ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
I. Relatório
1. MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA - identificado nos autos – veio reclamar para a conferência do despacho do Relator, de 3 de outubro de 2023, que declarou amnistiada a pena disciplinar de 3 dias de multa aplicada ao Autor, e extinguiu a instância por inutilidade superveniente da lide, na parte em que o mesmo considerou que, «sendo inútil o prosseguimento da lide, por se encontrar amnistiada a infração que lhe deu causa, inútil é também o conhecimento do presente recurso de revista».
Alega, essencialmente, que, ao considerar prejudicado, por inutilidade, o conhecimento do objeto do presente recurso de revista, o despacho reclamado enferma de erro de direito, pois «não decidiu o objeto do recurso de revista», que considera ser seu dever, considerando ainda que, «através dessa decisão, o Tribunal desonerar-se-ia (...) desse dever» e do dever de administrar justiça, violando assim os artigos 1, n.º 1 do ETAF, 152.º, n.º 1, e 652º, nº 2, do CPC.
Mais alega que «que a amnistia só tem efeitos para o futuro», pelo que se mantém o interesse no conhecimento da questão da prescrição do poder disciplinar, que determinou a admissão do presente recurso de revista.
2. Decorridos os prazos legais sem que a Reclamada ASPP/PSP - Associação Sindical dos Profissionais da Polícia tenha apresentado contra-alegações, cumpre decidir.
3. Como resulta expressamente da lei, tendo em consideração a inserção sistemática do artigo 150.º do CPTA, o recurso de revista é um recurso ordinário, cuja função principal é decidir o objeto da causa, conhecendo plenamente do direito que lhe é aplicável.
É certo que, sendo ordinário, o recurso de revista é, não obstante, um recurso excecional, quer porque constitui um terceiro grau de jurisdição, quer porque a sua admissão está sujeita à verificação de pressupostos legais específicos, quer ainda porque, no seu julgamento, o Tribunal apenas conhece de matéria de direito. Mas a sua excecionalidade não altera a sua natureza essencial de um verdadeiro recurso de substituição, que não se destina apenas a realizar a cassação das decisões proferidas pelas instâncias, mas a promover a resolução do litígio, se possível, sem necessidade de uma nova intervenção do tribunal recorrido.
4. Não se ignora que o recurso de revista tem, também, uma função objetiva, de orientação da jurisprudência dos tribunais inferiores, nomeadamente nas matérias de maior importância que preenchem os respetivos pressupostos de admissão, mas isso não lhe confere autonomia em relação ao litígio de que emerge, razão pela qual a sua decisão produz efeitos, exclusivamente, no caso concreto.
Isso significa que, sem prejuízo do seu valor de referência jurisprudencial, da mesma resultará, ou a confirmação da decisão proferida em segundo grau de jurisdição, ou a sua revogação, e a sua substituição por outra que promova a resolução definitiva do litígio.
5. Do exposto resulta que o recurso de revista, sendo uma última e decisiva instância do processo, tem o mesmo objeto das instâncias que o precederam, e não vive para além do processo de que emerge. Se o respetivo objeto, entretanto, desapareceu, nomeadamente porque se extinguiram os efeitos do ato punitivo que nele foi impugnado, a instância – todas as instâncias do processo - extinguem-se por inutilidade superveniente da lide.
6. O Reclamante não tem razão quando alega que a amnistia apenas produz efeitos para futuro, pelo que subsiste o interesse no julgamento da questão da eventual prescrição da responsabilidade disciplinar, que determinou a admissão do recurso de revista.
Sem prejuízo dos efeitos de facto que, entretanto, se tenham consumado, nomeadamente os relativos ao cumprimento da pena, é entendimento dominante na jurisprudência e na doutrina que a amnistia faz cessar a responsabilidade disciplinar do arguido, pelo que, salvo disposição legal em contrário, determina o «esquecimento» da infração, extinguindo os respetivos efeitos com eficácia ex-tunc.
Daqui decorre, necessariamente, que a amnistia faz desaparecer também – retroativamente - o objeto da ação que visa a anulação ou declaração de nulidade do ato que aplicou a correspondente pena disciplinar.
Ora, se cessou a responsabilidade disciplinar do arguido, extinguindo-se os efeitos do ato que a efetivou, não subsiste nenhum interesse em determinar se o poder disciplinar prescreveu ou não antes da prática daquele ato, porque não existem outros efeitos jurídicos a extinguir para além daqueles que são extintos pela própria amnistia.
7. Acresce, aliás, que o ora Reclamante não tem interesse em agir, para promover o prolongamento da lide a pretexto de que subsistem efeitos jurídicos não extintos pela amnistia que, a existirem, apenas lesariam a esfera jurídica do ora Reclamado.
8. Assim, e sem mais considerações, conclui-se que, ao decidir que, «sendo inútil o prosseguimento da lide, por se encontrar amnistiada a infração que lhe deu causa, inútil é também o conhecimento do presente recurso de revista», o despacho reclamado não fez errada interpretação dos artigos 1, n.º 1 do ETAF, 152.º, n.º 1, e 652º, nº 2, do CPC.
II. Decisão
Em face do exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, reunidos em conferência, em indeferir reclamação, confirmando o despacho reclamado.
Custas pelo Reclamante. Notifique-se.
Lisboa, 16 de novembro de 2023. - Cláudio Ramos Monteiro (relator) - Ana Paula Soares Leite Martins Portela - Adriano Fraxenet de Chuquere Gonçalves da Cunha.