Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:
1. Este recurso vem interposto da decisão que, considerando verificada a excepção dilatória de litispendência (mas que sempre haveria caso julgado), determinou a imediata extinção da instância deste Processo Especial de Revitalização requerido por AA, Lda, nos termos dos artigos 17º-A a 17º-I do CIRE, com a alegação se se encontrar impossibilitada de provisionar meios necessários ao cumprimento do plano aprovado no âmbito do PER 174/14.3T8AMT.
II. A requerente interpôs recurso dessa decisão, concluindo:
1. O Processo Especial de Revitalização, conforme está definido no art.º 17.º-A do CIRE, destina-se a permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja susceptível de recuperação, estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir com este acordo conducente à sua revitalização;
2. Pelo que, qualquer empresa ou empresário que preencha os requisitos daquele normativo pode recorrer ao PER, salvo se lhe for aplicável alguma das restrições previstas no n.º 6 do art.º 17.º-G do CIRE;
3. Excluídas as situações previstas no n.º 6 do art.º 17.º-G, não prevê o CIRE qualquer outra restrição susceptível de impedir um devedor, sujeito a um PER cujo plano de recuperação tenha sido aprovado e homologado, de se apresentar a novo PER, desde que os factos que o justifiquem sejam supervenientes e continue a preencher os requisitos do 17.º-A;
4. Pelo contrário: A devedora não pode desistir de um PER cujo plano de recuperação esteja em curso, sob pena de ficar impedida de apresentar um novo; Não só não pretende impedir os demais credores de exercerem os seus direitos, como pretende honrar todos os seus compromissos; Não está numa situação de insolvência, estava a recuperar e só factos alheios à sua vontade e domínio determinam que o plano que vinha sendo cumprido tenha de ser alterado, o que não é possível de conseguir no 1.º PER;
5. Face ao exposto, não há qualquer restrição legal que impeça a Recorrente de apresentar um PER, na constância de um anterior que ainda esteja em vigor, desde que alegue factos supervenientes e cumpra os demais requisitos legais, sem que tal determine a existência de litispendência ou caso julgado;
6. Mas, ainda que assim não se entendesse, para haver litispendência ou caso julgado, teria de haver identidade da causa de pedir;
7. Para haver identidade da causa de pedir, teria a pretensão deduzida de proceder dos mesmos factos, o que manifestamente não sucede no caso em apreço porquanto os factos que fundamentam o pedido formulado são supervenientes ao 1.º PER e justificam a aprovação de um novo plano de recuperação que virá substituir o anterior, adaptando-se à nova realidade da devedora e dessa forma assegure a sua recuperação;
8. Ao assim não decidir violou o Tribunal “a quo” o preceituado nos art.s 8.º, 17.º-A, 17C.º, 17.º-G e 261.º do CIRE, art.ºs 277.º, al. e) e 581.º do NCPC;
III. A resolução das questões suscitadas no recurso requer a fixação da matéria de facto que para o efeito se tem por relevante:
1º Por sentença de 7 de Abril de 2015, transitada em julgado em 24 de Abril de 2015, foi homologado o plano de recuperação da AA, aprovado no âmbito do processo especial de revitalização 174/14.3T8AMT da comarca de Porto Este, juízo de Comércio de Amarante;
2º Em 18.01.2017, a AA, Lda, requer a abertura deste novo PER (presentes autos 25/17.7T8MDL) tendo em vista a definição com os seus credores de um plano de amortização das dívidas acumuladas, susceptível que é de recuperação, alegando que a impossibilidade de provisionar meios necessários ao cumprimento do plano aprovado no 1º PER, provém da perda do principal cliente, e de ter sofrido um segundo incêndio que provocou uma perda de €500.000,00 de mercadoria armazenada, e do próprio armazém e equipamento no valor de €661.500,00.
Vejamos.
De forma simples mas elucidativa ensinava A. dos Reis que “na base da litispendência e do caso julgado está este fenómeno: a repetição de uma causa. Conforme a causa se repete durante a pendência da causa anterior ou depois de esta estar finda, assim o fenómeno dá origem à litispendência ou ao caso julgado” (CPC anotado, V-Pág.91).
Também no caso em apreço temos a repetição de um processo especial de revitalização da mesma sociedade, contudo nenhumas daquelas excepções se verificam.
Está afastada a litispendência porquanto o anterior processo 174/14.3t8AMT se encontra encerrado com o trânsito em julgado da sentença homologatória do plano de recuperação, isto é, enquanto processo judicial, o PER deixou de ter mais vida (e não pode confundir-se a pendência da execução do plano de recuperação com a pendência do processo judicial onde foi homologado), e sempre poderia aplicar-se por analogia o artigo 230º, nº1/b do CIRE, que prevê expressamente o encerramento do processo de insolvência com o trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de insolvência;
E é de excluir a verificação da excepção do caso julgado, pois não sendo a empresa uma realidade estática, só em abstracto se pode falar da tríplice identidade de sujeitos (devedora e credores), pedido (acordo com os credores dum plano de recuperação) e causa de pedir (situação económica difícil ou de insolvência iminente). Este PER visa a aprovação de um novo plano de recuperação de diferente conteúdo e abrangência, obtendo medidas mais favoráveis que permitam fazer face às dificuldades sobrevindas, e incluindo /vinculando todos os credores (os novos credores são os titulares dos créditos vencidos desde o termo do prazo das reclamações do 1º PER até ao termo do prazo de reclamação do novo PER).
Com a improcedência das excepções de litispendência e do caso julgado não fica resolvida a questão nuclear do recurso, que consiste em saber se é ou não admissível a abertura de um novo PER na pendência da execução do plano de recuperação aprovado e homologado num PER anterior, que a devedora alega estar impossibilidade de cumprir pela superveniência de dificuldades decorrentes da perda do principal cliente e dos prejuízos de um segundo incêndio nas suas instalações.
O recorrente conclui que não sendo de convocar para o caso o disposto no nº6 do artº 17º-G, segundo o qual «o termo do processo especial de revitalização efectuado de harmonia com os números anteriores impede o devedor de recorrer ao mesmo pelo prazo de dois anos», e não prevendo a lei outras restrições, é admissível a abertura do segundo PER fundado na alegação da superveniente impossibilidade de cumprir o anterior.
E a nosso ver tem razão.
A referida restrição legal reporta-se ao encerramento do processo negocial sem a aprovação de plano de recuperação nos casos previstos nos nº1 e 5 do artigo 17º-G (deixamos propositadamente de lado a questão de saber se o normativo merece interpretação extensiva por forma a abranger a desistência da instância e/ou do pedido, bem como a não homologação do plano acordado), quando a situação em apreço trata de um plano de recuperação aprovado e homologado, cuja execução está em curso, mas que a devedora pretende substituir por um novo plano, de conteúdo diferente e mais abrangente.
Não estando previstas outras restrições legais e sem prejuízo dos credores exercerem as prerrogativas que lhe confere o normativo do artigo 218º, nº1, do CIRE(1), por aplicação analógica (cfr. Catarina Serra, «Processo Especial de Revitalização na Jurisprudência», 2017 p. 122 e ss, e Maria do Rosário Epifânio, in «Processo Especial de Revitalização», p. 97/98; na jurisprudência, ac. TRG de 21.06.2016), havendo incumprimento do plano de recuperação ou anunciada pelo devedor a impossibilidade de ser cumprido em função de circunstâncias supervenientes à sua aprovação, admite-se como princípio regra a viabilidade da abertura de outro PER com vista à modificação do anterior plano em(2) (no casos de se encontrar cumprido o problema não se coloca), nos termos do artigo 437º do Código Civil.
Claro está que em função da natureza e especificidade do processo - processo híbrido, dado a forte componente extrajudicial «temperado pela intervenção do juiz em momentos chave» (Maria do Rosário Epifânio, obra citada, pág 14), fica nas mãos dos credores a pretendida modificação, podendo/devendo o juiz de exercer o escrutínio jurisdicional, indeferindo liminarmente o novo PER ou não aprovando o plano acordado(3), designadamente se tiver fundadas razões para concluir pela utilização abusiva do processo, ou que está evidenciada uma situação de insolvência actual do devedor ou de insolvência iminente sem perspetivas de recuperação, dado o primado da recuperação previsto do artigo 17º-A, nºs 1 e 2, e enunciado no primeiro princípio orientador aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros 43/2011, de 25.10, segundo o qual o procedimento extrajudicial apenas deve ser iniciado quando as dificuldades financeiras do devedor possam ser ultrapassadas e haja uma forte probabilidade de este manter-se em actividade após a conclusão do acordo alcançado com os seus credores.
Mas não foi nesses termos que o tribunal se absteve de conhecer do mérito da causa e a determinou a extinção da instância. Assim e improcedendo os fundamentos em que assenta a decisão recorrida, devem prosseguir os autos conforme é pretensão da recorrente.
Decisão.
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação e, revogando a decisão recorrida, ordenam o prosseguimento dos normais termos do processo.
Sem custas.
TRG, 18.05.2017
1. Fazer extinguir o perdão e/ou a moratória do crédito conforme a previsão do plano se o devedor não cumprir a obrigação em 15 dias após ser interpelado por escrito, efeitos que se produzem pelo mero decurso do prazo, seja ou não imputável ao devedor o incumprimento.
2. Foi nesse sentido que enveredou o acórdão da Relação de Guimarães de 02.02.2017, proferido no procº 5405/16.2T8VNF-A (João Coelho).
3. Rejeitado o novo plano de recuperação e caso não seja decretada a insolvência nos termos do disposto no nº3 do artigo 17º-G, o anterior plano é retomado na sua plenitude.