Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
Relatório
M. ......... (recorrente) vem interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Sintra que julgou improcedente a ação administrativa que instaurou contra o Fundo de Garantia Salarial (recorrido), na qual impugnou o despacho de 8.11.2016 do Presidente do Conselho de Gestão daquele Fundo que indeferiu o pedido de pagamento dos créditos laborais à autora em consequência da cessação do contrato de trabalho e declaração de insolvência da sua entidade patronal, bem como a condenação do ora recorrido no pagamento dos valores/créditos laborais emergentes da cessação do contrato de trabalho (no valor de reclamado de E: 7.174,06).
Em sede de alegações, a recorrente concluiu do seguinte modo:
«I. A douta decisão ora recorrida julgou improcedente a ação administrativa instaurada pela Recorrente contra o Recorrido por considerar que o pedido para o pagamento dos créditos desta emergentes da cessação do seu contrato de trabalho foi extemporâneo, uma vez que foi deduzido um ano após a cessação de tal contrato, em violação do disposto no art.º 2.º, n.º 8, do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril, mas considerando que tal norma não respeita à prescrição dos créditos, mas antes a um pressuposto vinculativo da atuação do Fundo de Garantia Salarial.
II. A Recorrente viu o seu contrato de trabalho por tempo indeterminado cessar, nos termos do disposto no art.º 346.º, n.º 3, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, aplicável à época, por caducidade, em virtude de a sua entidade empregadora ter encerrado, inviabilizando que aquela ali pudesse prestar a sua atividade, o estabelecimento onde tal ocorria.
III. Caindo na situação de desemprego, sem ter qualquer declaração que o sustentasse, a Recorrente recorreu à intervenção da Autoridade para as Condições de Trabalho, que, no exercício de competências próprias, lavrou a competente declaração de situação de desemprego que permitiu à Recorrente usufruir de proteção no desemprego, através de subsídio e fixou como data de cessação do contrato de trabalho o dia 18 de fevereiro de 2013.
IV. Sabendo que detinha créditos laborais, resultantes de retribuições mensais não pagas, subsídios e indemnização por cessação do contrato, e não ignorando que tais créditos apenas lhe podiam ser pagos mediante a intervenção do Recorrido, a Recorrente requereu, em 5 de Junho de 2013, a declaração de insolvência da sua antiga entidade empregadora, Proc. n.º 1058/13.8TYLSB que correu termos na 1.ª Secção de Comércio – J5 – da Instância Central de Lisboa da Comarca de Lisboa, o qual apenas conheceu sentença, devido a dificuldades de citação, que declarou a insolvência da antiga entidade empregadora da Recorrente, em 6 de maio de 2015.
V. No entanto, no decurso do processo falimentar da sua antiga entidade empregadora, a Recorrente intentou, igualmente, em 14 de novembro de 2013, processo laboral para recuperação dos seus créditos laborais, através do Proc. n.º 632/13.7TTCSC na Secção Única do Tribunal de Trabalho de Cascais, na qual obteve sentença favorável, em 4 de março de 2014.
VI. O crédito de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, nos termos do art.º 337.º, n.º 1, do Código do Trabalho, na redação que lhe foi dada pela Lei n,º 7/2009, de 12 de Fevereiro, salvo se tal crédito laboral se mostrar reconhecido por decisão judicial, caso em que valerá então o prazo de prescrição ordinário de 20 anos, previsto nos artigos 311.º, n.º 1 e 309.º, ambos do Código Civil – v.g. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido no Proc. n.º 0632/12, de 17 de Dezembro.
VII. Tendo a Recorrente obtido sentença favorável na ação judicial laboral que havia instaurado contra a sua antiga entidade empregadora, dúvidas não restam que os seus créditos laborais sobre esta beneficiavam do prazo de prescrição ordinário de 20 anos, previsto nos artigos 311.º, n.º 1 e 309.º, ambos do Código Civil.
VIII. Isto porque a prescrição se interrompe pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito – artigo 323.º, n.º1, do Código Civil, inutilizando, assim, a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente e começando a correr o novo prazo a partir do ato interruptivo, ou seja, a nova prescrição fica sujeita ao prazo de prescrição primitiva, estabelecendo-se no artigo 311.º, n.º 1, do Código Civil que o direito para cuja prescrição, bem que só presuntiva, a lei estabelecer um prazo mais curto do que o prazo ordinário fica sujeito a este último, se sobrevier sentença passada em julgado que o reconheça, ou outro título executivo, no caso, a citação da entidade empregadora da entidade empregadora da Recorrente na ação judicial laboral por esta instaurada e na qual viu reconhecidos os seus créditos, interrompeu o prazo de prescrição e o reconhecimento desses créditos tem como consequência que o prazo de prescrição dos mesmos só ocorra passados vinte anos conforme determinado no artigo 311.º n.º , conjugado com o artigo 309.º, ambos do Código Civil.
IX. Beneficiando os créditos laborais reconhecidos à Recorrente, por sentença favorável, do prazo ordinário de prescrição de 20 anos, cumpre compaginar tal prazo com o encurtamento determinado pelo art.º 2.º, n.º 8, do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, que estabeleceu um prazo de caducidade de apenas um ano para solicitação do pagamento de créditos emergentes de cessação de contrato de trabalho, nos termos fixados naquele diploma.
X. Perante um prazo longo de caducidade ao abrigo da lei antiga e um prazo mais curto de caducidade ao abrigo da nova lei, impõe-se o recurso ao artigo 297.º, do Código Civil, para determinar a contagem desse prazo, determinando tal artigo que a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar.
XI. Tendo o Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, entrado em vigor no pretérito dia 4 de maio de 2015 e estando o prazo de caducidade ali fixado em um ano, calculado o mesmo nos termos do disposto no art.º 279.º, alínea c), do Código Civil, o mesmo apenas caducaria em 4 de maio de 2016.
XII. (…).
XIII. Tendo a Recorrente, conforme é dado como provado na Douta sentença recorrida, dirigido o seu pedido de pagamento dos créditos emergentes pela cessação do seu contrato de trabalho ao Recorrido em 14 de setembro de 2015, tal pedido é perfeitamente tempestivo e cumpre todos os requisitos legais à sua efetivação.
XIV. Tendo o Recorrido proferido ato administrativo de indeferimento do pedido de pagamento dos créditos emergentes pela cessação do contrato de trabalho da Recorrente, tal ato encontra-se viciado, por violação da lei, não existindo razão atendível ao indeferimento de tal pedido, cuja sustentação legal é inquestionável.
XV. Razão pela qual, devia ter sido julgada procedente a ação administrativa intentada pela Recorrente para anulação do ato administrativo que indeferiu o seu pedido de pagamento de créditos emergentes da cessação do seu contrato de trabalho, devendo tal anulação ser substituída por douta sentença que reconhecesse o mérito da pretensão da Recorrente, ao invés de ter sido proferida a Douta Sentença recorrida que validou a posição do Recorrido, considerando prescritos, por ultrapassado o prazo de um ano previsto no art.º 2.º, n.º 8, do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril, os créditos da Recorrente, considerando que tal prazo constitui um pressuposto vinculativo da atuação do Recorrido.
XVI. Dúvidas não resultando quanto à tempestividade do pedido de pagamento dos créditos emergentes da cessação do seu contrato de trabalho dirigido pela Recorrente ao Recorrido, pelo facto de tais créditos resultarem de sentença judicial e de, assim, beneficiarem do prazo de prescrição ordinário de 20 anos, previsto nos artigos 311.º, n.º 1 e 309.º, do Código Civil e de, face ao encurtamento do prazo, previsto no art.º 2.º, n.º 8, do Decreto-Lei n.º 51/2015, de 21 de Abril, o novo prazo de caducidade de apenas um ano, apenas iniciar contagem em 4 de Maio de 2015 (momento da entrada em vigor do diploma) e prolongar-se até 4 de Maio de 2016, e o pedido de Recorrente ter sido dirigido ao Recorrido em 14 de Setembro de 2015, bem dentro da vigência de tal prazo, deverá ser proferido Douto Acórdão que, concedendo provimento ao presente recurso, revogue a Douta Sentença recorrida e, por se encontrarem já carreados aos autos os elementos necessários à perceção do mérito da causa, julgue integralmente procedente, por provada, ação judicial instaurada pela aqui Recorrente».
O recorrido não apresentou contra-alegações
Neste Tribunal Central, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos do disposto no artigo 146º do CPTA, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.
Cumpridos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência para julgamento.
Objeto do recurso:
A questão suscitada pelo recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respetivas conclusões, traduz-se em saber se a sentença recorrida errou ao não ter reconhecido o direito a receber do ora recorrido o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, por estar volvido o prazo previsto no art 2º, nº 8 do DL nº 59/2015, de 21.4.
Fundamentação
De Facto
Pelo TAF de Sintra foi julgada provada a seguinte matéria de facto, a qual não vem impugnada no recurso:
A) «A Autora dirigiu ao Fundo de Garantia Salarial o requerimento para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho de fls. 1 do processo administrativo, cujo teor se dá por reproduzido e no qual declarou como data da cessação do contrato de trabalho 18.02.2013;
B) O requerimento mencionado em A) foi indeferido por despacho proferido pelo Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial (fls. 78 do processo administrativo);
C) Dá-se por reproduzido o teor do ofício de fls. 52 do processo administrativo, do qual consta, designadamente o seguinte:
«(…) Os fundamentos para o indeferimento são os seguintes:
- O requerimento não foi apresentado no prazo de 1 ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, nos termos do nº 8 do art. 2º do Dec. Lei nº 59/2015 de 21 de abril. (…).»;
D) A Autora pronunciou-se em sede de audiência prévia nos termos do requerimento de fls. 13-21 do processo administrativo, cujo teor se dá por reproduzido;
E) A 5.06.2013 foi instaurada, pela Autora, ação para declaração de insolvência da M….. – C…… C……. UNIPESSOAL, LDA, tendo sido proferida nos autos respetivos (P. 1058/13.8TYLSB) sentença de declaração de insolvência datada de 6.05.2015 (fls. 27-50 do processo administrativo);
F) A Autora intentou, a 14.11.2013, junto do Tribunal de Trabalho de Cascais, ação para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho e sua cessação, tendo nesses autos (P. nº 632713.7TTCSC), sido proferida sentença condenatória da Ré M….. – C…… C……. UNIPESSOAL, LDA – a pagar à Autora os créditos peticionados (fls. 51-65 do processo administrativo)».
Ao abrigo do disposto no art 662º, nº 1 do CPC ex vi art 140º, nº 3 do CPTA, por vir documentalmente comprovado a fls 1 do processo administrativo, adita-se o seguinte facto ao probatório:
G) O requerimento mencionado em A), a solicitar ao FGS o pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho, foi entregue pela autora e ora recorrente a 14.9.2015.
De direito
A decisão recorrida julgou a ação improcedente com fundamento em: «a norma do art 2º, nº 8 do FL nº 59/2015, de 21.4, não respeita à prescrição dos créditos, mas a um pressuposto do qual depende a obrigação de pagamento dos créditos laborais pelo Fundo de Garantia Salarial.
Mais, trata-se de um pressuposto vinculativo da atuação do FGS.
Em face do que se referiu não merece censura a decisão impugnada e deve improceder a ação».
A recorrente discorda do decidido e entende ser tempestivo o pedido que dirigiu ao FGS para lhe pagar os créditos emergentes da cessação do seu contrato de trabalho, porque (1) tais créditos resultaram de sentença judicial (do Tribunal de Trabalho) e de assim beneficiarem do prazo de prescrição ordinário de 20 anos, previsto nos arts 311º, nº 1 e 309º do CC e de (2), face ao encurtamento do prazo previsto no art 2º, nº 8 do DL nº 51/2015, de 21.4, o novo prazo de caducidade de apenas um ano, apenas iniciar contagem em 4.5.2016 (momento da entrada em vigor do diploma) e prolongar-se até 4.5.2016.
A questão essencial trazida em recurso é a de saber se a sentença recorrida fez uma correta interpretação da lei ao manter o despacho que indeferiu o requerimento que a autora havia apresentado ao FGS, para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho (por não ter sido apresentado no prazo de um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, nos termos previstos no artigo 2 nº 8 do DL. n.º 59/2015, de 21 de abril).
Isto porque o contrato de trabalho da autora e recorrente cessou em 18.2.2013 e o pedido de pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho foi apresentado ao FGS em 14.9.2015, já na vigência do DL nº 59/2015, de 21.4.
Designadamente, o DL nº 59/2015, de 21.4, que aprovou o Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, entrou em vigor em 4.5.2015 (primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação – cfr art 5º), e nele se prevê que os requerimentos apresentados após a sua entrada em vigor ficam sujeitos ao novo regime do Fundo de Garantia Salarial (cfr art 3º, nº 1).
Em conformidade com o disposto no artigo 1º do DL nº 59/2015, o FGS assegura ao trabalhador (que exerça ou tenha exercido habitualmente a sua atividade em território nacional ao serviço de empregador com atividade no território de dois ou mais Estados-Membros, ainda que este seja declarado insolvente por tribunal ou outra autoridade competente de outro Estado-Membro da União Europeia ou outro Estado abrangido pelo Acordo sobre o Espaço Económico Europeu) o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação, desde que seja: a) Proferida sentença de declaração de insolvência do empregador; b) Proferido despacho do juiz que designa o administrador judicial provisório, em caso de processo especial de revitalização.
Sendo que à luz do disposto no artigo 2º do mesmo DL nº 59/2015 os créditos garantidos abrangem os créditos do trabalhador emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação.
Mas, desde que o pagamento desses créditos seja requerido ao FGS até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho (cfr art 2º, nº 8 do DL nº 59/2015).
Esta disposição consagra uma modificação do prazo que anteriormente se encontrava previsto para o trabalhador requerer ao FGS os créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho, já que no artigo 319º, nº 3 do Regulamento do Código do Trabalho (Lei nº 35/2004), revogado pelo art 4º do DL nº 59/2015, se dispunha: O Fundo de Garantia Salarial só assegura o pagamento dos créditos que lhe sejam reclamados até três meses antes da respetiva prescrição.
Isto considerando que os créditos laborais emergentes da cessação do contrato de trabalho prescreviam decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, nos termos do artigo 337º Código de Trabalho (Lei nº 7/2009).
Pretendia-se, com o disposto no art 319º, nº 3 do Regulamento do Código do Trabalho, afastar o acionamento da garantia do FGS relativamente a créditos laborais no limiar da sua prescrição, de modo a evitar o pagamento, pelo Fundo, de créditos entretanto prescritos. O que implicava a aferição do momento (futuro) da prescrição dos créditos, sendo certo que esta está sujeita, nos termos legais gerais, a causas de suspensão e interrupção.
Tal regra implicava que o trabalhador tivesse de apresentar o seu pedido ao FGS antes de terem decorrido nove meses da data de cessação do seu contrato, exceto se fosse interrompida a prescrição (cfr ainda art 7º, nº 2 do DL nº 219/99, de 15.6, com a redação dada pelo DL nº 139/2001, de 24.4).
A prescrição podia ser interrompida, nomeadamente, pela instauração de uma ação. No caso, alega a recorrente, pela instauração de ação no Tribunal de Trabalho e de ação de insolvência da entidade empregadora.
O art 2º, nº 8 do DL nº 59/2015 veio simplificar e objetivar a contagem do prazo para a formulação do respetivo requerimento ao FGS, ao estabelecer como limite o prazo de um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
Mas, o disposto no art 2º, nº 8 pode resultar, na prática, num encurtamento do prazo.
Isto porque, enquanto no regime anterior o prazo de que o trabalhador dispunha para solicitar junto do FGS os seus créditos laborais estava dependente do momento em que se verificaria a respetiva prescrição, que importaria sempre apurar também por referência às causas de interrupção e suspensão que pudessem ocorrer, com o regime aprovado pelo DL nº 59/2015 o pedido deve ser apresentado no prazo de 1 ano contado a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
A norma do art 2º, nº 8 do DL nº 59/2015, no entanto, foi declarada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional no seu acórdão nº 328/18, de 27/6/2018, no qual se decidiu: «julgar inconstitucional a norma contida no artigo 2º, nº 8, do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, na interpretação segundo a qual o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais, certificados com a declaração de insolvência, cominado naquele preceito legal é de caducidade e insuscetível de qualquer interrupção ou suspensão». Tal declaração de inconstitucionalidade veio a ser seguida em mais acórdãos do Tribunal Constitucional – nº 583/18, de 8/11/2018; nº 251/2019, de 23/4/2019, nº 270/2019, de 15/5/2019, nº 575, 576, 578, todos, de 17.10.2019.
E os tribunais superiores, os Tribunais Centrais Administrativos e o Supremo Tribunal Administrativo, têm reconhecido a inconstitucionalidade do art 2º, nº 8 do DL nº 59/2015 (nomeadamente, o recente acórdão do STA de 10.10.2019, processo 785/17.5BEPRT).
Atenta a referida inconstitucionalidade, o prazo previsto no artº 2º nº 8 do DL nº 59/2015 tem de considerar-se sujeito a um período de suspensão enquanto decorre a ação de insolvência, tal como o legislador veio a consagrar ao aditar ao artº 2º, através da Lei nº 71/2018, de 31/12, no nº 9 [O prazo previsto no número anterior [nº 8] suspende-se com a propositura de ação de insolvência, a apresentação do requerimento no processo especial de revitalização e com a apresentação do requerimento de utilização do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas, até 30 dias após o trânsito em julgado da decisão prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º ou da data da decisão nas restantes situações].
Por outro lado, a jurisprudência mostra-se igualmente uniforme no sentido de considerar que o prazo previsto no art 2º nº 8 do DL nº 59/2015 tem o seu início na data da entrada em vigor deste diploma, em 4.5.2015, atenta a alteração do prazo previsto em lei anterior e o disposto no art 297º, nº 1 do Código Civil.
O STA, no acórdão que proferiu em 10.10.2019, no processo 785/17.5BEPRT, consignou que: «O DL 59/2015 de 21 de abril deixou de dar relevo ao prazo de prescrição dos créditos laborais que lhe fossem reclamados para estabelecer um prazo de caducidade para o exercício do direito de reclamar os créditos junto do Fundo cujo termo é o dia em que se completar um ano contado a partir da data de cessação do contrato de trabalho, art.º 2.º, n.º 8».
Mais decidiu: «a solução jurídica para a situação dos autos [com pedido de insolvência de 27.6.2014, declarada por sentença de 1.8.2015, e requerimento ao FGS em 3.12.2015] decorre do disposto no art.º 299º, nº 2 do Código Civil que determina que quando a lei considerar de caducidade um prazo que a lei anterior tratava como prescricional, a nova qualificação é também aplicável aos prazos em curso e, se a prescrição estiver suspensa ou tiver sido interrompida no domínio da lei antiga, nem a suspensão nem a interrupção serão atingidas pela aplicação da nova lei. Assim, a recorrente não pode ser prejudicada pela entrada em vigor da lei nova quando o prazo de prescrição se mostrava suspenso.
O prazo para apresentação do requerimento a solicitar o pagamento pelo Fundo é um prazo de caducidade mais curto uma vez que no regime anterior não estava fixado qualquer prazo de caducidade e, nessa medida há-de considerar-se implicitamente enquadrável na regra do n.º 1 do art.º 297.º do Código Civil, contabilizando-se o prazo desde a data de entrada em vigor da nova lei, com respeito pela suspensão ou interrupção desse prazo à luz da lei anterior».
O DL nº 59/2015, de 21.4, assim interpretado, assegura a todos os trabalhadores assalariados um mínimo de proteção em caso de insolvência do empregador, através do pagamento, dentro de determinados condicionalismos legais, dos créditos em dívida resultantes de contratos ou de relações de trabalho.
Passemos, então, a apreciar da bondade, ou não, da pretensão da ora recorrente.
Relembremos as datas mais relevantes.
Em 18.2.2013 extinguiu-se o contrato de trabalho da recorrente com a entidade patronal, por falta de pagamento das retribuições, pelo que prescreveriam os créditos da recorrente, se não se verificasse interrupção, seguida de alteração do prazo, em 18.2.2014.
Mas a prescrição dos créditos emergentes do contrato de trabalho da recorrente interrompeu-se pela citação da entidade patronal no processo de insolvência instaurado a 5.6.2013, que correu termos sob o nº 1058/13.8TYLSB, nos termos do art 323º, nº 1 do Código Civil.
A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo, sem prejuízo do disposto nos nº 1 e 3 do artigo seguinte – artigo 326º nº 1 do Código Civil.
E como a interrupção resulta de citação, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo – art 327º, nº 1 do CC.
Como a sentença de declaração de insolvência foi proferida a 6.5.2015 e está em causa processo urgente, o prazo de interposição do recurso era de 15 dias, ou seja, o novo prazo de prescrição voltou a correr após trânsito em julgado da decisão de 6.5.2015.
Também a instauração da ação junto do Tribunal do Trabalho, a pedir a condenação da entidade patronal a pagar à autora, aqui recorrente, os créditos emergentes do contrato de trabalho e sua cessação, em 14.11.2013, interrompeu o prazo de prescrição.
E assim sendo, a 14.9.2015, data em que a recorrente pediu ao FGS que lhe fosse pago o crédito laboral já vigorava o DL nº 59/2015, de 21.04, e, com ele, o novo regime jurídico do FGS que é aplicável à sua situação, nos termos do artigo 3º do DL nº 59/2015, de 21.4.
Ora, a nova lei estabelece um prazo mais curto de caducidade – um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho - artigo 2º nº 8 do DL nº 59/2015, de 21.04.
Perante um prazo mais longo (de prescrição) ao abrigo da lei antiga e um prazo mais curto (de caducidade) ao abrigo da nova lei, impõe-se o recurso ao artigo 297º CC para determinar a contagem desse prazo.
Determina o art 297º, nº 1 do CC que a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar.
Desta forma, a ora recorrente teria um ano após a entrada em vigor do DL nº 59/2015, de 21.04, isto é, a partir de 4.5.2015, para reclamar os seus créditos laborais.
Razão pela qual não se pode considerar intempestiva a reclamação de créditos laborais apresentada em 14.9.2015 pela ora recorrente ao FGS, claramente dentro do prazo de um ano a contar, nos termos do artigo 297º, nº 1 do CC, a partir da entrada em vigor da nova lei (DL nº 59/2015), com respeito pela suspensão ou interrupção desse prazo à luz da lei anterior (como ensina o STA, no acórdão citado de 10.10.2019).
Em consequência, o pedido da autora e recorrente ao FGS cumpre o disposto no art 2º, nº 8 do DL nº 59/2015 e foi tempestivamente apresentado e, por isso, a decisão administrativa que o indeferiu com fundamento em extemporaneidade e a sentença recorrida enfermam de vício de violação de lei e de erro de julgamento de direito, não podendo manter-se na ordem jurídica.
Pelo exposto, procede o recurso.
Decisão:
Nestes termos, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida, julgar procedente a ação administrativa, anular o ato de indeferimento do requerimento apresentado pela autora ao Fundo de Garantia Salarial para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho e condenar o FGS a reapreciar requerimento apresentado pela autora, procedendo aos pagamentos que forem devidos, nos termos do DL nº 59/2015, de 21 de abril.
Custas na 1ª instância pelo Fundo de Garantia Salarial, sem prejuízo da isenção de que goza – artigo 527º nº 1 e 2 do CPC e artigo 4º nº 1 alínea p) do Regulamento das Custas Judiciais.
Notifique e registe.
Lisboa, 10 de dezembro de 2019,
(Alda Nunes),
(Carlos Araújo),
(Ana Celeste Carvalho).