FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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Não foram produzidas contra-alegações no âmbito da instância de recurso.O T.C.A. Sul, através de decisão sumária, julgou procedente a excepção de incompetência absoluta do Tribunal, para conhecer do recurso, mais sendo competente para tanto a Secção de Contencioso Tributário do S.T.A. (cfr.decisão sumária constante a fls.119 a 124-verso do processo físico).Remetidos os autos a este Tribunal, o Digno Magistrado do M. P. emitiu douto parecer no qual termina pugnando pelo provimento do recurso (cfr.fls.132 a 136 do processo físico).Com dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para deliberação.A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.63 a 64-verso do processo físico):
A-Em 2005.04.16, no Serviço de Finanças de Lisboa-3, foi autuado o processo de execução fiscal (PEF) nº 3085200501016130, contra C…………. – Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA, com sede na ……. …………, nº…., …..., em Lisboa (cf. fls. 1 do PEF);
B-A este PEF foram associados os seguintes: PEF nº 3085200601126547; 3085200601180797, 3085200701095757, 3085200701163620, 3085200801000195, 3085200801099167, 3085200801103580 e 30852008 01144570, todos instaurados contra C………….. – Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA, com sede na ……………………………………, nº….., ……., em Lisboa, para cobrança de dívidas de coimas e encargos (cf. fls. 1 e 2 do processo em papel);
C-Por despacho do Chefe de Finanças de 2008.10.29, foi ordenada a preparação do processo para efeitos de reversão contra o Opoente (cf. fls. 29 a 32 do PEF);
D-Por carta registada com aviso de recepção assinado em 2008.11.07, foi enviado ao Opoente ofício normalizado notificação audição-prévia (reversão), constante de fls. 33 do PEF, e que aqui se dá por integralmente reproduzido;
E-Por despacho do Chefe de Finanças de 2008.11.17, constante de fls. 34 a 35 do PEF e que aqui se dá como integralmente reproduzido, a execução fiscal foi revertida contra o Opoente; deste transcreve-se:
- a.(…);
- b.Face ao exposto e constatada a inexistência de bens da devedora originária, tendo como fundamento legal o disposto no artigo 153/2.a) do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), ordeno a reversão da execução no presente processo de execução fiscal contra o responsável subsidiário A……………. (…), conforme estabelecido pelo artigo 23º e 24º e 22/2 da LGT, já referidos – relativamente à quantia exequenda em dívida neste processo e que ascende à importância de € 39 124,11;
- c.A decisão agora produzida funda-se na presunção legal de culpa, baseada nas informações oficiais e provas documentais inclusas, que o interessado não contrariou nem contestou;
- d.(…);
F-Por carta registada com aviso de recepção, assinado em 2008.11.26, foi enviado ao Opoente ofício normalizado citação reversão, constante de fls. 36 do PEF e que aqui se dá por integralmente reproduzido, nada sendo dito quanto aos fundamentos da reversão (cf. fls. 36 a 40 do PEF); deste ofício transcreve-se:
- a.(…);
- b.Fundamentos da reversão:
- i.[Em branco];
- c.(…);
G-Em 2008.12.17, no Serviço de Finanças de Lisboa, deu entrada oposição que correu termos no Tribunal Tributário de Lisboa sob o nº 873/10.9BELRS (cf. artigo 1º da pi e consulta via SITAF);
H-Nos autos identificados na alínea anterior, em 2011.12.29, foi proferida sentença que absolveu a Fazenda Pública da instância, notificada ao Opoente em 2011.12.30 (Id.);
I-Em 2012.01.16, a presente oposição foi enviada ao Serviço de Finanças de Lisboa- 3 (cf. fls. 23 do processo em papel);
J-O Opoente era administrador da sociedade segundo o pacto social (cf. fls. 23 a 25 do PEF).
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: "…Os factos constantes das precedentes alíneas consubstanciam o circunstancialismo que, em face do alegado nos autos, se mostra provado com relevância, necessária e suficiente à decisão final a proferir, à luz das possíveis soluções de direito…".Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: "…A decisão da matéria de facto, consoante ao que acima ficou exposto, efectuou-se com base nos documentos e informações constantes do processo…".Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida julgou procedente a presente oposição, intentada pelo recorrido, A……………… e enquanto revertido, em consequência do que decretou a anulação do despacho de reversão, tudo no âmbito do processo de execução fiscal nº.3085-2005/101613.0 e apensos, a correr termos no 3º. Serviço de Finanças de Lisboa.Relembre-se que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal "ad quem", ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, "ex vi" do artº.281, do C.P.P.Tributário).
Deve, antes de mais, resolver-se a questão da competência em razão da hierarquia, por força do disposto no artº.13, do C. P. T. Administrativos, aplicável "ex vi" artº.2, al.c), do C. P. P. Tributário, excepção esta de conhecimento oficioso (cfr.artº.16, nº.2, do C.P.P.T.).
Nos termos do artº.280, nº.1, C.P.P.Tributário, das decisões dos Tribunais Tributários de 1.ª Instância cabe recurso a interpor, em primeira linha, para os Tribunais Centrais Administrativos, salvo quando a decisão objecto da apelação for de mérito e o recurso se fundamente exclusivamente em matéria de direito, caso em que tal recurso tem de ser interposto para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
A violação desta regra de competência, em razão da hierarquia, determina, por previsão explícita do artº.16, nº.1, do C.P.P.Tributário, a incompetência absoluta do Tribunal, ao qual é, indevidamente, dirigido o recurso.
A competência do Tribunal deve aferir-se pelo "quid disputatum" ou "quid decidendum", em antítese com aquilo que será mais tarde o "quid decisum". Por outras palavras, a competência do Tribunal afere-se face à pretensão formulada pelo autor na petição inicial, traduzida no binómio pedido/causa de pedir, ou seja, face ao "quid disputatum" e não ao "quid decisum", isto é, a competência determina-se pelo pedido do autor, irrelevando qualquer tipo de indagação acerca do mérito do mesmo (cfr.Manuel A. Domingues de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág.91; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, I volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.223 e seg.).
Nos termos do artº.26, al.b), do E.T.A.F., atribui-se competência à Secção do Contencioso Tributário do S.T.A. para conhecer dos recursos interpostos das decisões dos Tribunais Tributários, com exclusivo fundamento em matéria de direito.
Por sua vez, o artº.38, al.a), do E.T.A.F., atribui competência à Secção de Contencioso Tributário de cada Tribunal Central Administrativo para conhecer dos recursos de decisões dos Tribunais Tributários, ressalvando-se o disposto no citado artº.26, al.b), do mesmo diploma.
Da concatenação das aludidas normas do E.T.A.F. deve concluir-se que, para o conhecimento dos recursos jurisdicionais interpostos de decisões dos Tribunais Tributários de 1ª. Instância, é competente o S.T.A. quando o recurso tiver por objecto decisão de mérito e por fundamento exclusivamente matéria de direito e, pelo contrário, é competente a secção de contencioso tributário de um dos Tribunais Centrais Administrativos se a decisão objecto do recurso não for de mérito e o fundamento não for exclusivamente de direito.
Na delimitação da competência do S.T.A. em relação à dos Tribunais Centrais Administrativos, a efectuar com base nos fundamentos do recurso, deve entender-se que o recurso não tem por fundamento exclusivamente matéria de direito sempre que nas conclusões das respectivas alegações, as quais fixam o objecto do recurso (cfr.artº.635, nº.4, do C.P.Civil), o recorrente pede a alteração da matéria fáctica fixada na decisão recorrida ou invoca, como fundamento da sua pretensão, factos que não têm suporte na decisão recorrida, independentemente da atendibilidade ou relevo desses factos para o julgamento da causa. Por outras palavras, o recurso não versa exclusivamente matéria de direito, se nas suas conclusões se questionar matéria factual, manifestando-se divergência, por insuficiência, excesso ou erro, quanto à factualidade provada na decisão recorrida, quer porque se entenda que os factos levados ao probatório não estão provados, quer porque se considere que foram esquecidos factos tidos por relevantes, quer porque se defenda que a prova produzida foi insuficiente, quer, ainda, porque se divirja nas ilações de facto que se devam retirar dos mesmos factos provados (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 29/09/2010, rec.446/10; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 26/09/2012, rec.429/12; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 9/10/2019, rec.2501/15.7BESNT; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, I volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.223 e seg.).
São factos não só os acontecimentos externos, como os internos ou psíquicos, e tanto os reais, como os simplesmente hipotéticos. São ainda de equiparar aos factos os juízos que contenham subsunção a um conceito jurídico geralmente conhecido e que sejam de uso corrente (v.g. "pagar"; "vender"; "arrendar"). Existe matéria de facto quando o apuramento das realidades se faz todo à margem da aplicação directa da lei, isto é, quando se trata de averiguar factualidade cuja existência, ou não existência, não depende da interpretação a dar a nenhuma norma jurídica. Por sua vez, existe matéria de direito sempre que, para se chegar a uma solução, se torna necessário recorrer a uma disposição legal, ainda que se trate unicamente de fixar a interpretação duma simples palavra constante de uma norma legal concreta, seja de direito substancial, seja de direito processual (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 16/12/2009, rec.738/09; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 29/09/2010, rec.446/10; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 9/10/2019, rec.2501/15.7BESNT; Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, III, Coimbra Editora, 1985, pág.206 e seg.; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.406 e seg.; Artur Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, III, Almedina, 1982, pág.268 e seg.; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. edição, Almedina, 2009, pág.264 e seg.).
O critério jurídico para destrinçar se estamos perante uma questão de direito ou uma questão de facto, passa por saber se o recorrente faz apelo, nos fundamentos do recurso substanciados nas conclusões, apenas a normas ou princípios jurídicos que tenham sido na sentença recorrida supostamente violados na sua determinação, interpretação ou aplicação, ou se, por outro lado, também apela à consideração de quaisquer factos materiais ou ocorrências da vida real (fenómenos da natureza ou manifestações concretas da vida mesmo que do foro espiritual ou volitivo), independentemente da sua pertinência, merecimento ou acerto para a solução do recurso. Nessa óptica, o que é verdadeiramente determinante é o efeito que o recorrente pretenda retirar de tais asserções cujo conhecimento envolva a elaboração de um dado juízo probatório que não se resolva por meio de uma simples constatação sobre se existiu ofensa de uma disposição legal expressa que implique uma dada espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força probatória de certo meio de prova, caso em que a competência já não caberá ao Tribunal de revista (cfr.artº.12, nº.5, do E.T.A.F.), mas ao Tribunal Central Administrativo por força do artº.38, al.a), do E.T.A.F., o mesmo se devendo referir sempre que, em fase de recurso, for pedida a apreciação da necessidade de realização de diligências de prova ou da sua determinação.
Ora, a identificação dos fundamentos do recurso colhe-se nas conclusões das alegações, conforme se alude supra, porque é nelas que o recorrente tem de condensar as causas de pedir que tenham susceptibilidade jurídica para, segundo o seu prisma, justificar a censura da decisão recorrida.
No caso "sub iudice", conforme se retira das conclusões do recurso explanadas supra, a entidade recorrente, além do mais, aduz que teve conhecimento do pagamento da dívida exequenda subjacente à execução fiscal de que os presentes autos constituem apenso, facto este que terá ocorrido em momento subsequente à apresentação da contestação (cfr.conclusões O) e P) do recurso), para tanto, tendo junto à petição de recurso documentos visando a prova do aludido pagamento (cfr.documentos juntos a fls.91-verso a 95 do processo físico).
Ou seja, a entidade recorrente alega factualidade que não foi dada como provada pelo Tribunal "a quo" (eventualmente, a aditar ao probatório) e da qual pretende extrair consequências relevantes de natureza processual (a casual existência de uma nulidade).
Mais se deve recordar que o pagamento pode gerar a extinção da execução fiscal (cfr.artº.264, do C.P.P.T.).
Concluindo, o recurso sob apreciação não tem exclusivo fundamento em matéria de direito, pelo que não é deste Tribunal a competência para dele conhecer, antes pertencendo à Secção de Contencioso Tributário do T.C.A. Sul, nos termos supra mencionados, assim procedendo a excepção de incompetência absoluta deste S.T.A.-2ª. Secção (em razão da hierarquia), matéria de conhecimento oficioso, e prejudicado ficando o exame dos fundamentos do recurso, ao que se provirá na parte dispositiva do presente acórdão.
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