Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa
Os AA. demandaram a R. pedindo que se lhes reconheça que os respetivos contratos de trabalho são por tempo indeterminado, com todos os direitos inerentes à data da última cessação do contrato. Começaram a laborar para a Ré em termos e condições que descrevem, mediante contratos de trabalho a termo certo que enunciam e identificam. Em face da sucessão de contratos devem ser considerados trabalhadores efectivos da Ré, com reconhecimento das condições contratuais já existentes nomeadamente de 28 horas semanais.
Por requerimento de 29.04.20 os AA. aditaram novo pedido e causa de pedir, pedindo que se julgue ilícito o despedimento por ausência de justa causa e inexistência de processo disciplinar, e os AA. sejam reintegrados nos seus postos de trabalho, com o consequente pagamento das retribuições vencidas e vincendas até decisão final, reservando-se a opção pela indemnização. Isto porque o último contrato celebrado previa o termo a 30.04.2020 e nessa data a Ré fez cessar os contratos; ora, em 01.04.2020 perfizeram-se três anos de ininterrupta duração da relação contratual.
Frustrada a intentada conciliação a Ré contestou impugnando o alegado. Descreveu a sua actividade, no âmbito dos contratos de handling, o que se repercute na estrutura dos meios humanos. A sua actividade é, por natureza, precária, imprevisível e integralmente dependente de terceiros. Recorre à celebração de contratos de trabalho a termo certo, sendo que para fazer face a picos de atividade, que se regista de forma casuística, os AA. integravam a equipa destinada a dar resposta a tais picos.
Os AA. não justificaram, abusivamente, a não inclusão na petição inicial, pelo que o articulado superveniente deve ser considerado extemporâneo. Celebrou diversos contratos com os AA. por força do acréscimo excepcional de atividade, ao abrigo do disposto nas al. b) e c), do n.º 2, do art.º 143º, do CT. São verídicos os motivos justificativos da celebração de cada um dos contratos com os AA., enunciando cada um deles e os seus fundamentos. É facto público e notório que a operação do Aeroporto do Funchal foi encerrada por determinação das autoridades regionais para proteger a ilha e a população da pandemia do COVID-19, o que encerrou, consequentemente, a operação da Ré, que ficou sem dispor de necessidades permanentes ou temporárias que pudessem ser satisfeitas pelos AA. Não teve outra opção senão proceder à cessação dos contratos de trabalho dos Autores, o que fez de forma válida e legal.
No despacho saneador foi admitido o aditamento ao pedido.
Efetuado o julgamento, em audiência final os AA. (…) e (…) conciliaram-se com a Ré, tendo sido homologada a transacção.
Os demais Autores, ora recorridos, optaram pela reintegração.
Afinal o Tribunal a quo julgou a ação procedente e decretou:
"a) -a nulidade do termo aposto nos contratos de trabalho a termo celebrado entre os Autores AAA, em 31.03.2017, e BBB, em 30.06.2017, e a Ré CCC. e considero que entre as mesmas foi firmado desde estas datas um contrato de trabalho por tempo indeterminado;
b) -a ilicitude do despedimento dos Autores pela Ré;
em consequência, condeno a Ré CCC. a pagar a cada um dos Autores:
c) -as retribuições vencidas desde 01.05.2020 até ao trânsito em julgado da presente sentença, a liquidar;
d) - a reintegrar os Autores na mesma categoria e antiguidade.
Inconformada, a R. apelou, formulando as seguintes conclusões:
(…)
Os AA. recorridos contra-alegaram, pedindo a improcedência do recurso e concluindo:
(…)
O MºPº teve vista, pronunciando-se pela improcedência do recurso.
Não houve resposta ao parecer.
Foram colhidos os vistos legais.
FUNDAMENTAÇÃO
Cumpre apreciar – considerando que o objeto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, e exceptuando aquelas cuja decisão fique prejudicada pela decisão dada a outras, art.º 635/4, 608/2 e 663, todos do Código de Processo Civil – se o termo aposto nos contratos é válido (ou se "à falta ou insuficiência da fundamentação dos contratos de trabalho a termo dos AA.") e se existe alguma nulidade da sentença (ou, como refere a recorrente, "contradição entre os fundamentos alegados pelo Tribunal a quo, que considerou os motivos justificativos dos contratos iniciais celebrados com os AA. como verificados, mas que não obstante, considerou os contratos dos AA. por tempo indeterminado desde a sua data inicial, padecendo assim a decisão em crise de uma nulidade nos termos e para os efeitos da al. c) do n.º 1 do art.º 615.º do Código do Trabalho (CT)"); enfim, se há erro quanto à não aplicabilidade no n.º 2 do art.º 143.º do CT.
São estes os factos apurados nos autos:
1. –Por contrato de trabalho a termo certo a tempo parcial celebrado em 31.03.2017 entre a Ré e o Autor AAA consta
“CONSIDERANDO QUE:
A) -“A CCC é uma sociedade de handling licenciada para prestar serviços de assistência em escala a Companhias Aéreas nos Aeroportos de Lisboa, Porto, Faro, Funchal e Ponta Delgada;
B) -A CCC estime que no período compreendido entre 01 de abril de 2017 e 31 de março de 2018, se verifique um aumento excecional e não duradouro da atividade operacional aeroportuária, nomeadamente no Departamento de Placa, quando comparada com o período homólogo, em virtude do início da operação do Grupo TUI no Aeroporto do Funchal com a assistência da BBB, concretizando-se no início da operação das seguintes Companhias Aéreas – (…), (…) e (…).
C) -No período compreendido entre 01 de abril de 2017 e 31 de março de 2018 estima-se um aumento de cerca de 30% no volume da operação quando comparada com o período homólogo o que vai obrigar ao reforço dos quadros de pessoal para fazer face a este acréscimo excecional;
D) -Assim, estima-se que no decurso dos próximos 12 meses se verifique um aumento excecional de atividade na área de Placa, dado ser este o prazo estimado para o aumento da atividade operacional em causa;
E) -O aumento da atividade operacional suprarreferido, conforme referido nos considerandos anteriores, implica um reforço da área de Placa, por forma a assegurar a operação e os níveis de qualidade do serviço prestado; (…)”.
2. –E consta da cláusula 2ª que “a celebração do presente contrato de trabalho a termo certo tem por fundamento a satisfação de necessidades temporárias da primeira Contratante, consubstanciadas no aumento excecional e previsivelmente não duradouro da atividade da área de Placa do aeroporto da Madeira, em virtude de carecer transitoriamente de um Trabalhador que exerça as funções de OAE, no apoio e execução das tarefas associadas ao aumento expectável do volume de trabalho inerente ao aumento da actividade operacional (…), durante um período inicial de 12 meses e, eventualmente prorrogável, o que motiva a duração inicial do presente contrato”.
3. –E que “o presente contrato tem, assim, a duração de 365 dias, com início no dia 01 de abril de 2017 e termo em 31 de março de 2018”.
4. –E que foi admitido para o desempenho das funções de Operador de Assistência em Escala, pelo período de 17horas semanais e pelo valor de 300,63€.
5. –No dia 1 de abril de 2017 a Ré assinou um Contrato de Handling / Standard Ground Handling Agreement com as companhias (…), (…) e (…) também se encontra abrangida por integrar o Grupo (…)).
6. –Por contrato de trabalho a termo certo a tempo parcial celebrado em 31.03.2018 entre a Ré e o Autor AAA consta
“CONSIDERANDO QUE:
A) -A CCC uma sociedade de handling licenciada para prestar serviços de assistência em escala a Companhias Aéreas nos Aeroportos de Lisboa, Porto, Faro e Funchal;
B) -Em virtude do aumento da atividade operacional das companhias aéreas – (…) (…) – assistidas pela CCC no Aeroporto da Madeira e do aumento temporário da atividade em geral previsível para o Verão IATA, a CCC estima que no decurso dos próximos 7 meses se registe um aumento temporário da atividade na área de Placa dado ser este o prazo estimado para a duração do aumento da atividade operacional em causa.
C) -O incremento da operação das companhias aéreas supra identificadas e a verificação do aumento previsível nas operações em geral decorrentes da verificação do verão IATA, enquanto fatores exógenos à organização da atividade da CCC, implicam reforçar a área de Placas, por forma a assegurar-se a devida prestação de assistência em escala aos voos assistidos pela CCC no Aeroporto de Lisboa.
D) -Assim, estima-se que no decurso dos próximos 7 meses se verifique um aumento excecional de atividade na área de Placa, dado ser este o prazo estimado para o aumento da atividade operacional em causa;
E) -O aumento da atividade operacional suprarreferido, conforme referido nos considerandos anteriores, implica um reforço da área de Placa, por forma a assegurar a operação e os níveis de qualidade do serviço prestado.”
7. –E consta da cláusula 2ª que “a celebração do presente contrato de trabalho a termo certo tem por fundamento a satisfação de necessidades temporárias da primeira Contratante, consubstanciadas no aumento previsivelmente não duradouro da atividade da área de Passageiros do aeroporto da Madeira no decurso do Verão IATA, em virtude de carecer transitoriamente de um Trabalhador que exerça as funções de Operador de Assistência em Escala, no apoio e execução das tarefas associadas ao aumento expectável do volume de trabalho inerente ao aumento da actividade operacional (…), durante um período inicial de 7 meses”
8. –E que “o presente contrato tem, assim, a duração de 7 meses, com início no dia 01 de abril de 2018 e termo em 31 de outubro de 2018”.
9. –E que foi admitido para o desempenho das funções de Operador de Assistência em Escala, pelo período de 16horas semanais e pelo valor de 282,94€.
10. –Por contrato de trabalho a termo certo a tempo parcial celebrado em 01.11.2018 entre a Ré e o Autor AAA consta
“CONSIDERANDO QUE:
A) -A CCC é uma sociedade de handling licenciada para prestar serviços de assistência em escala a Companhias Aéreas nos Aeroportos de Lisboa, Porto, Faro e Funchal;
B) -Os serviços de assistência em escala prestados pela CCC são variados e encerram em si conhecimentos e requisitos de operação distintos, nomeadamente os serviços de assistência administrativa em terra e supervisão, assistência a passageiros, assistência a bagagem, assistência a carga e correio, assistência a operações de pista, assistência de limpeza e serviço de avião, assistência de manutenção em linha, assistência de operações aéreas e gestão de tripulações e assistência de transporte em terra;
C) -Atentas as especificidades de cada um dos serviços de assistência em escala, bem como outros secundários que a CCC possa eventualmente prestar, são necessárias equipas, cuja formação específica é exigida para que possam operar em cada um ou em vários departamentos;
D) -No Departamento de Placa da Unidade de Handling do Aeroporto do Funchal, a CCC possui ao seu serviço uma equipa estável na presente data de 58 trabalhadores, os quais asseguram a regularidade da operação;
E) -Acontece que no período compreendido entre 1 de novembro de 2018 a 31 de março de 2019, as companhias aéreas (…) e (…) começam a sua operação no Aeroporto do Funchal exclusivamente para o período de inverno IATA, enquanto que a companhia aérea (…) duplica a sua operação nesse período o que implica um crescimento de atividade na Área de Placa.”
11. –E consta da cláusula 2ª que “a celebração do presente contrato de trabalho a termo certo tem por fundamento a satisfação de necessidades temporárias da primeira Contratante, consubstanciadas no aumento excecional e previsivelmente não duradouro da atividade da área de Placa do aeroporto da Madeira, em virtude de carecer transitoriamente de um Trabalhador que exerça as funções de OAE, no apoio e execução das tarefas associadas ao aumento expectável do volume de trabalho inerente ao aumento da actividade operacional (…), durante um período de 5 meses”
12. –E que “o presente contrato tem, assim, a duração de 5 meses, com início no dia 01 de novembro de 2018 e termo em 31 de março de 2019”.
13. –E que foi admitido para o desempenho das funções de Operador de Assistência em Escala, pelo período de 13horas semanais e pelo valor de 229,89€.
14. –Por contrato de trabalho a termo certo a tempo parcial celebrado em 29.03.2019 entre a Ré e o Autor AAA consta
“CONSIDERANDO QUE:
A) -A CCC é uma sociedade de handling licenciada para prestar serviços de assistência em escala a Companhias Aéreas nos Aeroportos de Lisboa, Porto, Faro e Funchal;
B) -Os serviços de assistência em escala prestados pela CCC são variados e encerram em si conhecimentos e requisitos de operação distintos, nomeadamente os serviços de assistência administrativa em terra e supervisão, assistência a passageiros, assistência a bagagem, assistência a carga e correio, assistência a operações de pista, assistência de limpeza e serviço de avião, assistência de manutenção em linha, assistência de operações aéreas e gestão de tripulações e assistência de transporte em terra;
C) -Atentas as especificidades de cada um dos serviços de assistência em escala, bem como outros secundários que a CCC possa eventualmente prestar, são necessárias equipas, cuja formação específica é exigida para que possam operar em cada um ou em vários departamentos;
D) -No Departamento da Unidade de Handling do Aeroporto do Funchal a CCC possui ao seu serviço uma equipa estável na presente data de 127 trabalhadores, os quais asseguram a regularidade da operação;
E) -Verifica-se que no mencionado período há lugar ao início da operação das Companhias (…) e (…), sendo que as restantes aumentam as rotas e frequências, na sequência da verificação de irregularidade resultantes da natureza estrutural do mercado no decurso do verão IATA, conduzindo a um aumento da atividade operacional em cerca de 10% em comparação com o que sucede no Inverno IATA;
F) -O crescimento de atividade a que aludimos supra terá o seu termo aquando do final do verão IATA;
G) -Assim, a CCC estima que no período compreendido entre 01 de abril de 2019 e 31 de outubro de 2019, se verifique um aumento não duradouro da atividade operacional aeroportuária, nomeadamente no Departamento de Placa em virtude do incremento da operação no decurso do verão IATA, o que vai obrigar ao reforço dessa área, por forma a assegurar a operação e os níveis de qualidade do serviço prestado”.
15. –E consta da cláusula 2ª que “a celebração do presente contrato de trabalho a termo certo tem por fundamento a satisfação de necessidades temporárias da primeira Contratante, consubstanciadas no aumento excecional e previsivelmente não duradouro da atividade da área de Placa do aeroporto da Madeira, em virtude de carecer transitoriamente de um Trabalhador que exerça as funções de OAE, no apoio e execução das tarefas associadas ao aumento expectável do volume de trabalho inerente ao aumento da actividade operacional (…), durante um período de 7 meses”
16. –E que “o presente contrato tem, assim, a duração de 7 meses, com início no dia 01 de abril de 2019 e termo em 31 de outubro de 2019”.
17. –E que foi admitido para o desempenho das funções de OAE, pelo período de 24horas semanais e pelo valor de 424,42€.
18. –Por contrato de trabalho a termo certo a tempo parcial celebrado em 01.11.2019 entre a Ré e o Autor AAA consta
“CONSIDERANDO QUE:
A) -A CCC é uma sociedade de handling licenciada para prestar serviços de assistência em escala a Companhias Aéreas nos Aeroportos de Lisboa, Porto, Faro e Funchal;
B) -Os serviços de assistência em escala prestados pela CCC são variados e encerram em si conhecimentos e requisitos de operação distintos, nomeadamente os serviços de assistência administrativa em terra e supervisão, assistência a passageiros, assistência a bagagem, assistência a carga e correio, assistência a operações de pista, assistência de limpeza e serviço de avião, assistência de manutenção em linha, assistência de operações aéreas e gestão de tripulações e assistência de transporte em terra;
C) -Atentas as especificidades de cada um dos serviços de assistência em escala, bem como outros secundários que a CCC possa eventualmente prestar, são necessárias equipas, cuja formação específica é exigida para que possam operar em cada um ou em vários departamentos;
D) -No Departamento de Placa da Unidade de Handling do Aeroporto do Funchal, a CCC possui ao seu serviço uma equipa estável na presente data de 53 trabalhadores, os quais asseguram a regularidade da operação;
E) -Acontece que no período compreendido entre 1 de novembro a 30 de abril de 2020, as companhias aéreas (…), (…) e (…), começam, de forma sucessiva, a sua operação no Aeroporto do Funchal e, previsivelmente, apenas durante o mencionado período o que implica um crescimento transitório de atividade na Área de Placa;
F) -Assim, a CCC estima que no período compreendido entre 01 de novembro e 30 de abril de 2020, se verifique um aumento excecional, porque irregular e de permanência imprevisível, e não duradouro da atividade operacional aeroportuária, nomeadamente no Departamento de Placa, o que vai obrigar ao reforço dessa área, por forma a assegurar a operação e os níveis de qualidade do serviço prestado”.
19. –E consta da cláusula 2ª que “a celebração do presente contrato de trabalho a termo certo tem por fundamento a satisfação de necessidades temporárias da primeira Contratante, consubstanciadas no aumento excecional e previsivelmente não duradouro da atividade da área de Passageiros/Placa do aeroporto da Madeira, em virtude de carecer transitoriamente de um Trabalhador que exerça as funções de OAE, no apoio e execução das tarefas associadas ao aumento expectável do volume de trabalho inerente ao aumento expectável do volume de trabalho inerente ao aumento da actividade operacional (…), durante um período de 6 meses”
20. –E que “o presente contrato tem, assim, a duração de 6 meses, com início no dia 01 de novembro de 2019 e termo em 30 de abril de 2020”.
21. –E que foi admitido para o desempenho das funções de Operador de Assistência em Escala, pelo período de 12horas semanais e pelo valor de 212,21€.
22. –Por contrato de trabalho a termo certo a tempo parcial celebrado em 30.06.2017 entre a Ré e o Autor AAA consta
“CONSIDERANDO QUE:
A) -A CCC é uma sociedade de handling licenciada para prestar serviços de assistência em escala a Companhias Aéreas nos Aeroportos de Lisboa, Porto, Faro, Funchal e Ponta Delgada;
B) -A CCC estime que no período compreendido entre 01 de julho de 2017 e 30 de junho de 2018, se verifique um aumento excecional e não duradouro da atividade operacional aeroportuária, nomeadamente no Departamento de Placa, quando comparada com o período homólogo, em virtude do início da operação da (…) e (…) no Aeroporto do Funchal com a assistência da CCC;
C) -No período compreendido entre 01 de julho de 2017 e 30 de junho de 2018 estima-se um aumento de cerca de 40 % no volume da operação quando comparada com o período homólogo o que vai obrigar ao reforço dos quadros de pessoal para fazer face a este acréscimo excecional;
D) -Assim, estima-se que no decurso dos próximos 12 meses se verifique um aumento excecional de atividade na área de Placa, dado ser este o prazo estimado para o aumento da atividade operacional em causa;
E) -O aumento da atividade operacional suprarreferido, conforme referido nos considerandos anteriores, implica um reforço da área de Placa, por forma a assegurar a operação e os níveis de qualidade do serviço prestado;”
23. –E consta da cláusula 2ª que “a celebração do presente contrato de trabalho a termo certo tem por fundamento a satisfação de necessidades temporárias da primeira Contratante, consubstanciadas no aumento excecional e previsivelmente não duradouro da atividade da área de Placa do aeroporto da Madeira, em virtude de carecer transitoriamente de um Trabalhador que exerça as funções de OAE, no apoio e execução das tarefas associadas ao aumento expectável do volume de trabalho inerente ao aumento expectável do volume de trabalho inerente ao aumento da actividade operacional (…), durante um período inicial de 12 meses”
24. –E que “o presente contrato tem, assim, a duração de 365 dias, com início no dia 01 de julho de 2017 e termo em 30 de junho de 2018”.
25. –E que foi admitido para o desempenho das funções de Operador de Assistência em Escala, pelo período de 13horas semanais e pelo valor de 229,89€.
26. –A Ré assinou Contratos de Handling / Standard Ground Handling Agreement com as companhias (…) e (…) em abril de 2017 e no dia 1 de junho de 2017.
27. –Por contrato de trabalho a termo certo a tempo parcial celebrado em 29.06.2018 entre a Ré e o Autor BBB consta
“CONSIDERANDO QUE:
A) -A CCC é uma sociedade de handling licenciada para prestar serviços de assistência em escala a Companhias Aéreas nos Aeroportos de Lisboa, Porto, Faro e Funchal;
B) -Em virtude do aumento da atividade operacional das companhias aéreas – Jet 2 – assistidas pela CCC no Aeroporto da Madeira e do aumento temporário da atividade em geral previsível para o Verão IATA, a CCC estime que no decurso dos próximos 4 meses se registe um aumento temporário da atividade na área de Placa dado ser este o prazo estimado para a duração do aumento da atividade operacional em causa.
C) -O incremento da operação das companhias aéreas supra identificadas e a verificação do aumento previsível nas operações em geral decorrentes da verificação do verão IATA, enquanto fatores exógenos à organização da atividade da CCC, implicam reforçar a área de Placas, por forma a assegurar-se a devida prestação de assistência em escala aos voos assistidos pela CCC no Aeroporto de Lisboa.
D) -Assim, estima-se que no decurso dos próximos 4 meses se verifique um aumento excecional de atividade na área de Placa, dado ser este o prazo estimado para o aumento da atividade operacional em causa;
E) -O aumento da atividade operacional suprarreferido, conforme referido nos considerandos anteriores, implica um reforço da área de Placa, por forma a assegurar a operação e os níveis de qualidade do serviço prestado;”
28. –E consta da cláusula 2ª que “a celebração do presente contrato de trabalho a termo certo tem por fundamento a satisfação de necessidades temporárias da primeira Contratante, consubstanciadas no aumento previsivelmente não duradouro da atividade da área de Placa do aeroporto da Madeira no decurso do Verão IATA, em virtude de carecer transitoriamente de um Trabalhador que exerça as funções de Operador de Assistência em Escala, no apoio e execução das tarefas associadas ao aumento expectável do volume de trabalho inerente ao aumento expectável do volume de trabalho inerente ao aumento da actividade operacional (…), durante um período inicial de 4 meses”
29. –E que “o presente contrato tem, assim, a duração de 4 meses, com início no dia 01 de julho de 2018 e termo em 31 de outubro de 2018”.
30. –E que foi admitido para o desempenho das funções de Operador de Assistência em Escala, pelo período de 13horas semanais e pelo valor de 229,89€.
31. –Por contrato de trabalho a termo certo a tempo parcial celebrado em 01.11.2018 entre a Ré e o Autor AAA consta
“CONSIDERANDO QUE:
A) -A CCC é uma sociedade de handling licenciada para prestar serviços de assistência em escala a Companhias Aéreas nos Aeroportos de Lisboa, Porto, Faro e Funchal;
B) -Os serviços de assistência em escala prestados pela CCC são variados e encerram em si conhecimentos e requisitos de operação distintos, nomeadamente os serviços de assistência administrativa em terra e supervisão, assistência a passageiros, assistência a bagagem, assistência a carga e correio, assistência a operações de pista, assistência de limpeza e serviço de avião, assistência de manutenção em linha, assistência de operações aéreas e gestão de tripulações e assistência de transporte em terra;
C) -Atentas as especificidades de cada um dos serviços de assistência em escala, bem como outros secundários que a CCC possa eventualmente prestar, são necessárias equipas, cuja formação específica é exigida para que possam operar em cada um ou em vários departamentos;
D) -No Departamento de Placa da Unidade de Handling do Aeroporto do Funchal, a CCC possui ao seu serviço uma equipa estável na presente data de 58 trabalhadores, os quais asseguram a regularidade da operação;
E) -Acontece que no período compreendido entre 1 de novembro de 2018 a 31 de março de 2019, as companhias aéreas (…) e (…) começam a sua operação no Aeroporto do Funchal exclusivamente para o período de Inverno IATA, enquanto que a companhia aérea (…) duplica a sua operação nesse período o que implica um crescimento de atividade na Área de Placa;
32. –E consta da cláusula 2ª que “a celebração do presente contrato de trabalho a termo certo tem por fundamento a satisfação de necessidades temporárias da primeira Contratante, consubstanciadas no aumento excecional e previsivelmente não duradouro da atividade da área de Placa do aeroporto da Madeira no decurso do Verão IATA, em virtude de carecer transitoriamente de um Trabalhador que exerça as funções de Operador de Assistência em Escala, no apoio e execução das tarefas associadas ao aumento expectável do volume de trabalho inerente ao aumento da actividade operacional (…), durante um período inicial de 5 meses”.
33. –E que “o presente contrato tem, assim, a duração de 5 meses, com início no dia 01 de novembro de 2018 e termo em 31 de março de 2019”.
34. –E que foi admitido para o desempenho das funções de Operador de Assistência em Escala, pelo período de 13horas semanais e pelo valor de 229,89€.
35. –Por contrato de trabalho a termo certo a tempo parcial celebrado em 29.03.2019 entre a Ré e o Autor AAA consta
“CONSIDERANDO QUE:
A) -A CCC é uma sociedade de handling licenciada para prestar serviços de assistência em escala a Companhias Aéreas nos Aeroportos de Lisboa, Porto, Faro e Funchal;
B) -Os serviços de assistência em escala prestados pela CCC são variados e encerram em si conhecimentos e requisitos de operação distintos, nomeadamente os serviços de assistência administrativa em terra e supervisão, assistência a passageiros, assistência a bagagem, assistência a carga e correio, assistência a operações de pista, assistência de limpeza e serviço de avião, assistência de manutenção em linha, assistência de operações aéreas e gestão de tripulações e assistência de transporte em terra;
C) -Atentas as especificidades de cada um dos serviços de assistência em escala, bem como outros secundários que a CCC possa eventualmente prestar, são necessárias equipas, cuja formação específica é exigida para que possam operar em cada um ou em vários departamentos;
D) -No Departamento da Unidade de Handling do Aeroporto do Funchal a CCC possui ao seu serviço uma equipa estável na presente data de 127 trabalhadores, os quais asseguram a regularidade da operação;
E) -Verifica-se que no mencionado período há lugar ao início da operação das Companhias (…) e (…), sendo que as restantes aumentam as rotas e frequências, na sequência da verificação de irregularidade resultantes da natureza estrutural do mercado no decurso do verão IATA, conduzindo a um aumento da atividade operacional em cerca de 10% em comparação com o que sucede no Inverno IATA;
F) -O crescimento de atividade a que aludimos supra terá o seu termo aquando do final do verão IATA;
G) -Assim, a CCC estima que no período compreendido entre 01 de abril de 2019 e 31 de outubro de 2019, se verifique um aumento não duradouro da atividade operacional aeroportuária, nomeadamente no Departamento de Placa em virtude do incremento da operação no decurso do verão IATA, o que vai obrigar ao reforço dessa área, por forma a assegurar a operação e os níveis de qualidade do serviço prestado;”.
36. –E consta da cláusula 2ª que “a celebração do presente contrato de trabalho a termo certo tem por fundamento a satisfação de necessidades temporárias da primeira Contratante, consubstanciadas no aumento excecional e previsivelmente não duradouro da atividade da área de Placa do aeroporto da Madeira no decurso do Verão IATA, em virtude de carecer transitoriamente de um Trabalhador que exerça as funções de OAE, no apoio e execução das tarefas associadas ao aumento expectável do volume de trabalho inerente ao aumento da actividade operacional (…), durante um período inicial de 7 meses”.
37. –E que “o presente contrato tem, assim, a duração de 7 meses, com início no dia 01 de abril de 2019 e termo em 31 de outubro de 2019”.
38. –E que foi admitido para o desempenho das funções de Operador de Assistência em Escala, pelo período de 24horas semanais e pelo valor de 424,42€.
39. –Por contrato de trabalho a termo certo a tempo parcial celebrado em 01.11.2019 entre a Ré e o Autor BBB consta
“CONSIDERANDO QUE:
A) -A CCC é uma sociedade de handling licenciada para prestar serviços de assistência em escala a Companhias Aéreas nos Aeroportos de Lisboa, Porto, Faro e Funchal;
B) -Os serviços de assistência em escala prestados pela CCC são variados e encerram em si conhecimentos e requisitos de operação distintos, nomeadamente os serviços de assistência administrativa em terra e supervisão, assistência a passageiros, assistência a bagagem, assistência a carga e correio, assistência a operações de pista, assistência de limpeza e serviço de avião, assistência de manutenção em linha, assistência de operações aéreas e gestão de tripulações e assistência de transporte em terra;
C) -Atentas as especificidades de cada um dos serviços de assistência em escala, bem como outros secundários que a CCC possa eventualmente prestar, são necessárias equipas, cuja formação específica é exigida para que possam operar em cada um ou em vários departamentos;
D) -No Departamento de Placa da Unidade de Handling do Aeroporto do Funchal, a CCC possui ao seu serviço uma equipa estável na presente data de 53 trabalhadores, os quais asseguram a regularidade da operação;
E) -Acontece que no período compreendido entre 1 de novembro a 30 de abril de 2020, as companhias aéreas (…), (…) e (…) começam, de forma sucessiva, a sua operação no Aeroporto do Funchal e, previsivelmente, apenas durante o mencionado período o que implica um crescimento transitório de atividade na Área de Placa;
F) -Assim, a CCC estima que no período compreendido entre 01 de novembro e 30 de abril de 2020, se verifique um aumento excecional, porque irregular e de permanência imprevisível, e não duradouro da atividade operacional aeroportuária, nomeadamente no Departamento de Placa, o que vai obrigar ao reforço dessa área, por forma a assegurar a operação e os níveis de qualidade do serviço prestado;”
40. –E consta da cláusula 2ª que “a celebração do presente contrato de trabalho a termo certo tem por fundamento a satisfação de necessidades temporárias da primeira Contratante, consubstanciadas no aumento excecional e previsivelmente não duradouro da atividade da área de Passageiros/Placa do aeroporto da Madeira, em virtude de carecer transitoriamente de um Trabalhador que exerça as funções de OAE, no apoio e execução das tarefas associadas ao aumento expectável do volume de trabalho inerente ao aumento da actividade operacional (…), durante um período de 6 meses”.
41. –E que “o presente contrato tem, assim, a duração de 6 meses, com início no dia 01 de novembro de 2019 e termo em 30 de abril de 2020”.
42. –E que foi admitido para o desempenho das funções de Operador de Assistência em Escala, pelo período de 12horas semanais e pelo valor de 212,21€.
43. –A Ré fez cessar o contrato de trabalho celebrado com cada um dos Autores no seu termo.
44. –A Ré é uma sociedade anónima cujo objeto principal é a assistência em escala (vulgo “handling”) a aeronaves e passageiros nos aeroportos de Lisboa, Porto, Faro e Funchal, por licenciamento da Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC), para o desenvolvimento das seguintes atividades: Assistência a passageiros; Assistência a bagagem; Assistência a carga e correio; Assistência de operações na pista; Assistência de limpeza e serviço do avião; e Assistência de operações aéreas e gestão de tripulações;
45. –A estrutura de recursos humanos da Ré encontra-se ligada ao número de voos/passageiros/carga que se encontra afeto a cada aeroporto no qual opera.
46. –Para assegurar a gestão dos voos para cada aeroporto a Ré necessita de celebrar Contratos de Handling com cada companhia aérea.
47. –Os contratos de handling são celebrados tendo em vista a operação em um, vários, ou todos os aeroportos onde a Ré opera, sendo que a existência de um contrato de handling não significa que a companhia aérea se encontre a voar para todos os aeroportos onde a R. opera, nem tão pouco, que voe com a mesma dimensão em número de voos em cada um destes aeroportos.
48. –A execução dos contratos de handling por parte da Ré obedece à solicitação de slots por parte das companhias aéreas, ou seja, o pedido de direitos de pousar ou de descolar de determinados aeroportos, em determinados horários.
49. –E a dimensão do pedido destes slots varia consoante as reservas que as próprias companhias aéreas detêm para determinado aeroporto e determinada estação do ano.
50. –E que, por sua vez, determinam o número de voos escalonados por cada companhia aérea para cada destino/aeroporto.
51. –No Aeroporto do Funchal, a Ré estruturou o seu quadro de pessoal tendo em vista um “volume de atividade normal”.
52. –O início da operação das companhias (…),(…), (…), (…) e (…), (na qual a (…) também se encontra abrangida por integrar o Grupo (…) para o Aeroporto do Funchal provocou um aumento do número de voos, entre os meses de abril de 2016 e março de 2017 e o período compreendido entre abril de 2017 e março de 2018.
53. –Os valores dos números de voos para o Aeroporto do Funchal referentes à comparação entre o período de 1 de abril de 2016/31 de março de 2017 e 1 de abril de 2017 e 31 de março de 2018 são: de 1 de julho 2016 a 30 de junho 2017: 5119 voos; de 1 de julho 2017 a 30 de junho 2018: 5344 voos.
54. –As companhias aéreas (…), (…) e (…) solicitaram slots adicionais no aeroporto do Funchal., que corresponde ao Verão IATA.
55. –A (…) (X3) voou de janeiro a outubro de 2018: janeiro: 33; fevereiro: 30; março: 38; abril (mês de início dos contratos de trabalho): 39; maio: 53; junho: 45; julho: 54; agosto: 49; setembro: 50; outubro: 49.
56. –A (…) (TO) voou de janeiro a outubro de 2018: janeiro: 42; fevereiro: 39; março: 54; abril (mês de início dos contratos de trabalho): 69; maio: 70; junho: 68; julho: 75; agosto: 74; setembro: 70; outubro: 68.
57. –A (…) (HV) voou de janeiro a outubro de 2018: janeiro: 13; fevereiro: 13; março: 14; abril (mês de início dos contratos de trabalho): 12; maio: 14; junho: 13; julho: 13; agosto: 13; setembro: 13; outubro: 13.
58. –Os valores dos números de voos para o Aeroporto do Funchal referentes ao Inverno IATA 2017/2018 e o Verão IATA 2018, por mês são concretamente os seguintes: Inverno IATA 2017/2018: 1209 e Verão IATA 2018: 3105.
59. –As companhias aéreas (…) e (…) lançaram as suas operações no aeroporto do Funchal para o Inverno IATA.
60. –Os valores dos números de voos da (…) e da (…) entre julho de 2018 e março de 2019 são: (…) (NVR/N9) Julho 2018: 0; Agosto 2018: 0; Setembro 2018: 0; Outubro 2018 (início do Inverno IATA): 6; Novembro2018: 8; Dezembro 2018: 8; Janeiro 2019: 10; Fevereiro 2019: 8; Março de 2019: 10; (…) ((…)) Julho 2018: 0; Agosto 2018: 0; Setembro 2018: 0; Outubro 2018 (início do Inverno IATA): 7; Novembro2018: 13; Dezembro 2018: 13; Janeiro: 14; Fevereiro 2019: 12; Março de 2019: 16.
61. –A companhia aérea (…) solicitou efetivamente slots para o aeroporto do Funchal, no período correspondente de outubro de 2018 a março de 2019.
62. –Os valores dos números de voos da (…) entre julho de 2018 e março de 2019 são: julho 2018: 5; agosto 2018: 4; setembro 2018: 4; outubro 2018 (início do Inverno IATA): 8; Novembro2018: 8; dezembro 2018: 9; janeiro 2019: 9; fevereiro 2019: 8; março de 2019: 8.
63. –As companhias aéreas (…) e (…) iniciaram as suas operações no aeroporto do Funchal no decurso do Verão IATA.
64. –Os valores dos números de voos da (…) e da (…) entre julho de 2018 e março de 2019 são: (…) (…) janeiro: 0; fevereiro: 0; março: 1; abril (início do Verão IATA): 6; maio: 8; junho: 11; julho: 28; agosto: 51; setembro: 11; outubro: 7; Getjet (GW) janeiro: 0; fevereiro: 0; março: 0; abril: 0; maio: 0; junho: 0; julho: 0; agosto: 1; setembro: 1; outubro: 4
65. –Os valores dos números de voos para o Aeroporto do Funchal referentes ao Inverno IATA 2017/2018 e o Verão IATA 2018, por mês são os seguintes: Inverno IATA 2017/2018: 2234 e Verão IATA 2018: 3219.
66. –As companhias aéreas (…), (…) (…) e (…) lançaram as suas operações no aeroporto do Funchal neste período, tendo solicitado os slots.
67. –As relações que nesta altura se verificavam entre (…) e a (…), decorrentes da polémica do transporte de (…) (líder da oposição (…) entre (…) e (…) em avião da TAP e que impactou essencialmente a operação das (…) – a companhia aérea de bandeira da (…)
68. –Os valores das slots solicitadas e dos números de voos realizados pela (…), (…) e da (…) entre julho de 2019 e abril de 2020 foram os seguintes: (…) (…) Julho 2019: 0; Agosto 2019: 0; Setembro 2019: 0; Outubro 2019: 6; Novembro 2019: 8; Dezembro 2019: 10; Janeiro 2020: 8; Fevereiro 2020: 8; Março de 2020: 6; (…) Julho 2019: 0; Agosto 2019: 0; Setembro 2019: 0; Outubro 2019: 0; Novembro2019: 0; Dezembro 2019: 0; Janeiro 2020: 0; Fevereiro 2020: 0; Março de 2020: 0; (…) (PVT) Julho 2019: 0; Agosto 2019: 0; Setembro 2019: 0; Outubro 2019: 0; Novembro2019: 0; Dezembro 2019: 0; Janeiro 2020: 0; Fevereiro 2020: 0; Março de 2020: 0; (…) (NVR/N9) Julho 2019: 0; Agosto 2019: 0; Setembro 2019: 0; Outubro 2019: 0; Novembro2019: 0; Dezembro 2019: 0; Janeiro 2020: 0; Fevereiro 2020: 4; Março de 2020: 2; Abril de 2020: 0.
69. –Os valores dos números de voos para o Aeroporto do Funchal referentes à comparação entre o período de 1 de julho de 2016/30 de junho de 2017 e 1 de julho de 23017/30 de junho de 2018 são os seguintes: 1 de julho 2016 a 30 de junho 2017: 5119 voos e de 1 de julho 2017 a 30 de junho 2018: 5344 voos.
70. –Os valores dos números de voos para o Aeroporto do Funchal referentes ao Inverno IATA 2017/2018 e o Verão IATA 2018, por mês são: Inverno IATA 2017/2018: 1209 e Verão IATA 2018: 3105.
71. –As companhias aéreas (…) e (…) lançaram as suas operações no aeroporto do Funchal para o Inverno IATA.
72. –Os valores dos números de voos da (…) e da (…) entre julho de 2018 e março de 2019 são: (…) (…) Julho 2018: 0; Agosto 2018: 0; Setembro 2018: 0; Outubro 2018 (início do Inverno IATA): 6; Novembro2018: 8; Dezembro 2018: 8; Janeiro 2019: 10; Fevereiro 2019: 8; Março de 2019: 10; (…) (…) Julho 2018: 0; Agosto 2018: 0; Setembro 2018: 0; Outubro 2018 (início do Inverno IATA): 7; Novembro2018: 13; Dezembro 2018: 13; Janeiro 2019: 14; Fevereiro 2019: 12; Março de 2019: 16.
73. –A companhia aérea (…) solicitou efetivamente slots para o aeroporto do Funchal, no período correspondente de outubro de 2018 a março de 2019.
74. –Os valores dos números de voos da (…) entre julho de 2018 e março de 2019: (…) (…) julho 2018: 5; agosto 2018: 4; setembro 2018: 4; outubro 2018 (início do Inverno IATA): 8; Novembro2018: 8; dezembro 2018: 9; janeiro 2019: 9; fevereiro 2019: 8; março de 2019: 8.
75. –As companhias aéreas (…) e (…) iniciaram as suas operações no aeroporto do Funchal.
76. –Os valores dos números de voos da (…) e da (…) entre julho de 2018 e março de 2019: (…) (…) janeiro: 0; fevereiro: 0; março: 1; abril (início do Verão IATA): 6; maio: 8; junho: 11; julho: 28; agosto: 51; setembro: 11; outubro: 7; (…) (…) janeiro: 0; fevereiro: 0; março: 0; abril: 0; maio: 0; junho: 0; julho: 0; agosto: 1; setembro: 1; outubro: 4
77. –Os valores dos números de voos para o Aeroporto do Funchal referentes ao Inverno IATA 2017/2018 e o Verão IATA 2018, por mês são concretamente os seguintes: Inverno IATA 2017/2018: 2234 e Verão IATA 2018: 3219.
De Direito
I. – Da nulidade da sentença
A R. invoca a nulidade entre os fundamentos e a decisão da sentença a quo.
De acordo com o disposto no artigo 615.º, n.º 1, al. c) do Código de Processo Civil, aplicável “ex vi” do art. 1.º, n.º 2 al. a) do Código de Processo do Trabalho, é nula a sentença quando, além do mais, “[o]s fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”. Para que se verifique esta causa de nulidade, necessário é que os fundamentos estejam em oposição com a decisão, isto é, que os fundamentos nela invocados devam, lógicamente, conduzir a uma decisão diferente da que a sentença expressa (cfr. J.A. Reis, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol 5º, p. 141). Há contradição entre os fundamentos e a decisão quando na fundamentação da sentença o juiz segue determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão e, em vez de a tirar, decide noutro sentido, oposto ou divergente. Ou seja, a oposição será causa de nulidade da sentença “quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correta” (Cfr. José Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil Anotado, volume 2º, 3ª edição, Coimbra, julho de 2017, p. 736). Como diz, na jurisprudência, o acórdão Supremo Tribunal de Justiça de 7.5.2008: "A decisão tem como antecedentes lógicos os fundamentos de direito (premissa maior) e os fundamentos de factos (premissa menor), não podendo o sentido da decisão achar-se em contradição ou oposição com os fundamentos, o que sucede sempre que na construção da sentença os fundamentos expressos pelo juiz, necessariamente, haveriam de conduzir a uma solução de sentido antagónico: a proposição final (conclusão) revela-se incompatível com as proposições logicamente antecedentes (fundamentos), o que traduz um vício de raciocínio").
A sentença recorrida debruçou-se longamente sobre a validade do termo aposto nos contratos, tendo exarado, nomeadamente:
"A este nível resultou provado que a Ré e o Autor AAA acordaram, por escrito, a celebração de um trabalho a termo:
- em 31.03.2017, com início em 1 de abril, alegando, para tanto e em suma, um aumento excepcional da actividade concretizada no início de actividade da (…) (…),(…) (…) e (…) estimando um aumento de 30% nos próximos 12 meses. Este contrato foi celebrado por um ano, com termo a 31 de março de 2018 (factos provados 1. a 4.);
- em 31.03.2018, com início em 1 de abril, alegando, para tanto e em suma, um aumento excepcional da actividade da (…) (…) e (…) que qualificam como Verão IATA, por 7 meses. Este contrato foi celebrado por 7 meses, com termo a 31 de outubro de 2018 (factos provados 6. a 9.);
- em 01.11.2018, com início em 1 de novembro, alegando, para tanto e em suma, um aumento excepcional da actividade concretizada no início de actividade da (…) (…) e a duplicação da operação da (…), por 5 meses. Este contrato foi celebrado por 5 meses, com termo a 31 de março de 2019 (factos provados 10. a 13.);
- em 29.03.2019, com início em 1 de abril, alegando, para tanto e em suma, um aumento excepcional da actividade concretizada no início de actividade da (…) e (…) e as restantes aumentam a actividade, estimando um aumento de 10%, por 7 meses.
Este contrato foi celebrado por 7 meses, com termo a 31 de outubro de 2019 (factos provados 14. a 17.);
- em 01.11.2019, com início em 1 de novembro, alegando, para tanto e em suma, um aumento excepcional da actividade concretizada no início de actividade da (…), (…), e (…) com crescimento transitório por 6 meses. Este contrato foi celebrado por 6 meses, com termo a 30 de abril de 2020 (factos provados 18. a 21.).
Resultou provado que a Ré e o Autor BBB acordaram, por escrito, a celebração de um trabalho a termo:
- em 30.06.2017, com início em 1 de julho, alegando, para tanto e em suma, um aumento excepcional da actividade concretizada no início da operação da (…) e (…), estimando um aumento de 40% nos próximos 12 meses. Este contrato foi celebrado por um ano, com termo a 30 de junho de 2018 (factos provados 22. a 25.);
- em 29.06.2018, com início em 1 de julho, alegando, para tanto e em suma, um aumento excepcional da actividade concretizada no aumento da actividade da Jet2, estimando nos próximos 4 meses. Este contrato foi celebrado por 4 meses, com termo a 31 de outubro de 2018 (factos provados 27. a 30.);
- em 01.11.2018, com início em 1 de novembro, alegando, para tanto e em suma, um aumento excepcional da actividade concretizada no início da operação da (…) e (…) e a duplicação da (…), por 5 meses. Este contrato foi celebrado por 5 meses, com termo a 31 de março de 2019 (factos provados 31. a 34.);
- em 29.03.2019, com início em 1 de abril, alegando, para tanto e em suma, um aumento excepcional da actividade concretizada no início da operação da (…) e (…) e o aumento das rotas e frequências das restantes companhias, estimando um aumento de 10% nos próximos 7 meses. Este contrato foi celebrado por 7 meses, com termo a 31 de outubro de 2019 (factos provados 35. a 38.);
- em 01.11.2019, com início em 1 de novembro, alegando, para tanto e em suma, um aumento excepcional da actividade concretizada no início de actividade da (…) (…) (…) com crescimento transitório por 6 meses. Este contrato foi celebrado por 6 meses, com termo a 30 de abril de 2020 (factos provados 39. a 42.).
Com relevo resultou ainda provado que no dia 1 de abril de 2017 a Ré assinou um Contrato de Handling / Standard Ground Handling Agreement com as companhias (…) (…) (…) (…) (…) na qual a (…) também se encontra abrangida por integrar o Grupo TUI) (facto provado 5.)
E que a Ré assinou Contratos de Handling / Standard Ground Handling Agreement com as companhias (…) e (…) em abril de 2017 e no dia 1 de junho de 2017.
Desta síntese da matéria apurada admite-se que as menções efectuadas quanto ao motivo justificativo em cada um dos contratos permitem a definição e percepção impostas pela lei, uma vez que da fundamentação descrita é possível aferir, a nível formal e objectivo, os motivos na base da contratação dos Autores. Em súmula, em cada um dos contratos por força da actividade ou do início de operação de uma determinada transportadora aérea - (…) (…) e (…) ocorreu um acréscimo excepcional de actividade da Ré, o qual esta previa ser temporário.
No entanto, a Ré logrou demonstrar a sua verificação apenas quanto ao primeiro contrato celebrado com os Autores, o que desde já se adianta.
Relembre-se que do quadro normativo citado resulta que a contratação a termo está dependente da menção formal e escrita dos elementos essenciais no contrato, entre os quais se encontra o da indicação do motivo para a aposição do termo, bem como da demonstração da sua concreta verificação à data da celebração.
Ora, no caso dos presentes autos, a Ré demonstrou efectivamente que aquando da primeira contratação do Autor AAA em 31.03.2017 havia celebrado a 1 de abril um contrato de handling com a (…) e que aquando da primeira contratação do Autor BBB em 30.06.2017 havia celebrado a 1 de abril um contrato de handling com a (…) e (…) Contudo, quando aos subsequentes contratos celebrados com os Autores, a Ré não demonstrou a verificação, à data, da situação concreta que alegou para a contratação. Concretamente diga-se, quanto ao Autor AAA, o início da actividade da (…) (2º contrato), da (…) e (…) (3º contrato), da (…) e (…) (4º contrato) e (…) (…) e (…) (5º contrato). E, quanto ao Autor BBB, o início da actividade da Jet2 (2º contrato), (…) e (…) (3º contrato), da (…) e (…) (4º contrato) e (…) (…) (…) e (…) 5º contrato).
É certo que a Ré demonstrou o tráfego aéreo, conforme resulta provado os factos 54. a 77., mas tal por si não permite corelacionar a justificação aposta no contrato com o período invocado para o mesmo.
Resulta, por conseguinte, que, para além do primeiro contrato celebrado com cada um dos Autores, não resultaram demonstrados factos ou circunstâncias concretas que permitam ao Tribunal concluir pela verificação da justificação invocada e avaliar o nexo de causalidade entre aquela concreta justificação e o termo estipulado. Acresce que os motivos, para além do mais, teriam de assumir carácter transitório e não definitivo (neste sentido Acórdãos do Tribunal da Relação de Évora de 11.02.2016 e do Supremo Tribunal de Justiça de 03.10.2012, www.dgsi.pt).
Relembre-se, uma vez mais, que “da conjugação destes preceitos resulta, para além da sobredita a excecionalidade do contrato de trabalho a termo resolutivo, que o motivo justificativo tem que constar expressamente do contrato com a menção dos factos que o integram, que esses factos são verdadeiros, que apenas esses podem ser atendidos para aferir da validade do termo e da efemeridade da situação e que impende sobre a entidade patronal a prova desses factos e respetiva transitoriedade, aqui incluindo a necessidade do concreto prazo acordado” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-06-2016, a propósito do Código do Trabalho de 2003, mas com plena aplicabilidade ao caso dos autos).
Quanto às demais menções efectuadas, nomeadamente quanto à actividade desenvolvida pela Ré importa referir que são indubitavelmente conclusivas e não factuais. Na verdade, a este nível, não constam factos concretos que permitam ao trabalhador aperceber-se da realidade, nem as razões pelas quais esta tarefa é ocasional e temporária. A outro nível importa ainda referir que de uma análise cuidada e conjugada de todos os contratos a pretensa justificação aposta é, aliás, contraditória em si mesma. Por um lado, temos uma excepcionalidade resultante do incremento de operações e novas operações que se prolongam por mais de dois anos, por outro as menções díspares das estações Verão e Inverno IATA. E refira-se igualmente a menção fectuada quanto ao quadro de efetivos, em novembro de 2018 de 58 trabalhadores (facto provado 10., em março de 2019 de 127 trabalhadores (facto provado 14.), em novembro de 2019 de 53 trabalhadores (facto provado 18.).
A Ré recorre a um conceito de sazonalidade que não faz qualquer sentido, nomeadamente em face dos períodos de contratação e a sua manutenção.
Em todo o caso, não se desconsidera a justificação apresentada pela Ré para a celebração destes contratos sucessivos, nomeadamente as especificidades da sua actividade e a dependência da celebração de contratos de handling e do seu cumprimento.
Mas tal incerteza não pode apenas resultar da possibilidade de renovação ou revogação de um contrato de prestação de serviços. Não é esse o sentido nem o espírito do legislador quando impõe e delimita tão restritivamente os contratos de trabalho a termo.
Não obstante, considerando a sucessão de contratos celebrados com os Autores, e não se verificando nenhuma das excepções previstas 143.º, n.º 2 do Código de Trabalho, nem tendo tal sido alegado, há que concluir que a contratação dos Autores se revelou uma necessidade permanente da Ré.
Tratam-se de contratos celebrados entre a mesma entidade empregadora e os mesmos trabalhadores, para o exercício das mesmas funções, o que denota uma carência de satisfação de necessidades temporárias do empregador, mas antes permanentes".
Daqui resultam razões que, na ótica da sentença recorrida, impõem a conclusão retirada a final da nulidade dos termos apostos nos contratos dos AA.
E essa conclusão não é logicamente perversa: face às premissas discutidas, a decisão teria de ser a retirada no dispositivo. Quem lê a fundamentação conclui, necessariamente, que a conclusão lógica é a retirada pela sentença.
Assim, não se acolhe a alegada nulidade da sentença, que na verdade não existe.
A R. situa a nulidade no momento inicial da nulidade declarado pela sentença, mas cremos que isso se aprecia melhor em sede de fundo, até porque, de alguma sorte, a sentença não se perde a equacionar o momento inicial, antes ilaciona enfim a partir dos dados de facto.
De todo o modo, a validade do primeiro termo - e o consequente inicio do vicio, se é que tal existe -, deve ser conhecida adiante, após ponderação das demais questões, altura em que melhor se verá a sua pertinência.
Da fundamentação dos termos
A regra, para a lei laboral, é a da contratação por tempo indeterminado, única forma de concretizar adequadamente os princípios da estabilidade e da segurança no trabalho garantidos constitucionalmente (art.º 53.º, segurança no emprego: é garantida aos trabalhadores a segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos). Por isso a contratação a termo exige determinados pressupostos, designadamente que se trate de satisfazer necessidades temporárias da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades, como seja quando se verifica um acréscimo excecional da atividade da empresa (art.º 140, n.º 1 e n.º 2 al. e) e f). É preciso que no contrato se mencione o motivo justificativo do termo estipulado com “menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado” (art.º 140/3, CT). Esta é uma formalidade ad substantiam,que há de constar devidamente exarada no documento escrito que formaliza o contrato de trabalho, sob pena de o termo ser nulo e o contrato se ter por celebrado por tempo indeterminado (art.º 147/1/c, CT). A razão de ser da exigência de explicitação das razões da contratação a termo é precisamente permitir sindicar, seja pelo trabalhador, seja eventualmente pela ACT e pelo tribunal (neste sentido, por todos, cfr. o Acórdão desta Relação de Lisboa de 4.5.2016, in CJ, 2016, III-293, e o de 15.7.15 no processo n.º 4730/13.9TTLSB.L1, em que intervieram dois dos membros deste coletivo), o acerto do motivo invocado, que terá de corresponder à verdade, como resulta desde logo do princípio da boa fé, que rege tanto para a execução do contrato como para a sua formação (art.º 102 e 126/1).
Vejamos num quadro sinótico, que facilita a apreciação, a sucessão ocorrida nos contratos, e a validade (do ponto de vista da fundamentação) dos termos apostos:
I
Autor AAA
Contrato e data da celebraçãoNª da matéria de factoFundamentação Outros elementos
1º 31.03.20171 a 5Aumento excecional e não duradouro entre 1.4.2017 e 31.03.2018 de cerca de 30% no volume da operação da atividade operacional aeroportuária, nomeadamente no Departamento de Placa (...) em virtude do início da operação do Grupo (…) no Aeroporto do Funchal com a assistência da CCC, concretizando-se no início da operação das Companhias Aéreas (…)(…)(…)(…)Celebração de Contrato com as companhias aludidas em 4
2º 31.03.20186 a 9Aumento temporário por 7 meses da atividade operacional das companhias aéreas (…)(…)(…)(…)
3º 01.11.201810 a 13Inicio de operação das companhias (…)(…)só para o Inverno IATA; duplicação da atividade da (…)
4º 29.03.1914 a 17Aumento não duradouro decorrente do inicio da operação das Companhias (…)e (…)
5º 1.11.201918 a 21Inicio sucessivo e não duradouro de atividade das companhias (…)(…)(…)e (…).
II
Autor BBB
Contrato e data da celebraçãoNª da matéria de factoFundamentação Outros elementos
1º 30.06.1722 a 26Aumento de 40% no volume de operações, pelo período previsível de 12 meses, por inicio de operação das companhias (…) e (…)Celebração de con-tratos en-tre a R., (…) e Air (…)
2º 29.06.1827-30Aumento atividade operacional no Verão IATA
3º 1.11.1831-34Inicio de operação no período de Inverno IATA das companhias (…) e (…) duplicação da atividade da (…).
4º 29.3.1935-38Inicio de exploração das companhias (…) e (…) no verão IATA; aumento de atividade das restantes
5º 1.11.1939-42Inicio de operação das companhias (…)(…),(…) e (…), a ter lugar no período do contrato (1.11.19 a 30.04.20)
Concluiu a sentença recorrida, face ao descrito neste quadro condensado da factualidade provada, que
"Desta síntese da matéria apurada admite-se que as menções efectuadas quanto ao motivo justificativo em cada um dos contratos permitem a definição e percepção impostas pela lei, uma vez que da fundamentação descrita é possível aferir, a nível formal e objectivo, os motivos na base da contratação dos Autores. Em súmula, em cada um dos contratos por força da actividade ou do início de operação de uma determinada transportadora aérea - (…) (…) – (…) (…) (…) o (…) e (…) correu um acréscimo excepcional de actividade da Ré, o qual esta previa ser temporário.
No entanto, a Ré logrou demonstrar a sua verificação apenas quanto ao primeiro contrato celebrado com os Autores, o que desde já se adianta.
Relembre-se que do quadro normativo citado resulta que a contratação a termo está dependente da menção formal e escrita dos elementos essenciais no contrato, entre os quais se encontra o da indicação do motivo para a aposição do termo, bem como da demonstração da sua concreta verificação à data da celebração.
Ora, no caso dos presentes autos, a Ré demonstrou efectivamente que aquando da primeira contratação do Autor AAA em 31.03.2017 havia celebrado a 1 de abril um contrato de handling com a (…) e que aquando da primeira contratação do Autor BBB em 30.06.2017 havia celebrado a 1 de abril um contrato de handling com a (…).e (…) Contudo, quando aos subsequentes contratos celebrados com os Autores, a Ré não demonstrou a verificação, à data, da situação concreta que alegou para a contratação. Concretamente diga-se, quanto ao Autor AAA, o início da actividade da (…) (2º contrato), da (…) e (…) (3º contrato), da (…) e (…) (4º contrato) e (…) (…) ((…) 5 (…) º contrato). E, quanto ao Autor BBB, o início da actividade da Jet2 (2º contrato), (…) e (…) 3º contrato), da (…) e (…) (4º contrato) e (…) (…) (…) e (…) (5º contrato).
É certo que a Ré demonstrou o tráfego aéreo, conforme resulta provado os factos 54. a 77., mas tal por si não permite corelacionar a justificação aposta no contrato com o período invocado para o mesmo.
Resulta, por conseguinte, que, para além do primeiro contrato celebrado com cada um dos Autores, não resultaram demonstrados factos ou circunstâncias concretas que permitam ao Tribunal concluir pela verificação da justificação invocada e avaliar o nexo de causalidade entre aquela concreta justificação e o termo estipulado. Acresce que os motivos, para além do mais, teriam de assumir carácter transitório e não definitivo (neste sentido Acórdãos do Tribunal da Relação de Évora de 11.02.2016 e do Supremo Tribunal de Justiça de 03.10.2012, www.dgsi.pt).
(...) Quanto às demais menções efectuadas, nomeadamente quanto à actividade desenvolvida pela Ré importa referir que são indubitavelmente conclusivas e não factuais.
Na verdade, a este nível, não constam factos concretos que permitam ao trabalhador aperceber-se da realidade, nem as razões pelas quais esta tarefa é ocasional e temporária".
Revertendo ao quadro, tem de se concluir que alguns dos termos são manifestamente insuficientes. Saltam à vista as clausulas do 2º contrato de cada um dos AA., que não vão além de um simples aumento da atividade aeroportuária, decorrente de certa época IATA, as quais não permitem, evidentemente, sindicar seja o que for: porque é que ta acarreta a celebração dos contratos dos AA. (e não de outros ou até de nenhuns, recorrendo, vg. ao trabalho suplementar)?, porquê aquele período e não outro?, e em que é que tal se distingue de necessidades permanentes?
Na verdade tais cláusulas não são suficientemente concretas, não têm um conteúdo que se possa verificar fácticamente.
E o mesmo se passa sempre que se alude a um aumento da atividade (cfr. os 4ª contratos dos AA.).
Ora, é sabido que "a indicação do motivo justificativo do termo deve ser feita com menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado" (art.º 141/3, Código do Trabalho).
Numa outra perspetiva, impõe-se que se prove os factos que justificam a celebração do contrato de trabalho a termo (art.º 140/5 CT).
Também aqui se verifica que tal prova apenas foi feita no que tange aos 1º contratos dos AA. Era relevante que tal fosse feito, não meramente em casos como os do referido "aumento" (em que o texto da clausula, como se viu, só por si já é infeliz para o efeito pretendido), mas também nos casos de inicio de certas operações/explorações, que não se sabe se ocorreram e em termos suscetíveis de implicar a contratação prevista.
Claro que não é das coisas mais simples fundamentar o termo, que não se basta com generalidades e menos ainda com a transcrição de fórmulas legais. Mas é um esforço que a lei exige ao empregador, e que pode envolver gestores e outros decisores (e não simplesmente juristas), que hão de conhecer melhor os factos que os levam a defender a contratação a termo, sem o que não é possível sindicar as razões subjacentes e apurar a sua real verificação.
Ou seja, os termos apostos, salvo os do primeiro contrato de cada um dos AA. (que concretizam os motivos, inclusivamente quantificando o aumento previsível e em que depois os mesmos são provados, nomeadamente face à celebração dos convénios com os operadores aéreos indicados), são realmente inválidos, ora genéricos e insuficientes, ora, e também, não demonstrados.
Da sucessão de contratos
Rebela-se a recorrente porquanto a sentença afirma inexistir sucessão válida de contratos, sendo inaplicável, mal na perspetiva da recorrente, o conceito de sazonalidade.
Diz a sentença, designadamente:
"(...) A pretensa justificação aposta é, aliás, contraditória em si mesma. Por um lado, temos uma excepcionalidade resultante do incremento de operações e novas operações que se prolongam por mais de dois anos, por outro as menções díspares das estações Verão e Inverno IATA. E refira-se igualmente a menção efectuada quanto ao quadro de efetivos, em novembro de 2018 de 58 trabalhadores (facto provado 10., em março de 2019 de 127 trabalhadores (facto provado 14.), em novembro de 2019 de 53 trabalhadores (facto provado 18.).
A Ré recorre a um conceito de sazonalidade que não faz qualquer sentido, nomeadamente em face dos períodos de contratação e a sua manutenção.
Em todo o caso, não se desconsidera a justificação apresentada pela Ré para a celebração destes contratos sucessivos, nomeadamente as especificidades da sua actividade e a dependência da celebração de contratos de handling e do seu cumprimento.
Mas tal incerteza não pode apenas resultar da possibilidade de renovação ou revogação de um contrato de prestação de serviços. Não é esse o sentido nem o espírito do legislador quando impõe e delimita tão restritivamente os contratos de trabalho a termo.
Não obstante, considerando a sucessão de contratos celebrados com os Autores, e não se verificando nenhuma das excepções previstas 143°, n.° 2 do Código de Trabalho, nem tendo tal sido alegado, há que concluir que a contratação dos Autores se revelou uma necessidade permanente da Ré.
Tratam-se de contratos celebrados entre a mesma entidade empregadora e os mesmos trabalhadores, para o exercício das mesmas funções, o que denota uma carência de satisfação de necessidades temporárias do empregador, mas antes permanentes.
Ora, nos termos do disposto no artigo 143°, n.° 1 do Código de Trabalho, a cessação de contrato de trabalho a termo, por motivo não imputável ao trabalhador, impede nova admissão ou afectação de trabalhador através de contrato de trabalho a termo ou contrato temporário cuja execução se concretize no mesmo posto de trabalho, celebrado com o mesmo empregador antes de decorrido um período de tempo equivalente a um terço da duração do contrato, incluindo renovações, considerando-se o contrato assim celebrado sem termo (147°, n.° 1, alínea d) do mesmo Código).
Cabia à Ré, empregadora, provar os factos que justificaram a celebração dos contratos a termo, ou seja concretizar/materializar/demonstrar factualidade que pudesse levar o Tribunal a concluir que, efectivamente, existiam razões válidas para tal outorga, ónus que esta não cumpriu, de acordo com o disposto no artigo 140º, n.º 5, Código do Trabalho".
A R. insurge-se, considerando que "tendo os contratos sido celebrados para fundamentos muito específicos e que se encontram devidamente plasmados nos contratos de trabalho iniciais, verificando-se um acréscimo excecional da atividade da empresa após a cessação do contrato, ou um acréscimo decorrente da atividade sazonal da empresa (como foi o caso), a mera renovação dos contratos de trabalho a termo em vigor pressupõe que os fundamentos (iniciais) que lhes serviram de base já não seriam aplicáveis à situação da R. em concreto, porquanto as necessidades transitórias e temporárias da empresa a que urgia dar resposta, pura e simplesmente, passaram a ser outras. Os contratos foram celebrados para fundamentos muito específicos, plasmados e provados nos pontos 52) a 77) dos factos provados, verificando-se um acréscimo excecional da atividade da empresa após a cessação do contrato (e/ou) um acréscimo decorrente da atividade sazonal da empresa (como foi o caso). O n.º 2 do art.º 143.º do CT estabelece que a regra que impede a celebração de contratos de trabalho a termo de forma sucessiva não se aplica em caso de acréscimo excecional ou atividade sazonal, que corresponde claramente aos contratos sub judice, apondo a R. nos contratos de trabalho a serem celebrados com os AA. as circunstâncias concretas que impunham a celebração dos mesmos nos termos do n.º 2 do art.º 143.º do CT, assim como, procedendo à adequação da duração dos contratos de trabalho a termo, adequando-os aos motivos justificativos que lhes servem de base".
Ora vejamos: os AA. foram contratados em 2017 e mantiveram-se ao serviço da R. até 2020.
A sazonalidade pressupõe uma determinada época do ano (vg o verão na restauração/hotelaria), o que não se verifica se está ao serviço durante todo o ano.
Ora, vemos que foram sucessivamente indicados o Verão IATA e o Inverno IATA, em termos que preencheram o ano inteiro.
Suponhamos que alguém, é contratado para atividades sazonais agrícolas (uma área onde tal prática se compreende bem), mas em termos sucessivos: ora para semear e plantar, ora para cegar e colher, e o que mais se entender relevante, de modo a que os contratos se sucedem e o trabalhador está ao serviço do mesmo empregador o ano inteiro. Há aqui sazonalidade? As atividades agrícolas são, seguramente, sazonais: neste hemisfério, pelo menos, não se colhem uvas em janeiro e figos em fevereiro, nem se planta em agosto. Há um calendário próprio para esses labores, projetado ao longo do ano civil. Ainda assim o problema subsiste: há sazonalidade? Poderá haver se algumas atividades acarretarem um acréscimo de mão de obra, vg para a colheita ou apanha. Porém se assim não for é óbvio que não há, salvo o devido respeito, sazonalidade laboral, mas apenas um calendário anual próprio de atividades, desempenhadas normalmente pelos mesmos agentes nas alturas convenientes.
Ora, é este o caso dos AA. Se a R. contrata uma vez porque é Verão IATA e outra porque é Inverno IATA, e assim por diante, não há, de facto, sazonalidade mas apenas uma distribuição anual das atividades. E que assim é mostra-o a continuidade dos contratos e a sua persistência ao longo de todo o ano (e mais, já que a situação laboral se manteve durante o período acima referido).
Temos, pois de acolher as razões esgrimidas na sentença e mesmo a sua estranheza pela ideia de uma sazonalidade que se arrasta todo o ano.
Assim sendo, também aqui não merece censura a sentença.
Regressemos por fim à questão remetida para final e que se prende com a data em que foi declarada a nulidade dos termos.
Com efeito, decidiu a sentença declarar "a nulidade do termo aposto nos contratos de trabalho a termo celebrado entre os Autores AAA, em 31.03.2017, e BBB, em 30.06.2017, e a Ré CCC,", com que a R. se insurge, considerando que a própria sentença reconheceu a validade do primeiro termo.
É correto neste ponto a sua perspetiva: as nulidades reportam-se aos contratos de trabalho celebrados pelos AA. AAA em 31.03.2018 e BBB em 29.06.18, já que é a partir destes que os termos são nulos.
Nesta parte o recurso merece acolhimento.
Deste modo, altera-se a sentença nos termos referidos, mantendo-se no restante, em que não merece censura.
DECISÃO
Pelo exposto, este Tribunal julga o recurso parcialmente procedente e altera a sentença recorrida de modo a que a al. a) do dispositivo passará a dispor nos seguintes termos:
"declaro
"a) -a nulidade do termo aposto nos contratos de trabalho a termo celebrado entre os Autores AAA, em 31.03.2018, e BBB, em 29.06.18, e a Ré CCC, e considero que entre as mesmas foi firmado desde estas datas um contrato de trabalho por tempo indeterminado; "
No mais mantém-se a, aliás, douta sentença.
Custas do recurso na proporção de 3/4 pela recorrente e 1/4 pelos recorridos.
Lisboa, 26 de janeiro de 2022
Sérgio Almeida
Francisca Mendes
Celina Nóbrega