Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
A Autora União de Bancos Portugueses EP. demandou, em acção ordinária que intentou no Tribunal cível da comarca de Lisboa a Ré Turing Club de Portugal - Indústria Turistica SARL (adiante designada por T.C.P., e pediu a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 190808532 escudos e juros vencendos, quantia emergente do desconto de livranças que a Ré subscreveu e que foram avalizadas pelo Estado; da quantia pedida
55170000 escudos eram relativos a capital em dívida e o restante a encargos vencidos.
Contestando, a Ré aceitou dever o capital representado pelos títulos subscritos, mas negou dever todos os juros pedidos, pois excepcionou, relativamente a alguns deles, a prescrição e deduziu, reconvenção na qual pediu a condenação da Autora a pagar-lhe a quantia de
437500 contos que disse ser o remanescente do crédito que tem sobre a Autora já depois de compensado o crédito de que ela é titular e que ela pretende fazer valer nesta acção; fundamentou o seu pedido no facto da
Autora - juntamente com outros estabelecimentos bancários - ter incumprido o contrato de viabilização que descreve; desse incumprimento contratual ter-lhe-iam resultado prejuízos superiores a 1750000 contos.
A Autora replicou e também a Ré replicou quanto à matéria da reconvenção.
Após audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que julgou improcedente a reconvenção e julgou a acção parcialmente procedente, condenando a Ré a pagar à Autora 7277993 escudos e juros desde 15 de Maio de 1987 à taxa de 19,5 porcento até 15 de Outubro de
1987, à taxa de 18,5 porcento desde 15 de Outubro de
1987 até 5 de Fevereiro de 1988, à taxa de 18 porcento desde 5 de Fevereiro de 1988 até 5 de Maio de 1988, à taxa de 17 porcento desde 5 de Maio de 1988 até 15 de
Setembro de 1988 e à taxa que, livremente, o Autor passou a praticar para as operações activas por prazo superior a 5 anos desde 15 de Setembro de 1988 até integral pagamento, acrescendo às taxas referidas a taxa de 2 porcento, bem como o imposto de selo que incide sobre os juros.
Do assim decidido apelou a Ré que, em suas alegações pediu que fosse decretada a sua absolvição do pedido formulado pela Autora e, esta, condenada no pedido reconvencional a apelação improcedeu e a Ré pediu revista do acórdão, formulando, na sua alegação, as conclusões seguintes:
A- nas decisões proferidas não se tomou a devida consideração o regime jurídico dos contratos de viabilização constante dos Decretos-Leis 124/77 de 1 de
Abril e 112/83, de 22 de Fevereiro; esse regime jurídico consagra um dever de celebração do contrato de viabilização por parte dos estabelecimentos bancários envolvidos nas negociações, desde que:
- tenham dado o seu acordo ("consenso") ao banco digo ao parecer do banco líder;
- a "Parempresa" tenha apresentado a proposta final;
- essa proposta final tenha sido homologada pelo
Governo ou pela entidade para isso competente (o Fundo de compensação).
B- No caso em apreço, como a Autora deu o seu consenso
à proposta final do contrato que foi homologado pelo
Governo, ela e as demais instituições de crédito envolvidas na operação, violaram o seu dever legal de celebrarem com a Ré o contrato de viabilização; presume-se a culpa por parte desses estabelecimentos bancários; todos eles se constituiram em mora e na obrigação de indemnizarem a Ré pelos prejuízos que ela sofreu.
C- Obtida a proposta final, obtido, quanto a ela, o acordo dos bancos interessados e aprovada essa proposta, a Autora - e os demais bancos - não celebrando o contrato de viabilização, constituíram-se na situação de mora e fizeram com que se concentrasse nas respectivas esferas jurídicas o risco de superveniências pelo que, por eles, são ininvocáveis eventuais dificuldades supervenientes na viabilização da Ré.
D- As obrigações materiais subjacentes ao dever legal de celebração do contrato de viabilização são solidárias, pois que se assumem como deveres comerciais; por isso todos se constituíram no dever de, solidariamente, indemnizarem a Ré.
E- O facto de no momento ajustado para a celebração do contrato de viabilização, se não achar presente a Caixa
Geral de Depósitos, não determinava a impossibilidade objectiva da celebração desse contrato; esse facto não exonerou a Autora (nem os demais bancos) da obrigação de intervirem no contrato de viabilização, até porque, sendo solidária a obrigação de todos aqueles estabelecimentos bancários, a falta de um ou alguns deles impunha aos outros a obrigação de suprirem a falta dos ausentes.
F- A aplicação analógica do preceituado no artigo 7 do Decreto-Lei n. 124/77 impunha que a celebração do contrato de viabilização fosse assegurada pelos outros bancos, pois a comparticipação da Caixa Geral de Depósitos, naquele contrato, não ultrapassava 8 porcento do respectivo valor global.
G- Dos factos apurados não resulta que a Autora tenha actuado diligentemente com a finalidade da celebração do contrato depois que se frustrou a outorga aprazada para 27 de Outubro de 1993; por isso se mantém a presunção da sua culpa, culpa essa que ela própria documenta na acta de 27 de Fevereiro de 1987 quando manifesta a sua vontade de não contratar e de romper as negociações.
H- E como a indemnização pode ser exigida indistintamente a qualquer dos devedores solidários independentemente dele ter ou não actuado com culpa
(artigos 512, 518 e 519 do Código Civil) a responsabilização da Autora nem depende de se concluir se a sua conduta foi ou não culposa.
I- Quer a Autora quer os bancos envolvidos criaram na Ré expectativa e a confiança segura e certa de que se iria celebrar o contrato; por isso, rompendo as negociações e recusando celebrar o contrato de viabilização, a Autora e os outros bancos constituíram-se na obrigação solidária de, por culpa in contrahendo, indemnizar a Ré.
J- A Autora defraudou a confiança que a Ré tinha na celebração do contrato e contribuiu, decisivamente, para a ruptura injustificada e definitiva das negociações.
L- À Ré assiste (o direito) o direito a ser indemnizada quer porque foram violadas as obrigações legais cominadas no Decreto-Lei 124/74, quer porque foi violado o princípio da boa fé por virtude da injustificada e definitiva ruptura das negociações - culpa in contrahendo.
M- O montante da indemnização pecuniária devida à Ré compreende a diferença entre a actual situação patrimonial (económico-financeira) dela e aquela em que ela se acharia senão tivesse ocorrido o prejuízo que a
Autora e os outros estabelecimentos bancários lhe causaram.
N- A matéria de facto considerada provada demonstra que a Ré "sofreu gravíssimos danos", entre eles:
2260685 contos a corrigir de acordo com os índices da inflação, e o montante de 1200000 contos correspondentes ao valor actual da unidade hoteleira cuja construção fora prevista.
O- Deu-se como provado que, em fins de 1983, o passivo da Ré se agravara para 1353874 contos e que a divida bancária da Ré seria consolidada e transformada e que beneficiaria de uma bonificação de juros da ordem dos
13,25 porcento.
P- Apurou-se que, pelo contrato de viabilização, seriam regularizadas responsabilidades no montante de
859638 contos, seriam concedidos apoios financeiros para investimentos no valor de 570891 contos e que teriam sido pagos encargos financeiras no montante de
569425 contos.
Q- Em função dos prejuízos apurados, o montante da indemnização a que a Autora está, pro rata, obrigada para com a Ré, nunca poderá ser inferior a 1750000 contos e sempre caberá ao tribunal fixar, segundo a equidade, o montante da indemnização, partindo-se, para tanto, da consideração dos prejuízos já apurados e dos demais elementos constantes dos autos.
R- A declaração de compensação apresentada pela Ré à
Autora é válida, eficaz, tem efeitos retroactivos e determina a extinção de todos os créditos invocados pela Autora.
S- O acórdão recorrido padece do vício de omissão de pronúncia por não ter apreciado a invocada ruptura injustificada das negociações e "viola flagrantemente a lei" ao decidir não se pronunciar sobre o pedido reconvencional por considerar "não provada" a respectiva matéria de facto.
T- O acórdão recorrido "ao não se pronunciar sobre 36 das 37 conclusões da recorrente, bem como, tão pouco, nem se pronunciando sobre 5 dos seis "Vértices", sem conceder, das mesmas, enferma de manifesta e ilegal omissão de pronúncia, pelo que deve ser revogado".
U- No acórdão recorrido "é ilegal a decisão sobre a improcedência da excepção da mora do credor, da compensação e do abono (sic) do direito".
V- No acórdão recorrido foram violados os artigos 659 n. 3 e 668 n. 1 alíneas c) e d) do Código de Processo
Civil; 7, 8 n. 1, 10 n. 2 e 11 n. 2 do Decreto-Lei
124/77; 804 n. 1, 798 e 799 n. 1, 490 n. 1, 497 n.1,
520, 847, 848, 854, 227 n. 1, 813 e 815 do Código Civil e 100 do Código Comercial.
Contra-alegando a Autora sustenta a improcedência de recurso porque foi a Ré quem, não cumprindo as condições prévias, fez com que, nas datas aprazadas, não fosse celebrado o contrato de viabilização.
A Autora esteve presente na data aprazada para a celebração do contrato, sempre esteve disposta a outorgar nesse contrato e concedeu à Ré um financiamento intercalar. A Autora não contribuiu para a ruptura das negociações e sempre procedeu de boa fé, mesmo quando não outorgou no contrato de viabilização; não procedeu com culpa e a sua conduta acha-se completamente justificada, não tendo incorrido em culpa in contrahendo.
Na lei que regula os contratos de viabilização não se impõe aos bancos credores nenhum dever legal de contratar.
A Autora não tem nenhuma obrigação de indemnizar a Ré nem se acham provados prejuízos.
A lei não impõe a nenhum banco o dever de suprir a ausência de outros bancos intervenientes no contrato de viabilização, assumindo, no contexto, a posição deles.
Não tendo havido injustificada ruptura das negociações, o acórdão recorrido não tinha que pronunciar-se sobre isso e também não tinha que pronunciar-se sobre as 37 conclusões da alegação da apelante porque tais conclusões são repetitivas e, tendo-se decidido não existir culpa in contrahendo, não havia que apreciar as conclusões que dela se fizeram decorrer.
Uma vez, que se concluiu acertada a matéria da reconvenção foi considerada não provada, nada mais ficou para se decidir acerca do pedido reconvencional.
Tudo visto, cumpre decidir.
As instâncias consideram assente:
1- No exercício da sua actividade sob proposta da Ré, a Autora recebeu e detém os documentos fotocopiados de folhas 5 a 10 dos autos (três livranças e respectivas propostas de desconto).
2- Em consequência disso a Autora entregou à Ré as quantias de 24951000 escudos; 16460000 escudos e
13760000 escudos e a Ré comprometeu-se a devolver
à Autora estas quantias, respectivamente, a 20 de
Maio, 6 de Junho e 8 de Julho de 1977, bem como a entregar-lhe remunerações percentuais anuais sobre as referidas quantias e até à data da devolução das mesmas.
3- A Ré nem devolveu à Autora as quantias indicadas, nem nas datas mencionadas, nem até hoje.
4- No seguimento do 25 de Abril de 1974, as instalações da Ré, situadas na Aldeia das Açoteias (Algarve) e no Estoril, foram ocupadas pelos trabalhadores.
5- A essa ocupação - ocorrida em fins de 1974 - seguiu-se a intervenção do Estado na empresa, em consequência de resolução do Conselho de Ministros, de 24 de Fevereiro de 1975; essa intervenção cessou após resolução do Conselho de
Ministro de 15 de Setembro de 1977.
6- Em 1977 o passivo da Ré era superior a 530000000 escudos.
7- Na resolução que pôs termo à intervenção do
Estado, o Conselho de Ministros determinou que a
Ré ficaria obrigada a apresentar à instituição bancária maior credora - o Crédito Predial Português - uma proposta de contrato de viabilização e iniciaram-se negociações tendentes
à celebração desse contrato de viabilização entre a Ré e o Crédito Predial Português.
8- A Ré procedeu aos estudos e projectos necessários
à negociação e celebração do contrato de viabilização, tendo apresentado a primeira proposta em 5 de Abril de 1978.
9- O contrato de viabilização previa, desde o início, a concessão de benefícios financeiros à empresa, a consolidação e transformação em médio e largo prazo, do passivo bancário, com bonificação de juros;
10- As negociações e propostas passaram a ser apreciadas pela "Parempresa" - Sociedade Parabancária para recuperação de Empresas SA.
11- Em 25 de Janeiro de 1982 a "Parempresa" apresentou ao Governo a proposta final do contrato de viabilização a celebrar entre a Ré e os bancos credores (folhas 76 a 118).
12- Tal proposta foi submetida ao Ministro das Finanças, depois apreciada pela Secretaria de
Estado do Turismo e homologada pelo Secretário de
Estado das Finanças em 19 de Março de 1982, por delegação do respectivo ministro (documento de folhas 119 a 128).
13- A proposta final foi remetida pela "Parempresa" à
Ré, que a recebeu em 31 de Março de 1982.
14- O Crédito Predial Português, banco líder confirmou
à Ré, por carta de 2 de Abril de 1982, a homologação da proposta, conforme consta do excerto que se acha a folha 129.
15- Pela carta de folha 140, datada de 4 de Janeiro de
1983, o Crédito Predial Português enviou à Ré, para apreciação a cópia do projecto da minuta do contrato de viabilização.
16- Nos termos do escrito de folha 141 datado de 21 de
Janeiro de 1983 a Ré solicitou ao Crédito Predial Português que marcasse o dia e a hora em que teria lugar a assinatura do contrato de viabilização e, nesse sentido, insistiu em 14 de Abril de 1983, conforme consta do escrito de folha 143.
17- Em 9 de Junho de 1983 o Crédito Predial Português remeteu à Ré novo projecto de contrato de viabilização.
18- O Credito Predial Português, em 27 de Julho de
1983 pediu novas declarações dos avales prestados pelo Fundo de Turismo e Direcção Geral de Tesouro.
19- A 27 de Setembro o Crédito Predial Português pediu
à Ré os elementos que se indicam no documento de folha 151:
- Balanço e Demonstração de Resultados de 1982;
- Relatório e anexos aos balanços e demonstração de resultados de 79, 80, 81 e 82.
20- Em 30 de Setembro de 1983 o Crédito Predial Português remeteu à Ré cópia do projecto final do contrato de viabilização e informou que estava previsto que a respectiva assinatura se realizaria a 27 de Outubro (folhas 152 a 169).
21- No contrato de viabilização interviriam, de um lado, a Ré e, de outro, a aqui Autora, a Caixa
Geral de Depósitos, o Crédito Predial Português e o Banco de Fomento Nacional.
22- Nesse dia 27 de Outubro de 1983 não foi outorgado o contrato de viabilização.
23- A Ré insistiu junto do Banco pela fixação de nova data para a celebração do contrato de viabilização.
24- O Crédito Predial Português suscitou a questão referida no escrito de folha 170 - que a Ré detivesse a manutenção dos avales do Fundo de
Turismo e/ou Estado para as responsabilidades reestruturadas no âmbito deste contrato e que já beneficiassem deste tipo de garantia com a operação ao respectivo plano de reembolso - o que foi homologado pelo Fundo de Compensação em 11 de
Novembro de 1983.
25- Em 22 de Março de 1984 o Crédito Predial Português comunicou à Ré que era necessário reformular o parecer técnico elaborado por ele próprio e solicitou à Ré o envio de novas propostas que englobassem as necessárias actualizações, a preços de 84, das metas estabelecidas no projecto económico - financeiro estimadas a preços de 79 e que fossem introduzidas as necessárias alterações decorrentes do largo período de tempo transcorrido, nomeadamente a actualização da dívida bancária, com inclusão dos encargos financeiros vencidos e não liquidados.
26- Em 5 de Julho de 1984 - e com o objectivo de desbloquear a situação de impasse então existente
- a "Parempresa" remeteu ao Crédito Predial Português o documento fotocopiado a folha 177 - entendia-se que o Crédito Predial Português poderia proceder a um aditamento à proposta de contrato de viabilização, submetendo esse aditamento "ao consenso" dos restantes potenciais intervenientes no prazo de 45 dias...".
27- Em 15 de Junho de 1984 o Crédito Predial Português remeteu à Ré a carta de folha 178, na qual escreveu, nomeadamente:
"... vimos uma vez mais insistir que nos remetam uma actualização dos elementos económicos-financeiros constantes no dossier de propositura que contemplem as previsões de receitas e custos, a preços do ano corrente, nomeadamente respeitantes aos investimentos a realizar no sector imobiliário e hoteleiro, resultando, do conjunto, uma actualização do plano financeiro previsional para o período do contrato de viabilização.
28- Em 29 de Novembro de 1984 o Crédito Predial Português remeteu à Ré o escrito fotocopiado a folhas 180 e 181 do qual se transcreve a parte seguinte "... Dentro deste contexto, esta Instituição de Crédito entendeu não haver condições à prossecução e outorga dum Contrato de viabilização, tendo decidido propor o encerramento deste processo conforme carta de 27 do corrente mês remetida à "Parempresa", a qual acompanhou um relatório técnico circunstanciado sobre esta matéria. Esta decisão foi também comunicada às restantes Instituições de Crédito envolvidas assim como ao Fundo de Turismo, de acordo com as vossas instruções".
29- Em 11 de Dezembro de 1984 pelo documento fotocopiado a folhas 182 e 183 a Ré solicitou à "Parempresa" um "acordo de assistência" e esse pedido foi indeferido.
30- Por não ter sido celebrado o contrato de viabilização, os credores da Ré exigiram-lhe os créditos em dívida, bem como o Estado, "o pagamento de juros por avales a ela prestados".
31- Em 17 de Outubro de 1986 e 4 de Janeiro de 1986 a
Ré remeteu à Autora os escritos fotocopiados a folhas 189, 190, 191 e 193 e seguintes, notificando-a que considerava compensados os créditos que a Autora invocava com os créditos de que a Ré se afirmava titular relativamente à
Autora.
32- As negociações havidas entre o Crédito Predial Português e a Ré, com vista à celebração do contrato de viabilização eram transmitidos ao
Banco de Fomento Nacional, União de Bancos Portugueses e Caixa Geral de Depósitos e essas negociações prolongaram-se até finais de Novembro de 1984.
33- Em 27 de Outubro de 1983, data prevista para a outorga do contrato de viabilização pelos bancos nele intervenientes, só o Banco de Fomento
Nacional e a Caixa Geral de Depósitos não compareceram; a Caixa Geral de Depósitos informou que não compareceria, por haver solicitado à "Parempresa" a inclusão no contrato de viabilização, da cláusula seguinte: "- Tendo ocorrido algumas alterações à minuta do contrato, após a sua homologação, a Caixa Geral de Depósitos assina o presente sob reserva de obtenção de novo despacho homologatório, por parte do Fundo de Compensação" por isso não foi outorgado o dito contrato de viabilização.
34- No final de 1983 o passivo da Ré atingia um passivo de 1353874 contos.
35- A União de Bancos Portugueses esteve sempre disposta a celebrar o contrato de viabilização com a Autora, desde que os outros Bancos intervenientes também o fizessem.
36- As responsabilidades da Ré a regularizar no âmbito do contrato de viabilização, somavam, em 27 de
Outubro de 1983, 859638 contos.
37- Nos termos do projecto da minuta do contrato de viabilização previa-se a concessão à Ré da quantia de 570881 contos, a destinar a investimentos hoteleiros, imobiliários e a fundo de maneio.
38- No referido projecto previa-se o pagamento pela
Ré, até final de 1991, de encargos financeiros de
569425 contos, respeitantes aos passivos, consolidados, transformados e bonificados, dos financiamentos ao investimento imobiliário, ao investimento hoteleiro e ao fundo de maneio.
39- Actualmente, as dívidas da Ré à Segurança Social somou centenas de milhares de contos.
40- Previa-se que a Ré pagasse o seu passivo através dos fundos a gerar pela exploração dos projectos imobiliários turísticos e hoteleiros a completar ou a executar.
41- No projecto da minuta do contrato de viabilização que seria outorgado em 27 de Outubro de 1983 e tomando por base os preços de 1981, previa-se a possibilidade dessas explorações hoteleiras imobiliárias e turísticas gerarem, até final de
1991, meios no montante de 2260685 contos.
42- As receitas e despesas eram apresentadas a preços constantes e a taxa de juro era nominal.
43- A realidade do imobiliário algarvio subsequente a
1982 foi diversa da até então existente e contemplada, tendo-se verificado uma subida dos preços da venda dos bens imobiliários superior à subida dos custos de construção.
44- Uma unidade hoteleira semelhante aquela cuja construção se previu na minuta do contrato de viabilização teria, hoje, um valor patrimonial de cerca de 1200000 contos.
45- Agravou-se a dívida do Fundo de Turismo.
46- Desde 1974, todos os exercícios da Ré se saldavam por situações líquidas negativas e por acumulação de prejuízos, mantendo-se esta situação.
47- Uma vez outorgado o contrato de viabilização, a Ré teria de negociar com os bancos, caso a caso, a concessão dos apoios financeiras previstos e estes ser-lhe-iam ou não concedidos face ao seu comportamento e resultados alcançados.
48- Para fundo de maneio foi adiantado à Ré, conjuntamente pelo Crédito Predial Português e pela Autora, um crédito no montante de 80881 contos.
49- Depois de Outubro de 1983 a Ré abandonou o projecto de construção do hotel.
A apreciação das conclusões da alegação da recorrente impõe que, sucessivamente, se analise como, legalmente, se acha estruturado o contrato de viabilização, qual a natureza jurídica desse tipo negocial; se, fundado directamente na lei, há (ou não), para as instituições de crédito interessadas, um dever de contratar, ou melhor de concluir o contrato; operar, no regime estatuído para o contrato, a subsumpção dos factos apurados para se concluir sobre se a Autora violou (ou não) deveres contratuais que a tenham constituído na obrigação de indemnizar a Ré, como esta sustenta.
O contrato de viabilização acha-se previsto no Decreto-Lei 124/77 de 1 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 112/83 de 22 de Fevereiro.
Este tipo de contrato foi instituído em consequência da deterioração financeira em que se achavam várias empresas; entendeu-se que essa situação reclamava
"medidas enérgicas" que evitassem a desagregação de empresas ainda susceptíveis de "readquirir vitalidade económica".
Para as empresas nessa situação - e a elas se refere, especificamente, o artigo 2 do diploma legal citado - o
Estado disponibilizou incentivos fiscais, económicos e financeiros e previu-se que o sistema bancário também lhes dispensasse apoios, mas tudo num quadro onde se impunha, como contrapartida, a vinculação contratual dessas mesmas empresas de assumirem o compromisso de uma rigorosa disciplina do seu futuro "com atinência de metas de produção e de rentabilidade que possibilitem a recuperação da empresa e a manutenção de postos de trabalho" - preâmbulo do Decreto-Lei 124/77.
Ora, face ao preceituado nos artigos 7, 8, 10 e 11 do já referido diploma legal, o processo de formação do contrato de viabilização é como segue:
- A iniciativa cabe à empresa interessada que deve apresentar a sua pretensão à instituição de crédito (nacional) que fora sua maior credora, instruindo-a com os elementos que o artigo 7 enumera, de entre os quais importará salientar: o plano pormenorizado de saneamento financeiro documentado com os cálculos feitos para a reavaliação do activo; o plano de consolidação do passivo e de novos empréstimos com a indicação dos respectivos prazos de amortização; projecto de investimento para o período de duração do contrato; orçamento de exploração (de produção e vendas, conta previsível de resultados, previsão de balanços, análise de origem e aplicação de fundos), e a enumeração dos benefícios fiscais pretendidos.
O banco líder examinará a proposta e elaborará um parecer técnico acerca dela; no prazo de 45 dias
(antes, no prazo de 20 dias) o banco líder enviará esse parecer técnico à "Parempresa" (antes "comissão de apreciação") e às demais instituições de crédito envolvidas; estas, no prazo de 15 dias, enviarão à "Parempresa" a declaração do seu consenso quanto à intervenção na celebração e execução do contrato; obtido o consenso bancário, a "Parempresa" "aprecia o enquadramento da proposta e elaborará competente proposta final no prazo máximo 15 dias" e a "Parempresa" elaborará uma acta que comprovará esse consenso das instituições de crédito interessadas no contrato.
Junto da "Parempresa" funciona o Fundo de Compensação e a ele cabe, nos 15 dias posteriores à respectiva recepção, homologar a proposta final de contrato de viabilização.
A decisão do Fundo de Compensação será imediatamente comunicada às instituições de crédito interessadas e
"no caso de decisão favorável, deverá o contrato de viabilização ser concluído no prazo de 15 dias, sob pena de caducidade dos benefícios concedidos" - artigo
11 n. 2.
Assim, pode dizer-se que, grosso modo, se previu que, entre a apresentação da proposta pela empresa requerente e a celebração do contrato de viabilização - já, portanto, depois de ter sido obtida a homologação do Fundo de Compensação - mediaria um lapso de tempo da ordem dos três meses.
Ponderando o modo como se processa o contrato de viabilização, concluiu-se nos pareceres juntos, quando existe, por parte dos bancos intervenientes, um dever de viabilizar as empresas, só pelo facto de tal requererem - Professor Almeida Costa, a folha 1587 dos autos; Professor Marcelo Rebelo dea Sousa, a folha 279 dos autos (o que existe é um dever de pronunciamento
(folha 272), o dever de concluir o processo relativo ao contrato iniciado com a proposta da empresa requerente
(folha 277). O Professor Menezes Cordeiro, contudo, escreveu no seu parecer, a folha 438 dos autos: - "No caso da consulta, tendo sido percorrido em termos válidos e consentâneos com a legislação temporalmente aplicável o processo de formação de um contrato de viabilização, havendo mesmo homologação ministerial, cabia aos bancos o dever de contratar". E acrescentou:
- "Não houve contrato; há inobservância ilícita de uma obrigação legal, presumindo-se a culpa por parte dos bancos".
Pensamos que a lei não impõe aos bancos credores a obrigação de celebrarem todo e qualquer contrato de viabilização que lhes seja apresentado; que assim tem de ser, demonstra-o o facto de, se se concluir que a empresa proponente é de integrar no grupo E (artigo 9 do Decreto-Lei referido) que equivale a ser a empresa considerada inviável, não haver contrato de viabilização. O que se faculta é o direito das empresas proponentes fornecerem digo proponentes formularem as suas pretensões e igualmente se lhes confere o direito de verem essas pretensões apreciadas e de obterem, acerca delas, a posição que tomam quer os bancos credores, quer o próprio Estado (Parempresa e Fundo de Compensação).
E o passo que atrás se transcreveu do parecer do Professor Menezes Cordeiro pode até coonestar-se com a conclusão acabada de expor, quando aquela transcrição seja entendida como significando que as instituições de crédito intervenientes se vinculam à celebração do contrato de viabilização sempre que a análise do respectivo processamento demonstre que foram respeitados todos os trâmites legalmente previstos e que, quer aquelas instituições, quer o Fundo de Compensação deram a sua aquiescência a tudo o que se contêm na proposta final; quando essa seja a situação, até por razões de coerência, o contrato deverá ser celebrado, pelo que incorrerá em responsabilidade o banco que, por voluntarismo ou mero capricho, decida que, não obstante todo o seu comportamento contratual até então assumido, já não subscreverá o documento relativo ao contrato.
Como, no seu parecer a folha 1599 dos autos refere o Professor Almeida Costa, a lei não diz que, "concedida a homologação, fiquem os bancos obrigados a celebrar o contrato nos termos do respectivo despacho. Os efeitos vinculantes do auto emanado do Governo produzem-se na própria esfera do Estado...". E, a este propósito, o mesmo mestre acrescenta que a homologação a conceder pelo Fundo de Compensação determina que, no contrato de viabilização se incluam as cláusulas relativas aos benefícios a conceder pelo Estado, representando o contributo, a parte em que o Estado aceita auto vincular-se num negócio jurídico onde, até então, não era parte; mais refere que os apoios bancários e os benefícios (incentivos) públicos concedidos à empresa proponente formam uma "unidade incindível" para a prossecução do objectivo visado pela empresa, pelas instituições de crédito intervenientes e pelo próprio
Estado.
E da necessidade de se diligenciar um consenso resulta evidente que as instituições de crédito não são obrigadas a contratar; fá-lo-ão se assim tiverem por conveniente. Tanto assim é que, nos ns. 8 e 9 do artigo
7 do Decreto-Lei 124/74, até se estabelece com as sanções para quem decida não aderir ao contrato.
Repete-se: da simples apresentação de uma proposta de contrato de viabilização não nasce qualquer dever legal de formalizar esse contrato, até porque, a não ser assim, o legislador estaria a impor um resultado às instituições de crédito e deixaria sem grande significação todo o processamento que, com minúcia, estabeleceu para a formalização de tal tipo de contrato; e mais: teria de concluir-se que o legislador, ao fim e ao cabo, estava era a determinar que quem tinha de suportar os riscos da actividade das unidades produtivas em dificuldade não eram elas, mas os bancos.
E apodíctico que, até ao momento da homologação, pelo
Fundo de Compensações da proposta final, não existe o dever de contratar. Depois daquela homologação, os bancos que comunicaram o seu consenso à "Parempresa", assumiram a obrigação de contratar, considerando o condicionalismo existente, que elas apreciaram e que por eles foi tido em consideração quando formaram e transmitiram a sua ausência.
Porém, como "nemo cogi ad factum", se um dos aderentes vier, depois, a recusar a subscrição do contrato, não haverá modo de o forçar a isso; o que sucede é que, como refere o Professor Menezes Cordeiro, esse ex-aderente se constituirá em responsabilidade e terá de indemnizar os prejuízos que resultem da sua mudança de actividade.
Não existe qualquer preceito legal que imponha aos demais aderentes que ocupem a posição do desistente, substituindo-o e que tenham de assumir as vinculações contratuais que cabiam ao desistente tudo em termos de, legalmente, os não desistentes serem mesmo forçados a formalizarem o pretendido contrato de viabilização.
E pensamos não fazer nenhum sentido sustentar-se que a empresa proponente possa reclamar direitos indemnizatórios ao banco que, tendo dado o seu consenso, sempre se dispôs - e é este o caso da Autora
(vide n. 35 supra) - a aceitar o contrato, quando aconteça que tal contrato não seja formalizado por facto (recusa) de outra (ou de outras) instituições de crédito entretanto desistentes.
Num caso deste tipo nem sequer se vê qualquer possibilidade de fundamentar tal responsabilização na culpa in contrahendo porque, como se hipotizou, esse banco sempre se disponibilizou a firmar o contrato e porque não se configura a existência de qualquer dos três grupos básicos de factos que, como refere o Professor Almeida Costa no seu parecer (a folha 1605) dos autos, são susceptíveis de desencadear um tipo de responsabilidade:
-Celebração de um contrato ferido de invalidade de ineficácia, provocada por uma das partes ou dela cognoscível;
-Conclusão de um contrato válido e eficaz, em que surgiram da sua fase preparatória danos a indemnizar, designadamente por omissão da colaboração necessária ao conhecimento real da situação que constitui objecto ou do próprio contrato a celebrar;
-Ruptura das negociações iniciadas com outrém para a celebração de um negócio, quando tal ruptura se mostre injustificada ou ilegítima.
Sustenta a recorrente que as obrigações subjacentes ao dever legal de celebração do contrato de viabilização são solidárias - conclusão D supra.
Como é sabido, a solidariedade dos devedores (e dos credores) só existe quando resulte da lei ou da vontade das partes - artigo 513 do Código Civil.
Assim sendo, não basta à parte nisso interessada afirmar que existe solidariedade: é preciso demonstrá-lo, indicando a respectiva fonte.
A recorrente não fez isso e, não se conhecendo nenhum preceito legal que imponha a solidariedade entre as instituições de crédito (credores) envolvidas no processo dum contrato de viabilização, essa solidariedade não pode ter o seu fundamento na lei; e do n. 4 do artigo 7 do Decreto-Lei 124/77 resulta claro que entre os bancos envolvidos que aderiram à proposta o que existe não é solidariedade mas conjunção de esforços (a este propósito o Professor Almeida Costa refere no seu parecer, a folha 1609 dos autos, que, nas negociações tendentes à formalização do contrato os bancos não se apresentam "como um consórcio de entidades indiferentes"), conjunto de esforços, escrevemos, para se alcançar uma solução que, afinal, representará um mal menor: os bancos (e o Estado) prescindem de algumas vantagens e direitos para se salvaguardar aquele mínimo que evite a ruptura pois sabe-se que esta, por regra, representará uma perda quase total dos créditos invocáveis.
Ora, além de tal não ser plausível, não está demonstrado que fosse intenção e, menos ainda, que tenha sido vontade expressa dos bancos que na fase das negociações deram o seu consenso à proposta final tivessem querido assumir, perante a empresa proponente
(a aqui recorrente) uma vinculação solidária em termos de se terem comprometido a suprir a falta e substituir qualquer aderente depois recusante; o que resulta da análise do processamento legal do contrato aqui em apreço e que, de per si, e com total liberdade, cada um dos bancos interessados decide se e em que condições adere à proposta do contrato com vista a viabilizar a formalização dele.
Concluimos que entre as instituições de crédito intervenientes não se acha constituída qualquer solidariedade relativamente à empresa requerente, o que não impede que aquele aderente que, depois, injustificadamente, se afaste, se não constitua na obrigação legal de ressarcir os prejuízos emergentes dessa sua conduta. Assim, como no caso em apreço, a
Caixa Geral de Depósitos e o Bancos de Fomento Nacional recusaram contratar, as demais instituições de crédito não estavam vinculadas a suprir a falta deles - neste sentido, o parecer do Professor Menezes Cordeiro, a folha 408 dos autos.
Resumindo: não há um dever legal de contratar nem a empresa proponente pode prevalecer-se de qualquer solidariedade relativamente às instituições de crédito aderentes.
Acerca da natureza jurídica do contrato de viabilização: embora se trate de questão não relevante para a apreciação das conclusões da alegação da recorrente, dir-se-á que, tal como se refere nos pareceres juntos - Professor Marcelo Rebelo de Sousa, a folha 269 (271) e Professor Menezes Cordeiro, a folhas
368 e 436 dos autos - se trata de um negócio jurídico que não é celebrado pelo Estado nem por qualquer entidade dotada de poderes públicos que intervenha nessa veste; é um contrato "privado de forte componente publicística", um contrato "económico privado" ao qual tem de aplicar-se o regime específico para ele prescrito e, supletivamente, o regime geral dos contratos comerciais e civis, pois a administração não
é parte nesse tipo de contrato, nem são administrativas as relações nele reguladas.
Considerando o contrato de viabilização pretendido pela
Ré, reproduzamos agora os factos apurados para deles, depois, se fazer a respectiva subsunção no Decreto-Lei
124/77.
-A proposta da Ré foi apresentada em 5 de Abril de
1978;
-Em 25 de Janeiro de 1982 a "Parempresa" apresentou ao
Governo a proposta final; essa proposta foi homologada pelo Ministro das Finanças em 19 de Março de 1982 sendo, depois, remetida à Ré pela "Parempresa"; a Ré recebeu-a em 31 de Março de 1982;
-Em 2 de Março de 1982 o banco líder (Crédito Predial Português) confirmou à Ré a homologação da proposta;
-Em 4 de Janeiro de 1983 o Crédito Predial Português enviou à Ré, para apreciação a cópia do projecto da minuta do contrato de viabilização; nesse projecto de minuta foram tidos em consideração preços de 1981;
-Em 21 de Janeiro de 1983 a Ré solicitou ao Crédito
Predial Português que marcasse o dia e a hora em que teria lugar a assinatura do contrato e, em 14 de Abril de 1983, insistiu na satisfação desse seu pedido;
-Em 9 de Junho de 1983 o Crédito Predial Português remeteu à Ré um novo projecto do contrato de viabilização; em 27 de Julho de 1983 a mesma entidade pediu novas declarações dos avales prestados pelo Fundo de Turismo e Direcção Geral de Turismo e, a 27 de
Setembro de 1983, solicitou à Ré, para apreciação, os elementos que se enumeram no n. 19 supra;
-Em 30 de Setembro o banco líder remeteu à Ré a cópia do projecto final do contrato de viabilização e informou-a que a assinatura desse contrato se realizaria em 27 de Outubro de 1983, mas, nessa data, o contrato não foi outorgado.
-Em 27 de Outubro de 1983 só o Banco de Fomento
Nacional e a Caixa Geral de Depósitos não compareceram; a Caixa Geral de Depósitos informou que não compareceria por ter solicitado à "Parempresa" a inclusão no contrato de viabilização da cláusula seguinte: - "tendo ocorrido algumas alterações à minuta do contrato, após a sua homologação, a Caixa Geral de Depósitos assina o presente sob reserva de obtenção de novo despacho homologatório, por parte do Fundo de Compensações".
-Em 22 de Março de 1983 o banco líder comunicou à Ré que era necessário reformular o parecer técnico por ele elaborado e pediu que a Ré lhe enviasse estudos que tivessem em consideração as alterações verificadas no tempo digo no lapso de tempo entretanto decorrido;
-Em 5 de Julho de 1984 a "Parempresa" com o objectivo de desbloquear a situação, fez ao banco líder a sugestão que consta do n. 26 supra e, em 15 de Junho de
1984, o Crédito Predial Português pediu à Ré os elementos que se indicam no n. 27 supra, para, em 27 de
Novembro de 1984, comunicar à Ré que entendia que não havia condições para a prossecução, e outorga do contrato de viabilização tendo, por isso, proposto à "Parempresa" e às demais instituições de crédito envolvidas, o encerramento do processo;
-Por não ter sido celebrado o contrato de viabilização os credores exigiram à Ré os créditos em dívida, bem como o Estado o pagamento dos juros por vales a ela prestados;
-A Autora sempre esteve disposta a celebrar o contrato de viabilização, desde que os outros bancos também o fizessem.
Daqui resulta que entre a apresentação da proposta pela
Ré (5 de Abril de 1978) e a homologação governamental dela (19 de Março de 1982) decorreram cerca de 4 anos e que nessa homologação foram considerados preços de
1981; assim, nada tranquilizava que a situação considerada na homologação correspondesse à verdade da situação existente.
Sabe-se que o banco líder pediu outros (novos) elementos à Ré e lhe pediu novos avales, tendo a "Parempresa" acabado por intervir em 5 de Julho de 1984
(cerca de 6 meses depois da data marcada para a assinatura do contrato) com o objectivo de desbloquear o impasse.
Ora, nos termos do n. 2 do artigo 11 do Decreto-Lei
124/77 o contrato de viabilização deveria ser celebrado no prazo de 15 dias, sob pena de caducidade dos benefícios concedidos; resulta daqui que, para se manter a vinculação do Estado ao clausulado no contrato de viabilização, ele teria de ser assinado até 3 de
Abril de 1982, o que vale por dizer que, a partir de então, o Estado até deixou de estar, vinculado aos compromissos que lhe resultaram da homologação.
As vicissitudes de que se rodeou o processamento do contrato mostram que foram praticamente ignoradas as etapas legalmente estabelecidas para esse processamento; os excessos que, a este âmbito, foram cometidos, retiram qualquer sentido útil à argumentação expendida pela Ré no sentido de convencer que os bancos se achavam vinculados a celebrar com ela o contrato de viabilização; do condicionalismo verificado não se vê como seja possível censurar o banco líder quando requere da Ré uma actualização da proposta, nem aos demais bancos quando formulam exigências específicas para subscreverem o contrato.
A situação apresentava tal desajuste relativamente à realidade que uma entidade estranha ao nascimento da proposta da Ré e aos problemas surgidos com os credores dela (a "Parempresa") até diligenciou - já depois da homologação - encontrar uma solução que salvasse o contrato; ela, para ultrapassar o obstáculo do pedido de avales por credores, propôs que a obtenção desses avales fosse transformada em condição suspensiva do contrato e o Fundo de Compensação, em 11 de Novembro de
1983 (n. 24 supra) até homologou essa proposta; isto evidencia a pertinência das obrigações que, nessa altura (já passados 14 dias sobre a data aprazada para a outorga do contrato) eram apresentadas por instituições de crédito nele interessados, nomeadamente pelo banco líder.
Não se tendo demonstrado que a Autora houvesse violado qualquer dever contratual e, nomeadamente, que a ela se tenha ficado a dever a ruptura das negociações tendentes à outorga do contrato de viabilização, resulta inconsequente a tese da Ré de, a esse título, a responsabilizar e igualmente improcede a pretensão que formula relativamente à compensação de que se louva.
O acórdão recorrido não padece do vício de omissão de pronúncia que a Ré refere; as questões que indica foram apreciadas e decididas, se bem que em termos opostos aqueles que ela defende.
No acórdão recorrido não se violou nenhum dos preceitos legais indicados pela Ré.
Resumindo, para concluir:
- O contrato de viabilização - que se acha previsto no Decreto-Lei 124/77 de 1 de Abril (com a redacção do Decreto-Lei 112/83 de 22 de Fevereiro) é um contrato económico privado, embora com ingredientes publicísticos; a tal contrato são de aplicar as normas que integram o Decreto-Lei 124/77 e, supletivamente, as normas dos contratos civis e comerciais.
- A ordem jurídica não favorece a entidade proponente com qualquer direito de solidariedade relativamente às instituições de crédito intervenientes em termos de elas mesmo após a homologação da proposta final do contrato pelo Fundo de Compensação, terem de suprir a falta de qualquer credor que, depois de haver dado o seu consenso a tal proposta, decida afastar-se, sujeitando-se embora às sanções prescritas no n. 5 do artigo 7 - ver n. 3 do artigo 11 do Decreto-Lei 124/77.
- A homologação do Fundo de Compensação tem apenas o significado de, na economia do contrato, vincular o
Estado ao cumprimento dos benefícios que aceitou conceder à entidade proponente.
Em face do exposto, improcedem todas as conclusões da alegação da recorrente e, por isso, se nega a revista, com custas por ela.
Lisboa, 3 de Novembro de 1994.
Costa Raposo;
Mário Cancela;
Sampaio da Nóvoa.
Decisões impugnadas:
I- Sentença de 30 de Abril de 1992 do 17 Juízo Cível,
1. Secção de Lisboa;
II- Acórdão de 2 de Novembro de 1993 da Relação de
Lisboa.