Fundamentação
De Facto
Pelo TAF de Sintra foi julgada provada a seguinte matéria de facto, a qual não vem impugnada no recurso:
- A)«A Autora dirigiu ao Fundo de Garantia Salarial o requerimento para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho de fls. 1 do processo administrativo, cujo teor se dá por reproduzido e no qual declarou como data da cessação do contrato de trabalho 18.02.2013;
- B)O requerimento mencionado em A) foi indeferido por despacho proferido pelo Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial (fls. 78 do processo administrativo);
- C)Dá-se por reproduzido o teor do ofício de fls. 52 do processo administrativo, do qual consta, designadamente o seguinte:
« (…) Os fundamentos para o indeferimento são os seguintes:
- O requerimento não foi apresentado no prazo de 1 ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, nos termos do nº 8 do art. 2º do Dec. Lei nº 59/2015 de 21 de abril. (…).»;
- D)A Autora pronunciou-se em sede de audiência prévia nos termos do requerimento de fls. 13-21 do processo administrativo, cujo teor se dá por reproduzido;
- E)A 5.06.2013 foi instaurada, pela Autora, ação para declaração de insolvência da M….. – C…… C……. UNIPESSOAL, LDA, tendo sido proferida nos autos respetivos (P. 1058/13.8TYLSB) sentença de declaração de insolvência datada de 6.05.2015 (fls. 27-50 do processo administrativo);
- F)A Autora intentou, a 14.11.2013, junto do Tribunal de Trabalho de Cascais, ação para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho e sua cessação, tendo nesses autos (P. nº 632713.7TTCSC), sido proferida sentença condenatória da Ré M….. – C…… C……. UNIPESSOAL, LDA – a pagar à Autora os créditos peticionados (fls. 51-65 do processo administrativo)».
Ao abrigo do disposto no art 662º, nº 1 do CPC ex vi art 140º, nº 3 do CPTA, por vir documentalmente comprovado a fls 1 do processo administrativo, adita-se o seguinte facto ao probatório:
G) O requerimento mencionado em A), a solicitar ao FGS o pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho, foi entregue pela autora e ora recorrente a 14.9.2015.
De direito
A decisão recorrida julgou a ação improcedente com fundamento em: «a norma do art 2º, nº 8 do FL nº 59/2015, de 21.4, não respeita à prescrição dos créditos, mas a um pressuposto do qual depende a obrigação de pagamento dos créditos laborais pelo Fundo de Garantia Salarial.
Mais, trata-se de um pressuposto vinculativo da atuação do FGS.
Em face do que se referiu não merece censura a decisão impugnada e deve improceder a ação».
A recorrente discorda do decidido e entende ser tempestivo o pedido que dirigiu ao FGS para lhe pagar os créditos emergentes da cessação do seu contrato de trabalho, porque (1) tais créditos resultaram de sentença judicial (do Tribunal de Trabalho) e de assim beneficiarem do prazo de prescrição ordinário de 20 anos, previsto nos arts 311º, nº 1 e 309º do CC e de (2), face ao encurtamento do prazo previsto no art 2º, nº 8 do DL nº 51/2015, de 21.4, o novo prazo de caducidade de apenas um ano, apenas iniciar contagem em 4.5.2016 (momento da entrada em vigor do diploma) e prolongar-se até 4.5.2016.
A questão essencial trazida em recurso é a de saber se a sentença recorrida fez uma correta interpretação da lei ao manter o despacho que indeferiu o requerimento que a autora havia apresentado ao FGS, para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho (por não ter sido apresentado no prazo de um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, nos termos previstos no artigo 2 nº 8 do DL. n.º 59/2015, de 21 de abril).
Isto porque o contrato de trabalho da autora e recorrente cessou em 18.2.2013 e o pedido de pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho foi apresentado ao FGS em 14.9.2015, já na vigência do DL nº 59/2015, de 21.4.
Designadamente, o DL nº 59/2015, de 21.4, que aprovou o Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, entrou em vigor em 4.5.2015 (primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação – cfr art 5º), e nele se prevê que os requerimentos apresentados após a sua entrada em vigor ficam sujeitos ao novo regime do Fundo de Garantia Salarial (cfr art 3º, nº 1).
Em conformidade com o disposto no artigo 1º do DL nº 59/2015, o FGS assegura ao trabalhador (que exerça ou tenha exercido habitualmente a sua atividade em território nacional ao serviço de empregador com atividade no território de dois ou mais Estados-Membros, ainda que este seja declarado insolvente por tribunal ou outra autoridade competente de outro Estado-Membro da União Europeia ou outro Estado abrangido pelo Acordo sobre o Espaço Económico Europeu) o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação, desde que seja: a) Proferida sentença de declaração de insolvência do empregador; b) Proferido despacho do juiz que designa o administrador judicial provisório, em caso de processo especial de revitalização.
Sendo que à luz do disposto no artigo 2º do mesmo DL nº 59/2015 os créditos garantidos abrangem os créditos do trabalhador emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação.
Mas, desde que o pagamento desses créditos seja requerido ao FGS até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho (cfr art 2º, nº 8 do DL nº 59/2015).
Esta disposição consagra uma modificação do prazo que anteriormente se encontrava previsto para o trabalhador requerer ao FGS os créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho, já que no artigo 319º, nº 3 do Regulamento do Código do Trabalho (Lei nº 35/2004), revogado pelo art 4º do DL nº 59/2015, se dispunha: O Fundo de Garantia Salarial só assegura o pagamento dos créditos que lhe sejam reclamados até três meses antes da respetiva prescrição.
Isto considerando que os créditos laborais emergentes da cessação do contrato de trabalho prescreviam decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, nos termos do artigo 337º Código de Trabalho (Lei nº 7/2009).
Pretendia-se, com o disposto no art 319º, nº 3 do Regulamento do Código do Trabalho, afastar o acionamento da garantia do FGS relativamente a créditos laborais no limiar da sua prescrição, de modo a evitar o pagamento, pelo Fundo, de créditos entretanto prescritos. O que implicava a aferição do momento (futuro) da prescrição dos créditos, sendo certo que esta está sujeita, nos termos legais gerais, a causas de suspensão e interrupção.
Tal regra implicava que o trabalhador tivesse de apresentar o seu pedido ao FGS antes de terem decorrido nove meses da data de cessação do seu contrato, exceto se fosse interrompida a prescrição (cfr ainda art 7º, nº 2 do DL nº 219/99, de 15.6, com a redação dada pelo DL nº 139/2001, de 24.4).
A prescrição podia ser interrompida, nomeadamente, pela instauração de uma ação. No caso, alega a recorrente, pela instauração de ação no Tribunal de Trabalho e de ação de insolvência da entidade empregadora.
O art 2º, nº 8 do DL nº 59/2015 veio simplificar e objetivar a contagem do prazo para a formulação do respetivo requerimento ao FGS, ao estabelecer como limite o prazo de um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
Mas, o disposto no art 2º, nº 8 pode resultar, na prática, num encurtamento do prazo.
Isto porque, enquanto no regime anterior o prazo de que o trabalhador dispunha para solicitar junto do FGS os seus créditos laborais estava dependente do momento em que se verificaria a respetiva prescrição, que importaria sempre apurar também por referência às causas de interrupção e suspensão que pudessem ocorrer, com o regime aprovado pelo DL nº 59/2015 o pedido deve ser apresentado no prazo de 1 ano contado a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
A norma do art 2º, nº 8 do DL nº 59/2015, no entanto, foi declarada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional no seu acórdão nº 328/18, de 27/6/2018, no qual se decidiu: «julgar inconstitucional a norma contida no artigo 2º, nº 8, do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, na interpretação segundo a qual o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais, certificados com a declaração de insolvência, cominado naquele preceito legal é de caducidade e insuscetível de qualquer interrupção ou suspensão». Tal declaração de inconstitucionalidade veio a ser seguida em mais acórdãos do Tribunal Constitucional – nº 583/18, de 8/11/2018; nº 251/2019, de 23/4/2019, nº 270/2019, de 15/5/2019, nº 575, 576, 578, todos, de 17.10.2019.
E os tribunais superiores, os Tribunais Centrais Administrativos e o Supremo Tribunal Administrativo, têm reconhecido a inconstitucionalidade do art 2º, nº 8 do DL nº 59/2015 (nomeadamente, o recente acórdão do STA de 10.10.2019, processo 785/17.5BEPRT).
Atenta a referida inconstitucionalidade, o prazo previsto no artº 2º nº 8 do DL nº 59/2015 tem de considerar-se sujeito a um período de suspensão enquanto decorre a ação de insolvência, tal como o legislador veio a consagrar ao aditar ao artº 2º, através da Lei nº 71/2018, de 31/12, no nº 9 [O prazo previsto no número anterior [nº 8] suspende-se com a propositura de ação de insolvência, a apresentação do requerimento no processo especial de revitalização e com a apresentação do requerimento de utilização do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas, até 30 dias após o trânsito em julgado da decisão prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º ou da data da decisão nas restantes situações].
Por outro lado, a jurisprudência mostra-se igualmente uniforme no sentido de considerar que o prazo previsto no art 2º nº 8 do DL nº 59/2015 tem o seu início na data da entrada em vigor deste diploma, em 4.5.2015, atenta a alteração do prazo previsto em lei anterior e o disposto no art 297º, nº 1 do Código Civil.
O STA, no acórdão que proferiu em 10.10.2019, no processo 785/17.5BEPRT, consignou que: «O DL 59/2015 de 21 de abril deixou de dar relevo ao prazo de prescrição dos créditos laborais que lhe fossem reclamados para estabelecer um prazo de caducidade para o exercício do direito de reclamar os créditos junto do Fundo cujo termo é o dia em que se completar um ano contado a partir da data de cessação do contrato de trabalho, art.º 2.º, n.º 8».
Mais decidiu: «a solução jurídica para a situação dos autos [com pedido de insolvência de 27.6.2014, declarada por sentença de 1.8.2015, e requerimento ao FGS em 3.12.2015] decorre do disposto no art.º 299º, nº 2 do Código Civil que determina que quando a lei considerar de caducidade um prazo que a lei anterior tratava como prescricional, a nova qualificação é também aplicável aos prazos em curso e, se a prescrição estiver suspensa ou tiver sido interrompida no domínio da lei antiga, nem a suspensão nem a interrupção serão atingidas pela aplicação da nova lei. Assim, a recorrente não pode ser prejudicada pela entrada em vigor da lei nova quando o prazo de prescrição se mostrava suspenso.
O prazo para apresentação do requerimento a solicitar o pagamento pelo Fundo é um prazo de caducidade mais curto uma vez que no regime anterior não estava fixado qualquer prazo de caducidade e, nessa medida há-de considerar-se implicitamente enquadrável na regra do n.º 1 do art.º 297.º do Código Civil, contabilizando-se o prazo desde a data de entrada em vigor da nova lei, com respeito pela suspensão ou interrupção desse prazo à luz da lei anterior».
O DL nº 59/2015, de 21.4, assim interpretado, assegura a todos os trabalhadores assalariados um mínimo de proteção em caso de insolvência do empregador, através do pagamento, dentro de determinados condicionalismos legais, dos créditos em dívida resultantes de contratos ou de relações de trabalho.
Passemos, então, a apreciar da bondade, ou não, da pretensão da ora recorrente.
Relembremos as datas mais relevantes.
Em 18.2.2013 extinguiu-se o contrato de trabalho da recorrente com a entidade patronal, por falta de pagamento das retribuições, pelo que prescreveriam os créditos da recorrente, se não se verificasse interrupção, seguida de alteração do prazo, em 18.2.2014.
Mas a prescrição dos créditos emergentes do contrato de trabalho da recorrente interrompeu-se pela citação da entidade patronal no processo de insolvência instaurado a 5.6.2013, que correu termos sob o nº 1058/13.8TYLSB, nos termos do art 323º, nº 1 do Código Civil.
A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo, sem prejuízo do disposto nos nº 1 e 3 do artigo seguinte – artigo 326º nº 1 do Código Civil.
E como a interrupção resulta de citação, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo – art 327º, nº 1 do CC.
Como a sentença de declaração de insolvência foi proferida a 6.5.2015 e está em causa processo urgente, o prazo de interposição do recurso era de 15 dias, ou seja, o novo prazo de prescrição voltou a correr após trânsito em julgado da decisão de 6.5.2015.
Também a instauração da ação junto do Tribunal do Trabalho, a pedir a condenação da entidade patronal a pagar à autora, aqui recorrente, os créditos emergentes do contrato de trabalho e sua cessação, em 14.11.2013, interrompeu o prazo de prescrição.
E assim sendo, a 14.9.2015, data em que a recorrente pediu ao FGS que lhe fosse pago o crédito laboral já vigorava o DL nº 59/2015, de 21.04, e, com ele, o novo regime jurídico do FGS que é aplicável à sua situação, nos termos do artigo 3º do DL nº 59/2015, de 21.4.
Ora, a nova lei estabelece um prazo mais curto de caducidade – um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho - artigo 2º nº 8 do DL nº 59/2015, de 21.04.
Perante um prazo mais longo (de prescrição) ao abrigo da lei antiga e um prazo mais curto (de caducidade) ao abrigo da nova lei, impõe-se o recurso ao artigo 297º CC para determinar a contagem desse prazo.
Determina o art 297º, nº 1 do CC que a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar.
Desta forma, a ora recorrente teria um ano após a entrada em vigor do DL nº 59/2015, de 21.04, isto é, a partir de 4.5.2015, para reclamar os seus créditos laborais.
Razão pela qual não se pode considerar intempestiva a reclamação de créditos laborais apresentada em 14.9.2015 pela ora recorrente ao FGS, claramente dentro do prazo de um ano a contar, nos termos do artigo 297º, nº 1 do CC, a partir da entrada em vigor da nova lei (DL nº 59/2015), com respeito pela suspensão ou interrupção desse prazo à luz da lei anterior (como ensina o STA, no acórdão citado de 10.10.2019).
Em consequência, o pedido da autora e recorrente ao FGS cumpre o disposto no art 2º, nº 8 do DL nº 59/2015 e foi tempestivamente apresentado e, por isso, a decisão administrativa que o indeferiu com fundamento em extemporaneidade e a sentença recorrida enfermam de vício de violação de lei e de erro de julgamento de direito, não podendo manter-se na ordem jurídica.
Pelo exposto, procede o recurso.