I- Da inscrição de um predio no registo predial deduz a lei que o mesmo pertence a pessoa em nome de quem aquela foi feita, estando o interessado dispensado de provar o facto em que se funda a presunção.
II- O facto de um predio, logo apos a sua aquisição, ter sido efectuado, com permissão do respectivo proprietario, a exploração de uma sociedade, como se a esta pertencesse, sendo ate descrito e adjudicado a um socio na escritura de dissolução e partilha da mesma sociedade, na qual tambem outorgou, como socio, o proprietario do predio, não envolve transmissão da sua propriedade a favor da sociedade.
III- Sendo o proprietario casado com comunhão geral de bens, não podia o predio ser alienado sem consentimento da respectiva mulher.
IV- Como a qualificação juridica dos factos articulados constitui questão de direito, independente das alegações das partes, deve o julgador conhecer da acessão, quando articulados os respectivos factos, embora sob a qualificação de benfeitorias.
V- Por falta de justo titulo e de boa-fe não pode considerar-se existente acessão imobiliaria na incorporação no predio das obras feitas pela sociedade que o usufruia, nas condições descritas no n. II.