Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A..., Lda, melhor identificada nos autos, notificada do despacho do Relator de fls. 433 a 435, que não lhe admitiu, por intempestivo, o recurso jurisdicional que interpôs do acórdão prolatado pelo Tribunal Central Administrativo Sul que lhe negou provimento ao recurso contencioso de anulação do acto tácito de indeferimento que se formou sobre o recurso hierárquico necessário interposto para o então Ministro do Ambiente, dele veio reclamar para a conferência, nos termos que constam de fls. 448 a 453, que damos aqui por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
Alega, em síntese, que, tendo o acórdão que negou provimento à pretensão do requerente sido proferido cerca de três anos depois de ter entrado em vigor o CPTA, estava já perfeitamente consolidado na ordem jurídica a aplicação das normas processuais previstas neste diploma legal e, como tal, o prazo para interpor o recurso jurisdicional há-de ser o previsto no artº 144º, nº 1 do CPTA.
“Assim e pese embora o regime transitório estabelecido no artigo 5º, da Lei 15/2002, de 22 de Fevereiro, na verdade é que no presente caso a aplicação dessa mesma norma comporta a violação do princípio pro actione e, consequentemente, a violação do direito fundamental de acesso ao direito.
Razão pela qual, e em face das circunstâncias do presente caso, deve, pois, ter aplicação plena o princípio pro actione de forma a impedir que a rígida aplicação das regras processuais possam por em causa o exercício do direito fundamental de acesso ao direito e, em consequência, admitido o presente recurso”.
Notificada do despacho em causa, a entidade recorrida respondeu nos termos que constam de fls. 455 e 456, que aqui também se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto não emitiu parecer uma vez que “o Ministério Público não intervém na tramitação do incidente de reclamação para a conferência (artº 700º nº 3 do CPC ex vi artº 1º LPTA aprovada pelo DL. nº 267/85, 16 Julho)”.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2- O objecto da presente reclamação consiste em saber se o recurso jurisdicional interposto do acórdão do TCA Sul, que negou provimento ao recurso contencioso de anulação do acto tácito de indeferimento que se formou sobre o recurso hierárquico necessário interposto para o então Ministro do Ambiente, é tempestivo.
Dos elementos recolhidos nos autos e como vimos supra, resulta que a reclamante, veio interpor recurso contencioso de anulação do acto tácito de indeferimento que se formou sobre o recurso hierárquico necessário interposto para o então Ministro do Ambiente.
A petição inicial do referido recurso deu entrada no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa em 2/4/03 (vide fls. 2).
Por acórdão do TCA Sul, datado de 14/2/07, foi negado provimento ao citado recurso (vide fls. 290 e segs.).
Desta decisão, foi a recorrente notificada em 22/2/07, já que a mesma foi efectuada por carta registada datada de 19/2/07 (vide fls. 323).
Inconformada com aquela decisão, a recorrente interpôs recurso jurisdicional para esta Secção do STA em 21/3/07 (vide fls. 324).
Ora, dispõe o artº 279º, nº 2 do CPPT, inserido no seu Título V (Dos recursos dos actos jurisdicionais), que “os recursos dos actos jurisdicionais sobre meios processuais acessórios comuns à jurisdição administrativa e tributária são regulados pelas normas sobre processo nos tribunais administrativos”.
Em anotação a este preceito legal, escreve o Conselheiro Jorge Sousa, in CPPT anotado, 4ª ed., Vol. II, pág. 679, que “relativamente aos meios processuais acessórios, a aplicação do regime de recursos jurisdicionais previsto nas normas sobre processos nos tribunais administrativos já resultava da referência genérica à aplicação destas normas feita no n.º 1 do art. 146.º do CPPT.
Porém, aos outros meios processuais que não são acessórios, mas que no CPPT se indica, no art. 97.º, n.ºs 1 e 2, que se regem pelas normas sobre processo nos tribunais administrativos, que são os processos de recurso contencioso (actualmente, acções administrativas especiais)…também terá de fazer-se aplicação destas normas, pois eles não fazem parte do “processo judicial tributário regulado pelo presente Código” a que se refere a alínea a) do n.º 1 deste art. 279.º e, por isso, não lhes é aplicável o regime previsto neste Título V do CPPT. Na verdade, não se enquadrando os processos de recursos contenciosos (acções administrativas especiais) nem no n.º 1 nem no nº 2 deste art. 279.º estar-se-á perante um caso omisso, para que tem de se encontrar a regulamentação adequada nas normas sobre processo nos tribunais administrativos, atenta a natureza da omissão de regulamentação (artº 2.º alínea c), do CPPT)”.
Daqui decorre que, ao recurso contencioso (hoje acção administrativa especial), se aplica o regime para efeito consagrado no Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), concretamente o regime fixado no seu artº 144º, nº 1.
Todavia e como vimos, o presente recurso contencioso de anulação foi interposto no dia 2/4/03, ou seja, antes do início da entrada em vigor do predito CPTA, o que só veio a acontecer no dia 1/1/04 (vide artº 9º da Lei nº 4-A/03 de 19/2, que alterou a Lei nº 15/02 de 22/2).
Por outro lado, “as disposições do Código do Processo nos Tribunais Administrativos não se aplicam aos processos que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor” (cfr. artº 5º, nº 1 da predita Lei nº 15/02).
Assim sendo, aos recursos jurisdicionais que vierem a ser interpostos em processos de recurso contencioso, anteriores àquela data, continuarão a aplicar-se as regras do artº 102º e segs. da LPTA, com a aplicação subsidiária do regime dos recursos de agravo, como resulta deste artigo.
E estabelece o artº 685º, nº 1 do CPC que “o prazo para a interposição dos recursos é de 10 dias, contados da notificação da decisão”.
Posto isto e como vimos, tendo a recorrente sido notificada do aresto recorrido no dia 22/2/07 e interposto o respectivo recurso em 21/3/07, nesta data há muito que ia já decorrido o prazo de dez dias a que alude o citado artº 685º, nº 1 do CPC.
Pelo que o mesmo é, assim, intempestivo.
3- Alega, porém e como vimos, a reclamante que, tendo o acórdão que negou provimento à pretensão do requerente sido proferido cerca de três anos depois de ter entrado em vigor o CPTA, estava já perfeitamente consolidado na ordem jurídica a aplicação das normas processuais previstas neste diploma legal e, como tal, o prazo para interpor o recurso jurisdicional há-de ser o previsto no artº 144º, nº 1 do CPTA.
“Assim e pese embora o regime transitório estabelecido no artigo 5º, da Lei 15/2002, de 22 de Fevereiro, na verdade é que no presente caso a aplicação dessa mesma norma comporta a violação do princípio pro actione e, consequentemente, a violação do direito fundamental de acesso ao direito.
Razão pela qual, e em face das circunstâncias do presente caso, deve, pois, ter aplicação plena o princípio pro actione de forma a impedir que a rígida aplicação das regras processuais possam por em causa o exercício do direito fundamental de acesso ao direito e, em consequência, admitido o presente recurso”.
Mas não lhe assiste razão.
Este STA tem afirmado, repetidas vezes (Sobre os princípios antiformalista, "pro actione" e " in dubio pro favoritate instanciae" e a sua aplicação no âmbito do contencioso administrativo, vejam-se, como meros exemplos, os acórdãos STA de 9.4.02, no recurso 48200, de 11.5.00, no recurso 45903 e de 10.7.97, no recurso 35738), que, no âmbito da ponderação dos pressupostos processuais, os princípios antiformalista, "pro actione" e "in dubio pro favoritate instanciae" impõem uma interpretação que se apresente como a mais favorável ao acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva. Assim, suscitando-se quaisquer dúvidas interpretativas nesta área, deve optar-se por aquela que favoreça a acção e assim se apresente como a mais capaz de garantir a real tutela jurisdicional dos direitos invocados pelo autor (Acórdão da Secção do Contencioso Administrativo deste STA de 6/2/03, in rec. nº 128/03).
Transpondo os princípios expostos para a situação dos autos, decorre que sobre o predito artº 5º, nº 1 da Lei nº 15/02, nenhuma dúvida interpretativa se suscita, já que ali se estabelece com toda a clareza que as disposições do Código do Processo nos Tribunais Administrativos não se aplicam aos processos que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor, como é o caso dos autos.
Assim e ao contrário daquilo que alega a reclamante, não se mostram violados os invocados princípios “pro actione” e de acesso ao direito, ficando estes apenas a depender de requisitos, a satisfazer pelo interessado, nomeadamente, a apresentação tempestiva do requerimento de interposição do recurso jurisdicional, o que, no caso vertente, não aconteceu.
Daí que não deva queixar-se das leis ou da interpretação que delas foi feita.
4- Nestes termos, acorda-se em desatender a reclamação e em manter o despacho reclamado.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em € 150.
Lisboa, 30 de Abril de 2008. - Pimenta do Vale (relator) – António Calhau – Jorge de Sousa.