ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
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O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido ao T.C.A. Sul tendo por objecto sentença proferida pelo Mº. Juiz do T.A.F. de Sintra, exarada a fls.62 a 68-verso do processo, a qual julgou procedente a presente oposição, intentada pelo recorrido, A…………..., em consequência do que decretou a anulação do despacho de reversão, tudo no âmbito do processo de execução fiscal nº.3085-2005/101613.0 e apensos, a correr termos no 3º. Serviço de Finanças de Lisboa.
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O recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.85 a 91 do processo físico) formulando as seguintes Conclusões:
A- Visa o presente recurso reagir contra a decisão proferida nos presentes autos que julga procedente a oposição deduzida por A……………., com o NIF …………….., na qualidade de devedor subsidiário, da execução fiscal nº3085200501016130 e apensos instaurada originariamente contra a sociedade devedora originária B…………… - SOCIEDADE GESTORA DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS, S.A, actualmente com a designação C………….. - SOCIEDADE GESTORA DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS S.A., com o NIF ………….., por dívidas referentes a coimas no valor de € 12.601,53;
B- É entendimento da Fazenda Pública encontrar-se a sentença enfermada de vícios de nulidade patentes no excesso de pronúncia do Tribunal a quo e na omissão de acto determinado por lei nos termos do artigo 120° do CPPT;
C- Ora, citado o Oponente aqui recorrido, enquanto revertido, para a execução fiscal n°3085200501016130 e apensos veio o mesmo deduzir oposição à execução invocando como fundamento exclusivo da sua defesa a inconstitucionalidade material da previsão normativa constante do artigo 8° do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT): no artigo 7° afirma expressamente deduzir a oposição com fundamento na inconstitucionalidade referida, e dos artigos 8° ao 24° debruça-se sobre tal questão alegada e levada ao conhecimento do tribunal, finalizando a petição com o pedido de extinção da execução fiscal com base em tal causa de pedir;
D- Não se vislumbra qualquer outra questão capaz de se reconduzir a causa de pedir diversa da apontada, e, vejamos concluir o Oponente a sua petição inicial afirmando não poderem os gerentes ser "responsabilizados pelo pagamento das coimas, dado que, como visto, ter-se-á de dar cumprimento ao princípio da intransmissibilidade das penas, sob pena se incorrer, como in casu, em inconstitucionalidade material", deduzindo a final o pedido de julgamento procedente da oposição com extinção do processo executivo;
E- Perante a oposição deduzida o Tribunal a quo, não obstante afirmar no Relatório da sentença que o Oponente "Alega, em suma, a inconstitucionalidade material da previsão normativa constante do artigo 8° do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), por violação dos princípios da intransmissibilidade das penas e da presunção de inocência", vem a julgar a oposição procedente com base em argumentação que convoca questões que não as colocadas a apreciação pelo Oponente - a falta de fundamentação do despacho de reversão;
F- Efectivamente, conclui o Tribunal a quo dever a questão "ser decidida favoravelmente ao gerente que deduziu oposição com fundamento na falta de culpa", quando o gerente não deduziu oposição com base na falta de culpa, nem sequer a tendo invocado, e mais concluiu pelo vencimento dos argumentos do Oponente quando o Oponente apenas alegou a inconstitucionalidade material do artigo 8° do RGIT, questão não apreciada pela douta sentença;
G- Mais decide o Tribunal a quo pela absolvição da instância executiva, indicando a possibilidade de renovação do despacho de reversão devidamente fundamentado, quando efectivamente a causa de pedir do Oponente se reconduz a uma impossibilidade definitiva e original da reversão da execução por não verificação dos requisitos necessários face à alegada inconstitucionalidade, determinante do pedido de extinção da execução;
H- Assim, o Oponente deduziu oposição à execução fiscal invocando como causa de pedir a inconstitucionalidade material do artigo 8° do RGIT, não invocando o Oponente em momento algum qualquer falta de fundamentação do despacho de reversão, sendo que se mostra o mesmo plenamente consciente dos termos em que a oposição foi efectuada pelo órgão de execução fiscal, tendo decidido com base nisso numa defesa assente na alegada inconstitucionalidade material do artigo 8° do RGIT;
I- Todavia, o Tribunal a quo julgou procedente a oposição com base na falta de fundamentação do despacho de reversão, resultando assim claro que se pronuncia sobre questões não colocadas à sua apreciação pelas partes, o que se lhe mostra vedado atento o disposto no n°2 do artigo 608° do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi alínea e) do artigo 2° do CPPT, o qual prescreve que o juiz não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras;
J- E não estamos perante a apreciação de questão de conhecimento oficioso, pelo que há excesso de pronúncia do Tribunal determinante da nulidade da sentença nos termos do prescrito na alínea d) do n°1 do artigo 615° do CPC e do n°1 do artigo 125° do CPPT (veja-se neste sentido o sumário do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 27-11-2013, proferido no processo n°01110/13, disponível em http://www.dgsi.pt);
K- Mais convocamos Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 31-10-2013, proferido no processo n°06832/13 que se debruça sobre o tema do excesso de pronúncia, e de acordo com o qual “Nos termos do preceituado no citado artº615, nº1, al.d). do C.P.Civil, é nula a sentença, além do mais, quando o juiz conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento. Decorre de tal norma que o vício que afeeis a decisão advém de um excesso de pronúncia (2° segmento da norma). Na verdade, é sabido que essa causa de nulidade se traduz no incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no art°608, n°2, do mesmo diploma, o qual consiste, por um lado, no resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e, por outro, de só conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes (salvo aquelas de que a lei lhe permite conhecer oficiosamente). Ora, como se infere do que já deixámos expresso, o excesso de pronúncia pressupõe que o julgador vai além do conhecimento que lhe foi pedido pelas partes. Por outras palavras, haverá excesso de pronúncia, sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido. Pelo que deve considerar-se nula, por vício de "ultra petita", a sentença em que o Juiz invoca, como razão de decidir, um título, ou uma causa ou facto jurídico, essencialmente diverso daquele que a parte colocou na base (causa de pedir) das suas conclusões (pedido).";
L- Atento o exposto, mostra-se a douta sentença inquinada por vício determinante da sua nulidade nos termos da leitura conjugada do n°2 do artigo 608° e alínea d) do n°1 do artigo 615° do CPC e do nº1 do artigo 125° o CPPT;
M- Por outro lado, nos termos do prescrito no artigo 120° do CPPT "Finda a produção da prova, ordenar-se-á a notificação dos interessados para alegarem por escrito no prazo Fixado pelo juiz, que não será superior a 30 dias", contudo, não foi a Fazenda Pública notificada nos presentes autos para alegar por escrito, querendo, em prazo determinado, sendo que apenas nos casos em que o juiz conheça imediatamente do pedido se justifica face ao edifício legislativo vertido no CPPT não serem as partes: notificadas, independentemente da produção de prova subsequente, para efeitos do artigo 120º do CPPT;
N- Determina o n°1 do artigo 195° do CPC que a omissão de acto ou formalidade que a lei prescreva produz nulidade quando a lei declare ou quando possa influir no exame ou na decisão da causa, pelo que, no caso em apreço, podendo a falta de notificação para alegações ter eventual influência na decisão final, se conclui pela verificação de nulidade processual de que a Recorrente só teve conhecimento com a notificação da sentença, estando em tempo para a arguir;
O- Ora, na sequência de notificação e subsequente análise da douta sentença de que aqui se recorre teve conhecimento a Representação da Fazenda Pública do pagamento da dívida exequenda subjacente aos presentes autos (doc. 1 que se junta e aqui se reproduz para todos os efeitos legais), facto este que se configura como capaz de influir na decisão da causa;
P- Terá o pagamento ocorrido em momento subsequente à apresentação da contestação nos presentes autos, sendo que se configurariam as alegações como momento processual adequado a levar tal facto aos autos;
Q- Deparamo-nos assim com nulidade processual de que a Fazenda Pública teve conhecimento apenas com a notificação da sentença e que determina que a douta sentença seja anulada nos termos do disposto no artigo 195° do CPC e do n°3 do artigo 98° do CPPT.
Com o recurso juntou documentos a fls.91-verso a 95 do processo físico.
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Não foram produzidas contra-alegações no âmbito da instância de recurso.
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O T.C.A. Sul, através de decisão sumária, julgou procedente a excepção de incompetência absoluta do Tribunal, para conhecer do recurso, mais sendo competente para tanto a Secção de Contencioso Tributário do S.T.A. (cfr.decisão sumária constante a fls.119 a 124-verso do processo físico).
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Remetidos os autos a este Tribunal, o Digno Magistrado do M. P. emitiu douto parecer no qual termina pugnando pelo provimento do recurso (cfr.fls.132 a 136 do processo físico).
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Com dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para deliberação.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.63 a 64-verso do processo físico):
A- Em 2005.04.16, no Serviço de Finanças de Lisboa-3, foi autuado o processo de execução fiscal (PEF) nº 3085200501016130, contra C…………. – Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA, com sede na ……. …………, nº…., …..., em Lisboa (cf. fls. 1 do PEF);
B- A este PEF foram associados os seguintes: PEF nº 3085200601126547; 3085200601180797, 3085200701095757, 3085200701163620, 3085200801000195, 3085200801099167, 3085200801103580 e 30852008 01144570, todos instaurados contra C………….. – Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA, com sede na ……………………………………, nº….., ……., em Lisboa, para cobrança de dívidas de coimas e encargos (cf. fls. 1 e 2 do processo em papel);
C- Por despacho do Chefe de Finanças de 2008.10.29, foi ordenada a preparação do processo para efeitos de reversão contra o Opoente (cf. fls. 29 a 32 do PEF);
D- Por carta registada com aviso de recepção assinado em 2008.11.07, foi enviado ao Opoente ofício normalizado notificação audição-prévia (reversão), constante de fls. 33 do PEF, e que aqui se dá por integralmente reproduzido;
E- Por despacho do Chefe de Finanças de 2008.11.17, constante de fls. 34 a 35 do PEF e que aqui se dá como integralmente reproduzido, a execução fiscal foi revertida contra o Opoente; deste transcreve-se:
a. (…);
b. Face ao exposto e constatada a inexistência de bens da devedora originária, tendo como fundamento legal o disposto no artigo 153/2.a) do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), ordeno a reversão da execução no presente processo de execução fiscal contra o responsável subsidiário A……………. (…), conforme estabelecido pelo artigo 23º e 24º e 22/2 da LGT, já referidos – relativamente à quantia exequenda em dívida neste processo e que ascende à importância de € 39 124,11;
c. A decisão agora produzida funda-se na presunção legal de culpa, baseada nas informações oficiais e provas documentais inclusas, que o interessado não contrariou nem contestou;
d. (…);
F- Por carta registada com aviso de recepção, assinado em 2008.11.26, foi enviado ao Opoente ofício normalizado citação reversão, constante de fls. 36 do PEF e que aqui se dá por integralmente reproduzido, nada sendo dito quanto aos fundamentos da reversão (cf. fls. 36 a 40 do PEF); deste ofício transcreve-se:
a. (…);
b. Fundamentos da reversão:
i. [Em branco];
c. (…);
G- Em 2008.12.17, no Serviço de Finanças de Lisboa, deu entrada oposição que correu termos no Tribunal Tributário de Lisboa sob o nº 873/10.9BELRS (cf. artigo 1º da pi e consulta via SITAF);
H- Nos autos identificados na alínea anterior, em 2011.12.29, foi proferida sentença que absolveu a Fazenda Pública da instância, notificada ao Opoente em 2011.12.30 (Id.);
I- Em 2012.01.16, a presente oposição foi enviada ao Serviço de Finanças de Lisboa- 3 (cf. fls. 23 do processo em papel);
J- O Opoente era administrador da sociedade segundo o pacto social (cf. fls. 23 a 25 do PEF).
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A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: "…Os factos constantes das precedentes alíneas consubstanciam o circunstancialismo que, em face do alegado nos autos, se mostra provado com relevância, necessária e suficiente à decisão final a proferir, à luz das possíveis soluções de direito…".
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Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: "…A decisão da matéria de facto, consoante ao que acima ficou exposto, efectuou-se com base nos documentos e informações constantes do processo…".
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida julgou procedente a presente oposição, intentada pelo recorrido, A……………… e enquanto revertido, em consequência do que decretou a anulação do despacho de reversão, tudo no âmbito do processo de execução fiscal nº.3085-2005/101613.0 e apensos, a correr termos no 3º. Serviço de Finanças de Lisboa.
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Relembre-se que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal "ad quem", ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, "ex vi" do artº.281, do C.P.P.Tributário).
Deve, antes de mais, resolver-se a questão da competência em razão da hierarquia, por força do disposto no artº.13, do C. P. T. Administrativos, aplicável "ex vi" artº.2, al.c), do C. P. P. Tributário, excepção esta de conhecimento oficioso (cfr.artº.16, nº.2, do C.P.P.T.).
Nos termos do artº.280, nº.1, C.P.P.Tributário, das decisões dos Tribunais Tributários de 1.ª Instância cabe recurso a interpor, em primeira linha, para os Tribunais Centrais Administrativos, salvo quando a decisão objecto da apelação for de mérito e o recurso se fundamente exclusivamente em matéria de direito, caso em que tal recurso tem de ser interposto para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
A violação desta regra de competência, em razão da hierarquia, determina, por previsão explícita do artº.16, nº.1, do C.P.P.Tributário, a incompetência absoluta do Tribunal, ao qual é, indevidamente, dirigido o recurso.
A competência do Tribunal deve aferir-se pelo "quid disputatum" ou "quid decidendum", em antítese com aquilo que será mais tarde o "quid decisum". Por outras palavras, a competência do Tribunal afere-se face à pretensão formulada pelo autor na petição inicial, traduzida no binómio pedido/causa de pedir, ou seja, face ao "quid disputatum" e não ao "quid decisum", isto é, a competência determina-se pelo pedido do autor, irrelevando qualquer tipo de indagação acerca do mérito do mesmo (cfr.Manuel A. Domingues de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág.91; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, I volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.223 e seg.).
Nos termos do artº.26, al.b), do E.T.A.F., atribui-se competência à Secção do Contencioso Tributário do S.T.A. para conhecer dos recursos interpostos das decisões dos Tribunais Tributários, com exclusivo fundamento em matéria de direito.
Por sua vez, o artº.38, al.a), do E.T.A.F., atribui competência à Secção de Contencioso Tributário de cada Tribunal Central Administrativo para conhecer dos recursos de decisões dos Tribunais Tributários, ressalvando-se o disposto no citado artº.26, al.b), do mesmo diploma.
Da concatenação das aludidas normas do E.T.A.F. deve concluir-se que, para o conhecimento dos recursos jurisdicionais interpostos de decisões dos Tribunais Tributários de 1ª. Instância, é competente o S.T.A. quando o recurso tiver por objecto decisão de mérito e por fundamento exclusivamente matéria de direito e, pelo contrário, é competente a secção de contencioso tributário de um dos Tribunais Centrais Administrativos se a decisão objecto do recurso não for de mérito e o fundamento não for exclusivamente de direito.
Na delimitação da competência do S.T.A. em relação à dos Tribunais Centrais Administrativos, a efectuar com base nos fundamentos do recurso, deve entender-se que o recurso não tem por fundamento exclusivamente matéria de direito sempre que nas conclusões das respectivas alegações, as quais fixam o objecto do recurso (cfr.artº.635, nº.4, do C.P.Civil), o recorrente pede a alteração da matéria fáctica fixada na decisão recorrida ou invoca, como fundamento da sua pretensão, factos que não têm suporte na decisão recorrida, independentemente da atendibilidade ou relevo desses factos para o julgamento da causa. Por outras palavras, o recurso não versa exclusivamente matéria de direito, se nas suas conclusões se questionar matéria factual, manifestando-se divergência, por insuficiência, excesso ou erro, quanto à factualidade provada na decisão recorrida, quer porque se entenda que os factos levados ao probatório não estão provados, quer porque se considere que foram esquecidos factos tidos por relevantes, quer porque se defenda que a prova produzida foi insuficiente, quer, ainda, porque se divirja nas ilações de facto que se devam retirar dos mesmos factos provados (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 29/09/2010, rec.446/10; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 26/09/2012, rec.429/12; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 9/10/2019, rec.2501/15.7BESNT; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, I volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.223 e seg.).
São factos não só os acontecimentos externos, como os internos ou psíquicos, e tanto os reais, como os simplesmente hipotéticos. São ainda de equiparar aos factos os juízos que contenham subsunção a um conceito jurídico geralmente conhecido e que sejam de uso corrente (v.g. "pagar"; "vender"; "arrendar"). Existe matéria de facto quando o apuramento das realidades se faz todo à margem da aplicação directa da lei, isto é, quando se trata de averiguar factualidade cuja existência, ou não existência, não depende da interpretação a dar a nenhuma norma jurídica. Por sua vez, existe matéria de direito sempre que, para se chegar a uma solução, se torna necessário recorrer a uma disposição legal, ainda que se trate unicamente de fixar a interpretação duma simples palavra constante de uma norma legal concreta, seja de direito substancial, seja de direito processual (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 16/12/2009, rec.738/09; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 29/09/2010, rec.446/10; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 9/10/2019, rec.2501/15.7BESNT; Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, III, Coimbra Editora, 1985, pág.206 e seg.; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.406 e seg.; Artur Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, III, Almedina, 1982, pág.268 e seg.; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. edição, Almedina, 2009, pág.264 e seg.).
O critério jurídico para destrinçar se estamos perante uma questão de direito ou uma questão de facto, passa por saber se o recorrente faz apelo, nos fundamentos do recurso substanciados nas conclusões, apenas a normas ou princípios jurídicos que tenham sido na sentença recorrida supostamente violados na sua determinação, interpretação ou aplicação, ou se, por outro lado, também apela à consideração de quaisquer factos materiais ou ocorrências da vida real (fenómenos da natureza ou manifestações concretas da vida mesmo que do foro espiritual ou volitivo), independentemente da sua pertinência, merecimento ou acerto para a solução do recurso. Nessa óptica, o que é verdadeiramente determinante é o efeito que o recorrente pretenda retirar de tais asserções cujo conhecimento envolva a elaboração de um dado juízo probatório que não se resolva por meio de uma simples constatação sobre se existiu ofensa de uma disposição legal expressa que implique uma dada espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força probatória de certo meio de prova, caso em que a competência já não caberá ao Tribunal de revista (cfr.artº.12, nº.5, do E.T.A.F.), mas ao Tribunal Central Administrativo por força do artº.38, al.a), do E.T.A.F., o mesmo se devendo referir sempre que, em fase de recurso, for pedida a apreciação da necessidade de realização de diligências de prova ou da sua determinação.
Ora, a identificação dos fundamentos do recurso colhe-se nas conclusões das alegações, conforme se alude supra, porque é nelas que o recorrente tem de condensar as causas de pedir que tenham susceptibilidade jurídica para, segundo o seu prisma, justificar a censura da decisão recorrida.
No caso "sub iudice", conforme se retira das conclusões do recurso explanadas supra, a entidade recorrente, além do mais, aduz que teve conhecimento do pagamento da dívida exequenda subjacente à execução fiscal de que os presentes autos constituem apenso, facto este que terá ocorrido em momento subsequente à apresentação da contestação (cfr.conclusões O) e P) do recurso), para tanto, tendo junto à petição de recurso documentos visando a prova do aludido pagamento (cfr.documentos juntos a fls.91-verso a 95 do processo físico).
Ou seja, a entidade recorrente alega factualidade que não foi dada como provada pelo Tribunal "a quo" (eventualmente, a aditar ao probatório) e da qual pretende extrair consequências relevantes de natureza processual (a casual existência de uma nulidade).
Mais se deve recordar que o pagamento pode gerar a extinção da execução fiscal (cfr.artº.264, do C.P.P.T.).
Concluindo, o recurso sob apreciação não tem exclusivo fundamento em matéria de direito, pelo que não é deste Tribunal a competência para dele conhecer, antes pertencendo à Secção de Contencioso Tributário do T.C.A. Sul, nos termos supra mencionados, assim procedendo a excepção de incompetência absoluta deste S.T.A.-2ª. Secção (em razão da hierarquia), matéria de conhecimento oficioso, e prejudicado ficando o exame dos fundamentos do recurso, ao que se provirá na parte dispositiva do presente acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DESTE SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO EM JULGAR PROCEDENTE A EXCEPÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL, EM RAZÃO DA HIERARQUIA, para conhecer do presente recurso, sendo competente para tanto a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul.
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Sem custas.
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Registe.
Notifique.
Após trânsito, ordeno a remessa do processo ao Tribunal Central Administrativo Sul.
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Lisboa, 12 de Maio de 2021. - Joaquim Manuel Charneca Condesso – (Relator) - Paulo José Rodrigues Antunes - Pedro Nuno Pinto Vergueiro.