Acordam em conferência na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. 1 O Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas recorre para este S.T.A. de um acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte que, revogando a sentença do T.A.F. de Viseu, deferiu a providência cautelar de suspensão de eficácia do acto, da autoria do Presidente de Autoridade Florestal, que colocou na situação de mobilidade especial A…, da carreira de auxiliar de limpeza, pertencente ao quadro de pessoal do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, associada do Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Centro que, em sua representação, requereu no T.A.F. de Viseu a aludida providência cautelar.
Como razões para a admissão do recurso indica, em síntese, a relevância social e jurídica da questão colocada e o contributo da decisão da mesma para uma melhor aplicação do direito
2 Decidindo
2. 1 O artº. 150º, nº 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos prevê “excepcionalmente” recurso de revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Interpretando esta norma, tem o STA sublinhado, em jurisprudência constante, que não estamos perante um recurso normal de revista, pois que das decisões dos tribunais administrativos proferidas na sequência de recurso de apelação não cabe, em princípio, revista para o STA, mas antes perante um recurso que, nas palavras do legislador (Exposição de Motivos da Proposta de Lei 92/VII), deverá funcionar apenas “como uma válvula de segurança do sistema”.
Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos juízos tidos em vista pelo legislador.
Estes princípios assumem, ainda, maior acuidade em matéria de providências cautelares, onde a jurisprudência do STA tem sido muito restritiva quanto à admissão de recursos de revista.
Efectivamente, tem-se entendido que se trata de regulação provisória da situação, destinada a vigorar apenas durante a pendência do processo principal, “pelo que a intervenção de um meio excepcional não é conforme com a precariedade da definição jurídica já efectuada em duas instâncias jurisdicionais”, ao que acresceria a circunstância de, neste tipo de processos, estar essencialmente em causa a ponderação e valoração da matéria de facto, para determinar a solução dada ao litigio.
Ora, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (artº. 150º, nº. 4 do CPTA).
2.2. No caso em análise, verificam-se, inteiramente, as aludidas razões, que têm motivado, em geral, a recusa da admissão do recurso de revista excepcional no âmbito de procedimentos cautelares.
Efectivamente, a decisão de revogação da sentença do T.A.F., com o deferimento da providência requerida pela aqui recorrida, baseou-se no juízo de verificação dos requisitos de que o artº. 120º, nº 1 do C.P.T.A. faz depender o atendimento deste tipo de pedidos.
E, como é próprio em matéria de providências cautelares, a decisão do acórdão de que se pretende recorrer assentou, de modo determinante, em juízos de facto, cuja correcção o Tribunal não pode, em sede de revista apreciar, mesmo que, eventualmente (e não se está a opinar ser essa a situação dos autos), existisse erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, salva a excepção prevista na última parte do n.º 4 do art.º 150.º, que se não mostra ser o caso, nem, de resto, vem alegado pelo Recorrente (v. nesta linha, entre outros o acórdão deste STA de 27.2.08, p. 107/08 e os acºs. de 11.1.07, p. 1217/06, de 22.3.07, p. 222/07, de 19.4.07, p. 310/07, de 24.4.07, p. 10/07, de 13.9.07, p. 677/07, de 19.9.07, p. 718/07 e de 26.9.07, p. 705/07, também citados no rec. 107/08, de 11.9.08, p. 649/08 e de 11.9.08, p. 747/08).
A alegada infracção, pelo acórdão recorrido, do disposto no artº. 31º da Lei 53/2006 – questão que a entidade recorrente pretende ver apreciada – não contendendo com a validade do que se acaba de expor, não assume, no contexto da decisão de providência cautelar, a autonomia de questão jurídica de relevância social fundamental.
3 Nestes termos e pelas razões expostas, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 12 de Novembro de 2009. – Maria Angelina Domingues (relatora) – Rosendo Dias José – José Manuel da Silva Santos Botelho.