Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães:
I. RELATÓRIO
1. No Processo nº 9/16.2T9MGD do Tribunal Judicial da Comarca de Bragança, Juízo Central Cível e Criminal de Bragança - Juiz ..., foi proferido Acórdão, em 05.10.2022, que decidiu nos seguintes termos:
“- Condenar o arguido AA, na prática consumada, em coautoria material, de um crime de violação de regras de segurança, previsto e punido pelo artigo 152º-B, nº 1, 2 e 4, alínea b), do Código Penal, tendo por referência as disposições conjugadas dos artigos 66.º e 67.º do Regulamento de Segurança no Trabalho de Construção Civil, aprovado pelo Decreto n.º 41 821, de 11 de agosto de 1958, do artigo 13.º da Portaria n.º 101/98, de 3 de abril, e dos artigos 1.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29 de outubro, na pena de 4 (quatro) anos de prisão, suspensa a sua execução por igual período - cfr. art.º 50.º, n.º1 e 5 do C.P.;
. Condenar o arguido BB, na prática consumada, em coautoria material, de um crime de violação de regras de segurança, previsto e punido pelo artigo 152º-B, nº 1, 2 e 4, alínea b), do Código Penal, tendo por referência as disposições conjugadas dos artigos 66.º e 67.º do Regulamento de Segurança no Trabalho de Construção Civil, aprovado pelo Decreto n.º 41 821, de 11 de agosto de 1958, do artigo 13.º da Portaria n.º 101/98, de 3 de abril, e dos artigos 1.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29 de outubro, na pena de 3 (três) anos de prisão suspensa a sua execução por igual período - cfr. art.º 50.º, n.º1 e 5 do C.P.;
- Condenar a sociedade arguida - “EMP01..., LDA.”, nos termos do disposto no artigo 11º, n.º 2, al. a), 90-A. 90.º B, n.º 2 e 5 do Código Penal, um crime de violação de regras de segurança, previsto e punido pelo artigo 152º-B, nº 1, 2 e 4, alínea b), do Código Penal, tendo por referência as disposições conjugadas dos artigos 66.º e 67.º do Regulamento de Segurança no Trabalho de Construção Civil, aprovado pelo Decreto n.º 41 821, de 11 de agosto de 1958, do artigo 13.º da Portaria n.º 101/98, de 3 de abril, e dos artigos 1.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29 de outubro, na pena de 120 dias de multa à taxa diária de €120”.
Os arguidos recorreram do referido Acórdão, vindo a ser proferido Acórdão neste Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 26.06.2023, que decidiu:
“(…) declarar nulo o acórdão recorrido, por inobservância do disposto no artigo 374.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, o qual deve ser reformulado pelo mesmo tribunal - que para o efeito e se o julgar necessário poderá reabrir a audiência - proferindo novo acórdão que supra as omissões apontadas na fundamentação”.
2. Foi proferido novo Acórdão na 1ª instância, em 02.07.2024, com o seguinte dispositivo:
“- Condenar o arguido AA, na prática consumada, em coautoria material, de um crime de violação de regras de segurança, previsto e punido pelo artigo 152º-B, nº 1, 2 e 4, alínea b), do Código Penal, tendo por referência as disposições conjugadas dos artigos 66.º e 67.º do Regulamento de Segurança no Trabalho de Construção Civil, aprovado pelo Decreto n.º 41 821, de 11 de agosto de 1958, do artigo 13.º da Portaria n.º 101/98, de 3 de abril, e dos artigos 1.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29 de outubro, na pena de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa a sua execução por igual período - cfr. art.º 50.º, n.º1 e 5 do C.P.;
. Condenar o arguido BB, na prática consumada, em coautoria material, de um crime de violação de regras de segurança, previsto e punido pelo artigo 152º-B, nº 1, 2 e 4, alínea b), do Código Penal, tendo por referência as disposições conjugadas dos artigos 66.º e 67.º do Regulamento de Segurança no Trabalho de Construção Civil, aprovado pelo Decreto n.º 41 821, de 11 de agosto de 1958, do artigo 13.º da Portaria n.º 101/98, de 3 de abril, e dos artigos 1.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29 de outubro, na pena de 3 (três) anos de prisão suspensa a sua execução por igual período - cfr. art.º 50.º, n.º1 e 5 do C.P.;
- Condenar a sociedade arguida - “EMP01..., LDA.”, nos termos do disposto no artigo 11º, n.º 2, al. a), 90-A. 90.º B, n.º 2 e 5 do Código Penal, um crime de violação de regras de segurança, previsto e punido pelo artigo 152º-B, nº 1, 2 e 4, alínea b), do Código Penal, tendo por referência as disposições conjugadas dos artigos 66.º e 67.º do Regulamento de Segurança no Trabalho de Construção Civil, aprovado pelo Decreto n.º 41 821, de 11 de agosto de 1958, do artigo 13.º da Portaria n.º 101/98, de 3 de abril, e dos artigos 1.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29 de outubro, na pena de 120 dias de multa à taxa diária de €150”.
Os arguidos recorreram novamente do referido Acórdão, vindo a ser proferida Decisão Sumária neste Tribunal da Relação de Guimarães, datada de 10.02.2025, que decidiu:
“a) Declarar nulo o acórdão recorrido, por inobservância do disposto nos arts 374º, nº 2 e 379º, nº 1, a) do C.P.Penal, o qual deve ser reformulado pelo mesmo tribunal, proferindo nova decisão onde se supra o apontado vício de falta de fundamentação, com exame crítico das provas que serviram para formar a sua convicção nos termos em que acima se faz referência, nomeadamente:
- mencionando a versão do acidente relatada no relatório do ACT e a razão pela qual acolheu tal versão;
- fundamentando os factos provados 6, 10, 11, 12, 14, 15, 19, 20, 21, 24, 34 e 36 a 44;
- explicando qual a razão para que os factos provados 36 a 38, 41, 43 e 44 abranjem o arguido BB;
b) Não conhecer das demais questões suscitadas, por se mostrarem prejudicadas”.
3. Foi proferido novo Acórdão na 1ª instância, em 19.09.2025, com dispositivo igual ao do Acórdão proferido em 02.07.2024.
Inconformados com este novo Acórdão, vieram os arguidos AA, BB e “EMP01..., Lda” interpor recurso, formulando as seguintes conclusões:
“1ª - A prova produzida em Audiência de Julgamento e gravada digitalmente, devidamente analisada, avaliada e sopesada, sem qualquer preconceito nem pré-juízo, deve conduzir, manifestamente e com evidência bastante, com o devido e merecido respeito por posição contrária, à modificação da decisão sobre a matéria de facto provada e não provada, por ter ocorrido incorrecto julgamento dos factos discutidos nos presentes autos.
2ª - Assim, deve considerar-se provado que:
- 6. O trabalho planeado para o dia 19 de janeiro de 2016, em execução da empreitada descrita em 4., previa a abertura, por parte de trabalhadores da sociedade arguida, pelo menos, de uma vala de duas frentes, com extensão superior a 15 metros;
- 10. A profundidade da vala era variável na sua extensão, com o mínimo de 50 cms e atingindo no máximo 1,20 mto;
- 11. Uma vez aberta a vala, sensivelmente pelas 10H00 da manhã do dia 19/01, CC, munido de um nível, introduziu-se na mesma por razões não concretamente apuradas;
- 12. No momento em que CC se encontrava curvado em relação ao chão da vala, numa zona em que a mesma atingia, pelo menos, a profundidade de 1,20 metro, foi atingido por uma rocha de grandes dimensões, que, não tendo qualquer suporte que a fixasse, se desprendeu de uma das faces da vala e o empurrou contra a face oposta;
- 19. O Arguido AA antes da realização dos trabalhos, avaliou as condições geológicas do terreno onde iriam operar os seus trabalhadores, por forma a prever o seu comportamento, tomando o solo como duro e coeso;
- 20. O Arguido estimou com base na sua experiência que o terreno em causa era de natureza xistosa e rochosa e instruiu os seus trabalhadores para que fossem adotadas as medidas de proteção coletivas que se mostrassem necessárias para suster o terreno, designadamente a entivação das valas, para assim se protegerem de deslizamentos.
- 23. Antes da realização dos trabalhos, a sociedade Arguida tinha preparado a ficha de procedimentos de segurança, com a identificação dos riscos da obra e das medidas de prevenção e de protecção dos seus trabalhadores e de terceiros;
- 24. Tal ficha de procedimentos de segurança previa a colocação de entivação em valas a partir de 1,20 mto de profundidade;
- 49. Os Arguidos suportaram também, as despesas do funeral da vítima;
- 50. A transacção lavrada na Acção de Processo Comum nº 1632/18.6T8BGC, do Juízo Central Cível e Criminal de Bragança - Juiz ..., foi homologada por sentença judicial transitada em julgado em 30/03/2022 e a indemnização de € 50.000,00 foi paga por transferência bancária no dia 28/01/2022, para a conta indicada pelos sucessores legais de CC, titulada pela Assistente.
3ª - Deve, por outro lado, considerar-se não provado que:
- 11. Uma vez aberta tal vala, sensivelmente pelas 10:00h da manhã desse dia 19 de janeiro, CC, munido de um nível, introduziu-se na mesma a fim de executar tarefas associadas à medição de cotas, para aí posteriormente serem colocadas as tubagens de saneamento;
- 15. Na manhã daquele dia 19 de janeiro, o terreno em que, nos termos supra descritos, trabalhava CC e no qual foi aberta a sobredita vala, encontrava-se húmido em razão da elevada precipitação dos dias anteriores;
- 34. Não obstante a abertura dessa vala constituísse parte essencial da empreitada contratada à sociedade arguida nos termos melhor descritos em 4., e ainda que estivesse programado, para o dia 19 de janeiro, a abertura da mesma, por parte dos trabalhadores da sociedade arguida, com a profundidade de, pelo menos, 2 metros, os arguidos não ordenaram a sua entivação, como podiam e deviam ter feito;
- 36. Os arguidos, mercê do ramo de atividade em que laboram e da frequência com que realizam trabalhos dessa índole, conheciam que a execução da empreitada supra descrita envolvia a abertura de valas e que a profundidade das mesmas representava um risco especial para a segurança e saúde dos trabalhadores, designadamente o perigo de deslizamento de terras e o perigo de soterração, e que as medidas fundamentais adequadas a prevenir tal perigo eram a entivação das valas;
- 37. Os arguidos não cuidaram de obter informação pertinente sobre o local e sobre o solo onde levariam a cabo a realização da obra contratada, nem definiram o processo de entivação das valas que, em execução da mesma, iriam abrir e abriram;
- 38. Aos arguidos não era alheio um dever genérico de dúvida sobre a forma como a intervenção no solo e a abertura da vala podia ocorrer, que os impediria de tolerar a não utilização de meios de contenção de terra;
- 39. Ao não estar presente no local da obra no dia 19 de janeiro de 2016, o arguido AA ignorou igualmente a oportunidade de, nesse momento, se aperceber da efetiva qualidade e natureza do solo, e antecipar a sua fragilidade;
- 40. A entivação da vala aberta nos termos supra descritos teria prevenido ou pelo menos limitado os efeitos do desmoronamento das suas paredes e o resultado lesivo ocorrido, designadamente a morte de CC;
- 41. A sociedade arguida, na qualidade de empreiteira, bem como os arguidos AA e BB, seus gerentes e responsáveis pela execução da obra, deviam ter definido as medidas de prevenção adequadas, assegurado, no local, que se mostravam reunidas as condições destinadas a acautelar a segurança dos trabalhadores na execução dos trabalhos, nomeadamente contra o risco de deslizamento de terras e soterramento, e, bem assim, garantido o cumprimento das normas legais aplicáveis, o que não fizeram;
- 42. Com as suas condutas, os arguidos violaram o disposto nos artigos 66.º e 67.º do Regulamento de Segurança no Trabalho de Construção Civil, aprovado pelo Decreto n.º 41 821, de 11 de agosto de 1958, no artigo 13.º da Portaria n.º 101/98, de 3 de abril, e nos artigos 1.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29 de outubro;
- 43. Violaram os arguidos, ainda, as obrigações que sobre si impendiam de assegurar aos trabalhadores, durante a execução de obra, condições de segurança, higiene e saúde, observando as obrigações gerais do regime aplicável em matéria de higiene e segurança e saúde no trabalho, e em especial, adotar as prescrições mínimas previstas em regulamentação específica;
- 44. Não agiram os arguidos, por isso, no cometimento dos factos descritos, com o cuidado e previdência que lhes era exigível, antes atuaram descurando a proteção dos seus trabalhadores e incumprindo obrigações que a lei impunha para a prevenção de acidentes na execução de construção, as quais conheciam, não obstante preverem que essa desproteção e incumprimento, colocava em perigo a vida dos trabalhadores, e que poderia redundar num acidente, o que sucedeu, ainda que não se tenham conformado com esse resultado;
- 45. No cometimento das condutas descritas, os arguidos agiram livre, voluntária, e conscientemente, não obstante saberem que as mesmas eram proibidas e punidas por lei como crime.
4ª - Deve ser eliminada a matéria de facto constante dos artigos 23. e 24. Da Matéria de Facto elencada na decisão recorrida.
5ª - Caso não se considere não provada a factualidade vertida nos artigos 36., 38., 39. e 41. a 45. dos Factos Provados, devem todos estes factos ser exclusivamente reportados à sociedade Arguida e ao Arguido AA, não podendo os mesmos ser imputados também, ao Arguido BB.
6ª - Na verdade, as questões de segurança na obra são da exclusiva responsabilidade do Arguido AA, que dirige todas as obras, trabalhando o Recorrente BB apenas no escritório da empresa, como escriturário.
7ª - Da circunstância de o Arguido BB ser gerente desde a constituição da sociedade Arguida, não decorre que tivesse também o dever de fiscalizar a execução da obra em causa.
8ª - Como comummente sucede, e demonstra a experiência comum, a gerência de direito numa sociedade por quotas com vários gerentes, dilui-se na prática, muitas vezes, na repartição de funções entre os sócios, não fazendo qualquer sentido, que as diversas atribuições da gerência sejam exercidas em cumulação por todos os gerentes!
9ª - No caso dos autos, demonstrou-se essa diferente atribuição, entre os Arguidos BB e AA, das diversas funções que incumbem aos gerentes: o DD “era o encarregado da obra, e a si cabia coordenar e dar as ordens aos trabalhadores, orientá-los nas tarefas que deviam desempenhar, decidir os procedimentos a adotar pelos mesmos e acompanhar a execução dos trabalhos” (facto provado nº 17.), tendo sido a ele, no âmbito da acção de formação em segurança e saúde no trabalho ministrada no dia anterior ao acidente, que, “no que respeita à abertura de valas (...), foi transmitido, entre o mais, que o encarregado da obra deverá analisar os locais a intervir e acompanhar o desenvolvimento dos trabalhos”, “bem como lhe foi transmitida a necessidade de entivação de valas abertas em terreno com natureza geológica que o demande, designadamente de fraca coesão” (factos provados nº 27. e 28.). Já o Arguido BB estava apenas incumbido de tratar de toda a documentação pertinente ao exercício da actividade da empresa, o que fazia no escritório/sede da sociedade.
10ª - Por outro lado, a circunstância de o Arguido BB ter comparecido no local do acidente no próprio dia, após a sua ocorrência e antes da chegada das autoridades ou de ter participado na formação dada no dia anterior, nenhuma responsabilidade lhe traz relativamente à forma de execução da obra e portanto, à verificação do acidente.
11ª - Nem o facto de não ter delegado formalmente competências em matéria de segurança ou de conhecer os procedimentos executados pode determinar a sua responsabilidade, em concreto, pela ocorrência deste acidente.
12ª - Finalmente, a circunstância afirmada na decisão recorrida de “beneficiar diretamente da execução da obra” não é verdadeira! A beneficiária directa da realização da obra era a sociedade Arguida e não os seus sócios e daí, também, a sua responsabilidade nos presentes autos. Os sócios terão, quando muito, um benefício indirecto, pois poderão retirar proveitos da boa execução dos trabalhos adjudicados à sociedade.
13ª - Em caso algum podem portanto, aqueles factos ser imputados ao Recorrente BB, não bastando, obviamente, a circunstância de ser sócio e gerente da sociedade Arguida para daí poder ser-lhe assacada qualquer participação nos factos.
14ª - Antes, sempre seria necessária uma efectiva participação em tal factualidade, o que, no caso dos autos, nunca ocorreu, pois que, além de não se tratar de área da sua responsabilidade, o Arguido BB não tinha conhecimentos nem experiência profissional para avaliar os riscos em causa, a necessidade de os evitar e as medidas adequadas a afastar o resultado ocorrido, ou seja, não tinha o domínio sobre a situação de facto para poder ter actuado de modo diferente, pelo que não pode nem deve ser responsabilizado pela ocorrência do sinistro e pelas suas consequências.
15ª - Caso seja modificada, como deve e supra se expôs, a matéria de facto provada, é evidente que os Recorrentes devem ser absolvidos do crime pelo qual foram condenados no douto Acórdão recorrido.
16ª - Sem conceder, é igualmente, manifesto que o Recorrente BB deve, em qualquer caso, ser absolvido, porquanto da factualidade provada não decorre que lhe possa ser imputada qualquer responsabilidade quanto à ocorrência do acidente de trabalho, quanto à sua previsibilidade e quanto ao dever de actuação para adopção das medidas necessárias para evitar as consequências do mesmo.
17ª - Com efeito, não se alcança da matéria de facto provada que o Arguido BB tivesse autoridade, conhecimentos, experiência profissional, ou, sequer, o domínio efectivo da situação de facto, para poder ter actuado de modo diferente, pelo que não pode nem deve, em caso algum, ser responsabilizado pela ocorrência do sinistro e pelas suas funestas consequências.
18ª - O douto Acórdão recorrido continua a não explicitar na matéria de facto provada, nem de forma convincente, na sua motivação, porque razão deve o Arguido BB ser responsabilizado pela ocorrência do sinistro e pelas suas consequências; apenas se conclui que foi condenado pela simples circunstância de ser sócio e gerente da sociedade Arguida, “EMP01..., Lda”.
19ª - Ainda sem conceder, caso se considere que deve ser mantida a censura jurídico-penal da actuação dos Recorrentes, há-de ter-se então, em devida consideração, que os factos ocorreram já em 2016, a total ausência de antecedentes criminais e a completa inserção dos Arguidos, a nível social, familiar e profissional, tratando-se de profissionais com mais de 40 anos de actividade profissional, sem qualquer outro antecedente em matéria de acidentes de trabalho.
20ª - Além disso, é absolutamente relevante o esforço de todos os Arguidos no sentido de integral reparação dos danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes do infeliz falecimento do sinistrado, quer logo após a ocorrência do sinistro, substituindo-se aos familiares da vítima e suportando as despesas do respectivo funeral, quer posteriormente, alcançando uma transacção judicial, através da qual indemnizaram todos os danos patrimoniais e não patrimoniais do sinistrado e dos seus familiares, com o pagamento da importância global de € 50.000,00 (cinquenta mil euros).
21ª - Todas as descritas circunstâncias anteriores e posteriores aos factos, ou contemporâneas deles, diminuem de forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa dos Arguidos e a necessidade da pena.
22ª - Assim, também as penas aplicáveis aos Arguidos AA e BB devem ser especialmente atenuadas, considerando nomeadamente, a integral reparação dos danos causados e o tempo decorrido sobre a ocorrência dos factos, mantendo os Arguidos boa conduta.
23ª - Inexiste qualquer razão que justifique a atenuação especial da pena relativamente à sociedade Arguida e já não quanto aos Arguidos AA e BB, seus únicos sócios e gerentes, decisores e mandantes pessoais da decisão de ressarcimento dos familiares da vítima e dos termos da transacção, na qual, de resto, assumiram a obrigação acessória de fiadores do crédito compensatório.
24ª - Os Arguidos não devem, consequentemente, ser punidos com pena superior a 6 meses de prisão, substituída, em qualquer caso, por pena de multa.
25ª - Caso não se considere adequada a atenuação especial da pena, deve ainda assim, reduzir-se as penas de prisão ao seu limite mínimo legal de 2 anos, porquanto os Recorrentes revelaram em Julgamento uma consciência cívica e social em conformidade com a lei, estando perfeitamente integrados em termos sociais, familiares e profissionais e não tendo quaisquer antecedentes criminais.
26ª - Além disso, exerceram actividade profissional na área da construção civil durante mais de 40 anos, sempre tendo actuado com responsabilidade e cumprimento dos seus deveres e obrigações legais e regulamentares, sendo considerados pessoas educadas, honestas, trabalhadoras, responsáveis, solidárias, respeitadoras e de fácil relacionamento.
27ª - Finalmente, deverá atentar-se no período de tempo decorrido desde a prática dos factos e no bom comportamento e aceitação social que os Recorrentes têm na comunidade em que se inserem.
28ª - Todas as referidas circunstâncias depõem a favor dos Arguidos e postulam necessariamente, a aplicação aos Recorrentes, de uma pena de prisão em caso algum, superior a 2 anos.
29ª - Relativamente à sociedade Arguida, deve o Tribunal proferir apenas, uma admoestação, uma vez que o dano foi integralmente reparado e se deve concluir que a mesma realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
30ª - Caso assim não se entenda, o valor diário da multa deve ser reduzido ao montante mínimo de € 100,00 por cada dia de multa, ou seja, ao valor global de € 12.000,00.
31ª - Aliás, afigura-se incompreensível que no Acórdão de 4/10/2022, proferido nos autos pelo Tribunal recorrido, a quantia diária da pena de multa aplicada à sociedade Arguida tenha sido fixada no montante diário de € 120,00 e desta feita, tenha sido estabelecido o valor diário de € 150,00.
32ª - Foram violados ou incorrectamente interpretados os artigos 66.º e 67.º do Regulamento de Segurança no Trabalho de Construção Civil, aprovado pelo Decreto n.º 41 821, de 11/08/1958; o artº 13.º da Portaria n.º 101/98, de 3/04; os artigos 1.º e 29.º do DL n.º 273/2003, de 29/10; e os artigos 41º, nº 1; 43º nº 1; 60º, nº 2; 71º, nº 1 e nº 2, alíneas b), c), d) e e); 72º, nº 1 e nº 2, alíneas c) e d); 73º, nº 1, alínea b); 90º-C e 152º-B, nºs 1, 2 e 4, alínea b), todos do Código Penal.
NESTES TERMOS e nos mais de direito aplicáveis, deve o presente recurso ser julgado procedente, e em consequência, deve a decisão recorrida ser revogada, modificando-se o julgamento da matéria de facto como supra exposto e absolvendo-se a final, os Recorrentes; se assim se não entender, deve em qualquer caso, ser absolvido o Recorrente BB da prática do crime em que foi condenado; caso porém, se considere dever manter-se a censura penal da conduta dos Arguidos, devem os Arguidos AA e BB ser condenados em pena de prisão especialmente atenuada, não superior a 6 meses de prisão, substituída por pena de multa, ou, na pena de prisão correspondente ao mínimo legal, sem atenuação, de 2 anos de prisão, mantendo-se nesse caso, a decretada suspensão da respectiva execução, pelo mesmo período de 2 anos; e bem assim, deve a sociedade Arguida ser condenada na pena de admoestação, ou, se assim se não entender, deve o valor diário da pena de 120 dias de multa ser reduzido ao montante mínimo de € 100,00, ou seja, ao valor global de € 12.000,00”.
O recurso foi admitido, por despacho de 13.11.2025, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
O Ministério Público apresentou resposta ao recurso, formulando as seguintes conclusões:
“I. Por acórdão proferido nos presentes autos, no dia 19.09.2025, deliberou o Tribunal Colectivo: “- Condenar o arguido AA, na prática consumada, em coautoria material, de um crime de violação de regras de segurança, previsto e punido pelo artigo 152º-B, nº 1, 2 e 4, alínea b), do Código Penal, tendo por referência as disposições conjugadas dos artigos 66.º e 67.º do Regulamento de Segurança no Trabalho de Construção Civil, aprovado pelo Decreto n.º 41 821, de 11 de agosto de 1958, do artigo 13.º da Portaria n.º 101/98, de 3 de abril, e dos artigos 1.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29 de outubro, na pena de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa a sua execução por igual período - cfr. art.º 50.º, n.º1 e 5 do C.P.;
- Condenar o arguido BB, na prática consumada, em coautoria material, de um crime de violação de regras de segurança, previsto e punido pelo artigo 152º-B, nº 1, 2 e 4, alínea b), do Código Penal, tendo por referência as disposições conjugadas dos artigos 66.º e 67.º do Regulamento de Segurança no Trabalho de Construção Civil, aprovado pelo Decreto n.º 41 821, de 11 de agosto de 1958, do artigo 13.º da Portaria n.º 101/98, de 3 de abril, e dos artigos 1.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29 de outubro, na pena de 3 (três) anos de prisão suspensa a sua execução por igual período - cfr. art.º 50.º, n.º1 e 5 do C.P.;
- Condenar a sociedade arguida - “EMP01..., LDA.”, nos termos do disposto no artigo 11º, n.º 2, al. a), 90-A. 90.º B, n.º 2 e 5 do Código Penal, um crime de violação de regras de segurança, previsto e punido pelo artigo 152º-B, nº 1, 2 e 4, alínea b), do Código Penal, tendo por referência as disposições conjugadas dos artigos 66.º e 67.º do Regulamento de Segurança no Trabalho de Construção Civil, aprovado pelo Decreto n.º 41 821, de 11 de agosto de 1958, do artigo 13.º da Portaria n.º 101/98, de 3 de abril, e dos artigos 1.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29 de outubro, na pena de 120 dias de multa à taxa diária de €150. (…)”, sendo que os arguidos vieram interpor recurso que se limita à impugnação da matéria de facto e, subsidiariamente, à medida de cada uma das penas aplicadas.
II. Entente o Ministério Público que, atenta a prova produzida em julgamento no que concerne à factualidade pela qual vinham acusados os arguidos, os factos julgados como provados nos presentes autos pelo Tribunal a quo resultam da análise crítica, isenta, apurada dos mesmos, julgamento esse sem qualquer vício, insuficiência ou contradição, considerando, portanto, o Ministério Público que inexiste, quanto à conduta típica criminal e consequente pena aplicada a cada um dos arguidos, fundamento para o presente recurso.
III. Os arguidos pretendem ver alterada, em primeiro lugar, a matéria de facto quanto à profundida da vala onde se deu o acidente e, ainda, que tinham instituído procedimento de segurança que previa a entivação da vala quanto esta alcançasse 1,20m de profundida - que, convenientemente, entendem apenas só ter alcançado no exacto segmento da vala onde se deu o desmoronamento que tirou a vida à vítima - porém, tal não resulta alicerçado na prova produzida.
IV. Inexiste qualquer contradição nos factos provados quanto à profundidade da vala, pois que, no dia 19.01.2016, estava planeada a abertura de uma vala de duas frentes, com extensão superior a 15m e profundidade de pelo menos 2m; e nesse dia foi, efectivamente, aberta uma vala de duas frentes com extensão superior a 15m, inclinação aproximada de 90 graus, e com altura variável naquela extensão, sendo que a profundidade era, no mínimo, de 1,20m - para dar tais factos como provados o Tribunal recorrido valorou o relatório do ACT, o depoimento da respectiva inspectora com base em entrevista no local, fotografias e dados físicos recolhidos, o relatório de análise ao acidente elaborado pela sociedade arguida; o depoimento de EE e do bombeiro que acudiu ao local.
V. Os recorrentes não infirmam o raciocínio feito pelo Tribunal recorrido ou os meios de prova que levaram a esta conclusão, pretendem, apenas, sobrepor a sua convicção à do Tribunal, sendo, contudo, que esta última se encontra devidamente fundamentada, radicada em prova validamente produzida, criteriosa e racionalmente conjugada. E para este efeito, os recorrentes invocam uma decisão do Tribunal do Trabalho e procuram descredibilizar - ainda que sem indicação de elementos objectivos - as testemunhas que referiram estas características da vala.
VI. Quanto ao que levou a vítima CC ao interior da vala e ao estado húmido do terreno da vala, tal resultou do depoimento de EE, do relatório do ACT, do depoimento da inspectora do ACT, do depoimento dos demais trabalhadores e, mesmo, das declarações do arguido AA que afirmou que tinha chovido na semana anterior.
VII. Quanto ao facto provado 12., concretamente que se verificou o desprendimento de terras e pedras de uma das paredes da vala, tal resulta da prova produzida e os próprios recorrentes alegam que foi necessário retirar pedras e terra para resgatar a vítima, o que evidentemente implica que terra e pedras se desprenderam em cima e nas proximidades da vítima.
VIII. Pretendem os recorrentes que seja dado como provado que o arguido AA, antes do início da obra, “avaliou as condições geológicas do terreno onde iriam operar os seus trabalhadores, por forma a prever o seu comportamento, tomando o solo como duro e coeso, e estimou com base na sua experiência que o terreno em causa era de natureza xistosa e rochosa e instruiu os seus trabalhadores para que fossem adoptadas as medidas de protecção coletivas que se mostrassem necessárias para suster o terreno, designadamente a entivação das valas, para assim se protegerem de deslizamentos.”
IX. Desta mesma alegação resulta que o arguido AA não determinou a entivação das valas, não proveu por qualquer indicação quanto às condições em que a mesma seria necessária e, assim, “fez uma avaliação” que resulta na total omissão de qualquer orientação de segurança concreta, relegando essa orientação para os trabalhadores.
X. Ora, o Tribunal recorrido valorou as declarações do arguido e concluiu que o arguido “estimou com base na sua experiência” que não havia risco para a perda de uma vida humana, fê-lo sem utilização de qualquer método de medição, sem qualquer qualificação suficiente a tal e sem qualquer metodologia ou sistema. Aliás, mais não podemos dizer do que o referido na fundamentação do acórdão recorrido quanto a este ponto: “O Facto 19 - o arguido AA não avaliou as condições geológicas do solo - resultou provado pelo próprio depoimento do arguido, que referiu confiar “na experiência” e não ter feito avaliação técnica; pela ausência de relatório técnico ou parecer geotécnico no processo e pela inexistência de qualquer adaptação ao plano de segurança.”
XI. Os recorrentes prosseguem referindo-se apenas aos factos 23. e 24., afirmando que não existia obrigação legal da existência de Plano de Segurança e Saúde e de um Coordenador ou Técnico de Segurança; o que se dá como provado é que tal não existia de todo, o que é verdade. Mais, não existia qualquer orientação de segurança concreta para a abertura da vala.
XII. Quanto à impugnação dos factos 36., 38.,39., 41. a 45., sendo que estes contendem, essencialmente, com o elemento subjectivo, não podemos deixar de sublinhar a inveracidade do referido nas alegações de recurso pois o arguido AA não fez qualquer avaliação “à natureza do terreno e à consistência do solo”, limitou-se a orientar a sua conduta na crença que nada tendo corrido mal na obra até àquele dia, nada correria mal no futuro. Este omitiu qualquer diligência com vista a assegurar a integridade e vida dos seus trabalhadores; dever que, como gerente da sociedade arguida e entidade empregadora, lhe competia observar, como podia ter feito e se recusou fazer. O mesmo se diga quanto ao arguido BB, este nada fez quando à segurança dos trabalhos.
XIII. Tanto assim que não podemos deixar de sublinhar a seguinte afirmação nas alegações de recurso “Os Arguidos reconhecem hoje, após a prolação do Acórdão do STJ junto aos autos, que a entivação é sempre obrigatória em valas com duas frentes, independentemente da sua profundidade e que por isso, violaram objectivamente o disposto no artº 67º do Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil, aprovado pelo Decreto nº 41.821, de 11/08. Mas tal só sucedeu por falta de informação adequada nesse sentido, tendo o Arguido AA actuado convicto de que, tal como consta da ficha de procedimentos de segurança e da formação que lhe foi ministrada, tal entivação não era obrigatória nem necessária e não porque tivesse agido com falta de cuidado ou porque fosse previsível a ocorrência do sinistro.”
- temos, pois, que os arguidos defendem que violaram uma norma legal que visa proteger a vida e integridade dos seus trabalhadores apenas porque a desconheciam! Defendem, pois, que como profissionais da área não têm de conhecer a lei que orienta essa mesma actividade profissional.
XIV. Quanto ao facto 40., com o devido respeito, limitar-nos-emos a remeter para o teor do acórdão recorrido; é evidente que a entivação teria fortalecido a vala e potencialmente obviado ao desmoronamento.
XV. Mais, a lei não pune quem sujeita os seus trabalhadores a acidentes inevitáveis; não pune quem, colocando em acção todos os actos de protecção e segurança ao seu dispor, ainda assim vê um seu trabalhador ferido na sua integridade ou mesmo na sua vida. A lei pune quem, devendo prover pela implementação de medidas de segurança, não o faz e, assim, periga a vida de terceiros ou, mesmo, concretiza essa perda. Foi isto que aconteceu: era possível prover por medida de segurança e os arguidos não o fizeram e, por isso, respondem criminalmente.
XVI. Quanto ao arguido BB, este não era um mero gerente de direito, nem sequer tal é alegado pelos recorrentes, este tinha efectivo poder de direcção sobre a actividade comercial da empresa e sobre os seus “funcionários” e, como tal, incumbia-lhe prover pela sua segurança. O maior envolvimento de AA foi valorado pelo Tribunal recorrido e tal resulta clara pela diferença das penas aplicadas a cada um dos gerentes da sociedade arguida.
XVII. Quanto à medida das penas aplicadas, remetendo para o supra melhor explanado, considera o Ministério Público que, atenta a factualidade imputada aos arguidos, e dando corpo às normas penais aplicáveis, é de concluir que o Tribunal recorrido bem andou na quantificação da pena de prisão e na sua substituição pela suspensão da execução da mesma; nada havendo, igualmente, a apontar à pena aplicada à sociedade arguida”.
Nesta Relação, o Exmo Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que “o recurso não merece provimento”.
Foi cumprido o estabelecido no artigo 417º, n.º 2 do C.P.Penal.
Após exame preliminar e compulsados os autos, verifica-se que é desde já pertinente proferir imediata decisão sumária, com fundamento no art. 417º, nº 6, al. d) do C.P.Penal.
II. OBJETO DO RECURSO
Conforme é jurisprudência assente (cfr. Acórdão do STJ, de 15/04/2010, acessível em www.dgsi.pt: “é pelas conclusões extraídas pelo recorrente na motivação apresentada, em que resume as razões do pedido que se define o âmbito do recurso. É à luz das conclusões da motivação do recurso que este terá de apreciar-se, donde resulta que o essencial e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso, estão contidos nas conclusões (…)”, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso a que alude o artigo 410º do Código de Processo Penal (conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada no Acórdão nº 7/95, do STJ, in DR, I Série-A, de 28/12/95), o âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente (das quais devem constar de forma sintética os argumentos relevantes em sede de recurso) a partir da respetiva motivação.
Pelo que “[a]s conclusões, como súmula da fundamentação, encerram, por assim dizer, a delimitação do objeto do recurso. Daí a sua importância. Não se estranha, pois, que se exija que devam ser pertinentes, reportadas e assentes na fundamentação antecedente, concisas, precisas e claras” (Pereira Madeira, Art. 412.º/ nota 3, Código de Processo Penal Comentado, Coimbra: Almedina, 2021, 3.ª ed., p. 1360 - mencionado no Acórdão do STJ, de 06.06.2023, acessível em www.dgsi.pt).
Isto, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer (artigo 412º, nº 1 do C.P.Penal).
As questões suscitadas são analisadas pela ordem de precedência lógica indicada nos art 368º e 369º do C.P.Penal, por remissão do art. 424º, nº 2 do C.P.Penal.
Face às conclusões extraídas pelos recorrentes das motivações apresentadas, por ordem de precedência lógica, cumpre apreciar:
a) a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, nos termos do art. 410º, nº 2, als. a) e b) do C.P.Penal;
b) Erro de julgamento quanto aos pontos 6, 10, 11, 12, 14, 15, 19, 20, 23, 24, 34, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 49 e 50 da matéria de facto dada como provada;
c) Atenuação especial das penas aplicáveis aos arguidos (pessoas singulares);
d) Medida das penas aplicadas aos arguidos (pessoas singulares);
e) Espécie de pena a aplicar à arguida pessoa coletiva (admoestação);
f) Quantitativo diário da pena de multa aplicada à recorrente EMP01..., Lda.
III. FUNDAMENTAÇÃO
1. O Acórdão recorrido considerou provados e não provados os seguintes factos e com a seguinte motivação (encontrando-se a negrito, itálico e sublinhado os excertos que constam do acórdão recorrido e não constavam do acórdão proferido em 02.07.2024):
“1. A arguida “EMP01..., Lda.” é uma sociedade comercial matriculada na Conservatória do Registo Comercial ..., sob o n.º ...08, e que tem por objeto social construção civil e obras públicas.
2. O arguido AA é, desde a constituição da sobredita sociedade, seu sócio e gerente.
3. Igualmente, também o arguido BB é, desde a constituição da “EMP01..., Lda.”, seu sócio e gerente.
4. No exercício da sua atividade profissional, em data não concretamente determinada do ano de 2015, a arguida “EMP01..., Lda.” foi contratada pela sociedade comercial “EMP02..., Lda.” para a realização de obra de construção civil num terreno sua propriedade, sito no Largo ..., da aldeia de ..., concelho ..., e que consistia na abertura de valas para instalação e colocação de tubagem e caixas de saneamento, e a sua ligação à via pública.
5. À data dos factos que infra se descrevem, CC trabalhava como servente por conta da sociedade arguida, sob as suas ordens, direção e fiscalização.
6. O trabalho planeado para o dia 19 de janeiro de 2016, em execução da empreitada descrita em 4., previa a abertura, por parte de trabalhadores da sociedade arguida, pelo menos, de uma vala de duas frentes, com extensão superior a 15 metros, e profundidade de pelo menos 2 metros.
7. Assim, em execução da aludida obra, na manhã do dia 19 de janeiro de 2016, sensivelmente entre as 08:00h e as 09:30h, por recurso a uma máquina giratória/escavadora mecânica, trabalhadores da sociedade arguida, no caso FF, abriu no terreno uma vala de duas frentes com extensão superior a 15 metros.
8. Com cerca de 80 cm de largura,
9. Com inclinação de, sensivelmente, 90 graus,
10. E com altura variável na sua extensão, mas que atingia, no mínimo, 1,20 metros de profundidade.
11. Uma vez aberta tal vala, sensivelmente pelas 10:00h da manhã desse dia 19 de janeiro, CC, munido de um nível, introduziu-se na mesma a fim de executar tarefas associadas à medição de cotas, para aí posteriormente serem colocadas as tubagens de saneamento.
12. Nessa sequência, em momento em que CC se encontrava curvado em relação ao chão da vala, numa zona em que a mesma atingia, pelo menos, a profundidade de 1,20 metros, as terras e pedras de uma das paredes da vala desprenderam-se e, não tendo qualquer suporte que as fixasse, soterraram-no.
13. Em consequência direta e necessária do acabado de descrever, CC sofreu as lesões melhor descritas no relatório de autópsia de fls. 72 a 75, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, e que direta e necessariamente lhe provocaram a morte por asfixia mecânica por compressão externa toracoabdominal.
14. No momento em que CC se introduziu na vala e enquanto que no seu interior permaneceu, a escavadora mecânica que instantes antes havia sido utilizada para levar a cabo a abertura da mesma, encontrava-se parada a cerca de 10 metros do local onde aquele veio a ser soterrado, ainda com o motor a trabalhar.
15. Na manhã daquele dia 19 de janeiro, o terreno em que, nos termos supra descritos, trabalhava CC e no qual foi aberta a sobredita vala, encontrava-se húmido em razão da elevada precipitação dos dias anteriores.
16. A vala cuja abertura levaram a cabo os trabalhadores da sociedade arguida, e no interior da qual pereceu CC nos termos supra descritos, foi aberta entre dois muros, os quais se situavam, cada um, a cerca de 3,50 metros de distância da mesma.
17. O arguido AA era o encarregado da obra, e a si cabia coordenar e dar as ordens aos trabalhadores, orientá-los nas tarefas que deviam desempenhar, decidir os procedimentos a adotar pelos mesmos e acompanhar a execução dos trabalhos.
18. Em momento anterior ao dia 19 de janeiro e à ocorrência dos factos vindos de descrever, o arguido AA esteve no local da obra, aí programou o serviço que os seus trabalhadores deveriam levar a cabo, e sobre o mesmo deu-lhes as respetivas ordens.
19. Nessa ocasião, o arguido AA não avaliou convenientemente as condições geológicas do terreno onde iriam operar os seus trabalhadores, nomeadamente a dureza e coesão do solo, por forma a prever o seu comportamento.
20. Com efeito, o arguido AA estimou apenas com base na sua experiência que o terreno em causa era de natureza xistosa e rochosa e, não obstante a extensão e profundidade da vala que, no dia 19 de janeiro de 2016, os seus trabalhadores deveriam abrir e na mesma se introduzir a fim de colocar tubagem de saneamento, não determinou que fossem adotadas as medidas de proteção coletivas para suster o terreno, designadamente a entivação das valas que abririam, para assim se protegerem de deslizamentos os seus trabalhadores.
21. O solo do terreno em causa, no qual foi aberta a vala cuja parede se desprendeu, soterrando CC, não era uniforme, antes estratificado, e composto por pedra de xisto de baixa dureza e terra.
22. Na manhã do fatídico dia 19 aludido, e aquando do sucedido e descrito supra, o arguido AA não se encontrava no local dos factos.
23. Para a obra em causa e a que se vem aludido, não existia um Plano de Segurança e Saúde devidamente adaptado,
24. Nem havia sido nomeado um Coordenador ou Técnico de Segurança.
25. Na véspera do sucedido e que vitimou CC, 18 de janeiro de 2019, foi ministrada uma ação de formação em segurança e saúde no trabalho aos trabalhadores da sociedade arguida, entre os quais aquele CC, e na qual também participou o arguido AA.
26. Essa ação de formação versou, entre o mais, sobre procedimentos de segurança na abertura e execução de valas, escavações, e manobramento de máquinas giratórias.
27. No âmbito dessa formação, e no que respeita à abertura de valas, ao arguido AA foi transmitido, entre o mais, que o encarregado da obra deverá analisar os locais a intervir e acompanhar o desenvolvimento dos trabalhos,
28. Bem como lhe foi transmitida a necessidade de entivação de valas abertas em terreno com natureza geológica que o demande, designadamente de fraca coesão.
29. Ainda, tal ação de formação esclareceu a necessidade de ser avaliada a existência de elementos construtivos, como muros, próximos da zona a escavar e posterior vala, para efeitos do reforço da entivação.
30. A obra a que se vem aludindo supra não tinha projeto de execução, nem foi autorizada pela Câmara Municipal ... em momento anterior ao do efetivo início dos trabalhos, apenas o tendo sido autorizada em fevereiro de 2016.
31. Na sequência do evento em que sucumbiu CC, a arguida pessoa coletiva, através dos seus gerentes, determinou a suspensão dos trabalhos e organizou análise ao evento ocorrido em 19 de janeiro de 2016.
32. O relatório de análise ao acidente de trabalho elaborado por serviço de segurança e saúde no trabalho organizado pela sociedade arguida a que se acaba de fazer menção consignou que o solo onde foi aberta a vala na qual sucumbiu CC não era uniforme, antes composto por xisto de dureza muito baixa, existindo rochas que não estavam coesas ao restante material, e que comportava forte probabilidade de estratificação.
33. Na sequência do evento ocorrido e da análise ao mesmo nos termos sobreditos, a vala a que se vem aludido foi entivada.
34. Não obstante a abertura dessa vala constituísse parte essencial da empreitada contratada à sociedade arguida nos termos melhor descritos em 4., e ainda que estivesse programado, para o dia 19 de janeiro, a abertura da mesma, por parte dos trabalhadores da sociedade arguida, com a profundidade de, pelo menos, 2 metros, os arguidos não ordenaram a sua entivação, como podiam e deviam ter feito.
35. De resto, no local da obra não se encontrava material que permitisse a entivação de valas a fim de garantir a segurança dos trabalhadores.
36. Os arguidos, mercê do ramo de atividade em que laboram e da frequência com que realizam trabalhos dessa índole, conheciam que a execução da empreitada supra descrita envolvia a abertura de valas e que a profundidade das mesmas representava um risco especial para a segurança e saúde dos trabalhadores, designadamente o perigo de deslizamento de terras e o perigo de soterração, e que as medidas fundamentais adequadas a prevenir tal perigo eram a entivação das valas.
37. Os arguidos não cuidaram de obter informação pertinente sobre o local e sobre o solo onde levariam a cabo a realização da obra contratada, nem definiram o processo de entivação das valas que, em execução da mesma, iriam abrir e abriram.
38. Aos arguidos não era alheio um dever genérico de dúvida sobre a forma como a intervenção no solo e a abertura da vala podia ocorrer, que os impediria de tolerar a não utilização de meios de contenção de terra.
39. Ao não estar presente no local da obra no dia 19 de janeiro de 2016, o arguido AA ignorou igualmente a oportunidade de, nesse momento, se aperceber da efetiva qualidade e natureza do solo, e antecipar a sua fragilidade.
40. A entivação da vala aberta nos termos supra descritos teria prevenido ou pelo menos limitado os efeitos do desmoronamento das suas paredes e o resultado lesivo ocorrido, designadamente a morte de CC.
41. A sociedade arguida, na qualidade de empreiteira, bem como os arguidos AA e BB, seus gerentes e responsáveis pela execução da obra, deviam ter definido as medidas de prevenção adequadas, assegurado, no local, que se mostravam reunidas as condições destinadas a acautelar a segurança dos trabalhadores na execução dos trabalhos, nomeadamente contra o risco de deslizamento de terras e soterramento, e, bem assim, garantido o cumprimento das normas legais aplicáveis, o que não fizeram.
42. Com as suas condutas, os arguidos violaram o disposto nos artigos 66.º e 67.º do Regulamento de Segurança no Trabalho de Construção Civil, aprovado pelo Decreto n.º 41 821, de 11 de agosto de 1958, no artigo 13.º da Portaria n.º 101/98, de 3 de abril, e nos artigos 1.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29 de outubro.
43. Violaram os arguidos, ainda, as obrigações que sobre si impendiam de assegurar aos trabalhadores, durante a execução de obra, condições de segurança, higiene e saúde, observando as obrigações gerais do regime aplicável em matéria de higiene e segurança e saúde no trabalho, e em especial, adotar as prescrições mínimas previstas em regulamentação específica.
44. Não agiram os arguidos, por isso, no cometimento dos factos descritos, com o cuidado e previdência que lhes era exigível, antes atuaram descurando a proteção dos seus trabalhadores e incumprindo obrigações que a lei impunha para a prevenção de acidentes na execução de construção, as quais conheciam , não obstante preverem que essa desproteção e incumprimento, colocava em perigo a vida dos trabalhadores, e que poderia redundar num acidente, o que sucedeu, ainda que não se tenham conformado com esse resultado.
45. No cometimento das condutas descritas, os arguidos agiram livre, voluntária, e conscientemente, não obstante saberem que as mesmas eram proibidas e punidas por lei como crime.
46. Os arguidos não têm antecedentes criminais.
47. Do relatório social do arguido BB consta, nomeadamente, que: “O processo de desenvolvimento de BB decorreu no seio familiar de origem, integrado num agregado descrito como estruturado e de modesta condição socioeconómica, onde beneficiou de um modelo educacional harmonioso e enquadrado num quadro de referência e valores tradicionais.
Na sua trajetória de vida sempre revelou hábitos de trabalho regulares e postura sociocomunitária proactiva, sendo que usufrui de enquadramento socioprofissional na Empresa de que é socio com AA, coarguido no presente processo judicial penal, O apoio incondicional de toda a família foi sempre uma constante, pessoas bem conotadas socialmente e com hábitos de trabalho regulares. Na comunidade a imagem do arguido é positiva, este é bem aceite no meio local de residência, não causando problemas nem conflitos com residentes, sendo visto como uma pessoa muito solidária que gosta muito de ajudar o próximo.”; “…Presentemente e desde janeiro de 2024 BB reformou-se, deixando de exercer atividade laboral com a regularidade, que mantinha na empresa “EMP01..., Lda” de construção civil e obras públicas constituída com AA (coarguido no presente processo), não obstante manter a sociedade com o mesmo. Nessa sequência e com vista a ocupar o seu tempo, tem sempre que necessário, colaborado na orientação do pessoal”.
48. Do relatório social do arguido AA consta, nomeadamente, que: “AA é oriundo de um agregado familiar humilde, onde lhe foram dadas as condições necessárias ao seu desenvolvimento pessoal, familiar e profissional estruturado, tendo como base a humildade e transmissão de valores conforme o normativo jurídico. O apoio incondicional dos pais e partir dos 11 anos da mãe (face ao falecimento do progenitor) e restante família alargada, foi sempre uma constante, pessoas bem conotadas socialmente e com hábitos de trabalho regulares, facto que se afigura como um factor de proteção na prevenção de práticas ilícitas. AA ao longo da sua vida manteve sempre uma ocupação laboral continua, de forma empenhada e responsável, que lhe permitiu beneficiar de uma situação económica equilibrada e uma boa integração familiar, profissional e social.”; “AA reformou-se há cerca de um ano e meio, deixando de exercer a atividade laboral de forma regular, na Empresa “ EMP01..., Lda” de construção civil e obras públicas constituída com BB (coarguido no presente processo). Contudo, com vista a manter-se ocupado, tem realizado algumas deslocações à empresa e cooperado em tarefas de orientação/gestão dos trabalhadores”.
49. Foi efectuada uma transação entre os Arguidos e os sucessores legais de CC, sinistrado do acidente referenciado nos presentes autos, nos termos da qual, GG, HH, Autores, e “EMP01..., Lda”; AA; “II & C.ª”, “EMP02..., Lda” , “EMP03... - Companhia de Seguros, S.A.2 e BB, Réus, declararam, nomeadamente, que:
- os Autores reduzirem o pedido de indemnização para a importância global de € 50.000,00 (cinquenta mil euros):
- A Ré “EMP01..., Lda”, exclusivamente, compromete-se a pagar aquela quantia até ao dia ../../2022, por transferência bancária para a conta titulada pela A. GG;
- Com o recebimento da referida importância, os AA. Declaram-se integralmente ressarcidos por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais de correntes do acidente referenciado nos autos, ocorrido no dia 19/01/2016, que causou a morte de CC, marido e pai dos AA, nela estando incluídos os montantes relativos ao agravamento das pensões que a Ré “EMP01..., Lda” foi condenada a pagar na Acção n.º 92/16.0T8BGC, do Tribunal de Trabalho de Bragança, e que os AA. Consideram antecipada e integralmente satisfeitos, comprometendo-se a não instaurar contra aquela Ré qualquer outra execução da sentença que naqueles autos foi proferida;
- Os AA. Desistem, em consequência, de todos os demais pedidos formulados nos presentes autos.
50. A quantia referida na transação que antecede foi paga.
51. A firma arguida “EMP01..., Lda” apresentou no final do ano de 2020 um lucro no valor de €15.71851; em 2021 apresentou um prejuízo no valor de €66,485,13 e no ano de 2022 apresentou um lucro no valor de €6.409,18.
2. Factos não provados
Inexistem factos não provados com relevância para a boa decisão da causa.
3. Motivação da decisão de facto e exame crítico das provas
O Tribunal fundou a sua convicção, de acordo com os critérios enunciados no artigo 127º do C.P.P., nas declarações dos arguidos, ainda nos depoimentos das testemunhas inquiridas.
Mais se considerou - Relatório de ocorrência de fls. 12; - Folha de suporte fotográfico de fls. 13; - Boletim de informação clínica e circunstancial, de fls. 3; - Inquérito elaborado pela ACT, de fls. 45 a 50; - Certidão Permanente da “EMP01..., Lda.”, de fls. 291 e seguintes; - Relatório de Autópsia Médico-Legal, de fls. 72 a 75; -Registo de Formação em “Regras de Segurança em Obra e Procedimentos de Segurança em Abertura de Valas”, de fls. 119 a 154; - Relatório de Análise ao Acidente, de fls. 185 a 190 verso; - Informação pela “EMP04...”, empresa se Saúde, Higiene e Segurança no Trabalho, de fls. 246; - Certidão de óbito de fls. 357; - Certidão da sentença proferida pelo Juízo do Trabalho de Bragança, e dos Acórdão proferidos pelo Tribunal da Relação de Guimarães e pelo Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito do Processo n.º 92/16.0T8BGC, com nota de trânsito em julgado de fls. 619 a 714. - Requerimento para autorização de ligação de saneamento à rede pública de fls. 511; - Autorização conferida pela Câmara Municipal ..., de fls. 515; - Pedido de licenciamento de obra e respetivo deferimento de fls. 513 a 516; - Alvará de licença de construção de fls. 517; certidão da transacção lavrada entre os Arguidos e os sucessores legais de CC, sinistrado do acidente referenciado nos presentes autos - Certificados do Registo Criminal, relatórios sociais juntos aos autos e balancetes.
O arguido AA, no essencial, referiu que a vala começou em 50 cms e o tereno ia a subir; fora do terreno que andavam a fazer a vala chega a 2 metros; andou a fazer o desaterro para fazer a habitação onde gastaram muitos kilos explosivos, no dia anterior andaram a abrir uma vala com 30 a 40 cms; a parte que se abriu foi aberta com o riper porque era a terra dura; a zona onde foi feita a vala era de xisto rijo daí a necessidade de usar um riper; desde 1979 que começou a trabalhar na área em que trabalha atualmente; com a experiência que tem e do terreno que conhecia não era preciso entivar e da formação que lhe deram as instruções era que a partir de 1,20 a terá fosse mole ou fosse dura era preciso entivar, como a vala não tinha 1,20 mas só 1,10, ninguém suspeitava que aquilo ia acontecer; não estava no local; após o acidente entivaram a vala porque a vala passava a ser mais funda; tinha chovido na semana anterior (no relatório de análise ao acidente de trabalho elaborado pela própria firma refere que o solo onde foi aberta a vala era de xisto de dureza muita baixa, existindo rochas que não estavam coesas ao restante material e que comportava forte probabilidade de estratificação), até 1,20 não obrigatório entivar mas se virem que o terreno vai desabar claro que têm de entivar; existiam muros a cerca de três metros e meio da vala; tinha dado as indicações como devia ser feito, logo que houvesse necessidade deviam entivar, no seu ponto de vista não era necessário (mas não estava no local para averiguar da necessidade), o material para entivar estava no armazém a 3 / 4kms do loca, era o segundo dia em que estavam a fazer valas; a vala não tinha a mesma profundidade em toda a extensão, o máximo de profundidade na vala aberta era de 1,10; foi ao local no dia seguinte; a escavadora estava a cerca de 10 metros da vala que desabou, disseram-lhe que a máquina estava parada quando desabou; o principal risco ao abrir valas depende da situação do terreno, a maioria de acidentes nas valas são os desabamentos, havia um plano de segurança da obra (fls. 145 e sgs.); a máquina que estava no local era uma giratória, que assenta em lagartas; referiu que no dia seguinte ao acidente esteve no local com a Sr.ª Inspectora do ACT (JJ) e mediu 1,10 de profundidade na zona do acidente, não sabe se a inspectora tomou nota da medição a própria não mediu; após ao acidente a vala foi concluída atingido a profundidade de 2 metros; no dia do acidente no máximo a vala teria 1,30 de profundida porque poderiam colocar no máximo 3 tubos de saneamento (; primeiro faz-se o entivamento depois é que se mete o tubo; o terreno estava húmido mas não tinha chovido no dia do acidente nem do dia anterior; teve formação no dia anterior ao acidente; os tubos têm 6 metros.
Do depoimento do arguido podemos concluir que o mesmo tem muita experiência na área das obras públicas; que o terreno onde foi efectuada a vala estava húmido; que no dia do acidente no máximo a vala teria 1,30 de profundida porque poderiam colocar no máximo 3 tubos de saneamento, ou seja se podiam colocar 3 tubos era previsível a necessidade de entivar porque a partir de 1,20 era obrigatória a entivação e, como referiu o arguido, primeiro faz-se a entivação depois é que se colocam os tubos. O arguido bem sabe que a maioria de acidentes nas valas são devidos a desabamentos, no entanto confiou na sua experiência e da análise a “olho” da parte superficial do terreno sobre a desnecessidade de entivação.
O arguido KK, no essencial, referiu que não sabe se a vala precisava ou não a entivação, só foi ao local após suceder os factos; trabalha na mesma área desde 1978 / 1979; só tinha chovido na semana anterior mas não no dia anterior; trata da parte do escritório; esteve no próprio dia do acidente após o mesmo, o corpo da vítima ainda estava na vala; não tem formação nem lida com as obras; quem decide o trabalho efectuar é o seu sócio Sr. AA; não vai a nenhuma formação; não se viam as pernas da vítima, o que tapava o corpo era a rocha que deslocou e alguma terra; não mediu mas “acha” que o local onde estava o corpo teria 1.10 ou 1,15;
Do depoimento do arguido KK resulta que o mesmo, apesar da grande experiência na área das obras públicas, apenas trabalha no escritório e não no terreno, sendo que nem formações frequenta.
A testemunha LL, casado, gestor, no essencial, referiu que se deslocou ao local do acidente quando foi avisado do mesmo, já estava a GNR e os bombeiros e já não o deixaram aproximar do local; a vala na altura do acidente teria cerca de 15 metros; pensa que a largura da vala seria a do balde da máquina; quando chegou ao local estavam a manobrar a máquina a tentar desviar a terra para tirar a vítima; o Sr. AA era quem dava as ordens; não viu a fraga que terá colhido o sinistrado porque não lhe foi permitido se aproximar do local; quando começou a vala foi só com o balde não sabe se no outro dia tinha utilizado outros instrumentos; sabe que choveu uns dias antes do acidente, nos dias em que abriram a vala não tinha chovido.
A testemunha LL, casado, reformado, no essencial referiu que foi ter com o filho HH ao local do acidente e lembra-se ter visto uma vala, o que faleceu andava dentro da vala “de um lado para o outro” mas não estava a trabalhar, havia um maquinista a manobrar a máquina; estava a cerca de 5 metros da vala; a maquina retroescavadora estava a trabalhar na vala, andava a abrir a vala; quando o acidente ocorreu a maquina estava a trabalhar na vala, não se recorda se o maquinista estava dentro ou fora da máquina; a vala tinha cerca de 1,20 de profundidade na zona mais funda, que foi a zona onde o sinistrado foi colhido.
A testemunha FF, casado, manobrador de máquinas, no essencial, referiu que trabalhou para a firma arguida; foi quem escavou a vala para meter uns tubos; abriu a vala com o riper; o falecido entrou na vala para apanhar o nível que tinha caído e vala desabou, parte da rocha deslizou; a profundidade da vala onde estava o falecido era entre 1 metro e 1,10; os factos foram em Janeiro; não se recorda se a terra estava molhada; a vala foi aberta de manhã do próprio dia do acidente; a extensão da vala seria cerca de 12 metros; no local, par além do próprio, estava o Sr. EE e o falecido Sr. CC; na formação do dia anterior disseram que a partir do 1,20 tem que se entivar, até 1,20 não se entiva; se for só terra a partir de 1 metro deve ser entivada, no terreno em causa era só rocha;
A testemunha EE, casado, servente, no essencial, referiu que trabalhou e trabalha para a firma arguida; caiu uma rocha “contra o Homem” que estava dentro da vala; refere não ter usado o riper apesar de o terreno ser rijo, a vala foi aberta com o balde; andava no local desde do dia anterior; o xisto é mais lascado, é rijo; a terra não estava húmida, estava o tempo bom há 8 dias ou mais; a vala que o seu colega abriu na zona do acidente teria de profundidade cerca de 1,30; quando chegou à obra o FF já lá estava; no dia anterior tinha sido feita parte da vala “talvez não tenha ido à obra no dia anterior”; entrou na vala para “fazer a cama”, o falecido também estava na vala a colocar o saibro, depois saiu para ir à carrinha quando ouviu o berro da vítima.
O depoimento dos trabalhadores mostrou-se contraditório entre si denotando falta de imparcialidade. Na verdade a testemunha FF, manobrador de máquinas, referiu ter aberto a vala usando o riper (querendo dar a entender que tal se deveu à dureza do terreno); já a testemunha EE, servente na obra referiu (inicialmente) que a vala foi aberta com o balde. No entanto, a mesma testemunha, continuou a prestar depoimento após o almoço e alterou a versão admitindo ter sido usado o riper, a testemunha referiu ter almoçado “junto aos patrões”. A testemunha FF referiu que o local onde ocorreu o acidente tinha cerca de 1 a 1.10 de profundida, a testemunha EE referiu que a zona do acidente teria de profundidade cerca de 1,30; a testemunha FF referiu que o falecido entrou na vala para apanhar o nível que tinha caído e vala desabou, já a testemunha EE referiu que estava com o falecido no interior da vala a colocar o saibro e que depois saiu para ir à carrinha quando ouviu o berro da vítima, ou seja, do depoimento contraditório entre os trabalhadores que estavam no local do acidente quando o mesmo ocorreu pudemos retirar que a versão da testemunha EE, apesar da mudança de versão no que a utilização do riper se refere, é mais consentânea e corroborante com a versão constante do relatório elaborado pelo ACT.
A testemunha JJ, solteira, inspetora atualmente da EMP05..., anteriormente da A.C.T., no essencial, referiu que ter feito o inquérito ao acidente de trabalho; deslocou-se ao local pelas 13:30 do dia 19 de Janeiro; tinha sido aberta uma vala para colocarem tubagens de saneamento; quando chegou ao local o sinistrado já não estava, viram a vala, as terras já tinham sido afastadas do local do acidente; ouviram testemunhas que estavam com o sinistrado a trabalhar, posteriormente chegou o sócio gerente o Sr. AA, na obra estavam 3 trabalhadores, incluindo o sinistrado (Sr. FF, maquinista, e o Sr. EE, servente); a GNR estava no local; concluiu que existiu um despreendimento da terra na vala onde estava um trabalhador a fazer medição de cotas, ter-se-á agachado para apanhar uma espécie de régua quando uma das fragas de uma das faces se desprende atinge o trabalhador, as terras começaram a deslizar e soterraram o trabalhador, no local estava uma máquina escavadora mecânica giratória; no dia não chovia mas nos dias anteriores tinha chovido; o tereno estava húmido devido à chuva dos dias anteriores; a vala não estava entivada; o trabalhador tinha um horário das 08 às 17 tendo o acidente ocorrido pelas 09h44m, a tarefa do sinistrado era a medição de cotas no interior da vala; a vala não tinha uma profundidade uniforme, na parte mais baixa tinha cerca de 1,20 e na mais alta 1,80 a 2 metros; não foi possível medir com exactidão a parte mais profunda devido ao amontado de terras que tinha sido recolhida zona mais baixa onde estava o trabalhador; a maquina estaria acerca de 10 metros da vala; foi uma vez ao local.
A versão da Sr.ª Inspectora, isento, conjugado com o depoimento do trabalhador EE, bem como os documentos juntos aos autos, nomeadamente, o relatório após o acidente elaborado pela firma arguida no tipo de solo se refere “solo com componentes de xisto, com uma dureza muito baixa, e com forte possibilidade de estratificação…” (fls. 187 e ags,), logrou convencer da factualidade pela mesma relatada. Na verdade, o depoimento da Sr.ª Inspectora mostrou-se descomprometido e isento não tendo a prova produzida logrado colocar em causa a sua versão explanada nos documentos pela mesma elaborados.
A testemunha MM, casado, Bombeiro, no essencial, referiu que deslocou-se ao local do acidente acompanhado pelo colega NN, depararam-se com uma vítima numa vala, soterrado até à zona da cintura tombado para a frente; a vala acima de 1 metro de profundidade tinha de certeza, desceu à vala para retirar a vítima, nas laterais da vala havia mais terra que era a que tinha sido retirada o que daria cerca de 1,60; onde a vítima se encontrava a zona parecia ser mais profunda; tentaram retirar a vítima usando as ferramentas da obra (enxadas e pás), mas tiveram de usar a maquina que estavam no local.
O depoimento da testemunha não logrou infirmar a versão do acidente relatada no relatório do ACT.
A testemunha OO, casado, militar da GNR, no essencial, referiu que fez um relatório de ocorrência junto aos autos; a profundida de vala seria de 1 metro - 1,20, a vítima estaria de pé aquando do desabamento a vítima estaria de bruços, tirou fotografias; a vítima estava de pé com a barriga perpendicular ao solo.
O depoimento da testemunha não logrou infirmar a versão do acidente relatada no relatório do ACT.
A testemunha PP, solteira, engenheira civil, no essencial, referiu que a entivação de valas é feita com profundidade superior a 1,20, depende também da largura da vala, para impedir deslizamento de terra; depende de muitos factores que têm de ser analisados em obra (tipo de solo, clima), o xisto por norma tem uma consistência grande, por norma não necessita de entivação, deu acção de formação aos trabalhadores da firma arguida e elaborou a ficha de procedimentos. Referiu que cada obra é uma obra, ou seja, terá de se analisar caso a caso sobre a necessidade de entivação ou não.
O depoimento da testemunha não logrou infirmar a versão do acidente relatada no relatório do ACT, tendo referido que terá de se analisar caso a caso sobre a necessidade de entivação ou não, nomeadamente o tipo de solo, o estado do solo devido ao clima etc
A testemunha QQ, solteiro, arquitecto, trabalha para a firma arguida, no essencial, referiu que o Sr. AA é quem dá instruções, o Sr. BB periodicamente é que vai às obras para ver se algo faz falta; deslocou-se ao local do acidente com o arguido BB; estiveram lá pessoas do ACT ainda nesse dia; o sinistrado estava de cocaras, via-se parcialmente o dorso; o que desabou foi um “bocado de terra xistoso”.
A versão desta testemunha foi importante para corroborar a versão da Sr.ª Inspectora no que diz respeito ao dia em que a mesma se deslocou ao local do acidente.
A testemunha RR, casado, contabilista, filho do arguido AA no essencial, referiu que o Sr. BB trabalha no escritório e o Pai nas obras, quem acompanha a execução das obras e dá instruções é o seu Pai; acompanhou o Pai a uma consulta ao ... no dia do acidente, quando regressaram deixou o Pai e Mãe em casa; o Pai foi ao local do acidente no dia seguinte com a inspetara do ACT. A firma arguida fez uma transação com a família do sinistrado, suportaram as despesas do funeral.
A versão desta testemunha foi importante para elucidar o Tribunal sobre as funções de cada arguido na firma arguida e da preocupação com a família da vítima e sobre o teor dos balancetes juntos aos autos.
A testemunha SS, casado, motorista de táxi, no essencial, referiu que conhece o Sr. BB há mais de 30 anos e o Sr. AA desde criança, conhece a sociedade de construção civil e obras públicas, os arguidos são pessoas trabalhadores com boa reputação.
A versão desta testemunha serviu essencialmente para complementar / corroborar os relatórios sociais juntos aos autos.
Da conjugação de toda a prova supra referida e conjugada entre si, o Tribunal formou a sua convicção sobre as circunstâncias do acidente com base na versão relatada no inquérito técnico elaborado pela Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), subscrito pela Testemunha/inspetora JJ, após visita ao local dos factos e auscultação de testemunhas, corroborada por documentos e relatórios técnicos. Na verdade, o relatório do ACT descreve, com fundamentação técnica e observação direta, que: a vala tinha profundidade variável entre 1,20m e 2m, com cerca de 80 cm de largura, e inclinação a 90º; o solo era composto por xisto de baixa dureza e fragmentado, com elevada suscetibilidade de estratificação, facto que agravava o risco de deslizamento; a vala não se encontrava entivada, apesar da sua profundidade e da natureza do solo; o trabalhador CC estava curvado a medir cotas quando uma fraga e terras se desprenderam, soterrando-o parcialmente, resultando na sua morte por asfixia mecânica.
O Tribunal considerou esta versão por ser: objetiva e tecnicamente fundamentada. Não se baseia em impressões subjetivas, mas em observações diretas, entrevistas no local, fotografias e dados físicos recolhidos. A versão considerada pelo Tribunal é coerente com o relatório de análise ao acidente elaborado pela própria sociedade arguida após o sinistro, que refere igualmente a baixa coesão do solo e ausência de entivação; corroborada por testemunhos credíveis, em especial do trabalhador/testemunha EE, que esteve com a vítima no interior da vala momentos antes do colapso. Acresce que a versão validada pelo Tribunal não foi infirmada por qualquer prova técnica ou pericial com igual grau de rigor. Assim sendo, a versão da ACT foi validada como a mais consistente, isenta e tecnicamente fiável, superando os relatos contraditórios ou auto protetores de algumas testemunhas e dos próprios arguidos.
Fundamentação especificamente dos factos provados: 6, 10, 11, 12, 14, 15, 19, 20, 21, 24, 34 e 36 a 44.
O facto 6 resulta comprovado através dos testemunhos dos trabalhadores (EE e FF) e do arguido AA, que referem que o objetivo era abrir vala para instalação de saneamento em profundidade suficiente para comportar tubagem (mínimo 3 tubos); a formação dada no dia anterior abordava precisamente trabalhos com profundidade superior a 1,20m.
O Facto 10 - Profundidade mínima da vala: 1,20m - resulta provado pelas medições feitas no local por técnicos da ACT; pelo relato do bombeiro socorrista que interveio no local e indicou que a vala tinha profundidade superior a 1m na zona do acidente; pelo relatório da própria empresa refere que após o acidente a vala foi entivada, admitindo a profundidade superior ao limiar legal de 1,20m.
O Facto 11 - Vítima entrou na vala pelas 10h para medir cotas - resulta provado pelas declarações da testemunha EE; pelo relatório do ACT, conjugado o registo da emergência.
O Facto 12 - Desprendimento de terra e soterramento - resultou provado pelo relato técnico da ACT; os depoimentos presenciais supra referidos; o relatório da autópsia médico-legal e pelas fotografias da vala e da localização do corpo.
O Facto 14 - Máquina escavadora parada a 10 metros com motor ligado - resultou provado pela observação da ACT; as declarações das testemunhas FF e AA e pelas fotografias e registo da posição da máquina.
O Facto 15 - Solo húmido devido à chuva nos dias anteriores - resultou provado pelas declarações da inspetora ACT, que esteve no local no próprio dia; o relato dos trabalhadores inquiridos e do arguido AA, que reconheceu que tinha chovido na semana anterior.
O Facto 19 - o arguido AA não avaliou as condições geológicas do solo - resultou provado pelo próprio depoimento do arguido, que referiu confiar “na experiência” e não ter feito avaliação técnica; pela ausência de relatório técnico ou parecer geotécnico no processo e pela inexistência de qualquer adaptação ao plano de segurança.
O Facto 20 - Decidiu com base na experiência que não era necessário entivar - resultou provado pelas declarações do arguido AA; pela ausência de qualquer ordem ou documentação que determinasse entivação; pela falta de equipamento no local para entivar.
O Facto 21 - Solo estratificado, composto por terra e xisto de baixa dureza - resultou provado através do relatório da empresa; do relatório do ACT; pelos testemunhos técnicos e da engenheira da formação.
O Facto 24 - Inexistência de coordenador de segurança - resultou provado pela ausência de qualquer nomeação ou contrato no processo; é reconhecido pelos próprios arguidos a referida inexistência.
O Facto 34 - Não foi ordenada a entivação - resultou provado pelas declarações do trabalhadores supra referidos; pela ausência de instruções nesse sentido e pela inexistência de entivação no local no momento do acidente.
Os Factos 36 a 44 - Violação de deveres de segurança e responsabilidade dos arguidos - resultaram provados pelo conhecimento do risco: os arguidos tinham formação prévia e experiência de décadas em obras públicas. Sabiam que valas profundas devem ser entivadas, sobretudo em solo húmido e instável. A empresa tinha esse conhecimento institucionalizado; pela omissão na recolha de informação técnica: os arguidos não fizeram qualquer estudo geológico ou avaliação das condições do terreno, mesmo tendo plena consciência da sua relevância para a segurança. Acresce que, mesmo que os arguidos tivessem dúvidas sobre a necessidade de entivação, em caso de incerteza, impunha-se que se aplicassem medidas de proteção. Os arguidos, deliberadamente, não agiram nesse sentido.
Diga-se, que a ausência do arguido AA não elimina a sua responsabilidade. Esta ausência privou a obra de vigilância técnica direta. A entivação omitida teria evitado o acidente.
Apesar de o arguido BB alegar não ter contacto direto com as obras, ficou provado que: é sócio-gerente da sociedade desde a sua fundação, com poderes de direção e fiscalização, conforme registo comercial; compareceu ao local do acidente no próprio dia, antes da chegada das autoridades, participou na formação dada no dia anterior (cfr. fls. 119), onde foram transmitidas regras específicas sobre entivação; não delegou formalmente competências em matéria de segurança, nem demonstrou que desconhecia os procedimentos executados; beneficiava diretamente da execução da obra e era corresponsável pela gestão da empresa, incluindo os deveres legais de segurança- Consequentemente, os factos 36, 37, 38, 41, 43 e 44 abrangem o arguido BB porque, mesmo não estando fisicamente presente na obra, omitiu os deveres legais de fiscalização, controlo e implementação de medidas de segurança, incorrendo na mesma forma de culpa que o coarguido AA.
Quanto aos antecedentes criminais o Tribunal valorou os crc`s juntos aos autos.
O Tribunal valorou ainda os relatórios sociais relativamente às condições socioeconómicas dos arguidos”.
2. No Acórdão recorrido consta do “Enquadramento Jurídico-Penal” o seguinte:
”(…) Revertendo à situação dos autos apurou-se que se tratava da abertura de uma vala, em solo com componentes de xisto, com uma dureza muito baixa, e com forte possibilidade de estratificação, com uma profundida variável mas, no mínimo com 1.20 de profundidade, o terreno estava húmido, ou seja, era necessário proceder à entivação da vala.
Nas situações, como a analisada nos autos, de todo o exposto, se pode concluir que a entivação da vala seguramente tornaria mais difícil, ou impossível a ocorrência do deslizamento e mesmo que tal viesse a suceder, seguramente, os efeitos seriam menos gravosos. Acresce que não se apurou qualquer outra causa que fosse imprevisível / extraordinária e fosse causal do acidente.
Ou seja, devem os arguidos ser responsabilizados pelos danos causados na vítima, ainda que a título de negligência.
Deste modo, necessariamente se conclui pelo preenchimento dos elementos típicos objectivos e subjectivos do tipo legal de crime porque vêm acusados, e, consequentemente, deverão os mesmos ser condenados, inexistindo causas de exclusão da ilicitude ou da culpa”.
2. No Acórdão recorrido consta da “Medida da pena concreta” o seguinte:
”(…) A favor dos arguidos pesa a seguinte circunstância:
- imagem positiva perante a sociedade onde estão inseridos quer a nível pessoal quer profissional.
- A ausência de antecedentes criminais.
- Acordo com a família da vítima revelador do querer ressarcir os mesmos das consequências provocadas pelos seus atos.
Contra os arguidos:
- a ilicitude do facto, bem como os efeitos provocados;
- as elevadas exigências de prevenção geral;
Tudo ponderado, atenta a moldura abstracta da pena de prisão, entende o Tribunal Colectivo adequado fixar as seguintes penas:
Ao arguido BB, 3 (três) anos de prisão;
Ao arguido AA, 5 (cinco) anos de prisão.
A diferença das penas deve-se ao facto de serem diferentes as funções de cada arguido, sendo que cabia ao arguido BB o trabalho de escritório e ao arguido AA a função de dar instruções na obra e fiscalizar a mesma.
Quanto à arguida pessoa colectiva “EMP01..., LDA.” o Tribunal entende aplicar a pena de 120 dias de multa, isto porque, o Tribunal Colectivo entende ser de aplicar atenuação especial da pena. É pressuposto material da aplicação do instituto, a existência de circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam de forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena (nº 1 do art. 72º do C. Penal). Assim, o fundamento da atenuação especial da pena consiste na diminuição acentuada da ilicitude, na diminuição acentuada da culpa e ainda na diminuição acentuada da necessidade da pena e, portanto, das exigências de prevenção, ora, atenta a transação efectuada entre os arguidos e os herdeiros do Falecido, nos termos constantes dos factos provados, o Tribunal entender existir uma diminuição de forma acentuada a necessidade da pena. Em face do exposto, o limite mínimo da pena é reduzido ao mínimo legal - cfr. arts. 72º e 73º do C. Penal.
Quanto ao quantitativa diário da pena de multa aplicada e de acordo com a situação económica da firma arguida, descritas nos documentos contabilísticos juntos aos autos e atentos os critérios do artigo 47.º do C.P, o Tribunal jugada adequado fixar a quantia diária de €150.
O Tribunal, caso conclua por um prognóstico favorável baseado na personalidade do agente, nas condições da sua vida, na sua conduta anterior e posterior ao facto e nas circunstâncias do mesmo, pode suspender a pena de prisão aplicada quando a mesma não seja superior a 5 anos (cfr. o artigo 50.º, n.º 1, do C.P.).
Pode ainda o tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordinar a suspensão da execução da pena de prisão ao cumprimento de deveres ou regras de conduta, ou determinar que a suspensão seja acompanhada de regime de prova, nos termos do n.º 2 do citado artigo.
Deste modo, o tribunal, quando aplicar pena de prisão não superior a 5 anos deve suspender a sua execução sempre que, reportando-se ao momento da decisão, o julgador possa fazer um juízo de prognose favorável ao comportamento futuro do arguido, juízo este não necessariamente assente numa certeza, bastando uma expectativa fundada de que a simples ameaça da pena seja suficiente para realizar as finalidades da punição e consequentemente a ressocialização, em liberdade, do arguido [cfr. neste sentido, e entre outros: Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10-11-2010, Processo n.º 94/10.0TCPRT.P1, no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15-09-2010, Processo n.º 68/07.9TAFZZ.C1, no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10-02-2009, no Processo n.º 8897/2008-7, todos disponíveis para consulta na base dados de jurisprudência na “internet” em www.dgsi.pt].
A finalidade político-criminal que a lei visa com o instituto da suspensão é o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes.
No caso presente verifica-se o pressuposto formal estabelecido por aquela disposição legal, dado que a pena de prisão aplicada aos arguidos BB e AA não é superior a cinco anos.
Verifica-se igualmente o pressuposto material da suspensão, tudo indicando que a simples censura do facto através da ameaça da prisão e de deveres realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, uma vez que ambos os arguidos não têm antecedentes criminais registados, pelo que o Tribunal.
Tendo em conta a personalidade dos arguidos e as suas condições de vida, refletidas nos relatórios sociais e constantes dos factos provados, atendendo, e muito, à sua conduta posterior, mormente por via da consciencialização da ilicitude dos factos praticados, e como tal entende que a simples censura do facto e ameaça de prisão satisfazem os fins das penas.
Tendo em conta a personalidade dos arguidos e as suas condições de vida, atendendo, e muito, à sua conduta posterior, mormente com a transação efectuada com os herdeiros da vítima, entendemos que a simples censura do facto e ameaça de prisão satisfazem os fins das penas.
Assim, entendemos que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, pelo que a suspensão constituirá uma oportunidade para os arguidos ressocializarem-se em liberdade.
Pelo que, e de harmonia com o disposto no artigo 50.º, n.º5, do C.P., decide-se suspender a execução das penas aplicadas por igual período, ou seja, ao arguido BB, a pena de 3 (três) anos de prisão é suspensa por 3 (três) anos; a pena aplicada ao arguido AA de 5 (cinco) anos de prisão é suspensa por 5 (cinco) anos”.
Apreciação do Recurso
1. Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, nos termos previstos no art. 410º, nº 2, als. a) e b) do C.P.Penal
Os recorrentes alegam que:
a) os factos provados 6 e 10 são contraditórios, entre si;
b) da factualidade provada não decorre que o recorrente BB tivesse autoridade, conhecimentos, experiência profissional ou domínio da situação de facto, para poder ter atuado de modo diferente, pelo que inexistem factos provados que sustentem a possibilidade de lhe ser imputada qualquer responsabilidade quanto à ocorrência do acidente de trabalho, quanto à sua previsibilidade e quanto ao dever de atuação para adoção das medidas necessárias para evitar as consequências do mesmo (conclusões 16ª e 17ª).
Antes de mais, importa relembrar os pressupostos da impugnação da matéria de facto em sede de recurso.
Os poderes de cognição dos tribunais da relação abrangem a matéria de facto e a matéria de direito (art. 428º do C.P.Penal), podendo o recurso, sempre que a lei não restrinja a cognição do tribunal ou os respetivos poderes, ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida (art. 410º, nº 1 do C.P.Penal).
Como é sobejamente sabido, a matéria de facto pode ser sindicada por duas vias:
a) no âmbito, mais restrito, dos vícios previstos no mencionado art. 410º, nº 2 do C.P.Penal;
b) através da impugnação ampla da matéria de facto.
Estabelece o art.º 410º, nº 2 do C.P.Penal que “mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
c) O erro notório na apreciação da prova”.
Tratam-se de vícios da decisão sobre a matéria de facto que são vícios da própria decisão, como peça autónoma, e, uma vez demonstrada a existência desses vícios e a impossibilidade de se decidir a causa, o tribunal de recurso deve determinar o reenvio do processo para um novo julgamento relativamente à totalidade do objeto do processo ou a questões concretamente identificadas na decisão de reenvio (art.º 426º, nº1 do C.P.Penal).
Estes vícios são de conhecimento oficioso, pois têm a ver com a perfeição formal da decisão da matéria de facto e decorrem do próprio texto da decisão recorrida, por si só considerado ou em conjugação com as regras da experiência comum, sem possibilidade de recurso a outros elementos que lhe sejam estranhos, mesmo constantes do processo (neste sentido, Maia Gonçalves, in “Código de Processo Penal Anotado”, 17. ª ed., pág. 948). Mas, não podem ser confundidos com a divergência entre a convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida em audiência e a convicção que o tribunal firme sobre os factos, no respeito pelo princípio da livre apreciação da prova inscrito no art. 127º do CPP. Pois o que releva “é a convicção que o tribunal forme perante as provas produzidas em audiência, sendo irrelevante, no âmbito da ponderação exigida pela função do controlo ínsita na identificação dos vícios do art. 410º, nº 2 do C.P.Penal, a convicção pessoalmente formada pelo recorrente e que ele próprio alcançou sobre os factos” (Cfr. Acórdão do STJ de 2008.11.19, Proc. nº 3453/08-3 referido por Simas Santos e Leal-Henriques, in “Recursos em Processo Penal”, 9.ª ed., 2020, pág. 76).
A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada ocorrerá quando a matéria de facto provada seja insuficiente para se poder formular um juízo seguro de condenação ou absolvição, ou seja, quando os factos provados são insuficientes para poderem sustentar a decisão recorrida ou quando o tribunal recorrido, devendo e podendo fazê-lo, não investigou toda a matéria de facto com relevo para a decisão da causa, o que determina que a matéria dada como assente não permite, dada a sua insuficiência, a aplicação do direito ao caso.
Contudo, este vício decisório não se deve confundir com a errada subsunção dos factos (devida e totalmente apurados) ao direito, o que consubstancia um caso de erro de julgamento, nem, por outro lado, tal vício se reconduz à discordância sobre a factualidade que o tribunal, apreciando a prova com base nas “regras da experiência” e a sua “livre convicção”, nos termos do art. 127º do C.P.Penal, entendeu dar como provada. A insuficiência da prova para a matéria de facto provada, questão que pertence ao âmbito do princípio de livre apreciação da prova, não é sindicável caso não seja suscitada a impugnação ampla da decisão sobre a matéria de facto (neste sentido, Acórdão do TRL de 29.03.2011, Proc. nº 288/09.1GBMTJ.L1-5).
A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão consiste na incompatibilidade, insuscetível de ser ultrapassada através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão. O que ocorre quando um mesmo facto com interesse para a decisão da causa seja julgado como provado e não provado, ou quando se considerem como provados factos incompatíveis entre si, de modo a que apenas um deles pode persistir, ou quando for de concluir que a fundamentação conduz a uma decisão contrária àquela que foi tomada.
Simas Santos e Leal Henriques[1] afirmam que este vício traduz-se numa “incompatibilidade, não ultrapassável através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entes este e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão. Ou seja: há contradição insanável da fundamentação quando, fazendo um raciocínio lógico, for de concluir que a fundamentação leva precisamente a uma decisão contrária àquela que foi tomada ou quando, de harmonia com o mesmo raciocínio, se concluir que a decisão não é esclarecedora, face à colisão entre os fundamentos invocados; há contradição entre os fundamentos e a decisão quando haja oposição entre o que ficou provado e o que é referido como fundamento da decisão tomada; e há contradição entre os factos quando os factos provados e os não provados se contradigam entre si ou por forma a excluírem-se mutuamente”.
Porém, “para que exista contradição insanável da fundamentação, não basta que haja contradição entre factos provados ou entre factos provados e não provados ou entre factos provados e a fundamentação da convicção formada pelo tribunal. É necessário ainda que tal contradição seja de todo em todo irreparável e insusceptível de saneamento” (Acórdão do STJ de 09.07.1998, Proc. nº 262/98).
Conforme bem refere, a este propósito, o Acórdão do STJ, de 23.03.2022, Proc. nº 4/17.4SFPRT.P1.S1, “o vício da contradição insanável da fundamentação - al. b) do n.º 2, do art. 410.º/CPP - invocado pelo recorrente, perfectibiliza-se quando, através de um raciocínio lógico, se conclua pela existência de oposição insanável entre os factos provados, entre estes e os não provados, ou até entre a fundamentação probatória da matéria de facto. Como se esclarece no acórdão do STJ, de 19.11.2008 (Proc. n.º 3453/08-3.ª), “a contradição insanável da fundamentação, ou entre esta e a decisão, supõe que no texto da decisão, e sobre a mesma questão, constem posições antagónicas ou inconciliáveis, que se excluem mutuamente ou não possam ser compreendidas simultaneamente dentro da perspectiva de lógica interna da decisão…”. Assim, há manifesta contradição porquanto, sobre o mesmo ponto, fazem-se afirmações inconciliáveis que se excluem mutuamente”.
O erro notório na apreciação da prova verifica-se quando um homem médio, perante o teor da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente percebe que o tribunal, na análise da prova, violou as regras da experiência ou que efetuou uma apreciação manifestamente incorreta, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios.
O erro notório também se verifica quando se violam as regras sobre prova vinculada ou das leges artis. Esse vício do erro notório na apreciação da prova existe quando o tribunal valoriza a prova contra as regras da experiência comum ou contra critérios legalmente fixados, aferindo-se o requisito da notoriedade pela circunstância de não passar o erro despercebido ao cidadão comum, ao homem médio ou, talvez melhor dito, ao juiz “normal”, ao juiz dotado da cultura e experiência que deve existir em quem exerce a função de julgar (cf. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, Verbo, 2ª ed. pág. 341).
Este vício distingue-se, assim, do erro de julgamento da matéria de facto pois que este último apenas é percetível através da análise da prova produzida.
Trata-se de um erro de raciocínio na apreciação das provas que se evidencia aos olhos do homem médio pela simples leitura da decisão, e que consiste basicamente, em decidir-se contra o que se provou, ou não provou, ou dar-se como provado o que não pode ter acontecido (Simas Santos e Leal Henriques, in “Recursos em Processo Penal”, 9ª ed., pág. 81). Não se verifica tal erro se a discordância resulta da forma como o tribunal teria apreciado a prova produzida - o simples facto de a versão do recorrente sobre a matéria de facto não coincidir com a versão acolhida pelo tribunal não conduz ao referido vício.
Quanto a este vício - erro notório na apreciação da prova - importa referir que o tribunal decide, salvo no caso de prova vinculada, de acordo com as regras da experiência e a livre convicção.
O art. 127º do C.P.Penal dispõe que “salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”.
Rege, pois, o princípio da livre apreciação da prova, significando este princípio, por um lado, a ausência de critérios legais predeterminados de valor a atribuir à prova (salvo exceções legalmente previstas, como sucede com a prova pericial) e, por outro lado, que o tribunal aprecia toda a prova produzida e examinada com base exclusivamente na livre convicção da prova e na sua convicção pessoal.
No entanto, tal não significa apreciação arbitrária ou valoração puramente subjetiva da prova, mas antes apreciação motivada de acordo com critérios lógicos e objetivos em função da razoabilidade e das regras da experiência comum.
Por conseguinte, os erros da decisão, para poderem ser apreciados ou mesmo conhecidos oficiosamente, devem detetar-se, sem esforço de análise, a partir do teor da própria decisão, sem recurso a elementos externos como seja o cotejo das provas disponíveis nos autos e/ou produzidas em audiência de julgamento.
Decorre da matéria de facto provada que os recorrentes AA e BB são, desde a constituição da sociedade comercial “EMP01..., Lda”, seus sócios e gerentes, a qual foi contratada pela sociedade comercial “EMP02..., Lda” para a realização de obra que consistia na abertura de valas para a instalação e colocação de tubagem e caixas de saneamento e a sua ligação à via pública (cfr. factos provados 1 a 4).
Também decorre da matéria de facto provada que o recorrente AA:
a) enquanto encarregado da obra, cabia-lhe coordenar, dar ordens aos trabalhadores, orientá-los nas tarefas que deviam desempenhar, decidir os procedimentos a adotar pelos mesmos e acompanhar a execução dos trabalhos (cfr. facto provado 17);
b) esteve no local da obra, em momento anterior ao sucedido no dia 19 de janeiro de 2016 (cfr. factos 11º a 16º), programou o serviço que os seus trabalhadores deveriam realizar, deu-lhes as respetivas ordens e, nessa ocasião, não avaliou convenientemente as condições geológicas do terreno onde iriam operar os seus trabalhadores, nomeadamente a dureza e coesão do solo, por forma a prever o seu comportamento (cfr. factos provados 18 e 19);
c) estimou, apenas com base na sua experiência, que o terreno em causa era de natureza xistosa e rochosa (quando se tratava de terreno que não era uniforme, antes era estratificado e composto por pedra de xisto de baixa dureza e terra) e, não obstante o terreno onde foi aberta a vala se encontrar húmido (devido à elevada precipitação dos dias anteriores), bem como a extensão e profundidade da vala, não determinou que fossem adotadas as medidas de proteção coletivas para suster o terreno, designadamente a entivação das valas que abririam, para assim os seus trabalhadores se protegerem de deslizamentos (cfr. factos provados 20 e 21);
d) no dia 18 de janeiro de 2016, participou numa ação de formação sobre segurança e saúde no trabalho que foi ministrada aos trabalhadores da sociedade arguida, a qual versou, nomeadamente, sobre procedimentos de segurança na abertura e execução de valas, escavações, e manobramento de máquinas giratórias, no âmbito da qual lhe foi transmitido que o encarregado da obra deverá analisar os locais a intervir e acompanhar o desenvolvimento dos trabalhos, bem como a necessidade de entivação de valas abertas em terreno com natureza geológica que o demande, designadamente de fraca coesão e ainda esclareceu a necessidade de ser avaliada a existência de elementos construtivos, como muros, próximos da zona a escavar e posterior vala, para efeitos do reforço da entivação (cfr. factos provados 25 a 29).
Face aos vícios suscitados, impõe-se, antes de mais, analisar o tipo legal de crime em causa.
O citado art. 152º-B do C.Penal, sob a epígrafe “Violação de regras de segurança”, tem a seguinte redação (na parte relevante para estes autos):
1- Quem, não observando disposições legais ou regulamentares, sujeitar trabalhador a perigo para a vida ou a perigo de grave ofensa para o corpo ou a saúde, é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2- Se o perigo previsto no número anterior for criado por negligência o agente é punido com pena de prisão até três anos. (…)
4- Se dos factos previstos nos n.os 1 e 2 resultar a morte o agente é punido:
a) Com pena de prisão de três a dez anos no caso do n.º 1;
b) Com pena de prisão de dois a oito anos no caso do n.º 2.”.
Trata-se de um crime de perigo concreto (pressupõe a sujeição do trabalhador a uma situação de perigo concreto para a vida, o corpo ou a saúde, com violação das disposições legais ou regulamentares vigentes à data do facto), de resultado (a sua consumação exige a efetiva sujeição do trabalhador à realização da atividade fora das indispensáveis condições de segurança, embora não exija a lesão dos bens jurídicos tutelados), específico próprio (segundo a qualidade dos autores), omissivo próprio (omissão de um dever de agir e independente do resultado) e de violação de dever[2].
Pode ser praticado por qualquer conduta humana, ativa ou omissiva, que viole regras legais, regulamentares ou técnicas, e que tenha como resultado a criação de perigo concreto para a vida ou perigo de ofensa grave à integridade física. Também é necessário que a pessoa sujeita ao perigo seja “trabalhador”, ou seja, alguém que execute trabalho remunerado sob a autoridade e direção de terceiro. O agente deste crime é a pessoa que detém uma posição de “domínio” sobre o trabalhador, no âmbito da atividade de trabalho por este exercida, e sobre a qual recai a obrigação de garantir as condições de segurança no trabalho, previstas pelas respetivas disposições legais, regulamentares ou técnico-profissionais.
“Com esta previsão legal a proteção do direito penal surge para as situações de inobservância de normas legais, regulamentares ou técnicas cuja observância previne acidentes de trabalho. Trata-se, pois de uma norma penal em branco, em que se incrimina a inobservância em si de normas legais, regulamentares ou técnicas … Trata-se de uma norma penal em branco porque descreve de forma incompleta os pressupostos da punição de um crime (norma sancionadora), remetendo parte da sua concretização para outras fontes normativas (norma complementar ou integradora). O agente tem assim que atuar contra regras legais, regulamentares ou técnicas, exteriores ao conteúdo da norma do referido art.º 152º B Código Penal” - Acórdão do TRE de 24.05.2022, Proc. nº 404/16.7GESTB.E1.
No que respeita ao tipo subjetivo de ilícito, o crime previsto no nº 1 exige o dolo: dolo em relação à não observância das regras legais e regulamentares; e dolo em relação ao perigo que a atividade imposta ao trabalhador implica para a vida, integridade física ou saúde deste, quando não são cumpridas aquelas regras.
Em relação do dolo do perigo para o trabalhador, a pessoa (o agente), sob cujas ordens se encontra o trabalhador, tem que representar o perigo que o trabalhador corre com a atividade que lhe é ordenada, e tem, pelo menos, de se conformar com esse perigo.
Em relação ao dolo da não observância das regras de segurança, legais ou regulamentares, podem levantar-se alguns problemas relacionados com o erro sobre tais regras, tanto mais que este crime não prevê a punição da negligência relativamente à não observância das regras de segurança (neste sentido, Acórdão do TRC de 13.12.2013, Proc. nº 224/18.4T9CNT.C1).
O nº 2 (se o perigo previsto no número anterior for criado por negligência), “além de, obviamente, se referir a actividades perigosas, parece pressupor que o “superior” do trabalhador não cumpre as regras de segurança (apesar de as conhecer), ou de forma consciente não as cumpre integralmente, ou não as cumpre por as desconhecer, sendo certo que, ao ordenar ao trabalhador determinada actividade perigosa, o faz porque está convencido que não há, para o trabalhador, um efectivo perigo (seja porque pensa, errónea e levianamente, que a actividade não é perigosa, seja porque nem sequer representa a perigosidade da actividade ou, se a representa, está convencido que, tendo por exemplo em conta as advertências de cuidado feitas ao trabalhador ou as preocupações de cuidado que este tem na sua actividade, tal perigo não existe)” (Américo Taipa de Carvalho in “Comentário Conimbricense ao Código Penal”, Tomo I, págs. 545 e 546).
No que respeita à comparticipação, Américo Taipa de Carvalho (in obr. cit. pág. 548) acrescenta que “dada a relação de subordinação laboral presente neste tipo de crime, autor só pode ser o empregador ou quem tem um domínio directo sobre o trabalhador, no âmbito laboral. Defendo, portanto, a incomunicabilidade das relações especiais referidas no artigo 28º, nº 1”.
O crime comete-se pela não observância de disposições legais ou regulamentares e a colocação em perigo grave ao corpo, a saúde e a vida de outrem.
Como bem se diz no mencionado Acórdão do TRC de 13.12.2023: “as pessoas coletivas podem ser responsabilizadas pela prática dos crimes previstos nos artigos 152.º-B e 277.º, quando cometidos em seu nome no interesse coletivo por pessoas que nelas ocupem uma posição de liderança - isto é, quando cometidos pelos órgãos e representantes da pessoa coletiva e por quem nela tiver autoridade para exercer o controlo da sua atividade - ou quando cometidos por quem aja sob a autoridade das pessoas que ocupam uma posição de liderança, em virtude de uma violação dos deveres de vigilância ou controlo que lhes incumbem (n.ºs 2, 4 e 5 do artigo 11.º). Sem prejuízo da responsabilidade individual dos respetivos agentes e sem que a responsabilidade da pessoa coletiva dependa da responsabilização destes (n.º 7 do artigo 11.º).
De acordo com o modelo de imputação do facto à pessoa coletiva legalmente estabelecido, o facto criminoso imputa-se à pessoa coletiva e equiparada por via da atuação (em nome e no interesse da pessoa coletiva) de pessoa física que ocupe uma posição de liderança ou de quem aja sob a autoridade de quem ocupa essa posição de liderança, o que acarreta duas consequências fundamentais com relevo processual penal. Primeira: há que identificar o agente do facto de conexão determinante da responsabilidade penal da pessoa coletiva, ou seja, há que identificar alguém que ocupe uma posição de liderança ou aja sob a autoridade de quem ocupe essa posição. A responsabilidade penal do ente coletivo depende sempre da atuação das pessoas físicas que o artigo 11.º, n.º 2, explicita e só dessas. Segunda: o facto de conexão determinante da responsabilidade penal da pessoa coletiva há de resultar de uma violação dos deveres que incumbem à pessoa física concreta que ocupe uma posição de liderança. Pelo que, em concreto, nem todos quantos ocupem uma posição de liderança poderão vincular a pessoa coletiva ao ponto de esta ser criminalmente responsabilizada”.
Percorrido o elenco dos factos provados verificamos que não existe qualquer contradição entre o teor dos factos provados 6 e 10, pois, enquanto que o primeiro se reporta ao trabalho planeado, o segundo respeita ao trabalho realizado, em execução da obra que consistia na abertura de valas para instalação e colocação de tubagem e caixa de saneamento, e a sua ligação à via pública.
No que respeita à atuação dos recorrentes, o tribunal a quo considerou provado, como vimos, que o AA, como encarregado da obra, decidiu os procedimentos a adotar pelos trabalhadores, acompanhou a execução dos trabalhos e não determinou que fosse adotada a entivação das valas que que seriam abertas, apesar de saber da necessidade de entivação de valas abertas em terreno com natureza geológica que o exija, designadamente de fraca coesão.
A respeito da concreta atuação do AA, aquando da especifica motivação da factualidade constante dos factos 19 e 20, o tribunal a quo fez constar o seguinte: “o arguido AA não avaliou as condições geológicas do solo - resultou provado pelo próprio depoimento do arguido, que referiu confiar “na experiência” e não ter feito avaliação técnica … Decidiu com base na experiência que não era necessário entivar - resultou provado pelas declarações do arguido AA”.
Todavia, considerou provado que o BB (tal como o AA) era responsável pela execução da obra e não garantiu o cumprimento das normas legais aplicáveis, ou seja, não ordenou a entivação da vala, como podia e devia ter feito, a qual teria prevenido, ou pelo menos limitado, o desmoronamento das paredes da vala e a morte do CC (cfr. factos provados 34, 40 e 41).
Malgrado a descrição da concreta atuação, apenas imputada factualmente ao recorrente AA, o tribunal a quo concluiu que: “Apesar de o arguido BB alegar não ter contacto direto com as obras, ficou provado que: é sócio-gerente da sociedade desde a sua fundação, com poderes de direção e fiscalização, conforme registo comercial; compareceu ao local do acidente no próprio dia, antes da chegada das autoridades, participou na formação dada no dia anterior (cfr. fls. 119), onde foram transmitidas regras específicas sobre entivação; não delegou formalmente competências em matéria de segurança, nem demonstrou que desconhecia os procedimentos executados; beneficiava diretamente da execução da obra e era corresponsável pela gestão da empresa, incluindo os deveres legais de segurança- Consequentemente, os factos 36, 37, 38, 41, 43 e 44 abrangem o arguido BB porque, mesmo não estando fisicamente presente na obra, omitiu os deveres legais de fiscalização, controlo e implementação de medidas de segurança, incorrendo na mesma forma de culpa que o coarguido AA”.
Ora, desde logo a referência à participação do recorrente BB na formação não resulta dos factos provados e só pode decorrer de lapso na medida em que tal se mostra contrariado pelo teor da lista dos participantes na formação realizada no dia 18.01.2016, da qual apenas constam, como participantes, o AA como “encarregado” e seis funcionários que têm a função de “servente” (cfr. fls. 119).
O tribunal a quo considerou provado que ambos incumpriram voluntariamente as obrigações legais de construção civil, representando como possível o perigo que, com tal comportamento, causavam para a integridade física de terceiro. E fê-lo, não obstante ter feito constar da motivação da matéria de facto que resultou demonstrada a existência de uma divisão de funções entre ambos: o AA trabalhava na obra, como encarregado, e o BB trabalhava no escritório da empresa.
Com efeito, o tribunal recorrido fez constar da “motivação da decisão de facto e exame crítico das provas” que: resultou das declarações do arguido BB que “apenas trabalha no escritório e não no terreno, sendo que nem formações frequenta”; a testemunha LL referiu que “o Sr. AA era quem dava as ordens”; a testemunha JJ contactou com o AA (único dos gerentes mencionados no inquérito que consta de fls. 45 a 50); a testemunha QQ afirmou que “o Sr. AA é quem dá instruções, o Sr. BB periodicamente vai às obras para ver se algo faz falta”; a testemunha RR referiu que “o Sr. BB trabalha no escritório e o Pai nas obras, quem acompanha a execução das obras e dá instruções é o seu pai”.
E, em sede de medida da pena, o tribunal recorrido reportou-se expressamente à mencionada divisão de funções entre ambos: “a diferença das penas deve-se ao facto de serem diferentes as funções de cada arguido, sendo que cabia ao arguido BB o trabalho de escritório e ao arguido AA a função de dar instruções na obra e fiscalizar a mesma”.
Logo, constatamos que a concreta factualidade provada, relacionada com o comportamento e domínio da atividade, reporta-se apenas ao recorrente AA, a quem cabia acompanhar e decidir sobre o modo de executar as tarefas que implicavam a obra contratada e que foi no âmbito dessas funções e desse desempenho que tomou a decisão transmitida aos seus trabalhadores (entre os quais o CC) de abrirem a vala e nela se introduzirem a fim de colocarem a tubagem de saneamento. Por conseguinte, não determinou a adoção de medidas de proteção coletivas para suster o terreno, designadamente a entivação das valas que abririam, para assim se protegerem de deslizamentos.
Resulta factualmente demonstrado que era ao AA que se impunha zelar pelo cumprimento das regras de segurança na execução da obra, que conhecia, tal como conhecia as circunstâncias concretas da situação que veio a originar o resultado lesivo ocorrido e era ele quem possuía o conhecimento e a competência técnica necessária para conformar a execução do facto de uma determinada maneira (o que decorre, nomeadamente, das suas funções e da sua participação na ação de formação).
Assim sendo, apenas o recorrente AA tinha pleno domínio de facto para poder adotar o comportamento devido e tomar decisão diversa daquela que foi, por si, tomada (devia previamente informar-se sobre o local e sobre o solo onde a obra foi realizada e devia ter procedido à entivação da vala) e só ele ponderou da possibilidade de essa desproteção e incumprimento das normas legais aplicáveis colocar em perigo a vida dos trabalhadores e originar um acidente, confiando que tal resultado não ocorreria.
Na verdade, não resulta da factualidade provada (relativa ao comportamento, em concreto, e ao domínio da atividade) que o BB conhecesse as circunstâncias concretas em que se desenrolavam os trabalhos, nem a situação que veio a originar o resultado lesivo ocorrido (a morte do CC), nem o que fez ou deixou de fazer em concreto e a que estava legalmente obrigado.
Nas concretas circunstâncias provadas, não se vê como poderia o BB ter, de alguma forma, violado as regras de segurança ainda que por omissão.
O exposto é demonstrativo de que resulta da mera leitura do acórdão recorrido que o tribunal a quo incorreu na contradição entre os factos provados e a decisão de condenar o recorrente BB e, simultaneamente, na insuficiência da matéria de facto dada como provada.
Com efeito, os factos dados como provados (relacionados com o comportamento e domínio da atividade) são claramente insuficientes para condenar o recorrente BB, como coautor material, de um crime de violação de regras de segurança, previsto e punido pelo art. 152º-B, nº 1, 2 e 4, al. b) do C.Penal, pois é-lhe imputada uma conduta sem que se consigne em que consistiu, nem de que modo poderia (tendo em conta que não tinha qualquer domínio efetivo das circunstâncias concretas ocorridas e descritas nos pontos 20 e 21 dos factos dados como provados) antecipar, em concreto, o perigo resultante da violação das normas legais aplicáveis e prever que tal colocava em perigo a vida dos trabalhadores, ainda que não se tenha conformado com esse resultado.
Os factos provados também estão em contradição com a fundamentação da matéria de facto, pois deles consta que o BB incumpriu regras de construção que devia observar e criou, com essa conduta, perigo para a vida e integridade física de terceiros, que previu, mas não se conformou, quando na fundamentação da matéria de facto é dito expressamente que, atenta a estrutura da sociedade e os seus deveres funcionais, ele não tem qualquer contacto direto com as obras, limitando-se a ser sócio-gerente da empresa, na qual apenas exerce funções administrativas, e a ter comparecido no local do acidente no próprio dia (situação esta perfeitamente compreensível e até exigível atenta a tragédia ocorrida e a explicação dada pela testemunha RR para a ausência do AA - no dia do acidente tinha-se deslocado ao ..., a uma consulta).
Aqui chegados e analisada a factualidade provada, em articulação com a sua fundamentação, consideramos que não se justifica o reenvio do processo, mais uma vez, para a primeira instância, pois, em face do apurado e por forma a sanar os vícios em questão decide-se eliminar da matéria de facto provada que consta dos pontos 31, 34, 36, 37, 38, 41, 42, 43, 44 e 45 a parte imputada ao recorrente BB.
Não se dá cumprimento ao disposto no art. 424º, nº 3 do C.P.Penal porquanto a questão que determinou a alteração da matéria fáctica suprarreferida decorre do já alegado nos recursos pelos arguidos, os quais tiveram oportunidade de ser respondidos pela assistente, como ocorreu com a notificação que lhe foi feita nos termos do art. 417º, n º 2 do C.P.Penal.
Em conformidade, procede, parcialmente, nesta parte, o recurso interposto.
2. Erro de julgamento quanto aos pontos 6, 10, 11, 12, 15, 19, 20, 23, 24, 34, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 49 e 50 da matéria de facto dada como provada
Os recorrentes consideram que existe erro de julgamento quanto aos pontos 6, 10, 11, 12, 15, 19, 20, 23, 24, 34, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 49 e 50 da matéria de facto dada como provada, o que sustentam da seguinte forma:
a) não poderia ter sido considerado provado que a vala em causa tinha no mínimo 1,20m de profundidade, nem que tinha a profundidade de, pelo menos, 2m (pontos 6 e 10) por tal se mostrar contrariado pelas declarações do AA e pelos depoimentos das testemunhas FF, TT e OO; antes deve ser considerado provado, em consonância com a factualidade provada na Ação de Acidente de Trabalho, que a vala tinha uma profundidade variável na sua extensão, com o mínimo de 50cm e o máximo de 1,20m;
b) os pontos 11 e 15 não foram confirmados, em audiência de julgamento, por qualquer testemunha pelo que deve apenas ser considerado provado que o CC, munido de um nível, introduziu-se na vala por razões não apuradas;
c) deve considerar-se provado que o CC foi atingido por uma rocha de grandes dimensões (como resulta dos depoimentos das testemunhas FF, MM e OO) e não por terras e pedras (ponto 12);
d) com base nas declarações do recorrente AA, confirmadas pela testemunha FF, deve ser considerado provado que aquele avaliou as condições geológicas do terreno, considerou o solo como duro e coeso, e estimou, com base na sua experiência, que o terreno em causa era de natureza xistosa e rochosa e instruiu os seus trabalhadores para que fossem adotadas as medidas de proteção coletivas que se mostrassem necessárias para suster o terreno, designadamente a entivação das valas, para assim se protegerem de deslizamentos (pontos 19, 20, 34 e 37);
e) os pontos 23 e 24 devem ser eliminados, por despiciendos, e deve ser considerado provado que, antes da realização dos trabalhos, a sociedade arguida tinha preparado a ficha de procedimentos de segurança, com a identificação dos riscos da obra e das medidas de prevenção e de proteção dos seus trabalhadores e de terceiros e que tal ficha de procedimentos de segurança previa a colocação de entivação em valas a partir de 1,20 m de profundidade;
f) os pontos 36, 38, 39 e 41 a 45 devem ser considerados não provados com base nas declarações do recorrente AA e nos depoimentos das testemunhas FF e PP e, caso assim não se entenda, devem ser imputados apenas aos recorrentes sociedade e AA;
g) o ponto 40 deve ser considerado não provado por não se mostrar suportado em qualquer prova, documental, pericial ou sequer testemunhal;
h) deve ser aditado aos pontos 49 e 50 que os recorrentes suportaram as despesas do funeral da vítima, por tal ter sido referido pela testemunha RR, e que a indemnização de € 50.000,00 foi paga, por transferência bancária, no dia 28.01.2022.
O erro de julgamento (previsto no art. 412º, nº 3 do C.P.Penal) ocorre quando o tribunal recorrido considere provado um determinado facto, sem que dele tivesse sido feita prova pelo que deveria ter sido considerado não provado, ou quando dá como não provado um facto que, face à prova que foi produzida, deveria ter sido considerado provado.
Nesta situação de erro de julgamento, o recurso pretende reapreciar a prova gravada em primeira instância e a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente, no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos nº 3 e 4 do art. 412º do C.P.Penal.
Quando se pretenda a impugnação ampla da decisão de facto, o recorrente tem de cumprir o aludido ónus de tríplice especificação, impondo-se que o recorrente, nos termos do disposto no art. 412º, nº 3 do C.P.Penal, especifique:
“a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas”.
A especificação dos “concretos pontos de facto” traduz-se na indicação dos factos individualizados que constam da sentença recorrida e que se consideram incorretamente julgados, a especificação das “concretas provas” só se satisfaz com a indicação do conteúdo especifico do meio de prova ou de obtenção de prova e com a explicitação da razão pela qual essas “provas” impõem decisão diversa da recorrida e a especificação das “provas que devem ser renovadas” implica a indicação dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento em 1ª instância cuja renovação se pretenda, o que pressupõe a existência de um dos vícios previstos no artigo 410º, nº 2, do C.P.Penal (no atual quadro legal a renovação, na Relação, da prova que foi produzida em 1ª instância só é admitida se se verificarem os vícios referidos nas alíneas do nº 2 do artº 410º e houver razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo - artº 430º do C.P.Penal).
“Relativamente às duas últimas especificações recai ainda sobre o recorrente uma outra exigência: havendo gravação das provas, essas especificações devem ser feitas com referência ao consignado na acta, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens (das gravações) em que se funda a impugnação (não basta a simples remissão para a totalidade de um ou vários depoimentos), pois são essas que devem ser ouvidas ou visualizadas pelo tribunal, sem prejuízo de outras relevantes (n.º 4 e 6 do artigo 412.º do C.P.P.), salientando-se que o S.T.J, no seu acórdão n.º 3/2012, publicado no Diário da República, 1.ª série, N.º 77, de 18 de abril de 2012, fixou jurisprudência no seguinte sentido: «Visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações». Em síntese: para dar cumprimento às exigências legais da impugnação ampla tem o recorrente nas suas conclusões de especificar quais os pontos de facto que considera terem sido incorrectamente julgados, quais as provas (específicas) que impõem decisão diversa da recorrida, bem como referir as concretas passagens/excertos das declarações/depoimentos que, no seu entender, obrigam à alteração da matéria de facto, transcrevendo-as (se na acta da audiência de julgamento não se faz referência ao início e termo de cada declaração ou depoimento gravados) ou mediante a indicação do segmento ou segmentos da gravação áudio que suportam o seu entendimento divergente, com indicação do início e termo desses segmentos (quando na acta da audiência de julgamento se faz essa referência - o que não obsta a que, também nesta eventualidade, o recorrente, querendo, proceda à transcrição dessas passagens)” - cfr. Acórdão do TRL de 02.12.2020, Proc. nº 3606/15.0T9SNT.L1-5.
Se o recorrente assim proceder pode o tribunal de recurso reapreciar a prova produzida concretamente indicada e vir a modificar a decisão quanto à matéria de facto, nos termos do artº 431º, al. b) do C.P.Penal.
Como bem refere o Acórdão do TRL de 11.03.2021, Proc. nº 179/19.8JDLSB.L1-9: “embora este Tribunal da Relação tenha poderes de intromissão em aspetos fácticos (cfr. artº 428º e 431º, al. b) do C.P.Penal), não pode sindicar a valoração das provas feitas pelo tribunal em termos de o criticar por ter dado prevalência a uma em detrimento de outra, salvo se houver erros de julgamento e as provas produzidas impuserem outras conclusões de facto. A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência - visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto. Na formação da convicção do juiz não intervêm apenas factores racionalmente demonstráveis, referindo-se a relevância que têm para a formação da convicção do julgador «elementos intraduzíveis e subtis», tais como «a mímica e todo o aspecto exterior do depoente» e «as próprias reacções, por vezes quase imperceptíveis, do auditório» que vão agitando o espírito de quem julga (no mesmo sentido Castro Mendes, Direito Processual Civil, 1980, vol. III, pág. 211, para acrescentar depois, a págs. 271, que «existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percebidos, apreendidos, interiorizados ou valorizados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores»). O que é necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique «os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado». E convém referir que quando o tribunal recorrido forma a sua convicção com provas não proibidas por lei, prevalece a convicção do tribunal sobre aquelas que formulem os Recorrentes. Normalmente, os erros de julgamento capazes de conduzir à modificação da matéria de facto pelo tribunal de recurso consistem no seguinte: dar-se como provado um facto com base no depoimento de uma testemunha que nada disse sobre o assunto; dar-se como provado um facto sem que tenha sido produzida qualquer prova sobre o mesmo; dar-se como provado um facto com base no depoimento de testemunha, sem razão de ciência da mesma que permita a referida prova; dar-se como provado um facto com base em prova que se valorou com violação das regras sobre a sua força legal; dar-se como provado um facto com base em depoimento ou declaração, em que a testemunha, o arguido ou o declarante não afirmaram aquilo que na fundamentação se diz que afirmaram; dar-se como provado um facto com base num documento do qual não consta o que se deu como provado; dar-se como provado um facto com recurso à presunção judicial fora das condições em que esta podia operar”.
Por conseguinte, o recurso amplo da matéria de facto não visa a realização de um segundo julgamento nem a reapreciação total dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas antes uma reapreciação sobre a matéria impugnada, com base na audição ou análise das provas concretamente indicadas, sem prejuízo de o tribunal de recurso poder ouvir e visualizar outras passagens que não as indicadas (nº 6 do artº 412º do C.P.Penal), procurando indagar sobre a razoabilidade da decisão do tribunal a quo quanto aos concretos pontos de facto impugnados que o recorrente especifique como incorretamente julgados.
Nessa medida, na reapreciação da prova há que articular os poderes de conhecimento do tribunal de recurso com os princípios relativos à produção e à valoração da prova no tribunal de 1.ª instância, especialmente com o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 127º do C.P.Penal (nos termos do qual, salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente), e com princípio do in dubio pro reo (postulado do princípio da presunção de inocência - consagrado no art. 32º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa - que impõe a absolvição sempre que a prova não permite resolver a dúvida acerca da culpabilidade ou dos concretos contornos da atuação do acusado e constitui um verdadeiro limite normativo ao princípio da livre apreciação da prova, regulando o procedimento do Tribunal quando tenha dúvidas sobre a matéria de facto), princípios que valem também para o tribunal de recurso.
No entanto, nesse poder de fiscalização ou reapreciação o tribunal de recurso está condicionado pela ausência de imediação e de oralidade que acontece na grande maioria dos recursos em que tal questão é suscitada (pelo facto de não haver a produção direta da prova) e se realizam plenamente em 1ª instancia onde o tribunal “viu e ouviu o arguido, as testemunhas e os peritos, apreciou o seu comportamento não verbal, formulou as perguntas que considerou pertinentes da forma que entendeu ser mais conveniente e confrontou essas pessoas com a prova pré-constituída indicada pelos sujeitos processuais, tudo faculdades que o tribunal da Relação, pelo menos quando não é requerida a renovação da prova, não pode não beneficiar. Por isso, e não por força do princípio da livre apreciação da prova, o tribunal da 2ª instância não tem, quanto ao recurso da matéria de facto, os mesmos poderes que tinha a 1ª instância, só podendo alterar o aí decidido se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida - alínea b) do n.º3 do artigo 412.º do C.P.P.” (Acórdão do TRL de 10.10.2007, Proc. nº 8428/2007-3).
Como bem refere o Acórdão do TRL de 02.12.2020, supra referido, cumpre “não olvidar, como é jurisprudência corrente dos nossos Tribunais Superiores, que o tribunal de recurso só poderá censurar a decisão do julgador, fundamentada na sua livre convicção e assente na imediação e na oralidade, se se evidenciar que a solução por que optou, de entre as várias possíveis, é ilógica e inadmissível face às regras da experiência comum. Se a decisão sobre a matéria de facto do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis segundo as regras da experiência, ela será inatacável, já que foi proferida em obediência à lei que impõe que ele julgue de acordo com a sua livre convicção”.
Face ao exposto e tendo presente estes princípios vejamos a impugnação de facto dos recorrentes.
Os recorrentes pretendem questionar a apreciação da prova feita pelo tribunal a quo e, para o efeito, identificam os concretos pontos de facto que entendem terem sido incorretamente julgados, descrevem o que foi dito pelo recorrente AA e pelas testemunhas que identificam (por referência, apenas no que respeita aos pontos 6 e 10, 23 e 24, a passagens que apontam, mas que, na sua maior parte, não transcrevem), sem que explicitem a razão pela qual impõem decisão diversa da recorrida (a maior parte das passagens indicadas pelos recorrentes reporta-se à pretendida imputação exclusiva dos factos aos recorrentes sociedade e AA, o que constitui questão prejudicada pela decisão proferida em sede de análise dos vícios previstos no art. 410º, nº 2, als. a) e b) do C.P.Penal).
No que se refere aos factos imputados à sociedade EMP01..., Lda e ao AA, não basta afirmar que este ou as testemunhas fizeram (ou não fizeram) determinadas afirmações que sustentam (ou não sustentam) o que foi dado como assente, sendo necessário que os recorrentes, com base nesses elementos probatórios, os discutam face aos restantes e demonstrem que o raciocínio lógico e conviccional do tribunal a quo se mostra sem suporte, na análise global a realizar da prova, enunciando concretamente as razões para tal.
No fundo, exige-se que os recorrentes - à semelhança do que a lei impõe ao juiz - fundamente a imperiosa existência de erro de julgamento, desmontando e refutando a argumentação expendida pelo julgador, ou seja, que apontem na decisão os segmentos que impugnam e que os coloquem em relação com as provas, concretizando as partes da prova gravada que pretendem que sejam ouvidas (se tal for o caso), quais os documentos que pretende que sejam reexaminados, bem como quaisquer outros concretos e especificados elementos probatórios, demonstrando com argumentos a verificação do erro judiciário a que aludem.
No caso em apreço, os recorrentes pretendem fazer vingar a sua análise da prova produzida em julgamento, sobrepondo-a à que foi feita pelo tribunal de 1.ª Instância pois pretendem ver o seu próprio juízo pessoal prevalecer sobre a livre apreciação que serviu de base a esta e ao resultante juízo de condenação, isto é, aquilo que os recorrentes pretendem é operar a substituição da convicção formada pelo tribunal pela sua própria e, por essa via, a modificação dos factos provados de acordo com os seus interesses.
Todavia e face à eliminação da matéria de facto provada constante dos pontos 31, 34, 36, 37, 38, 41, 42, 43, 44 e 45, na parte imputada ao recorrente BB, verificamos que relativamente aos recorrentes EMP01... Lda e AA tal pretensão não merece acolhimento porque não são apresentadas, nesta sede recursiva, provas que impusessem uma decisão diversa da que foi proferida, no domínio factual, mas tão-só uma opinião diversa da emitida pelo coletivo de juízes.
No que concerne aos meios de prova genericamente elencados pelos recorrentes importa, desde logo, sublinhar que a prova é analisada conjuntamente e não basta indicar provas que permitam uma diferente convicção para alterar a decisão do tribunal sobre a matéria de facto, antes exigindo a lei provas que imponham uma convicção diferente.
Na verdade, as razões pelas quais se confere credibilidade a determinadas provas, e não a outras, não dependem do critério de cada um, mas antes do juízo de valoração livremente realizado por quem compete julgar os factos, de acordo com a imediação (que se traduz no contacto pessoal entre o juiz e os diversos meios de prova) e tendo por base as regras da experiência comum.
E, a imediação confere ao julgador em 1.ª instância meios de apreciação da prova pessoal de que o tribunal de recurso não dispõe. É essencialmente a esse julgador que compete apreciar a credibilidade das declarações e depoimentos, com fundamento no seu conhecimento das reações humanas, atendendo a uma vasta multiplicidade de fatores: as razões de ciência, a espontaneidade, a linguagem (verbal e não verbal), as hesitações, o tom de voz, as contradições, etc.
O exposto não significa “que o tribunal de recurso não possa pôr em causa essa credibilidade através da análise dos depoimentos prestados e com base neles escrutinar a aplicação das máximas da experiência comum que estiveram na base da opção do julgador. Ou seja, o tribunal superior não pode criticar a opção pela valoração da credibilidade de um determinado meio de prova; não pode dizer que rejeita o convencimento do juiz de 1.ª instância porque este optou por um determinado depoimento por ser mais credível. Porém, já tem o dever de analisar o depoimento prestado em si mesmo considerado e concluir se a versão que apresenta é objectivável, ou seja, se qualquer um aceitaria o raciocínio explanado como compatível com o sentido comum. Não se trata de o tribunal superior se convencer do depoimento e da sua certeza mas de o considerar como uma conclusão razoável” (cfr. Acórdão do STJ de 19.12.2007, Proc. nº 07P4203).
Neste caso concreto, o tribunal a quo concluiu das declarações do recorrente AA que: “o mesmo tem muita experiência na área das obras públicas; que o terreno onde foi efectuada a vala estava húmido; que no dia do acidente no máximo a vala teria 1,30 de profundida porque poderiam colocar no máximo 3 tubos de saneamento, ou seja se podiam colocar 3 tubos era previsível a necessidade de entivar porque a partir de 1,20 era obrigatória a entivação e, como referiu o arguido, primeiro faz-se a entivação depois é que se colocam os tubos. O arguido bem sabe que a maioria de acidentes nas valas são devidos a desabamentos, no entanto confiou na sua experiência e da análise a “olho” da parte superficial do terreno sobre a desnecessidade de entivação”.
E, formou a sua convicção sobre as circunstâncias do acidente com base no depoimento da testemunha JJ (que adjetivou de “descomprometido e isento” e cuja versão está explanada nos documentos por si elaborados - cfr. fls. 46 a 50), conjugado com o depoimento da testemunha EE (por ser a “mais consentânea e corroborante com a versão constante do relatório elaborado pelo ACT” e porque “esteve com a vítima no interior da vala momentos antes do colapso”) e com os documentos juntos aos autos (nomeadamente o relatório de fls. 185ss).
Por conseguinte, valorou o depoimento da testemunha EE, em detrimento do depoimento da testemunha FF, e considerou que os depoimentos das testemunhas TT e OO não lograram infirmar a versão do acidente relatada no relatório do ACT (“o relatório do ACT descreve, com fundamentação técnica e observação direta, que: a vala tinha profundidade variável entre 1,20m e 2m, com cerca de 80 cm de largura, e inclinação a 90º; o solo era composto por xisto de baixa dureza e fragmentado, com elevada suscetibilidade de estratificação, facto que agravava o risco de deslizamento; a vala não se encontrava entivada, apesar da sua profundidade e da natureza do solo; o trabalhador CC estava curvado a medir cotas quando uma fraga e terras se desprenderam, soterrando-o parcialmente, resultando na sua morte por asfixia mecânica. O Tribunal considerou esta versão por ser: objetiva e tecnicamente fundamentada. Não se baseia em impressões subjetivas, mas em observações diretas, entrevistas no local, fotografias e dados físicos recolhidos. A versão considerada pelo Tribunal é coerente com o relatório de análise ao acidente elaborado pela própria sociedade arguida após o sinistro, que refere igualmente a baixa coesão do solo e ausência de entivação; corroborada por testemunhos credíveis, em especial do trabalhador/testemunha EE, que esteve com a vítima no interior da vala momentos antes do colapso. Acresce que a versão validada pelo Tribunal não foi infirmada por qualquer prova técnica ou pericial com igual grau de rigor. Assim sendo, a versão da ACT foi validada como a mais consistente, isenta e tecnicamente fiável, superando os relatos contraditórios ou auto protetores de algumas testemunhas e dos próprios arguidos”).
Efetivamente, a profundidade da vala mencionada no ponto 10 (reportado aos trabalhos realizados em execução da obra, enquanto que o ponto 6 se refere ao trabalho planeado), o motivo pelo qual o CC se encontrava no interior da vala (ponto 11), o sucedido, nessa ocasião (ponto 12), e o estado de humidade das terras (ponto 15) decorrem do teor de fls. 48 verso e 49 (relatório do ACT), pois aí se diz que “o trabalhador sinistrado encontrava-se no interior de uma vala, com cerca de 1,20m de profundidade (na parte menos profunda), a executar tarefas associadas à medição de cotas” (em conformidade com o que consta de fls. 185 - “o trabalhador desceu à vala para fazer a medição de cotas”), tendo o acidente ocorrido num dia sem pluviosidade, mas precedido de dias em que havia chovido “pelo que as terras se encontravam húmidas” e foi causado pelo “desabamento de uma das paredes da vala” (cfr. fls. 185 e fls. 47 verso).
No que respeita ao facto de o recorrente AA não ter avaliado convenientemente as condições geológicas do terreno e não ter determinado que fossem adotadas medidas de proteção coletivas para suster o terreno, designadamente a entivação (pontos 19, 20, 34 e 36 a 44), o tribunal a quo destacou, em sede de motivação concreta desses pontos de facto, a inexistência de estudo geológico ou avaliação das condições do terreno, a ausência de instruções no sentido de ser ordenada a entivação e a inexistência de entivação no local no momento do acidente.
Com efeito, os recorrentes assentam a impugnação da matéria de facto no pressuposto de que a vala tinha entre 50cm e 1,20m de profundidade e, a partir daí, constroem a narrativa de que não era previsível a necessidade de entivação da vala como medida adequada a afastar o risco e o perigo de deslizamento de materiais das faces da vala.
Ora, face à demonstrada profundidade da vala de 1,20m, na parte menos profunda, caem por terra tais argumentos, pois os próprios recorrentes mencionam, em sede de recurso, que na ação de formação sobre segurança e higiene, na qual participou o recorrente AA, foi transmitida a obrigatoriedade de entivar as valas de profundidade superior a 1,20m, decorrendo do exposto o incumprimento da obrigatoriedade de entivação (cfr. arts. 66º e 67º do Decreto n.º 41821/58, de 11 de agosto - Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil; art. 13º da Portaria n.º 101/96, de 3 de abril que regulamenta as prescrições mínimas de segurança e de saúde nos locais e postos de trabalho dos estaleiros temporários ou móveis e arts. 1º e 29º do DL nº 273/2003, de 29 de outubro - Condições de Segurança e de Saúde no Trabalho em Estaleiros Temporários ou Móveis).
Relativamente ao elemento subjetivo, a integração jurídico-penal dos elementos subjetivos típicos, do foro interior e íntimo do agente, excetuando situações, raras, de confissão, apenas é possível por via da leitura de prova indiciária, ou seja, da conjugação de factos externos ao agente, segundo regras de lógica e experiência, concludentes de uma conexão psicológica com o facto ilícito típico[3].
Assim sendo, a sua prova assenta em inferências extraídas dos factos apurados e tidos como provados, analisados à luz da globalidade da prova produzida e das regras de experiência comum.
E, vemos que a circunstância de o recorrente AA ser o encarregado da obra e, nessa qualidade, não ter avaliado convenientemente as condições geológicas do terreno e não ter determinado a adoção de medidas de proteção coletivas para suster o terreno, designadamente a entivação (quando o podia e devia ter feito), não obstante ter assistido, no dia anterior ao acidente, a ação de formação na qual lhe foi transmitida a necessidade de entivação, são factos certos, incontornáveis e dos quais se pode (e deve) extrair, com a necessária certeza, quer o conhecimento das normas legais violadas, quer, em consequência da sua inobservância, o perigo para a segurança e saúde dos trabalhadores, quer a idoneidade da entivação para prevenir tal perigo, ou pelo menos para limitar os efeitos do desmoronamento das paredes da vala, quer o facto de ter previsto que o incumprimento de tais normas colocava em perigo a vida dos trabalhadores e que poderia resultar num acidente, o que sucedeu, ainda que não se tenha conformado com esse resultado.
Relativamente aos pontos 23 e 24, os recorrentes não põem em causa a inexistência de um Plano de Segurança e Saúde devidamente adaptado nem o facto de não ter sido nomeado um Coordenador ou Técnico de Segurança, antes consideram tais factos despiciendos por tal não ser exigível.
No entanto, porque tais factos relevam para o enquadramento e compreensão do sucedido entendemos que os mesmos se devem manter como factos provados. Já a invocada circunstância de a ficha de procedimentos de segurança prever a colocação de entivação em valas a partir de 1,20 m de profundidade, não se nos afigura relevante para a decisão uma vez que, como vimos e já resulta da factualidade provada, a vala tinha efetivamente 1,20m de profundidade, na parte menos funda, do que decorre encontrarem-se reunidos os pressupostos para a necessidade de entivação (que não foi feita em momento anterior ao acidente).
Por fim, quanto aos pontos 49 e 50 da matéria de facto provada, cumpre referir que o pagamento da indemnização já consta do ponto 50 dos factos provados, sendo, in casu, irrelevante a data em que tal sucedeu. Já o pagamento do funeral não se mostra documentado (contrariamente ao pagamento da indemnização - Refª ...06), pelo que o depoimento da mencionada testemunha não se nos afigura suficiente para considerar tal facto como provado.
Nenhum erro de julgamento, por isso, se deteta.
Em suma, a conclusão extraída pelo tribunal recorrido quanto aos pontos da matéria de facto em análise (ressalvando a eliminação da matéria de facto provada que consta dos pontos 31, 34, 36, 37, 38, 41, 42, 43, 44 e 45, na parte imputada ao recorrente BB), respeitante aos recorrentes EMP01..., Lda e AA apresenta-se inteiramente legítima, face ao conteúdo do princípio da livre apreciação da prova, sendo a versão dada como provada plenamente plausível, face às provas em análise, não revelando ter havido qualquer arbítrio, ou discricionariedade na sua apreciação, nem atentado contra a lógica, ou as regras da experiência comum.
Do que decorre a improcedência do recurso nesta parte.
3. Atenuação especial das penas aplicáveis aos arguidos (pessoas singulares)
Os recorrentes pugnam para que as penas aplicáveis aos recorrentes AA e BB sejam especialmente atenuadas “considerando nomeadamente a integral reparação dos danos causados e o tempo decorrido sobre a ocorrência dos factos, mantendo os Arguidos boa conduta” (conclusão 22ª). Alegam, para o efeito, que não existe qualquer razão que “justifique a atenuação especial da pena relativamente à sociedade Arguida e já não quanto aos Arguidos AA e BB, seus únicos sócios e gerentes, decisores e mandantes pessoais da decisão de ressarcimento dos familiares da vítima e dos termos da transacção, na qual, de resto, assumiram a obrigação acessória de fiadores do crédito compensatório”.
Face à eliminação fáctica suprarreferida, o recorrente BB terá de ser absolvido e nenhuma pena se lhe aplica, mantendo-se a responsabilidade penal da pessoa coletiva e do recorrente AA, porquanto agiu sempre por conta da sociedade e no seu interesse.
O crime praticado pelo recorrente AA - crime de violação de regras de segurança - é punido com pena de prisão de dois a oito anos (art. 152º-B, nº 1, 2 e 4, al. b) do C.Penal).
O recorrente foi condenado na pena de cinco anos de prisão suspensa na sua execução por igual período.
Nos termos do disposto no art. 72º, nº 1 do C.Penal, o tribunal atenua especialmente a pena quando existirem circunstâncias anteriores, contemporâneas ou ulteriores ao crime que diminuam de forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou necessidade da pena.
Dispõe o nº 2 deste preceito legal que:
“2- Para efeito do disposto no número anterior, são consideradas, entre outras, as circunstâncias seguintes:
a) Ter o agente actuado sob influência de ameaça grave ou sob ascendente de pessoa de quem dependa ou a quem deva obediência;
b) Ter sido a conduta do agente determinada por motivo honroso, por forte solicitação ou tentação da própria vítima ou por provocação injusta ou ofensa imerecida;
c) Ter havido actos demonstrativos de arrependimento sincero do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados;
d) Ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta”.
Trata-se de uma enumeração exemplificativa (não taxativa).
Como escreve Figueiredo Dias (in “As consequências Jurídicas do Crime”, pág 302): “Quando, em hipóteses especiais, existam circunstâncias que diminuam por forma acentuada as exigências de punição de facto, deixando aparecer a sua imagem global especialmente atenuada, relativamente ao complexo “normal” de casos que o legislador terá tido ante os olhos quando fixou os limites da moldura penal respectiva, aí teremos mais um caso especial de determinação da pena, conducente à substituição da moldura penal prevista para o facto por outra menos severa. São estas as hipóteses de atenuação especial da pena”.
O mencionado preceito legal consagra circunstâncias excecionais que “funcionam como “válvula de segurança” perante a multiplicidade e a diversidade de situações que a vida real revela e a que o legislador, apesar da preocupação de abarcá-las quanto possível, não consegue dar resposta suficientemente justa mediante a previsão abstracta das medidas das penas”, não podendo o seu carater eminentemente excecional ser esquecido “sob pena das finalidades da punição se verem postergadas, pelo que não é suficiente um quadro em que as atenuantes sejam importantes, mas sim que estas sejam de molde a concluir-se que, só através da “correcção” à medida da pena, se obtém uma solução justa, sempre, contudo, sujeita à acentuada diminuição da ilicitude do facto e da culpa e das necessidades punitivas” (Acórdão do TRE de 20.10.2020, Proc. nº 241/19.7PBSTR.E1).
Maia Gonçalves (in “Código Penal Português Anotado e Comentado - Legislação Complementar”, pág. 260) afirma, a propósito da al. d) do nº 2 do art. 72º do C.Penal, que cabe no seu âmbito “a excessiva duração do processo não imputável ao arguido, por esbater a realização dos fins da pena e pelos efeitos gravosos que tem sobre a sua pessoa e seus familiares, e porventura até sobre o seu património”.
No caso vertente, o tribunal a quo decidiu aplicar à EMP01..., Lda a atenuação especial da pena com fundamento na “diminuição acentuada da ilicitude, na diminuição acentuada da culpa e ainda na diminuição acentuada da necessidade da pena e, portanto, das exigências de prevenção, ora, atenta a transação efectuada entre os arguidos e os herdeiros do Falecido, nos termos constantes dos factos provados, o Tribunal entender existir uma diminuição de forma acentuada a necessidade da pena. Em face do exposto, o limite mínimo da pena é reduzido ao mínimo legal - cfr. arts. 72º e 73º do C. Penal”.
Constatamos que decorreram dez anos desde a data da prática dos factos e, não obstante o pagamento da indemnização ter sido efetuado pela pessoa coletiva, o recorrente AA assegurou como fiador o cumprimento da obrigação assumida pela EMP01..., Lda (cfr. cláusula 5ª da transação mencionada no ponto 49 dos factos provados - Refª ...06).
Nesta sequência, tendo a pessoa coletiva atuado através dos seus representantes (nomeadamente o recorrente AA) que expressaram a vontade daquela e determinaram, em concreto, a sua atuação reparatória, tendo o tribunal a quo atenuado especialmente a pena da pessoa coletiva com fundamento em circunstâncias extensíveis ao recorrente AA e que, em concreto, também traduzem, relativamente a este, uma acentuada diminuição da necessidade da pena, é de acolher que também ele usufrua dessa atenuação especial e do consequente abaixamento da pena abstrata prevista no crime de violação de regras de segurança.
Pelo exposto, justifica-se fazer uso da atenuação especial da pena a que aludem os arts. 72º e 73º do C.Penal, procedendo, nesta parte, o recurso.
4. Medida da pena
Neste caso, no seguimento da atenuação especial da pena, a pena abstratamente aplicável ao recorrente AA é de um mês a cinco anos e quatro meses de prisão (art. 73º, nº 1, al. a) e b) do C.Penal).
O recorrente considera que não deve ser punido com pena superior a seis meses (conclusão 24ª).
Em matéria de determinação da medida da pena, a sentença recorrida discorreu o seguinte: “(…) A favor dos arguidos pesa a seguinte circunstância: - imagem positiva perante a sociedade onde estão inseridos quer a nível pessoal quer profissional. - A ausência de antecedentes criminais. - Acordo com a família da vítima revelador do querer ressarcir os mesmos das consequências provocadas pelos seus atos. Contra os arguidos: - a ilicitude do facto, bem como os efeitos provocados; - as elevadas exigências de prevenção geral”.
De acordo com os quadros normativos relativos à finalidade das penas (a aplicação das penas visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade e em caso algum poderá ultrapassar a medida da culpa - art. 40º, nº 1 e 2 do C.Penal) e determinação da sua medida (em função da culpa e das exigências de prevenção - art. 71º, nº 1 do C.Penal), deve à pena (destinada a proteger o mínimo ético-jurídico fundamental) ser imputada uma dinâmica para que cumpra o seu especial dever de prevenção.
Entre aquele limite mínimo de garantia da prevenção e máximo da culpa do agente, a pena é determinada em concreto por todos os fatores do caso, previstos nomeadamente no nº 2 do referido art. 71º, que relevem para a adequar tanto quanto possível à ilicitude da ação e culpa do agente.
Neste sentido, a culpa (pressuposto-fundamento da pena que constitui o princípio ético-retributivo), a prevenção geral (negativa, de intimidação ou dissuasão, e positiva, de integração ou interiorização) e a prevenção especial (de ressocialização, reinserção social, reeducação mas que também apresenta uma dimensão negativa, de dissuasão individual) representam três exigências atendíveis na escolha da pena, principio este tendencial uma vez que podem apresentar incompatibilidade.
Por força da ponderação das variáveis supra expostas (nomeadamente: as elevadas necessidades de prevenção geral que importa acautelar; as circunstâncias da prática do crime; a ilicitude dos factos e as consequências dos mesmos - a morte do CC; a atuação a título de negligência; a ausência de antecedentes criminais; o comportamento posterior - traduzido na transação realizada, no pagamento da indemnização acordada e na sua garantia solidária como fiador - e o facto de se encontrar familiar, profissional e socialmente inserido) e de acordo com os referidos critérios de determinação da pena concreta, mostrando-se reduzidas as necessidades de prevenção especial e acentuadas as de prevenção geral, julga-se justa a aplicação de uma pena de três anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período (art. 50º do C.Penal).
Destarte, este segmento de recurso procede parcialmente.
5. Espécie de pena a aplicar à arguida pessoa colectiva (admoestação)
A recorrente EMP01..., Lda foi condenada pela prática de um crime de violação de regras de segurança previsto no art. 152º-B do C.Penal na pena de cento e vinte dias de multa e os recorrentes argumentam que lhe deve ser aplicada uma admoestação “uma vez que o dano foi integralmente reparado e se deve concluir que a mesma realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição” (conclusão 29ª).
A admoestação é uma pena de substituição prevista no art. 60º, nº 2 e 3 ex vi arts. 90º-A, nº 1 e 3, al. a) e 90º-C todos do C.Penal e para ser decretada, em substituição da pena de multa, implica a formulação de um juízo segundo o qual realiza, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição
Neste caso, apesar da condenação da recorrente pela prática de um dos crimes elencados no nº 2 do art. 11º do CPenal, em pena de multa não superior a 240 dias e de o dano se mostrar reparado (cfr. arts. 60º, nº 2 e 3 e 90º-C, nº 1 do C.Penal), ponderado o circunstancialismo global que a matéria de facto revela (causadora de uma morte), bem como as significativas necessidades de prevenção geral que se fazem sentir nesta área da construção civil, concluímos que a aplicação à recorrente sociedade da admoestação não realiza, de modo suficiente, as finalidades da punição.
Por conseguinte, improcede este segmento do recurso.
6. Quantitativo diário da pena de multa aplicada à recorrente EMP01..., Lda
Os recorrentes pugnam para que o valor diário da pena de multa seja reduzido para o montante mínimo de € 100,00 e consideram incompreensível que, no primeiro acórdão proferido na 1ª instância (em 05.10.2022), tenha sido fixado o quantitativo diário de € 120,00, o qual foi alterado para € 150,00 no segundo (em 02.07.2024) e terceiro (em 19.09.2025) acórdãos proferidos na 1ª instância.
A este respeito pode ler-se no primeiro daqueles acórdãos que: “Quanto à arguida pessoa colectiva “EMP01..., LDA.” o Tribunal entende aplicar a pena de 120 dias de multa a €150, por dia, atentos os critérios do artigo 47.º do C.P.”. E, fez-se constar do dispositivo a condenação da sociedade arguida EMP01..., Lda “na pena de 120 dias de multa à taxa diária de €120”.
Por outro lado, nestes dois últimos acórdãos pode ler-se o seguinte: “Quanto ao quantitativo diário da pena de multa aplicada e de acordo com a situação económica da firma arguida, descritas nos documentos contabilísticos juntos aos autos e atentos os critérios do artigo 47.º do C.P, o Tribunal jugada adequado fixar a quantia diária de €150”. E, fez-se constar do dispositivo a condenação da sociedade arguida EMP01..., Lda o quantitativo diário de € 150,00.
Decorre do exposto, nomeadamente da desconformidade entre o dispositivo e a fundamentação patente no primeiro acórdão proferido na 1ª instância, que a menção ao quantitativo diário de € 120,00 (no dispositivo do primeiro acórdão) decorre de mero lapso de escrita, corrigido nos acórdãos subsequentes.
Assim sendo, será de considerar que o quantitativo diário da pena de multa foi efetivamente fixado em € 150,00 (cento e cinquenta euros).
Nos termos do disposto no art. 90º-B, nº 5 do C.Penal “Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre (euro) 100 e (euro) 10 000, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos com os trabalhadores, sendo aplicável o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 47.º”.
No caso vertente, os recorrentes limitam-se a defender, de forma genérica e sem argumentos sólidos, a diminuição do quantitativo diário da pena de multa para o mínimo legal.
Relativamente à situação socioeconómica da sociedade resultou demonstrado que mantém atividade, tendo apresentado “no final do ano de 2020 um lucro no valor de €15.71851; em 2021 apresentou um prejuízo no valor de €66,485,13 e no ano de 2022 apresentou um lucro no valor de €6.409,18” (cfr. facto provado 51).
Assim sendo, aplicando os critérios estritamente económicos fixados pela norma transcrita, impõe-se considerar que a situação económica e financeira de tal sociedade não se compadece com a fixação de um quantitativo diário equivalente ao seu limite mínimo conforme reclamado no recurso.
Com efeito, mantendo a recorrente o exercício da atividade e tendo apresentado lucros de 2020 a 2022, afigura-se-nos adequado e equitativo o quantitativo diário de € 150,00 (situado muito próximo do limite mínimo de € 100,00) estabelecido no acórdão recorrido.
O recurso é, assim, improcedente, nesta parte.
IV- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes que integram a Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães, após conferência, em conceder parcial provimento ao recurso interposto pelos arguidos AA, BB, Lda e consequentemente determinar:
a) a alteração da matéria de facto nos termos descritos no ponto 1 do presente acórdão, que aqui se dá por integralmente reproduzido;
b) a revogação do acórdão recorrido na parte em que condenou o arguido BB pela prática do crime de violação de regras de segurança, previsto e punido pelo art. 152º-B, nº 1, 2 e 4, al. b) do C.Penal, tendo por referência as disposições conjugadas dos arts 66º e 67º do Regulamento de Segurança no Trabalho de Construção Civil, aprovado pelo Decreto nº 41 821, de 11 de agosto de 1958, do art. 13º da Portaria nº 101/98, de 3 de abril, e dos arts 1º e 29º do Decreto-Lei nº 273/2003, de 29 de outubro, absolvendo-o pela prática de tal crime;
c) a revogação do acórdão recorrido na parte relativa à pena aplicada ao arguido/recorrente AA que se fixa em três anos de prisão, pela prática de um crime de violação de regras de segurança, previsto e punido pelo art. 152º-B, nº 1, 2 e 4, al. b) do C.Penal, tendo por referência as disposições conjugadas dos arts 66º e 67º do Regulamento de Segurança no Trabalho de Construção Civil, aprovado pelo Decreto nº 41 821, de 11 de agosto de 1958, do art. 13º da Portaria nº 101/98, de 3 de abril, e dos arts 1º e 29º do Decreto-Lei nº 273/2003, de 29 de outubro, suspensa na sua execução por três anos;
d) Manter, no mais, o decidido.
Sem custas (art. 513º do C.P.Penal a contrario).
Guimarães, 12 de maio de 2026
Luísa Oliveira Alvoeiro (Juíza Desembargadora Relatora)
Júlio Pinto (Juiz Desembargador Adjunto)
Ana Teixeira (Juíza Desembargadora Adjunta)
[1] In “Recursos Penais”, 9ª ed., pág. 78.
[2] Cfr. Acórdão do TRP de 23.06.2021, Proc. nº 646/17.8GBOAZ.P1.
[3] Sobre o reconhecimento e validade jurídico-processual da prova indireta ou indiciária, o Acórdão do TRG de 19.01.2009, Proc. nº 2025/08-2