ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
O “A..., SA” veio, ao abrigo do art.º 185.º-A, n.º 3, al. b), do CPTA, interpor, para este STA, recurso de revista do acórdão, de 1/7/2024, proferido pelo Tribunal Arbitral que funcionou junto do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa, pelo qual foi julgada parcialmente procedente a acção que intentara contra o Estado Português para impugnação do Despacho n.º 74, de 4/8/2022, do Secretário de Estado das Infraestruturas, que, nos termos dos nºs. 1 e 3 da cláusula 27.ª do Contrato de. Concessão do Serviço Postal Universal, lhe aplicou 11 multas contratuais no montante global de € 753.000,00.
Alega que, na revista, está em causa saber se:
(i) a extinção de um contrato preclude o exercício do poder sancionatório por parte do contraente público ao abrigo desse contrato;
(ii) a aplicação de multas em 4/8/2022, quando o incumprimento contratual já era do conhecimento do contraente público desde, pelo menos, 2018, consubstancia uma demora excessiva do procedimento sancionatório, violadora do princípio da boa fé.
Face a estas questões, justifica a admissão da revista com a relevância jurídica e social das mesmas, que têm suscitado sérias dúvidas na doutrina e na jurisprudência e que ainda não foram objecto de pronúncia clarificadora por este STA, revelando, por isso, uma utilidade que extravasa os limites do caso concreto por serem transversais à execução de qualquer contrato público, bem como com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, imputando ao acórdão recorrido erros de julgamento, por as multas contratuais lhe terem sido aplicadas após o termo de vigência do Contrato de Concessão do Serviço Postal Universal quando já não existia habilitação legal nem contratual para o exercício de poderes sancionatórios, pelo que o acto impugnado enfermava de incompetência “ratione temporis”, não se verificando qualquer dos casos excepcionais em que era admissível a aplicação de multas contratuais após o termo do contrato, e por violação do princípio da boa fé, face ao hiato temporal excessivo e injustificável do procedimento que culminou com a aplicação de multas, considerando o momento em que a ANACOM tomou conhecimento dos alegados incumprimentos.
Perante a matéria que está em discussão e os requisitos estabelecidos pelo n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, aqui aplicáveis por força da al. b) do n.º 3 do art.º 185.º-A do mesmo diploma, importa averiguar se se justifica a admissão da revista.
Cremos que a resposta deve ser afirmativa.
Efectivamente, está-se perante assunto juridicamente relevante que se reveste de complexidade – aliás, indiciada pela circunstância de o acórdão recorrido não ter sido proferido por unanimidade –, em certos aspectos de cariz inovatório neste STA e com potencialidade de repetição, o que aconselha à intervenção do órgão de cúpula da jurisdição (cf., neste sentido, o recente Ac. desta formação de 6/11/2024 – Proc. n.º 139/24.7BALSB que admitiu revista com objecto parcialmente idêntico e que ainda não teve decisão).
4. Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 28 de novembro de 2024. – Fonseca da Paz (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.