Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I Relatório
A. .., com melhor identificação nos autos, vem recorrer do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCA), de 16.2.05, que negou provimento ao recurso contencioso que interpôs do despacho, de 16.10.02, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, que negou a 12 trabalhadores seus associados, devidamente identificados nos autos, a nomeação como Técnicos Profissionais Especialistas da área de apoio técnico à utilização de equipamento informático, carreira técnico-profissional do quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Impostos.
Terminou a sua alegação formulando as seguintes conclusões:
a) Pelo despacho de 25/10/02 do Sr. Director Geral dos Impostos, publicado no DR II série de 11/08/02, foram nomeados, precedendo concurso limitado de acesso para a categoria de Técnico Profissional Especialista, da área de apoio técnico à utilização de equipamento informático, carreira técnico-profissional do quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Impostos, os funcionários ali mencionados, em número de 21, que ficaram colocados nos respectivos quadros de contingentação.
b) Os representados pelo ora recorrente, que também foram aprovados nesse concurso conforme resulta da respectiva lista classificativa final, não foram, no entanto, nomeados pelo despacho supracitado do qual, por esse facto, interpôs recurso hierárquico necessário para a Autoridade ora recorrida.
c) É certo que a Autoridade Recorrida e com ela o douto Acórdão "a quo" sustentam que a norma do art. 4° do DL 141/01 deve ser interpretada no sentido de que mantém válidos os concursos pendentes, mas apenas relativamente ao número de lugares postos a concurso que estejam por preencher à data da entrada em vigor do diploma, os quais serão providos como lugares de carreira e não como lugares na categoria, estando assim fora do alcance da norma os candidatos que na lista de classificação final estão graduados em lugar que ultrapassa o número de lugares para que foi aberto o concurso.
d) Com o devido respeito, com tal interpretação não pode a recorrente conformar-se. É que, de acordo com o disposto no DL 141/2001, de 24/04/01, que veio fixar o regime de dotação global dos quadros de pessoal, para as carreiras de regime geral, de regime especial e com designações específicas, mantiveram-se válidos os concursos de promoção que se encontrassem pendentes (é o caso do dos autos) com as adaptações decorrentes da globalização das dotações, uma vez que os lugares passaram a ser previstos na carreira e não por categoria como resulta do disposto no seu ano 4° devidamente interpretado no seu contexto, isto é, tendo designadamente, em conta o que é dito no respectivo preâmbulo.
e) Assim sendo, os concursos que se encontravam pendentes à data da entrada em vigor deste diploma - o que era o caso do aqui em apreço - não se mantiveram válidos apenas para o preenchimento dos lugares vagos que tinham sido postos a concurso - no caso - em número de 21 - mas, sim, para todos os candidatos aprovados uma vez que, entretanto, se introduziu o novo regime de dotação global.
f) Donde, deveria a recorrente ter sido nomeada na categoria em que ficou aprovada por força do disposto no DL 141/2001 de 24/04, em especial, do seu ano 4°.
g) Assim, o douto Acórdão recorrido ao manter o despacho hierarquicamente recorrido que não nomeou a recorrente na categoria de Técnico Profissional Especialista nos termos supra referidos - violou o art.º 4 do DL 141/2001 de 24/4.
Não foi apresentada contra-alegação.
O Magistrado do Ministério Público emitiu o seguinte parecer:
O recurso jurisdicional não merece provimento.
De harmonia com a jurisprudência deste STA, cita-se, entre outros, o recente acórdão de 11.05.05 no rec. 280/05 - 1.ª Sub., o que o art. 4.º do D.L. 141/01"veio afirmar foi que os concursos que estivessem a decorrer continuariam o seu curso normal, sujeitos às regras com base nas quais haviam sido lançados. Foi justamente isso que aconteceu. O concurso foi lançado para 17 vagas acrescidas das que ocorressem no prazo de um ano, que foram 10, como se viu. Esses 27 candidatos foram nomeados, cumprindo-se integralmente as finalidades assinaladas no aviso de abertura do concurso. A nomeação de um candidato mais, o 28.º, seria, por isso, ilegal. Como seria ilegal a nomeação da recorrente, graduada em 36.º lugar."
Assim o acórdão recorrido não merece censura.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
II Factos
Matéria de facto fixada no TCA:
A- Por despacho do Director-Geral dos Impostos ( DGI ) de 19/7/2002, foram nomeados os 21 primeiros classificados no concurso interno de acesso limitado, na categoria de técnico profissional especialista, da área de apoio técnico à utilização de equipamento informático, do quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Impostos, ficando colocados no respectivo quadro de contingentação (Cfr. fls. 20 dos autos)
B- Os referidos associados do recorrente ficaram posicionados para lá do 21° lugar na lista de classificação final desse concurso, aberto por aviso afixado nos serviços em 10/11/00 (Cfr. fls. 21 e segs. dos autos).
C- E cada um deles interpôs recurso hierárquico para a autoridade recorrida do despacho do DGI referido em A), alegando violação do disposto no artº 4° do DL n° 141/2001, de 24/4, na parte em que não os nomeou na categoria de técnico profissional especialista, na qual ficaram aprovados na sequência de concurso (Cfr. fls. 25 e segs. dos autos)
D- Os quais foram indeferidos por despacho da autoridade recorrida: " Concordo, pelo que indefiro " aposto em 16/10/2002, no " rosto " da Informação que consta de fls. 6 a 7 verso dos autos.
E- Concluiu-se na referida Informação não ocorrer a "violação de quaisquer direitos dos ora recorrentes, porque à data da abertura do concurso, não sendo a dotação dos quadros global, não se gerou na esfera jurídica dos candidatos aprovados o direito subjectivo à nomeação" e que " a Administração não é obrigada a preencher todos os lugares vagos que eventualmente existam numa carreira (neste sentido cfr. n.º 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Junho)" (Cfr. idem).
F- Os referidos associados do recorrente terão sido posteriormente nomeados na categoria a que se reportava o concurso interno (Cfr. contralegações).
Matéria de facto que importa fixar nos termos do art.º 712 do CPC:
G- O concurso referido em B foi aberto, apenas, para as 21 vagas aí referidas.
III Direito
Vejamos a matéria de facto relevante.
Por aviso afixado nos serviços em 10.11.00 foi divulgada a abertura de concurso interno de acesso limitado, para 21 vagas, na categoria de técnico profissional especialista, da área de apoio técnico à utilização de equipamento informático, do quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Impostos, ficando colocados no respectivo quadro de contingentação. Os trabalhadores referidos representados pelo recorrente candidataram-se a esse concurso, tendo, na respectiva lista de classificação final, ficado posicionados para lá do 21.º lugar. Por despacho do Director-Geral dos Impostos (DGI) de 19/7/2002, foram nomeados os 21 primeiros classificados no concurso, ficando colocados no respectivo quadro de contingentação.
Assim, (Segue o texto do acórdão deste STA de 24.11.04 proferido no recurso 967/04, que relatámos, podendo ver-se, no mesmo sentido, entre outros, os acórdãos STA de 13.1.05 no recurso 1147/04, de 25.1.05 no recurso 1320/04, de 23.2.05 no recurso 1192/04 e de 11.5.05 no recurso 280/05.) apesar de aprovados, os referidos trabalhadores não foram nomeados pretendendo, todavia, que o deveriam ter sido à luz do art.º 4 do DL 141/01, de 24.4, segundo o qual "O disposto no presente diploma não prejudica os concursos que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor." Este diploma legal visou, apenas, fixar "... o regime de dotação global dos quadros de pessoal, para as carreiras de regime geral, de regime especial e com designações específicas" (art.º 1) O que significa, por outras palavras, que o seu único objectivo foi o de transformar as dotações previstas para cada uma das diferentes categorias de uma carreira numa dotação global dessa carreira, cujo resultado era a soma das parcelas correspondentes a cada uma dessas categorias (art.º 3, n.º 2).
Da simples leitura do referido art.º 4 (Trata-se de uma norma semelhante a muitas outras que visa salvaguardar as expectativas de opositores a concursos no âmbito do funcionalismo, que são apanhados a meio do concurso por alterações legislativas de vária ordem (a do concurso dos autos é meramente formal) e que sem elas sairiam prejudicados.) decorre, claramente, que o DL 141/01 é neutro em matéria de concursos e não pretendeu nem dar nada a mais, que já não existisse, nem retirar algo que já tivesse sido concedido. Assim, o que esse preceito veio afirmar foi que os concursos que estivessem a decorrer continuariam o seu curso normal, sujeitos às regras com base nas quais haviam sido lançados. Foi justamente isso que aconteceu. O concurso foi lançado para 21. Esses 21 candidatos foram nomeados, cumprindo-se integralmente as finalidades assinaladas no aviso de abertura do concurso.
Contrariamente ao pretendido pelo recorrente, o preâmbulo do DL 141/01 não retira nem acrescenta nada ao que se disse. Em primeiro lugar, o preâmbulo de um diploma legal é algo que, seguramente, ajuda a interpretar o seu texto se aí se observarem dúvidas interpretativas consistentes, mas não pode pretender adulterar o seu sentido ou criar uma normatividade própria que se sobreponha à que decorre do preceito interpretando. Ora, no caso dos autos o texto a interpretar é claro não suscitando qualquer dúvida razoável. Em segundo lugar, o segmento que se refere a este assunto - "Mantêm-se válidos os concursos pendentes, com as adaptações decorrentes da globalização da dotação, uma vez que os lugares passam a ser previstos na carreira e não na categoria" - não infirma minimamente a interpretação a que se chegou antes se limitando a afirmar uma decorrência lógica resultante da alteração legislativa imposta por esse DL. Apenas significa isto: os lugares previstos nos concursos que estiverem em curso (e no caso dos autos eram apenas 21 como se viu) passam a ser providos como lugares da carreira e não como lugares da categoria.
Improcedem, assim, todas as conclusões da alegação da recorrente.
IV Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar o acórdão recorrido.
Sem custas.
Lisboa, 19 de Outubro de 2005. – Rui Botelho (relator) – Cândido de Pinho – Adérito Santos.