Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
- 1.A..., S.A., recorrente nos presentes autos, notificada do nosso Acórdão do passado dia 24 de abril, que confirmou o Despacho da Relatora de não admissão do recurso para uniformização de jurisprudência que pretendia interpor do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 10 de setembro de 2015 e a condenou nas custas, vem, ao abrigo do disposto nos artigos 616.º n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC), requerer a respectiva reforma quanto a custas, solicitando que lhe seja concedida a dispensa do remanescente da taxa de justiça correspondente ao valor do processo na parte excedente a €275.000,00, em todas as instâncias, alegando que o processo se revelou de manifesta simplicidade em todas as instâncias e que a conduta processual das partes foi irrepreensível, acrescendo que, atento o valor da causa, suportar custas pelo valor do processo excedente a €275.000,00, no caso concreto, afigura-se desproporcionado.
- 2.Ao contrário do pretendido pela recorrente, o pedido de reforma quanto a custas formulado na presente reclamação apenas pode ter por objecto as custas do processo de reclamação para a conferência do despacho de não admissão do recurso, objecto do Acórdão do passado dia 24 de abril, que confirmou o despacho da Relatora.
A recorrente pede a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo da faculdade prevista na segunda parte do n.º 7 do art. 6.º do RCP, norma que dispõe: «[n]as causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento».
Como este Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a afirmar, a dispensa do remanescente da taxa de justiça tem natureza excepcional, pressupõe uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes.
No caso concreto do Acórdão reclamado, entendemos que a dispensa se pode justificar tendo em conta que o recurso para uniformização de jurisprudência não foi admitido, o que permite considerá-lo de menor complexidade, sendo que a conduta processual das partes mão obsta a essa dispensa.
Por outro lado, o valor do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso, no caso dos autos no valor de 7.344 euros -, atento o valor da causa (1.470.892,92 euros), afigura-se desproporcionado em face do serviço prestado, daí que se justifique a requerida dispensa.
Concluindo:
Nos casos em que o valor da causa excede € 275.000,00, justifica-se a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida em 1.ª instância se a decisão se afigura de complexidade inferior à comum, a conduta processual das partes não obstar a essa dispensa e se o montante da taxa de justiça devida se afigurar manifestamente desproporcionado em face do concreto serviço prestado.