Acordam, no Pleno da 1ª secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A. .., recorre para o Pleno, por oposição de julgados, do acórdão do Tribunal Central Administrativo; de fls. 449 e sgs. que negou provimento ao recurso interposto da sentença do TAC de Lisboa que, com fundamento em o requerente não ser "titular do interesse legítimo previsto no artº 64°, n° 1 do CPA" rejeitou o "seu pedido de intimação para reprodução de todos os documentos referidos na al. a) do ponto II, formulado contra o Ministro das Finanças".
Indica como acórdãos fundamento:
- Os proferidos pelo TCA em 13/8/98 e 1/10/98, nos recursos nºs. 1633/98 e 1657/98, na medida em que se perfilha um entendimento diverso acerca da legitimidade do requerente para pedir e obter certidão com simples invocação da qualidade de contribuinte e accionista e, ainda, que a transacção de uma participação qualificada detida pelo Estado pode ser objecto do exercício do direito à informação do requerente na qualidade de contribuinte;
- Os já referidos, e ainda o proferido pelo TCA em 23/4/98, rec. n° 927/98, na medida em que se perfilha um entendimento diverso acerca do poder-dever do juiz na determinação do aperfeiçoamento de quaisquer insuficiências e/ou incompletudes, quer formais quer substanciais, designadamente na prova dos factos essenciais à decisão de mérito;
- O acórdão deste STA, de 28/10/99, rec. n° 45403 e do TCA, de 21/10/99, rec. n° 3315, na medida em que se perfilha um entendimento diverso acerca da admissibilidade de intervenção do juiz administrativo na determinação de aperfeiçoamento da petição, à luz do princípio da tutela jurisdicional efectiva consagrado, designadamente, no artº 20°, n° 5 e no artº 268°, n° 4, da CRP , e da sua incompatibilidade com a aplicação estrita das regras contidas nos arts. 83° e 84° da LPT A.
Culminou a sua alegação, formulando as seguintes conclusões:
a) requer seja reconhecida a inconstitucionalidade subjacente à interpretação normativa que considere ainda em vigor os arts. 763° e ss. do CPC, na parte relativa à oposição de julgados;
b) sejam reconhecidas e declaradas as oposições de julgados supra identificadas, e consequentemente,
c) seja o acórdão recorrido revogado, determinando-se a descida dos autos ao tribunal a quo, a fim de ser novamente julgada a causa à luz do entendimento constitucional e legalmente adequado.
Não houve contra alegação.
O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de que se verifica oposição apenas em relação ao acórdão fundamento 1/10/98.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Este Tribunal Pleno tem vindo a entender pacificamente que, não obstante a revogação dos arts. 763° a 770° do CPC operada pelos arts. 3° e 17°, n° 1 do DL n° 329-A/95, de 12/12, no âmbito do processo civil, a tramitação dos recursos por oposição de julgados continua a fazer-se de acordo com aquelas normas, especialmente as dos arts. 765° a 767°, pois tais normas integram-se no regime processual da LPTA, para as quais esta faz uma remissão estática, mantendo a sua vigência no âmbito específico do contencioso administrativo. A confirmação da vigência daquelas regras foi feita com os arts. 22°, al. b ), 24°, al. c) e 30°, al. c ), do ETAF (com a nova redacção que lhes foi dada pelo DL n° 229/96, de 29/11), que prevêem uma decisão autónoma sobre o seguimento dos recursos por oposição de julgados e partem do pressuposto de que a estes recursos é aplicável o regime previsto no artº 765° do CPC, uma vez que é esta a única norma processual que prevê a tramitação relativa a tal decisão preliminar.
A existência de uma decisão autónoma sobre o seguimento dos recursos com fundamento em oposição de julgados é também pressuposta no n° 2 do artº 109º e na al. e), do n° 1 do artº 111° da LPTA.
Por isso se deverá entender que as normas dos arts. 765° a 767° do CPC são aplicáveis aos recursos baseados em oposição de julgados no âmbito do contencioso administrativo - cfr. acs. de 24/4/96, rec. 36643, de 7/5/96, rec. 36829, de 31/3/98, rec. 41058, de 27/5/99, rec. 41186, de 30/6/00, rec. 46350, de 12/4/01, rec. 43938 e de 15/5/02, rec. 47777.
Sustenta, porém, o recorrente que se trata de uma técnica jurídica e/ou legislativa que permite considerar a sobrevivência de normas revogadas, na ausência de qualquer disposição especial que, clara e inequivocamente, determine essa mesma sobrevivência.
Por isso, tal interpretação viola o princípio da preeminência de lei consagrada nos arts. 2° e 112°, n° 6 da Constituição, pois visa contrariar ou corrigir o legislador.
Não assiste qualquer razão ao recorrente.
É que, como se procurou demonstrar e resulta mais claramente dos citados acórdãos para que se remete, a mencionada revogação não atingiu o regime processual dos recursos por oposição de julgados que engloba as citadas normas do CPC, que, por isso, se mantiveram e mantêm vigentes, neste específico âmbito, regime esse que não foi atingido pela vontade revogatória do legislador do DL n° 329-A/95. Trata-se de uma interpretação perfeitamente legítima e racional, apoiada, de resto, como se viu, pela letra da lei (arts. 22°, al. b), 24°, al. c) e 30°, al. c) do ETAF (na redacção do DL 229/96, de 29/11).
Deste modo, não ocorre a alegada violação dos dispositivos constitucionais apontados pelo recorrente.
Com o que improcede a invocada questão prévia.
Passando à invocada oposição de julgados.
Interpretando o preceituado nas als. b) e b') do artº 24° do ETAF, constitui a jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal que o reconhecimento da oposição de julgados depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos :
a) que as afirmações antagónicas dos acórdãos em confronto tenham tido como efeito fixar ou consagrar soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito;
b) que as decisões em oposição sejam expressas;
c) que as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam em ambas as decisões idênticos.
Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam nas situações em causa.
Quanto à alegada oposição do acórdão recorrido com o acórdão do TCA, de 23.04.98, n° 927, proferido no processo n° 675/97 (fls. 704 e sgs. dos autos), é manifesta a sua inverificação, quer porque se trata de questões fundamentais de direito diferentes quer porque não há qualquer coincidência quanto à matéria de facto.
Com efeito, enquanto no acórdão recorrido está em causa um pedido de intimação para passagem de certidão de certos documentos, no acórdão fundamento estamos perante um pedido de suspensão de eficácia de acto que puniu um Comandante de Bombeiros na pena disciplinar de suspensão, por 150 dias. A questão fundamental apreciada por este acórdão fundamento foi a da verificação dos requisitos de que depende o decretamento de tal medida, previstos no artº 76° da LPTA. Incidentalmente, a sentença recorrida considerou que "no contencioso administrativo, no que respeita quer à recolha (escolha) de factos, quer aos meios de os provar, prevalece o princípio da verdade material", (..) "consagrado, além do mais e para o que interessa a este processo, no artº 45° do RSTA". Censura, por isso, a sentença recorrida que "ao não usar o artigo 45° do RSTA e não solicitar a remessa do processo instrutor para com base nele, completar a matéria de facto, não aplicou correctamente o referido artigo".
Ora, no acórdão recorrido, para além de se tratar, como se disse, de situação de facto e questão fundamental de direito diversas, não foi sequer equacionada a aplicação do artº 45° do RSTA nem houve qualquer afirmação, ainda que incidental que contrarie a citada referência do acórdão fundamento. O que aí se refere é que a condição de accionista da ...+...+...+... não tinha relevância para determinar a condição de interessado na obtenção dos elementos pretendidos, para efeitos do disposto no artº 82°, n° 1 da LPTA, inexistindo qualquer pronúncia expressa sobre o princípio de verdade material e o disposto no artº 45° do RSTA.
Não se verifica, pois, a alegada oposição de acórdãos.
Quanto à alegada oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão do STA, de 28.10.99, rec. n° 45403.
Também do confronto destes acórdãos se constata que estamos perante situações de facto e questões de direito diversas.
Com efeito, no acórdão recorrido já sabemos que estava em causa um pedido de intimação para passagem de certidões, rejeitado por sentença do TAC.
A propósito de nulidades processuais que foram assacadas a esta sentença, o acórdão recorrido, teceu as seguintes considerações:
"A tramitação do meio processual acessório de intimação para consulta de documentos ou passagem de certidões é, por exigência da lei processual administrativa, uma tramitação urgente- artº 6º n° 1 da LPTA - cuja celeridade, associada à especial tramitação prevista na LPTA, afasta a aplicação das regras gerais do CPC invocadas pelo recorrente, sem que tal viole os arts. 20° e 268º n° 4 da CRP, uma vez que tal especial tramitação não impede o acesso e exercício por parte do recorrente à justiça administrativa, apenas regulamentando de forma específica".
No acórdão fundamento, que tem por objecto pedido de suspensão de eficácia de despacho do Ministro das Finanças que se opôs à aquisição da participação qualificada no capital da "Mundial Confiança", por parte do requerente, pronunciando-se relativamente à questão prévia de saber se era possível convidar o requerente a corrigir a petição, no sentido de indicar os contra-interessados e requerer a notificação, entendeu ser aplicável a tal situação o disposto no artº 40°, n° 1 da LPTA, referindo, para além do mais, o seguinte:
"Com efeito, no que concerne aos processos de contencioso eleitoral, os acs. de 22-7-98, rec. 44048 e de 2-6-99, rec. 44948, entenderam ser aplicável no âmbito dos processos de contencioso eleitoral o disposto na al. b), do n ° 1, do artº 40° da LPTA, nada obstando, por isso, à regularização da petição.
Sucede, precisamente, que este entendimento se tem de considerar como também aplicável aos pedidos de suspensão de eficácia, por força dos imperativos decorrentes das garantias contenciosas resultantes dás alterações introduzidas pela Lei 1/97, de 20.9.97 (Quarta Revisão Constitucional).
Na verdade, com a citada Lei 1/97, a adopção de medidas cautelares adequadas passou a figurar como uma das garantias contenciosas dos administrados (cfr. o nº 4 do artº 268° da CRP).
Tais medidas passaram, por isso, a fazer parte dos meios ao dispor dos administrados tendo em vista assegurar a tutela jurisdicional efectiva das suas posições subjectivas, o que não deixará de ter particulares implicações, designadamente no que se reporta ao modo pelo qual a possibilidade de correcção da petição de suspensão vinha sendo encarada pela jurisprudência.
De facto, como é sabido, um dos obstáculos que era apresentado, como obviando a tal possibilidade, consistia na especial tramitação deste meio processual, em especial devido ao regime consignado no n° 2, do artº 78° da LPTA, onde se refere expressamente que, “a secretaria, logo que registe a entrada do requerimento, expede por via postal notificações simultaneamente à autoridade requerida e aos interessados a que se refere o n° 2 do artigo anterior ".
Mais adiante, conclui o acórdão fundamento que a disposição transcrita deve ser interpretada "por forma a tornar possível a regularização da petição naqueles casos em que existissem contra-interessados e o requerente não tivesse dado cabal execução ao estipulado no n° 2 do artº 77° da LPTA”, considerando também, em favor deste entendimento, que o artº 40° da LPTA é uma clara manifestação do princípio antiformalista e pro actione.
É, assim, patente que o acórdão fundamento apenas tratou específica e expressamente da aplicabilidade do disposto no artº 40°, nº 1 , al. b) da LPTA ao incidente de suspensão de eficácia e não ao meio processual de intimação para passagem de certidão ou consulta de documentos que é, como vimos, do que trata o acórdão recorrido. Ou seja, não houve no acórdão fundamento pronúncia expressa sobre a possibilidade de correcção da petição no processo de intimação.
Não se verifica, assim, qualquer discrepância entre os dois arestos que possa fundamentar a alegada oposição de julgados.
Improcede, assim, também quanto a este aspecto, a invocada oposição de julgados.
Finalmente, cumpre tratar da alegada oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão do TCA, de 1/10/98, rec. 1657/98.
Tal como no acórdão recorrido, também no acórdão fundamento estava em causa pedido de intimação para passagem de certidão, em que de resto, o requerente era o mesmo do acórdão recorrido, sendo aí tratada a mesma questão fundamental de direito.
Mas enquanto no acórdão recorrido, depois de considerar demonstrada a qualidade do requerente como accionista da ..., ..., ... e ..., por ser detentor de acções destas empresas, entendeu-se que “não basta invocar que se é contribuinte ou accionista para que, de imediato, a Administração fique constituída na obrigação de informar, facultar ou passar certidões de documentação que conste de determinado procedimento” do qual o requerente nem sequer é directamente interessado".
Concluiu o acórdão recorrido por confirmar a sentença do TAC que rejeitara o pedido, com fundamento em o requerente não ser “titular do interesse legítimo previsto no artº 64º, n° 1 do CPA".
Em sentido antagónico, no acórdão fundamento decidiu-se como se passa a transcrever:
“Por outro lado, o recorrente invocou também a qualidade de accionista do ... e da
A circunstância de ser accionista das empresas referidas implica que o património do recorrente é constituído também por uma quota ideal de titularidade das mesmas.
Como é óbvio, e na medida em que a vida das empresas se repercute na sua titularidade não há justificação para não considerar o recorrente com um interesse legítimo nas vicissitudes daquelas".
Concluiu julgando "assente o interesse do recorrente no acesso à documentação que pretende " e deferiu o pedido do requerente.
Deste modo, perante idêntica situação de facto, os acórdãos em confronto decidiram, de forma expressa, a mesma questão fundamental de direito em sentido divergente.
Mostram-se, assim, preenchidos, relativamente a esta alegada oposição, todos os requisitos acima enunciados.
Por todo o exposto, acordam em:
a) não reconhecer a alegada oposição entre o acórdão recorrido e os acórdãos fundamento do TCA, de 23/4/98, rec. n° 675/97 e do STA de 21/10/99, rec. n° 45403;
b) reconhecer a oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento do TCA, de 1/10/98, rec. n° 1657/98, ordenando o prosseguimento do recurso.
Sem custas.
Lisboa, 19 de Fevereiro de 2003
Abel Atanásio – Relator - António Samagaio – Azevedo Moreira – Isabel Jovita – Adelino Lopes