Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A……………., vem, interpor recurso da decisão proferida em 4 de Fevereiro de 2016, na secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, por oposição com o acórdão fundamento proferido neste STA em 19.12.2012, no processo nº 1372/12.
O recorrente termina a sua alegação de recurso formulando as seguintes conclusões:
I) Já ocorreu a prescrição de todos os tributos em causa nestes autos, nomeadamente porque a interrupção da prescrição através da citação só tem efeitos duradouros até ao termo do processo de execução se tiver sido deduzida oposição (o que não é sequer o caso dos autos) e se tiver sido prestada garantia ou houver penhora que garanta a totalidade da dívida (o que também não é o caso dos autos).
II) Não é necessário recorrer à aplicação subsidiária do Código Civil relativamente ao instituto da suspensão da prescrição pois tal instituto está suficiente e taxativamente plasmado nas normas tributárias, nomeadamente, no art.° 49.° da LGT , n.° 4 e no art.° 169°, n°1 e 10 do CPPT, atrás referidas que clarificam que o prazo de prescrição legal suspende-se (…) enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado, que puser termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, (apenas) quando determinem a suspensão da cobrança da dívida; E essa suspensão apenas se verifica quando tenha sido constituída garantia nos termos do artigo 195.º ou prestada nos termos do artigo 199.° ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido.
III) Efetivamente, se os atos interruptivos da prescrição tivessem também um efeito duradouro ou suspensivo, como se afirma no Acórdão recorrido, - Porque existem na legislação tributária as específicas normas que dizem respeito expressamente ao instituto da suspensão da prescrição?
- Que necessidade teria o legislador de indicar que o prazo de prescrição se suspenderia com a dedução dos atos previstos naquele n° 4, nos casos em que determinem a suspensão da cobrança da dívida, enquanto não houver decisão definitiva ou transitada em julgado, se o prazo de prescrição estivesse suspenso desde qualquer ato interruptivo e até ao termo do processo de execução?
- E, simultaneamente, dizer que esses atos não acompanhados de garantia não determinavam a suspensão do prazo de prescrição até ao termo do processo se ele já estivesse suspenso?
IV) Na verdade, só faz sentido suspender um prazo que está em curso e não um prazo que está suspenso e só faz sentido dizer que se não suspende um prazo que está em curso — caso não seja prestada garantia, ao deduzir um dos atos previsto — e não que se não suspende um prazo suspenso.
V) O fundamento da suspensão do prazo de prescrição por força da pendência dos meios processuais previstos no art.° 169°, n° 1 e 10 do Código de Procedimento e Processo Tributário decorre da impossibilidade legal do credor providenciar no sentido da cobrança ser efetuada. Resultando dos autos que essa impossibilidade legal não se verificava, quer porque não foi prestada qualquer garantia pelo executado, quer também porque não requereu a respetiva dispensa, quer ainda porque nunca se concretizou qualquer penhora em valor suficiente para garantir a totalidade da dívida em execução, haverá de se concluir que não ocorria qualquer obstáculo legal à prossecução da execução, pelo que não se configura no caso subjudice uma situação de suspensão do prazo de prescrição.
VI) Acresce que, a interpretação que consta do acórdão recorrido parece alterar os factos constitutivos, modificativos ou extintivos da prescrição previstos na lei, com efeito sobre a obrigação de imposto constituída no passado; pelo que nos parece materialmente inconstitucional por violação dos princípios da segurança jurídica e da tutela da confiança, ínsitos no princípio material do Estado de direito democrático, consagrado no art.° 2° da CRP, quando entendidos conjugadamente com os princípios específicos da legalidade tributária, consagrado no art.° 103°, n.° 2, e da proibição da retroatividade fiscal, constante do n.° 3 deste mesmo artigo, e os limites constitucionalmente impostos às leis restritivas de direitos fundamentais constantes do art.° 18°, n.° 3, todos os preceitos da mesma Lei fundamental.
Termos em que decidindo conforme o alegado será feita justiça.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Ministério Publico, neste STA teve vista dos autos e, pronunciou-se no sentido do recurso ser julgado findo por entender que não se verifica antagonismo relevante de soluções jurídicas em consequência da inexistência de identidade de questão jurídica fundamental, emitindo o seguinte parecer que se destaca por extracto:
“(…) Objecto do recurso: acórdão TCA Sul—SCT proferido em 4 fevereiro 2016 ,em oposição com acórdão STA - SCT proferido em 19 dezembro 2012 (processo n° 1372/12)
FUNDAMENTAÇÃO
1. Pressupostos do conhecimento do recurso
(…)
Questão fundamental de direito:
-determinação do conteúdo do efeito duradouro da interrupção do prazo de prescrição resultante da citação do executado (art.49° n°1 LGT)
O acórdão recorrido pronunciou-se sobre a questão nos seguintes termos:
Interrompido o prazo de prescrição pela citação fica inutilizado todo o prazo decorrido anteriormente (art. 326°, n°1 do Código Civil) sendo que o novo prazo de prescrição de 8 anos previsto no n°1 do art. 48° da LGT não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (art. 327° n°1 do Código Civil) (fls.405)
O acórdão fundamento, apreciando questão distinta (suspensão do prazo de prescrição resultante da instauração de impugnação judicial) pronunciou-se no sentido da inexistência de causa de suspensão do prazo de prescrição em virtude de, no caso concreto, a instauração da impugnação judicial não ter determinado a suspensão da cobrança da dívida exequenda, por falta de prestação de garantia ou dispensa da sua prestação (art. 49° n°3 LGT numeração vigente à data dos factos; art. 169° n°1 CPPT).
Neste contexto não se verifica antagonismo de soluções jurídicas sobre a questão fundamental de direito submetida à apreciação do tribunal de recurso.
Acrescidamente, não se verifica o requisito negativo da admissão do recurso: a doutrina do acórdão impugnado sobre a questão fundamental de direito supra enunciada está em consonância com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA-SCT, (designadamente, acórdãos 19.09.2012 processo n° 883/12; 20.05.2015 processo n° 1500/14; 26.08.2015 processo n° 1012/15; 27.01.2016 processo n° 1698/15; 17.01 2018 processo n° 1463/17)
3. A decisão do relator que reconheceu a oposição de acórdãos (fls. 488/490) não impede que o pleno da secção decida em sentido contrário no julgamento do conflito de jurisprudência, o qual pressupõe oposição de soluções jurídicas (Jorge Lopes de Sousa Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado 6ª edição 2011 Volume IV p. 482)
CONCLUSÃO
O recurso deve ser julgado findo (…)”.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
No acórdão recorrido do TCA Sul, deu-se como assente a seguinte factualidade:
1. Em 18/04/2001, foi constituída a sociedade "B……………… Lda." a qual tinha como objecto social a prestação de serviços de construção civil e obras públicas. A sede da empresa ficava na ………………, concelho do Sabugal - cfr. fls. 49 e 49 verso dos presentes autos;
2. A sociedade comercial referida no ponto anterior, era composta por três sócios, A………………, C………………….. e D…………….., sendo que inicialmente o primeiro detinha uma quota de 3.000.000$00 e os dois restantes de Esc. 1.500.000$00, cada um. A gerência cabia a todos os sócios, sendo suficiente para obrigar a sociedade a única assinatura do sócio A………….. - cfr. fls. 49 e 49 verso dos presentes;
3. Através do Ofício n°7166 de 02/10/2001, foi emitida à B…………….. Lda., notificação através de carta registada com aviso de recepção, do Relatório de Inspecção Tributária que efectuou correcções em sede de IVA e IRC dos exercícios de 1998 a 2000 - cfr. fls. 133 e segs. dos presentes autos;
4. A sociedade foi notificada em 03/10/2001 das correcções aritméticas efectuadas à matéria tributável efectuadas em sede de IVA e IRC dos exercícios de 1998 a 2000 - cfr. fls. 133 e 133 verso dos presentes autos;
5. Em 28/02/2002 e 16/09/2004, foram instaurados os processos executivos n° 12600200201000110 e 1260200201002830 e apensos respectivamente por dívidas de IVA (liquidações adicionais referentes a 1998, 1999 e 2000 e juros compensatórios) - cfr. fls. 12 a 22 dos presentes autos;
6. Com referência aos processos referidos no ponto anterior, a sociedade veio a ser citada em 04/03/2002 e 30/04/2004 - cfr. fls. 21 e 97 a 100 dos presentes autos;
7. Em 27/10/2003, A……………, em representação da sociedade B…………………, Lda., dirige requerimento ao Serviço de Finanças do Sabugal, referindo não ter possibilidade para pagar as dívidas de IVA, IRC e coimas fiscais, requerendo que aqueles serviços procedessem à penhora de um crédito que a empresa tinha na Câmara Municipal do Sabugal - cfr. fls. 23 dos presentes autos;
8. A Câmara Municipal do Sabugal vem informar o Serviço de Finanças do Sabugal que tal crédito no montante de € 9.897,53 se encontra penhorado à ordem da execução ordinária, Proc. n°99/96 do Tribunal Judicial do Sabugal - cfr. fls. 26 dos presentes autos;
9. Em 19/10/2004, foi extraído mandado de penhora no âmbito do processo executivo n° 1260200201000110 e apenso no valor total de € 19.446,52 -cfr. fls. 28 dos presentes autos;
10. Em 10/08/2006, foi prestada informação sobre a inexistência de bens penhoráveis e em consequência foi proferido despacho para reversão da execução contra os responsáveis subsidiários (onde se inclui o oponente) -cfr. fls. 54 e 55 dos presentes autos;
11. Em 28/08/2006, foi proferido despacho para audição prévia à reversão ao Oponente, tendo sido o mesmo notificado através de carta registada - fls. 56 e 63 dos presentes autos;
12. Em 21/09/2006 foi proferido despacho de reversão pelo Chefe do Serviço de Finanças, mandando citar os responsáveis subsidiários - cfr. fls. 67 dos presentes autos;
13. O oponente veio a ser citado em 26/09/2006, para no âmbito do processo executivo n°1260200201000110 e apensos, proceder ao pagamento de IVA e IRC no valor total de € 14.857,21 - cfr. fls. 68 a 74 dos presentes autos;
14. Em 04/10/2006, o ora oponente, requer junto do Serviço de Finanças do Sabugal a passagem de certidão onde conste a fundamentação da citação efectuada em 26/09/2006 e referida no ponto anterior - cfr. fls. 77 dos presentes autos;
15. Em 19/10/2006, o Serviço de Finanças emite certidão em conformidade:
"1° Junto fotocópias dos Serviços de Inspecção Tributária a fls. 3 a 21;
2° Junto fotocópias juntas ao processo a fls. 22 a 33;
3° Respeita às dívidas de:
- IVA/1998; 1999 e 2000 e juros compensatórios
- IRC/2000 e juros de mora liquidados, que deram origem aos processos apensos 1260200201000110 e 1260200201002830 (...) ".
16. O oponente, era ele quem representava a sociedade originária devedora perante terceiros bem como perante o contabilista desta - cfr. depoimento da testemunha Dr. ………………;
17. Em data não apurada a devedora originária passou a ter dificuldades financeiras decorrentes de obras executadas com defeitos. Desde essa altura, o contabilista deixou de receber pagamentos da oponente pelo que se veio a desvincular da responsabilidade de realização da contabilidade da sociedade comercial - cfr. depoimento da testemunha Dr. …………;
18. A sociedade laborou, pelo menos até 2006 - cfr. depoimento da testemunha Dr. …………..;
19. Em 19/02/2007, é apresentada junto do Serviço de Finanças do Sabugal, a petição inicial que consubstancia a presente oposição — cfr. fls. 3 e segs. dos presentes autos;
20) As liquidações de IVA referidas no ponto 4 têm como prazo limite de pagamento voluntário o dia 31/12/2001 e as liquidações de IRC têm como prazo limite de pagamento voluntário o dia 29/05/2002 (cfr. fls. 2 e ss do PEF)
21) Em 29/03/2005 foi remetido ofício ao Presidente do Município de Sabugal para efeitos de penhora de créditos da executada principal que não se concretizou, não tendo sido praticado qualquer acto no processo de execução fiscal até 29/05/2002 em que se diligencia na penhora de dois veículos automóveis que não se concretizou (cfr. fls. 21 e ss e 33 e ss do PEF).
22) No âmbito do processo judicial que correu termos no tribunal judicial de Sabugal foram penhorados e vendidos bens da sociedade executada originária (cfr fls. 22 e ss do PEF).
II.2- DOS FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se encontra provado que a sociedade progressivamente deixou de laborar, nem que não podendo o oponente pagar os serviços de um contabilista (TOC) deixasse de saber se a sociedade originária executada tinha ou não tributos a pagar.
Também não se provou que o oponente não realizou nenhum negócio que visasse diminuir o património social, nem que a sociedade entrou em ruptura financeira.
No acórdão fundamento do STA proferido em 19/12/2012, no processo nº 01372/12, fixaram-se os seguintes factos:
A) No dia 18/03/2003, foi autuada a impugnação judicial que corre termos neste tribunal sob o n.º 4612003 e que tem por objeto as liquidações de IRS dos anos de 1998, 1999, 2000 e 2001 com os números 5323995416, 5323996960, 5133998832 e 5324022430, cuja petição inicial foi apresentada em 28/02/2003 — fls. 1 e 2 do processo correspondente.
B) Para cobrança coerciva das dívidas identificadas na alínea antecedente, com base nas certidões de dívida de fls. 3 a 5 da execução apensa, que se dão por integralmente reproduzidas, em 18/06/2003 foi instaurada contra a ora reclamante a execução fiscal n.º 0744-031100679.7 — fls. 1 da execução.
C) A reclamante foi pessoalmente citada para a execução referida na alínea antecedente no dia 11/07/2003, conforme certidão de citação de fls. 11 do apenso correspondente.
D) Através do requerimento de fls. 13 da execução, apresentado no SE em 18/07/2003, a ora reclamante informou ter impugnado as liquidações exequendas e requereu a suspensão da execução.
E) Notificada para prestar garantia, nos termos e para efeitos do disposto no Art. 169.° do CPPT, através do ofício de fls. 19, a reclamante não o fez.
F) O OEF emitiu, então, o mandado de fls. 21 da execução, ordenando a penhora e apreensão em tantos bens móveis, semoventes ou rendimentos de bens de raiz, ou na falta destes, em imóveis, pertencentes à executada suficientes para pagamento da quantia de 41.327,88€.
G) Consequentemente, foi penhorado à executada o reembolso de IRS do ano de 2005, no valor de 1.361,69€, aplicado em juros de mora — fls. 23 a 25.
H) A reclamante foi, ainda, notificada para prestar garantia ou requerer a respetiva dispensa a coberto dos ofícios de fls. 39 e 43 da execução, nada tendo apresentado ou requerido.
I) Em 29/08/2006, foi proferido o despacho de fls. 47 da execução fiscal, com o seguinte teor:
«Considerando que a executada apresentou impugnação judicial à liquidação que originou a presente execução e que foram penhorados todos os bens conhecidos, suspendam-se os autos nos termos do artº 169º do CPPT.».
J) Em 3/07/2012, o OEE proferiu o despacho de fls. 55 da execução com o seguinte teor:
«No âmbito do projeto “Acompanhamento e controlo de garantias - Fase 1 (Participações Sociais, Penhor e Outros)” superiormente transmitido pelo mail de 2012/06/26 da DSGCT, verifiquei que, a folhas 36 do Processo de Execução Fiscal (PEF) n.º 0744200301006797, foi proferido despacho pelo sr. Chefe de Finanças, à data de 2006/06/27, ordenando a notificação para ser prestada garantia ou pedir dispensa da mesma, de molde a, legalmente, suspender a presente execução. Tal resultou da apresentação de impugnação às liquidações que originaram a presente execução, que ainda se encontra pendente e à qual coube o nº 46/2003 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra.
Do valor de € 69.340,00, fixado para garantia, foi o Ex.mo sr. Dr. ………, mandatário da executada, notificado em 2006/08/03.
Não consta ter sido oferecida qualquer garantia para suspensão do PEF.
Foi proferido, a folhas 44 dos autos, despacho de suspensão pelo sr. Chefe de Finanças, à data de 2006/08/29, invocando o artigo 169º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) com os fundamentos de que “…a executada apresentou impugnação judicial à liquidação que originou a presente execução e que foram penhorados todos os bens conhecidos...”
Contudo, as penhoras efetuadas não obtiveram os resultados pretendidos e não foi apresentada garantia idónea, nem requerida a dispensa de prestação de garantia.
Assim, uma vez que não se verificam os pressupostos em que se estribou o despacho de 2006/08/29 e contidos no artigo 169º do CPPT, determino o levantamento da suspensão e prossecução dos autos, nomeadamente com a penhora de bens suficientes para garantia do PEF.
(…).»
K) O processo de impugnação judicial referido em A) supra esteve parado por mais de um ano e por facto não imputável ao contribuinte a partir de 26/05/2005 — fls. 103 do processo de impugnação.
3- Do Direito
Dos requisitos de admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos
Importa, em primeiro lugar, verificar do preenchimento dos requisitos de admissibilidade do presente recurso por oposição de julgados.
O presente processo iniciou-se em 2007 – cfr. fls. 1 a 3 dos autos –, pelo que lhe é aplicável o regime legal resultante do ETAF de 2002, nos termos dos artigos 2.º, n.º 1, e 4.º, n.º 2, da Lei n.º 13/2002 de 19 de Fevereiro, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 107-D/2003 de 31 de Dezembro.
Assim, a admissibilidade dos recursos por oposição de acórdãos, tendo em conta o regime previsto nos artigos 27.º, alínea b) do ETAF, 284.º do CPPT e 152.º do CPTA depende de existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito e que não ocorra a situação de a decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
No que ao primeiro requisito respeita, como tem sido numerosas vezes explicitado pelo Pleno desta Secção relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados, devem adoptar-se os critérios já firmados no domínio do ETAF de 1984 e da LPTA para detectar a existência de uma contradição, quais sejam:
-Identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica;
-Que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica;
-Que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta;
-A oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta (Acórdãos do Pleno desta Secção do STA de 26 de Setembro de 2007, 14 de Julho de 2008 e de 6 de Maio de 2009, recursos números 452/07, 616/07 e 617/08, respectivamente).
A alteração substancial da regulamentação jurídica relevante para afastar a existência de oposição de julgados verifica-se «sempre que as eventuais modificações legislativas possam servir de base a diferentes argumentos que possam ser valorados para determinação da solução jurídica» (v. Acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA de 19 de Junho de 1996 e de 18 de Maio de 2005, proferidos nos recursos números 19532 e 276/05, respectivamente).
Por outro lado, a oposição de soluções jurídicas pressupõe identidade substancial das situações fácticas, entendida esta não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais (cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, op. cit., p. 809 e o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Abril de 1995, proferido no recurso n.º 87156).
Vejamos então se no caso concreto haverá ou não oposição entre as soluções jurídicas encontradas no acórdão recorrido e nos acórdãos fundamento.
O recorrente identifica apenas uma questão respondida pelo acórdão recorrido que é bem enunciada no parecer do Mº Pº supra destacado como sendo:
-determinação do conteúdo do efeito duradouro da interrupção do prazo de prescrição resultante da citação do executado (art. 49° n°1 LGT)
O acórdão recorrido pronunciou-se sobre a questão nos seguintes termos:
“(…) Interrompido o prazo de prescrição pela citação fica inutilizado todo o prazo decorrido anteriormente (art. 326°, n°1 do Código Civil) sendo que o novo prazo de prescrição de 8 anos previsto no n°1 do art. 48° da LGT não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (art. 327° n°1 do Código Civil) (fls.405)”.
O acórdão fundamento, apreciando questão distinta (suspensão do prazo de prescrição resultante da instauração de impugnação judicial) pronunciou-se no sentido da inexistência de causa de suspensão do prazo de prescrição em virtude de, no caso concreto, a instauração da impugnação judicial não ter determinado a suspensão da cobrança da dívida exequenda, por falta de prestação de garantia ou dispensa da sua prestação (art. 49° n°3 LGT numeração vigente à data dos factos; art. 169° n°1 CP
Com esta pronúncia nuclear ocorre oposição entre os arestos em confronto?
Cremos que não ocorre a alegada oposição pois que desde logo os mesmos não versam sobre a mesma realidade fáctico – jurídica.
Manifestamente, o acórdão fundamento decidiu questões distintas através da seguinte expressão que se apresenta por extracto:
“(…) -como vimos a sentença recorrida considerou que o processo de impugnação esteve parado por mais de um ano e por facto não imputável ao contribuinte a partir de 26/05/2005, e por isso entendeu que o efeito interruptivo derivado da instauração da impugnação se transmutou em efeito suspensivo, pelo período de um ano, reiniciando-se a contagem do prazo de prescrição após 26/05/2006. Ou seja a decisão sindicada teve na devida conta a cessação do efeito interruptivo da prescrição prevista no artº 49º, nº 2 da Lei Geral Tributária na redacção anterior à Lei nº 53-A/2006, de 29/12, que aplicou no caso subjudice. E fê-lo acertadamente porque à data da entrada em vigor daquela Lei (1 de Janeiro de 2007) já tinha decorrido o período superior a um ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo – cf. probatório (K) e art. 91º da Lei nº 53-A/2006, de 29/12. Não se podendo de alguma forma inferir (vide conclusão J) que foi, pela sentença, ignorada a dimensão normativa do disposto nos arts. 89º a 91º da Lei nº 53-A/2006.
-Desde logo, e como já se sublinhou, porque a decisão sindicada não considerou, sucessivamente, diversas causas de interrupção do prazo de prescrição, mas apenas uma - a instauração da impugnação judicial em 18/06/3003, tendo entendido que a citação para a execução, efectuada em 11/07/2003, era irrelevante porque o efeito interruptivo derivado da instauração da impugnação ainda perdurava. E, por outro lado, porque o que se considerou na sentença recorrida foi a existência, para além do efeito interruptivo da instauração da execução, de uma causa de suspensão da prescrição por efeito da suspensão da execução fiscal decorrente da impugnação judicial à liquidação que originou a dívida exequenda, suspensão essa que teria ocorrido desde 29.08.2006. Acresce que não se vislumbra resultar da sucessão de regimes, combinando causas de interrupção com causas de suspensão, qualquer violação dos princípios constitucionais da proibição da retroactividade fiscal, da segurança jurídica na vertente material da confiança protecção da confiança e da legalidade.
-Ponto é saber se ocorreu efectivamente a suspensão da execução fiscal, ou melhor dizendo, se o órgão de execução fiscal estava efectivamente impedido de fazer prosseguir a execução fiscal e se no caso se configurava uma situação prevista no artº 169º do Código de Procedimento e Processo Tributário. No caso e como resulta dos autos, essa impossibilidade legal não se verificava, sendo que o despacho do Chefe do Serviço de Finanças se fundou em errada interpretação dos preceitos legais aplicáveis. E, como bem refere o recorrente, o contribuinte não poderá ser prejudicado por tal erro. Não ocorria pois qualquer obstáculo legal à prossecução da execução pelo que não se configura no caso subjudice uma situação de suspensão do prazo de prescrição.
-Da legalidade do despacho proferido em 3/7/2012, que determinou o levantamento da suspensão da execução anteriormente determinada nos termos do artº 169º do Código de Procedimento e Processo Tributário. A decisão recorrida considerou (fls.121) que de acordo com o disposto no Art. 103°, n,° 1 da LGT, o processo de execução fiscal tem natureza judicial, sem prejuízo da prática pelo órgão da administração tributária de actos que não tenham natureza jurisdicional. E que a circunstância de os actos executivos poderem ser praticados por um órgão administrativo não lhe retira a natureza de processo nem o transforma parcialmente em procedimento administrativo. Neste contexto concluiu que os actos proferidos pelo órgão de execução fiscal, designadamente, aqueles em que se ordena a instauração da execução, a citação dos executados, a suspensão da execução, etc., não são mais que puros actos de trâmite, de tramitação da execução fiscal, não incluídos consequentemente no âmbito do Art. 120.° do CPA.
Da leitura conjugada de ambos os acórdãos resulta, assim, manifesto que as questões tratadas no acórdão fundamento não coincidem com a questão tratada no acórdão recorrido, supra enunciada, como, aliás, já se referiu no acórdão do Pleno deste STA de 25/02/2019 tirado no recurso nº 153-07-7BECTB que apreciou um caso próximo do actual onde figuravam as mesmas partes, embora ali se suscitasse também a questão de saber se a suspensão do prazo de prescrição relativa ao responsável principal determina ou não a suspensão dos 5 anos a que alude o n.º 3 do artigo 48º da LGT que (alegadamente) se encontraria em oposição com o decidido no acórdão datado de 15.01.2014; questão que nos presentes autos não é suscitada.
A finalizar acresce destacar que no acórdão indicado como fundamento nem sequer se faz apelo ao disposto nos artigos 326º e 327º, n.º 1 do Cód. Civil, normativos que, no acórdão recorrido, se elegeram como essenciais para determinar os efeitos do acto da citação sobre o prazo prescricional.
Afigura-se-nos, pois, que não se verifica, qualquer oposição entre ambos os acórdãos pelo que fica prejudicado o conhecimento do presente recurso que não poderá prosseguir.
DECISÃO:
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os Juízes do Pleno da Secção do Contencioso Tributário em julgar findo o recurso.
Custas pelo recorrente.
D. n.
Lisboa, 3 de Abril de 2019. – José da Ascensão Nunes Lopes (relator) – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – Ana Paula da Fonseca Lobo –Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – António José Pimpão – Dulce Manuel da Conceição Neto – Joaquim Casimiro Gonçalves.