Acordam no 1º Juízo Liquidatário do T.C.A. Sul
1. Relatório.
V. .., Técnica Profissional de 2ª classe do Quadro de Pessoal do DRATM, veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho de 7.01.02, do Sr. Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que negou provimento ao recurso hierarquico que interpôs do despacho do Director Regional de Agricultura de Trás-Os-Montes.
A entidade recorrida respondeu defendendo a improcedência do recurso.
Os recorridos particulares indicados a fls. 50 não se pronunciaram.
Em alegações finais, a recorrente formulou as conclusões de fls. 149 e seguintes que, em síntese útil, são do seguinte teor:
A ora recorrente foi candidata ao concurso para Técnico Profissional de 1ª classe, da carreira de Técnico Profissional do Quadro da D.R.A.M.;
Concurso esse aberto, em 17.07.00, pela publicação do Aviso nº 4; -
A recorrente obteve a classificação de 14,494 valores, ficando colocada em 19º lugar na lista de classificação final; -
Não obstante constar da lista de classificação final, não foi a recorrente provida, tal como sucedeu com os demais candidatos;
Com a publicação do D.L. 141/2001, em 24 de Abril, foi fixado o chamado regime da dotação global para os quadros de pessoal;
Agindo em conformidade com o disposto no D.L. 141/2001, de 24 de Abril, a referida Direcção Regional procedeu, sucessivamente, ao provimento de todos os candidatos que constavam da lista de classificação final;
No entanto, a categoria para a qual se candidatou a ora recorrente foi sujeita a alguns recursos hierarquicos, facto esse que motivou a demora na decisão dos processos
A D.R.A. de Tras-Os-Montes, em virtude da Circular nº .../DGAP/2001, de 18 de Junho, tem feito tábua rasa da letra da lei, isto é, do D.L. 141/2000, de 24 de Abril, e indeferiu o pedido formulado pela recorrente;
A recorrente interpôs recurso hierarquico, da decisão do Sr. Director Regional da DRATM, para o Sr. Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que foi também indeferido;
A Circular referida contraria de forma inequivoca o princípio consagrado no D.L. 141/2001, de 24 de Abril, no que se refere à globalização da dotação;
O acto recorrido, ao seguir a orientação da citada Circular da DGAP, viola todas as disposições normativas constantes do Dec-Lei que instituiu os quadros de dotação global.
A entidade recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção do acto recorrido.
O Digno Magistrado do Mº Pº emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. Matéria de Facto
Emerge dos autos a seguinte factualidade relevante:
a) Através do Aviso nº 4, de 17.07.2000, foi aberto Concurso de Técnico Profissional de 1ª classe da Carreira de Técnico Profissional do Quadro da DRATM;
b) A recorrente candidatou-se a tal concurso, tendo sido classificada em 19º lugar, com a classificação de 14,494 valores;
c) O referido Aviso previa o preenchimento de 14 vagas;
d) Em 24 de Abril de 2001 foi publicado o Dec-Lei nº 141/2001, que fixou um novo regime de dotação (global) para os quadros de pessoal;
e) A recorrente, em conjunto com outros funcionários, em 4.09.01, solicitou a sua promoção ao Sr. Director Regional, que, em virtude das directrizes emanadas da D.G.A.P. (circular nº 1/2001), indeferiu tal pedido;
f) Em 16.11.01, a recorrente interpôs recurso hierarquico para o Sr. Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que foi também indeferido, com base no parecer da Auditoria Jurídica constante de fls. 28 dos autos, que aqui se dá por reproduzido.
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3. Direito Aplicável.
Numa questão que não é nova neste T.C.A., a recorrente alega, no essencial, a violação pelo acto recorrido do disposto no art. 4º do Dec. Lei nº 141/2001, de 24 de Abril, dizendo que a D.R.A.T.M., baseando-se na circular nº .../DGAP/2001, de 18 de Junho, tem feito tábua rasa dos princípios decorrentes daquele diploma.
Recordemos que a recorrente foi candidata ao concurso aberto por despacho do Sr. Director Regional de Agricultura de Trás-Os-Montes, de 17 de Julho de 2000, para preenchimento de 14 vagas da Carreira de Técnico Profissional, carreira de técnico profissional de 1ª classe.
A recorrente concorreu ao mencionado concurso, tendo sido colocada em 19º lugar na lista de classificação final.
No entanto, em face da entrada em vigor do D.L. nº 141/2001, de 24 de Abril (e uma vez que as carreiras passaram a ter uma dotação circular e não em pirâmide, como antes sucedia), a recorrente entende que a inexistência de vagas não podia ser impeditiva da sua promoção, pois tinha sido admitida ao concurso e este mantinha-se válido para as vagas que ocorressem no prazo de um ano.
Tal entendimento é, aliás, reforçado pelo procedimento adoptado até que a Circular nº 1 da DGAP/2001 veio aplicar o regime do D.L. nº 141/2001 a todos os concorrentes admitidos a concursos anteriores e ainda vigentes.
É esta a questão a analisar:
O art. 4º do Dec. Lei nº 141/02, de 24 de Abril, prescreve o seguinte:
«O disposto no presente diploma não prejudica os concursos que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor”.
A norma em questão pretendeu salvaguardar a plena valia de tais concursos e os direitos dos concorrentes à luz do diploma em vigor à data da sua abertura, em estrita obediência ao princípio da irrectroactividade das normas e ao de que a legalidade do acto é aferida pela lei vigente no respectivo momento (“tempus regit actum”).
Como se escreveu no Ac. TCA de 14.07.04, R. 12776/03 “estabelecendo o art. 3º do D.L. nº 141/2001 a conversão automática das dotações por categoria em dotações globais, a questão que se coloca é a de saber qual a repercussão da entrada em vigor deste diploma sobre os concursos que já haviam sido abertos para acesso a categorias limitadas por número de lugares”.
Ainda segundo o mesmo aresto, “a principal adaptação a fazer, senão a única, é a de que o número de lugares de categoria para que foram abertos concursos passa a ser o número de lugares na carreira a prover naquela categoria” (...) “mas isso não significa que todos os candidatos aprovados em concurso de acesso tenham direito à promoção”.
Esse direito só existe para os funcionários graduados em lugar que permita ocupar as vagas postas a concurso e existentes à data da entrada em vigor do diploma” (cfr., no mesmo sentido, o Ac. TCA de 14.04.2004, Rec. 06718/02), estando excluidos do alcance da norma os candidatos que na lista de classificação final tenham sido graduados em lugar que ultrapassa o número de lugares para que foi aberto concurso.
Ou seja, o concurso só pode ser válido para os lugares vagos existentes à data da entrada em vigor do diploma, as quais se converteram em lugares de carreira, não podendo servir para preenchimento de número de lugares de carreira na categoria de Técnico Profissional de 1ª classe que não foram equacionados e considerados pela entidade que abriu o concurso.
Entendimento diferente não só prejudicaria o processo concursal, no que respeita à sua extensão, como seria contrário à liberdade que a Administração dispõe quanto à fixação do número de lugares a preencher na categoria de acesso, matéria em que, em princípio, a Administração goza de poder discricionário (cfr. o citado Ac. TCA de 14.04.2004, R. 06718/02).
Assim sendo, e uma vez que o concurso em causa foi aberto ao abrigo de um determinado regime legal, e para 14 (catorze) vagas existentes na categoria e as que viessem a ocorrer no prazo da sua vigência, não pode a recorrente, em face das regras expostas, e uma vez que foi classificada em 19º lugar, ser provida no lugar a que se candidatou.
No entanto, e como se refere na parte final da Informação nº 431/2001, de fls. 28 e seguintes, que motivou acto impugnado, “se no período de validade do concurso (9.08.2002) ocorrerem vagas, pode, eventualmente, a recorrida ser provida na categoria de técnica profissional de 1ª classe”.
E, como diz o Digno Magistrado do MºPº, a circunstância de, entre o início da vigência do D.L. 141/01 e o recebimento (em 27.06.01) das instruções contidas na Circular nº 1/DGAP/2001, a D.R.A.T.M. ter adoptado um entendimento diverso, não implica a persistência numa silução que se revelou ilegal, visto não existir um “direito à igualdade na ilegalidade ou na repetição de erros, podendo a Administração afastar-se de uma prática anterior que se mostre ilegal” (cfr. Vital Moreira e Gomes Canotilho, ”Constituição da República Portuguesa Anotada”, 2ª edição, p. 152, citado no parecer de fls. 173 e 174.
Conclui-se, pois, que o despacho recorrido efectuou correcta aplicação do disposto no art. 4º do D.L. nº 141/01, improcedendo na integra as conclusões da alegação da recorrente.
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4. Decisão.
Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça em 200 Euros e a procuradoria em 100 Euros.
Lisboa, 14.10.04
as. ) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Maria Cristina Gallego dos Santos
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa