Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1. A..., S.A., recorrente nos presentes autos, notificada do nosso Acórdão do passado dia 24 de abril, que confirmou o Despacho da Relatora de não admissão do recurso para uniformização de jurisprudência que pretendia interpor do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 10 de setembro de 2015 e a condenou nas custas, vem, ao abrigo do disposto nos artigos 616.º n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC), requerer a respectiva reforma quanto a custas, solicitando que lhe seja concedida a dispensa do remanescente da taxa de justiça correspondente ao valor do processo na parte excedente a €275.000,00, em todas as instâncias, alegando que o processo se revelou de manifesta simplicidade em todas as instâncias e que a conduta processual das partes foi irrepreensível, acrescendo que, atento o valor da causa, suportar custas pelo valor do processo excedente a €275.000,00, no caso concreto, afigura-se desproporcionado.
2. Ao contrário do pretendido pela recorrente, o pedido de reforma quanto a custas formulado na presente reclamação apenas pode ter por objecto as custas do processo de reclamação para a conferência do despacho de não admissão do recurso, objecto do Acórdão do passado dia 24 de abril, que confirmou o despacho da Relatora.
A recorrente pede a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo da faculdade prevista na segunda parte do n.º 7 do art. 6.º do RCP, norma que dispõe: «[n]as causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento».
Como este Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a afirmar, a dispensa do remanescente da taxa de justiça tem natureza excepcional, pressupõe uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes.
No caso concreto do Acórdão reclamado, entendemos que a dispensa se pode justificar tendo em conta que o recurso para uniformização de jurisprudência não foi admitido, o que permite considerá-lo de menor complexidade, sendo que a conduta processual das partes mão obsta a essa dispensa.
Por outro lado, o valor do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso, no caso dos autos no valor de 7.344 euros -, atento o valor da causa (1.470.892,92 euros), afigura-se desproporcionado em face do serviço prestado, daí que se justifique a requerida dispensa.
Concluindo:
Nos casos em que o valor da causa excede € 275.000,00, justifica-se a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida em 1.ª instância se a decisão se afigura de complexidade inferior à comum, a conduta processual das partes não obstar a essa dispensa e se o montante da taxa de justiça devida se afigurar manifestamente desproporcionado em face do concreto serviço prestado.
- DECISÃO -
3. Termos em que, acordam os juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em atender parcialmente o pedido de reforma, reformando o Acórdão sindicado quanto a custas, dele passando a constar “Custas pela recorrente, com dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida na presente reclamação, na parte excedente a €275.000,00, ex vi do n.º 7 do artigo 6.º do RCP.”
Lisboa, 26 de junho de 2024. - Isabel Cristina Mota Marques da Silva (Relatora) - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz – Gustavo André Simões Lopes Courinha – Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Anabela Ferreira Alves e Russo – Fernanda de Fátima Esteves - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro.