I- Quando haja cessação da presunção de veracidade da contabilidade, cabe ao contribuinte o ónus de prova da existência dos factos tributários que alegou.
II- Nos casos em que não opere a presunção legal de veracidade das declarações dos contribuintes, bem como dos dados que constam da sua contabilidade e escrita, a AT fica legitimada a efectuar a determinação da matéria tributável, em primeira linha, pela avaliação directa, e só quando tal não seja possível, pela avaliação indirecta, que nos termos previstos no art. 85º, nº 1, da LGT, é subsidiária da avaliação directa.
III- No caso em apreço, nomeadamente, através da contabilidade declarada e elaborada de acordo com as normas legais, e com a contabilidade não declarada, elaborada com programas informáticos não certificados foi possível, através da análise dos elementos recolhidos pelos serviços de inspecção tributária, reconstituir toda a actividade desenvolvida pelo impugnante, cujo confronto directo e remissão entre documentos de suporte permitiu fazer a distrinça entre o real e o declarado e determinar a real e verdadeira matéria tributável do impugnante.
IV- Assim, sendo possível a quantificação directa e exacta da matéria tributável por avaliação directa, fica, imediatamente, arredada a quantificação indirecta.