Acordam no 1º Juízo Liquidatário do T.C.A. Sul
1. Relatório
O Sr. Presidente da Câmara Municipal de Santa Cruz veio interpor recurso jurisdicional da decisão proferida em 13.6.02, do Mmo. Juiz do TAF do Funchal, que anulou o despacho impugnado de 13.12.95, na sequência de recurso interposto por I
Após convite para tanto formulado apresentou as conclusões das suas alegações, com o seguinte enunciado:
1º A recorrente, ora recorrida, interpôs recurso hierárquico da decisão do juri do concurso a que se apresentou para a Câmara Municipal de Santa Cruz;
2º Nessa impugnação administrativa não arguiu nenhum dos vícios mais tarde invocados nestes autos, como fundamento da impugnação contenciosa e que determinaram a sua anulação pelo Tribunal “a quo”
3º Ora, como se pode ver dos Acórdãos do STA de 27.10.92 e de 7.10.93, a jurisprudência pugna, e bem, pela inadmissibilidade da arguição de novos vícios no recurso contencioso, para além dos alegados em recurso hierárquico, por elementares razões de princípio, de ética e de segurança jurídica;
4º Sendo assim, é evidente que o acto administrativo em causa nunca podia ser anulado com base em vícios não suscitados no recurso hierárquico, pelo que a douta sentença recorrida dever-se-ia, pura e simplesmente, ter abstido de conhecer tais vícios, pelo que conheceu de questões que não podia conhecer, enfermando de nulidade por excesso de pronúncia;
5º Acresce que os vícios invocados na douta sentença recorrida para fundamentar a anulação do acto, além de não se verificarem, sempre seriam irrelevantes, pois mesmo que ocorressem (e não ocorrem), seriam insusceptíveis de alterar a classificação atribuída a cada um dos candidatos, ou seja, não tinha qualquer efeito ou alcance útil;
6º A fundamentação dos actos administrativos deve ser entendida de forma global, pelo que a eventual não fundamentação expressa relativamente a determinada vertente de um dos vários itens considerados na classificação (que aliás não ocorre) nunca determinaria de per si a falta de fundamentação do acto (v- Acs STA de 21.12.92, de 31.3.02 e de 8.04.97);
7º Por outro lado, atendendo quer à letra da lei (art 125º CPA), quer a interpretação que lhe é dada pela Doutrina e pela jurisprudência, temos de concluir pela suficiência da fundamentação do acto impugnado, pelo que a douta sentença recorrida, ao decidir em contrário, violou os arts. 124º e 125º do C.P.A.
8º Por último, refira-se que o concurso em causa é regido por força dos princípios da aplicação nas leis no tempo, pelo Dec. Lei 498/88 antes da alteração introduzida pelo Dec. Lei nº 215/95
9º Ora, este último diploma não prevê, em preceito algum, a obrigatoriedade dos critérios de classificação e pontuação, e tendo-o feito em relação a outros actos, é de presumir, de acordo com o art. 9º do Cod. Civil, que o legislador o fez propositadamente e de acordo com as soluções mais adequadas; -
10º Aliás, tanto é assim, que na referida alteração introduzida através do Dec. Lei nº 215/95, veio a consagrar-se que do Aviso de Abertura deveria deveria a constar “A especificação dos métodos a utilizar, com menção dos factores de apreciação, quando se trate de avaliação curricular ou entrevista profissional de selecção ...”
11º Se o legislador teve a necessidade de alterar a lei neste sentido, foi porque reconheceu que a lei, na versão anterior que é a aplicável ao caso dos autos, não exigia a publicitação dos critérios, optando agora por fazê-los constar do Aviso de Abertura que, esse sim, era já objecto de publicitação obrigatória
12º Andou, assim, mal a douta sentença recorrida ao pronunciar-se no sentido da obrigatoriedade de publicação dos critérios e ao considerar ter havido violação de lei, por entender, erradamente, aplicável o Dec. Lei nº 215/95, pelo que, ela sim, violou o disposto no art. 12º do Cod. Civil.
A recorrida I... contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado
O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. Matéria de Facto
A matéria de facto é a fixada em 1ª instância, para cujos termos se remete na íntegra. (art. 713 nº 6 do C. Proc. Civil).
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3. Direito Aplicável
Em primeiro lugar, o recorrente, Sr. Presidente da Câmara Municipal de Santa Cruz alega que no âmbito da impugnação administrativa, a recorrente não arguiu nenhum dos vícios mais tarde invocados nestes autos, como fundamento da impugnação contenciosa e que determinaram a sua anulação pelo Tribunal “a quo”. –
Na tese do recorrente é inadmissível a arguição de novos vícios no recurso contencioso, para além dos alegados no recurso. -
Todavia, as coisas evoluiram, e é hoje ponto assente que o recorrente contencioso pode neste recurso invocar vícios não utilizados no recurso hierárquico necessário, em ordem à tutela dos direitos substantivos e em detrimento das regras formais (cfr. entre outros, os Acs. STA de 23.9.98, Rec. 40876; Ac. STA de 1.04.03, Rec. nº 042197; Ac- STA Pleno, 1ª secção, de 19.3.99, Rec. nº 28.127. –
Improcede, assim, a primeira linha de argumentação do recorrente.
Passando à questão de fundo, alega o recorrente que os vícios invocados na sentença recorrida para fundamentar a anulação do acto, além de se não verificarem, sempre seriam irrelevantes, pois mesmo que ocorressem (e não ocorrem), seriam insusceptíveis de alterar a classificação atribuída a cada um dos candidatos, ou seja, não tinha qualquer efeito ou alcance útil. (conclusão 5ª). -
Outro ponto essencial da aliás douta argumentação do recorrente é a afirmação de que o concurso em causa nos autos é regido, por força dos princípios da aplicação da lei no tempo, pelo Dec. Lei nº 498/88, antes da alteração introduzida pelo Dec. Lei nº 215/95.
Ora – acentua o recorrente, este último diploma não prevê em preceito algum, a obrigatoriedade de publicação dos critérios de classificação e pontuação, e tendo-o feito em relação a outros actos, é de presumir, de acordo com o art. 9º do Cod. Civil, que o legislador o fez propositadamente e de acordo com as soluções mais adequadas.
Aliás, tanto é assim que na referida alteração introduzida pelo Dec. Lei nº 215/95, veio a consagrar-se que do Aviso de Abertura deveria passar a constar: «A especificaçação dos métodos a utilizar, com a menção dos factores de apreciação quando se trate de avaliação curricular ou entrevista profissional de selecção. (conclusão 10ª).
Se o Legislador teve necessidade de alterar a lei neste sentido foi porque reconheceu que a lei na versão anterior, que é a aplicável ao caso dos autos, não exigia a publicitação dos critérios, optando agora por fazê-los constar do Aviso de Abertura que, esse sim, era já objecto de publicação obrigatória.
É esta a questão a analisar.
Como é sabido, a divulgação atempada do sistema de classificação e dos critérios de avaliação destina-se a permitir ao candidato definir a estratégia que entender mais correcta para poder alcançar o fim a que se propõe com a sua candidatura: ser nomeado.
Dir-se-ia, então, que para esse efeito bastaria que o sistema de classificação final e os critérios de avaliação fossem definidos imediatamente antes da realização dos métodos de selecção.
Como escreve Paulo Veiga e Moura: “Julga-se ser de recusar semelhante possibilidade, por a mesma permitir a suspeição de que os critérios de avaliação sejam alcançados em função do currículo ou de uma ou outra das provas efectuadas por um ou outro candidato” – cfr. Paulo Veiga e Moura, “Função Pública”, 1 º vol. p. 91 e 92; Ac. T.C.A. de 2.05.02, Rec. 1977/98, in “Antologia de Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Central Administrativo”.
Era, assim, essencial, no regime do Dec. Lei nº 498/88 que, fosse no Aviso de Abertura ou posteriormente, mas sempre antes da aferição do mérito dos candidatos, cada um destes pudesse saber com antecedência os parâmetros da avaliação, os critérios de classificação dos diversos itens em que se decompõem as provas, enfim a grelha classificativa.
No caso concreto estes princípios não foram inteiramente respeitados.
Como nota o Mmo. Juiz “a quo” o Aviso apenas divulgou os métodos de selecção, omitindo os critérios de pontuação para cada tábua de matérias, surgido com a Acta nº 2, conhecida da recorrente imediatamente antes da decisão final e elaborada posteriormente à apresentação da candidatura.
É certo que a lei vigente não impunha a menção no Aviso de Abertura da chamada grelha classificativa, mas deveria o juri, posteriormente e sempre antes do conhecimento dos currículos dos candidatos, proceder à divulgação do sistema classificativo, de modo a acautelar qualquer suspeição de imparcialidade.
Ora, como escreveu o Mmo. Juiz “a quo”, ao elaborar a acta nº 2 em 11.10.95 e ao dar conhecimento à recorrente do conteúdo da acta nº 2 antes da decisão final, foram violados os princípios contidos nos arts. 266º nº 2 da C.R.P. e 5º e 6º do C.P.A.
E tudo porque a acta nº 2 do concurso dos autos, que continha o critério de pontuação, foi elaborada depois da apresentação das candidaturas, o que viola o princípio da imparcialidade e dá origem à decisão surpresa, o que é proibido (cfr. o douto Parecer do Ministério Público a fls. 36).
Improcedem, assim, as conclusões das alegações do recorrente.
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4. Decisão
Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida.
Sem custas, por isenção do recorrente
Lisboa, 9.12.04
as. ) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Maria Cristina Gallego dos Santos
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa