Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a secção criminal do Tribunal da Relação de Évora
Nos autos de Inquérito (atos Jurisdicionais) que correm seus termos na Instância Local de Silves – Secção de Competência Genérica – J2, da Comarca de Faro, na sequência de promoção do Ministério Público, o Mmº JIC proferiu o seguinte despacho, este datado de 05-05-2015.
“Nestes autos o Ministério Público veio promover que sejam declarados perdidos a favor do Estado diverso material e 17,816 gramas de cannabis.
Começando por esta última, salvo melhor juízo, tendo presente o previsto no artigo 62º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22/01, a jurisprudência já trilhada no seu domínio de que “a droga apreendida deve ser incinerada e não declarada perdida a favor do Estado” (assim o Ac. do STJ de 02/05/1990, in BMJ, 397-123 – citado por Fernando Gama Lobo, no seu Droga – Legislação, p. 148) e o previsto no artigo 268º, nº 1, al. e) do CPP, não competirá ao Juiz de Instrução determinar a perda do produto estupefaciente a favor do Estado, antes se imporá a sua destruição (do remanescente, além da amostra cofre) em conformidade com o já referido artº 62º, competindo em sede de inquérito tal circunstância ao Ministério Público (neste sentido, ainda, Fernando Gama Lobo, in, ob. Cit, p. 147).”
Inconformado com o teor deste despacho recorreu, o Ministério Público, concluindo nos seguintes termos:
Neste Tribunal da Relação de Évora, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu o seu parecer, este no sentido da procedência do recurso.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir:
Como o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas pelos recorrentes nas respectivas motivações de recurso, nos termos preceituados nos artigos 403º, nº 1 e 412º, nº 1, ambos do Código de Processo Penal, podendo o Tribunal de recurso conhecer de quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida, cumprindo cingir-se, no entanto, ao objecto do recurso, e, ainda, dos vícios referidos no artigo 410º do referido Código de Processo Penal, - v. Ac. do Plenário das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95 de 19 de Outubro - vejamos, pois, se assiste razão ao Ministério Público, ora recorrente, no que respeita à questão que suscitou nas conclusões do presente recurso, a qual se prende com a declaração de perdimento a favor do Estado, ou não, dos laudos 17,816 gramas de haxixe aprendidos em autos de inquérito.
Vejamos, então, a questão que se nos suscita:
Temos a este respeito a norma geral contida no artigo 35º, nº 2, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22/01, segundo a qual, “As plantas, substâncias e preparações incluídas nas tabelas I a IV são sempre declaradas perdidas a favor do Estado.”
Por seu lado, o artigo 62º do mesmo diploma legal, estabelece que as plantas, substâncias e preparações apreendidas são examinadas, por ordem da autoridade judiciária competente, no mais curo prazo de tempo possível.
Após esse exame, o perito procede à recolha de uma amostra da droga, se a quantidade desta o permitir, a qual será embalada e guardada em cofre, sendo igualmente guardado o remanescente.
A autoridade judiciária competente, ou seja, o Ministério Público na fase de inquérito, após a junção do relatório do exame laboratorial da droga, ordena a destruição do remanescente da mesma.
No que respeita à amostra, e segundo o nº 3, daquele artigo 62º, esta fica guardada em cofre do serviço que procede à investigação, até decisão final.
No caso dos autos chegarem a julgamento, a decisão final a proferir pronunciar-se-á sobre o destino da droga apreendida, ou seja, da amostra cofre, já que o remanescente foi entretanto incinerado, nos termos estabelecidos no nº 6 do preceito legal em causa.
Ao que tudo leva a crer, estamos perante um caso em que o Ministério Público não exerceu a ação penal, e daí ver-se na necessidade de dar um destino aos bens apreendidos à ordem do inquérito.
Para todos os efeitos, trata-se de um caso de arquivamento de inquérito.
E a este respeito, preceitua o artigo 268º, nº 1, al. e) do Código de Processo Penal, que durante o inquérito compete exclusivamente ao Juiz de Instrução declarar a perda, a favor do Estado, de bens apreendidos, quando o Ministério Público proceder ao arquivamento do inquérito nos termos dos artigos 277º, 280º e 282º do mesmo diploma adjetivo.
Portanto, entende-se que compete ao Mmº JIC proferir esta declaração de perdimento da droga a favor do estado, como o fez em relação aos demais apontados bens apreendidos à ordem do inquérito em causa.
Assim, e pelo exposto, acordam os Juízes que constituem a secção criminal do Tribunal da relação de Évora, em conceder provimento ao recurso.
Sem tributação.