Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1- RELATÓRIO
A……… LDA., com os demais sinais dos autos, nos termos do art 319º do Código de Processo Tributário, em vigor à data, deduziu incidente de embargos de terceiro, em oposição à remoção de diversos equipamentos das suas instalações, levada a efeito pelos funcionários da Repartição de Finanças de Caldas da Rainha e de agentes da GNR, no âmbito do processo executivo n.° 1350-82/0603112.
Não se conformando com a sentença, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, em 31 de Dezembro de 2009 que julgou improcedentes, por não provados, estes embargos de terceiro, interpôs recurso jurisdicional para o Tribunal Central Administrativo Sul, que por acórdão de 8 de Fevereiro de 2011, decidiu negar provimento ao recurso. Reagiu a recorrente, interpondo o presente recurso, cujas alegações integram as seguintes conclusões:
Foram incorrectamente julgados os seguintes factos que não foram dados como provados:
1. Nos dias 2 e 3 de Janeiro de 1997, agentes da Repartição de Finanças das Caldas da Rainha, acompanhados de B………, de seu filho C………, de funcionários da sociedade denominada “D………, LDA.” e de agentes da G.N.R, dirigiram-se ao estabelecimento industrial que a ora recorrente explora na Rua ………, n° ………, em Santa Catarina, Caldas da Rainha, entraram nele e removeram diversos equipamentos.
2. Na fachada exterior do dito estabelecimento podia-se ler: “A……… — PROIBIDA A ENTRADA A PESSOAS ESTRANHAS”.
3. E……… deu de arrendamento o espaço sito na Rua ………, n° ………, em Santa Catarina, Caldas da Rainha, à sociedade “F………, Lda.”, a qual, por sua vez, pelo facto de ter gerentes comuns á sociedade ora recorrente, autorizou esta a laborar no local e aí exercer actividade industrial complementar da que exercia na Rua da …….., n° ………, na sequência de um contrato de cessão de exploração celebrado entre a recorrentes e a “G………, LDA.”;
4. Foram removidos das instalações da recorrente os seguintes bens:
a) Um molde de quatro cavidades e respectiva estrutura de suporte, construído em 1996;
b) Um molde de duas cavidades com 3 opções e respectiva estrutura de suporte, transformado em 1996;
c) Três cortantes polivalentes para uso nas facas a injectar, construído em 1996;
d) Uma peça de um molde de quatro cavidades e a estrutura deste;
e) Um jogo de postiços para espátulas.
5. Os bens mencionados no número anterior têm o valor comercial de Esc. 3.000.000$00, e foram, todos eles, objecto de fabricação, transformações e adaptações por parte da firma “H………” que facturou tais serviços;
6. Nos mesmos dias 2 e 3 de Janeiro de 1997, foram também removidos pelos agentes da Administração Fiscal, os seguintes bens:
a) Uma máquina de fecho vertical para injectar horizontalmente termo-plásticos, marca Triulzi, modelo Novate Milaneses (Itália), tipo PP 450, matrícula 43, eléctrica trifásica, com 200 cv, construída em 1980, equipada com sistema de comando e controlo, e respectivos acessórios e ferramentas (20), em bom estado de funcionamento e conservação;
b) Uma máquina de fecho horizontal para injectar horizontalmente termo-plásticos designada por sistema Triulzi, da Linha Valentina, classificada internacionalmente como sendo do tipo Euromap 380H-130, composta de várias unidades, designadamente uma unidade marca Accumino de Dropesa tipo 3405013, motor Electro-Alfa tipo 1602 n° 139321, trifásico, de 380 V, 30 A, potência instalada de 14,7 KW, 1405 r.p., 20 cv, utilizando o sistema hidráulico RexTOTH 4 WEM 22E, 350 V, equipada com sistema de comando e controlo integrado e respectivos acessórios e ferramentas (20), em bom estado de funcionamento e conservação;
c) Dois sistemas de controlo de energia reactiva (deslatragem de cargas) marca Elcontrol, PER, 3 TI, STPM 50 KVA;
d) Um quadro eléctrico Siemens 5 SZ6470 tipo S80, com comuntação SIRCO;
e) Uma prensa de excêntrico de 45 toneladas, com o peso aproximado de 2200 kg, fabricada por Mecânica Exacta com o n° 105111 e o n° de fabrico 1070, com força nominal aproximada de 650 KN, com possibilidade de 90 golpes por minuto, equipada com motor eléctrico trifásico de accionamento de 3 cv, com a potência de 2,2 KW, 940 r.p.m. e rolamentos 6206Z em bom estado de funcionamento e de conservação;
f) Uma prensa de excêntrico de 25 toneladas, com o peso aproximado de 1000 kg, fabricada por Mecânica Exacta com o n° de fabrico 836, com força nominal aproximada de 250 KN, com possibilidade de 125 golpes por minuto, equipada com o motor eléctrico trifásico de accionamento de 2 cv, com a potência de 1,5 KW, 930 r.p.m e rolamentos 6206Z, em bom estado de funcionamento e de conservação;
g) Uma prensa de excêntrico de 10 toneladas, com o peso aproximado de 570 kg, fabricada por Mecânica Exacta com o n° 105475 e n° de fabrico 1104, com força nominal aproximada de 100 KN, com possibilidade de 144 golpes por minuto, tendo uma dimensão de mesa de 380mmx250mm, a 700 mm do solo, equipada com o motor eléctrico trifásico de accionamento de 1 cv, com a potência de 0,75 KW, 920 r.p.m., em bom estado de funcionamento e de conservação;
h) Uma prensa de excêntrico de 10 toneladas, com o peso aproximado de 500 kg, fabricada por Mecânica Exacta sem identificação especial de n° de fabrico 836, com força nominal aproximada de 100 KN, com possibilidade de cerca de 140 golpes por minuto, tendo uma mesa a cerca de 700 mm do solo, equipada com o motor eléctrico trifásico de accionamento de 2 cv, com a potência de 1,5 KW, 1410 r.p.m., e rolamentos 6205Z, em bom estado de funcionamento e de conservação;
i) Um torno eléctro-mecânico da marca Cadete tipo EU 25 série 8501, com o n° 129598, CIMAF com o motor trifásico tipo 1001 n°208400 e respectivos acessórios e ferramentas (25), em bom estado de funcionamento e conservação;
j) Um forno de têmpera a 1200° C, construído pela Cooperativa 18 de Março, classificado na categoria HWE com o n° 2387, série 2/82, com corrente eléctrica trifásica e a potência de 15 KW, tipo 0,15x38x0,6, em bom estado de funcionamento e conservação;
k) Um molde de aço de construção para injecção de cabos de plástico com os respectivos acessórios e estruturas de suporte;
l) Três pratos de suporte à guilhotina e prensas, para as chapas de aço em corte, em bom estado de funcionamento e conservação.
10- Os bens descritos no número anterior têm um valor aproximado de Esc. 14.700.000$00 Lda”,
11- Os bens referidos nos anteriores números 9 e 10 foram alugados à ora recorrente pela renda mensal de Esc. 877.500$00 (IVA incluído),
12- Com a remoção dos bens mencionados nos anteriores números quatro e seis das presentes conclusões, a ora recorrente deixou de poder desenvolver a sua actividade e, consequentemente, os seus 37 trabalhadores ficaram inactivos até 21 de Outubro de 2010.
13- Face ao exposto, deve ser anulada a resposta aos números 2, 5, 6, 7, 8, 9 e 10 da letra H, e número 1 da letra J, da FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO, na sentença objectada proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, e do douto Acórdão ora em crise, e responder-se nos termos supra indicados.
14- Foi violada a norma do artigo 303° do Código de Processo Tributário, em vigor à data dos factos, bem como os artigos 817° e 818° do Código Civil.
Por todas as razões antes expostas e além do mais, também por razões de pura equidade, promoção e realização dos fins da Justiça, impõe-se o provimento do presente recurso jurisdicional e, em consequência, revogado o douto Acórdão ora recorrido, julgando-se procedentes os Embargos de Terceiro deduzidos pela ora recorrente, determinando-se a restituição de todos os bens á ora recorrente, de forma a que esta possa reiniciar a sua normal laboração, pois só assim se fará a costumada
JUSTIÇA
A recorrida formulou as seguintes contra-alegações:
I- Vem a embargante, ora recorrente, em 3° grau de jurisdição, solicitar que seja anulada a resposta aos números 2, 5, 6, 7, 8 , 9 e 10 da letra H, e número 1 da letra J, da fundamentação e facto, na sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa e do douto acórdão recorrido.
II- Apesar de, neste processo, ser possível o recurso ordinário para o STA em 3°grau de jurisdição (os embargos foram deduzidos em 29-01-1997, tendo sido, por despacho, de 08-07-1997, sido convidada a embargante a apresentar em 10 dias nova petição, o que veio a fazer) não pode a recorrente vir agora pretender que este Superior Tribunal reanalise matéria de facto, quando num processo inicialmente julgado por tribunal de 1ª instância a Secção de CT do STA apenas conhece matéria de direito (n°4 do artigo 21º do anterior ETAF).
III- Assim, a pretensão de vir agora discutir em que medida os elementos probatórios julgados relevantes pelo TCAS o são ou não, deve ser liminarmente rejeitada.
O EMMP não se pronunciou.
Por despacho do Relator no STA de 02/0572012 foi determinada a notificação à recorrente da posição defendida pela fazenda Pública quanto à impossibilidade de o STA alterar a matéria de facto e nada disse.
2- FUNDAMENTAÇÃO
O Tribunal “a quo” deu como provada a seguinte factualidade:
Compulsados os autos e analisada a prova documental produzida, dão-se como provados, e com interesse para a decisão, os factos infra indicados:
A. A Repartição de Finanças do concelho de Caldas da Rainha a instaurou contra:
1. G………, Lda., o processo de execução fiscal n.° 1350-82/060311.2 e Ap.;
2. I……… Lda., o processo de execução fiscal n.° 1350-93/102118.4 - cfr. fls. 11 dos autos.
B. No âmbito do processo executivo identificado em A1. a Repartição de Finanças de caldas da Rainha procedeu á penhora de diversos bens móveis, conforme consta dos autos (fls. 16 a 34) que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
C. No âmbito do processo executivo identificado em A.2. aquela Repartição de Finanças procedeu á penhora dos bens móveis descritos no auto de fls. 35 e 36 que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
D. Em todos os autos de penhora, supra referidos, foi nomeado fiel depositário, E………, sócio gerente das executadas - cfr. fls. 16 a 36 dos autos
E. Os bens penhorados no processo executivo identificado em A1. deste probatório foram vendidos na globalidade a B……… em 14/03/1995 - conforme consta do respectivo termo de adjudicação fls. 89 a 90v dos autos.
F. O chefe da Repartição de Finanças do concelho de Caldas da Rainha informa em 17/06/1997 que: “Relativamente aos bens indicados do doc 2 do embargo com a descrição de “2 fornos de têmpera a 1200º, fabricados por w.c. Heraeus Hanan, tipo KR 260, do ano de 1960”, embora vendidos na referida data, não se encontra pago o preço, em virtude de não terem sido entregues pelo depositário após a venda, tendo sido somente localizados em 2/01/97 (..)” - cfr. fls. 88 dos autos.
G. O depositário referido em D., deste probatório foi removido do seu cargo por despachos de de 12/12/96 - cfr. fis. 37 e 40 dos autos.
H. Em 02/01/1997, foi lavrado por, ………, liquidador tributário acompanhado por oficial de diligências ………, de força policial e do Presidente da junta de freguesia de Santa Catarina, auto de remoção de bens das instalações fabris denominadas “………”, na localidade de Santa Catarina Rua ……… n.° ………, tendo aí sido arrolados os seguintes bens, como tendo sido penhorados à firma G………:
1. Uma serra vertical de fita de aço contínua, marca Metalúrgica das Fontainhas (verba 66);
2. Um torno mecânico FFI Porto, mod. Cadete (verba 64);
3. Uma fresadora Bridgeport Adcock shipley (verba 63);
4. Uma fresadora de marca Lagun FT2 (verba 62);
5. Três prensas de 10 ton cada, marca Mecânica Exacta (marca 58);
6. Uma prensa de 40 ton, marca Mecânica Exacta (marca 56);
7. Uma prensa de 40 ton, marca Mecânica Exacta (marca 55);
8. Uma prensa de 20 ton, marca Mecânica Exacta (marca 57);
9. Dois fornos de tempera, marca Heraens - Hanan (verbas 27 e 28);
Como tendo sido penhorados à firma I……… Lda.,
10. Um forno de tempera de Aço lnox, até 1050aC - marca Fornocerâmica do ano de 1989
11. Uma guilhotina hidráulica mod, FG-825, de marca Fritz w Meyer do ano de 1992.
Tudo conforme consta a fls. 51 e 52 do autos.
I. Os bens supra relacionados constam dos seguintes autos de penhora:
1. Números 1 a 8 constam do auto de penhora elaborado em 20/09/1994 no âmbito do processo n.° 1350-82/060311.2 e Ap instaurado contra a G………, Lda.,
2. Números 9 constam do auto de penhora elaborado em 15/06/1992 no âmbito do processo n.° 1350-91/000329.8 instaurado contra a G………, Lda,,
3. Números 10 e 11 constam do auto de penhora elaborado em 11/05/1994 no âmbito do processo executivo instaurado contra I……… Lda., para cobrança de dividas de IVA dos anos 1992/1993 e IRS do ano de 1992.
Tudo conforme fls. 31, 17 a 19 e 35 a 36 dos autos
J. Em 03/01/1997, foi lavrado por, ………, liquidador tributário acompanhado por oficial de diligências ……… de força policial e do Presidente da junta de freguesia de Santa Catarina, auto de remoção de bens das instalações fabris denominadas “………”, na localidade de Santa Catarina Rua ……… n.° ………, tendo aí sido arrolados os seguintes bens, como tendo sido penhorados à firma I……… Lda.,:
1. Uma máquina de injectar termoplástica, horizontal, marca triulzi, mod. Euromap 380/130
Como tendo sido penhorados à firma G………, Lda.,
2. Uma máquina de injectar termoplástica, vertical, marca comec, sistema triulzi (verba 60)
3. Um balance (Prensa) para cortar aço de 150 ton, marca Hammerle zofingen (verba 54)
Tudo conforme consta a fls. 51 e 52 dos autos.
K. Os bens supra relacionados constam dos seguintes autos de penhora:
1. Número 1 consta do auto de penhora elaborado em 11/05/1994 no âmbito do processo executivo instaurado contra I……… Lda., para cobrança de dividas de IVA dos anos 1992/1993 e IRS do ano de 1992.em 20/09/1994
2. Números 2 e 3 constam do auto de penhora elaborado em 20/09/1994, no âmbito do processo n.° 1350-82/060311.2 e Ap instaurado contra a G………, Lda.,
L. Tudo conforme fls. 35 a 36 e 31 dos autos.
M. Do auto de remoção identificado em J. deste probatório consta ainda que, cito:
(…)
Não foram removidos quaisquer moldes, cunhos ou cortantes, por ser impossível identificar quais os penhorados nos autos de penhora respectivos, retirados ou acrescentados pela firma que até agora aqui laborava, A………, Lda.”.
(…)
Tudo conforme 53 e 54 dos autos.
N. Os presentes autos de embargos foram deduzidos em 29/01/1997, conforme consta do canto superior direito da fls. 3 dos autos.
3- DO DIREITO
Os meritíssimos juízes desembargadores do TCA Sul julgaram improcedente o recurso por entenderem que, destacando-se a parte decisória e de direito:
(…) Vistos e revistos os motivos que a Recorrente/Rte elegeu para questionar o julgamento constante da sentença recorrida, concluímos ser, exclusivamente, atacada a fixação da matéria de facto provada e não provada. Assim, no primeiro caso, ponderado o conteúdo do ponto B das conclusões, sem que se proponha o afastamento de qualquer dos factos julgados provados, pugna-se por que seja reputada assente a factualidade inscrita em diversos artigos da p.i., sendo, como é óbvio, aditada à firmada na 1ª instância. Com relação aos factos não provados, embora, à primeira vista, o teor do ponto A das conclusões, pareça querer apontar crítica ao tratamento dos aspectos jurídicos da causa, numa análise mais atenta, percebemos que a Rte apenas objectiva impedir que se tenha por não provado que “no âmbito dos autos de remoção (...), tenham sido movidos das instalações da Embargante os bens móveis que constituem a lista que junta à pi., como Doc. 1”. Assim, avaliar o julgado, quanto ao conjunto dos seus aspectos factuais, é a tarefa que se nos impõe.
Antes de mais, porque pode vir a revestir interesse na compreensão dos motivos a expender de seguida, mostra-se necessário referenciar que, ao nível dos fundamentos de direito, na sentença aprecianda, foi entendido e expresso o seguinte: «(...) a Embargante alegou ter adquirido os bens removidos mediante contrato de cessão de exploração de estabelecimento industrial, (...), mas não logrou fazer prova de que os bens removidos são os que efectivamente fazem parte dessa cedência e a serem que o foram livres de encargos, sendo certo que conforme consta dos pontos I. e K., do probatório todos os bens removidos constam dos autos de penhora elaborados nos respectivos processos executivos.
Por outro lado, entendendo a Embargante, como parece, que lhe foram removidos bens que não foram penhorados, deverá (ou deveria) ter intentado outro meio processual, (...).»
Sendo certo que, no âmbito do processo (judicial) tributário, não se mostra prevista uma fase, anterior ao momento de prolação da sentença, dirigida, em exclusivo, à selecção da matéria de facto com relevo para a decisão da causa, como acontece no processo civil — cfr. art. 511.° CPC, o disposto no n.° 1 deste normativo, com as devidas adaptações, jamais pode deixar de ser tido em conta, nesta jurisdição, no momento da elaboração do resultado do julgamento da factualidade pertinente á avaliação e decisão da lide. Efectivamente, impõe-se ao juiz tributário, na peça decisória da demanda, normalmente, na sentença, executar uma selecção da matéria de facto relevante para a decisão da causa em função das várias soluções, potencialmente, possíveis, admissíveis, da(s) questão(ões) jurídica(s) sobre que repouse o casuístico dissenso, pedinte de composição judicial. Numa formulação simplista, tem de seleccionar, isolar, os factos provados (e não provados) com relevo, com virtualidade, com capacidade, adequados a uma apreciação e decisão final da causa que seja norteada pela solução, segundo as várias hipóteses plausíveis, dos fundamentos quer da acção, primacialmente, quer da defesa, eventualmente.
Posto isto e sublinhada a ideia nuclear de que a selecção factual se tem de fazer segundo o critério da estrita relevância, manifesto interesse, para a decisão da lide, segundo as diversas soluções cogitáveis da questão de direito controvertida, neste caso, com relação aos artigos da p.i. (corrigida) que a Rte pretende sejam julgados provados, além de traduzirem aspectos meramente circunstanciais já concretizados ou desprovidos de interesse — cfr. arts. 1°, 2° e 20°, entendemos estar em discussão factualidade que, mesmo a julgar-se comprovada, em nenhuma medida serviria para alterar o sentido da decisão recorrida, pelo que, o aditamento factual proposto redundaria na prática de um acto inútil, vedado por lei ¹ (Cfr. art. 137.º CPC)
Na verdade, não estando em causa qualquer tipo de alteração dos factos tidos por provados na sentença e sem que possa decorrer da factualidade proposta aditar, pela Rte, algum prejuízo para o cenário aí traçado, mesmo a admitir-se que, com base no depoimento da testemunha J………, estava demonstrada a remoção dos bens elencados nos arts. 7° e 17° da p.i., sempre sobrelevaria a prova de que os bens identificados nos autos de remoção eram os que haviam sido penhorados, no âmbito de processos de execução fiscal, às executadas sociedades G……… e I………, L.da. Por outro lado, acrescendo, a simples comprovação de ter acontecido a retirada desses bens, de instalações fabris onde a embargante exercia actividade industrial, apresentar-se-ia de pouco ou nenhum interesse para a apreciação da sua pretensão embargadora, porquanto faltaria provar a posse/propriedade dos mesmos, por efeito dos invocados contratos de cessão de exploração de estabelecimento comercial ou de arrendamento. Noutros termos, ainda que a embargante demonstrasse terem sido removidos bens que não se encontravam penhorados, estaria a comprovar uma realidade sem consequências no julgamento do mérito destes embargos, porque, nessa eventualidade, como se anotou na sentença, o pedido de restituição dos mesmos teria de ser exercido mediante o recurso a diversa forma processual.
Em suma, por não encerrar relevância na apreciação e decisão do mérito da causa, temos de desatender a proposta, da Rte, no sentido de, nesta sede, se julgar provada a factualidade alegada nos arts. 1º a 3°, 7°, 8° e 17° a 20º da p.i., corrigida ² (Cfr. fls. 118 segs. (II volume)) destes embargos de terceiro.
Remanesce a crítica em torno da factualidade julgada não provada, pela sentença recorrida, cumprindo aferir se deve ser afastada a conclusão pela não prova de que foram retirados, das instalações da embargante, “os bens móveis que constituem a lista que junta à p.i., como Doc. 1”, por os autos de remoção, que suportam a convicção do julgador, na 1ª instância, violarem o disposto no art. 303.° CPT. ³ (A que corresponde, actualmente, o art. 221.º CPPT; ambos dispondo sobre as “Formalidades de penhora de móveis”.)
A resposta tem de ser um rotundo não, pelo singelo motivo de que os documentos (certificados) de fls. 51 a 54, valorados no tribunal recorrido, nada atestam em matéria de penhora de móveis, limitando-se à descrição das circunstâncias e da identidade de bens, anteriormente penhorados, objecto de remoção. Com o título “Auto de Remoção de Bens” (não, Auto de Penhora), os mesmos apresentam-se-nos devida e legivelmente redigidos, integrando informação adequada aos objectivos prosseguidos com a diligência referenciada, estando devidamente assinados por todos os intervenientes no acto, entre os quais, autoridades civil e policial. Acresce, se reservas houvessem quanto à legalidade dos visados autos, permitir a consideração do despacho reproduzido a fls. 50, da autoria do Chefe do Serviço de Finanças de Caldas da Rainha, datado de 31.12.1996, firmar a certeza de ter sido ordenada a remoção dos bens em causa, todos objecto de precedente penhora, para ulterior entrega a fiel depositário, nomeado na sequência de haver sido determinada a cessação de funções, “por falta de idoneidade”, do que tinha sido investido no cargo, aquando da ocorrida penhora.
Nada importando, portanto, alterar no que concerne ao julgamento factual empreendido em 1ª instância, tomba o único fundamento eleito, pela Rte, para obter a peticionada procedência deste apelo e dos correntes embargos de terceiro, competindo afirmar que, em função dos factos provados e não provados, fixados na sentença objectada, só podia ser decidido o mérito nos moldes assumidos pelo tribunal a quo.
III
Face ao expendido, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, acorda-se negar provimento ao recurso.
DECIDINDO NESTE STA:
Como resulta das conclusões de recurso a recorrente continua a sindicar nesta instância a matéria de facto fixada nas instâncias inferiores. Solicita, concretamente, que seja anulada a resposta aos números 2, 5, 6, 7, 8 , 9 e 10 da letra H, e número 1 da letra J, da fundamentação e facto, na sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa e do douto acórdão recorrido.
E, como assinala a fazenda Pública nas suas contra-alegações, neste processo, é possível o recurso ordinário para o STA em 3°grau de jurisdição pois os embargos foram deduzidos em 29-01-1997, (tendo sido, por despacho, de 08-07-1997, convidada a embargante a apresentar em 10 dias nova petição, o que veio a fazer), ou seja antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 229/96, de 29 de Novembro, que extinguiu, no contencioso tributário, o terceiro grau de jurisdição, e que de acordo com o disposto no artigo 120.º do ETAF apenas afectou os processos instaurados a partir da sua entrada em vigor, o que ocorreu no dia 15 de Setembro de 1997, ex vi da Portaria n.º 398/97,de 18 de Junho, data em que o Tribunal Central Administrativo iniciou o seu funcionamento e foi instalado.
Mas, apesar disso, não pode a recorrente vir agora pretender que este Superior Tribunal reanalise matéria de facto, quando num processo em que intervém em terceiro grau de jurisdição a Secção de CT do STA apenas conhece matéria de direito (n°4 do artigo 21º do anterior ETAF). Sobre as limitações de conhecimento do STA vide o nosso ac. de 21/03/2012 no rec. 0112/12.
Assim, a pretensão de vir, agora, discutir os elementos probatórios julgados relevantes pelo TCAS não logra procedência tendo sido este Tribunal de 2ª Instância a ter a última palavra na fixação da matéria de facto pois que embora se entenda que ao STA, tal como ao STJ, actuando como tribunal de revista, é consentido entrar na apreciação das situações contempladas nos n.ºs 1 (alteração da matéria de facto) e 4 (anulação da decisão da 1ª Instância sobre pontos determinados da matéria de facto ou para a sua ampliação) do art. 712° do CPC, quando a 2ª Instância as tiver apreciado "na medida em que se limita, então, a verificar se a Relação ao usar de tais poderes, agiu dentro dos limites traçados por lei para os exercer, pois que, se os não observou, praticou violação de lei, o que constitui matéria de direito", no caso concreto tal apreciação não sucedeu.
Acresce referir que, muito embora na última conclusão a recorrente faça referência à violação dos artºs 303 do CPT (então vigente) e artºs 817º e 818º do C. Civil entendemos que não suscita qualquer questão de interpretação ou aplicação destes normativos suscitando, a final, sempre a divergência com a matéria fixada ou que entende devia ter sido fixada para afirmar a pretensa violação destes preceitos. Os artigos que menciona do Código Civil afirmam apenas as regras ou princípios gerais da acção de cumprimento das obrigações e da execução de bens de terceiro, Se as instâncias afirmaram a improcedência dos embargos obstando ao requerido pela recorrente que pretendia a procedência de embargos de terceiro o mesmo é dizer a sua qualidade de terceira em relação à execução, mão vemos como pode afirmar, singelamente, a violação do artº 818º do C.Civil.
No que respeita à violação do artº 303º do CPT o TCA-sul foi peremptório em afirmar que os documentos certificados de fls. 51 a 54 nada atestam em matéria de penhora de móveis e que o auto de remoção de bens se mostra devidamente redigido, nenhuma reserva suscitando quanto à sua legalidade. Remetendo para aquele aresto, supra destacado nesta parte, nada mais se nos oferece acrescentar.
Assim sendo o recurso é de julgar improcedente.
4- DECISÃO:
Pelo exposto, acordam os Juízes deste STA em negar provimento ao recurso.
Custas a cargo da recorrente que se fixam em 4 Ucs
Lisboa, 14 de Junho de 2012. - Ascensão Lopes (relator) - Lino Ribeiro - Casimiro Gonçalves.