Proc. n.º 1403/22.5T8BJA.E1
SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora)
(…)
Acordam os Juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora
I- RELATÓRIO
1.1. (…) e (…) vieram propor acção declarativa de condenação contra (…) – Construções, Lda., peticionando a condenação da Ré a:
. quantia não inferior a € 34.809,00 com IVA incluído a título de valor a despender em reparações e acabamentos;
. quantia não inferior a € 5.000,00 a título de danos não reparáveis;
. quantia não inferior a € 3.830,00 para reparação do Closet e do Toucador;
. quantia não inferior a € 20.000,00 a título de danos não patrimoniais;
. quantia de € 9.671,72 porque pagos a mais por conta do preço da empreitada; tudo acrescido de juros de mora, calculados à taxa legal, desde a citação, bem como nos vincendos, até integral pagamento.
Alegaram, para o efeito e em síntese, terem celebrado um contrato de empreitada com a Ré para construção de uma moradia, que ficou com defeitos (vícios e falta de acabamentos convencionados), tendo insistido junto da ré para reparar/completar a obra, o que não sucedeu, tendo ainda pago diversos trabalhos directamente a subempreiteiros e fornecedores.
Mais alegaram que a casa ficou inacabada, repleta de humidades e maus cheiros, o que lhes causa sofrimento e ansiedade.
1.2. A Ré contestou, pugnando pela sua absolvição do pedido, negando alguns dos defeitos e incompletude da obra e que se haja recusado a reparar/completar a obra, alegando ainda que as partes acordaram uma redução do preço já abrangendo os trabalhos realizados “a menos” pela Ré, os montantes pagos diretamente pelos Autores a terceiros e os defeitos incorrigíveis. Deduziu reconvenção, alegando, em suma, não ter sido totalmente liquidado o valor da empreitada e ter sofrido danos reputacionais com a imputação de incompetência e falta de compromisso pelos Autores perante clientes e fornecedores, pedindo a condenação destes a pagar:
. a quantia de € 14.500,00 a título de danos patrimoniais;
. a quantia de € 10.000,00 a título de danos não patrimoniais, tudo acrescido de juros desde a citação.
1.3. Após a realização de julgamento, foi proferida sentença, que julgou parcialmente procedente a acção e parcialmente procedente a reconvenção, com o seguinte teor decisório:
«Assim e pelo exposto, julgo a ação e a reconvenção parcialmente procedentes e, em consequência:
a) Reconheço aos Autores um crédito no valor de € 47.272,25 [quarenta e sete mil e duzentos e setenta e dois euros e vinte e cinco cêntimos].
b) Reconheço à Reconvinte um crédito no valor de € 14.500,00 [catorze mil e quinhentos euros].
c) Opero a compensação entre os créditos identificados em a) e b).
d) Condeno a Ré-Reconvinte a pagar aos Autores-Reconvindos a quantia de € 32.772,25 [trinta e dois mil e setecentos e setenta e dois euros e vinte e cinco cêntimos], acrescida de juros moratórios, calculados à taxa legal civil, desde a citação até integral pagamento.
E) Absolvo as partes do mais peticionado.
F) Condeno Autores-Reconvindos e Ré-Reconvinte no pagamento das custas do processo, na medida do respetivo decaimento.
G) Não condeno os Autores em litigância de má-fé».
1.4. Inconformados com a sentença proferida, os Autores interpuseram o presente recurso de apelação, pedindo que fosse provido e se revogasse parcialmente a sentença condenando-se a Ré conforme peticionado.
Concluíram as suas alegações da seguinte forma (aqui reproduzidas):
A) Os Recorrentes intentaram ação declarativa comum contra a Recorrida, visando a sua condenação ao pagamento de diversas quantias, por vícios e defeitos na obra de construção de uma moradia contratada entre as partes, bem como por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos.
B) A Recorrida reconheceu alguns defeitos na obra, mas imputou a responsabilidade da sua não reparação aos próprios Recorrentes, por estes terem ocupado a moradia antes da conclusão dos trabalhos.
C) A Recorrida deduziu reconvenção, reclamando – entre outros - o pagamento de € 14.500,00, a título de danos patrimoniais, acrescidos de juros de mora.
D) O Tribunal a quo julgou a ação e a reconvenção parcialmente procedentes, reconhecendo aos Recorrentes um crédito total de € 47.272,25 e à Recorrida o crédito de € 14.500,00, determinando a compensação dos valores e condenando a Ré a pagar aos Autores o montante final de € 32.772,25, com juros legais desde a citação.
E) Os factos provados demonstram que os Recorrentes celebraram contrato de empreitada com a Recorrida pelo valor de € 160.750,00 (IVA incluído), tendo já pago € 147.000,00 diretamente à Ré, além de diversos pagamentos efetuados a subempreiteiros por trabalhos incluídos no orçamento.
F) A prova produzida permitiu concluir pela existência de múltiplos defeitos e vícios na obra, nomeadamente infiltrações, humidades, bolores, más condições de habitabilidade e falhas de acabamentos, que causaram danos patrimoniais e sofrimento emocional aos Recorrentes e seus filhos menores.
G) A sentença ora recorrida reconhece que a moradia não foi entregue conforme os padrões contratados, nem concluída dentro dos prazos estipulados, e que parte significativa da execução teve de ser suportada diretamente pelos Recorrentes.
H) Apesar de a sentença ter acolhido parte substancial das pretensões dos Recorrentes, não foi reconhecida a totalidade dos montantes peticionados, designadamente no que respeita a alguns valores pagos a mais, ao custo integral de reparações, ao Closet/Toucador e a danos não patrimoniais na totalidade requerida.
I) Consideram os Recorrentes que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento na quantificação dos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, bem como na consideração parcial dos montantes comprovadamente despendidos por conta da empreitada.
J) Deve, por isso, ser alterada a decisão recorrida na parte em que não reconheceu integralmente os créditos peticionados, nomeadamente quanto:
. Ao valor total das reparações;
. À totalidade dos danos não patrimoniais sofridos;
. Ao montante pago a mais à Recorrida;
. Aos valores pagos diretamente a fornecedores e subempreiteiros por trabalhos incluídos no contrato de empreitada.
K) Deve ainda ser reapreciada a compensação de créditos operada, considerando o valor global efetivamente devido aos Recorrentes, em face da responsabilidade contratual da Recorrida e da prova documental e testemunhal constante dos autos.
L) Consideram os Recorrentes que a decisão enferma de erro na apreciação da matéria de facto, especialmente quanto aos pontos 7, 8 e 9 dos factos provados, sendo os mesmos:
M) Incompletos (ponto 7), por não refletirem a totalidade dos pagamentos efetuados.
N) O Ponto 7 dos factos provados deverá passar a ter a seguinte redação: “Os Autores pagaram à Ré, no total, por conta da empreitada, o valor de € 166.650,00, discriminado nos seguintes termos: € 20.000,00, a 12/07/2018; € 30.000,00, a 02/04/2019; € 14.000,00 em 05/02/2019; € 25.000,00 em 16/10/2019; € 30.000,00 em 06/12/2019; € 10.000,00 em 17/01/2020; € 15.000,00 em 28/04/2020; € 3.000,00 em 02/03/2021 e ainda € 19.650,72, correspondentes ao somatório dos valores de € 2.444,37 + € 9.149,00 + € 6.080,00 + € 1.600,00 + € 377,35” – Cfr. depoimento da testemunha (…), legal representante da Recorrida e teor da Contestação.
O) Indevidamente valorados (pontos 8 e 9), por tratarem de pagamentos adicionais à empreitada, que não foram devidamente reconhecidos como obrigações extra-orçamentadas – Deveriam ser considerados como não provados.
P) Em concreto, quanto ao ponto 7, não foi tido em conta que o preço total da empreitada foi fixado pelas partes em € 160.750,00 (com IVA incluído), mas que, por confissão expressa da Ré nos autos e assumida pelo seu legal representante, houve redução voluntária de € 13.250,00, facto que devia ter sido considerado como confissão judicial com força probatória plena, nos termos do artigo 358.º do Código Civil.
Q) Assim, o valor efetivamente acordado e reconhecido contratualmente pelas partes foi de € 147.500,00 – o que altera a perceção sobre pagamentos "em falta", demonstrando afinal o contrário, ou seja, que os Recorrentes pagaram até acima do valor final reconhecido pela própria Recorrida.
R) Quanto aos pontos 8 e 9, considera-se que os trabalhos adicionais de contenção e nivelamento do logradouro, não previstos inicialmente, nunca tiveram a concordância dos Recorrentes no sentido de serem pagos como trabalho extra.
S) Acresce que os Recorrentes suportaram diretamente despesas com trabalhos incluídos no orçamento (carpintaria, tetos falsos, rodapés, entre outros), devidamente comprovadas nos autos, que não foram integralmente reconhecidas pelo Tribunal a quo – pese embora parcialmente admitidas no ponto 10, outras foram incorretamente desconsideradas nos factos não provados (alíneas e), f) e g)).
T) Foram ainda desvalorizadas as consequências emocionais e familiares dos vícios e deficiências da obra, em particular o impacto de viver numa casa com humidades, bolor e maus cheiros, com filhos menores, o que impunha uma majoração da indemnização por danos não patrimoniais.
U) A matéria de facto constante dos factos provados sob os pontos 13 a 15 demonstra de forma clara a gravidade e extensão dos vícios construtivos, cujos custos de reparação foram corretamente identificados e orçamentados, mas a decisão de primeira instância não valorizou integralmente os danos patrimoniais emergentes desses vícios.
V) Foram igualmente desconsiderados elementos probatórios relevantes que sustentam a existência de um móvel closet danificado (facto não provado i)), quando havia elementos suficientes nos autos para, no mínimo, admitir esse prejuízo como verosímil.
W) Deverá assim ser reapreciada a matéria de facto quanto aos pontos 7, 8 e 9 (e revistos os factos não provados nas alíneas e), f), g) e i));
X) Reconsiderado o valor total do crédito a favor dos Recorrentes, incluindo valores pagos a mais e despesas diretamente suportadas por estes;
Y) Revista a indemnização por danos não patrimoniais, com base na prova constante dos autos, que demonstra um impacto relevante na vida familiar e emocional dos Recorrentes;
Z) A este propósito, serem aditados como provados os seguintes Pontos:
26. Os Recorrentes tiveram de se deslocar por diversas vezes a reuniões na obra, a reuniões com advogados, a deslocações à Câmara de Castro Verde, a gabinetes de Engenharia e arquitectura, Estação dos CTT, outros empreiteiros, entre outros, e tudo por causa dos problemas supra identificados na sua moradia.
27. Os Recorrentes perderam dias de trabalho, dias de férias para efetuarem as deslocações mencionadas supra.
28. Para além dos Recorrentes se verem confrontados na povoação de Castro Verde onde vivem, com comentários de terceiros depreciativos á sua pessoa e relativamente à obra, comentários tais como “não pagam a obra? Não têm dinheiro?” sentindo-se os Recorrentes ofendidos na sua honra e consideração, bem sabendo que tais comentários só podem ter origem na Recorrida, tendo em conta que foi a única obra que mandaram fazer.
29. Os Recorrentes são ambos naturais de Castro Verde, povoação considerada pequena em que todos os que ali vivem praticamente se conhecem.
30. O agregado familiar dos Recorrentes é constituído por 3 (três) filhos menores de 7, 3 e 1 anos de idade, sendo que para que se deslocassem para tratar dos assuntos sub judice, em particular com a Recorrida, tiveram de pedir à família e amigos que cuidassem dos menores na sua ausência.
31. Os Recorrentes ficaram ainda impedidos de puder fruir, livremente e em boas condições de habitabilidade como se impõe, da sua moradia por esta se encontrar inacabada e não estar normais condições de habitabilidade, em virtude das infiltrações, bolor e mau cheiro que exalava das mesmas.
32. Face ao facto da Recorrida nunca resolver efetivamente o problema dos Recorrentes, esta situação provocou e provoca junto destes, especial desconforto, sentimentos de impotência, baixa autoestima, ansiedade, sentimento de revolta e injustiça.
33. O que levou a que perdessem a alegria, que sempre tiveram quando tantos sacrifícios económicos fizeram e fazem para construir a sua moradia de sonho, para nela casarem e viverem com tranquilidade e conforto enquanto casal e enquanto família, com os seus três filhos, o que não lograram conseguir até hoje.
34. Perderam e perdem também noites sem conseguir dormir, sofrem de transtorno emocional, para além do tempo perdido em diligencias junto da Recorrida, sem sucesso.
35. Os Recorrentes tinham o sonho de casar na sua nova casa, a moradia sub judice, e lá fazerem a festa de casamento, contudo e pelo facto desta não se encontrar acabada, nem em normais condições de habitabilidade.
36. Fez com que os Recorrentes perdessem essa vontade, por vergonha de convidar família e amigos e mostrar o estado degradado em que a moradia sub judice se encontra.
37. Também ali se inibem de fazer as festas familiares e com amigos, como sempre ambicionaram fazer.
38. Quando, ao invés, deveriam sentir orgulho por terem alcançado o sonho de ter e viver na moradia com que sempre sonharam, muito pelo contrário, sentem-se tristes, dececionados, enganados, impotentes e lesados monetariamente.
39. O bolor, infiltrações de água e mau cheiro são visíveis e notórios na suite do casal e quartos do 1º andar e rés-do-chão.”
Z) Corrigida a compensação de créditos operada, devendo o valor final a pagar aos Recorrentes ser superior ao determinado na decisão recorrida.
AA) A sentença recorrida enferma de erro na apreciação da matéria de facto, nomeadamente quanto ao ponto 7 dos factos provados, por não refletir a totalidade dos pagamentos efetuados pelos Recorrentes no âmbito da empreitada.
BB) Resulta dos próprios articulados da Recorrida (nomeadamente artigos 62º, 85º, 86º, 94º e 95º da contestação) a confissão de que o preço da empreitada foi reduzido de € 160.750,00 para € 147.500,00 e que foram pagos diretamente por conta da empreitada aos subempreiteiros e fornecedores, valores que totalizam, pelo menos, € 19.650,72.
CC) Assim, ao pagamento de € 147.000,00 feito à própria Recorrida, somam-se os € 19.650,72 pagos diretamente a terceiros, perfazendo um total de € 166.650,72, valor superior ao preço final acordado da empreitada.
DD) Por conseguinte, os Recorrentes têm um crédito sobre a Recorrida no valor de € 19.150,72 o que foi ignorado pelo Tribunal a quo que apenas considerou parte dos pagamentos efetuados.
EE) Deve, por isso, ser alterado o ponto 7 dos factos provados, passando a constar que os Recorrentes pagaram, no total, € 166.650,72, discriminados entre pagamentos à Recorrida e a terceiros, com base em confissão da Recorrida e prova documental junta aos autos.
FF) Os pontos 8 e 9 dos factos provados foram igualmente mal julgados, ao considerar como provado que os Recorrentes solicitaram a execução de um trabalho adicional (contenção do muro e enchimento do logradouro), sem que tal tenha sido demonstrado.
GG) A prova documental e testemunhal demonstrou que os Recorrentes apenas contrataram a execução da obra com base no projeto aprovado e orçamento apresentado pela Recorrida, que já incluía a construção dos muros perimetrais.
HH) Os Recorrentes não possuem conhecimentos técnicos de construção civil, nem lhes era exigível saber da necessidade de trabalhos de contenção, sendo a sua execução responsabilidade técnica da empreiteira, no âmbito da obra global.
II) Tais trabalhos estavam compreendidos na empreitada inicialmente orçamentada, não se tratando de trabalhos a mais nem solicitados especificamente pelos Recorrentes, razão pela qual os pontos 8 e 9 devem ser eliminados da matéria de facto provada.
JJ) Com a alteração da matéria de facto nos termos propostos, resulta evidente que não assiste à Recorrida qualquer crédito compensatório e que os Recorrentes têm a haver, no mínimo, € 19.150,72, além dos demais valores já reconhecidos.
KK) Deve ser dado provimento ao recurso, com reapreciação da matéria de facto nos pontos identificados e consequente revisão do cálculo dos créditos e compensações entre as partes, condenando-se a Recorrida a pagar aos Recorrentes o valor apurado em conformidade.
LL) Os muros de betão/contenção não foram objeto de pedido específico pelos Recorrentes, nem se pode considerar um “trabalho extra”, uma vez que a obra foi adjudicada com base em orçamento apresentado pela própria Recorrida, que já previa a execução dos muros.
MM) O declive do terreno era visível aquando da elaboração do orçamento, sendo da exclusiva responsabilidade técnica da empreiteira a correta execução dos muros, pelo que o custo da contenção deve considerar-se incluído no preço acordado.
NN) Acresce que a Recorrida não demonstrou a dedução do valor da execução dos muros em solução mais simples (sem betão), implicando que os Recorrentes sejam onerados duplamente, o que é inaceitável e juridicamente inadmissível.
OO) Devem ainda ser alterados os factos não provados nas alíneas e), f), g) e i), por existirem prova documental e testemunhal que os sustentam, nomeadamente:
. Alínea e): está demonstrado, por confissão da Recorrida e prova documental, que os Recorrentes pagaram diretamente € 6.080,00 ao carpinteiro, por trabalhos incluídos no orçamento inicial, não podendo ser considerados “extras”.
. Alínea f): consta dos autos comprovativo de pagamento de € 3.000,00 à empresa dos tectos falsos, respeitante a trabalhos incluídos no orçamento, não impugnado pela Recorrida.
. Alínea g): está provado, por recibo e testemunho, o pagamento de € 2.444,37 à empresa (…), também relativo a trabalhos orçamentados inicialmente e confirmado pela testemunha (…).
. Alínea i): foi feito prova do dano causado no armário tipo “closet” laminado branco, no valor de € 2.539,00 + IVA, através de prova testemunhal credível e idónea, que corroborou o estado de deterioração do mobiliário e a sua necessidade de substituição, confirmado pelas testemunhas (…) e (…).
PP) O Tribunal a quo desconsiderou injustificadamente provas relevantes, designadamente os testemunhos de (…) e (…), bem como prova documental não impugnada, incorrendo em erro de julgamento.
QQ) Considerou ainda o Tribunal a quo como valor necessário para as reparações e acabamentos em falta apenas a quantia de € 32.072,25, quando deveria ter considerado o montante de € 34.809,00, conforme orçamento junto aos autos e confirmado em audiência de julgamento.
RR) Tal quantia (€ 34.809,00), sendo inferior ao real custo de reposição atual dos defeitos e acabamentos, representa, no entanto, o valor mínimo peticionado, pelo que deve ser esse o montante a atender.
SS) O Tribunal a quo fixou apenas o valor da indemnização por danos não patrimoniais em € 10.000,00, montante que se revela manifestamente insuficiente face à gravidade e extensão dos danos sofridos pelos Recorrentes.
TT) Da prova produzida em audiência – designadamente os depoimentos das testemunhas (…), (…), (…) e (…) – resultou plenamente demonstrado o sofrimento continuado e relevante dos Recorrentes, diretamente relacionado com a conduta culposa da Recorrida.
UU) Foi feita prova de que os Recorrentes realizaram deslocações a diversos locais (obra, advogados, Câmaras Municipais, técnicos), incorrendo em perda de dias de trabalho e férias, para tentarem resolver problemas da empreitada causados pela Recorrida.
VV) Acresce que os Recorrentes, residentes numa comunidade pequena (Castro Verde), foram alvo de comentários depreciativos públicos, com impacto direto na sua honra e consideração social, presumindo-se que tais rumores têm origem na Recorrida, única entidade conhecedora da relação contratual.
W) A situação afetou profundamente a vida familiar dos Recorrentes, obrigando-os a recorrer a familiares e amigos para cuidarem dos filhos menores (de 7, 3 e 1 anos), e impedindo-os de usufruir livremente da moradia, inacabada e sem condições de habitabilidade, devido a infiltrações, bolor e mau cheiro.
XX) A moradia visada era o projeto de vida e “casa de sonho” dos Recorrentes, local onde pretendiam casar e realizar eventos familiares, o que não se concretizou, originando desilusão, angústia, tristeza, insónias, transtorno emocional e perda de auto-estima, como confirmado em sede de julgamento.
YY) Os danos não patrimoniais em causa são objetivamente graves, afetam de forma profunda e duradoura a dignidade, bem-estar e estabilidade emocional dos Recorrentes, sendo inexigível, segundo critérios de normalidade, que se resignem a tais consequências, nos termos do Acórdão do STJ de 18/12/2013 (Proc. n.º 248/10.0TTBRG.P1.S1).
ZZ) Assim, os factos provados devem ser aditados com os pontos 26 a 39 supra transcritos, os quais descrevem com pormenor e respaldo testemunhal os prejuízos não patrimoniais suportados pelos Recorrentes, devendo tais danos ser plenamente valorizados.
AAA) Por conseguinte, deve a indemnização arbitrada a título de danos não patrimoniais ser fixada em montante não inferior a € 20.000,00, valor proporcional à intensidade e duração do sofrimento causado, ao impacto na vida familiar e social dos Recorrentes e ao comportamento da Recorrida.
BBB) No âmbito da sentença recorrida, mostra-se violado o disposto no artigo 405.º do C.C. – Princípio do Pacta Sunt Servanda, assim como se mostram igualmente violados o disposto no artigo 762.º, n.º 1 e n.º 2, do Código Civil – Princípio da Boa Fé na Execução das Obrigações, artigos 1208.º, 798.º, 562.º, 566.º, n.º 2 e n.º 3, 227.º, 405.º e 762.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código Civil.
CCC) O valor atribuído a título de danos não patrimoniais (€ 10.000,00) revela-se manifestamente insuficiente e desproporcionado face à prova produzida, violando o princípio da reparação integral consagrado no artigo 562.º e artigo 566.º, n.º 3, do Código Civil, que impõe a fixação de indemnização equitativa tendo em conta a extensão do sofrimento, transtornos e frustração experimentados pelos Recorrentes.
DDD) O Tribunal a quo violou ainda os referidos artigos ao não atender aos depoimentos credíveis e desinteressados das testemunhas que confirmaram os danos psicológicos, as dificuldades de habitabilidade, o impacto familiar e social, bem como os comentários depreciativos que afetaram a honra e bom nome dos Recorrentes, circunstâncias que, à luz do acórdão do STJ de 12.12.2013 (proc. 248/10.0TTBRG.P1.S1), são relevantes para a fixação da indemnização por danos não patrimoniais.
EEE) A sentença recorrida desconsiderou indevidamente documentos não impugnados e confissões da Recorrida, violando o princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 607.º, n.º 5, do CPC, bem como o disposto no artigo 358.º do Código Civil, que estabelece os efeitos jurídicos da confissão.
FFF) Por fim, o tribunal a quo omitiu a aplicação do artigo 227.º do Código Civil, na medida em que a Recorrida, desde a fase de orçamento, não alertou para a necessidade de trabalhos estruturais adicionais, designadamente a “contenção do muro”, apresentando, após adjudicação da obra, uma exigência de pagamento por um “extra” não solicitado, nem previamente acordado, o que configura atuação violadora da boa-fé pré-contratual.
1.5. A Ré apresentou contra-alegações, que aqui se dão por reproduzidas, pedindo que se julgasse o recurso totalmente improcedente.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II- CONCLUSÕES DO RECURSO – QUESTÃO PRÉVIA
A propósito das conclusões com que a recorrente termina o seu recurso, rege o artigo 639.º, n.º 1, do CPC que diz que o «recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão».
“«Entendeu-se que, exercendo os recursos a função de impugnação das decisões judiciais», não só fazia sentido que o recorrente «expusesse ao tribunal superior as razões da sua impugnação, a fim de que o» mesmo «aprecie se tais razões procedem ou não», como, podendo «dar-se o caso de a alegação ser extensa, prolixa ou confusa», deveria no fim, «a título de conclusões», indicar «resumidamente os fundamentos da impugnação», fazendo-o pela «enunciação abreviada dos fundamentos do recurso» (Professor Aberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume V, Reimpressão, Coimbra Editora, Limitada, pág. 359, com bold apócrifo).
Acresce ainda a este objectivo (de síntese das razões que estão subjacentes à interposição do recurso) um outro, não menos importante, de definição do seu objecto. Lê-se, a este propósito, no artigo 635.º, n.º 4, do CPC, que nas «conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objeto inicial do recurso»; e, por isso, se defende que as «conclusões exercem ainda a importante função de delimitação do objecto do recurso» (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pág.118).
Logo, pretende-se que o recorrente indique de forma resumida, através de proposições sintéticas, os fundamentos de facto e/ou de direito, por que pede a alteração ou anulação da decisão, para que seja possível delimitar o objecto do recurso de forma clara, inteligível, concludente e rigorosa (neste sentido, Ac. do STJ, de 18.06.2013, Garcia Calejo, Processo n.º 483/08.0TBLNH.L1.S1). Compreende-se, por isso, que se afirme que, para «o bom julgamento do recurso não é suficiente que a alegação tenha conclusões. Estas deverão ser precisas, claras e concisas de modo a habilitar o tribunal ad quem a conhecer quais as questões postas e quais os fundamentos invocados» (Luís Correia de Mendonça e Henrique Antunes, Dos Recursos, Quid Juris, pág. 179, com bold apócrifo). Está-se aqui perante uma das concretizações do princípio da auto-responsabilidade das partes” (Ac. do TRG de 12.01.2023, proc. n.º 605/21.6T8VCT-C.G1; disponível em www.dgsi.pt).
Ora, no caso vertente as conclusões apresentadas (60 conclusões em extensos parágrafos, com alíneas repetidas, em que se mistura a impugnação da matéria de facto com cálculos aritméticos – que têm necessariamente de assentar nos factos provados e é operação a que se procede depois da sua fixação –, não têm qualquer preocupação de síntese, nem obedecem a uma ordem lógica, não cumprindo o propósito previsto na lei para a sua função – de indicação de forma resumida, através de proposições sintéticas, dos fundamentos para a alteração ou revogação da decisão objecto do recurso, acabando por ser mera reprodução dos argumentos apresentados na motivação das alegações, de forma desordenada, agora submetidos a enumeração alfabética. Não, são, contudo, como pretende a Recorrida, de considerar ineptas (tanto mais que o sentido da decisão pretendido encontra-se expresso ao longo do seu emaranhado), mas, quando muito, passíveis de convite ao seu aperfeiçoamento.
Ora, conhecendo-se «os frustrantes resultados que se obtêm com a prolacção de despachos de aperfeiçoamento das conclusões», a que acresce que «para além da demora que este percalço determina na tramitação do recurso, a aplicação da sanção prevista para o seu incumprimento (ou seja, o não conhecimento do objecto do recurso na parte afectada) acabaria por se projectar na esfera da patrocinada» (Abrantes Geraldes, ob. cit., pág. 149, nota 244), opta-se por, sem mais, conhecer do recurso com as suas conclusões tal como foram apresentadas, cujo sentido é alcançável.
III- OBJECTO DO RECURSO
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do NCPC), estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser as de conhecimento oficioso (artigo 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do artigo 663.º, n.º 2, in fine, ambos do NCPC).
Não pode igualmente este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente alteração ou revogação, e não a um novo reexame da causa.
Por isso, a invocada omissão a aplicação do artigo 227.º do Código Civil, com o fundamento de que “a Recorrida, desde a fase de orçamento, não alertou para a necessidade de trabalhos estruturais adicionais como o muro de contenção”, o que configuraria uma actuação violadora da boa-fé contratual, (conclusão FFF) trata-se de questão nova, que não foi invocada junto do tribunal a quo e sobre a qual o mesmo, obviamente, não se pronunciou, pelo que quanto a essa matéria nenhuma questão há a decidir.
Deste modo, considerando as conclusões dos Recorrentes são as seguintes as questões submetidas à apreciação deste Tribunal:
1.ª erro de julgamento da matéria de facto;
2.ª alteração da quantificação dos danos patrimoniais e não patrimoniais e contra-crédito da ré a título do preço da empreitada ainda em dívida, em face do sentido da decisão da impugnação da matéria de facto.
III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
O Tribunal de 1ª Instância, com interesse para a decisão da causa, deu como provados os seguintes factos:
1- No dia 21/03/2018, os Autores adquiriram um lote de terreno, destinado à construção urbana com a área total de 510 m2, sito na Rua da (…), n.º 12, em Castro Verde, da União de freguesias de Castro Verde e Casével, concelho de Castro Verde.
2- Naquele identificado lote, foi edificada uma moradia unifamiliar, constituída por um edifício de rés-do-chão e 1º andar, destinada à habitação, de tipologia T4, com garagem e logradouro, inscrita na matriz sob o artigo (…), descrita na conservatória do registo predial de Castro Verde sob o n.º (…).
3- Para construção do prédio supra identificado, foram contratados pelos Autores os serviços da Ré, pelo preço total de € 160.750,00, com IVA incluído, nos termos do orçamento junto à petição como documento n.º 5 e aqui dado por reproduzido.
4- A licença de obras foi emitida em 18/09/2018, com prazo a terminar em 17/09/2019, prorrogado, uma primeira vez, com termo a 02/03/2020 e, uma segunda vez, com termo a 25/05/2020.
5. A licença de utilização foi emitida em 02/12/2020.
6. Os Autores mudaram-se para a moradia, passando a viver nela com regularidade / permanentemente, entre final de fevereiro/início de março de 2021.
7. Os Autores pagaram à Ré, no total, por conta da empreitada, o valor de € 147.000,00, discriminado nos seguintes termos: € 20.000,00 em 12/07/2018; € 30.000,00 em 02/04/2019; € 14.000,00 em 05/02/2019; € 25.000,00 em 16/10/2019; € 30.000,00 em 06/12/2019; € 10.000,00 em 17/01/2020; € 15.000,00 em 28/04/2020; € 3.000,00 em 02/03/2021.
8. A verba de € 14.000,00 aludida no ponto anterior destinou-se ao pagamento da execução da «contenção» do muro exterior, com o enchimento do desnível que existia entre a cota do edifício e o logradouro, com a finalidade de nivelar toda esta área dependente.
9. O trabalho aludido no ponto anterior foi feito a pedido dos Autores, sem que estivesse inicialmente previsto e orçamentado.
10. Os Autores pagaram diretamente ao carpinteiro o valor de € 9.920,00 referente a equipamentos que integravam o orçamento.
11. Os Autores pagaram o valor de € 1.600,00 diretamente ao fornecedor dos tetos falsos referente a área de 80 m2 do piso térreo, abrangido no orçamento.
12. Os Autores pagaram o valor de € 377,35 diretamente à empresa que forneceu os rodapés, por serviços abrangidos no orçamento.
13. A moradia apresenta as seguintes anomalias, causadas pela construção da Ré, e faltas de acabamentos, que deveriam ter sido efetuados pela Ré:
13. 1 Algumas divisórias não se encontram à esquadria, e existem também pequenas diferenças ao nível da implantação da moradia, não se encontrando devidamente alinhada com o muro de limitação do lote. As diferenças são tão reduzidas que não influem no nível de acabamentos, nem não são impeditivas da colocação de cortinados nem influem na estética da moradia.
13. 2 Infiltração de água ao nível das paredes interiores viradas a nascente e em alguns pontos localizados nas restantes paredes interiores, causando humidade, bolores e mau cheiro [em especial na suite e quartos do 1.º andar e r/chão], com consequente deterioração dos rodapés.
13. 3 Infiltração de água ao nível das paredes exteriores onde existem pérgulas.
13. 4 O sistema de isolamento térmico aplicado nas paredes exteriores (sistema ETICS), comumente designado por “capoto”, encontra-se homogeneizado, mas existem alguns pontos singulares que deverão ser corrigidos: os cantos superiores dos vãos de janelas e portas deverão ser reforçados com malha de fibra de vidro adicional, a sua colocação será perpendicular à linha formada pelos 45.º dos cantos, sendo este reforço posicionado nas arestas do sistema de isolamento térmico pelo exterior fundamental para prevenir o aparecimento de fissuras. Posteriormente a este reforço será necessário efetuar pintura das paredes exteriores da moradia por forma a homogeneizar a sua cor e textura.
13. 5 Cortes incorretos nos perfis de transição do pavimento flutuante.
13. 6 Algumas fissuras e empolamento do estuque ao nível das paredes interiores, devido ao facto de não ter sido colocado reforço em rede de fibra de vidro na ligação das paredes em alvenaria e os elementos estruturais (vigas).
13.7. Os muros exteriores apenas levaram uma demão de primário.
13. 8 Existência de uma lâmina viva na porta de entrada.
13. 9 Inexistência de um puxador na porta de acesso à garagem.
13. 10 Inexistência de azulejos nas paredes da lavandaria.
14. Para reparar e completar as questões supra identificadas são necessários os seguintes valores, a acrescer de iva:
14. 1 Reparação e pintura das paredes interiores – € 8.800,00.
14. 2 Reparação e pintura das paredes exteriores e muros – € 12.000,00.
14. 3 Trabalhos nas casas de banho – € 50,00.
14. 4 Rodapés – € 1.350,00.
14. 5 Chão flutuante e perfis de acabamento – € 300,00.
14. 6 Limpeza geral da obra – € 1.000,00.
14. 5 Trabalhos na cobertura – € 2.000,00.
15. A humidade nas paredes danificou um móvel «toucador» laminado branco, existente no quarto suite, cuja substituição ascende a € 575,00, a acrescer de IVA.
16. Por carta registada com aviso de receção datada de 24/02/2022, os Autores remeteram missiva à Ré com apresentação dos vícios e falta de acabamentos, junta à petição como documento n.º 20 e aqui dada por reproduzida.
17. A esta missiva, a Ré respondeu aos Autores por carta datada de 10/03/2022, informando-os da sua disponibilidade para uma resolução extrajudicial do assunto, propondo uma vistoria à obra e que fosse designada data para o efeito, junta à petição como documento n.º 23 e aqui dada por reproduzida.
18. À qual responderam os Autores, propondo a data de 05/04/2022 pelas 11h00m para a realização da dita vistoria à obra, junta à petição como documento n.º 25 e aqui dada por reproduzida.
19. Naquele dia e hora, realizou-se a vistoria à obra, onde se encontravam os Autores, o legal representante da Ré, os seus respetivos mandatários e demais testemunhas carreadas por ambas as partes.
20. A Ré concordou em, no prazo de uma semana e através dos seus mandatários, comunicar como, quando e qual a medida dos trabalhos a levar a cabo.
21. Os Autores enviaram à Ré uma nova missiva, datada de 16/05/2022, interpelando nos termos da carta junta à petição como documento n.º 27, aqui dada por reproduzido.
22. À missiva supra aludida respondeu a Ré nos termos do email datado de 23/05/2022, junto aos autos sob requerimento datado de 26/12/2022 [ref.ª 44243286] como documento 1 [página 3], aqui dado por reproduzido.
23. O prédio em causa destina-se a habitação própria e permanente dos Autores e dos seus três filhos menores.
24. O estado em que os Autores habitam a casa, em virtude das infiltrações, bolor e mau cheiro da mesma, causa-lhes forte tristeza e perturba a sua vivência comum.
25. A tentativa de resolução do litígio que envolve os presentes autos motivou ansiedade nos Autores.
E deu como não provados os seguintes factos:
a. Que as partes outorgaram o contrato junto à contestação como documento n.º 2, aqui dado por reproduzido.
b. Quando foi a obra dada por finalizada entre as partes.
c. Que a Ré não pôde finalizar e reparar a obra devido ao facto de os Autores terem ocupado o imóvel em dezembro de 2020, passando a viver nele com todos os seus pertences.
d. Que as partes, em fevereiro de 2021, por consideração aos trabalhos orçamentados e não realizados pela Ré, aos defeitos não passíveis de correção e ao custo de materiais e equipamentos incluídos no orçamento, mas liquidados diretamente pelos Autores a terceiros, reduziram o preço inicialmente orçamentado para € 147.500,00.
e. Que os Autores, além do valor provado no ponto 10, pagaram mais € 6.080,00 diretamente ao carpinteiro por equipamentos/serviços abrangidos no orçamento.
f. Que os Autores, além do valor provado no ponto 11, pagaram mais € 3.000,00 diretamente à empresa dos tetos falsos por equipamentos/serviços abrangidos no orçamento.
g. Que os Autores pagaram € 2.444,37 diretamente à empresa (…) – Electricidade, Lda., por equipamentos/serviços abrangidos no orçamento.
h. Que existam outras anomalias ou faltas de acabamentos além daqueles identificados no ponto 13 dos factos provados.
i. Que, além do toucador referido no ponto 15 dos factos provados, também se haja estragado um armário tipo «closet» laminado branco, no valor de € 2.539,00 a acrescer de IVA.
j. Que os Autores sejam confrontados na povoação de Castro Verde onde vivem, com comentários de terceiros, originados pela Ré, depreciativos da sua pessoa e relativamente à obra, tais como “não pagam a obra? Não têm dinheiro?”.
k. Que os Autores hajam comentado, em Castro Verde, a clientes e fornecedores da Ré, a incompetência da Ré e falta de compromisso contratual.
IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
1ª Questão: Erro de julgamento da matéria de facto
Os Recorrentes vieram impugnar a decisão sobre a matéria de facto pretendendo:
i. o aditamento à matéria de facto provada da realidade invocada na conclusão Z;
ii. a alteração da redacção do facto provado n.º 7;
ii. que os factos provados n.º 8 e 9 passem a não provados;
iiii. que os factos não provados das al. e), f), g) e i) passem a provados.
A propósito do ónus de impugnação da matéria de facto, dispõe o artigo 640.º, n.º 1, do NCPC que, quando «seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição» «a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas».
E quando «os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados», acresce ainda àquele ónus do recorrente, «sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes» (artigo 640.º, n.º 2, alínea a), do NCPC).
Do citado preceito legal resulta, então, que o recorrente, sob cominação de rejeição do recurso, deve delimitar com precisão os concretos pontos da decisão de facto que pretende impugnar, indicar os concretos meios probatórios em que se estriba, e, quando tenham sido gravados, precisar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso; e deixar expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Incumprido pelo recorrente o ónus de impugnação previsto na citada disposição legal, o seu recurso, nessa parte, terá que ser rejeitado.
Precisando, a «rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em alguma das seguintes situações:
a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (artigos 635.º, n.º 4 e 641.º, n.º 2, alínea b);
b) Falta de especificação nas conclusões dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados (artigo 640.º, n.º 1, alínea a);
c) Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.);
d) Falta de indicação exacta, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda;
e) Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação» (Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2017, págs. 158/159).
Ou seja, é entendimento dominante que a «exigência de especificação dos concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnados, só se satisfaz se essa concretização for feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respectivos meios de prova» (ac. TRG de 12.10.2023, Proc. n.º 605/21.6T8VCT-C.G1, disponível em www.dgsi.pt).
Como sintetizou o Ac. STJ de 19.02.2015, rel. Maria dos Prazeres Beleza, Proc. 405/09.1TMCBR.C1.S1 (disponível em www.dgsi.pt). «a impugnação da decisão de facto, feita perante a Relação, não se destina a que este tribunal reaprecie global e genericamente a prova valorada em primeira instância», «razão pela qual se impõe ao recorrente um especial ónus de alegação, no qua respeita à delimitação do objecto do recurso e à respectiva fundamentação»; por isso, «não observa tal ónus o recorrente que identifica os pontos de facto que considera mal julgados, mas se limita a indicar os depoimentos prestados e a listar documentos, sem fazer a indispensável referência àqueles pontos de facto, especificando os concretos meios de prova que impunham que cada um desses pontos fosse julgado provado ou não provado».
Assente isto, comecemos por analisar o pretendido aditamento à matéria de facto da realidade contida na conclusão Z (repetida nas conclusões TT a ZZ), sustentando os recorrentes, para o efeito, que da prova produzida em audiência – designadamente os depoimentos das testemunhas (…), (…), (…) e (…) – resultou plenamente demonstrado o sofrimento continuado e relevante dos Recorrentes, diretamente relacionado com a conduta culposa da Recorrida.
A matéria que pretendem aditar aos factos provados (que vão do 1 ao 25) é a seguinte:
26. Os Recorrentes tiveram de se deslocar por diversas vezes a reuniões na obra, a reuniões com advogados, a deslocações à Câmara de Castro Verde, a gabinetes de Engenharia e arquitectura, Estação dos CTT, outros empreiteiros, entre outros, e tudo por causa dos problemas supra identificados na sua moradia.
27. Os Recorrentes perderam dias de trabalho, dias de férias para efetuarem as deslocações mencionadas supra.
28. Para além dos Recorrentes se verem confrontados na povoação de Castro Verde onde vivem, com comentários de terceiros depreciativos á sua pessoa e relativamente à obra, comentários tais como “não pagam a obra? Não têm dinheiro?” sentindo-se os Recorrentes ofendidos na sua honra e consideração, bem sabendo que tais comentários só podem ter origem na Recorrida, tendo em conta que foi a única obra que mandaram fazer.
29. Os Recorrentes são ambos naturais de Castro Verde, povoação considerada pequena em que todos os que ali vivem praticamente se conhecem.
30. O agregado familiar dos Recorrentes é constituído por 3 (três) filhos menores de 7, 3 e 1 anos de idade, sendo que para que se deslocassem para tratar dos assuntos sub judice, em particular com a Recorrida, tiveram de pedir a família e amigos que cuidassem dos menores na sua ausência.
31. Os Recorrentes ficaram ainda impedidos de puder fruir, livremente e em boas condições de habitabilidade como se impõe, da sua moradia por esta se encontrar inacabada e não estar normais condições de habitabilidade, em virtude das infiltrações, bolor e mau cheiro que exalava das mesmas.
32. Face ao facto da Recorrida nunca resolver efetivamente o problema dos Recorrentes, esta situação provocou e provoca junto destes, especial desconforto, sentimentos de impotência, baixa auto-estima, ansiedade, sentimento de revolta e injustiça.
33. O que levou a que perdessem a alegria, que sempre tiveram quando tantos sacrifícios económicos fizeram e fazem para construir a sua moradia de sonho, para nela casarem e viverem com tranquilidade e conforto enquanto casal e enquanto família, com os seus três filhos, o que não lograram conseguir até hoje.
34. Perderam e perdem também noites sem conseguir dormir, sofrem de transtorno emocional, para além do tempo perdido em diligencias junto da Recorrida, sem sucesso.
35. Os Recorrentes tinham o sonho de casar na sua nova casa, a moradia sub judice, e lá fazerem a festa de casamento, contudo e pelo facto desta não se encontrar acabada, nem em normais condições de habitabilidade.
36. Fez com que os Recorrentes perdessem essa vontade, por vergonha de convidar família e amigos e mostrar o estado degradado em que a moradia sub judice se encontra.
37. Também ali se inibem de fazer as festas familiares e com amigos, como sempre ambicionaram fazer.
38. Quando, ao invés, deveriam sentir orgulho por terem alcançado o sonho de ter e viver na moradia com que sempre sonharam, muito pelo contrário, sentem-se tristes, dececionados, enganados, impotentes e lesados monetariamente.
39. O bolor, infiltrações de água e mau cheiro são visíveis e notórios na suite do casal e quartos do 1º andar e rés-do-chão.”
Contudo, e desde logo, verifica-se que os Recorrentes não efectuaram o imediato reporte dessa realidade, que entendem ter sido omitida na sentença recorrida, à sua prévia alegação nos respectivos articulados.
Com efeito, quando na lei se afirma que, «sob pena de rejeição», «deve o recorrente obrigatoriamente especificar (…) os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados», reporta-se àqueles factos que, tendo sido fixados ou ignorados pelo Tribunal a quo, ficarão desse modo sob sindicância do Tribunal ad quem. Não autoriza, assim, a lei que, em substituição deste concreto e claro ónus, a parte recorrente se limite, genérica e conclusivamente, a afirmar que o Tribunal a quo deveria ter dado como provada determinada realidade, sem o imediato reporte da mesma à prévia alegação das partes nos respectivos articulados (quando omitida na sentença recorrida), ou à enunciação concreta da matéria de facto fixada (quando precisamente contida na sentença recorrida)» (Ac. do TRG de 12/10/2023, Proc. n.º 605/21.6T8VCT-C.G1, disponível em www.dgsi.pt; sublinhado meu).
Note-se que a ampliação da matéria de facto, permitida pelo artigo 662.º, n.º 2, alínea c), in fine, do CPC, tem, precisamente, por limite a factualidade alegada, tempestivamente, pelas partes.
Depois, e sobretudo, verifica-se que os Recorrentes limitaram-se, quanto aos concretos meios probatórios que, na sua óptica, permitiriam um juízo probatório quanto àquela realidade, a identificar diversas testemunhas, sem uma única alusão, nem no corpo das alegações, nem nas conclusões, às passagens das gravações dos respectivos depoimentos de que se pretendem fazer valer e que seriam aptas a fundamentar o pretendido aditamento, isto é, às exactas passagens desses depoimentos em que se baseiam e de onde é depreendida a suficiência dos mesmos para fundamentar a convicção do juiz, nem as transcreveram na parte idónea a fundamentar a sua pretensão.
Impunha-se, isso sim, que os Recorrentes, por se tratar de prova gravada, indicassem as exactas passagens da gravação em que se fundam, o que não fizeram.
«Não o tendo feito (isto é, não tendo cumprido este particular ónus de impugnação que a lei lhe impõe), não poderia agora a prova pessoal (na sua globalidade) ser aqui reponderada.
De outro modo, estar-se-ia a obrigar o Tribunal de recurso a proceder a uma nova e global avalização da prova pessoal produzida, já que só pela audição integral dos depoimentos seleccionados (alguns, ou mesmo todos) poderia confirmar ou infirmar a sua idoneidade para alterar a decisão de facto do Tribunal a quo, bem como a exactidão ou falta dela das parcelares transcrições que tivessem merecido.
Acresce que esta exigência, expressa e inequivocamente imposta por lei, também não redunda num ónus excessivo para o recorrente, que precisamente para o efeito dispõe de uma majoração de dez dias para interposição do seu recurso, face àquele outro em que não impugne a matéria de facto (artigo 638.º, n.º 1 e n.º 7, do CPC)» (Ac. do TRG citado).
Importa, então, considerar que os Recorrentes, quanto ao pretendido aditamento da aludida realidade aos factos provados, não cumpriram o ónus de impugnação que lhes estava cometido pelo artigo 640.º, n.º 1, alínea b) e 2, do CPC, porque não identificaram as exactas passagens da gravação da prova testemunhal de que se pretenderiam fazer valer.
Deste modo, impõe-se rejeitar, nesta parte, o recurso sobre a matéria de facto.
Quanto aos demais pontos de facto impugnados, os aludidos ónus mostram-se, minimamente, observados.
Por isso, torna-se pertinente referir que no âmbito do direito probatório material, quando estão em causa depoimentos de testemunhas, prova documental e pericial, como é o caso, rege o princípio da livre apreciação das provas (artigo 607.º, n.º 5, do CPC).
«A convicção do Tribunal, quer de primeira instância, quer da Relação, assenta na apreciação conjugada de todos os meios de prova, sendo evidentemente apreciada segundo as regras de experiência e a livre convicção do julgador, de acordo com um exame crítico de todas as provas produzidas, quando não estamos em presença de prova vinculada» (Ac. do TRE de 10-05.2018, Proc. n.º 258/14.8TBELV.E1).
E «é consensual a Doutrina e a Jurisprudência quando interpretam os poderes atribuídos ao Tribunal da Relação com a reforma processual civil operada pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, que aprovou o Novo CPC e regulou a modificabilidade da decisão de facto no seu artigo 662.º. Através deste normativo foi concedida ao Tribunal da Relação uma autonomia decisória, há muito reclamada, em sede de reapreciação e modificabilidade da decisão da matéria de facto. Para formar a sua própria convicção pode a Relação proceder não só à reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes, mas também a todos aqueles que se mostrem acessíveis nos autos e abarcados pela previsão do artigo 662.º» (Ac. do STJ de 14/07/2016, disponível em www.dgsi.pt).
Mas «mantendo-se em vigor os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova, e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e não de certeza absoluta –, precisa-se ainda que o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos factos impugnados.
Por outras palavras, a alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação quando o mesmo, depois de proceder à audição efectiva da prova gravada conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direcção diversa, e delimitam uma conclusão diferente daquela que vingou na 1ª Instância.
“Em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte” (Ana Luísa Geraldes, «Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto», Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Volume I, Coimbra Editora, pág. 609)» – Acórdão do TRG de 19/09/2024, Proc. n.º 1349/23.0T8VNF-A.G1 (acessível em www.dgsi.pt).
É que a «reapreciação do julgamento de facto pela Relação destina-se primordialmente a corrigir invocados erros de julgamento que se evidenciem a partir dos factos tidos como assentes, da prova produzida ou de um documento superveniente, por forma a imporem decisão diversa. Significa esta formulação legal que não basta que a prova produzida nos autos permita decisão diversa, necessário é que a imponha. Por isso se exige ao Recorrente que motive as alegações de recurso, dizendo as razões que determinam, em seu entender, diverso juízo probatório, para que a Relação possa aquilatar se os meios de prova por aquele indicados impõem ou não decisão diversa da recorrida quanto aos concretos pontos de facto impugnados».
Passemos, pois, a apreciar a impugnação da matéria de facto quanto à demais matéria.
Quanto ao Facto Provado sob o n.º 7
Consta no referido facto: «Os Autores pagaram à Ré, no total, por conta da empreitada, o valor de € 147.000,00, discriminado nos seguintes termos: € 20.000,00 em 12/07/2018; € 30.000,00 em 02/04/2019; € 14.000,00 em 05/02/2019; € 25.000,00 em 16/10/2019; € 30.000,00 em 06/12/2019; € 10.000,00 em 17/01/2020; € 15.000,00 em 28/04/2020; € 3.000,00 em 02/03/2021».
Pretendem os Recorrentes que seja alterada a redacção deste facto para dele passar a constar a factualidade realçada a negrito:
«Os Autores pagaram à Ré, no total, por conta da empreitada, o valor de € 166.650,00, discriminado nos seguintes termos: € 20.000,00 em 12/07/2018; € 30.000,00 em 02/04/2019; € 14.000,00 em 05/02/2019; € 25.000,00 em 16/10/2019; € 30.000,00 em 06/12/2019; € 10.000,00 em 17/01/2020; € 15.000,00 em 28/04/2020; € 3.000,00 em 02/03/2021 e ainda € 19.650,72, correspondentes ao somatório dos valores de € 2.444,37 + € 9.149,00 + € 6.080,00 + € 1.600,00 + € 377,35».
Sustentaram que o facto provado não reflecte a totalidade dos pagamentos efetuados pelos Recorrentes no âmbito da empreitada; que dos próprios articulados da Recorrida (nomeadamente artigos 62º, 85º, 86º, 94º e 95º da contestação) resulta a confissão de que o preço da empreitada foi reduzido de € 160.750,00 para € 147.500,00 e que foram pagos diretamente por conta da empreitada aos subempreiteiros e fornecedores, valores que totalizam, pelo menos, € 19.650,72 correspondente ao somatório dos valores indicam e que pretendem ver aditados àquele facto
Começa-se por referir que no facto em causa, como avulta do próprio texto, está contemplada, tão só, a realidade respeitante aos pagamentos que os Autores fizeram à Ré, por conta da empreitada. Realidade distinta é a dos pagamentos que os Autores fizeram directamente aos fornecedores por conta da empreitada e que está contemplada nos factos provados 10 a 12 [10. Os Autores pagaram diretamente ao carpinteiro o valor de € 9.920,00 referente a equipamentos que integravam o orçamento. 11. Os Autores pagaram o valor de € 1.600,00 diretamente ao fornecedor dos tetos falsos referente a área de 80 m2 do piso térreo, abrangido no orçamento. 12. Os Autores pagaram o valor de € 377,35 diretamente à empresa que forneceu os rodapés, por serviços abrangidos no orçamento].
Assim, e quanto aos pagamentos directamente feitos pelos Autores aos fornecedores por conta da empreitada não tinha o facto n.º 7 que contemplar aquela outra realidade, que já está vertida, como se disse, nos factos provados 10 a 12, deles resultando, aliás, provados pagamentos aos fornecedores nas aqui invocadas parcelas de € 9.920,00, € 1.600,00 e € 377,35 [as demais parcelas de € 2.444,37 e € 6.080,00 ficaram não provadas nas alíneas e) e g), e a discordância manifestada pelos Recorrentes quanto aos mesmos terá ali a sua sede de apreciação]. Só uma grande confusão pode justificar a impugnação relativa a este facto com tal fundamento.
Por outro lado, e quanto ao preço total da obra, trata-se de realidade, mais uma vez, estranha a este facto n.º 7, que contém, apenas, repete-se, a realidade referente aos pagamentos (total e respectivas parcelas) feitos à ré por conta da empreitada, sendo que o preço total da obra é objecto do facto provado n.º 3 e do facto não provado constante da alínea d) [d. Que as partes, em fevereiro de 2021, por consideração aos trabalhos orçamentados e não realizados pela Ré, aos defeitos não passíveis de correção e ao custo de materiais e equipamentos incluídos no orçamento, mas liquidados diretamente pelos Autores a terceiros, reduziram o preço inicialmente orçamentado para € 147.500,00], sendo que sobre nenhum deles versa a impugnação da matéria de facto.
Partem, assim, os Recorrentes de um pressuposto errado, que é o de pretenderem incluir neste facto n.º 7 realidades distintas que dele não são objecto, que estão contempladas noutros tantos factos (provados e não provados) e que a ele são estranhas. Veja-se que quanto aos valores totais que pagaram à Ré, nenhuma discordância é avançada pelos Recorrentes autores, inexistindo qualquer erro de julgamento do tribunal a quo quanto à apreciação da prova respeitante a este facto.
Uma última nota, em parêntese, para abordar a questão da invocada confissão da Ré no artigo 62º da contestação, de que teria feito uma redução voluntária no valor de € 13.250,00 passando o preço total para € 147.500,00 (facto não provado na alínea D, que, repete-se, não vem impugnado).
De acordo com o artigo 352.º do C.C., a confissão é «o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária». E de acordo com o artigo 356.º, n.º 1, do CC «a confissão judicial espontânea pode ser feita nos articulados, segundo as prescrições da lei processual, ou em qualquer outro acto do processo, firmado pela parte pessoalmente ou por procurador especialmente autorizado». Por fim, a aceitação do facto confessado pela parte contrária em articulado, tem que ser feita através de menção clara e concreta do facto que se aceita.
Ensina Alberto dos Reis, com a clareza de exposição que se lhe reconhece, que «a confissão, como meio de prova típico e diferenciado, pressupõe o reconhecimento da verdade de facto contrário ao interesse do confitente; se a parte alega facto favorável ao seu interesse, não confessa, faz uma afirmação cuja verdade tem de demonstrar, pela simples razão de que ninguém pode, por simples acto seu, formar ou fabricar provas a seu favor. A confissão constitui prova, não a favor de quem a emite, mas a favor da parte contrária; portanto recai necessariamente sobre factos desfavoráveis ao confitente e favorável ao seu adversário (Código de Processo Civil anotado, Volume IV, Reimpressão, Coimbra Editora, pág. 76). Por isso, e como realça mais à frente, a confissão «é o reconhecimento da verdade de facto alegado pela parte contrária» (op. cit, pág. 126), e quando assim não acontece não há confissão sobre ele.
Ora, a Ré na sua contestação alegou que, por consideração aos trabalhos orçamentados e não realizados, aos defeitos não passíveis de correção e ao custo de materiais e equipamentos incluídos no orçamento mas liquidados diretamente pelos Autores a terceiros, foi reduzido o preço inicialmente orçamentado para € 147.500,00 (artigos 60º a 62º da contestação), versão esta distinta da apresentada pelos Autores na petição inicial (artigos 5º e 6º da PI).
Estamos, então, perante facto que não foi alegado pela parte contrária, mas sim pela própria Ré, e, por isso, não pode haver confissão sobre ele, pois que, como vimos, o “verdadeiro campo desta espécie de prova” está limitado ao reconhecimento da verdade de facto alegado pela parte contrária; acresce que o que está alegado pela ré, como nota o tribunal a quo, é que “reduziu o valor para € 147.500,00 já tendo em consideração, além do mais, todos os montantes por estes [autores] liquidados diretamente a fornecedores”, donde, estes valores que os recorrentes pagaram directamente aos fornecedores não poderiam ser novamente considerados como pagamentos por conta da empreitada e utilizados para serem adicionados aos montantes que pagaram à recorrida com vista a apurar o valor total pago (e o ainda em falta) pelos Recorrentes a título de preço, como advogam os autores nas suas alegações de recurso.
De todo o modo, e fechando o parêntese, trata-se de discussão fortuita, pois que, como se disse, o facto não provado da alínea d) não foi objecto de impugnação.
Retomando, então, a apreciação da impugnação deste ponto de facto, resulta, por tudo o que se expôs, improcedente a pretendida alteração à redacção do facto 7.
Quanto aos Factos Provados sob o n.º 8 e 9
Consta nos referidos factos:
«8. A verba de € 14.000,00 aludida no ponto anterior destinou-se ao pagamento da execução da «contenção» do muro exterior, com o enchimento do desnível que existia entre a cota do edifício e o logradouro, com a finalidade de nivelar toda esta área dependente.
9. O trabalho aludido no ponto anterior foi feito a pedido dos Autores, sem que estivesse inicialmente previsto e orçamentado».
Pretendem os Recorrentes que estes factos sejam dados como não provados, convocando para o efeito o depoimento da testemunha (…), técnico responsável pela fiscalização da obra, sustentando que este “terá referido que o muro de contenção só foi pensado no decurso da obra, mas que nunca falou com os donos da obra, a concordância foi apenas entre a referida testemunha e Recorrida”.
O tribunal a quo fundou a sua convicção quanto a estes factos do seguinte modo:
«Relativamente aos factos de pontos 8 e 9, que houve a construção de um dito muro «de contenção», com tais caraterísticas [de reforço do que seria um muro em alvenaria normal], pese embora o livro de obra pouco auxilie nesta matéria [apenas tem aposto, com data de 30/08/2019, a menção a «início de muros exteriores»], resulta, sem qualquer margem para dúvidas, do depoimento de (…), engenheiro civil e técnico responsável pela fiscalização da obra [que fez precisamente a menção supra aludida]: em suma, não estava prevista nenhuma estrutura para o muro de contenção/não estava contemplada no projeto de estabilidade, tendo essa opção sido colocada no decurso da obra ao próprio [fiscalizador da obra, relembre-se], que concordou/autorizou essa alteração. Portanto, as declarações de parte da Ré saem, mais do que reforçadas, plenamente provadas neste ponto. E, daqui, fácil é provar igualmente que tal reforço do muro, a parte da «contenção», não poderia estar englobada no orçamento: pois se tampouco havia sido prevista pelas partes nem se encontrava incluída no projeto. Por outro lado, também cremos ter ficado devidamente explicado, nas declarações de parte da Ré e no depoimento de … [diretor da obra], que a parte da contenção do muro é a construção além do que seria a construção do muro normal de alvenaria: ou seja, é, digamos, o seu firmamento na terra, construído abaixo do solo, “para baixo”, o que está construído “para cima” é o muro normal, significando isto que o acréscimo de valor foi apenas esta inovação na estrutura do muro: o muro em si, estava englobado no orçamento e não foi liquidado à parte. E que o montante de € 14.000,00 foi o pagamento direcionado para o custo desta inovação até resulta da própria anotação feita pela Autora [doc. n.º 7 junto à contestação], que claramente distingue este pagamento dos demais, todos identificados como “tranches” e apenas este com uma denominação específica de “muro”: anotação esta cuja autoria foi reconhecida nas declarações de parte, apenas impugnado a Autora a menção acrescentada de “trabalhos a mais”.
E na verdade, a referida testemunha, engenheiro civil, que, como decorre do respectivo depoimento, foi o técnico contratado pelos recorrentes (donos da obra) como responsável pela fiscalização da obra, foi taxativa no seu depoimento quanto à circunstância de a realização do muro de contenção não estar contemplada no projeto de estabilidade e que essa necessidade foi-lhe colocada no decurso da obra e foi por ele autorizada no exercício daquelas funções, donde é meridiano que a sua presença e funções no local o eram na qualidade de representante dos donos da obra perante o empreiteiro e que o pagamento do respectivo valor não estava englobado no preço.
Portanto, contrariamente às segmentadas passagens da gravação, o que se verifica é que o depoimento desta testemunha no seu conjunto não contraria a apreciação efectuada pelo tribunal a quo, antes a sufraga, a qual tem iniludível assento na prova produzida, não impondo, por isso, a respectiva alteração.
Quanto à alínea e) dos factos não provados
Consta no referido facto: “Que os Autores, além do valor provado no ponto 10, pagaram mais € 6.080,00 directamente ao carpinteiro por equipamentos/serviços abrangidos no orçamento.”
Pretendem os Recorrentes que este facto seja dado como provado, sustentando para o efeito que a recorrida no artigo 87º da contestação reconhece que o valor de € 6.080,00 foi pago pelos Recorrentes, mas que se terá destinado à execução e colocação de pérgola em betão, ao fornecimento e aplicação de 4 cassetes para portas de correr e fornecimento e aplicação de caixas de estores.
O tribunal a quo fundou a sua convicção quanto a estes factos do seguinte modo:
«Relativamente à matéria de alínea e), além do que foi confessado/admitido pela Ré, a prova dos Autores, admita-se, é muito difícil, posto que a estes compete demonstrar que determinado valor liquidado diretamente a um terceiro [subempreiteiro ou outro], se prende com valores englobados no contrato de empreitada e, por isso, apenas adiantados por si: é o risco que qualquer dono de obra corre ao proceder a tais pagamentos ao invés de entregar as quantias sempre ao empreiteiro; risco aumentado quando, como sub judice, o contrato de empreitada é parco, com pouca discriminação, sendo muito complicada a imputação de determinados bens e serviços a categorias previstas de modo tão genérico. Os Autores [nem] sequer discriminaram os serviços de carpintaria a que se referem, apenas indicando um valor total de € 16.000,00, e juntando a fatura em causa [doc. n.º 11 da petição], donde, atentando na enunciação dos seus itens, constata-se que nem todos se referem sequer a “carpintaria” e aqueles que se referem vêm efetivamente sublinhados/identificados com uma seta e são aqueles admitidos pela Ré [ponto 85 da contestação]; além destes, cumpre notar que, nos termos do contrato [a proposta de orçamento aceite pelos Autores], a rúbrica de equipamento de cozinha indica que as divisórias móveis e bancadas serão fornecidas pelo dono da obra, o que parece incluir o «mobiliário de cozinha», o «tampo quartz» e o «tampo mármore»; quanto à «porta de especiarias» não se sabe do que se trata com rigor, mas julga-se ser uma porta da bancada da cozinha; a «torre tomadas» e os dois «lava louça» nem se tratam de carpintaria, mas, seja como for, este valor até fica bem aquém daquele que a Ré assumiu [€ 771,00], além das demais rúbricas que reconheceu como estando dentro do orçamento [€ 9.149,00]. Por último, resta dizer que nenhuma prova testemunhal corroborou / justificou a imputação das outras rúbricas como pertencendo ao valor orçamentado».
Pouco mais há a acrescentar à motivação, sendo que, mais uma vez, este facto contempla apenas os valores invocados pelos autores como tendo sido pagos “ao carpinteiro por equipamentos/serviços abrangidos no orçamento”, e quanto a essa realidade não se retira do artigo 87º confissão da ré relativamente ao valor de € 6.080,00 mas apenas quanto ao valor de € 771,00, que acresce aos valores já confessados no artigo 85º da contestação – € 9.149,00, cuja soma deu origem ao facto provado sob o n.º 10.
Quanto à alínea f) dos factos não provados
Consta no referido facto: “Que os Autores, além do valor provado no ponto 11, pagaram mais € 3.000,00 diretamente à empresa dos tectos falsos por equipamentos/serviços abrangidos no orçamento”.
Pretendem os Recorrentes que este facto seja dado como provado, alegando que resulta “do documento junto com a P.I. com o n.º 7, não só foi confirmado pelos Recorrentes nas suas declarações de parte, confirmado tal pagamento, como tal documento tampouco foi impugnado pela Recorrida”.
O tribunal a quo fundou a sua convicção quanto a estes factos do seguinte modo: «Relativamente à matéria de alínea f), idem, apenas se pode considerar, na ausência de qualquer discriminação no plano orçamentado [que nem se refere a tectos falsos, quanto mais à área que seria abrangida por estes] e na falta de prova que corrobore a versão dos Autores, a parte da dívida que foi assumida pela Ré [ponto 94.º da contestação]».
Quanto às declarações/depoimento de parte dos Recorrentes não tem esta Relação que as sindicar uma vez que nada se alude quanto à concreta passagem dos respectivos depoimentos considerada relevante para a prova desse facto. Por outro lado, e quanto ao documento n.º 7 – comprovativo de operação de transferência bancária, sem identificação do destinatário –, regendo o princípio da livre apreciação das provas, temos que o mesmo é manifestamente insuficiente para formar convicção quanto à verificação daquele facto, que, note-se, reporta-se a pagamentos por trabalhos abrangidos no orçamento (no qual, como bem refere o tribunal a quo, não consta sequer qualquer item referente a tectos falsos).
É, assim, de manter este facto como não provado.
Quanto à alínea g) dos factos não provados
Consta no referido facto: “Que os Autores pagaram € 2.444,37 diretamente à empresa (…) – Electricidade Lda., por equipamentos/serviços abrangidos no orçamento”.
Pretendem os Recorrentes que este facto seja dado como provado, sustentando que a testemunha (…) confirmou o pagamento integral daquele valor de € 2.444,37 por banda dos Recorrentes, no âmbito de serviços da empreitada e que o respetivo comprovativo encontra-se junto aos autos com a P.I. como doc. n.º 6-A e também não foi impugnado pela Recorrida.
O tribunal a quo fundou a sua convicção quanto a estes factos do seguinte modo: «Relativamente à matéria de alínea g), idem, com a particularidade de a prova produzida em sede de julgamento, além de não corroborar, até desmentir a versão dos Autores: foi inquirido (…), que adiantou ter sido contratado pela Ré e pago por esta para tratar da parte da eletricidade e canalização da obra; que, depois, os Autores pediram-lhe diretamente uns extras que lhes foi faturado diretamente. Trata-se pois comprovadamente, de itens que extravasavam o valor orçamentado».
Ouvido na íntegra o depoimento da testemunha verifica-se que o sentido das suas declarações é precisamente o inverso daquele que os Recorrentes pretendem fazer crer com as passagens da gravação segmentadas que invocam: a testemunha, depois de confirmar que foi sub-empreiteiro na parte da electricidade, é peremptória em referir que quando “andava lá trabalhando” “houve uns extra que o sr. [dono da obra] me pediu, que me pagou posteriormente” e é em resposta à pergunta de quais foram esses extra que responde o segmento da passagem da gravação indicada nas alegações: Minuto 4.58 – Test. - … projectores, videoporteiro, … e foram mais coisas mas agora de momento não sei…tenho lá as facturas…”, referindo-se ainda a esse respeito a sets, fitas para casas de banho, caixas, que não estavam no projecto, tal como é em resposta à pergunta qual era o valor desses extra que responde “Minuto 11.50 – Mand. R. – se lhe disser que a fatura é de € 2.444,37 o sr. confirma? Minuto 11.50 – Test. – Confirmo”.
Assim, como refere o tribunal a quo, “trata-se, pois, comprovadamente, de itens que extravasavam o valor orçamentado”, daí a resposta de não provado a este facto, que é, iniludivelmente, de manter.
Quanto à alínea i) dos factos não provados
Consta no referido facto: “Que, além do toucador referido no ponto 15 dos factos provados, também se haja estragado um armário tipo «closet» laminado branco, no valor de € 2.539,00, a acrescer de IVA”.
Pretendem os Recorrentes que este facto seja dado como provado, convocando para tal o depoimento das testemunhas (…) e (…).
Ouvido o depoimento daquelas testemunhas, verifica-se que as mesmas, tendo visitado a casa, referiram que o closet estava escamado, danificado pela humidade, a primeira de forma menos assertiva, em função das perguntas sugestivas que lhe foram colocadas. Mas o certo é que os seus depoimentos têm de ser conjugados com a demais prova, designadamente a prova pericial e esclarecimentos do perito que elaborou o relatório pericial em tribunal.
E analisadas estas, é de subscrever a apreciação feita pelo tribunal a quo: «o perito, quer em sede escrita quer nos esclarecimentos prestados em julgamento, foi bastante seguro quando afirmou não ter verificado danos na parte da frente do móvel, que existem sim sinais de humidade nas paredes que o envolvem e é possível que esteja estragado na parte de trás; que para tanto confirmar era preciso ser o móvel desmontado e conferido nessas zonas; por outro lado, inexistem fotografias juntas aos autos que permitam ao tribunal contrariar tal apreciação feita pelo perito e, claro, não sucederá tal com base nos depoimentos de outras testemunhas que viram tanto como o perito [por exemplo, (…), responsável pelo orçamento junto à petição como documento n.º 48, que disse achar que o móvel estava danificado por baixo, o que, fosse assim, não poderia ter escapado ao perito, até porque o seu contacto com o closet foi posterior], razão pela qual, se deverá o tribunal ater à isenção e rigor da descrição feita pelo perito. E a circunstância de ser possível estar o móvel estragado na sua parte de trás, naturalmente, que não confere nível de prova nem permite ao tribunal presumir o facto [caso tal fosse viável, seria o próprio perito a dizê-lo]», sendo de o manter nos factos não provados.
Improcede, pois, a impugnação quanto à matéria de facto na sua totalidade.
Mostra-se, assim, definitivamente assente a matéria de facto que foi apurada pelo Tribunal a quo.
2ª questão: alteração da quantificação dos danos patrimoniais e não patrimoniais e contra-crédito da ré a título do preço da empreitada ainda em dívida, em face do sentido da decisão da impugnação da matéria de facto
Defenderam os Recorrentes que o Tribunal a quo considerou como valor necessário para as reparações e acabamentos em falta a quantia de € 32.072,25, quando deveria ter considerado o montante de € 34.809,00, conforme orçamento junto aos autos e confirmado em audiência de julgamento e que representa o valor mínimo peticionado, pelo que deve ser esse o montante a atender.
Sustentaram ainda que o valor da indemnização o valor atribuído a título de danos não patrimoniais (€ 10.000,00) revela-se manifestamente insuficiente e desproporcionado face à prova produzida, pugnando ainda que com a alteração da matéria de facto nos termos propostos resulta evidente que não assiste à Recorrida qualquer crédito compensatório e que os Recorrentes têm a haver no mínimo, € 19.150,72, além dos demais valores já reconhecidos.
A pretensão recursória de alteração da decisão de mérito pressupunha, no que respeita aos valores para reparações, a procedência da impugnação da decisão da matéria de facto no sentido defendido pelos recorrentes quanto ao facto não provado sob a alínea i) – respeitante à existência de um móvel closet danificado no valor de € 2.539,00, de passar a provado; improcedente que foi o recurso de impugnação da decisão daquele concreto ponto de facto nos termos que pugnavam, falece razão na pretendida alteração da decisão de mérito. Repare-se que o valor de condenação da Ré a título de reparação dos defeitos corresponde à soma dos valores constantes dos factos provados sob os n.º 13 a 15, nada mais se tendo provado quanto a este aspecto. O mesmo sucede quanto à pretendida revisão do cálculo dos créditos e compensações entre as partes.
Também quanto à indemnização pelos danos não patrimoniais, que o tribunal a quo fixou em € 10.000,00 e que os Recorrentes pugnam que seja fixada em montante não inferior a € 20.000,00, a pretensão deduzida pressupunha o aditamento aos factos provados da matéria indicada pelos Recorrentes, que, mais uma vez, soçobrou nesta parte. Acrescenta-se, apenas, que, atentos os factos provados sob os n.º 12, 23 a 25, não merece censura a sentença recorrida ao fixar em € 10.000,00, com base na equidade, a compensação pelo sofrimento e ansiedade vivenciados pelos Recorrentes.
Em suma, e concluindo, a apreciação do recurso pertinente à aplicação do direito quanto à fixação da indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais e quanto ao contra-crédito da ré a título do preço da empreitada ainda em dívida dependia do prévio sucesso do recurso interposto sobre a matéria de facto, pelo que ficou necessariamente prejudicado o conhecimento desta questão com a improcedência da pretendia alteração.
Deste modo, improcede o recurso de apelação.
V- DECISÃO
Pelo exposto, decidem os juízes desta Relação em julgar improcedente a Apelação e, em consequência, confirmam a sentença recorrida.
Custas da apelação pelos Recorrentes, por nela terem decaído (artigo 527.º, n.º 1 e 2, do CPC).
Évora, 12/03/2026
Maria Isabel Calheiros (relatora)
Ana Margarida Pinheiro Leite (1ª adjunta)
Cristina Maria Xavier Machado Dá Mesquita (2ª adjunta)