Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
I. Relatório
1. A sociedade comercial “B…………, Lda.”, identificada nos autos, deduziu impugnação judicial no TAF de Beja, contra a liquidação da taxa de instalação de publicidade fixada pela Estradas de Portugal, EPE, no montante de € 1.703,70.
Naquele Tribunal foi decidido julgar a impugnação procedente, declarando-se a nulidade da liquidação impugnada, uma vez que a competência para liquidar taxas pelo licenciamento de afixação de publicidade pertence à Câmara Municipal, limitando-se a intervenção da Estradas de Portugal à emissão de parecer.
2. Não se conformando, a A…………., SA, veio interpor recurso para este Supremo Tribunal, concluindo as suas alegações da seguinte forma:
1- O presente recurso justifica-se na exata medida em que, conforme previsto nos Artigos 280° n°s 1 e 5, 282° e segts. do CPPT, existe necessidade da mais correta aplicação do direito perante uma sucessão de regimes legais e institutos jurídicos, nunca olvidando que o Decreto-Lei n° 13/71 de 23 de Janeiro é lei especial - A lei fundamental do Estatuto das Estradas Nacionais;
2- A maioria das decisões jurisdicionais das primeiras instâncias administrativas e fiscais, do TCAS, do STA, com a exceção da presente sentença recorrida e do Acórdão do STA, do recurso nº 232/13 de 26 de junho (não transitado em julgado) têm considerado ser a A………….., SA competente para o licenciamento da publicidade à margem e visível das estradas do PRN2000;
3- O STA já tem acolhido para exame, ainda pendente, outros recursos, da espécie de revista, considerando a importância e relevância social da temática em litígio;
4- A utilização da propriedade privada, em termos de publicidade, está sujeita a licenciamento, e no que respeita às estradas nacionais, vigorando ainda na ordem jurídica portuguesa o Decreto-Lei n.° 13/71, de 23 de Janeiro, a administração exclusiva é exercida pela A…………., SA;
5- O DL 13/71 é uma legislação considerada especial, de proteção à estrada, e submete à aprovação e licenciamento da EP a implantação de tabuletas ou objectos de publicidade, comercial ou não, numa faixa de 100 m para além da zona non aedificandi respetiva;
6- Os poderes da A………., SA respeitam à aprovação e licenciamento da implantação de tabuletas ou objectos de publicidade, comercial ou não, numa faixa de 100 m para além da zona non aedificandi respectiva, contando que não ofendam a moral pública e não se confundam com a sinalização da estrada, bem como ao estabelecimento de postos de abastecimento de combustíveis ou as obras neles a realizar (cfr. o artigo 10º do Decreto- Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro).
7- Já definiu o Supremo Tribunal Administrativo que “as normas legais do DL 13/71, de 23/01 (art.°s 10º, 12°, 13°, 15° e 17°) são complementares da Lei n° 97/88 de 17/08, não se encontrando tacitamente revogadas com a entrada em vigor dessa lei.
8- Já depois desse DL 97/88, em 24 de janeiro de 2004, com o DL 25/2004, o legislador decidiu atualizar o DL n° 13/71 e ainda criou o DL 105/98 de 24 de abril e o DL 83/2008 de 20 de maio, reiterando a atribuição à A………., SA de poderes administrativos próprios sobre a publicidade à margem das estradas nacionais.
9- A estrada, onde está implantada a publicidade em causa, é nacional, o local é uma Estrada Nacional da jurisdição da EP.
10- O licenciamento da A…………., SA é diferente do dos municípios, a realidade fáctica é diferente porquanto, enquanto a EP tem por escopo na sua atuação a segurança rodoviária, os municípios têm por objetivo simplesmente o aspeto arquitetónico e ambiental;
11- São duas as realidades e o próprio Tribunal Constitucional tem julgado não existir duplicação de taxas quando considerada a taxa de publicidade cobrada pela EP e a taxa de regulamento municipal;
12- Os atos relativos ao licenciamento de implantação de suportes de publicidade neles devem ser praticados pela recorrente A………., SA, estando as competências de fiscalização da EP salvaguardadas pela parte final do artigo 25° do Decreto-Lei n.° 48/2011, de 1 de Abril.
13- As atividades de gestão e exploração das infra-estruturas rodoviárias, tais como as de execução e conservação, estão a cargo dos concessionários, e da alínea c) do n.° 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.° 374/2007 “constitui receita da EP o produto das taxas, emolumentos e outras receitas cobradas por licenciamentos, aprovações e atos similares e por serviços prestados no âmbito da sua actividade”.
14- No objeto da A……….., SA integra-se a “exploração” da rede rodoviária nacional, na qual se incluem os actos de licenciamento, nomeadamente de suportes publicitários (cfr: n.° 1, do artigo 4.° do DL 374/2007).
15- A atuação da A…….., SA, a Concessionária Nacional estatal, de licenciamento, verifica-se em relação a publicidade visível das estradas nacionais do PRN2000;
16- A competência da EP é própria, e não incidental ou subprocedimental, em face ao administrado, qualquer que seja a relação entre o mesmo e os Municípios;
17- A sentença recorrida, ao decidir como decidiu, fez errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 10.°, n.º 1, alínea b) e do artigo 15.º, n.° 1 alínea j), ambos do DL n.° 13/71 de 23 de janeiro; do artigo 1.° e 2.º da Lei n.° 97/88, de 17 de Agosto; do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 105/98, de 24 de Abril, do Decreto-Lei n° 25/2004, de 24 de janeiro, do Decreto-Lei n.° 148/2007, de 27 de Abril; do Decreto-Lei n.º 374/2007, de 7 de Novembro; e das Base 2 e 33 do contrato de concessão publicado em anexo ao DL n.° 380/2007 de 13 de Novembro.
18- A atuação de fiscalização, aviso para a entrega de projeto de publicidade, taxas e, ou, a remoção de publicidade já instalada à revelia da A……….., SA tem a natureza de processo administrativo próprio e não de subprocedimento camarário ou de índole meramente municipal e o licenciamento da publicidade carece do pagamento da taxa fixada legalmente, por unidade de metro quadrado;
19- O Venerando Tribunal Central Administrativo Sul, na maioria, tem julgado como legal o ato administrativo da A……….., SA do pedido de apresentação do projeto de publicidade a instalar ou instalada à margem, ou visível, das Estradas Nacionais,
20- O Supremo Tribunal Administrativo, com a referida exceção (Proc. 232/13), também julga legal a atuação da A…………, SA reconhecendo nesta até o direito de liquidar taxas por publicidade pelos meios de execução coerciva fiscal.
Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exas, Venerandos Senhores Juízes Conselheiros, muito doutamente suprirão, se requer que seja julgado procedente o presente recurso de decisão jurisdicional em sede de impugnação judicial anulando-se a douta sentença recorrida, julgando-se válida a liquidação de taxa.
A taxa, com referência à unidade do metro quadrado de exibição da publicidade à margem de Estrada Nacional constitui receita legal por parte da A…………, SA.
Mais se requer a condenação da Recorrida B…………., SA nas custas judiciais e de parte, em ambas as instâncias.
Assim será feita por V. Exas a costumada e esperada JUSTIÇA!
3. Não houve contra-alegações.
4. O magistrado do Ministério Público pronunciou-se pela improcedência do recurso, conforme o parecer que se transcreve:
Recorre a A…………, S.A. da sentença do TAF de Beja de 27.11.2013 que julgou procedente a impugnação deduzida por “B……………, SA”.
Como decorre da lei, são as conclusões da alegação que definem o objecto e delimitam o âmbito do recurso, ou seja, o espaço de intervenção do tribunal ad quem, salvo quando se trate de matérias de conhecimento oficioso que possam ser decididas com base nos elementos que constem dos autos e que não se mostrem cobertas pelo caso julgado - cfr. os arts. 635.° e 639°, ambos do CPC (correspondentes aos arts. 684.° e 685.° B do CPC revogado), ex vi do art. 2.° do CPPT.
As questões suscitadas no Recurso prendem-se com a competência da A………., SA para, no quadro da Lei n.° 97/88, de 17 de Agosto, liquidar taxas de publicidade.
Para julgar procedente a impugnação louvou-se a sentença recorrida na doutrina do douto Acórdão deste Supremo Tribunal de 26.06.2013, proferido no Rec. n.° 0232/13. Essa doutrina, porém, não tem merecido inteiro acolhimento na jurisprudência deste Supremo Tribunal.
Assim, no douto Acórdão deste Supremo Tribunal de 25.06.2009 — Rec. n.° 0243/09 entendeu-se, por exemplo, ser “excessiva e errónea a conclusão (...) de que «(c)om a entrada em vigor da Lei 97/88, de 17 de Agosto, passou a ser das câmaras municipais a competência para “licenciar”, “autorizar”, ou “aprovar” a afixação de publicidade, em locais sob jurisdição de outras entidades, como a EP, Estradas de Portugal, E.P.E. (outrora Junta Autónoma das Estradas Considerou-se, concretamente, que o “IEP - Instituto das Estradas de Portugal (Entidade que foi transformada pelo DL n.° 239/2004, de 21 de Dez,, na entidade pública empresarial designada por EP - Estradas de Portugal, E.P.E., à qual sucedeu a A…………, S.A., sociedade anónima de capitais públicos, criada pelo DL n.° 374/2007, de 7 de Nov..,) tem competência atribuída por lei, (...), para conceder autorização ou licença e cobrar através de execução fiscal as taxas devidas «pela implantação de tabuletas ou objectos de publicidade». No mesmo sentido se pronunciaram os Acórdãos de 25-06-2009 - Rec. n.° 0244/09 e de 08.06.2011 - Rec. 0140/11.
Não obstante a questão não seja líquida tendo a perfilhar a doutrina do Acórdão de 26.06.2013 - Rec. n.° 0232/13 por ser aquela que, a meu ver, considerando a factualidade provada, melhor se harmoniza com o quadro legal aplicável e para a qual o texto da norma, ponto de partida da actividade interpretativa, mais fortemente aponta.
Com efeito, no que concerne à competência para o licenciamento deve considerar-se revogada a norma do art. 10°, n° 1, alínea b) do DL n° 13/71, de 23 de Jan. pela Lei n.° 97/88, de 17 de Agosto, diploma que, regulando genericamente a matéria relativa à afixação e inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, expressamente prevê, no seu art. 2.°, n.° 2, al. b), o licenciamento camarário dessa afixação, a ser precedido de parecer da A…………, SA, ora recorrente.
Assim, a competência que o art. 10.º, n.° 1, al. b) do DL n.° 13/71, de 23 de Jan. cometia à JAE para a aprovação ou licenciamento de tabuletas ou objectos de publicidade comercial, numa faixa de 100 m para além da zona non aedificandi respectiva, mostra-se deslocada, ao menos parcialmente, no quadro da Lei n.° 97/88, de 17 de Agosto (Na linha do que já determinava DL n.° 637/76, de 29 de Julho), para o perímetro de competências das câmaras municipais, nelas se incluindo a definição dos critérios de licenciamento aplicáveis na área do respectivo concelho (arts. 1.° e 2.° do diploma). As deliberações das câmaras municipais devem, no entanto, ser precedidas de parecer das entidades com jurisdição sobre os locais onde a publicidade for afixada, no caso, da A……….., SA., o que bem se compreende pois a colocação de elementos publicitários é susceptível de afectar, por exemplo, a segurança na circulação rodoviária (art. 4°, n.° 1, al. d) e 3 da Lei n.° 97/88) que lhe incumbe acautelar.
Como se refere no apontado douto Acórdão deste Supremo Tribunal de 26.06.2013, segmento que com a devida vénia se transcreve “(c)onfrontando o teor deste preceito com o expressamente consagrado no art. 10°, nº 1, alínea b), do Decreto-Lei n° 13/71, facilmente se conclui que os preceitos estão em contradição na parte em que este último comete à recorrente, na área de jurisdição correspondente a 100 metros para além da zona non aedificadi, a competência para a aprovação ou licença, enquanto que o n° 2 do art. 2° da Lei n° 97/88 degrada essa intervenção na mesma matéria à mera emissão de parecer obrigatório.
Poderá dizer-se que constituindo a Lei n° 97/88 lei geral, em face do Decreto-Lei n° 13/71 que, pelo seu turno, consubstancia um regime especial, estaria afastada a possibilidade de este ser revogado por aquela lei. Acontece que no caso de contradição entre normas da mesma hierarquia, a regra vai no sentido de que lex specialis derrogat legi generali ainda que esta seja posterior, excepto, neste caso, “se outra for a intenção inequívoca do legislador” (Cfr. Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 7ª reimpressão, Almedina, Coimbra, 1994, p. 170.).
Ora, afigura-se que a Lei n° 97/88 pretende de forma inequívoca regular a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda atribuindo o licenciamento de forma universal às câmaras municipais, na área do respectivo concelho, sem prejuízo da intervenção obrigatória, através da emissão do respectivo parecer, por parte de entidades com jurisdição exclusiva para defesa de interesse públicos específicos que têm de ser tidos em conta na emissão de licença final pelo respectivo município”.
Aderindo, pois, à doutrina deste douto aresto, que vem sendo sufragada pela mais recente jurisprudência da SCA deste Supremo Tribunal (cfr., entre outros, os recentes Acs. de 03.04.2014 — R. 01600/13 e de 20.03.2014, proferidas nos Recs. 01786/13, 01340/13, 01415/13, 01813/13, 01500/13 e 01604/13), emito parecer no sentido da total improcedência do presente recurso e da consequente manutenção do julgado.
5. Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentos
De facto
A impugnante foi notificada, pela comunicação 26/02/2010 da Direção Regional de Beja da então A………….. SA, subscrita pelo respetivo diretor, nos seguintes termos:
Assunto: Instalação de Publicidade Estrada EN260 / KM 1.300 lado esquerdo.
Constata a fiscalização desta Direção de Estradas a existência de suportes publicitários no local supra mencionado, sem que para o efeito esteja o interessado munido da respetiva autorização emitida pela A………… SA. Para efeito de licenciamento fica V. Exa notificado para no prazo de 15 dias requerer a sua legalização e proceder ao pagamento da taxa no valor de 1.703,70€ (mil, setecentos e três euros e setenta cêntimos) consignada no n°1, alínea j) do art. 15° do Decreto-Lei n° 13/71, de 23 de Janeiro, atualizada pelo Decreto-Lei n°25/2004, de 24 de Janeiro, conforme cálculo junto em anexo.
A referida importância deverá ser liquidada nesta Delegação Regional, durante as horas de expediente ou através de cheque visado ou transferência bancária NIB …………….., no prazo de 15 dias. (...)”.
De direito
Pretende a recorrente A………….. a revogação da sentença que anulou a liquidação da taxa aplicada à recorrida ao abrigo da alínea j) do nº 1 do artigo 15 do Decreto Lei nº 13/71 de 23 de Janeiro no montante de € 1703,70 pela afixação de suportes publicitários sem que para o efeito esteja o interessado munido da respetiva autorização emitida pela A……………. SA.
Alega que tem competência para tal ao contrário do decidido competência essa fundamentada no DL 13/71 e mesmo no artigo 1/2 da Lei 97/88 de 17 e Agosto por tal artigo ter reafirmado a sua competência quando atribui a competência às câmaras municipais na área da sua jurisdição ao estipular.
“Sem prejuízo de intervenção necessária de outras entidades, compete às câmaras municipais...”
A recorrida pugna pela manutenção do decidido e bem assim o Mº Pº junto deste Supremo Tribunal.
Esta questão foi já objecto de múltiplas decisões deste STA todas no sentido perfilhado pela sentença recorrida de que com a entrada em vigor da lei 97/88 a competência para autorizar e licenciar a afixação de publicidade na área de protecção das Estradas nacionais e fora da zona "non aedificandi" é competência das câmaras na área territorial da sua jurisdição cabendo agora às Estradas Nacionais EP a emissão de parecer obrigatório previamente a tal licenciamento.
Sendo que a emissão de parecer prévio ao licenciamento da fixação de publicidade por parte das Estradas de Portugal EP não está sujeita a qualquer taxa, não se vendo razão alguma para decidir em contrário chama-se à colação o acórdão do STA de na parte que ao caso interessa nº 999/14 de 29 10 2004 que na parte que interessa passamos a transcrever:
“Questão objecto de recurso:
1- Competência da recorrente para a liquidação da taxa de publicidade pela afixação de publicidade à margem da Estrada nacional….
Passando à análise da competência da recorrente para a liquidação da taxa de publicidade pela afixação de publicidade à margem da EN e da verificação de erro de julgamento, por errónea interpretação e aplicação do disposto nas disposições conjugadas dos artigos 3º, alínea b), 10º, nº1, alínea b), 12º, e 15º, nº1, alínea j), todos do Dec. -Lei nº 13/71, de 23 de Janeiro desde já adiantamos que o recurso não merece provimento, seguindo a mais recente e uniforme jurisprudência consolidada sobre a matéria deste Supremo Tribunal Administrativo em ambas as secções.
Como indicado na sentença recorrida e, perfilhando o entendimento expresso no acórdão de 26/6/2013, proferido no processo. nº 232/13, desta Secção do Contencioso Tributário consideramos que a Lei 97/88 pretendeu atribuir às câmaras municipais o licenciamento da afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda, na área do respectivo município, de modo que a concessionária A………, S.A. dispõe apenas de competência para emissão de parecer neste domínio.
Como ali se analisa, em sentido que tem o nosso total acordo quanto à competência da recorrente., para liquidar taxas pela “afixação ou inscrição de mensagens publicitárias”, ocorre que:
«O art. 1º do Decreto-Lei nº 13/71, de 23 de Janeiro, que veio regulamentar a jurisdição da Junta Autónoma das Estradas em relação às estradas nacionais, estabeleceu que tal área de jurisdição abrangia, para além da “zona da estrada” (englobando a faixa de rodagem, as bermas, as valetas, os passeios, as banquetas ou taludes, pontes e viadutos), a denominada “zona de protecção à estrada” (constituída pelas faixas com servidão "non aedificandi" e pelas faixas de respeito) - arts. 1º a 3º.
Diz expressamente o art. 3º do Decreto-Lei nº 13/71 que a zona de protecção à estrada nacional é constituída pelos terrenos limítrofes em relação aos quais se verificam: a) Proibições (faixa designadamente com servidão non aedificandi; b) Ou per b) Ou permissões condicionadas à aprovação, autorização ou licença da Junta Autónoma de Estradas (faixas de respeito)”.
O art. 8º, sob a epígrafe, “Proibições em terrenos limítrofes da estrada”, dispõe que é proibida a construção, estabelecimento, implantação ou produção de “Tabuletas, anúncios ou quaisquer objectos de publicidade, com ou sem carácter comercial, a menos de 50 m do limite da plataforma da estrada ou dentro da zona de visibilidade, salvo no que se refere a objectos de publicidade colocados em construções existentes no interior de aglomerados populacionais e, bem assim, quando os mesmos se destinem a identificar instalações públicas ou particulares.”
Por sua vez, segundo o disposto no art. 10º, nº 1, alínea b), depende da aprovação ou licença da Junta Autónoma da Estrada, a “Implantação de tabuletas ou objectos de publicidade, comercial ou não, numa faixa de 100 metros para além da zona non aedificandi respectiva”.
Em face do quadro legal exposto, a questão essencial a decidir é a de saber se a recorrente mantém competência para liquidar taxas de publicidade, em especial nas situações referenciadas no art. 10º, nº 1, alínea b), do Decreto-Lei nº 13/71, de 23 de Janeiro, sobretudo depois da entrada em vigor da Lei nº 97/88, de 17 de Agosto.
Este diploma, que sucedeu ao Decreto-Lei nº 637/76, de 29 de Junho, veio definir o enquadramento geral da publicidade exterior, sujeitando-a a licenciamento municipal prévio e remetendo para as câmaras municipais a tarefa de definir, à luz de certos objectivos fixados na lei, os critérios que devem nortear os licenciamentos a conceder na área respectiva.
Embora o diploma não revogue expressamente o Decreto-Lei nº 13/71 nem sequer algumas das suas normas, a verdade é que aquela lei veio universalizar a licença municipal de afixação ou instalação de publicidade no espaço exterior, dizendo expressamente que esta depende do licenciamento prévio das autoridades competentes (nº 1 do art. 1º da Lei nº 97/88).
Por seu turno, diz o nº 2 que “Sem prejuízo de intervenção necessária de outras entidades, compete às câmaras municipais, para salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental, a definição dos critérios de licenciamento aplicáveis na área do respectivo concelho”.
No preceito seguinte (art. 2º), sob a epígrafe “Regime de licenciamento”, refere no seu nº 1 que o pedido de licenciamento é dirigido ao presidente da Câmara Municipal da respectiva área, devendo, nos termos do estatuído no nº 2, “A deliberação da câmara municipal deve ser precedida de parecer das entidades com jurisdição sobre os locais onde a publicidade for afixada, nomeadamente do Instituto Português do Património Cultural, da Junta Autónoma das Estradas, da Direcção-Geral de Transportes Terrestres, da Direcção de Turismo e do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza.”
Confrontando o teor deste preceito com o expressamente consagrado no art. 10º, nº 1, alínea b), do Decreto-Lei nº 13/71, facilmente se conclui que os preceitos estão em contradição na parte em que este último comete à recorrente, na área de jurisdição correspondente a 100 metros para além da zona non aedificandi, a competência para a aprovação ou licença, enquanto que o nº 2 do art. 2º da Lei nº 97/88 degrada essa intervenção na mesma matéria à mera emissão de parecer obrigatório.
Poderá dizer-se que constituindo a Lei nº 97/88 lei geral, em face do Decreto-Lei nº 13/71 que, pelo seu turno, consubstancia um regime especial, estaria afastada a possibilidade de este ser revogado por aquela lei.
Acontece que no caso de contradição entre normas da mesma hierarquia, a regra vai no sentido de que lex specialis derrogat legi generali ainda que esta seja posterior, excepto, neste caso, “se outra for a intenção inequívoca do legislador” (cfr. Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 7ª reimpressão, Almedina, Coimbra, 1994, p. 170.).
Ora, afigura-se que a Lei nº 97/88 pretende de forma inequívoca regular a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda atribuindo o licenciamento de forma universal às câmaras municipais, na área do respectivo concelho, sem prejuízo da intervenção obrigatória, através da emissão do respectivo parecer, por parte de entidades com jurisdição exclusiva para defesa de interesses públicos específicos que têm de ser tidos em conta na emissão de licença final pelo respectivo município.
Realce-se que esta é, aliás, a tese da recorrente.
Com efeito, nas suas conclusões a recorrente não refere em parte alguma qual a norma que lhe confere competência para a emissão do licenciamento em causa.
Pelo contrário, em vários pontos das Conclusões, designadamente, nos pontos 12, 15, 22, 23, 26 e 27, a recorrente fala sim na sua competência para a emissão de parecer.
No entanto, a recorrente acaba por concluir, invocando jurisprudência deste Supremo Tribunal que “o licenciamento da publicidade é emitido pela Câmara Municipal que tem de ser precedido de um parecer da EP, E.P.E., quando a publicidade se situa na proximidade de uma estrada nacional, o que significa que aquela entidade não vem licenciar a publicidade, mas sim autorizar a sua afixação junto das estradas nacionais, que são campos de aplicação completamente diferentes.”
Concluindo-se que “ (…) a aprovação ou licença concedida pela EP, E.P.E., para afixação de publicidade constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 10º do DL 13/71, de 23/01, corresponde ao parecer mencionado no nº 2 do art.º 2º do DL 97/88, de 17/08, sendo de carácter vinculativo e obrigatório” (Acórdão proferido no processo 0243/09, de 25/6/2009)”.
Afigura-se, porém, que esta tese, além de não ter apoio legal, conduziria a resultados absurdos.
Vejamos.
3.2. Em primeiro lugar, o parecer a que se refere o nº 2 do art. 2º da Lei nº 97/88 não é vinculativo, mas tão só obrigatório. Nas palavras de VIEIRA DE ANDRADE (Lições de Direito Administrativo, 2ª ed., Imprensa da Universidade de Coimbra, Coimbra, 2011, p. 146.), os pareceres “enquanto avaliações jurídicas ou técnicas”, são obrigatórios ou facultativos, conforme tenham ou não de ser solicitados pelo órgão instrutor, e são vinculantes ou não vinculantes, conforme tenham, ou não, de ser seguidos pelo órgão decisor. E o autor termina dizendo que “os pareceres previstos em normas jurídicas são, salvo disposição expressa em contrário, obrigatórios e não vinculantes”.
Aplicando a doutrina mencionada ao caso dos autos, temos de concluir que os pareceres a que se refere o nº 2 do art. 2º da Lei nº 97/88 são obrigatórios mas não vinculativos. Em segundo lugar, tratando-se de um parecer, ainda que obrigatório, o mesmo não se confunde com a figura da autorização nem da licença. Ao contrário dos pareceres que integram a categoria dos actos jurídicos instrumentais, mais propriamente instrutórios, na medida em que visam a assegurar a constituição de actos administrativos, as autorizações são, tal como as licenças, verdadeiros actos administrativos em sentido estrito (cfr. VIEIRA DE ANDRADE, ob. cit., p. 142 e p. 145.), embora com conteúdos diferentes.
As autorizações em sentido amplo são, segundo VIEIRA DE ANDRADE (cfr. a obra cit., p.), actos administrativos favoráveis porque conferem ou ampliam direitos ou poderes “administrativos” ou extinguem obrigações, distinguindo-se as autorizações propriamente ditas das licenças. As primeiras, também conhecidas por autorizações permissivas, caracterizam-se por permitirem “o nº 13/71, de 23 de Janeiro, e actualizadas pelo Decreto-Lei nº 25/2004, de 24 de Janeiro.
E o que se conclui é que, depois da entrada em vigor da Lei nº 97/88, a recorrente deixou de ter competência para liquidar taxas pelo licenciamento de afixação de mensagens publicitárias, uma vez que a sua intervenção se limita à emissão de parecer, no âmbito do procedimento de licenciamento, da autoria das câmaras municipais, nos termos do disposto no art. 2º, nº 2, da Lei nº 97/88».
Soçobram, pois, os fundamentos invocados no recurso pelo que a sentença não merece qualquer censura devendo ser confirmada.”
DECISÃO
Porque concordamos com a doutrina exposta que unanimemente este STA vem perfilhando, que se aplica igualmente na situação em apreço acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 28 de Outubro de 2015. - Fonseca Carvalho (relator) – Isabel Marques da Silva – Pedro Delgado.