- J.............., com os sinais dos autos, por se não conformar com a decisão proferida pelo Mm.º juiz do TAF de Beja e que lhe julgou improcedente esta impugnação judicial que deduzira contra liquidações adicionais de IRS relativas aos anos de 1999 e 2000, dela veio interpor o presente recurso formulando, para o efeito, as seguintes conclusões;
1- O impugnante é cidadão espanhol, dedica-se ao comércio a retalho e iniciou a sua actividade em Portugal em Março de 1999.
2- Este facto foi provado documentalmente e por via testemunhal apesar de não constar, na sentença recorrida, do elenco dos factos provados.
3- A sua contabilidade foi objecto de acção inspectiva e que teve por objecto os anos de 1999 e 2000.
4- No decurso da referida inspecção, que teve como base informações fornecidas pelo sistema VIES, foram detectadas as irregularidades constantes referidas em 3) dos factos dados como provados a fls. 1 e 2 da douta sentença.
5- O ora recorrente logrou provar, quer documentalmente – designadamente, Declaração Modelo C do IVA- quer através do depoimento das testemunhas A.................... e E.............. que corrigiu todas as irregularidades apontadas pela Administração Fiscal.
6- Pelo que deveria ter-se dado como provado que “tais faltas foram prontamente corrigidas perante os serviços fiscais ...”
7- Todos os elementos e documentos de que a Administração Fiscal se serviu para determinar, através dos métodos indirectos, o imposto de cuja liquidação se impugnou foram fornecidos pelo contribuinte, ora recorrente, conforme se provou pelo depoimento das referidas testemunhas.
8- Por isso, não pode a Administração sustentar a falta de credibilidade da contabilidade, já que validou todos estes elementos/documentos.
9- Assim, estando a Administração Fiscal na posse de todos estes elementos e documentos, era-lhe possível a determinação da matéria colectável, sem recurso aos métodos indirectos, método para o qual não se encontrava legitimada.
10- Não se verificando os pressupostos de facto para a aplicação dos métodos indirectos, ou duvidando-se da sua verificação, deveria a douta sentença recorrida determinar a anulação da liquidação adicional, objecto da impugnação.
11- Na aplicação dos métodos indirectos e, para a determinação do imposto apurado, a Administração Fiscal não obedeceu aos princípios contabilísticos praticados, aos critérios de razoabilidade aceites, nem às margens de lucro praticadas no geral para o sector e em particular pelo contribuinte acabado de entrar no mercado.
12- Na verdade, o TOC do contribuinte foi peremptório em referir que para apuramento rigoroso do imposto, depois de lançadas na contabilidade as facturas e notas de devolução que o contribuinte apurou existirem, a Administração Fiscal deveria ter corrigido o inventário do ano de 1999, apresentado antes de detectadas as referidas falhas.
13- Ficou provado – aliás porque a própria testemunha da Fazenda Pública assim o assumiu – a Administração Fiscal não o fez.
14- Resulta do senso comum, das regras da contabilidade e do depoimento testemunhal prestado pelo TOC que, não corrigido o inventário o resultado apurado não é rigoroso, está errado.
15- Ficou então provado ao alegado pelo contribuinte: “para efeitos de correcção da matéria colectável foi pelos serviços fiscais utilizado o montante das existências finais fornecido pelo ora impugnante antes das alterações da contabilização das facturas e notas de devolução em falta”.
16- Ao contrário do que entendeu o tribunal a quo, não conseguiu a Administração Fiscal, demonstrar nem justificar as correcções efectuadas, nem as margens de comercialização fixadas.
17- Também ao contrário do que é afirmado na douta sentença a folhas 3, nesta parte não foi levada em linha de conta os elementos corrigidos e apresentados pelo contribuinte aquando do exercício do direito de audição, porquanto não consideraram a afirmação de que o Inventário estava errado, nem tão pouco as margens de comercialização aí declaradas e demonstradas pelos documentos que se juntaram nessa ocasião.
18- A testemunha da Fazenda Pública referiu que, a única informação externa utilizada na determinação da matéria colectável foi a que utilizou para determinação do “valor padrão”, mas não esclarece de onde é oriunda tal informação nem como chegou àquele valor.
19- O valor fixado como margem de comercialização: 50% para transacções internas e 30% para transacções comerciais com a empresa sediada em Espanha é exagerado, segundo o depoimento das testemunhas A..................... e J............... os documentos juntos aos autos já atrás referidos.
20- A Administração Fiscal utilizou pois, critérios errados na determinação da matéria colectável, extravasou os limites da razoabilidade impostos e exagerou na sua quantificação.
- Conclui que, pela procedência do recurso, seja revogada a decisão recorrida e determinada a procedência da impugnação com a inerente anulação das liquidações sindicadas.
- O EMMP, junto deste Tribunal, emitiu o douto parecer de fls. 114 v.º pronunciando-se, a final, no sentido de ser negado provimento ao recurso.
- A fls. 128 dos autos foi determinada a notificação da AF juntar aos autos o procedimento de revisão, tendo em linha de conta a metodologia utilizada na correcção operada à matéria tributável do impugnante no ano em questão (1999), tendo-se limitado a juntar os documentos constantes de fls. 131 a 141, inclusive, dos autos.
- Na sequência do mencionado no § que antecede foi determinada a notificação do recorrente quer da junção dos referidos documentos de fls. 131 e segs., quer para no prazo cominado de dez dias “documentar nos autos ter feito instaurar o procedimento de revisão à matéria tributável por métodos indirectos (...)”. – cfr. fls. 142.
- Notificado o recorrente, na pessoa da sua ilustre mandatária – cfr. fls. 11, 38 e 143 dos autos – nada veio juntar ou dizer.
- Colhidos os vistos legais, cabe decidir.
- A sentença recorrida, segundo alíneas da nossa iniciativa e com suporte na prova, quer de natureza documental, quer de natureza testemunhal, carreada para os autos, deu, por provada, a seguinte;
- MATÉRIA DE FACTO -
A) . A liquidação ora em causa teve a sua origem no resultado de uma acção de inspecção realizada pelos serviços distritais de IT aos elementos contabilísticos do ora impugnante e referente aos exercícios de 1999 e 2000.
B) . Tratou-se de uma inspecção especial feita a sujeitos passivos do sector automóvel com anomalias verificadas nas aquisições intracomunitárias de bens e detectadas no sistema VIES (Vat Information Exchange System).
C) . No decurso da supra referida inspecção, foram detectadas várias irregularidades na contabilidade, as quais constam do relatório de inspecção (vd. fls. 12 e ss. do PAT apenso aos autos): a) registo de facturas em período diferente daquele em que o imposto é exigível; b) facturas em que não foi liquidado qualquer imposto; c) falta de registo de várias notas de crédito emitidas por diversos fornecedores sedeados em Espanha; d) trocas comerciais com empresa espanhola que revelam a existência de relações especiais susceptíveis de correcção nos termos do art. 57.º do CIRC.
D) . O ora impugnante deduziu a presente impugnação em 13/4/2005.
E) . Foi realizada inquirição de testemunhas em 5/6/2006, como se pode verificar pela respectiva acta, constante dos presentes autos.
- Mais se deram, como não provados, quaisquer outros factos, distintos dos referidos nas alíneas que antecedem, enquanto relevantes à decisão de mérito a proferir.
- Por se encontrar demonstrada, designadamente na sequência das diligências desenvolvidas por este Tribunal e iniciadas com o despacho documentado a fls. 128, e se mostrar relevante á decisão a proferir, adita-se ao probatório, a coberto do disposto no art.º 712.º/1 do CPC, por força do art.º 2.º/e, do CPPT, a seguinte factualidade;
F) . A matéria colectável do recorrente, relativa ao ano de 1999 e em que se ancora a liquidação impugnada nestes autos, foi operada por recurso a métodos indirectos – cfr. para além da posição das partes assumida nos autos [cfr. art.º 12.º e 16.º a 18.º da p.i., a fls. 4 e V da resposta, a fls. 19], o teor do relatório da acção inspectiva, «máxime» o o mapa resumo das correcções constante de fls. 10 do PAT apenso-.
G) . O recorrente deixou por solicitar procedimento de revisão da matéria tributável fixada pela AT nos termos do referido na precedente alínea – cfr. os elementos constantes destes autos e do PAT apenso, particularmente os documentados de fls. 128 e segs. do processo principal.
- ENQUADRAMENTO JURÍDICO -
- O recorrente acusa a decisão recorrida de erro de julgamento na medida em que manteve os actos tributários impugnados, dando, assim, cobertura quer à metodologia indirecta de que a AF lançou mão, quando, em seu entender, tal não se verifica, já que seria possível à AT ter apurado o imposto efectivamente em falta por meras correcções técnicas, quer à quantificação operada através da referida metodologia.
- Ora, antes de mais, importa referir que não só está em causa o exercício de 1999, como que o procedimento inspectivo (que ao abrangeu, assim como ao de 2000) se iniciou no ano de 2001.
- É, por isso e por consequência, aplicável ao caso vertente, o regime jurídico plasmado na LGT.
- Ora, como resulta deste compêndio legal, no caso em que tenha havido liquidações de imposto em resultado de correcções operadas pela AF, através de métodos indirectos, - âmbito no qual radica a discordância do recorrente -, como sucedeu no caso vertente, é pressuposto inultrapassável ao exercício do direito de impugnação de tal acto tributário o esgotamento dos meios administrativos previstos para a respectiva revisão, quer no que toca á verificação dos necessários pressupostos legais à utilização da referida metodologia, quer no que concerne à fixação do “quantum” tributável, como resulta de forma cristalina, do disposto nos n.ºs 2 e 5 do art.º 86.º da LGT, na redacção que lhe veio a ser dada pela Lei n.º 100/99JUL26 e no n.º 14 do art.º 91.º do mesmo compêndio legal.
- Ora, no caso vertente, não se dá conta que o recorrente tenha lançado mão do procedimento de revisão da matéria tributável fixada por métodos indiciários e que está na origem do acto tributário de liquidação impugnado, sendo certo que o PAT apenso nada contém a tal propósito e, nem o impugnante, nem a FP, não só se lhe não referem como, notificados para o documentarem, não o fizeram o que, implica que se conclua que o recorrente não lançou mão de tal procedimento no caso que aqui nos ocupa; e, assim sendo, tal constitui obstáculo inultrapassável à apreciação jurisdicional da legalidade do acto final de liquidação.
- D E C I S Ã O -
- Nestes termos acordam, os juízes da secção de contencioso tributário do TCASul em julgar improcedente o presente recurso por ilegal interposição da presente impugnação, mantendo-se, por isso e com esta fundamentação, na ordem jurídica, o acto tributário impugnado.
- Custas pelo recorrente apenas em 1.ª instância.
2009JAN20
LUCAS MARTINS
PEREIRA GAMEIRO
JOSÉ CORREIA