Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
I. Relatório
AA, residente na Rua ..., n.º 0, Moinhos da Funcheira - 2700-385 Amadora, intentou a presente acção emergente de contrato de trabalho contra “PT Comunicações, S.A.”, com sede na Rua ...., n.º 6, 1050-009 Lisboa, pedindo a condenação da R. a reconhecer a sua antiguidade na empresa e nos níveis de progressão de Electrotécnico de Telecomunicações (ELT) desde o início da sua formação específica, em 24 de Fevereiro de 1997, respeitando a evolução profissional automática do Acordo de Empresa (AE) decorrente de tal antiguidade.
A título subsidiário pediu a condenação da R. a reconhecer a sua antiguidade para efeitos de progressão nos níveis salariais desde a admissão com contrato a termo e que é a seguinte:
- ELT 1 – 25/8/97;
- ELT 2 – 25/8/98;
- ELT 3 – 25/8/99;
- ELT 4 – 25/8/00;
- ELT 5 – 25/8/01;
- ELT 6 – 25/8/03.
Em qualquer caso, pediu a condenação da R. a pagar-lhe as remunerações convencionalmente previstas para os níveis de progressão em que venha a ser colocado, sem prejuízo da alteração do valor hora e do pagamento das remunerações que sejam calculadas segundo esse valor.
Alegou, para tanto, em síntese, que:
1. Celebrou com a antecessora da Ré - Portugal Telecom, SA - um contrato de trabalho a termo de 6 meses, com início em 25 de Agosto de 1997, que foi renovado por 9 meses, com início em 25 de Fevereiro de 1998, com a categoria de Electrotécnico de Telecomunicações (ELT);
2. Em 26 de Novembro de 1998, com início nesta data, celebrou com a mesma antecessora da Ré um novo contrato a termo pelo prazo de 14 meses, sendo certo que, a partir de 1 de Janeiro de 2000, a aludida empresa o considerou como seu trabalhador com contrato sem termo;
3. Em resultado da reestruturação prevista no Decreto-Lei nº 215/00, de 9/09, foi constituída a ora Ré que assumiu todo o conjunto de direitos e obrigações da Portugal Telecom, S.A;
4. Em 24 de Fevereiro de 1997, anteriormente ao início do primeiro contrato a termo, iniciou a formação específica para desempenhar a actividade ELT, a qual se manteve até à celebração daquele primeiro contrato;
5. A Ré não considera que a sua antiguidade na empresa inclui o tempo de formação específica anterior à sua contratação, ao contrário do estabelecido na cláusula 11.ª , n.º 1, do AE publicado no BTE, 1.ª série, n.º 34, de 15/9/96;
6. A Ré também não conta o tempo de formação específica para efeitos de antiguidade no nível de progressão, contrariando a regra ínsita na alínea a) do n.º 3 da mesma cláusula;
6. A Ré nem sequer efectua a contagem de permanência nos seus níveis de progressão automática do A., contando os períodos de contratação a termo;
7. Tem direito a que a Ré lhe conte a antiguidade aos níveis de progressão desde o início da formação específica, em 24 de Fevereiro de 1997, ou, no mínimo, desde a sua admissão com contrato a termo, em 25 de Agosto de 1997, e que, em consequência, a Ré deve pagar-lhe as remunerações convencionalmente previstas para os níveis de progressão em que venha a ser colocado em conformidade com tal contagem.
Realizada a audiência de partes (fls. 28/29), a R. apresentou a sua contestação em que pugna pela sua absolvição do pedido, alegando, em resumo, que:
1. Aceita as progressões automáticas na categoria de ELT que o A. alega, esclarecendo, porém, que este passou a ELT 6 em 01/03/2004 e que a passagem a ELT 3 foi-lhe antecipada a 01/03/2000, factos que o trabalhador intencionalmente omite, de modo a parecer que está a ser prejudicado;
2. O que o Autor denomina de “estágio on Job na FORIMO”, não é mais do que um contrato de estágio, o que é bem diferente de formação específica, e que não tem qualquer relevância para a antiguidade, uma vez que os contratos de estágio visam uma formação/treino com um cariz pré - selectivo;
3. De qualquer modo, mesmo que se entendesse que o curso de formação cabe no conceito de formação específica, tal não implica alteração na contagem do tempo na antiguidade no nível inicial diferente da que foi feita pela Ré, porque, nos termos conjugados das alíneas a) e b) do n.º 3 da Cláusula 11.ª do AE publicado no BTE, 1.ª Série, n.º 34, de 15/9/1996, a antiguidade no nível de progressão, é específica para o nível inicial;
4. Ou seja, independentemente de existir ou não formação específica anterior à admissão ou de existir contrato a termo, o que está consignado é que tal será relevante para efeito de antiguidade no nível inicial, que no caso da categoria do Autor é de um ano, como tem sido prática na Empresa e “ratificado” pelas diversas Organizações Sindicais;
4. O Autor está correctamente integrado nos níveis de progressão, não tendo direito a qualquer alteração na contagem aos níveis de progressão.
Realizada a audiência de discussão e julgamento da causa e decidida a matéria de facto (fls. 123 a 125), sem reclamações, foi proferida a sentença de fls. 127 a 132, cuja parte decisória foi seguinte:
“Nos termos supra expostos, julgo a acção procedente por provada e consequentemente condeno a Ré a reconhecer a antiguidade do A. na empresa e nos níveis de progressão de ELT desde 24.2.1997, respeitando a evolução profissional automática do AE decorrente de tal antiguidade.
Mais a condeno a pagar ao A. todas as remunerações convencionalmente previstas para os níveis de progressão em que venha a ser colocado, de acordo com a correcção da calendarização da evolução profissional automática do AE, que no respeito desta sentença deve ser feita, a liquidar nos termos do art.º 661 do CPC.”
Inconformada, a R. interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual, pelo acórdão recorrido, julgou a apelação improcedente, mantendo a sentença recorrida.
Mais uma vez inconformada, a R. interpôs o presente recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões:
1. Entendemos que o Venerando Tribunal a quo não interpretou e, consequentemente, não aplicou correctamente a lei ao caso concreto.
2. Não foi tomado em conta o que ficou estipulado no Acordo de Empresa, o qual foi objecto de negociação com as várias Organizações Sindicais, que acordaram no clausulado, não só o considerando globalmente mais favorável (Cláusula 126.ª), como também ficou consignado no n.º 3 da Cláusula 1.ª do AE/96-PT de 1996, publicado no BTE 1.ª Série, n° 34, de 15.9.96, com as alterações introduzidas pelo BTE 1.ª Série, n.º 36, de 29/09/1997, que as disposições ali contidas são aplicáveis, com as devidas adaptações, aos contratados a termo.
3. É entendimento pacífico, quer da Empresa, quer das Organizações Sindicais, que nos casos em que a admissão do trabalhador seja precedida da celebração de contrato a termo, quando o trabalhador passa a efectivo, é colocado no primeiro nível da categoria a que pertence.
4. Até porque os requisitos, forma de acesso e evolução dentro de cada categoria profissional, são matérias cuja decisão se encontram no âmbito da disponibilidade das partes, escopo esse que no seio da Ré é obtido através dos processos negociados com as Organizações Representativas dos Trabalhadores e por estes ratificados.
5. Resulta a contrario do texto da alínea b) do n.º 3 da cláusula 11.ª , que desde que na categoria profissional em que o trabalhador ingresse seja exigida formação específica (como o caso dos presentes Autos), o tempo de contratação a termo será considerado apenas para atribuição do nível inicial da categoria profissional.
6. Tendo sido este o procedimento aplicado ao Autor.
7. Ainda assim, o Autor ainda acabou por vir a beneficiar da decisão da Empresa, que lhe atribuiu antecipadamente o nível de ELT 3 em 01/03/2000.
8. Razão pela qual entendemos, salvo melhor opinião, que ambas as instâncias fizeram errada interpretação e aplicação do Acordo de Empresa, pelo que tal Acórdão deverá ser revogado e substituído por outro que absolva a Ré da totalidade dos pedidos que contra ela foram formulados com todas as consequências até final.
9. Face ao exposto, o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa violou as normas constantes da Cláusula 126.ª, n.º 3 da Cláusula l.ª e n.º 3 da Cláusula 11.ª do AE/96-PT de 1996, publicado no BTE 1.ª Série nº 34 de 15.9.96, com as alterações introduzidas pelo BTE 1.ª Série, n.º 36, de 29/09/1997, e n.° 1 e n.° 2, alíneas a) e b), do art.º 690 do C.P.C, por via do art. 1.º do CPT, pelo que deverá tal Acórdão ser revogado e, na sequência, ser a decisão substituída por outra que absolva a Ré da totalidade dos pedidos que contra ela são formulados.
O Autor respondeu, defendendo a manutenção do acórdão recorrido e terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
1. Nos termos do art.º 136 do Código do Trabalho, salvo se razões objectivas justificarem um tratamento diferenciado, o trabalhador contratado a termo tem os mesmos direitos do trabalhador permanente numa situação comparável.
2. Não há quaisquer razões objectivas que justifiquem uma diferenciação da contagem de antiguidade do nível de uma mesma categoria para um trabalhador contratado a termo e para um trabalhador permanente.
3. Mesmo convencionalmente, na cl.ª 11.ª n.º 3 do AE/96 da Portugal Telecom, aceita-se a contagem da antiguidade no nível inicial para os trabalhadores contratados a termo desde que no exercício das mesmas funções.
4. Não deverá assim merecer qualquer censura o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa.
A Exma. Procuradora Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de que a revista deve ser concedida.
O aludido parecer foi notificado às partes, tendo suscitado a resposta do Recorrido, de fls. 268 a 270, na qual conclui que “não deverá merecer censura o Acórdão recorrido”.
Colhidos os “vistos” legais, cumpre decidir:
II. Fundamentação de facto
O acórdão recorrido considerou assente a seguinte factualidade, que se aceita por não se vislumbrar fundamento para a sua alteração, ao abrigo do disposto no n.º 3 do art.º 722 do CPC:
1.º O A. celebrou com a Portugal Telecom, S.A., um contrato a termo de 6 meses, com início em 25 de Agosto de 1997, trabalhando sob as ordens, direcção e fiscalização desta empresa.
2.º O referido contrato a termo foi renovado por 9 meses, com início em 25 de Fevereiro de 1998.
3.º Em 26 de Novembro de 1998 e com início nesta data, a Portugal Telecom, S.A., celebrou novo contrato a termo com o A., pelo prazo de 14 meses.
4.º A partir de 1 de Janeiro de 2000, a Portugal Telecom, S.A., considerou o A. como seu trabalhador com contrato sem termo.
5.º Em resultado da reestruturação prevista no Dec. Lei 215/00, de 9/09, foi constituída a P.T. Comunicações, ora R., assumindo esta todo o conjunto de direitos e obrigações da Portugal Telecom, S.A
6.º O A. foi admitido com a categoria profissional de Electrotécnico de Telecomunicações (ELT).
7.º Anteriormente ao início do primeiro contrato a termo, o A. celebrou com a Ré, em 24 de Fevereiro de 1997, um contrato [de formação] em tudo idêntico ao contrato celebrado entre esta e o trabalhador José ..., que constitui o documento junto na audiência, pela Ré, e que aqui se dá por integralmente reproduzido, e que se manteve até à celebração do referido primeiro contrato a termo, em 25 de Agosto de 1997.
8.º O A. encontrava-se a estagiar no Centro de Formação Profissional da Indústria Electrónica, na Venda Nova (CINEL).
9.º Tendo sido então convidado pela Portugal Telecom, S.A., que lhe facultou um estágio On Job na FORIMO.
10.º O A. teve as seguintes progressões automáticas na categoria de ELT:
ELT 3, em 1 de Março de 2000
ELT 4, em 1 de Março de 2001
ELT 5, em 1 de Março de 2002
11.º O A. é filiado no Sindicato dos Trabalhadores do Grupo da Portugal Telecom, o qual subscreveu os Acordos de Empresa, de 1996, publicado no BTE, 1ª Série, nº 34, de 15.9.96, e de 2000, publicado no BTE ,1ª Série, nº 9, de 8.3.2000.
III. Fundamentação de Direito
Sendo o objecto dos recursos delimitado pelas respectivas conclusões (arts. 684°, n.° 3, e 690°, n.° 1, do CPC), a questão fundamental a decidir é a de saber se, perante os factos dados como assentes e no âmbito do AE aplicável, nos casos em que a admissão do trabalhador como efectivo seja precedida de um período de formação específica e de contratos a termo, o tempo de formação específica e de contratos a termo deve ser considerado apenas para atribuição do nível inicial da categoria profissional, como defende a recorrente, ou deverá ser contado nos níveis de progressão na categoria profissional, como pretende o A. e decidiram as instâncias.
Dispõe a cláusula 11.ª (antiguidade) do AE publicado no BTE, 1.ª série, n.° 34, de 15/9/96:
“1- A antiguidade na empresa é todo o tempo decorrido desde a data da admissão, incluindo o tempo de contratação a termo e de formação específica anterior àquela, depois de descontadas as faltas injustificadas e as de natureza disciplinar.
2- A antiguidade na categoria profissional é todo o tempo de permanência nessa categoria, depois de descontadas as faltas injustificadas de natureza disciplinar e as ausências por motivo de licença sem retribuição.
3- Antiguidade no nível de progressão:
a) É o tempo decorrido desde a data do ingresso do trabalhador nesse nível, incluindo, no caso de se tratar de nível inicial da categoria profissional em causa, o tempo de formação específica anterior à admissão ou à mudança de categoria profissional, depois de descontadas as faltas injustificadas e de natureza disciplinar e os períodos de licença sem retribuição.
b) Quanto a categorias profissionais para as quais não seja exigida formação específica anterior à admissão, o tempo de contratação a termo, desde que no exercício das mesmas funções e sem interrupção desta, será relevante para o efeito de antiguidade inicial, depois de descontadas as faltas injustificadas e de natureza disciplinar e as ausências por motivo de licença sem retribuição.
4- A perda de antiguidade nas modalidades definidas nos números anteriores conta-se por dias.
5- O disposto nos números anteriores produz efeitos a partir da entrada em vigor deste acordo, mantendo plena eficácia, relativamente aos trabalhadores oriundos das empresas extintas aquando da criação da Portugal Telecom, Sa, os registos existentes de antiguidade, efectividade e tempo de serviço, exclusivamente nos precisos termos em que lhes era atribuída relevância , sem prejuízo da cl.ª 76.ª .
E dispõe também o n.° 3 da cláusula 1.ª do mesmo AE, que as suas disposições são aplicáveis, com as devidas adaptações, aos contratados a termo.
Na interpretação e integração das normas que integram as convenções colectivas devem seguir-se as regras próprias de interpretação e de integração da lei, designadamente, o disposto no art. 9.° do CC, uma vez que os seus comandos jurídicos são de natureza geral e abstracta e produzem efeitos em relação a terceiros (Cfr., entre outros, os acórdãos deste STJ, de 28-09-2005, Recurso n.º 1165/05 – 4.ª Secção, de 06-07- 2005, Recurso n.º 1163/05 – 4.ª Secção, de 28-09-2005, Recurso n.º 1165/05 - 4.ª Secção, de 10-01-2007, Recurso n.º 2577/06 – 4.ª Secção, de 12-09-2007, Recurso n.º 1519/07 – 4.ª Secção, e de 13-02-2008, Recurso n.º 4220/07 – 4.ª Secção).
Assim, nos termos do n.º 1 daquele art. 9.°, a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.
Ora, no que se refere à antiguidade na empresa, nos termos do n.º 1 da transcrita cláusula 11.ª do AE, é linear que deverá contar-se todo o tempo decorrido desde a data da admissão, incluindo o tempo de formação específica e de contratos a termo, depois de descontadas as faltas injustificadas e as de natureza disciplinar.
Também, no que respeita à antiguidade na categoria profissional, o n.º 2 da referida cláusula é claro no sentido de que é todo tempo de permanência nessa categoria, depois de descontadas as faltas injustificadas de natureza disciplinar e as ausências por motivo de licença sem retribuição.
Já, no que se refere à antiguidade no nível de progressão, que é a que aqui essencialmente interessa, a solução não parece tão evidente, mas não deixa de ser perceptível.
O n.º 3 da referida cláusula começa por mandar contar o tempo decorrido desde a data do ingresso do trabalhador nesse nível, devendo, no caso de se tratar de nível inicial da categoria profissional em causa, incluir-se o tempo de formação específica anterior à admissão ou à mudança de categoria profissional, depois de descontadas as faltas injustificadas e de natureza disciplinar e os períodos de licença sem retribuição [alínea a)].
Em seguida, determina que, relativamente a categorias profissionais para as quais não seja exigida formação específica anterior à admissão, o tempo de contratação a termo, desde que no exercício das mesmas funções e sem interrupção desta, será relevante para o efeito de antiguidade inicial, depois de descontadas as faltas injustificadas e de natureza disciplinar e as ausências por motivo de licença sem retribuição [sua alínea b)].
Nas suas alegações para este Supremo Tribunal, a Recorrente parece aceitar a contagem da formação específica nos níveis de progressão do A., já que não contesta expressamente o decidido quanto a tal formação.
Porém, quanto ao tempo de contratação a termo, entende que do texto da alínea b) do n.º 3 da citada cláusula 11.ª resulta “a contrario” que, desde que na categoria profissional em que o trabalhador ingresse seja exigida formação específica, o tempo de contratação a termo será considerado apenas para atribuição do nível inicial da categoria profissional.
Mas sem razão.
Como resulta da matéria de facto provada, em 24 de Fevereiro de 1997, a R. celebrou com o A. um contrato de estágio/formação que se manteve até à celebração do primeiro contrato a termo.
Este primeiro contrato a termo foi celebrado pelo prazo de 6 meses, com início em 25 de Agosto de 1997, e foi renovado por 9 meses a partir de 25 de Fevereiro de 1998.
Em 26 de Novembro de 1998 e com início nesta data, a Portugal Telecom, S.A., celebrou novo contrato a termo com o A., pelo prazo de 14 meses.
A partir de 1 de Janeiro de 2000, a Portugal Telecom, S.A., considerou o A. como seu trabalhador com contrato sem termo.
Verifica-se, deste modo, que o A. iniciou a sua actividade ao serviço da R. por um período de formação específica, exigida pela sua categoria profissional de Electrotécnico de Telecomunicações (ELT), ao qual se seguiram, sem interrupção, contratos a termo que se prolongaram até ser considerado como contratado sem prazo.
Assim, como a recorrente implicitamente reconhece, a alínea b) do n.º 3 da cl..ª 11.ª do AE não é directamente aplicável no caso concreto, uma vez que este se refere a categorias profissionais para as quais não seja exigida formação específica anterior à admissão, o que não é o caso.
Por outro lado, o argumento “a contrario”, para além de falível, como o são, muitas vezes, os argumentos deste tipo, não pode ter o efeito pretendido pela recorrente, ou seja, o de impedir a relevância do tempo de contratação a termo, para efeitos de antiguidade inicial, sempre que na categoria profissional em que o trabalhador ingresse seja exigida formação específica.
Quando muito, da referida alínea b) poderá extrair-se apenas a conclusão de que o tempo de contratação a termo não é relevante, para efeitos de antiguidade inicial, quando na categoria profissional em que o trabalhador ingresse seja exigida formação específica e o trabalhador a não tivesse quando foi contratado a termo.
Mas já não se compreenderia que o tempo de contratação a termo - relevante, para efeitos de antiguidade inicial, quando na categoria profissional não é exigida formação específica anterior à admissão, nos termos daquela alínea b) - deixasse de o ser, para os mesmos efeitos, apenas porque na categoria profissional em que o trabalhador ingressasse fosse exigida formação específica, quando o trabalhador já anteriormente a possuísse essa formação (como é o caso do A.).
Ora, como bem se refere no acórdão recorrido, a alínea a) do mesmo n.º 3, que manda contar, para efeitos de antiguidade no nível de progressão, o tempo decorrido desde a data do ingresso do trabalhador nesse nível, não se dirige apenas aos trabalhadores contratados sem termo mas também aos trabalhadores contratados a termo (como o recorrido).
Na verdade, nos termos do n.º 3 da cláusula 1.ª do mesmo AE, as suas disposições são aplicáveis, com as devidas adaptações, aos contratados a termo, pelo que, perante esta regra, não se vê que razões poderiam justificar que o trabalhador, após obter a mesma formação específica exigida para uma determinada categoria, tivesse um regime de contagem do tempo nos níveis de progressão diferente, consoante tivesse sido, nos primeiros tempos, contratado a termo ou logo contratado sem termo.
Bem andaram, pois, as instâncias ao concluir que, “sendo caso de formação específica e sendo ainda caso, e pode não o ser, do trabalhador ter sido admitido, após tal formação, através de um contrato a termo, a contagem do tempo de antiguidade faz-se incluindo o tempo de ambos os períodos - o da formação e o da contratação”.
Improcedem, pois, as conclusões da alegação da recorrente.
IV. Decisão
Pelo exposto decide-se negar a revista e confirmar o acórdão recorrido.
Custas a cargo da recorrente.
Lisboa, 10 de Julho de 2008
Alves Cardoso (relator)
Bravo Serra
Mário Pereira