I- A doação modal de dinheiro, acompanhada da tradição do título representativo, não depende de formalidade alguma externa, não se tornando necessária a aceitação dos terceiros beneficiários, porque, não são estes parte no contrato, que ficou concluído sem a sua intervenção.
II- Assim, por efeito do contrato celebrado entre a doadora e o Réu, transferindo-se a propriedade do dinheiro doado para o património deste e não se constituiu qualquer direito de crédito na titularidade da doadora.
III- À data da morte desta, não existia pois no seu património, quer a propriedade do dinheiro, quer crédito algum com origem no aludido contrato.
IV- Consequentemente, se os herdeiros da doadora não provaram que, nessa qualidade tenham sucedido em qualquer direito relacionado com o dinheiro pedido, segue-se que improcede a acção, não só para obterem a sua entrega, como, qualquer indemnização.