Acordam em conferência, na 1ª Secção do STA:
Na sequência da notificação do acórdão de 4-12-03 a fls. 218 e ss. que, concedendo provimento ao recurso jurisdicional interposto da sentença do TAC/C de 5-11-02, absolveu o Estado do pedido contra si formulado na acção, vieram os AA. A... e mulher ..., por si e na qualidade de representantes legais de seu filho ..., arguir a nulidade da decisão, porquanto não foram notificados da apresentação das alegações do recurso interposto pelo Mº Pº, ficando-lhes, assim vedado o direito de contra alegar, ficando, assim violado o princípio do contraditório.
O EMMP respondeu, pedindo o indeferimento do pedido.
Sem outros vistos, dada a simplicidade, vêem os autos à conferência:
Defendem os ora reclamantes a ap1icabi1idade da norma do art. 743° do CPC, na redacção introduzida pelo DL 329-A/95 de 12-12, pelo que lhes deveria ter sido notificada a apresentação das alegações de recurso jurisdicional, para lhes ser facultada a oportunidade de exercício do contraditório.
Porém não lhes assiste razão:
Recorde-se que o art. 106° da LPTA, em consonância, aliás com o disposto no nº 2 do art.
743° do CPC, na anterior redacção, estabelece que o prazo da apresentação das alegações do recorrido inicia-se com o termo do prazo de apresentação das alegações do recorrente.
Na reforma do CPC, veio este regime a sofrer alteração, passando o prazo de apresentação de tais alegações a contar-se, apenas da notificação da apresentação da minuta do recorrente.
Porém e conforme é entendimento pacífico da jurisprudência deste STA (Cf., i.a., acs. STA
de 23-3-99-rec.42330; de 1-6-99-rec.41785;de 16-3-00-rec.43432 e de 11-1-01-rec.46395; de 16-1-02 - rec. 1254/02; de 11-2-03 - rec. 217/02; de 16-3-04 – rec. 2067/02), o novo regime processual contido na norma do artº 743 do CPC, designadamente no que tange ao inicio da contagem do prazo da apresentação da contraminuta não é aplicável nos recursos regulados pela LPTA.
Em primeiro lugar, porque, nos termos das normas dos arts, 1° e 102° da LPTA, o CPC é de aplicação meramente subsidiária em tais recursos.
Depois, porque, sendo especial a norma do art. 106° da LPTA, nos termos do art. 7°/3 do C. Civil sempre prevalecerá sobre a lei geral, mesmo posterior, não podendo por esta ser revogada, salvo se outra for a inequívoca intenção do legislador (Lex posterior generalis prior speciali non derogat).
Pelo exposto, acorda-se em indeferir a arguição de nulidade processual.
Custas do incidente, com 80 euros de taxa de justiça.
Lisboa, 13 de Maio de 2004.
João Cordeiro – relator – Pais Borges – Freitas Carvalho.