Proc. nº 2404/19.6T8AGD-B.P1
Comarca de Aveiro – Juízo de Execução de Águeda
Apelação
Recorrente: B…
Recorrido: “Banco C…, SA”
Relator: Eduardo Rodrigues Pires
Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e Carlos Querido
Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:
RELATÓRIO
B… deduziu os presentes embargos de executado contra “Banco C…, SA” invocando, para tanto, a prescrição da ação cambiária, porquanto a sentença de insolvência da sociedade subscritora da livrança dada à execução, “D…, Lda.” foi proferida em 23.5.2013.
Não obstante ter sido aposta a data de 18.10.2019 como data de vencimento da livrança, a obrigação a ela subjacente venceu-se no dia 23.5.2013, ao abrigo do disposto no art. 91º do CIRE, tendo, assim, sido resolvido o contrato de crédito celebrado entre o exequente e a subscritora da livrança.
Estando o exequente habilitado a preencher a livrança desde aquela data, só o fez em 8.10.2019, pelo que se encontra prescrita a ação cambiária, nos termos do art. 70º da LULL, tendo sido abusivamente preenchida a livrança dada à execução.
Admitidos os embargos de executado, foi notificado o exequente para contestar, o que fez.
Alegou, em síntese, que a livrança dada à execução se venceu na data aposta na mesma como sendo de vencimento.
A livrança foi emitida em branco, avalizada pela embargante e acompanhada do respetivo pacto de preenchimento, que foi respeitado.
Acresce que o prazo da prescrição cambiária conta-se a partir da data aposta na livrança como sendo a de vencimento, não se verificando a invocada prescrição.
Foi depois proferida sentença que julgou improcedentes os presentes embargos de executado, determinando o prosseguimento da execução.
Inconformada com o decidido, a embargante B… interpôs recurso de apelação tendo finalizado as respetivas alegações com as seguintes conclusões:
A. Vem o presente recurso interposto do saneador-sentença proferido, que julgou improcedentes os embargos de executado deduzidos, por considerar não verificada a prescrição da ação cambiária, e em consequência a manutenção da execução.
B. A ora Recorrente, com o presente recurso tem em vista, contrariar a interpretação e a aplicação da lei sobre a matéria respeitante à prescrição da ação cambiária, considerando-se violado o artigo 70º da LULL.
C. A aqui recorrente deduziu os embargos de executado contra Banco C…, SA invocando, para tanto, a prescrição da ação cambiária, porquanto, por sentença de insolvência da sociedade subscritora da livrança dada à execução, D…, Lda. foi proferida em 23.05.2013.
D. Não obstante ter sido aposta a data de 18.10.2019 como data de vencimento da livrança, a obrigação a ela subjacente venceu-se no dia 23.05.2013, ao abrigo do disposto no artigo 91 do CIRE, tendo, assim, sido resolvido o contrato de crédito celebrado entre o exequente e a subscritora da livrança.
E. Estando o exequente habilitado a preencher a livrança desde aquela data, só o fez em 08.10.2019, pelo que se encontra prescrita a ação cambiária, nos termos do artigo 70 da LULL, tendo sido abusivamente preenchida a livrança dada à execução.
F. O Tribunal de 1ª Instância fundamenta a não verificação da prescrição da acção cambiária, invocando a autonomia da obrigação do avalista, concluindo:
“Aplicando o raciocínio supra exposto, mutatis mutandis à situação da sociedade subscritora da livrança exequenda se encontrar insolvente, nada impede que o exequente acione os garantes da obrigação titulada pela livrança exequenda, sendo certo que o próprio pacto de preenchimento não proíbe o preenchimento da livrança em situação de insolvência da sociedade subscritora da mesma e de acionar os embargantes, que se obrigaram na qualidade de avalistas da mesma.”
G. Entende a Recorrente que o caracter autónomo da obrigação do avalista não impede de se verificar a ocorrência da prescrição e a sua invocação por parte daquele, como causa de extinção da relação cambial.
H. A Recorrente discorda assim da douta sentença, na medida em que já prescreveu a obrigação titulada na mencionada livrança, nos termos do art.º 70º da LULL.
I. Quanto aos efeitos do aval, o avalista de uma livrança é responsável da mesma maneira que o avalizado, significando que aquele responde perante as mesmas pessoas, nas mesmas condições e na mesma medida em que responde o avalizado.
J. O devedor, quer tenha cumprido, quer não, decorrido o prazo de prescrição pode invocar esta e bloquear a pretensão do credor.
K. No caso concreto, a data relevante para efeitos de início do prazo de prescrição é aquela em que a subscritora da livrança, foi declarada insolvente, ou seja, em 23.05.2013.
L. Isto porque, da conjugação dos artigos 91º CIRE e 43º II LULL resulta evidente que a declaração de insolvência importa o imediato vencimento da obrigação a cargo do devedor/insolvente, o mesmo é dizer, a sua imediata (prematura) exigibilidade.
M. A declaração de insolvência da subscritora da livrança permitia ao Banco exigir, desde logo, a respetiva obrigação cambiária, procedendo, na data, ao preenchimento do título para tal fim, designadamente apondo-lhe como data de vencimento a data daquela declaração.
N. É que, a partir desse momento, o Banco apelado estava absolutamente legitimado e em condições: (i) de preencher a livrança dada é execução com todos os seus elementos essenciais, nomeadamente a data de vencimento; e (ii) de exigir dos obrigados cambiários, de qualquer um deles, incluindo o avalista/executado, ora embargante/apelante, pois que todos respondem solidariamente perante o credor, o valor em débito,
O. O entendimento de que o prazo prescricional previsto no artigo 70º da LULL corre a partir do dia do vencimento inscrito pelo portador desde que não se mostre infringido o pacto de preenchimento, considerando o acima exposto é manifestamente abusivo.
P. Na medida, em que fica na livre disponibilidade do Credor o momento inicial da contagem da prescrição, não obstante trata-se de matéria de direitos e garantias constitucionalmente protegidos na esfera do devedor.
Q. Pelo que, a fim de evitar a arbitrariedade por parte do credor, a obrigação de pagamento da livrança deve considerar-se vencida na data de declaração de insolvência - em 23.05.2013.
R. Deste modo, tornando-se impossível o cumprimento da obrigação titulada pela alegada livrança, ora em apreço, cabia à Exequente, querendo, fazer uso dos mecanismos legais que lhe são facultados para obter o seu pagamento.
S. A qual deveria tê-lo feito no prazo de 3 anos contados do vencimento da obrigação, pelo que tal direito já se encontra prescrito, conforme preceitua o artigo 70.º da Lei Uniforme relativa a Letras e Livranças (L.U.L.L), aplicável à livrança ex vi do artigo 77.º e 78.º do mesmo diploma.
T. Porque a obrigação do avalista é equiparada à do subscritor, conforme preceitua o artigo 32.º da L.U.L.L, beneficiando igualmente do prazo de prescrição estatuído no aludido artigo 70.º.
U. Assim, o prazo para o exercício do direito de ação contra o executado, encontra-se largamente ultrapassado, sendo, por conseguinte, o preenchimento da livrança, ocorrido em 08.10.2019, um ato que, além de ilegal, é claramente incompreensível e consubstancia um preenchimento abusivo, violando o pacto de preenchimento da livrança.
V. Pelo exposto o direito da exequente já prescreveu, nos termos do art.º 70º da LULL, bem como inexiste título executivo quanto ao embargante, demandado como avalista.
Pretende assim o provimento do recurso interposto.
O exequente apresentou contra-alegações, no sentido da confirmação do decidido, tendo formulado as seguintes conclusões:
1. O recurso interposto pretende contrariar a interpretação e a aplicação da lei sobre a matéria respeitante à prescrição da ação cambiária, por considerar ter sido violado o disposto nos artigos 32.º e 70º da LULL.
2. Não merece qualquer censura o decidido pelo Mmo. Juiz a quo, uma vez que fundou a sua decisão numa exaustiva e muito completa análise da jurisprudência e doutrina dominantes no que concerne à questão de saber quando nasce a obrigação cambiária, tanto para o subscritor como para o avalista, deixando evidenciado que “na letra ou livrança em branco a obrigação cambiária é logo constituída com a emissão, tanto a do subscritor como a do avalista, mas essa obrigação só pode ser efetivada depois do preenchimento.
Sendo o título preenchido em conformidade com o pacto de preenchimento é indiferente que a data nele aposta como sendo a da emissão coincida ou não com a data da entrega do título”. Pelo que, tendo sido o título preenchido dentro dos parâmetros exigíveis pelo pacto de preenchimento, não deverá ser a decisão alterada pelo Tribunal de Recurso, devendo, pois, manter-se quanto à matéria de facto e de direito nos exatos termos que constam da sentença recorrida;
3. Não se mostram violados por qualquer forma os preceitos invocados pela Recorrente, atendendo a que, enquanto não for preenchida a livrança em branco, com os elementos essenciais referidos no art.º 76º da LULL, designadamente a data de vencimento, não é possível conhecer da eventual prescrição do crédito cambiário, nem tão pouco do eventual abuso de preenchimento.
4. Por fim, o aval prestado pela Recorrente “surge como garantia do cumprimento pontual do direito de crédito cambiário e, o carácter autónomo da nova obrigação cartular nascida do aval, confere-lhe imunidade em relação às incidências da relação subjacente, não acompanhando as eventuais transformações temporais e/ou de qualidade da obrigação causal. (cfr. Acórdão do STJ de 26/02/2013, proc. 597/11.OTBSSB-A.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt).
Cumpre então apreciar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil.
A questão a decidir é a seguinte:
Apurar se ocorreu prescrição da ação cambiária contra a avalista, aqui embargante.
OS FACTOS
É a seguinte a matéria de facto considerada assente na sentença recorrida:
A) Foi dada à execução a livrança, cujo original se encontra junto aos autos principais.
B) A livrança tem como data de emissão 08.10.2019, data de vencimento 18.10.2019, o valor de 17.948,14€ e no campo referente à assinatura do subscritor encontra-se o carimbo da sociedade D…, Lda. e a assinatura dos seus legais representantes.
C) No verso da livrança, em seguida à expressão “Bom para aval” encontra-se as assinaturas da ora embargante.
D) O pacto de preenchimento relativo à livrança exequenda, datado de 19.12.2005, prevê o seguinte:
“Nos termos acordados com V. Ex.as, enviamos uma livrança em branco, por nós subscrita e avalizada pelas pessoas abaixo identificadas, destinada a garantir o pagamento de todos os valores que por nós se mostrarem em dívida a V. Exas., por crédito concedido e/ou a conceder, e valores descontados e/ou adiantados, até ao limite de Euros 180.000,00€, acrescido dos respetivos juros, despesas e encargos, desde já autorizando V. Exas. a completá-la com todos os restantes elementos, nomeadamente quanto à data de vencimento, local de pagamento (E… – Porto) e ao valor a pagar, o qual corresponderá aos valores que por nós forem devidos aquando da sua eventual utilização.
O E…, conforme melhor lhe convier, pode apresentar a livrança a pagamento, ou descontá-la, utilizando o seu produto para pagamento dos seus créditos, ficando desde já autorizado a apor nela a cláusula “sem despesas” com a consequente dispensa de apresentação a protesto em caso de não pagamento.
(…)”.
E) A sociedade D…, Lda. foi declarada insolvente por sentença proferida em 23.05.2013, no âmbito do processo de insolvência nº1057/13.0T2AVR do Juízo do Comércio de Aveiro da então Comarca do Baixo Vouga.
O DIREITO
1. A embargante insurge-se contra a decisão recorrida por entender que a ação cambiária se encontra prescrita, atendendo a que, não obstante ter sido aposta a data de 18.10.2019 como data de vencimento da livrança, a obrigação a ela subjacente venceu-se no dia 23.5.2013 em virtude da declaração de insolvência da sociedade que a subscreveu, tendo entretanto decorrido já integralmente o prazo de três anos que vem previsto no art. 70º da Lei Uniforme de Letras e Livranças [LULL].
Dispõe-se o seguinte neste preceito:
«Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento.»
Verifica-se assim que no respeitante a letras e livranças o legislador conexionou o início do prazo de prescrição com a data de vencimento constante do título, considerando-se que a partir do vencimento o portador está em condições de exigir aos obrigados cambiários o seu pagamento.
Atendendo a que o dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada [art. 32 da LULL] daí decorre que ao avalista do subscritor da livrança – como é o caso da autora – é aplicável o mesmo prazo prescricional de três anos que se refere ao subscritor e que se inicia na data do respetivo vencimento.[1]
2. Mostrando-se o título completo, com todos os seus elementos preenchidos, designadamente a sua data de vencimento, a questão da prescrição não levanta dúvidas.
As dúvidas surgem quando a livrança – como sucede no caso “sub judice” – foi emitida em branco e o seu preenchimento ocorre “a posteriori” efetuado pelo próprio portador, o que coloca as questões do seu preenchimento abusivo e da eventual prescrição em função da data que deveria ter sido indicada como vencimento.
3. Mas na situação aqui em análise há ainda que ter em conta que a sociedade subscritora da livrança foi entretanto declarada insolvente por sentença proferida em 23.5.2013, o que remete para a aplicação do disposto no art. 91º do Cód. da Insolvência e da Recuperação de Empresas [CIRE].
Preceitua-se nesta norma, no seu nº 1, que «a declaração de insolvência determina o vencimento de todas as obrigações do insolvente não subordinadas a uma condição suspensiva.»
Por seu turno, no art. 43º, 2º e 3º da LULL prevê-se que o portador de uma letra – ou livrança - «pode exercer os seus direitos de ação contra os endossantes, sacador e outros co-obrigados.
(…)
Mesmo antes do vencimento:
(…)
2º Nos casos de falência do sacador, quer ele tenha aceite, quer não, de suspensão de pagamentos do mesmo, ainda que não constatada por sentença, ou de ter sido promovida, sem resultado, execução dos seus bens.
3º Nos casos de falência do sacador de uma letra não aceitável.”
Depois no art. 44º, 6º da LULL diz-se que “ No caso de falência declarada do sacado, quer seja aceitante, quer não, bem como no caso de falência declarada do sacador de uma letra não aceitável, a apresentação da sentença de declaração de falência é suficiente para que o portador da letra possa exercer o seu direito de acção.”
4. Conclui-se, pois, que a declaração de insolvência implica o imediato vencimento da obrigação a cargo do devedor/insolvente e também a sua consequente e prematura exigibilidade.
Conforme se refere no Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 16.9.2019 (proc. 1025/18.5 T8PRT.S1, relator Bernardo Domingos, disponível in www.dgsi.pt.)[2] o propósito das normas dos arts. 43º e 44º da LULL é o de permitir ao credor, confrontado com a insolvência do devedor ou com esse risco iminente, declarar vencida e exigível a dívida que, em circunstâncias normais, não estaria ainda em condições de ser exigida, por não se mostrar vencida. De facto, se o credor tivesse que aguardar o decurso do prazo de vencimento da obrigação, correria o risco de, vencida a dívida no devido tempo, não lograr a satisfação do seu crédito por falta de bens no património do devedor. Trata-se assim da consagração no domínio do direito cambiário do mesmo princípio que se mostra consagrado no domínio da responsabilidade contratual no artigo 780º do Cód. Civil (perda do benefício do prazo).[3]
Com o art. 91º, nº 1 do CIRE, ao qual subjazem as mesmas razões, visa-se ainda um outro objetivo: o de permitir ao credor do devedor insolvente reclamar no processo de insolvência esse seu crédito ainda não vencido, sendo certo que por força do princípio da par conditio creditorum, os credores da insolvência terão, forçosamente, que exercer os seus direitos em conformidade com os termos previstos no CIRE e durante a pendência do processo, sob pena de a satisfação dos mesmos se mostrar prejudicada – cfr. art. 90º do CIRE.[4]
Através deste preceito legal, as obrigações que apenas se vencessem em data posterior à declaração de insolvência vêem esse vencimento antecipado e sem necessidade de interpelação. Com este regime logra-se uma (relativa) estabilização do passivo, tornando-se mais fácil avaliar a situação do devedor e assim tomar decisões. Desde logo porque os credores em causa, com os seus créditos vencidos, terão de vir ao processo exigir o que lhes é devido.[5]
5. Do que se vem expondo resulta que a declaração de insolvência da sociedade subscritora da livrança determina o imediato vencimento da obrigação que para a mesma emergia da relação subjacente estabelecida com o credor, o que permite a este exigir, desde logo, a respetiva obrigação cambiária, procedendo, nessa data, ao preenchimento da livrança para esse fim, designadamente apondo-lhe como data de vencimento a data da sentença de insolvência.
Com efeito, a partir deste momento o credor estava legitimado a proceder ao preenchimento da livrança com todos os seus elementos essenciais, entre eles a data do vencimento, e a exigir dos obrigados cambiários, de qualquer um deles, porque todos respondem solidariamente, e em particular da avalista, aqui recorrente, o valor em dívida.[6]
6. Não cabendo dúvidas de que o exequente poderia apor na livrança como data de vencimento a da insolvência da sociedade devedora, ou seja 23.5.2013, a questão que ora é colocada em sede recursiva reconduz-se a saber se, com referência à data da insolvência, existe limitação temporal ao preenchimento do título em branco por parte do seu portador.
Sucede que a nossa legislação não consagrou qualquer limite temporal ao preenchimento do título emitido em branco e nesse contexto tem sido entendimento jurisprudencial de que o prazo prescricional previsto no art. 70º da LULL corre a partir da data do vencimento inscrita no título pelo portador, desde que não se mostre infringido o pacto de preenchimento.[7]
7. A recorrente considera que esse entendimento é manifestamente abusivo, uma vez que assim ficará na livre disponibilidade do credor a fixação do momento inicial de contagem do prazo de prescrição. Por isso, a fim de evitar a arbitrariedade do devedor, no caso dos autos a obrigação de pagamento da livrança deve considerar-se vencida na data da declaração de insolvência, ou seja, em 23.5.2013 e, por conseguinte, na sua perspetiva, o direito do exequente já prescreveu nos termos do ar. 70º da LULL.
Da discrepância existente entre a prescrição ordinária [prazo máximo de vinte anos – art. 309º do Cód. Civil] e a prescrição cambiária [três anos para o subscritor da livrança e o seu avalista – art. 70º da LULL] decorre a exigência de que o credor cambiário exerça rapidamente o seu direito. Se o credor, pela sua inércia, deixa esgotar tais prazos, o direito cambiário extingue-se, por prescrição, embora aquele continue a poder exercer o direito de crédito emergente da relação fundamental.
Mas a rapidez que deve caracterizar o exercício do direito cambiário, como será de conjugar com as hipóteses em que a livrança se acha subscrita em branco? CAROLINA CUNHA (in “Aval e Insolvência”, Almedina, 2017, págs. 81/82), enfrentando esta questão, diz-nos que esse direito é exercitável a partir do momento em que o portador está legitimado a preencher o título, ou seja (tipicamente) a partir da ocorrência do incumprimento e eventual resolução do contrato fundamental, o que, neste caso, corresponderá à data da declaração de insolvência da subscritora da livrança.
Afirma esta ilustre Professora que “se é verdade que o credor não está propriamente obrigado a preencher o título nesse exacto momento, a verdade é que impende sobre si o ónus de o fazer com alguma brevidade, sob pena de, decorridos (no máximo) três anos sobre esse instante perder definitivamente a possibilidade de exercitar o direito cambiário contra o obrigado principal.”
“Se persistir em preencher e/ou accionar o título para lá desse limite temporal, ou em indicar uma data de vencimento posterior a ele, incorre em preenchimento abusivo e culposo nos termos do art. 10º LU e, por referência, à data de vencimento correcta, o direito cambiário deve considerar-se prescrito.“
8. Seguindo-se esta orientação teria que se considerar como prescrito o direito do credor/exequente acionar cambiariamente a avalista da livrança.
Porém, voltando a adotar o entendimento do referido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.6.2019 [e também no Acórdão da Relação do Porto de 29.1.2019], consideramos que esta linha argumentativa não deve ser acolhida.
Em primeiro lugar, é manifesto que o legislador não consagrou na lei qualquer limitação temporal ao preenchimento do título emitido em branco. Mesmo que discutível esta opção legislativa, em particular do ponto de vista do obrigado cambiário que fica sujeito ao direito potestativo do portador de preencher o título em branco, o que se constata é que, de “jure constituto”, não existe essa limitação temporal.
Em segundo lugar, a emissão de um título em branco – cujo vencimento virá a ocorrer em momento posterior e não determinado à partida - não se pode equiparar à emissão de um título completo quanto aos seus elementos essenciais, nomeadamente quanto à data do seu vencimento.
9. De todo o modo, a partir desta constatação não se pode afirmar, sem mais, que qualquer data de vencimento que venha a ser aposta no título emitido em branco pelo portador é de admitir.
É que o preenchimento da data do vencimento não pode prescindir do que foi acordado entre as partes e do que estas podiam objetivamente deduzir ou interpretar a partir do assim pactuado, o que há-de resultar da aplicação a esse acordo das regras de interpretação previstas no art. 236º, nº 1 do Cód. Civil.[8]
Com efeito, é o pacto de preenchimento que confere força e eficácia cambiária ao título emitido em branco e é essa a base para a reconstituição da vontade dos que nele intervieram, sem prejuízo do eventual recurso à própria relação subjacente.
10. Ora, do pacto de preenchimento referente à livrança em causa nos autos e que se mostra subscrito pela avalista, ora embargante, datado de 19.12.2005, consta o seguinte:
“Nos termos acordados com V. Ex.as, enviamos uma livrança em branco, por nós subscrita e avalizada pelas pessoas abaixo identificadas, destinada a garantir o pagamento de todos os valores que por nós se mostrarem em dívida a V. Exas., por crédito concedido e/ou a conceder, e valores descontados e/ou adiantados, até ao limite de Euros 180.000,00€, acrescido dos respetivos juros, despesas e encargos, desde já autorizando V. Exas. a completá-la com todos os restantes elementos, nomeadamente quanto à data de vencimento, local de pagamento (E… – Porto) e ao valor a pagar, o qual corresponderá aos valores que por nós forem devidos aquando da sua eventual utilização.
O E…, conforme melhor lhe convier, pode apresentar a livrança a pagamento, ou descontá-la, utilizando o seu produto para pagamento dos seus créditos, ficando desde já autorizado a apor nela a cláusula “sem despesas” com a consequente dispensa de apresentação a protesto em caso de não pagamento.”
Sucede que face ao teor deste pacto de preenchimento qualquer declaratário razoável, diligente e de mediana experiência deduziria que o vencimento da livrança deveria ter lugar após o incumprimento do contrato por parte do obrigado principal e consequente vencimento das obrigações que para o mesmo resultassem do dito contrato.
O incumprimento das obrigações assumidas surgirá, assim, como condição necessária para o preenchimento da livrança, mas não determinante, de tal forma que verificado o incumprimento da relação subjacente o exequente podia, mas não estava obrigado, a preencher a livrança.
A obrigatoriedade do ora exequente preencher a livrança na data do incumprimento ou do vencimento da obrigação da mutuária, que neste caso corresponde à data da sua declaração de insolvência ou no prazo máximo de três anos após essa insolvência, não tem respaldo no pacto de preenchimento acima transcrito, interpretado de acordo com o disposto no art. 236º do Cód. Civil.
11. Deste modo, porque de acordo com esse pacto o portador não estava obrigado a consignar na livrança como data do seu vencimento a data da declaração de insolvência (23.5.2013) ou a que correspondesse a três anos subsequentes a essa data (23.5.2016), somos levados a concluir que o direito de acionar cambiariamente a avalista, aqui embargante, não se encontra prescrito.
Assim, a circunstância do portador da livrança ter inserido nela como data de vencimento não a da declaração de insolvência da sociedade sua subscritora (23.5.2013), mas sim a de 18.10.2019, não corresponde a qualquer interpretação ou aplicação abusiva do pacto de preenchimento, havendo ainda a assinalar que o mero decurso do tempo, só por si, não é suscetível de criar no devedor cambiário a confiança de que não mais lhe seria exigido o cumprimento da obrigação por si assumida, geradora de uma eventual situação de abuso do direito nas modalidades de venire contra factum proprium ou de suppressio.[9]
Há, pois, que julgar improcedente o recurso interposto pela embargante, confirmando-se a sentença recorrida.
Sumário (da responsabilidade do relator – art. 663º, nº 7 do Cód. de Proc. Civil):
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DECISÃO
Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este tribunal em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela embargante B… e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida.
Custas a cargo da embargante, sem prejuízo de apoio judiciário.
Porto, 12.10.2021
Rodrigues Pires
Márcia Portela
Carlos Querido
[1] Cfr., por ex., Ac. Rel. Porto de 19.12.2012, proc. 2295/11.5TBOAZ-A.P1, relator Teles de Menezes, disponível in www.dgsi.pt.
[2] Acórdão que se fundou, praticamente na íntegra, no anterior Acórdão da Relação do Porto de 29.1.2019, relator Jorge Seabra, proferido no mesmo processo (1025/18.5 T8PRT.S1), disponível in www.dgsi.pt.
[3] Cfr. PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA, “Código Civil Anotado”, vol. II, 3ª ed., págs. 29/31.
[4] Cfr. MENEZES LEITÃO, “Direito da Insolvência”, Almedina, 8ª ed., 2018, pág. 181.
[5] Cfr. ALEXANDRE SOVERAL MARTINS, “Um Curso de Direito da Insolvência”, vol. I, Almedina, 3ª ed., 2021, págs. 207/208.
[6] Isto sem prejuízo da reclamação a efetuar no processo de insolvência da subscritora da livrança e sem deixar de ter presente que o valor que recebesse na insolvência teria que ser abatido ao valor em débito, atendendo a que não poderá receber em duplicado esse valor.
[7] Cfr., por ex., Ac. STJ de 4.7.2019, proc. 4762/16.5T8CBR-A.C1.S1, relatora Maria da Graça Trigo; Ac. STJ de 20.10.2015, proc. 60/10.6TBMTS.P1.S1, relator Garcia Calejo; Ac. Rel. Porto de 19.1.2015, proc. 7640/10.0TBMTS-A.P2, relator José Eusébio Almeida; Ac. Rel. Porto de 24.3.2015, proc. 60/10.6 TBMTS.P1., relator Francisco Matos, todos disponíveis in www.dgsi.pt.
[8] Aí, seguindo-se a teoria da impressão do declaratário, estatui-se o seguinte: «A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na situação do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele.»
[9] Cfr., por ex., Ac. STJ de 19.10.2017, proc. 1468/11.5TBALQ-B.L1.S1, relatora Rosa Tching e Ac. Rel. Porto de 29.1.2019, proc. 1418/14.7TBPVZ-B.P2, relatora Lina Baptista, disponíveis in www.dgsi.pt.