PROCESSO Nº 642/24.9T8MTS.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo Local Cível de Matosinhos - Juiz 2
Relator: Juiz Desembargador Álvaro Monteiro.
1ª Adjunta: Juíza Desembargadora Isabel Peixoto Pereira
2º Adjunto: Juíza Desembargadora Ana Luísa Gomes Loureiro
Sumário:
……………………………………
……………………………………
……………………………………
I- RELATÓRIO
AA, NIF ...84, intentou a presente acção especial de divisão de coisa comum contra BB, NIF ...83.
Peticiona que se proceda à divisão em substância ou à adjudicação ou venda, com repartição do respectivo produto, em conformidade com as quotas do direito de propriedade, da fracção autónoma designada pelas letras BD, destinada a habitação, inscrita na matriz predial urbana sob o artigo ...55..., da União das Freguesias ... e ..., descrita na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos com o n.º ...60.
Alegou, em síntese, que as partes são proprietários, em comum e partes iguais de ½, do prédio a dividir, que não pretende permanecer na indivisão do referido imóvel e que o mesmo, devido à sua natureza e características, não pode ser dividido em substância.
Regularmente citada, a ré contestou, apresentando defesa por excepção.
Em síntese, invocou a ré a ineptidão da petição inicial por contradição entre o pedido e a causa de pedir.
A ré deduziu ainda reconvenção, alegando, em síntese, que o prédio identificado se encontra na alegada situação de compropriedade, que não pretende permanecer na indivisão do referido imóvel e que o mesmo, devido à sua natureza, caraterísticas e afectação, não pode ser divido em substância.
Mais alega desconhecer o valor da fracção a dividir.
Concluiu, peticionando pela procedência da excepção dilatória invocada, com a absolvição da requerida da instância e, subsidiariamente, pela procedência da reconvenção, com fim da indivisão da fracção autónoma em causa e, após a respectiva avaliação, ser a mesma adjudicada à reconvinte pelo valor que vier a ser fixado.
Replicou o autor, pugnando pela improcedência da excepção dilatória invocada, bem assim do pedido reconvencional.
A reconvenção foi admitida.
Em 16/06/2024, do despacho saneador julgou-se improcedente a excepção dilatória da nulidade do processo por ineptidão da petição inicial.
Não se conformando com a aludida decisão, vem a Ré/Recorrente interpor recurso, assente nas seguintes
CONCLUSÕES:
1- O objeto e específico fundamento do presente recurso, é a douta decisão que julgou improcedente a exceção dilatória da nulidade do processo por ineptidão da petição inicial, com a qual a Apelante não se conforma.
2- Tal decisão vai em sentido bem diverso daquele que é sustentado tanto pela doutrina, como pela jurisprudência portuguesas.
3- A decisão sob recurso não fez uma correta interpretação jurídica, nem uma correta aplicação do Direito que lhe serviu de base.
4- No caso concreto, a ação de divisão de coisa comum proposta pelo Requerente, é sobre coisa indivisível,
5- Tendo por objeto bem imóvel consubstanciado em fração autónoma destinada a habitação integrada em prédio constituído em propriedade horizontal.
6- Efetivamente, é assaz manifesto e claro, que a fração autónoma a cuja divisão o Requerente pretende proceder, não é passível de ser fracionada sem alteração da sua substância, diminuição de valor ou prejuízo para o uso a que se destina.
7- Note-se e repare-se bem, que, na alegação que substancia a pretensão formulada, é o próprio Requerente quem reconhece, também, essa indivisibilidade da fração em causa, ao alegar, expressamente, que “A supra identificada fração autónoma “BD” é indivisível por natureza” – cfr. Nesse sentido alegação vertida no artigo 4º da petição inicial.
8- Aliás, esse preciso e exato juízo jurídico, refira-se, mereceu o inteiro acolhimento por parte do tribunal a quo, que assim mesmo decidiu na sentença (pág. 10), fazendo aí consignar que (sic) “… estando em causa uma fração autónoma de prédio urbano constituído em propriedade total, destinada a habitação, forçoso se torna concluir no sentido da sua indivisibilidade em substância, conforme pugnado pelo requerente e pela requerida.
Pelo que, pelos motivos apontados e ao abrigo do disposto no artigo 926.º n.º 4 do Código de Processo Civil, se impõe decidir pela indivisibilidade em substância do prédio objeto dos autos.” (sublinhado nosso),
9- Portanto, na ação proposta, que é de divisão de coisa comum, o Requerente reconheceu e partiu do pressuposto que a coisa é indivisível.
10- Ora assim sendo, ninguém duvidará, que o pedido congruente que então cabia ao Requerente formular, em consequência e coerência lógica com aquela que é a causa de pedir fundamentadora por ele invocada,
11- Era o pedido de adjudicação da coisa a algum dos comproprietários ou a sua venda.
12- No entanto, como se evidencia do teor da petição, o pedido que se mostra formulado pelo Requerente não é esse, mas antes outro.
13- É, antes sim, para que (sic) “se proceda à Divisão em substância da fração em causa nestes autos…” (negrito nosso).
14- Não obstante ter configurado juridicamente a fração autónoma de habitação que constitui o objeto da presente ação, como uma coisa indivisível,
15- O Requerente pediu, contraditoriamente, a divisão em substância da fração em causa.
16- Verifica-se assim, que o pedido está em contradição com a causa de pedir, o que conduz à ineptidão da petição inicial (art. 186º, nº 2, alínea b), do C.P.C.).
17- A ineptidão da petição inicial derivada da contradição entre o pedido e a causa de pedir, ocorre perante uma negação recíproca, ou seja, de uma conclusão que pressupõe a premissa oposta àquela de que se partiu.
18- Dito de outra maneira: a contradição entre o pedido e a causa de pedir, ocorre quando se verifica uma reveladora absoluta falta de nexo lógico entre os dois termos da pretensão,
19- Em que o pedido e a causa de pedir, se negam reciprocamente,
20- Uma conclusão, que pressupõe uma premissa oposta.
21- No caso sub judice, a divisão da coisa comum, que é indivisível - fração de habitação de prédio em propriedade horizontal - pressupõe a sua adjudicação a algum dos comproprietários ou a sua venda,
22- O que está em flagrante contradição com o pedido de divisão em substância da mesma fração.
23- Aquela premissa está, assim, inexorável e patentemente, em oposição com esta pretensão.
24- Esta pretensão, de divisão em substância da fração em causa, tem uma premissa oposta, que é justamente a indivisibilidade por natureza da fração.
25- Verifica-se assim, indiscutivelmente, que o pedido está em clara e insanável contradição com a causa de pedir.
26- Pois apesar da lei processual civil prever a sanação da ineptidão da petição inicial, no caso de ininteligibilidade do pedido ou da causa de pedir, sempre que o réu contestar, arguindo essa ineptidão e, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial (artigo 186º nº 3 do C.P.C.),
27- Certo é que, nos restantes casos de ineptidão, este vício é insuprível, conforme muito bem ensina ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, na obra intitulada Temas da Reforma do Processo Civil, 2ª ed. revista e ampliada, Almedina 1999, II Volume, págs. 65 e 66.
28- No caso concreto é óbvia e insanável a contradição entre o pedido e a causa de pedir, o que determina a ineptidão da petição inicial dos presentes autos,
29- Acarretando essa ineptidão, como consequência, a nulidade de todo o processo, nos termos do art. 186º nº 1 do C.P.C.,
30- E, uma vez declarada, obsta ao conhecimento do mérito da causa e determina a absolvição da instância da Requerida, nos termos dos artigos 278º nº 1 alínea b) e 577º alínea b), ambos do C.P.C
31- A decisão recorrida violou o disposto nos artigos 186º nºs 1 e 2 alínea b), 278º nº 1 alínea b) e 577º alínea b), todos do C.P.C
Conclui pela revogação da decisão que julgou improcedente a excepção dilatória da nulidade do processo por ineptidão da petição inicial e, substituída por outra que a julgue procedente, declare a nulidade de todo o processo, e determine a absolvição da instância da Requerida
Não foram apresentadas contra-alegações.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo (artigo 926.º n.º 2 do CPC).
No exame preliminar considerou-se nada obstar ao conhecimento do objecto do recur-so.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II. OBJECTO DO RECURSO
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de questões nelas não incluídas, salvo se forem de conhecimento oficioso (cf. artigos 635.º, n.º 4, 637.º, n.º 2, 1.ª parte, e 639.º, nºs 1 e 2, todos do C. P. Civil).
Assim, partindo das conclusões das alegações apresentadas pela Apelante, importa apreciar e decidir:
- Saber se há contradição entre o pedido e a causa de pedir, o que determina a ineptidão da petição inicial dos presentes autos, com a consequente nulidade de todo o processo e absolvição da instância, nos termos dos art. 186º nº 1, 278º nº 1 alínea b) e 577º alínea b), do o C.P.C
III. FUNDAMENTAÇÃO
1. Os factos são os acima mencionados no relatório.
2. OS FACTOS E O DIREITO
2.1.
Ineptidão da petição inicial – contradição entre pedido e causa de pedir
Nos termos do artº 186º, nº 2, b), do CPC, é nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial.
Diz-se inepta quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir, tal como a sentença é nula quando os fundamentos estiverem em oposição com a decisão.
“Na verdade a causa de pedir deve estar para com o pedido na mesma relação lógica em que, na sentença, os fundamentos hão-de estar para com a decisão. O pedido tem, como a decisão, o valor e o significado duma conclusão; a causa de pedir, do mesmo modo que os fundamentos de facto da sentença, é a base, o ponto de apoio, uma das premissas em que assenta a conclusão..” vide Alberto dos Reis, in “Comentário ao Código de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1945, volume 2º, página 381.
No direito processual civil português cumpre ao autor invocar o facto jurídico concreto de onde emerge o pedido que formula (doutrina da substanciação, vide artº 5º, nº 1, 552º, 1, d), e nº 4 do artigo 581º do Código de Processo Civil os quais constituem concretização) - cfr, sobre a matéria, o ensinamento do Prof. Alberto dos Reis, in “Comentário ao Código de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1945, volume 2º, páginas 369 e ss.
Por isso se deve operar, a nível processual, uma clara distinção entre previsão da norma (situação típica juridicamente relevante), estatuição da norma (consequência jurídica da verificação de um caso subsumível à previsão legal) e facto concreto (“ponto” do real susceptível de ser subsumido à previsão da norma e tem a aptidão para fazer funcionar a estatuição da mesma).
Esse facto jurídico concreto invocado pelo autor como base do pedido que formula recebe a designação processual de “causa de pedir”, a qual é formada pelo complexo de factos que constituem o suporte da pretensão formulada, que fundamentam o efeito jurídico peticionado pelo autor.
A importância da clara apresentação da “causa de pedir” não é por demais salientar, já que é sobre essa concreta alegação que incidirá o esforço probatório das partes, e será porque o Tribunal a considera demonstrada que o pedido há-de ser julgado procedente.
A “causa de pedir” constitui, assim, a premissa lógico-jurídica em que o pedido e a decisão de procedência devem assentar.
Pelo que a causa de pedir obviamente distingue-se do pedido formulado, reconduzindo-se este (em termos talvez simplistas e mesmo, em rigor lógico-jurídico, não totalmente correctos, mas, em todo o caso, suficientemente selectivos para permitir a resolução da questão em análise) à concreta tutela jurídica que o autor visa.
Não procurando distinguir “pedido” de “pretensão” (“vexata quaestio” doutrinária), dir-se-á que por “pedido” se designa o “efeito” [necessariamente jurídico, mesmo nas acções para simples apreciação de factos, porque obtido por aplicação de regras jurídicas que se pretende obter com o recurso à via judicial [cfr, neste sentido, a posição do Prof. Alberto dos Reis, in “Comentário ao Código de Processo Civil”, volume II, Coimbra Editora, 1945, página 362].
No que à acção especial de divisão de coisa comum diz respeito, o mesmo possui duas fases:
A primeira de natureza declarativa onde se visa decidir sobre a existência e os termos do direito à divisão invocado. Esta fase só se desenvolve quando haja contestação ou, inexistindo esta, quando a revelia do(s) réu(s) seja inoperante (artigo [926.º], n.º 2, do CPC).
A segunda de natureza executiva em que se materializa, fundamentalmente por meio de perícia, o direito já definido na fase declarativa ou afirmado sem contestação pelo autor.
Nesta fase, procede-se:
“a) nos casos de seccionamento em substância da coisa, à sua divisão mediante a formação em quinhões, em princípio em conformidade com as quotas dos comproprietários, e à subsequente adjudicação desses quinhões;
b) nos casos de indivisibilidade material, à adjudicação da coisa a um dos consortes e ao preenchimento em dinheiro das quotas dos restantes, ou à venda executiva da coisa com a repartição do produto da venda pelos interessados, na proporção das respectivas quotas”, vide Luís Filipe Pires de Sousa; Acções Especiais de Divisão de Coisa Comum e de Prestação de Contas, Coimbra Editora, 2011, pp. 88-89.
A causa de pedir na acção de divisão de coisa comum reconduz-se a uma situação de comunhão de direitos e na vontade de um ou vários consortes de pôr termo à respectiva e concreta indivisão, bastando a alegação de que a coisa é propriedade comum das pessoas indicadas, sem que tenha que demonstrar a origem da compropriedade.
Na acção de divisão de coisa comum não está em questão a propriedade sobre a coisa ou direito, mas a relação de comunhão em que os comproprietários envolvidos visam provocar o fim da comunhão mediante através da divisão.
Estando os direitos em comunhão e a situação de comunhão fora do objecto do litígio, não vale a regra da substanciação, vide Nuno Andrade Pissarra; Processos especiais; vol I; coord. Rui Pinto e Ana Alves Leal, Almedina, 2020, p. 169).
Assim, o pedido consiste na divisão material do bem de acordo com os quinhões que forem fixados ou, sendo a coisa indivisível, na sua adjudicação ou venda, com a subsequente partilha do valor na proporção das quotas de cada um dos consortes (cfr. artigo 925º do CPC).
Compulsado o pedido formulado pelo Autor/recorrido, “que seja ordenado se proceda à Divisão em substância da fracção em causa nestes autos ou à adjudicação ou venda da referida fracção, com repartição do respectivo preço da venda, em conformidade com as respectivas quotas do direito de propriedade (metade de cada), com custas e demais encargos processuais nos termos legais”, não se vislumbra haver contradição entre pedido e causa de pedir.
Com efeito, como muito bem se diz no saneador-sentença objecto de recurso, o pedido do autor mais não pretendeu que abranger todas as soluções possíveis para a resolução do caso, incluindo a divisão em substância da coisa a dividir, pedido que se limitou a seguir e a reproduzir os termos expressos pelo legislador no artº 925º do Código de Processo Civil.
Atente-se que o próprio Autor reconhece a indivisibilidade do prédio, tendo a Recorrente percebido perfeita e claramente a pretensão do Autor, ou seja, a pretensão e vontade do Autor mais não é que colocar um fim à indivisão do imóvel, pelos meios legais estatuídos no artº 925º, quer a divisão seja em substância, através da adjudicação ou do recebimento do valor das tornas correspondente à sua parte, por decorrência da adjudicação ao consorte ou venda a terceiros.
O facto do pedido do Autor transcrever/reproduzir o preceito legal do artº 925º, enquadrando e descrevendo de forma evidente e manifesta o que pretendia com a acção, tendo a Recorrente compreendido claramente o pedido e a causa de pedir, tal não constitui qualquer contradição entre o pedido e a causa de pedir como pretende a Recorrente.
“No atual regime processual civil, a interpretação dos articulados das partes deve ser efetuada com base nos princípios interpretativos aplicáveis às declarações negociais, valendo com o sentido que um declaratário normal lhes atribuiria, prevalecendo a substância sobre a forma, visando aproveitar ao máximo os atos praticados pelas partes, por forma a garantir o princípio da efetiva tutela jurisdicional, consagrado no artigo 20º da CRP, bem como a justa composição do litígio – cfr. artigos 295º, 236º, CC e 7º, nº 1, CPC.
A contradição entre o pedido e a causa de pedir gerador de ineptidão da petição inicial, nos termos do disposto no artigo 186º, nº 2, alínea b), CPC, apenas ocorre quando se verifica uma impossibilidade prática da sua coexistência, de forma que se possa afirmar que se negam reciprocamente por falhar qualquer nexo lógico”, vide Ac. de 09/05/2024, do TRL, Processo n.º 616/22.4T8CLD.L1-2, in www.dgsi.pt
No caso sub judice, como já referido, não ocorre a ineptidão da petição inicial por contradição entre o pedido e a causa de pedir, porquanto o autor alegou os factos da causa de pedir e enquadrou juridicamente a pretensão (cessação da indivisão por qualquer um dos meios previstos no artº 925º do CPC), realidade fáctica que a Ré/Recorrente bem compreendeu e que é manifesta nos autos.
Assim sendo, improcede o recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes que integram a 3ª secção deste Tribunal da Relação do Porto em:
a) Julgar improcedente o recurso intentado pela Ré/Apelante, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pelo R/Apelante – artigo 527º do Código de Processo Civil.
Notifique.
Porto, 05 de Dezembro de 2024.
Álvaro Monteiro
Isabel Peixoto Pereira
Ana Luísa Gomes Loureiro