das questões obstativas ao conhecimento de mérito.
Quanto ao mérito confirmou a sentença recorrida, negando provimento ao recurso.
Na presente revista os Recorrentes alegam que é no mínimo duvidoso que tendo sido proferida decisão em 1ª instância, ao abrigo do art. 121º do CPTA, não seja possível no recurso perante a 2ª instância questionar as questões incidentais ali decididas (ou quaisquer outras que sejam do conhecimento oficioso pelo Tribunal) e cujo acolhimento imporia a absolvição dos RR da instância, sempre que não se impugnasse simultaneamente a decisão de 1ª instância de proferir no processo cautelar um juízo de mérito em antecipação do julgamento da causa principal, e bem assim que através de tal não interposição de recurso sobre a decisão de antecipação se forme caso julgado quanto a todas as questões que obstariam ao conhecimento do mérito da causa. Alega ainda que o acórdão recorrido incorreu em errada interpretação do art. 38º da LTFP, com referência ao disposto no nº 3 do art. 152º do DL nº 84/2019, de 28/6, mantido em vigor nos termos do art. 58º da lei do Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei nº 151/2015, de 11/9, na redacção actual e ao disposto no art. 4º do DL nº 170/2008, de 3/8.
Cabe a esta Formação de Apreciação Preliminar apreciar, em termos preliminares e sumários, se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no nº 1 do art. 150º do CPTA.
Tem sido constantemente afirmado por esta Formação que constitui questão jurídica de importância fundamental aquela que, podendo incidir tanto sobre direito substantivo como adjectivo, apresente especial complexidade, seja porque a sua solução envolva a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou da doutrina, ou de que a solução pode corresponder a um paradigma ou contribuir para a orientação de um padrão de apreciação de outros casos semelhantes a serem julgados.
E tem-se considerado de relevância social fundamental uma questão que apresente contornos abstractos e que que não se restrinja ao caso concreto e aos particulares interesses das partes, com repercussão na comunidade ou que possam pôr em causa a eficácia do direito ou a sua credibilidade.
A admissão da revista fundada na necessidade de uma melhor aplicação do direito tem a ver com situações em que aquela necessidade seja clara, por se verificarem na decisão recorrida a rever, erros lógicos em pontos cruciais do raciocínio, desvios manifestos dos padrões da hermenêutica jurídica ou indícios de violação de princípios fundamentais, em matérias relevantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, o que torna evidente a necessidade de intervenção deste Supremo Tribunal. Isto é, esta intervenção pressupõe que esteja em causa a boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo, não bastando, nessa medida, a plausibilidade de erro de julgamento ou o carácter pouco convincente da fundamentação da decisão recorrida (cfr., v.g., o acórdão desta Formação de 19.01.2023, Proc. nº 01698/21.1BELSB).
No presente caso, embora as instâncias tenham convergido quanto à apreciação da questão de mérito, verificamos que esta reveste inegável relevância social e jurídica, não sendo isenta de dúvidas. Ao que acresce que as questões adjectivas podem colocar-se em situações semelhantes, não se afigurando que a posição do acórdão recorrido sobre as mesmas [no sentido de que delas não podia conhecer por se ter antecipado a apreciação da acção principal, o que determinaria a preclusão do seu conhecimento, visto aquela decisão não ter sido impugnada] esteja tratada de forma consistente e congruentemente fundamentada ao não estar alicerçada em qualquer preceito legal de que decorra a preclusão do conhecimento de tais questões, além do mais de conhecimento oficioso. Aliás, a própria sentença de 1ª instância perfilhou entendimento diverso quanto ao conhecimento da excepção de caducidade do direito de acção, que apreciou, embora considerando a acção tempestiva. O que tudo demanda a admissão da revista por este Supremo Tribunal, para serem dilucidadas todas as questões suscitadas no recurso.
4. Decisão
Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 14 de Setembro de 2023. – Teresa de Sousa (relatora) – José Veloso – Fonseca da Paz.