I- Reunidos determinados pressupostos, as contribuições suplementares destinadas à cobertura de responsabilidades por encargos com pensões, quando efetuadas em consequência de alteração dos pressupostos atuariais em que se basearam os cálculos iniciais daquelas responsabilidades, são fiscalmente aceites como custos.
II- Os termos da contabilização de tais encargos não estão previstos no CIRC.
III- Sendo imposição da entidade de supervisão da Impugnante que tais encargos sejam contabilisticamente registados, no ano em que são efetuados, numa conta de balanço, tal circunstância não pode ser impeditiva da sua consideração como custo fiscal, sob pena de violação do princípio da tributação sobre o lucro real.