Processo n.º 7919/16.5T8VNG.P1
Do Tribunal da Comarca do Porto – Juízo de Família e Menores de Vila Nova de Gaia – J2.
Relator: Fernando Samões
1.º Adjunto: Dr. Vieira e Cunha
2.º Adjunto: Dr.ª Maria Eiró
Acordam no Tribunal da Relação do Porto – 2.ª Secção:
I. Relatório
B… e C…, residentes na Rua …, n.º …, Vila Nova de Gaia, instauraram, na 5.ª Secção de Família e Menores, Instância Central daquela localidade, da Comarca do Porto, em 29/9/2016, a presente acção tutelar comum, referente a D…, contra E…, com residência em … Route …, ….., França, formulando os seguintes pedidos:
“a) Ser atribuída provisoriamente a confiança do menor aos Requerentes, garantindo-se à mãe um regime de visitas, até total instrução do processo e correcta prolação de uma decisão definitiva, nos termos e para os efeitos dos artigos 1918.º do Código Civil e 67.º do RGPTC;
b) Ser atribuída em definitivo a confiança do menor aos Requerentes, estabelecendo-se complementarmente um regime de visitas à mãe, tendo em vista o fortalecimento e consolidação dos laços afectivos do menor com a mãe, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 1919.º do Código Civil;
c) Subsidiariamente, ser fixado um regime de visitas e convívio do menor com os Requerentes, nos termos e para os efeitos do artigo 1887º-A do Código Civil, por se afigurar existir, em qualquer caso, vantagem da intervenção dos Requerentes na educação e formação do menor, pela proximidade, carinho, protecção, acompanhamento e conforto que lhe dispensam, reforçando laços familiares.”
Para o efeito, alegaram, em síntese, no que agora importa reter, que:
D… nasceu no dia …/2/2012 e é filho de F…, falecido em Junho de 2013, e da requerida.
O D… e a sua mãe viveram com os requerentes, tios-avôs do primeiro, até Dezembro de 2015, que lhe prestavam todos os cuidados.
Em Dezembro de 2015, a requerida mudou-se para a residência da sua mãe, levando consigo o D….
E, em 24 de Agosto de 2016, viajou para França, levando consigo o filho D…, com o objectivo de aí se estabelecer, encontrando-se, actualmente, a residir em casa de G…, sita em … Route …, ….., França.
O G… já a expulsou de casa, passando a permanecer nela, por compaixão, apenas alguns dias da semana, ficando nos restantes em paradeiro incerto, fazendo-se acompanhar do D….
A requerida encontra-se desempregada, não aufere quaisquer rendimentos, vivendo da caridade e recusa-se a voltar para Portugal, carecendo a criança dos cuidados básicos.
O D… encontra-se subnutrido, necessita de cuidados especiais, em face das suas deficiências, e pede para voltar para Portugal.
Foi aberta vista ao Ministério Público, tendo a Ex.ma Procuradora da República promovido que se solicitasse à “Associação Portuguesa para o Serviço Social Internacional (APASSI), com sede na Avenida …, n.º …, … ….-… Lisboa, através do Email [email protected], que, de imediato, através dos Serviços Sociais Franceses, sinalize o perigo/risco a que o menor estará exposto às autoridades competentes, para se iniciar acompanhamento do mesmo e da progenitora, a nível pessoal, económico e habitacional, e, caso tal seja viável, apurar se já corre, nesse Estado Membro da Comunidade Europeia, subscritor do Regulamento (CE) n.º 2201/2003, algum processo judicial, ou do foro administrativo, em relação ao agregado familiar.” Mais promoveu que, após a recolha desses elementos, poderia ser aferida da competência internacional e que, entretanto, fosse determinada a citação da requerida para exercer o contraditório e prestar eventuais esclarecimentos.
Por despacho de 4/10/2016, foi apenas determinada a notificação dos requerentes para a “possibilidade de directamente accionarem a intervenção da Associação Portuguesa para o Serviço Social Internacional, com as finalidades preconizadas pela Ex.ma Sr.ª Procuradora da República” e para “em concretização da alegação contida no art. 20º do requerimento inicial[1], indicarem qual a residência da progenitora do menor a partir de Dezembro de 2015”.
Em cumprimento do assim determinado, os requerentes informaram que solicitaram a aludida intervenção e procederam à pretendida concretização indicando que “a residência da progenitora do menor a partir de Dezembro de 2015 foi a da mãe da progenitora (H…) … Rua …, n.º …, ….-… Vila Nova de Gaia”.
Após, comunicaram a resposta que lhes foi dada pela Associação Portuguesa para o Serviço Social Internacional, dando conta da impossibilidade da colaboração pretendida, e requereram a intervenção da Embaixada Portuguesa em França.
Aberta vista ao Ministério Público, foi suscitada a excepção da incompetência internacional, por a criança ter residência habitual em França, onde a sua progenitora organizou a sua vida antes da data da propositura da acção.
Seguiu-se douto despacho, datado de 10/11/2016, onde se decidiu julgar procedente a apontada excepção dilatória da incompetência absoluta do Tribunal para conhecer do objecto da presente acção tutelar comum referente ao menor D… – decorrente da infracção das regras de competência internacional – e, em consequência, absolver da instância a requerida.
Inconformados com essa decisão, os requerentes interpuseram recurso de apelação e apresentaram as suas alegações que culminaram nas seguintes conclusões:
“(i) No dia 29.09.2016, os Recorrentes deduziram acção tutelar comum referente ao menor D…, seu sobrinho-neto contra E…, mãe de D…, a qual veio a ser objecto de Sentença datada de 15.11.2016, que julgou procedente a excepção dilatória da incompetência absoluta deste Tribunal para conhecer da presente acção tutelar comum, alegada pelo Ministério Público, tendo o Tribunal a quo absolvido da instância a Requerida.
(ii) Atenta a factualidade melhor exposta no petitório e reproduzida, sumariamente, nas Alegações supra, os Recorrentes vêm interpor o presente Recurso Jurisdicional da decisão do Tribunal de 1.ª instância, uma vez que não se conformam com o teor da mesma.
(iii) Na verdade, tendo a progenitora e o menor vivido desde sempre em Portugal, sendo certo que é também neste país que residem os Requerentes (“avós de facto”) e a avó materna do menor, pilares importantes da vida deste, e que a progenitora apenas levou o menor para França em Agosto de 2016,
(iv) E tendo a presente acção sido proposta em Setembro de 2016,
(v) Não se compreende, salvo o devido respeito, como é que o Tribunal a quo entende que o aludido critério da “proximidade” constante do Regulamento (CE) nº 2201/2003, de 27 de Novembro, aponta para a competência dos Tribunais franceses
(vi) Com efeito, apesar de o normativo constante no n.º 1, do artigo 8.º, do referido Regulamento implicar, prima facie, a consideração imatura de que será competente para o conhecimento do litígio o tribunal do Estado-Membro em que a criança resida habitualmente, à data em que processo seja instaurado no tribunal, existem outros elementos de conexão que permitem concretizar a ligação de uma criança a um Estado, não sendo a residência física habitual apenas e só o único critério ou elemento de conexão importantes para a revelação da competência do Tribunal para o conhecimento do litígio.
(vii) Conforme melhor se refere nas Alegações supra, as regras comunitárias não devem ser aplicadas de uma forma mecânica, simplista, antes se impõe que a regra geral do n.º 1, do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 2201/2003, de 27 de Novembro, seja aplicada sob reserva (como o refere o n.º 2, do artigo 8.º), não olvidando nunca o superior interesse da criança e o critério da proximidade (ou como refere o artigo 15.º, o tribunal do Estado-Membro com o qual a criança tenha uma ligação particular).
(viii) A este propósito, já tem entendido a Jurisprudência, em situações semelhantes, conforme resulta dos acórdãos citados nas Alegações supra, que “não obstante a menor – com cerca de 8 anos de idade - à data da instauração da acção residir no Luxemburgo, se é com referência a Portugal que mantém ela uma forte ligação (pois no nosso país sempre viveu até cerca de 2/3 semanas antes da instauração da acção), sendo todos - a menor e os pais - de nacionalidade Portuguesa e continuando o pai/requerente a residir em Portugal, deve a acção de alteração da regulação das responsabilidades parentais, ser intentada e tramitada em Portugal”.
(ix) Bem como que “Residindo o pai do menor em Portugal, aqui tendo sempre vivido o pai, a mãe e o menor, que se apenas se encontra na Alemanha há muito pouco tempo, o critério da proximidade, interpretado segundo o previsto no referido Regulamento, aponta para a competência dos tribunais portugueses. (…)
(x) Daqui que decorre que a acção de alteração da regulação das responsabilidades parentais, a tramitar-se num tribunal alemão corre sérios riscos de não poder acautelar da mesma forma o supremo interesse do menor. (…)
(xi) Integramos, portanto, a situação na última parte do nº (12) dos Considerandos do Regulamento onde se lê:” (…) a competência deverá em ser, em primeiro lugar, atribuída aos tribunais do Estado – Membro de residência habitual da criança, excepto em determinados casos de mudança da sua residência habitual ou na sequência de um acordo entre os titulares da responsabilidade parental”.
(xii) E ainda que “A competência internacional da jurisdição portuguesa justifica-se, in casu, porque o menor sempre viveu em Portugal, foi aqui que foram reguladas as responsabilidades parentais e é aqui que residem o pai e a avó materna, dois vértices importantes da sua vida, ao que acresce a circunstância da mãe estar em França há apenas um ano, o menor muito menos, daí que sejam escassos os elementos à disposição do tribunal francês para uma decisão que se quer abrangente de toda a realidade social e familiar que envolve o menor.
(xiii) (…) O conceito de "residência habitual", na acepção dos artigos 8.º e 10.º do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1347/2000, deve ser interpretado no sentido de que essa residência corresponde ao lugar que traduz uma certa integração da criança num ambiente social e familiar – Acórdão da 1.ª Secção do Tribunal de Justiça da UE, de 22.12.2010, processo C-497/10 PPU: Barbara Mercredi/Richard Chaffe.
(xiv) (…) O tribunal a quo está melhor colocado do que o de Paris para a prolação de uma decisão em conformidade com o superior interesse da criança. Porque (i) inicialmente regulou a responsabilidade parental relativa a este menor, (ii) a alteração dessa regulação já ali decorre há mais de um ano, (iii) quer o pai, que pretende a guarda e cuidados, quer a avó materna, a quem o menor foi transitoriamente confiado, residem em Portugal, e (iv) o menor só há alguns meses está em França.
(xv) Resulta claro que o tribunal a quo tem muito maior facilidade em reunir os elementos necessários à defesa dos interesses da criança – cfr. acórdão da Relação de Coimbra, de 27.09.2012, processo n.º 4249/10.0TBPTM-A.E1. Foi em Portugal que o menor sempre viveu, foi aqui que foram reguladas as responsabilidades parentais e é aqui que residem o pai e a avó materna, dois vértices importantes da sua vida. A mãe está em França há um ano, o menor muito menos, daí que sejam escassos os elementos à disposição do tribunal francês para uma decisão que se quer abrangente de toda a realidade social e familiar que envolve o menor”.
(xvi) Dito isto, vemos que o menor D… nasceu, cresceu e sempre viveu em Portugal e só em final de Agosto é que o menor, porque aos cuidados da mãe e ora Recorrida, viajou para França, passando aí a residir, em condições que, conforme supra se refere, se afiguram periclitantes e instáveis.
(xvii) O tempo decorrido entre a ida do menor para França e a propositura da acção (cerca de um mês) é, em todo o caso, substancialmente inferior ao verificado em qualquer um dos casos jurisprudenciais supra assinalados.
(xviii) As circunstâncias fácticas elencadas apontam pois que, é com Portugal que o menor, à data da propositura da presente acção, bem como na presente data, mantinha e mantém uma ligação de particular proximidade, pelo que forçoso é também concluir que será o Tribunal Judicial da Comarca do Porto aquele que mais bem colocado estará para conhecer do processo, que não qualquer outro de França.
(xix) Isto posto, deve o presente recurso jurisdicional ser admitido e em consequência deve a douta decisão recorrida ser substituída por outra que considere competente internacionalmente o Tribunal Judicial da Comarca do Porto para a dirimir o litígio, ordenando-se o normal prosseguimento dos autos.
Nestes termos e nos demais de Direito, deve a douta decisão recorrida ser substituída por outra que considere verificados os requisitos para a competência internacional do Tribunal Português – concretamente, a 5.ª Secção de Família e Menores, do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia e, em consequência, decrete o prosseguimento dos autos, conforme vem requerido no petitório,
Só assim se fazendo a acostumada JUSTIÇA!”
O Ministério Público contra-alegou sustentando a confirmação da decisão recorrida.
O recurso foi admitido como apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, modo de subida e efeito que foram confirmados pelo aqui relator.
Tudo visto, cumpre apreciar e decidir o mérito do presente recurso.
Sabido que o seu objecto e âmbito estão delimitados pelas conclusões dos recorrentes (cfr. art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC), não podendo este Tribunal de 2.ª instância conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser em situações excepcionais que aqui não relevam, e tendo presente que se apreciam questões e não razões, a única questão a dirimir consiste em saber se os tribunais portugueses são internacionalmente competentes para apreciar e decidir a presente acção tutelar cível, como defendem os apelantes, ou se a competência é dos tribunais franceses, como entendeu a 1.ª instância.
II. Fundamentação
1. De facto
Os factos a considerar na decisão desta questão são os resultantes do antecedente relatório, mais os seguintes que resultam provados dos documentos de fls. 16 a 18:
A) D… nasceu no dia ../2/2012, na freguesia de …, concelho de Vila Nova de Gaia, e foi registado como filho de F… e da requerida, ambos naturais daquela mesma freguesia.
B) O E… faleceu em Junho de 2013.
C) Ao D… foi atribuída uma pensão de orfandade, pelo Centro Distrital da Segurança Social do Porto, a partir de 1/7/2013, a pedido do requerente.
2. De direito
A questão que importa aqui dilucidar respeita à determinação da competência internacional de um país, uma vez que a causa está em contacto, através dos seus elementos, com mais de uma ordem jurídica.
Tal como já tivemos oportunidade de escrever[2], «No que respeita à competência internacional dos tribunais portugueses, o art.º 59.º do CPC estabelece:
“Sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando se verifique algum dos elementos de conexão referidos nos artigos 62.º e 63.º ou quando as partes lhes tenham atribuído competência nos termos do artigo 94.”.
No art.º 62.º são enunciados três critérios de atribuição da competência internacional com origem legal aos tribunais portugueses, habitualmente designados por critérios da coincidência [al. a)], da causalidade
[al. b)] e da necessidade [al. c)].
No art.º 63.º são enunciados factores de competência exclusiva dos tribunais portugueses que se traduzem numa reserva de jurisdição.
E no art.º 94.º está regulada a competência convencional internacional, prevendo os pactos de jurisdição, através dos quais as partes convencionam sobre a jurisdição nacional competente para apreciar um litígio que apresente elementos de conexão com mais de uma ordem jurídica, os quais podem ser atributivos ou privativos.
Os pactos atributivos de jurisdição são aqueles que “concedem competência aos tribunais portugueses para apreciação de pedido referente a uma situação jurídica plurilocalizada, para o que não eram por lei competentes”.
Por sua vez, os pactos privativos são “aqueles que lhes retiram a competência que para tanto tinham por lei”, atribuindo-a a um ou vários tribunais estrangeiros[3].
Assim, os tribunais portugueses podem receber competência internacional por efeito de aplicação de normas de regulamentos europeus, de normas de outros instrumentos internacionais ou de normas de direito interno português, sendo que aquelas, no seu campo específico de aplicação, prevalecem sobre as normas processuais portuguesas, nomeadamente sobre as normas reguladoras da competência internacional constantes do CPC[4].
É o que decorre do primado do direito comunitário, da sua prevalência sobre o direito português e da sua aplicação directa na ordem interna, previsto no art.º 8.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual “as disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das suas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais de direito democrático”.
E é o que resulta da ressalva no citado art.º 59.º».
Um desses regulamentos é o Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, de 27/11/2003, publicado no Jornal Oficial da União Europeia n.º L338, de 23/12/2003, em vigor desde 1 de Março de 2005, relativo à Competência, ao Reconhecimento e à Execução de Decisões em Matéria Matrimonial e em Matéria de Responsabilidade Parental, o qual vincula todos os Estados-Membros da União Europeia, excepto a Dinamarca, e veio estabelecer a competência internacional desses Estados relativamente a tais matérias.
No que respeita às responsabilidades parentais, a competência é atribuída, em regra, ao Estado-Membro da residência habitual da criança.
É o que resulta do disposto no n.º 1 do art.º 8.º do mesmo Regulamento ao consagrar que “Os tribunais de um Estado-Membro são competentes em matéria de responsabilidade parental relativa a uma criança que resida habitualmente nesse Estado-Membro à data em que o processo seja instaurado no tribunal”. E é o que consta também no considerando 12, quando se afirma que “…a competência deverá ser, em primeiro lugar, atribuída aos tribunais do Estado-Membro de residência habitual da criança”.
Porém, prevêem-se excepções logo no n.º 2 daquele preceito ao estipular que “O n.º 1 é aplicável sob reserva do disposto nos artigos 9.º, 10.º e 12.º”, tal como também resulta do mesmo considerando ao fazer constar como excepção àquela regra “… determinados casos de mudança da sua residência habitual ou na sequência de um acordo entre os titulares da responsabilidade parental”.
Tais regra e excepções foram estabelecidas, segundo o mesmo considerando, “… em função do superior interesse da criança e, em particular, do critério de proximidade”.
O caso dos autos não se subsume a nenhuma daquelas excepções.
Não se trata do prolongamento da competência do Estado-Membro da anterior residência habitual da criança pela simples razão de que não foi proferida pelos tribunais desse Estado (Portugal) qualquer decisão referente ao D…, nos termos do art.º 9.º, n.º 1.
Também não é caso de deslocação ou retenção ilícitas, previstas no art.º 10.º, porquanto a criança deslocou-se para França com a sua mãe, única titular das responsabilidades parentais (cfr. art.º 1904.º, n.º 1, do Código Civil).
E também não é caso de extensão da competência, nos termos do art.º 12.º, visto que os pedidos não estão relacionados com “um pedido de divórcio, de separação ou de anulação do casamento” (n.º 1), nem se verificam as condições cumulativas previstas no n.º 2. Ainda que a criança tenha uma ligação particular com Portugal, por ser nacional deste Estado, não se mostra que “a sua competência tenha sido aceite explicitamente ou de qualquer outra forma inequívoca por todas as partes no processo” à data em que ele foi instaurado, mesmo que admitíssemos que era exercida no superior interesse da criança.
Caímos, assim, na regra geral que é a da residência habitual da criança.
Aqui chegados, importa saber o que deve entender-se por “residência habitual”.
O aludido Regulamento não define o conceito aberto de “residência habitual” da criança para efeitos de aplicação da regra geral nele estabelecida (cfr. art.º 2.º que contém as definições para efeitos desse Regulamento).
A este propósito, escreveu Maria Helena Brito[5] que, na ausência de uma definição, o mesmo “deve interpretar-se autonomamente, de acordo com a jurisprudência do TJCE (se bem que em domínios diferentes do da Convenção de Bruxelas de 1968), como «o local onde o interessado fixou, com a vontade de lhe conferir carácter estável, o centro permanente ou habitual dos seus interesses, entendendo-se que, para efeitos de determinação dessa residência, é necessário ter em conta todos os elementos de facto dela constitutivos».
O Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE)[6], pronunciando-se no âmbito de um pedido de reenvio prejudicial sobre a interpretação do conceito de residência habitual na acepção dos art.ºs 8.º e 10.º do referido Regulamento para efeito de determinação do tribunal competente para se pronunciar sobre questão relativa ao direito de guarda de uma criança deslocada licitamente pela mãe para Estado-Membro diferente daquele onde tinha a sua residência habitual, considerou que, não remetendo o regulamento expressamente para o direito interno dos Estados-Membros, a determinação daquele conceito deve ser feita à luz das disposições e do objectivo do mesmo regulamento, nomeadamente do constante do seu considerando décimo segundo, daí ressaltando que “as regras de competência nele fixadas são definidas em função do superior interesse da criança, em particular do critério da proximidade”.
E acrescentou que, para melhor ser respeitado este superior interesse da criança, o Tribunal de Justiça já declarou que o conceito de «residência habitual», na acepção do artigo 8º n.º 1 do regulamento, corresponde ao lugar que traduz uma certa integração da criança num ambiente social e familiar”. E mais adiante, que “para determinar a residência habitual de uma criança, além da presença física desta num Estado-Membro, outros factores suplementares devem indicar que essa presença não tem carácter temporário ou ocasional”.
Como factores suplementares podem considerar-se, nomeadamente, a duração, a regularidade, as condições e as razões da permanência no território de um Estado-Membro e da mudança, a nacionalidade da criança, a idade e, bem assim, os laços familiares e sociais que a criança tiver no referido Estado.[7]
O nosso Supremo Tribunal de Justiça também já definiu o conceito de «residência habitual» no mesmo sentido[8].
Assim delimitados os contornos do conceito de «residência habitual» da criança, com os quais concordamos e que acolhemos, será em função da facticidade concretamente apurada das circunstâncias concretas relevantes de cada caso, que se concluirá pela existência ou não de «residência habitual» da criança no Estado-Membro onde se encontra na data em que o respectivo processo foi iniciado.
No presente caso, não obstante ter sido indicado, no cabeçalho e no requerimento inicial, que a requerida reside em … Route …, …… …, França, desconhece-se a residência habitual do D…, seu filho.
Ainda que ele tenha sido levado com a mãe para aquela residência, desconhece-se se ali fixaram a sua residência, com carácter duradouro e estável, sendo lícito presumir que isso não sucedeu, pois, como também foi alegado já foram postos fora de casa pelo G…, o qual, por compaixão e temporariamente, os terá readmitido, mas só por alguns dias da semana, encontrando-se nos restantes em parte incerta.
Desconhece-se se ainda se encontram em França, pois a requerida ainda não se mostra citada para os termos da acção, nem interveio nela.
Mesmo que seja verdadeira a alegação de que ainda se encontram em França e que a requerida se recusa voltar a Portugal, o que releva é a residência habitual do D… e este tinha a sua última residência em casa da sua avó materna, sita na Rua …, n.º …, Vila Nova de Gaia.
O facto de ter sido deslocado para França, um mês e quatro dias antes da propositura da acção, não significa que tenha mudado de residência habitual, pois esta deve ser distinguida da mera presença. É certo que a presença de uma criança num Estado-Membro fundamenta uma proximidade geográfica em relação aos tribunais do mesmo, mas esta relação não tem a mesma qualidade que a residência habitual. Por isso, o art.º 13.º do Regulamento em causa atribui aos tribunais do Estado‑Membro em que a criança se encontra apenas uma competência residual que cede quando é possível constatar a residência habitual noutro Estado.
E o superior interesse da criança recomenda que se considere como sua residência habitual, a casa da sua avó materna, em Vila Nova de Gaia, não só pelo escasso tempo de permanência em França, as condições em que se deslocou para aquele País – acompanhando a sua mãe aquando de um relacionamento amoroso - e as miseráveis condições em que lá vivem – alegadamente, sem casa, sem emprego, sem rendimentos, vivendo do auxílio de terceiros, sem alimentos, sem cuidados médicos e sem frequência de qualquer tipo de ensino -, mas também pela sua tenra idade – cinco anos e poucos dias neste momento -, manifestando vontade de voltar a Portugal, seu País natal, onde vivem os seus restantes entes queridos – pelo menos, a sua avó materna e os requerentes. É em Portugal, donde é cidadão nacional, que está integrado social e familiarmente.
Verifica-se, assim, que, de acordo com a regra geral fixada no citado art.º 8.º, n.º 1, a residência habitual do D… situa-se em Portugal e não em França, onde a sua presença tem mero carácter temporário ou ocasional.
Acresce que os requerentes sempre teriam sérias dificuldades em propor a acção nesse País, verificando-se, assim, o critério da necessidade a que alude a al. c) do art.º 62.º do CPC.
Quer tudo isto dizer que os tribunais portugueses são internacionalmente competentes, como sustentam os recorrentes, e não os tribunais franceses, como se decidiu no despacho recorrido.
A apelação merece, pois, provimento.
Sumariando em jeito de síntese conclusiva:
1. As normas dos regulamentos europeus prevalecem sobre as normas processuais portuguesas e têm aplicação directa na ordem interna.
2. O Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, de 27/11/2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental, veio estabelecer a competência internacional dos Estados-Membros da União Europeia relativamente a tais matérias.
3. No que respeita às responsabilidades parentais, a competência é atribuída, em regra, nos termos do art.º 8.º, n.º 1, ao Estado-Membro da residência habitual da criança.
4. O conceito de residência habitual corresponde ao lugar que traduz uma certa integração da criança num ambiente social e familiar e, para a determinar, além da presença física num determinado Estado-Membro, outros factores suplementares devem indicar que essa presença não tem carácter temporário ou ocasional.
5. Entre esses factores constam a duração, a regularidade, as condições e as razões da permanência no território de um Estado-Membro e da mudança, a nacionalidade da criança, a idade e, bem assim, os laços familiares e sociais que a criança tiver no referido Estado.
III. Decisão
Pelo exposto, julga-se a apelação procedente e revoga-se a decisão recorrida, determinando-se o legal prosseguimento dos autos.
Sem custas.
Porto, 21 de Fevereiro de 2017
Fernando Samões
Vieira e Cunha
Maria Eiró
[1] Com o seguinte teor: “Em Dezembro de 2015, a Requerida mudou-se para a residência da sua mãe, levando consigo o menor D…”.
[2] No nosso acórdão de 7 de Julho de 2016 exarado no processo n.º 1387/15.6T8PRT-B.L1.P1, disponível em www.dgsi.pt.
[3] Cfr. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, 3.ª edição, págs. 131, 137 e 188.
[4] Cfr., neste sentido, os autores referidos na nota anterior, obra citada, pág. 124 e a jurisprudência ali mencionada, e, ainda, entre outros, os acórdãos do STJ de 26/1/2016, processo n.º 540/14.4TVLSB.S1 e 21/4/2016, processo n.º 538/14.2TVLSB.L1.S1, disponíveis em www.dgsi.pt.
[5] In Estudos em Memória do Professor Doutor António Marques dos Santos, vol. I, Almedina, pág. 323.
[6] Primeira Secção, por Acórdão de 22 de Dezembro de 2010, acessível em http://curia.europa.eu/júris/document.jsf;jsessionid.
[7] Neste sentido o Acórdão do TJUE, Terceira Secção, de 2 de Abril de 2009.
[8] Cfr. acórdão de 20/1/2009, processo n.º 08B2777 e de 28/1/2016, processo n.º 6987/13.6TBALM.L1.S1, ambos acessíveis em www.dgsi.pt/jstj.