Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte:
I. RELATÓRIO
1.1. AA
, LDA, requerente da providência cautelar de suspensão de eficácia de ato administrativo que intentou contra o MUNICÍPIO DE (...) e PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE (...), deduziu incidente de declaração de ineficácia dos atos de execução indevida, peticionando que se declare procedente por provado o pedido de declaração de ineficácia dos atos de execução indevida e nessa medida, que se declare a ineficácia dos mesmos e ou das diligências preparatórias já executados ou a executar pelos Requeridos com vista ao cumprimento da decisão administrativa objeto de suspensão. E bem assim, que por essa via, se mantenha suspenso o procedimento administrativo que culminou na determinação imediata da cessação definitiva da utilização dos edifícios que compõem a unidade industrial, nos termos previstos no art.º 109º do DL n.º 555/99, de 16 de dezembro, até prolação de decisão nos autos cautelares.
Para tanto alega, em síntese, que a execução imediata do ato suspendendo obriga os Requerentes à tomada de providências – atos materiais – que vinculam a Requerente ao cumprimento imediato da decisão de encerramento das suas instalações.
Observa que a resolução proferida não especifica do ponto de vista factual as premissas que lhe permitem chegar à conclusão de que o não cumprimento e o deferimento da eficácia da decisão ou ato administrativo cuja suspensão foi requerida, se traduz num grave prejuízo para o interesse público.
Logo, a resolução fundamentada não cumpre a exigência de fundamentação constante do artigo 128º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos, por não terem sido elencadas e explicitadas devidamente, as razões da necessidade imperiosa de prosseguir com a execução do ato administrativo suspendendo, visto que as motivações e razões apresentadas, são apenas considerações abstratas, vagas, mesmo hipotéticas e suportadas em afirmações conclusivas sem factualidade concreta que permita extrair ou inferir logicamente, uma situação de grave prejuízo para o interessa público.
Para o caso de assim se não entender, importa considerar que os fundamentos invocados – meras irregularidades - não são suficientes para consubstanciar o conceito de “grave prejuízo para o interesse público”.
1.2. Notificados ao abrigo do n.º 6 do artigo 128º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos, os Requeridos pronunciaram-se, pugnando pela improcedência do incidente, alegando, em síntese, que o Requerente não identifica um único ato de execução, e que não praticaram qualquer ato após a citação para os termos da presente providência.
Daí que que não seja legalmente possível ao Tribunal declarar a ineficácia de atos de execução que ainda não foram praticados.
Ademais, a resolução fundamentada está devidamente fundamentada do ponto de vista formal e material.
1.3. Por despacho de fls. 1016 foi ordenada a notificação da Requerente para concretizar os atos de execução indevida que foram praticados pela Entidade Requerida.
1.4. Em 05/05/2022, foi proferida decisão, a qual consta da seguinte parte dispositiva:
«Assim, face ao exposto, julga-se o julgar improcedente, por não provado, o incidente de declaração de ineficácia dos atos de execução indevida.
Custas do incidente pela Requerente.
Registe e notifique.»
1.5. Inconformada com o assim decidido, a Apelante interpôs o presente recurso de apelação, em que formula as seguintes Conclusões:
«A) Com o devido respeito que é muito, discorda a Recorrente da sentença do Tribunal a quo no que concerne ao incidente de declaração de ineficácia de atos de execução indevidos, por meio da qual o Tribunal “a quo” decidiu:
“(...)
Em face do exposto, julga-se improcedente, por não provado, o incidente de declaração de ineficácia dos atos de execução indevida.”
B) Vem, a Recorrente recorrer de direito e de facto, da Douta Sentença proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, a que se reportam os autos supra, porquanto:
b) A decisão prolatada pela Instância “a quo” padece de erro de julgamento de fato e de direito, posto que, viola o disposto no artigo 128º n.º 1 e 3 do CPTA.
C) Ora, o recorrente não se conforma com o teor da douta sentença, não podendo aceitá-la, considerando, que se fez uma incorreta avaliação e enquadramento da pertinente factualidade que se encontra sustentada nos autos, nomeadamente, da identificação do ato de execução o qual é a imediata cessação da utilização dos edifícios que compõem a unidade industrial, ou seja, o encerramento das instalações.
D) Pois, salvo sempre melhor entendimento, o requerimento em que é deduzido o incidente de declaração de ineficácia dos atos de execução indevida identificou o ato de execução indevida – que é a cessação definitiva da utilização dos edifícios que compõem a unidade industrial da AA---.
E) A Requerente/Recorrente instaurou procedimento cautelar de suspensão de eficácia de ato administrativo contra os Requeridos/Recorridos por não se conformar com o teor da suposta notificação que supostamente remete para os termos e com os fundamentos constantes do despacho proferido em 04/11/2021, o qual alegadamente determina a cessação imediata e definitiva da utilização dos edifícios que compõem a unidade industrial, da AA---.
F) Na sequência os Requeridos/Recorridos, no âmbito do presente processo cautelar, apresentaram Resolução Fundamentada ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 128º do CPTA.
G) Nos termos do n.º 4, do artigo 128º (o interessado pode requerer ao tribunal onde penda o processo de suspensão da eficácia, até ao trânsito em julgado da sua decisão, a declaração de ineficácia dos atos de execução indevida), a Requerente/Recorrente suscitou o incidente de declaração de declaração de ineficácia dos atos de execução indevida, nos autos cautelares.
H) Porquanto, entendeu que a execução imediata do ato que determinou a cessação imediata de utilização dos edifícios que compõem as instalações, põe em causa a propositura da ação principal que visa assegurar a manutenção do efeito útil à própria tutela cautelar.
I) E, a execução imediata do ato suspendendo – a cessação definitiva da utilização dos edifícios que compõem a unidade industrial, nos termos previstos no art.º 109º do DL n.º 555/99, de 16 de dezembro – obrigam e vinculam a que a Requerente/Recorrente dê cumprimento imediato daquela decisão, ou seja, proceda ao encerramento imediato das suas instalações.
J) Conforme foi alegado pela Recorrente e que o Tribunal “a quo” fez constar na sentença a que ora se recorre, “Alega para aquele fim que a execução imediata do ato suspendendo (...) vinculam a requerente ao cumprimento imediato da decisão de encerramento das suas instalações”.
K) Assim, na petição inicial nos artigos 4 a 7 foi devidamente alegado que o ato de execução indevida é a cessação imediata e definitiva da utilização dos edifícios que compõem a unidade industrial da AA
, na sequência da execução do ato suspendendo.
L) Salvo sempre melhor e douto entendimento, a execução material do ato suspendendo não ocorre somente com a prática de atos materiais pela Recorrida/Requerida.
M) Acontece que, na situação em apreço, o ato suspendendo determina a imediata da cessação da utilização dos edifícios que compõem a unidade industrial da AA---.
N) Deste modo, estamos em presença de uma decisão cujos efeitos jurídicos se produzem e repercutem externa e imediatamente na esfera jurídica da Requerente/recorrente de forma automática, assim que, o efeito suspensivo da providência cautelar é levantado.
O) Pelo que, com a apresentação da resolução fundamentada nos presentes autos cautelares, os efeitos jurídicos da cessação da utilização dos edifícios produziram-se automaticamente na esfera jurídica da Requerente/Recorrente.
P) A operatividade normativa da suposta decisão da Recorrida/Requerida tem efeito imediato, sem necessidade de serem praticados quaisquer atos materiais pela mesma.
Q) Pois, trata-se de uma decisão que visa produzir efeitos imediatos, individuais e concretos na esfera jurídica da Recorrente, obrigando-a a encerrar as suas instalações.
R) Ademais, constata-se que não foi fixado um prazo para a produção de efeitos, pelo que a decisão de cessação da utilização dos edifícios tem efeitos imediatos.
S) Repercute-se, imediatamente na esfera jurídica da Requerente, com as devidas consequências, o qual é o encerramento das instalações.
T) Por conseguinte, nos presentes autos cautelares, o efeito do levantamento da proibição de execução da suposta decisão de determinar a cessação da utilização dos edifícios que compõem a unidade industrial da AA
, fez com que a decisão se tonasse logo eficaz e exequível na esfera jurídica da Requerente/recorrente.
U) Constata-se que, a apresentação da resolução fundamentada produziu o efeito do levantamento da proibição de execução da suposta decisão, o que necessariamente e inelutavelmente é o encerramento imediato das instalações por falta de utilização.
V) O ato suspendendo nos presentes autos cautelares é uma estatuição autoritária dotada de supremacia, destinada a fixar para a aqui requerente diretamente e de forma unilateral uma situação jurídica – cessar a utilização dos edifícios que compõem a unidade industrial da AA
, o ato de execução indevida é a operatividade da própria norma, cuja suspensão se requereu.
X) Pois, como estatuição autoritária que é, a operatividade e produção de efeitos imediatos da decisão - o que ocorre com a apresentação da resolução fundamentada — implica o cumprimento imediato por parte da Recorrente do encerramento das instalações.
Z) O que foi devidamente alegado em sede de incidente de declaração de ineficácia de atos indevidos,
AA) Assim, como a utilização da resolução fundamentada constitui um mecanismo, por natureza, excecional, deveria o meritíssimo juiz “a quo” ter determinado que foi identificado o ato de execução — encerramento das instalações — como ato de execução indevido, conforme invocado.
AB) Salvo, sempre melhor e douto entendimento, ao não agir assim, violou o disposto no artigo 128º n.º 1 e 3 do CPTA.
AC) E, subsequentemente, conhecer da legalidade da resolução fundamentada, pois, nos termos do artigo 128, n.º 3, do CPTA “Considera-se indevida a execução quando falte a resolução prevista no n.º 1 ou o tribunal julgue improcedentes as razões em que aquela se fundamenta.
AD) Pelo que deveria o Juiz cautelar “proceder à fiscalização da resolução emitida, para o efeito de avaliar se esta, no plano formal, se encontra fundamentada e se, no plano material, se baseia em razões procedentes”.
AE) Pelo que, é de concluir que os efeitos jurídicos produzidos pelo ato de execução – encerramento das instalações – promanado pelo Recorrido mostra-se indevido, devendo, consequentemente, ser declarado ineficaz, em conformidade com o prescrito no art.º 128.º, n.ºs 3 e 4 do CPTA.
AF) Posto que, que foi alegado em sede de petição inicial do incidente de declaração de ineficácia dos atos de execução indevida e decorre da produção de efeitos que a execução imediata do ato suspendendo vincula a Requerente ao cumprimento imediato da decisão de encerramento das suas instalações.
AG) Face a todo o exposto, o Tribunal “a quo” fez uma errada aplicação das normas jurídicas do artigo 128, n.º 1 e 3 do CPTA à factualidade trazida para apreciação no incidente de declaração de ineficácia dos atos de execução indevidos.
AH) Por tudo quanto ficou exposto, a decisão do Tribunal a quo, só poderia e deveria ter determinado como existente o de ato de execução indevida – encerramento das instalações - em cumprimento imediato do determinado na decisão de cessação de utilização dos edifícios que compõem a unidade industrial da AA---.
AI) E, na sequência procedente por provado o incidente de ineficácia dos actos de execução indevida, mantendo-se desse modo suspenso o procedimento administrativo que culminou na determinação imediata da cessação definitiva da utilização dos edifícios que compõem a unidade industrial, nos termos previstos no art.º 109º do DL n.º 555/99, de 16 de dezembro, até prolação de decisão nos autos cautelares.
Termos em que, nos melhores de direito, com o mui douto suprimento de V. Exªs deve ser revogada a decisão recorrida, seguindo-se os ulteriores termos de direito.»
1.6. O Apelado contra-alegou, mas não formulou conclusões.
1.7. O Ministério Público junto deste TCA Norte, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, não se pronunciou sobre o mérito do recurso.
1.8. Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO.
2.1. Conforme jurisprudência firmada, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPT.
Acresce que por força do artigo 149.º do CPTA, o tribunal ad quem, no âmbito do recurso de apelação, não se queda por cassar a sentença recorrida, conquanto ainda que a declare nula, decide “sempre o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito”.
2.2. Assentes nas mencionadas premissas, as questões que se encontram submetidas à apreciação deste TCAN resumem-se a saber se a decisão recorrida fez uma errada aplicação do disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 128.º do CPTA, ao julgar improcedente o incidente de declaração dos atos de execução indevida com fundamento na inexistência de um qualquer ato de execução que tivesse sido praticado pelos apelados na sequência da citação para os termos da presente providência cautelar e mesmo da apresentação judicial da resolução fundamentada.
III. FUNDAMENTAÇÃO
A. DE FACTO
3.1. Com interesse para a decisão do incidente, o Tribunal a quo julgou provada a seguinte facticidade:
a) Em 16.11.2021, a Requerente deu entrada do requerimento inicial do presente processo cautelar, no qual pede “a suspensão da decisão final de cessação de utilização dos edifícios que compõe a unidade industrial da AA
, nos termos do disposto no 112º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos, com as consequências legais advenientes” – cfr. requerimento inicial;
b) Os requeridos foram citados para os presentes autos a 24.11.2021 – cfr. fls. 135 e 136 dos autos;
c) A 09.12.2021, os Requeridos juntaram aos presentes autos resolução fundamentada, emitida por despacho do Presidente da Câmara Municipal, datado de 02.12.2021, cujo teor se considera reproduzido – cfr. fls. 218 dos autos;
A convicção do Tribunal baseou-se na análise dos documentos juntos aos autos, os quais não foram impugnados e são especificados em cada um dos pontos
III. B.DE DIREITO
3.2. Apelante não se conforma com a decisão que julgou improcedente o incidente de declaração de ineficácia dos atos de execução indevida, no âmbito do qual pediu que o Tribunal a quo declarasse a ineficácia dos atos de execução indevida e ou das diligências preparatórias já executadas ou a executar pelos Apelados com vista ao cumprimento da decisão administrativa objeto de suspensão, mantendo suspenso o procedimento administrativo que culminou na determinação imediata da cessação definitiva da utilização dos edifícios que compõem a unidade industrial, nos termos previstos no art.º 109º do DL n.º 555/99, de 16 de dezembro, até prolação de decisão nos autos cautelares.
O Tribunal a quo julgou o incidente improcedente com fundamento no facto de não se ter identificado nenhum ato de execução indevida no requerimento apresentado pela Apelante em que deduziu o incidente de declaração de ineficácia de atos de execução indevida.
Lê-se na decisão recorrida, designadamente que: « (…) o incidente de declaração de ineficácia dos atos de execução indevida deve ser utilizado para reagir diretamente contra os atos de execução indevida e não contra a resolução fundamentada, propriamente dita.
Porque se destina à declaração de ineficácia de atos de execução indevida, ele só pode ser acionado quando tais atos de execução existam efetivamente, cabendo então ao requerente o ónus de identificar especificadamente aqueles cuja declaração de ineficácia pretende (vide, entre muito outros, Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 14.06.2012, no processo n.º 8836/12).
No caso concreto dos autos, a Requerente pediu a suspensão de eficácia do despacho que ordenou a cessação de utilização dos edifícios que compõe a unidade industrial da AA
, nos termos do artigo 112º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos.
No seu requerimento de declaração de ineficácia de atos de execução, refere apenas que a execução imediata do ato suspendendo obriga a entidade administrativa à tomada de providências – atos materiais – que vincula a requerente ao cumprimento imediato da decisão de encerramento, sem, contudo, concretizar.
A Requerente foi notificada para concretizar os atos que execução que foram praticados Entidade Requerida, tendo-se remetido ao silêncio.
O objeto deste incidente são os atos de execução e sendo sua finalidade, a declaração de ineficácia desses atos de execução indevida, pelo que o requerente tem o ónus de identificar especificadamente os atos de execução indevida cuja declaração de ineficácia pretende.
Ora, o requerente não cumpriu com este ónus dado que não identifica qualquer ato de execução que tenha sido praticado pelos requeridos no seu requerimento inicial ou quando foi convidado para tal.
Nestes termos, não se pode conhecer da legalidade da resolução fundamentada, pois além de não se mostrar praticado qualquer ato de execução do ato suspendendo, não constitui finalidade do presente incidente apreciar em abstrato os seus fundamentos.
Pelo que, em face do exposto, haverá que julgar improcedente, por não provado, o incidente de declaração de ineficácia dos atos de execução indevida, o que se determinará a final.»
Não vemos razão para dissentir do que foi bem decidido pela 1.ª Instância.
Vejamos.
Não havendo fundamento para a rejeição do requerimento de providência cautelar de suspensão de eficácia do ato administrativo, é proferido despacho liminar de admissão e ordenada a citação dos requeridos e dos contrainteressados, se os houver, para deduzir oposição, no prazo de 10 dias ( artigos 116.º e 117.º do CPTA).
Nos termos do disposto no n.º1 do artigo 128.º do CPTA, sob a epígrafe “Proibição de executar o ato administrativo” , uma vez requerida a suspensão da eficácia de um ato administrativo «a entidade administrativa e os beneficiários do ato não podem, após a citação, iniciar ou prosseguir a execução, salvo se, mediante remessa ao tribunal de resolução fundamentada na pendência do processo cautelar, reconhecer que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público».
Para o efeito, o legislador determina, no n.º2 desse preceito, que «Sem prejuízo do previsto na parte final do número anterior, deve a autoridade citada impedir, com urgência, que os serviços competentes ou os interessados procedam ou continuem a proceder à execução do ato».
Com o estabelecimento deste regime, o legislador pretendeu proteger o requerente da providência cautelar de suspensão de eficácia de ato administrativo dos prejuízos decorrentes para a sua esfera jurídica da demora na decisão da providência cautelar, garantindo que os efeitos da resolução administrativa ficam suspensos logo que os requeridos sejam citados, conferindo-se ao requerente uma tutela provisória durante a pendência da própria providência, em moldes idênticos aos que resultam do decretamento provisório da providência cautelar a que se alude no artigo 131º do CPTA.
A este respeito, Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto F. Cadilha – in Comentário ao Código de Processo Nos Tribunais Administrativos, 5.ª Edição, Almedina, pág.1073- assinalam que esta « proibição de executar se desdobra em duas dimensões: uma que se concretiza no âmbito da relação interna à Administração, através das ordens ou instruções que devam ser dadas aos serviços competentes para impedir a prática de atos jurídicos ou operações materiais de execução administrativa; e outra, no plano da relação externa, que se traduz nas injunções que a Administração deva dirigir aos beneficiários do ato que foi objeto do pedido de suspensão da eficácia, para paralisar a respetiva atividade de execução».
A proibição de executar ou continuar a execução do ato administrativo objeto da providência cautelar de suspensão de eficácia opera com a citação da entidade requerida para deduzir oposição, conforme se prevê claramente no n.º2 do art.º 128.º do CPTA. E caso não seja apresentada a resolução fundamentada a que se refere a segunda parte do n.º1 do artigo 128.º, a proibição de executar o ato suspendendo impõe-se até que seja decidida a providência cautelar requerida.
No caso, conforme resulta apurado, a entidade requerida emitiu uma resolução fundamentada, na qual elencou os fundamentos que na sua perspetiva determinam « a necessidade imperiosa de impedir a laboração da unidade fabril da sociedade requerente da providência cautelar, sob pena de ocorrência de danos sérios e graves para o ambiente e os demais interesses públicos referidos no considerando d)», e na qual considerou que o deferimento da eficácia da decisão suspendenda se traduz num grave prejuízo para o interesse público, assim determinando a sua prossecução.
Ora, sendo emitida uma resolução fundamentada, a entidade pública pode executar o ato até ao momento em que o Tribunal julgue infundada a resolução, no âmbito do incidente de declaração de ineficácia dos atos praticados a coberto da resolução, a intentar pelo interessado nos termos do n.º 4 do art.º 128.º.
Para o efeito, no n.º 3 do art.º 128.º estipula-se que “Considera-se indevida a execução quando falta a resolução prevista no n.º 1 ou o tribunal julgue improcedentes as razões em que aquela se fundamenta”. E nos termos do n.º 4 do mesmo normativo, verificando-se esta execução indevida, pode o interessado “requerer ao Tribunal onde penda o processo de suspensão de eficácia, até ao trânsito em julgado da decisão, a declaração de ineficácia dos atos de execução indevida”.
Conforme se refere na decisão recorrida «O controlo jurisdicional da resolução fundamentada tem, por isso, de se processar no âmbito do específico incidente para declaração de ineficácia dos atos de execução indevida (cfr. acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul, de 24.09.2009, no processo n.º 5389/09, e de 14.06.2012, no processo n.º 8836/12).
E o juízo sobre a procedência ou improcedência das razões invocadas na resolução, caso tenha sido emitida, só pode ter lugar no âmbito deste incidente, com o fim de declarar a ineficácia dos atos de execução indevida que tenham sido praticados ao abrigo dessa resolução.
Com efeito, este incidente, como tem vindo a ser entendido, não é meio idóneo para obter a anulação contenciosa da resolução pela qual a autoridade administrativa decide iniciar ou prosseguir a execução do ato provisoriamente suspenso, ou para questionar em abstrato as razões em que esta resolução se fundamenta, mas apenas, a declaração de ineficácia dos atos de execução que tenham sido indevidamente praticados pela entidade administrativa requerida, ou por não ter sido emitida a referida resolução ou por serem improcedentes as razões em que ela se fundamenta.»
A Apelante discorda da decisão recorrida porque a seu ver “a operatividade e produção de efeitos imediatos” da resolução fundamentada a que alude o nº 1 do art. 128º do CPTA consubstanciam atos de execução indevida.
Contudo, não lhe assiste razão. De acordo com o disposto no nº 3 do art.º 128º do CPTA, estaremos perante atos de execução indevida em uma de duas situações: a) Quando a Administração execute atos sem ter proferido a resolução fundamentada; b) ou quando execute atos com base numa resolução fundamentada que o Tribunal venha a considerar que se louvou em razões improcedentes.
No caso, apenas resulta provado que a entidade administrativa proferiu o ato suspendendo e que, na sequência da sua citação para os termos da providência cautelar de suspensão de eficácia do despacho proferido pelo Presidente da Câmara Municipal de (…), em 04/11/2021, que nos termos previstos no artigo 109.º do DL n.º 555/99, de 16/12 e com os fundamentos constantes da informação na qual foi aposto o referido despacho, determinou a cessão definitiva da utilização dos edifícios que compõem a unidade industrial da sociedade requerente da providência, proferiu resolução fundamentada levantando a proibição de executar o ato.
Não se provou que na sequência da resolução fundamentada que tomou, a entidade administrativa tivesse encetado qualquer diligência ou realizado qualquer operação material destinada a assegurar a efetiva cessação da utilização que a Apelante vinha a fazer dos edifícios que compõem a sua unidade industrial, ou seja, que tivesse adotado diligências preparatórias com vista ao cumprimento da decisão administrativa objeto de suspensão
Sendo incontornável que os apelados não praticaram nenhum ato de execução em momento posterior à citação, sequer após a emissão da resolução fundamentada, que de resto a Apelante, quando instada pelo Tribunal a quo a proceder à identificação desses eventuais atos de execução, não identificou, é objetivamente impossível dar-se como preenchida qualquer uma das duas possibilidades previstas no mencionado artº. 128º, nº 3, do CPTA, posto que ambas assentam no pressuposto de terem sido praticados um ou mais atos de execução.
O que se constata é que a Apelante faz coincidir o ato suspendendo e objeto da providência cautelar com os atos de execução indevida. Porém, trata-se de entendimento que não tem qualquer sustentação legal, uma vez que, os atos de execução indevida só podem ser considerados como tal quando praticados posteriormente à citação da Administração para a providência cautelar de suspensão de eficácia e no caso, insiste-se, os apelados não executaram um único ato, nem depois da citação para os termos dos presentes autos, nem após a emissão da resolução fundamentada.
Assim sendo, impõe-se julgar o presente recurso improcedente, e confirmar a decisão recorrida.
IV- DECISÃO
Nesta conformidade, os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo do Norte, acordam em conferência, em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida
Custas pela apelante ( Art.º 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC)
Notifique
Porto, 27 de maio de 2022
Helena Ribeiro
Nuno Coutinho
Paulo Ferreira de Magalhães, em substituição