I- A doação de imóveis, é um negócio formal, nos termos dos artigos 238, n. 1 e 947, n. 1, do C.C., referidos ao artigo 89, alínea a), do Código do Notariado.
II- Doar por conta da quota disponível do doador pode significar uma doação com os efeitos imediatos dos negócios "inter vivos", mas por força dos bens que é lícito dispor ao doador tendo em atenção, nomeadamente, os limites resultantes da legítima, nos termos dos artigos 2156 e seguintes do C.C.; ou, por outras palavras, a mencionada expressão pode tão só significar que o doador tem herdeiros legitimários podendo, mais tarde, haver lugar a uma redução de doação nos termos dos artigos 2156 e 2173 do mesmo Código, se aquela tiver excedido a respectiva legítima.
III- Se, no contexto duma escritura pública, de nenhum outro elemento literal resultar que as doações nela consubstanciadas produzem efeitos apenas por morte do doador, quer tal morte funcione como mera condição, quer como simples termo "incertus" das atribuições patrimoniais nelas contidas, nada permite que se considerem como doações por morte para os efeitos do n. 1 do artigo 946, do C.C
IV- Constitue tão somente matéria de direito determinar se a interpretação das declarações de vontade constantes de uma escritura tem um mínimo de correspondência no texto da referida escritura.