Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
AA interpõe recurso, nos termos do artigo 150º do CPTA, do acórdão do TCA Sul, proferido em 31.10.2024, que negou provimento ao recurso que havia interposto da decisão do TAC de Lisboa que na presente execução de sentença, intentada contra o Município de Vila Franca de Xira, julgou improcedente a acção.
O Recorrente não invocou os requisitos do nº 1 do art. 150º do CPTA para a admissão da revista.
O Recorrido/ Executado não contra-alegou.
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
A presente acção executiva visa a execução da sentença proferida no âmbito do processo nº 1326/20.2BELSB, na qual se decidiu julgar a acção parcialmente procedente e, em consequência: “- Anula-se a decisão administrativa de exclusão da candidatura do Autor do procedimento concursal para a atribuição de 12 frações municipais, através do regime de arrendamento apoiado, (…), do Município de Vila Franca de Xira; e
- Julgam-se improcedentes os demais pedidos”.
Peticiona o Exequente que por via desta acção executiva “ser notificado pessoalmente sua excelência o Presidente da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira para proceder, sob pena de incorrer no crime de desobediência qualificada, à entrega imediata de uma habitação social ao exequente de tipo ...,..., informando o Tribunal, por escrito de tal propósito, em 5 dias”.
O TAC de Lisboa proferiu sentença em 22.02.2024, julgando improcedente a presente execução.
Entendeu a sentença do TAC que a sentença exequenda não conferia “o direito à atribuição direta de uma habitação ao Exequente. Pelo contrário, nega esse direito fora dos circunstancialismos próprios e da avaliação a efetuar no âmbito do procedimento concursal lançado pela Entidade Executada.
Mais invocou o Exequente que «lhe assistia o direito de preferência por se encontrar em Tribunal uma ação de despejo numa casa sita na comarca de Vila Franca de Xira».
No entanto, não concretiza a base legal ou regulamentar desse direito de preferência, nem o tribunal tem conhecimento da sua existência. Pelo que também improcede essa alegação. O mesmo se aplica quanto à alegada prioridade por estar em processo de despejo por a sua esposa se encontrar desempregada e por receber rendimento social de inserção.
Quanto à pontuação concretamente atribuída, o Autor invoca apenas que ao residir no Concelho de Vila Franca de Xira há mais de 10 anos tinha ainda ainda um acréscimo de 25 pontos. No entanto, tal alegação não foi provada no processo, cfr. facto não provado 1.”
O TCA Sul, pelo acórdão recorrido confirmou o decidido em 1ª instância, negando provimento ao recurso.
Referiu o acórdão, por reporte à sentença do TAC de Lisboa, que: “Deste modo, diga-se que da Ação declarativa não resultava a obrigatoriedade do Município entregar uma habitação ao aqui exequente, mas tão-só corrigir os vícios que determinaram a procedência da referida Ação, reconstituindo-se o procedimento de modo a que pudesse verificar se o exequente teria direito a uma das frações concursadas.
Tendo o município concluído, que o exequente nunca poderia ser colocado num dos 12 primeiros lugares do concurso, de modo a que lhe pudesse ser atribuído um fogo municipal, fica cumprida a obrigação do município de reconstituição da situação que existiria, não fosse o vício originalmente praticado.”
Na presente revista o Recorrentes limita-se à alegação de factos que não estiveram em apreço na presente acção, reafirmando o anteriormente alegado, invocando falta de fundamentação, segundo se percebe, da sentença, quanto à matéria de facto, alegando, ainda, a existência de abuso de direito (art. 334º do CC).
A argumentação da Recorrente não é, porém, convincente.
Com efeito, as instâncias decidiram de forma consonante a improcedência da acção executiva, face ao decidido na sentença exequenda.
Ora, a questão colocada pelo Recorrente quanto a uma eventual falta de fundamentação de facto, não foi objecto do recurso para o TCA que era o competente para dela conhecer, sendo que o Recorrente não impugnou a matéria de facto dada como provada. De todo o modo, o conhecimento de facto não pode ser objecto do recurso de revista (art. 150º, nºs 3 e 4 do CPTA).
Quanto ao objecto da acção executiva, foi tratado com fundamentação consistente e plausível pelo acórdão recorrido, o qual aparentemente decidiu, correctamente, que a sentença anulatória estava executada com a admissão do Exequente ao concurso para atribuição de uma habitação.
Assim, face aos fundamentos do acórdão recorrido (como antes da 1ª instância), não se vê que se justifique a admissão da revista, por a questão não ter especial relevância jurídica ou social, nem se vislumbrando qualquer necessidade de uma melhor aplicação do direito, não se justificando, portanto, postergar a regra da excepcionalidade da revista.
4. Decisão
Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
Lisboa, 13 de Março de 2025. – Teresa de Sousa (relatora) – Fonseca da Paz – Suzana Tavares da Silva.