Acordam na Secção de Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. RELATÓRIO
M CLINIC, S.A., com os sinais identificativos constantes dos autos, instaurou acção «declarativa de condenação» contra a Sociedade MEDICISINT, LDA., neles também melhor identificada, em cujo âmbito pediu:
Nestes termos e nos demais de Direito julgados aplicáveis que V. Exa. doutamente suprirá, deve a presente ação judicial ser julgada procedente, por provada, e, em consequência:
a) Ser a R. condenada a, diretamente ou por interposta pessoa, se abster de usar as marcas ou denominações “M Dental”, “PM Dental Clinic”, “P… M Dental”, “M Dental International” ou outras similares, de forma isolada ou em combinação com outras designações, designadamente, nas paredes, muros e interior de estabelecimentos, toldos, tabuletas, letreiros, pinturas em montras ou vitrines, sinaléticas, fotografias, viaturas, brochuras, publicidade, cartões, sacos, embalagens, rótulos, documentação comercial, incluindo faturas, em correio electrónico, na Internet, incluindo quaisquer redes sociais nesta existentes, nomeadamente, Instagram, Facebook e Linked In, ou por qualquer outro meio;
b) Ser a R. condenada a retirar das propriedades e/ou estabelecimentos que sejam por si detidos, locados, ou, de qualquer forma por si explorados, todos os suportes com as expressões “M Dental”, “PM Dental Clinic”, “P… M Dental”, “M Dental International” ou outras similares, de forma isolada ou em combinação com outras designações;
c) Ser a R. condenada a destruir todos os suportes existentes com as designações “M Dental”, “PM Dental Clinic”, “P… M Dental”, “M Dental International” ou outras similares, de forma isolada ou em combinação com outras designações, nomeadamente em publicidade, cartões, folhetos, cartazes, embalagens, assim como quaisquer materiais, produtos ou documentos que reproduzam as marcas da A.;
d) Subsidiariamente aos pedidos formulados em a), b) e c), ser judicialmente ordenado o encerramento de todos os estabelecimentos explorados pela R. em que sejam empregues as designações “M Dental”, “PM Dental Clinic”, “P… M Dental”, “M Dental International” ou outras similares, de forma isolada ou em combinação com outras designações; Em qualquer caso,
e) Ser a R. condenada no pagamento à A. de uma indemnização por perdas e danos, em quantia fixa a estabelecer por este Tribunal, com recurso à equidade, que tenha por base, no mínimo, as remunerações que teriam sido auferidas pela A. caso a R, lhe tivesse solicitado autorização para utilizar os seus direitos de propriedade industrial, isto é, 50% do volume de faturação das prestações de serviços realizadas através do emprego da denominação “M Dental”, desde a data do inicio desse uso pela R. até à data da citação;
f) Ser a R. condenada no pagamento à A. de uma indemnização por perdas e danos, em quantia a calcular nos mesmos termos dos do pedido anterior, relativa ao período desde o dia; seguinte ao da citação até ao último dia em que operar sob a designação “M DENTAL” em valor a liquidar em execução de Sentença;
g) Ser a R. condenada no pagamento à A. de todos os encargos por esta suportados com a proteção dos seus direitos de marca e a cessação da conduta lesiva dos seus direitos pela R., designadamente com os honorários do seu mandatário forense, em quantia a fixar em liquidação de Sentença;
h) Ser a R. ordenada a promover a publicitação do conteúdo dispositivo da decisão final no “Boletim da Propriedade Industrial”, por extrato, do qual constem elementos da sentença e da condenação, bem como da identificação da R.;
i) Ser a R. condenada no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória no valor de € 10.000,00 (dez mil euros) por cada dia posterior ao trânsito em julgado da sentença, em que não cumpra qualquer uma das injunções que sejam judicialmente decretadas, como é de JUSTIÇA.
Nos referidos autos, foi realizada, em 27.02.2024, audiência prévia que definiu os seguintes temas de prova:
1. Quais os registos de marca a favor da A. em vigor e o respectivo conhecimento por parte da R.;
2. O uso pela R. da marca M Dental;
3. A relação entre a R. e P…;
4. Os actos de confusão entre a A. e a R.
Nessa audiência, o Tribunal «a quo» proferiu despachos com o conteúdo que se transcreve:
Por não se demonstrarem nem impertinentes nem desnecessários, admito a junção dos documentos pelas partes, nos termos do artigo 423.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
Notifique a A. para juntar certidão do registo das marcas de que se arroga titular, bem como certidão da licença de funcionamento n.º 19911/2020.
E
Por legais e tempestivos, admito os róis de testemunhas apresentados, nos termos dos artigos 511.º e 552.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.
Com data de 27.05.2024, a M CLINIC, S.A. requereu:
M CLINIC, S.A., A. nos autos acima identificados em que é R. MEDICISINT, LDA, vem, muito respeitosamente, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 423.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, juntar aos autos documento subjetivamente superveniente, bem como Sentença Judicial, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
1. A A. junta aos autos o doc. n.º 1, correspondente a um correio electrónico de P… – cfr. o doc. n.º 1, que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais,
2. O referido documento destina-se à prova do tema de prova n.º 3 e do alegado pela A. nos arts. 120.º a 125.º, 128.º, 139.º e 141.º a 148.º da Petição Inicial. Em termos estritamente processuais,
3. O documento agora junto é subjetivamente superveniente, tendo chegado ao conhecimento da A. apenas ontem, dia 26.05.2024 – cfr. o doc. n.º 2, que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais
4. Oferecendo-se para prova adicional da referida superveniência subjetiva, se necessário for, a testemunha S…
5. O documento agora junto deve, assim, ser judicialmente admitido em juízo, por aplicação do disposto no art.º 423.º, n.º 3, do Código de Processo Civil,
6. O que expressa e muito respeitosamente se requer. Em simultâneo,
7. Junta-se aos autos, em nome de uma aplicação uniforme do Direito, nos termos do disposto no art.º 8.º, n.º 3, do Código Civil, a Sentença proferida no dia 26.05.2024, e notificada hoje à A., no âmbito do processo judicial n.º 143/23.2YHLSB, pendente no Juízo 2 deste TRIBUNAL DA PROPRIEDADE INTELECTUAL DE LISBOA, na qual foi julgado, em síntese, e tendo por base um quadro factual essencialmente análogo ao presente: a) Condenar a Ré SILÊNCIO TRIUNFAL LDA. a, diretamente ou por interposta pessoa, abster-se de usar as marcas ou denominações “M Dental”, “PM Dental Clinic”, “P... M Dental”, “M Dental International”, de forma isolada ou em combinação com outras designações, designadamente, nas paredes, muros e interior de estabelecimentos, toldos, tabuletas, letreiros, pinturas em montras ou vitrines, sinaléticas, fotografias, viaturas, brochuras, publicidade, cartões, sacos, embalagens, rótulos, documentação comercial, incluindo faturas, em correio eletrónico, na Internet, incluindo quaisquer redes sociais nesta existentes, nomeadamente, Instagram, Facebook e Linked In.; b) Condenar a Ré SILÊNCIO TRIUNFAL LDA., a retirar das propriedades e/ou estabelecimentos que sejam por si detidos, usados ou, de qualquer forma por si explorados, todos os suportes com as expressões “M Dental”, “P M Dental Clinic”, “P... M Dental”, “M Dental International”, de forma isolada ou em combinação com outras designações; c) Condenar a R. SILÊNCIO TRIUNFAL LDA., a destruir todos os suportes existentes com as designações “M Dental”, “PM Dental Clinic”, “P... M Dental”, “M Dental International” ou outras similares, de forma isolada ou em combinação com outras designações, nomeadamente em publicidade, cartões, folhetos, cartazes, embalagens, assim como quaisquer materiais, produtos ou documentos que reproduzam as marcas da A.; d) Condenar a R. no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória no valor de €1.000,00 (mil euros) por cada dia posterior ao trânsito em julgado da sentença, em caso de violação do acima decretado – cfr. os docs. n.º 3 e 4, que se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais.
8. A referida decisão judicial considera, desde logo, que “do confronto das marcas da Autora com a que a Ré vem utilizando, é inequívoco o uso dos mesmos termos, sendo por demais evidente que o consumidor médio será inevitavelmente induzido em erro ou confusão, tomando a Marca da Ré como sendo a mesma marca da Autora, a qual é conhecida do público em geral, assumindo quando muito, que esta corresponde a uma variante dos sinais anteriores mas atribuindo sempre e de forma errónea a que os serviços prestados e assinalados pela marca da Ré, têm a mesma origem empresarial e que a clinica da Ré é uma prestadores de saúde da própria Autora. De facto, inexiste qualquer elemento diferenciador na marca utilizada pela Ré (“M DENTAL”) a qual é idêntica às das marcas da autora, nomeadamente às das marcas nacionais n.º 554107 e n.º 555091. Assim, é natural que a confusão seja estabelecida entre as duas marcas e que os clientes não façam qualquer destrinça entre ambas, julgando estar a recorrer aos serviços da Autora, quando se dirigem aos da Ré. Aliás, isso mesmo resultou da prova carreada para os autos pela Autora, em que, não só os pacientes, mas também médicos dentistas e potenciais funcionários remeteram currículos para a Autora, julgando que os estavam a remeter à Ré, por terem considerado tratar-se da mesma empresa. Nesta conformidade, perante tudo o exposto, mostra-se provada a violação por parte da Ré dos direitos da Autora, assistindo-lhe por isso o direito a que sejam decretadas as medidas de proibição e abstenção por parte da Ré do uso da referida marca, peticionadas” – cfr. os docs. n.º 3 supra, negritos nossos.
9. A Sentença em questão incorpora, assim, aspetos doutrinais relativos à aplicação do Direito, pelo que deverá ser equiparada a um parecer de jurisconsulto – um juiz não é, afinal, mais do que um jurisconsulto especialmente qualificado: um jurisconsulto que se encontra especificamente vinculado ao cânone da imparcialidade – pelo que a sua junção se mostra tempestiva, por maioria de razão com o disposto no art.º 651.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
Por intermédio de requerimento da mesma data, a ora Apelante peticionou:
M CLINIC, S.A., A. nos autos acima identificados em que é R. MEDICISINT, LDA, vem, muito respeitosamente, requerer que os documentos n.º 15 a 20 juntos com o processo n.º 176/23.9YHLSB, deste mesmo Juízo 1 da Propriedade Intelectual de Lisboa, no âmbito do qual a Juiz de Direito (…), a mesma magistrada que tramita os presentes autos, proferiu Despacho Judicial, datado de 22.01.2024, sejam juntos no mesmo âmbito para prova do tema de prova n.º 3 e do alegado pela A. nos arts. 120.º a 125.º, 128.º, 139.º e 141.º a 148.º da Petição Inicial. Os referidos documentos seriam, segundo se julga, do conhecimento directo do magistrado judicial, mas prevenindo eventual ignorância do mesmo, consoante declarado em anterior sessão de discussão e julgamento, é promovida a referida junção.
Através de requerimento de 15.06.2014, a mesma Autora/Apelante pediu:
6. Destarte, e para prova dos Temas de Prova n.ºs 2 a 4, e dos arts. 120.º a 123.º e 140.º a 148.º da Petição Inicial, requer-se que, a exemplo do realizado quanto a C…, seja oficiada a Segurança Social a respeito dos sujeitos referidos no art.º 4.º supra, para obtenção de informação quanto à sua entidade empregadora e extratos de remunerações.
7. Requer-se, ainda, que sejam os mesmos sujeitos, bem como a sociedade Clínica Médico-Dentária de Santa Apolónia de Coimbra, Lda., oficiados para juntar aos autos (1) os contratos que possuam a respeito no exercício das suas funções na M Dental Coimbra, incluindo os que tenham como interveniente a R. Medicisint, Lda., e as sociedades comerciais Modernity Power, Lda. e Wisdom Dynasty, Lda.; bem como (2) a sua faturação, enquanto prestadores de serviços (recibos verdes e/ou recibos emitidos por sociedades comerciais por si controladas) no exercício das suas funções na M Dental Coimbra, incluindo facturação que tenha como destinatário a R. Medicisint, Lda., e as sociedades comerciais Modernity Power, Lda. e Wisdom Dynasty, Lda.
8. Requer-se, por fim, que os sujeitos referidos no art.º 4.º supra sejam ouvidos enquanto testemunhas quanto aos Temas de Prova n.ºs 2 a 4, e aos arts. 120.º a 123.º e 140.º a 148.º da Petição Inicial.
9. O fito da A. é apenas um: a descoberta da verdade material nos presentes autos,
10. Para o que se mostra nuclear desfazer o novelo de sombras, fraudes e esquemas engendrados pelo Insolvente Culposo P… e respectivos testas de ferro (nos quais se inclui a agora R.)
O Tribunal perante o qual o processo foi instaurado proferiu, em 15.07.2024, despacho com o seguinte teor:
Req. ref.ª Citius n.º 122319 e 122947:
Veio a A. requerer a junção de uma mensagem de correio electrónico e de uma sentença judicial, proferida no Juiz 2 deste Tribunal, com fundamento no disposto no artigo 423.º, n.º 3 do Código do Processo Civil e 8.º, n.º 3 do Código Civil.
Por seu turno, a R. defende que o teor da mensagem de correio electrónico é irrelevante para os factos em discussão nos autos, pelo que deve ser desconsiderado pelo Tribunal. Acresce que também a decisão judicial é irrelevante para a composição do litígio uma vez que a ora R. não é parte naqueles autos além de, ali, a acção não foi contestada, não podendo ser realizada qualquer extrapolação para os presentes autos.
Vejamos.
Dispõe o artigo 423.º, n.º 3 do Código do Processo Civil que Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.
Do aludido documento consta a mensagem de que terá sido levado ao conhecimento da parte no dia 26/05/2024 (tendo a sua junção sido requerida no dia 27/05/2024), dizendo o mesmo respeito a uma mensagem de correio electrónico enviada em 15/06/2022. Analisado o seu teor, não se vislumbra qual a relevância para o que se discute nos autos, já que nenhuma referência é feita à aqui R., nem à cidade de Coimbra.
Como tal, por irrelevante, não se admite a requerida junção.
No que diz respeito à sentença judicial, uma vez que foi junta uma mera cópia não resultando da mesma o seu trânsito em julgado, não se vislumbra qualquer relevância na sua junção nos aludidos termos, pelo que também não se admite a mesma.
Notifique.
Req. ref.ª Citius n.º 122338 e 122947:
Veio a A. requerer que o Tribunal determine a junção a estes autos dos documentos 15 a 20 juntos com o processo n.º 176/23.9YHLSB, deste mesmo Juízo 1, uma vez que os mesmos são do conhecimento directo da ora signatária e para prevenir eventual ignorância do mesmo, consoante declarado em anterior sessão de discussão e julgamento, é promovida a referida junção.
Por seu turno, a R. defende que os documentos pretendidos juntar em nada relevam para a discussão dos presentes autos.
Vejamos.
Dispõe o artigo 5.º do Código do Processo Civil que
1- Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas. 2 - Além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz:
a) Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa;
b) Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar;
c) Os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções.
3- O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.
E o artigo 412.º, n.º 2 do Código do Processo Civil estabelece que Também não carecem de alegação os factos de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções; quando o tribunal se socorra destes factos, deve fazer juntar ao processo documento que os comprove.
Por fim, o artigo 423.º, n.º 1 do mesmo diploma legal dispõe que Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes.
Os documentos que as partes pretendam utilizar para fazer prova da sua alegação, devem ser por estas juntos nos respectivos articulados, não cabendo ao Tribunal suprir eventuais omissões, senão em casos excepcionais e devidamente fundamentados.
Por outro lado, como já se teve oportunidade de referir e aqui se renova, o conhecimento funcional do magistrado é algo de evocação espontânea, cuja iniciativa, segundo julgamos, apenas cabe ao mesmo desencadear, não se nos afigurando que as partes detenham a faculdade de exigi-lo ao Tribunal em cada um dos processos pendentes em juízo.
Além disso, o conhecimento funcional do juiz titular não se refere a documentos – nem às ilacções que as partes deles pretendam extrair -, mas tão somente a factos.
Como tal, resulta de quanto se vem dizendo que, por não se tratar a pretensão da A. enquadrável nos artigos 5.º, n.º 2, al. c) e 412.º, n.º 2 do Código do Processo Civil, nem se nos afigurando a requerida diligência como indispensável para a boa descoberta da verdade, vai a mesma indeferida.
Req. ref.ª Citius n.º 122964 e 123324:
Veio a A. requerer que seja oficiada a Segurança Social para obtenção de informação quanto à entidade empregadora e extratos de remunerações de quatro pessoas que identificadas com vista a apurar se as mesmas exercem funções para a R.
Mais requer que sejam as referidas pessoas notificadas para juntar os contratos que possuam a respeito no exercício das suas funções na M Dental Coimbra, incluindo os que tenham como interveniente a R. Medicisint, Lda., e as sociedades comerciais Modernity Power, Lda. e Wisdom Dynasty, Lda.; bem como a sua faturação, enquanto prestadores de serviços (recibos verdes e/ou recibos emitidos por sociedades comerciais por si controladas) no exercício das suas funções na M Dental Coimbra, incluindo facturação que tenha como destinatário a R. Medicisint, Lda., e as sociedades comerciais Modernity Power, Lda. e Wisdom Dynasty, Lda e ainda que sejam inquiridos na qualidade de testemunhas.
No exercício do seu contraditório, a R. defende que apurar a existência de eventuais vínculos laborais ou de prestação de serviços entre a Medicisint e as pessoas identificadas no requerimento da M Clinic é absolutamente irrelevante para determinar se a Ré praticou algum acto de comércio sob a designação ou com o uso do sinal ”M Dental” e, desse modo, infringiu algum direito da M Clinic, já que que o objecto do litígio destes autos consiste em determinar Se existe violação dos eventuais direitos de propriedade industrial da A. por parte da R. e, em caso afirmativo, quais as suas consequências jurídicas.
Ora, a violação de direitos de propriedade industrial, em especial de marcas registadas, pressupõe incontornavelmente a prática de actos de comércio no exercício de uma actividade económica, sendo que a verdadeira intenção da R. subjacente às diligências probatórias requeridas é a de aproveitar a prova para as acções que intentou contra outras sociedades, entre as quais Modernity Power, Lda. e Wisdom Dynasty, Lda. (e onde a ora R. não é parte), acrescendo que já foi várias vezes afirmado que foram deliberadamente intentadas diversas acções separadas por razões de estratégia processual.
Vejamos.
Apesar de a A. não perfazer o enquadramento jurídico da sua pretensão, atrevemo-nos a chamar à colação o disposto no artigo 411.º do Código do Processo Civil.
Dispõe, assim, a citada norma legal, que Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer.
Ora, no presente caso, salvo o devido respeito por opinião contrária, não resultam dos autos elementos que sustentem que as requeridas diligências probatórias se inserem no objecto do processo (antes nos parecendo que extravasam largamente o seu âmbito), o qual, relembra-se, é o de apurar a violação, por parte da R., dos direitos de propriedade industrial da A.
Deste modo, vão as mesmas indeferidas.
É dessa decisão que vem o presente recurso interposto por M CLINIC, S.A., que alegou e apresentou as seguintes conclusões:
A. A Recorrente impugna o Despacho Judicial que (i) não admitiu a junção aos autos por parte da Recorrente de documento subjetivamente superveniente correspondente a um correio electrónico de P…; (ii) não admitiu a junção aos autos por parte da Recorrente do documento correspondente à Sentença Judicial proferida no âmbito do processo judicial n.º 143/23.2YHLSB, pendente no Juízo 2 do Tribunal da Propriedade Intelectual de Lisboa; (iii) indeferiu a diligência probatória requerida pela Recorrente através do seu Requerimento de 27.05.2024; e (iv) indeferiu as diligências probatórias requeridas pela Recorrente através do seu Requerimento de 15.06.2024, por considerar terem sido violadas as disposições normativas reguladoras da produção de prova, bem como ser manifesta a ausência de fundamento, quer para a não admissão dos documentos apresentados pela Recorrente, quer para o indeferimento das diligências probatórias requeridas pela mesma. Com efeito,
B. Inexiste qualquer fundamento para a não admissão do documento correspondente a um correio eletrónico enviado por P…, atento (i) ter sido tempestivamente apresentado, uma vez que a sua superveniência resulta de o mesmo apenas ter chegado ao conhecimento da A. em 26.05.2024; (ii) destinar-se a provar factos que servem de fundamento à ação; (iii) a Recorrente ter indicado, concretamente, os factos a cuja prova se destina o documento, bem como o motivo da sua apresentação tardia; e (iv) o documento em questão ser relevante para a matéria em causa na presente ação judicial, maxime, para a prova da relação entre a Recorrida e P… – cfr. o art.º 423.º, n.º 3, do Código de Processo Civil; na doutrina, ABRANTES GERALDES E OUTROS; e na jurisprudência, o ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 27.04.2021 (RELATOR: ISAÍAS PÁDUA), o ac. do Tribunal da Relação do Porto de 22.03.2021 (RELATOR: FERNANDA ALMEIDA) e o ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 20.02.2020 (RELATOR: GABRIELA FÁTIMA MARQUES).
C. Inexiste qualquer fundamento para a não admissão da Sentença Judicial atento (i) ter sido junta aos autos em estrita colaboração com o Tribunal a quo, para os efeitos de alcançar uma interpretação e aplicação uniformes do Direito, atento o disposto no art.º 8.º, n.º 3, do Código Civil e (ii) consistir em decisão judicial transitada em julgado que, tendo por base um quadro factual essencialmente análogo ao presente, incorpora aspetos doutrinais relativos à aplicação do Direito, pelo que deverão ser equiparadas a um parecer de jurisconsulto – um juiz não é, afinal, mais do que um jurisconsulto especialmente qualificado: um jurisconsulto que se encontra especificamente vinculado ao cânone da imparcialidade – mostrando-se a sua junção tempestiva, também, por maioria de razão, nos termos adaptados do disposto no art.º 651.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
D. O Tribunal a quo impediu ilegalmente a produção de meios de prova, praticando um ato que a Lei proíbe, susceptível de influir no exame e na decisão da causa, o que determina a nulidade do Despacho Judicial proferido e de todos os seus termos subsequentes – cfr. o art.º 195.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, bem como na jurisprudência, o ac. da Relação do Porto de 20.10.2008 (RELATOR: ANABELA LUNA DE CARVALHO), na sequência do ac. da Relação de Évora de 10.03.2005 (RELATOR: BERNARDO DOMINGOS) e do ac. da Relação de Lisboa de 31.05.2007 (RELATOR: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO); o ac. do Tribunal da Relação de Guimarães de 17.05.2018 (RELATOR: EUGÉNIA CUNHA) e o ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 17.05.2017 (RELATOR: MARIA JOSÉ COSTA PINTO).
E. Inexiste qualquer fundamento para indeferir a diligência probatória de junção aos autos dos documentos n.º 15 a 20, juntos com o processo n.º 176/23.9YHLSB, porquanto (i) destina-se a provar factos que servem de fundamento à ação; (ii) a Recorrente indicou, concretamente, os factos a cuja prova se destina tais documentos; e (iii) foi requerida para prevenir a eventual ignorância dos mesmos por parte do magistrado judicial, uma vez que os documentos seriam, segundo se julga, do conhecimento direito do mesmo.
F. Inexiste qualquer fundamento para indeferir as diligências probatórias requeridas através de Requerimento de 15.06.2024, porquanto (i) a pretensão da Recorrente foi juridicamente enquadrada por referência aos arts. 411.º e 432.º do Código de Processo Civil; (ii) destinam-se a provar factos que servem de fundamento à ação; (iii) a Recorrente indicou, concretamente, os factos a cuja prova se destinam tais diligências; e (iv) respeitam a matéria em causa na presente ação judicial, sendo imperativo aferir se os sujeitos em causa são, efetivamente, colaboradores da M Dental Coimbra e prestadores de serviços e/ou trabalhadores da Recorrida.
G. Ao indeferir diligências probatórias necessária ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, desde logo, por servirem para prova de factos alegados na ação, o Tribunal a quo violou a norma contida no art.º 411.º do Código de Processo Civil – cfr. nomeadamente, o ac. do Tribunal da Relação do Porto de 08.09.2020 (RELATOR: CARLOS QUERIDO).
H. O Despacho Judicial proferido violou o disposto nos arts. 5.º, n.º 2, alínea c), 195.º, n.ºs 1 e 2, 411.º, 412.º, n.º 2, 423.º, n.º 3, 432.º, 651.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, bem como no art.º 8.º, n.º 3, do Código Civil, devendo assim ser revogado.
Nestes termos e nos demais de Direito julgados aplicáveis que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao presente Recurso de Apelação, com revogação do Despacho Judicial proferido pelo Tribunal a quo, em 15.07.2024, e, em consequência: a) Ser admitida a junção aos autos do documento subjetivamente superveniente, correspondente a um correio electrónico de P…, bem como da Sentença Judicial proferida no âmbito do processo judicial n.º 143/23.2YHLSB, pendente no Juízo 2 do Tribunal da Propriedade Intelectual de Lisboa, sendo anulados todos os termos subsequentes do processo judicial, incluindo a eventual Sentença que vier a ser judicialmente proferida; b) Ser deferida a junção aos presentes autos dos documentos n.º 15 a 20, juntos com o processo n.º 176/23.9YHLSB, do Juízo 1 da Propriedade Intelectual de Lisboa; c) Serem deferidas as diligências probatórias requeridas pela Recorrente no âmbito do Requerimento apresentado em 15.06.2024, a saber, (i) “seja oficiada a Segurança Social a respeito dos sujeitos referidos no art.º 4.º supra, para obtenção de informação quanto à sua entidade empregadora e extratos de remunerações”; (ii) “sejam os mesmos sujeitos, bem como a sociedade Clínica Médico-Dentária de Santa Apolónia de Coimbra, Lda., oficiados para juntar aos autos (1) os contratos que possuam a respeito no exercício das suas funções na M Dental Coimbra, incluindo os que tenham como interveniente a R. Medicisint, Lda., e as sociedades comerciais Modernity Power, Lda. e Wisdom Dynasty, Lda.; bem como (2) a sua faturação, enquanto prestadores de serviços (recibos verdes e/ou recibos emitidos por sociedades comerciais por si controladas) no exercício das suas funções na M Dental Coimbra, incluindo facturação que tenha como destinatário a R. Medicisint, Lda., e as sociedades comerciais Modernity Power, Lda. e Wisdom Dynasty, Lda.”; e (iii) “os sujeitos referidos no art.º 4.º supra sejam ouvidos enquanto testemunhas quanto aos Temas de Prova n.ºs 2 a 4, e aos arts. 120.º a 123.º e 140.º a 148.º da Petição Inicial (...)
Cumprido o disposto na 2.ª parte do n.º 2 do art.º 657.º do Código de Processo Civil, cumpre apreciar e decidir.
Dado que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes (cf. arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil) – sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. art.º 608.º, n.º 2, por remissão do art.º 663.º, n.º 2, do mesmo Código) – é a seguinte a questão a avaliar:
O despacho judicial impugnado proferido violou o disposto nos arts. 5.º, n.º 2, alínea c), 195.º, n.ºs 1 e 2, 411.º, 412.º, n.º 2, 423.º, n.º 3, 432.º, 651.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, bem como no art.º 8.º, n.º 3, do Código Civil, devendo assim ser revogado?
II. FUNDAMENTAÇÃO
Fundamentação de facto
Relevam, nesta sede lógica, os factos processuais constantes do relatório supra-lançado.
Fundamentação de Direito
O despacho judicial impugnado violou o disposto nos arts. 5.º, n.º 2, alínea c), 195.º, n.ºs 1 e 2, 411.º, 412.º, n.º 2, 423.º, n.º 3, 432.º, 651.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, bem como no art.º 8.º, n.º 3, do Código Civil, devendo assim ser revogado?
São os seguintes os conteúdos dos preceitos alegadamente violados:
Código de Processo Civil
Artigo 5.º Ónus de alegação das partes e poderes de cognição do tribunal
(…)
2- Além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz:
a) Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa;
b) Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar; c) Os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções. (…)
Artigo 195.º Regras gerais sobre a nulidade dos atos
1- Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
2- Quando um ato tenha de ser anulado, anulam-se também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente; a nulidade de uma parte do ato não prejudica as outras partes que dela sejam independentes.
(…)
Artigo 411.º Princípio do inquisitório
Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer.
Artigo 412.º Factos que não carecem de alegação ou de prova
(…)
2- Também não carecem de alegação os factos de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções; quando o tribunal se socorra destes factos, deve fazer juntar ao processo documento que os comprove.
Artigo 423.º Momento da apresentação
(…)
3- Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.
Artigo 432.º Documentos em poder de terceiro
Se o documento estiver em poder de terceiro, a parte requer que o possuidor seja notificado para o entregar na secretaria, dentro do prazo que for fixado, sendo aplicável a este caso o disposto no artigo 429.º.
Artigo 651.º Junção de documentos e de pareceres
(…)
2- As partes podem juntar pareceres de jurisconsultos até ao início do prazo para a elaboração do projeto de acórdão.
Código Civil
Artigo 8.º (Obrigação de julgar e dever de obediência à lei)
(…)
3. Nas decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito.
Resulta manifesto, da mera leitura destas normas, que a Apelante se equivocou ao invocar a violação do disposto no art.º 195.º do Código de Processo Civil já que tal preceito se reporta à nulidade dos actos processuais e o despacho recorrido não declarou ou rejeitou tal nulidade pelo que nunca o poderia ter violado.
Quanto ao mais, far-se-á, infra, uma análise autónoma relativa a cada específico pretenso meio instrutório preterido.
A título de enquadramento liminar, importa tornar presente que as normas centrais para a avaliação da questão introduzida são os arts. 423.º e 651.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
Contem-se, no n.º 1 do primeiro preceito, um regime regra e, nos demais números do mesmo artigo, regulação de salvaguarda ou tutela final de direitos processuais no que tange à definição dos momentos de incorporação nos autos de elementos instrutórios de natureza documental.
A regra é a de que «Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes».
As excepções são: «Se não forem juntos com o articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado»; após este limite temporal «só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior» e «depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento» (vd. o art.º 425.º).
a) Da admissão da junção aos autos de uma mensagem electrónica de P…
A Recorrente requereu a junção ao processo de uma mensagem electrónica de P… para prova do tema 3 que incide sobre a «relação entre a R. e P…», bem como das seguintes alegações por si lançadas na petição inicial:
i. A R. explora atualmente o estabelecimento denominado “M Dental Coimbra”, sito na Rua …, Edifício …, Coimbra;
ii. O qual coincide, quer com a sede social da R., quer com o estabelecimento objeto da licença de funcionamento concedida à mesma.
iii. A faturação das consultas efetuadas nessa clínica é realizada pela R..;
iv. A designação “M DENTAL” encontra-se exposta, quer no exterior, quer no interior do estabelecimento da R., em letras maiúsculas;
v. Também a fotografia de P… se encontra exposta no exterior do estabelecimento da R., bem como a alusão ao site Mdental.com e ao contacto [email protected].
vi. É, assim, através da R. que a denominação “M DENTAL” é empregue em Coimbra.
vii. A qual passou a empregar e publicitar na sua atividade comercial, conforme supra demonstrado, a denominação “M Dental”.
viii. P… exerce funções de médico dentista ao serviço da R., na clínica “M Dental Coimbra”, tendo prestado serviços no referido estabelecimento, nomeadamente, em (i) 06.07.2022; (ii) 07.12.2022; e (iii) 26.01.2023.
ix. A R. é responsável pelo funcionamento, em Coimbra, da clínica que opera sob a designação “M Dental Coimbra”, sita na Rua …, Edifício …, Coimbra,
x. Estabelecimento no qual são reproduzidas as marcas da A. através da alusão à designação “M DENTAL”,
xi. Sendo empregue nas letras existentes no exterior e interior do edifício uma imagem gráfica exatamente igual à empregue pela A. na sua sede,
xii. E associada a imagem de P…, anterior gerente e Presidente do Conselho de Administração da A., a tal estabelecimento,
xiii. O que dolosamente induz em erro os clientes dos referidos estabelecimentos, pensando encontrarem-se no âmbito da organização da A
xiv. A confusão entre as marcas é permanente em médicos-dentistas, trabalhadores, pacientes e fornecedores externos,
xv. Havendo sido dolosamente pensada e concretizada por P…,
xvi. Facto que é do conhecimento da R
A este propósito, o Tribunal «a quo» declarou:
Do aludido documento consta a mensagem de que terá sido levado ao conhecimento da parte no dia 26/05/2024 (tendo a sua junção sido requerida no dia 27/05/2024), dizendo o mesmo respeito a uma mensagem de correio electrónico enviada em 15/06/2022. Analisado o seu teor, não se vislumbra qual a relevância para o que se discute nos autos, já que nenhuma referência é feita à aqui R., nem à cidade de Coimbra.
Como tal, por irrelevante, não se admite a requerida junção
Analisada a mensagem electrónica que não tem como remetente ou destinatário qualquer das partes do processo em que se gerou o recurso, verifica-se que a mesma não lhes respeita, desconhecendo-se como terá chegado ao conhecimento de quem não é interveniente na troca de correspondência e no dia anterior à apresentação da pretensão de junção, quase dois anos depois do seu envio e sendo que não se vislumbra a autorização de revelação do conteúdo por parte dos destinatários da conversa privada. Mais se constata que não brota do conteúdo do texto ligação do mesmo à Ré Demandada, ao estabelecimento de Coimbra e, sobretudo, à relação entre a R. e P….
Neste contexto, o Tribunal «a quo» só podia rejeitar a junção do documento impertinente, como efectivamente fez. Tal era-lhe imposto, designadamente, face ao estabelecido do art.º 423.º do Código de Processo Civil, que não permite às partes apresentar os documentos que pretendam, mas apenas os que sejam susceptíveis de materializar a demonstração dos fundamentos da ação ou da defesa.
Não se concretiza, no quadro descrito e analisado, a violação de qualquer das normas referidas na pergunta ora ponderada, improcedendo, consequentemente, de forma flagrante, esta vertente do recurso.
b) Da admissão da junção aos autos da «Sentença Judicial» alegadamente proferida no âmbito do processo judicial n.º 143/23.2YHLSB, pendente no Juízo 2 do Tribunal da Propriedade Intelectual de Lisboa e da anulação dos termos subsequentes do processo.
No que respeita aos recursos, colhemos do n.º 2 do art.º 651.º do Código invocado que os pareceres de jurisconsultos, podem ser juntos sem submissão às limitações impostas relativamente aos documentos «stricto sensu», apenas se balizando temporalmente essa actividade no termo inicial do prazo para a elaboração do projecto de acórdão.
As sentenças não são pareceres de jurisconsultos.
Podem assumir, em termos instrutórios, a natureza estrita de documentos ou podem, em alternativa, revelar uma importância estritamente jurisprudencial.
Quer isto dizer que as sentenças podem ter, num processo distinto do da sua prolação, uma natureza rigorosamente demonstrativa (por exemplo, A propõe a junção de decisão judicial para patentear que no processo X foi proferida a sentença S com o conteúdo C) ou apresentar um relevo meramente jurisprudencial (ou seja, revelando uma determinada fundamentação de Direito e subsunção e um certo conteúdo decisório com importância para a formação de um juízo, apontando possibilidades de solução de um determinado litígio).
No primeiro caso, é indispensável a certificação do trânsito em julgado pelo Tribunal que a tenha proferido, bem como do facto de, no Tribunal certificador, ter corrido uma acção que tenha culminado com a publicação dessa sentença contendo determinados fundamentos e dispositivo. Nesta situação, não tem, salvo o devido respeito, o menor sentido associar a sentença a pareceres de jurisconsultos.
Já no segundo caso (o da sentença enquanto acto de relevo jurisprudencial e estritamente técnico), não existe coincidência entre sentença e documento, para os efeitos da noção técnica deste que emerge do n.º 1 do art.º 423.º do Código de Processo Civil, que coloca o meio demonstrativo documento numa relação instrumental com a demonstração dos fundamentos da acção ou da defesa.
Neste último contexto, a junção, em processo sem coincidência de partes com aquele em que se pretenda a incorporação, de sentença já publicada e à qual o Tribunal tenha acesso por sua própria acção e iniciativa, é desnecessária por o mesmo Órgão Jurisdicional a ela poder aceder directamente, correspondendo mesmo a acto ocioso, logo inútil, logo proscrito e não autorizável por contrariar o princípio da economia processual enunciado no art.º 130.º do encadeado normativo sob referência.
Já tratando-se de decisão não publicada e cuja junção vise demonstrar um entendimento jurisprudencial num caso apenas coincidente ao nível dos problemas a solucionar, então sim a junção poderá ter sentido se o decidido tiver realmente alguma relação com discutido nos autos. Neste caso, será já possível falar, ainda que de forma grosseira, simplificadora e muito redutora (porque o juiz não exerce consultoria, não dá pareceres, é a voz vinculativa e cogente do sistema de administração de justiça no exercício da missão soberana de solucionar litígios ou, emulando a figura do império romano, é o «magister» que diz por último, não o que aconselha para que outros decidam), em maior proximidade com um parecer de um jurisconsulto do que com um documento .
É neste quadro que tem que se apreciar o pretendido.
Nos pontos 7 a 9 do requerimento instrutório apreciado pela decisão que se quis colocar em crise, colhe-se a noção de que o pretendido pela Apelante está para além da revelação de uma mera possibilidade de ponderação jurisprudencial. O que a Recorrente deseja é, sobretudo, revelar que ganhou uma acção de contornos similares para que o Tribunal decida da mesma forma e patentear uma solução que a terá envolvido directamente e pretende ver emulada, ainda que sob a nobilizadora referência «em nome de uma aplicação uniforme do Direito» e fechando os olhos perante a diversidade emergente da não contestação da acção, referida pelo Tribunal «a quo», e não coincidência de Demandados, que atrai factos distintos e a potencial irrelevância da decisão objecto do requerimento.
Neste contexto, a sentença referida assume a natureza de vero documento e aparta-se da singela demonstração de uma forma de resolução jurisdicional de uma lide de terceiros com proposto relevo técnico análogo.
E sendo documento em sentido estrito, a alegada sentença teria que evidenciar condições de autenticidade e proveniência. Teia que ser certificada. Teria que vir acompanhada da declaração de provir do tribunal T, de ter transitado em julgado e de conter as afirmações A.
Não exornando o texto cuja junção se pretendeu concretizar tais condições (nem o poderia fazer numa situação que a Recorrente descreveu como de notificação no próprio dia), bem andou o Tribunal ao rejeitar a sua incorporação nos autos, desde logo porquanto o texto descrito não tinha condições para demonstrar o pretendido, correspondendo a sua incorporação, pois, a acto inútil, logo proibido pelo apontado princípio da economia processual.
Não se divisa, no contexto descrito, a violação de qualquer das normas acima transcritas e referenciadas na pergunta sob avaliação.
c) Da admissão da junção aos autos dos documentos n.º 15 a 20, juntos com o processo n.º 176/23.9YHLSB, do Juízo 1 da Propriedade Intelectual de Lisboa
Analisado o requerimento de 27.05.2024 pelo qual se peticionou a junção dos referidos documentos, verifica-se que a ora Recorrente e aí Requerente não apresentou os documentos que disse querer juntar para provar o mesmo tema de prova 3 e o vertido nos arts. 120.º a 125.º, 128.º, 139 e 141.º a 148.º da petição inicial, o que sempre abalaria a possibilidade de avaliação por este Tribunal superior da adequação do seu conteúdo à matéria em discussão nos presentes autos.
A sustentação da vontade de junção assentou na invocação do disposto no n.º 2 do art.º 412.º do Código de Processo Civil. Porém, da análise do requerido, parece que a Recorreu pretendeu transformar o exercício de uma actividade oficiosa numa outra a assumir mediante requerimento, impondo ao Tribunal a intervenção referida na parte final do referido número. Tal não tem, sempre dando como assumido o respeito devido, o menor sentido técnico.
Era o Tribunal que teria que ordenar a junção de documentos comprovativos do seu conhecimento de factos neles assentes. E não o fez, nem divisou factualidade conhecida por razões funcionais e esteada em documentos.
Tal tem pleno sentido, não estando em avaliação nestes autos (e menos poderia estar nesta sede), o que seria uma omissão funcional geradora de um erro de julgamento, juízo este ainda não realizado à data da instauração do recurso.
No requerimento instrutório, não houve, sequer, o cuidado de ligar documentos a factos concretos, nem se fornecendo qualquer razão de admissão dos textos referidos no requerimento, antes se dando como assumido não ter que se realizar tal actividade por o julgador de primeira instância bem conhecer os documentos de um outro processo e as necessidades probatórias deste.
Nada disto tem condições de sindicabilidade e menos de procedência.
O referido requerimento é manifestamente inepto para as finalidades visadas e esta parte do recurso é insofismavelmente destituída de sustentação.
Não há violação das normas indicadas na pergunta apreciada.
d) Do deferimento das diligências probatórias requeridas pela Recorrente no âmbito do Requerimento apresentado em 15.06.2024, a saber, que (i) “seja oficiada a Segurança Social a respeito dos sujeitos referidos no art.º 4.º supra, para obtenção de informação quanto à sua entidade empregadora e extratos de remunerações”; (ii) “sejam os mesmos sujeitos, bem como a sociedade Clínica Médico-Dentária de Santa Apolónia de Coimbra, Lda., oficiados para juntar aos autos (1) os contratos que possuam a respeito no exercício das suas funções na M Dental Coimbra, incluindo os que tenham como interveniente a R. Medicisint, Lda., e as sociedades comerciais Modernity Power, Lda. e Wisdom Dynasty, Lda.; bem como (2) a sua faturação, enquanto prestadores de serviços (recibos verdes e/ou recibos emitidos por sociedades comerciais por si controladas) no exercício das suas funções na M Dental Coimbra, incluindo facturação que tenha como destinatário a R. Medicisint, Lda., e as sociedades comerciais Modernity Power, Lda. e Wisdom Dynasty, Lda.”; e (iii) “os sujeitos referidos no art.º 4.º supra sejam ouvidos enquanto testemunhas quanto aos Temas de Prova n.ºs 2 a 4, e aos arts. 120.º a 123.º e 140.º a 148.º da Petição Inicial (…)”:
Lembrou com acerto o Tribunal «a quo» que o objecto do processo é a ponderação da eventual violação de direitos da propriedade industrial da Demandante agora Recorrente.
O pretendido conhecimento relativo à entidade empregadora e remuneração de pessoas singulares e a pretensão de obtenção de noção relativa a eventuais contratos dessas pessoas com sociedades que não são parte neste processo (ou mesmo com a própria Ré) não incidem sobre o referido objecto do processo e, em consequência, não cumprem a exigência vertida no n.º 1 do art.º 423.º do Código de Processo Civil.
Ao entender neste sentido, o Tribunal de Primeira Instância não violou, assim, qualquer das normas indicadas na questão sob análise.
É totalmente negativa a resposta que se impõe dar à pergunta avaliada, o que impõe conclusão pela improcedência do recurso.
III. DECISÃO
Pelo exposto, julgamos improcedente o recurso e, em consequência, negando-lhe provimento, confirmamos o despacho impugnado.
Custas pela Apelante.
Lisboa, 11.12.2024
Carlos M. G. de Melo Marinho
Eleonora M. P. de Almeida Viegas
José Paulo Abrantes Registo