I. - A oposição à execução fiscal só pode ter por fundamento facto ou factos susceptíveis de
serem integrados em alguma das previsões das várias alíneas do n.º l do artigo 286.º do Código de
Processo Tributário.
II. - Por regra, o meio próprio para discutir a legalidade concreta da liquidação da dívida exequenda é o processo de impugnação judicial.
III. - Excepcionalmente, a ilegalidade concreta da liquidação da dívida exequenda pode ser fundamento de oposição à execução fiscal, nos termos da alínea g) do n.º l do artigo 286.º do Código de Processo Tributário, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto da liquidação.
IV. - Por envolver apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, a alegação de
inexistência de facto tributário não preenche algum fundamento de oposição à execução fiscal,
enquadrável na previsão da alínea h) do n.º l do Código de Processo Tributário (correspondente à alínea g) do artigo 176.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos) - a não ser que só logre comprovação pordocumento superveniente.
V. - A inexigibilidade da dívida, por falta de notificação devida da liquidação exequenda, é fundamento
de oposição à execução fiscal, com previsão na alínea g) do artigo 176.º do Código de Processo das
Contribuições e Impostos, e na alínea h) do n.º l do artigo 286.º do Código de Processo
Tributário.