Recurso de Apelação
Processo nº 974/05.5TBAMT.P2
• Apelante
- B….., residente na Rua … nº …, em Lisboa;
• Apelada
- C….., residente na …., …, em Amarante.
SUMÁRIO:
I- A anulação oficiosa da decisão de facto proferida na 1ª instância com vista à respectiva ampliação é decisivamente condicionada pelo requisito da sua indispensabilidade, quer dizer, imprescindibilidade para avaliação correcta da questão a decidir (artigo 712º, nº 4, do Código de Processo Civil); o que não acontece se a postura processual da parte, que alegou os factos que foram omitidos na base instrutória, permite indiciar, com toda a probabilidade, que ela deixou de se interessar pela resolução do assunto decidendo para o qual aqueles factos relevavam;
II- A acção comum, interposta pelo cabeça-de-casal, destinada a apurar a existência de certos bens e a pertinência da sua relacionação, aspectos impugnados por outro interessado (artigo 1350º, nº 1, final, do Código de Processo Civil), tem a natureza de simples apreciação positiva; sendo, por conseguinte, a ele, como autor, que carrega o ónus da prova dos factos conducentes à conclusão de que tais bens fazem parte do acervo a partilhar (artigos 342º, nº 1, e 343º, nº 1, do Código Civil);
III- Estando em causa uma herança aberta em Fevereiro de 1932, é razoável que, numa acção desse tipo, o tribunal seja mais generoso quanto ao nível de exigência probatória para o convencimento, tendo particularmente em conta que é natural que muitos dos instrumentos daquele tempo e muitas das memórias dos factos já se hajam, com o passar de tantos anos, perdido (artigo 655º, nº 1, do Código de Processo Civil);
IV- E se a hipótese evidencia que o autor da sucessão viveu e morreu numa casa que, ao longo dos anos, persistiu como Casa de Família e onde se encontram, recheando-a, decorando-a e ornamentando-a, e até hoje, certo tipo de bens e de coisas que outra prova permite inferir que aí existiam e existem, também, desde há várias dezenas de anos, então pode constituir um indício seguro da sua dominialidade essa situação fáctica de pertença afecta à casa da família;
V- Nessa hipótese, é razoável ainda exigir ao interessado, que alegue uma origem de tais bens estranha ao acervo patrimonial assim afecto, uma mais acentuada contraprova, tendente a fazer duvidar com alguma consistência que de facto, e pese embora os indícios, a fonte do domínio é alheia ao autor da sucessão (artigo 346º do Código Civil).
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I- Relatório
1. A instância da acção.
1.1. B..... propôs acção declarativa, com forma ordinária,[1] contra C..... e marido D....., pedindo que um acervo de bens móveis, que enumera, seja considerado como fazendo parte da herança aberta por óbito de E….., “constituída exclusivamente pela casa e Quinta de F…. e portanto a incluir, manter e aditar na respectiva relação de bens”.
Diz, em síntese, que correm autos de inventário, por óbito de E….., em que exerce as funções de cabeça-de-casal, e cuja herança é constituída por todos os bens, incluindo móveis, que fazem parte da Quinta de F…... Autor e ré são únicos e universais herdeiros; ele com a quota de 3/5 (60%); ela com a de 2/5 (40%). Acontece que os réus habitam a casa de F…..; utilizam todos os seus pertences, com exclusividade; e recusam entregá-los ao cabeça-de-casal; degradando e delapidando o património hereditário. Ora, no inventário há desacordo sobre os bens que fazem parte da herança; e nem o tribunal não formou convicção segura a esse propósito; tendo remetido os interessados para os meios comuns. E assim; dos bens móveis ali relacionados, foram excluídos os enunciados nas vinte verbas, que enumera (artigo 21º petição); pese pertencentes ao património hereditário. Por outro lado; importa corrigir verba da relação de bens (artigo 28º petição). Por fim; não relacionou o cabeça-de-casal outros bens, que pertencem à herança, por os não conhecer; e que são os enunciados nos quarenta e nove pontos que enumera (artigo 31º petição); estes também a serem aditados.
Em suma; é da herança tudo o que está na Quinta de F….; e se para lá foram levados bens de terceiro, foram-no indevidamente; à ré competindo provar esse facto (que os bens são de terceiro); ao autor cabendo tão só relacionar os que naquela Quinta se encontram; e até prova em contrário.
1.2. Os réus contestaram a acção. Em primeiro, para arguir a ilegitimidade do réu marido; que não é interessado na herança, a qual ingressou no património da esposa por via sucessória. A seguir, para esclarecer que G….. viveu na Casa de F…. a partir de 1940 e, com a esposa H….., desde 1952; ora, aquele foi acumulando património, que guardava nessa residência, em especial, bens móveis que em 1973 herdou de seu pai; e também a esposa, que para ali trouxe os bens móveis herdados dos pais e de uma irmã. Esses bens foram, pois, depositados na Casa de F…..; e usados no dia-a-dia pelo casal; alguns, mesmo, depositados pelos proprietários na Câmara Municipal de Amarante, em 1962, onde permaneceram durante dezenas de anos; outros, acabando por ser doados ao município. Porém, na sua maioria, regressando à Casa de F….., em posse exclusiva do casal. Todos, em suma, bens pessoais de G….. e da esposa H…..; excludentes da herança de E….., a quem nunca pertenceram. Entretanto, a esposa H….. fora única herdeira do marido G…..; e a ré, herdeira testamentária universal daquela. Donde, os bens móveis que eram do casal ingressaram no património pessoal da ré, por essa via sucessória; constituindo bens próprios seus. É que a ré vive na Casa de F….. desde os quatro anos de idade, desde 1960; foi criada e educada pelo casal G…. e H….. como se sua filha fosse; mesmo depois que casou, em 1978, continuou a aí habitar com o marido e, mais tarde, com os filhos, em conjunto e comunhão com aquele casal, como família, até à morte daqueles; e até ao presente. Certo é, ainda, que não fruem da Quinta de F….. e seus pertences, abandonada e inculta desde 1985, data da morte de G…..; apenas têm instalada na Casa de F….. a sua economia doméstica e familiar, como acontecia em vida do casal G…. e H….. Em suma; os bens das vinte verbas enumeradas pelo autor pertenceram a este casal e, por herança, pertencem hoje à ré; dos bens enumerados da verba corrigida, só cinco é que pertenceram ao “de cujus” E…..; e dos quarenta e nove pontos invocados, para aditar, trinta deles eram também do casal, só dezassete pertenceram ao “de cujus” (mas treze destes já se acham relacionados no inventário) e de dois desconhece-se a existência. Seja como for, os bens das vinte verbas e os dos trinta pontos referenciados estão na posse da ré esposa e dos antecessores há mais de 40 anos; donde, ao menos, adquiridos por usucapião. E assim, excepcionados os cinco da verba corrigida e os dezassete da verba a aditar, no demais, improcede a acção.
1.3. O autor respondeu, em réplica. O réu marido habita a Casa de F…. e reclama a propriedade de bens; por isso, sem dúvida, é parte legítima na acção. Por outro lado, nunca a ré esteve convencida e animada de exercer direito próprio sobre os bens, sempre se considerou mera detentora; donde, não ter operado a usucapião. Ademais, nem os réus viveram em F…. entre os anos 80 e 90, período em que arrendaram casa noutro local; mostrando-se a Quinta inculta e abandonada, mas por sua incúria, desde 1991, data de falecimento da H…
2. A instância declaratória desenvolveu-se; com vicissitudes várias.
2.1. Em momento intermédio, o autor desistiu da instância relativamente ao réu marido, com aceitação deste; e foi proferida sentença a fazer cessar o processo quanto a esse réu (v fls. 125 a 126).
2.2. Seguiram-se outras vicissitudes.[2]
Foi proferida sentença final;[3] a qual findou a julgar a acção:
«parcialmente procedente … por parcialmente provada [e a declarar] como fazendo parte da herança ilíquida e indivisa a partilhar …
[1.º] um crocodilo de barro;
[2.º] duas gravuras francesas representando um “François I” e outra “Louis XV”;
[3.º] jarro de barro;
[4.º] e duas mesas-de-cabeceira, e bem assim
[5.º] as 12 peças [do Escultor Elias da … colecção da Viscondessa de F.....], tudo ainda não relacionado e, portanto, a incluir na respectiva relação de bens, … [absolvendo] a ré do demais pedido. »
3. A instância da apelação.
3.1. O autor inconformou-se; e interpôs recurso de apelação.
Elaborou alegações; e formulou as sínteses conclusivas que seguem:
a) A sentença recorrida fez uma errada interpretação e aplicação do direito aos factos dados como provados, ao não relacionar os bens enumerados na alínea f) da matéria assente, dado que grande parte desses bens não estão relacionados (v relação de bens e respectivo aditamento; doc fls. 13 a 28);
b) Na verdade os bens constantes da alín f) fazem parte integrante da herança;
c) Pelo que ao não os relacionar a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 1349º e 1350º do Código de Processo Civil;
d) Tanto mais que deveriam ter permanecido igualmente relacionados todos os bens que excluídos da relação nos autos de inventário (doc fls. 20; e artigo 1350º nº 2 do CPC);
e) Estando também documentada nos autos a clara sonegação de bens pela ré e apelada, de acordo com o doc fotográfico fls. 298 (artigo 1349º nº 4 do CPC);
f) Além disso, o recurso visa também a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto;
g) Tendo sido indicados e discriminados quais os concretos pontos de facto considerados incorrectamente julgados;
h) Designadamente as verbas dos dois artigos da base instrutória que deveriam ter sido consideradas como pertencentes à herança e não foram;
i) Nomeadamente, através da indicação dos concretos meios probatórios, constantes do processo e da gravação nele realizada que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (artigo 690º-A do CPC);
j) Isto com recurso à prova documental junta aos autos, à inspecção judicial realizada e ao depoimento testemunhal efectuado;
l) Que mostraram as insuficiências, contradições, erros e obscuridades da sentença recorrida e da resposta aos artigos da base instrutória;
m) Que duma forma perfeitamente infundamentada, abstracta e ambígua dá por não provados ambos os artigos da base instrutória (menos as 12 peças do Escultor Elias) sem especificar e fundamentar peça a peça ou verba a verba a convicção do tribunal;
n) Metendo tudo no mesmo “saco” sem invocar as razões de facto por detrás de cada peça ou verba que levou o tribunal “a quo” a exclui-las, sem mais, da herança;
o) Aliás, afirma o juiz “a quo” na resposta à base instrutória “como pode o tribunal concluir sem qualquer dúvida razoável que os bens perguntados nos artigos da base instrutória (embora muitos deles, de acordo com o que foi observado na inspecção judicial ao local estejam de facto na Casa de F.....) pertenciam ao falecido avô do Autor e existiam à data da abertura da sucessão”;
p) Cabe assim aqui perguntar, por exclusão de partes, como pode o tribunal concluir que os bens perguntados não existiam à data da abertura da sucessão;
q) E assim sendo, porque não foi aplicado o disposto no artigo 342º nº 3 do Código Civil;
r) A verdade é que de acordo com a prova testemunhal, muitos dos referidos bens dos dois artigos da base instrutória foram considerados como pertencentes e existentes na Casa de F..... em data anterior a 1932, data do falecimento do autor da sucessão;
s) Por outro lado, só começaram a entrar novas heranças naquela casa a partir dos anos 60;
t) Sendo ainda certo que outros bens excluídos da herança, faziam parte de conjuntos homogéneos e complementares de bens considerados da herança na alínea f) da matéria assente;
u) Ora tal contradição não pode ser deixada passar em claro;
v) Sendo a sentença recorrida nula nos termos do disposto no artigo 668º do CPC;
x) Uma vez que não especificou os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão em relação a cada peça ou verba perguntada de per si;
z) Tendo o juiz “a quo” deixado de se pronunciar sobre muitas peças perguntadas; o que não podia nem devia fazer (artigo 668º, nº 1, alínea d), do CPC);
aa) Fez a sentença recorrida uma errada, insuficiente e distorcida aplicação do direito aos factos dados como provados e não provados e uma errada apreciação e julgamento da matéria de facto submetida à sua apreciação;
bb) Tendo, assim, sido violadas as disposições legais conjugadas dos artigos 342º, nº 2, do Código Civil, 668º, 1349º e 1350º, do Código de Processo Civil; devendo ser alterada a decisão de facto nos termos do disposto no artigo 712º do Código de Processo Civil.
Em suma; a sentença recorrida deve ser revogada.
3.2. A ré respondeu; e concluiu:
a) A sentença não violou o disposto nos artigos 1349º e 1350º do CPC, porquanto não lhe cabia relacionar bens nem decidir qualquer questão atinente ao inventário;
b) Deve manter-se inteiramente a decisão em matéria de facto, porque a prova documental, testemunhal e por inspecção devidamente apurada e ponderada, como o fez a sentença recorrida, assim o exige;
c) A sentença não padece da nulidade invocada pelo apelante, pois nada na lei obriga o tribunal “a quo” a pronunciar-se sobre se cada uma das peças pertencia à herança e a indicar em relação a cada uma das peças as razões por que decidiu que não pertencia à herança ou pertencia à herança;
d) É perfeitamente conforme à lei a resposta dada nos quesitos, pois em relação àquela peça que o tribunal entendeu pertencer à herança externalizou claramente quais as razões da sua decisão.
Em suma; a sentença recorrida deve ser confirmada.
4. Delimitação do objecto do recurso.
É corrente e consensual o entendimento de que são as conclusões da alegação do recorrente que fixam o objecto do recurso (artigo 684º, nº 3, do Código de Processo Civil); quer dizer, que delimitam as exactas questões decidendas.
Na hipótese, o cerne primordial do assunto a decidir é o de escrutinar sobre se certo número de bens móveis, que se acham enunciados, fazem ou não parte do acervo a dividir na herança aberta por óbito de E….., Visconde de F…., falecido no dia 28 de Fevereiro de 1932.
Há anexamente outro tipo de questões que são evocadas; mas é esse o assunto central, o essencial; aquele que a apelação interposta realmente convoca.
Foquemo-nos então nele; avançando na sua avaliação.
II- Fundamentos
1. A circunscrição da matéria de facto (relevante).
1.1. O tribunal “a quo”, no momento próprio do decurso da instância da acção, seleccionou a seguinte matéria de facto, que considerou assente:
i. Corre termos pela 2ª secção da 4ª vara cível do tribunal judicial da comarca do Porto, sob o nº 1148/99, o processo de inventário aberto por óbito de E....., onde figura como requerente e cabeça-de-casal o autor – alínea a) matéria assente.
ii. A propriedade de F..... e respectivos móveis fazem parte da herança sem determinação de parte ou direito a favor dos herdeiros – alínea b) matéria assente.
iii. Por força da disposição testamentária elaborada por H......, no cartório notarial de Amarante, no dia 8 de Março de 1990 a ré e o autor são os únicos e universais herdeiros daquela herança – alínea c) matéria assente.
iv. A ré possui uma quota hereditária correspondente a 40% ou 2/5 do total da massa hereditária e o autor uma quota hereditária correspondente a 60% ou 3/5 da mesma – alínea d) matéria assente.
v. A referida H..... faleceu no dia 17 de Agosto de 1991 – alínea e) matéria assente.
vi. Fazem parte dessa herança:
1. - 5 quadros com retratos de crianças com molduras em madeira;
2. - 1 quadro com cinco crianças;
3. - 1 quadro com uma menina;
4. - 1 quadro com fotografia de um grupo de mulheres;
5. - 1 quadro com um grupo de pessoas;
6. - cesto de lenha com pá e apetrechos da lareira em cobre;
7. - uma imagem representando a morte de Cristo / Esc. Elias;
8. - um crocodilo de barro;
9. - duas gravuras francesas representando uma “François I” e outra “Louis XV”;
10. - uma mesa oitavada;
11. - uma mesa redonda com três pés com o diâmetro de 50cm;
12. - dois cães de porcelana;
13. - cadeira de genuflexório com as inicias da Viscondessa de F..... – V.A.;
14. - uma oveira de prata;
15. - tapete, encarnado escuro, em péssimo estado;
16. - um armário de pinho;
17. - Um jugo de bois;
18. - uma palmatória de prata;
19. - conjunto de talheres, copos e serviço Vista Alegre;
20. - um galo de Barcelos;
21. - jarro de barro;
22. - duas mesas-de-cabeceira
- alínea f) matéria assente.
vii. Dos bens identificados na alínea f) matéria assente, apenas não estão relacionadas no inventário as verbas seguintes:
1. - um crocodilo de barro;
2. - duas gravuras francesas representando uma “François I” e outra “Louis XV”;
3. - jarro de barro;
4. - duas mesas-de-cabeceira
- alínea h) matéria assente.
1.2. O tribunal “a quo” organizou, também, a base instrutória; e formulou dois quesitos:
• quesito 1º
Fazem igualmente parte da herança:
1. - dois quadros a óleo de natureza morta com laranjas pintados por familiares;
2. - um candeeiro de vidrinhos;
3. - dois apliques de vidrinhos;
4. - mesa rectangular com pernas torneadas e tampo recente;
5. - credencia Império, em mau estado;
6. - duas colunas de madeira império de torcidos e tremidos;
7. - uma cómoda em madeira castanha clara, com 3 gavetões com recortes em leque;
8. - um livro de autógrafos;
9. - uma escrivaninha com alçado em madeira escura;
10. - uma chaleira em cerâmica castanha, verde e rosa;
11. - candeeiro de tecto em metal amarelo;
12. - uma vitrine;
13. - outras imagens do Esc. Elias da mesma colecção da Viscondessa de F.....;
14. - um candeeiro de tecto em metal trabalhado;
15. - duas gravuras francesas de grandes dimensões “Luís XIV” e “Henriroi”;
16. - farda completa de E...., Visconde de F....., de Moço Fidalgo da Casa Real;
17. - três cadeiras de palhinha;
18. - uma coluna de cerâmica branca com vaso branco;
19. - um candeeiro de tecto em latão;
20. - um candeeiro império;
21. - um candeeiro em bronze;
22. - duas credencias com tampo mármore branco;
23. - um candeeiro tecto em bronze e vidrinhos;
24. - oratório com vidro em madeira de castanho, com imagem de Santa da Viscondessa de F.....;
25. - candeeiro de tecto em bonze e porcelana;
26. - cama romântica;
27. - cama romântica;
28. - cómoda romântica;
29. - mesa de cabeceira romântica;
30. - guarda-fato romântico;
31. - duas lamparinas;
32. - vários bibelots?
• quesito 2º
Fazem também parte da herança:
1. - dois aparadores;
2. - um armário embutido na parede brasonado;
3. - cinco peças do centro de mesa, sendo três bases com espelho e dois castiçais em prata;
4. - uma lanterna;
5. - um prato das caldas verde com motivos decorativos,
6. - quatro álbuns de retratos de família;
7. - cadeira com braços em bambu;
8. - uma porca com peanha em pedra;
9. - uma cómoda,
10. - um gong;
11. - um canapé;
12. - um tapete de Arraiolos antigo;
13. - um prato brasonado;
14. - uma canga;
15. - uma cómoda com tampo de mármore,
16. - dois jarrões brasonados;
17. - uma cómoda;
18. - duas cadeiras;
19. - vários quadros de parede;
20. - quadros diversos?
1.3. Quando decidiu a matéria de facto, o tribunal “a quo” proferiu o seguinte julgado:
• quanto ao quesito 1º
▪ provado apenas que:
Fazem igualmente parte da herança as outras 12 peças do Escultor Elias da mesma colecção da Viscondessa de F
• quanto ao quesito 2º
▪ não provado
2. O mérito do recurso.
2.1. A natureza da acção declaratória.
Abriu-se sucessão por óbito do Visconde de F….., falecido no dia 28 de Fevereiro de 1932; e corre processo de inventário destinado a realizar a consequente partilha. Os interessados são dois, o apelante e a apelada; e exerce as funções de cabeça-de-casal, o primeiro.
Foi elaborada a relação dos bens que haviam de figurar no inventário; mas neste desencadeou-se controvérsia sobre o assunto, particularmente gerada a partir da pretensão excludente de alguns, por não pertencerem ao acervo a partilhar, formulada pela interessada apelada.
E daí a acção declaratória (artigo 1350º, nº 1, do código de processo).
Quer dizer; no universo dos controversos bens, agora cabendo discernir aqueles que realmente fazem parte do acervo a dividir; por conseguinte, aqueles cuja relacionação no inventário é, precisamente, pertinente.
O que isto significa, tendo em conta que está em causa uma sucessão aberta em Fevereiro de 1932 (artigo 2009º, início, do Código Civil de Seabra), é que o objecto do processo é o de saber quais, de tais bens, aqueles que, nessa data, pertenciam ao autor da sucessão; sendo inquestionável que só esses, e apenas esses, têm a virtualidade de constituir o objecto da situação jurídica que é transmitida pela via sucessória (artigo 1735º do CCSeabra).
2.2. A posição assumida pelas partes; consequências dela.
É o interessado que exerce as funções de cabeça-de-casal no inventário, aquele que interpõe a acção; exactamente com o objectivo de fazer integrar no acervo a partilhar os controversos bens. Significando isso ser a ele, enquanto impulsionador de uma pretensão apreciativa de natureza positiva, ao menos em princípio, a quem compete o ónus de prova dos factos a isso conducentes.
E este aspecto merece especial atenção; tanto mais que aflorado pelo próprio apelante no recurso. Convindo clarificá-lo. A questão é de apurar, e pela afirmativa, que o autor da sucessão, no momento da morte, tinha a situação jurídica de dono dos bens controvertidos; conduzindo a dúvida, nesse particular, à conclusão de se não poder afirmar que a situação jurídica (duvidosa) possa ter sido transmitida. Na hipótese a significar que a interessada apelada não está onerada com o vínculo de provar a sua própria dominialidade (ou outro facto qualquer conducente ao domínio de outrem, que não o do “de cujus”); a ela basta-lhe a contraprova, a suficiente para preterir a pretensão pugnada na acção. E que assim é, o revelam as disposições substantivas da lei civil. Sendo o interesse da apelada mostrar que o autor da sucessão não era titular da situação jurídica, de índole negativa pois, o ónus probatório carregaria sempre à parte contrária, àquela que quisesse ver declarado o direito, a situação jurídica (artigo 343º, nº 1, do Código Civil de 1966); não sendo, sequer, o caso da dúvida que é suposta pela norma de esclarecimento do artigo 342º, nº 3, do CC1966, que o apelante invoca.
Em suma, primordialmente em causa o ónus do interessado apelante.
Mas avancemos um pouco mais na auscultação do litígio.
No artigo 21º da petição o interessado apelante enunciara vinte verbas contidas na relação de bens apresentada no processo de inventário; esclarecendo a interessada apelada, no artigo 46º da contestação, que essas verbas lhe pertencem. Tratam-se aí dos bens enumerados no quesito 2º da base instrutória.
No artigo 28º da petição o apelante cabeça-de-casal enunciara oito verbas (especificadas), que aí fez corresponder à correcção da verba (geral) nº 71, já contida na relação de bens inventariada, e que pediu passasse a conter o seguinte agrupamento de bens:
(1) “dois quadros a óleo com flores, pintados por pessoas de família em mau estado e de grandes dimensões”, (2) “um desenho a carvão”, (3) “quatro quadros pequenos”, (4) “cinco quadros com retratos de crianças com molduras em madeira (a descascar)”, (5) “outro com cinco crianças juntas (os cinco filhos do inventariado)”, (6) “outro quadro com uma menina”, (7) “um quadro com fotografia de um grupo de mulheres” e (8) “outro com um grupo de pessoas”
A apelada, no artigo 49º da contestação, aceitou serem do acervo hereditário as verbas, aí mencionadas, (4), (5), (6), (7) e (8); mas não as outras sob (1), (2) e (3). As (cinco) primeiras transitaram para a alínea f) da matéria assente, aí constituindo os pontos 1. a 5.; embora, depois, no dispositivo sentencial, sem referência alguma; e com reparo do apelante cabeça-de-casal. Vejamos; afigura-se, neste particular, fundado o reparo; e pese a redacção restritiva dada à alínea h) da matéria assente. Tais bens reflectem a reconfiguração da verba nº 71 (doc fls. 24); e a própria apelada aceita a integração no inventário das cinco verbas (concretas); donde, se crê dever o tribunal da acção, e porque o assunto está esclarecido, reconhecer a pertinência da sua relacionação, precisamente em quadro da mencionada reformulação (ou reconfiguração) da dita verba. E, naturalmente, assim sendo, o acórdão clarificará essa matéria e suprirá a omissão que nesse particular se detecta na sentença recorrida.
Agora, as (três) verbas (1), (2) e (3). Afigura-se que ficaram na sombra, esquecidas na selecção da matéria de facto; já que, consultada essa, nela se não detectam, em especial, como deviam, na base instrutória. O significado é que constituem matéria que, por conseguinte, ficou omitida. Será assunto gerador de consequente ampliação (artigo 712º, nº 4, do código de processo)? Afigura-se-nos, pese embora tudo, negativa a resposta. Sem embargo da oficiosidade que a lei concede no assunto, o certo é que, e embora nenhuma das provas pareça incidente sobre as três verbas em causa, igualmente comina com a indispensabilidade a faculdade que consente; isto é, para a configuração decisória, no quadro normativo aplicável, há-de haver preterida certa factualidade absolutamente imprescindível, cuja falta inviabiliza essa configuração. Ora, não é o caso; que antes retrata trechos de facto cuja preterição mais não significa, no contexto, que a excludência do campo da apreciação jurisdicional. Clarifiquemos: o cabeça-de-casal, no quadro do complexo escrutínio patrimonial, parece ter deixado cair a avaliação positiva, o reconhecimento sobre as três apontadas verbas como bens a partilhar; e isso decorrente da sua postura no processo, já que, pese a lacuna que agora se menciona, nem em reclamação da base instrutória, nem no decurso da marcha da instância, nem mesmo agora em objecto de apelação, pediu o suprimento dessa falta; embora, impressivamente, o haja feito acerca das cinco verbas apontadas, também essas a fazer parte da que (pretende) seja a verba (mais geral) da relação de bens, nº 71. A isto acresce, na hipótese particular, afigurar-se pouco compatível com a adequação, e exigências adjectivas, uma outra repetição do julgamento de facto, tendo até em linha de conta serem os segmentos omitidos de alcance reduzido no complexo geral da controvérsia que se discute. Em suma, e neste particular, se findando a concluir que, nos três trechos iniciais ((1), (2) e (3)) do que, se pretende, seja a verba (corrigida) nº 71 da relação de bens no processo de inventário, não há que os equacionar, como objecto da acção; e, dessa maneira, restringindo-se a citada verba os remanescentes cinco trechos.
No artigo 31º da petição o apelante autor enunciara quarenta e nove verbas ainda não relacionadas; e a serem, aí, aditadas. A interessada ré vem esclarecer, no artigo 50º da contestação, o que segue. Em primeiro, que trinta dessas verbas lhe pertencem, adquiridas por via sucessória; e são as que transitaram para o quesito 1º da base instrutória, aí enumeradas de 1. a 30.. Depois, que são do acervo hereditário dezassete; as que transitaram para a alínea f) da matéria assente, aí enumeradas em 6. até 22.. Por fim, haver duas verbas desconhecidas; e que constituem os pontos 31. e 32. do quesito 1º da base instrutória. Acrescenta a apelada, no artigo 51º da contestação, que das dezassete a partilhar há treze já relacionadas no inventário; e que são as contidas nos pontos 6., 7. e 10. a 20
Exactamente, o dispositivo da sentença faz apelo às verbas, aqui aceites com consenso, contendo bens a partilhar e omitidas no acervo relacionado; e que são as (quatro) enumeradas nos pontos 8., 9., 21. e 22. da alínea f) da matéria assente. Porém; e a respeito das demais (treze)? Aparentemente, a redacção restritiva da alínea h) era orientadora, neste particular; mas já ponderámos que ao menos a respeito dos pontos 1. a 5. da alínea f), ela não é exacta. Por outro lado, não é claro descortinar das (treze) verbas, agora questionadas, quais delas já integram, ou não, a relação dos bens a partilhar, contida no inventário; contribuindo as partes, com a vagueza da respectiva concretização, para alimentar essa incerteza; e ilustrando-a a circunstância por exemplo de as verbas 6., 7., 10., 11., 13., 14., 16. e 18. da alínea f) parecerem constar já da relacionação (doc fls. 26) ao passo que as verbas 12., 15., 17., 19. e 20. se afiguram aí omitidas. Seguro apenas que os bens da alínea f), todos eles, fazem parte do acervo a partilhar; por outro lado, que os enumerados na alínea h) não estão relacionados no inventárioO acórdão reflectirá esta clarificação, agora, particularmente a respeito dos pontos 6., 7., 10. a 20.; mas às partes cabendo, e por isso ao tribunal não conseguir ser acessível, fazer a adesão de cada descritivo à materialidade concreta de cada coisa; e assim complementar, na medida do necessário, a enunciação no inventário do acervo do património a repartir.
Isto dito; eis então o que subsiste para o escrutínio subsequente.
Conhecer da existência, e da pertinência da relacionação, dos bens:
1.º Contidos nas vinte e nove verbas, enunciadas no artigo 31º da petição, e que a interessada apelada afirma serem seus (quesito 1º, pontos 1. a 12. e 14. a 30.); bem como contidos nas duas verbas do mesmo artigo e que se dizem desconhecidos (quesito 1º, pontos 31º a 32º);
2.º Contidos nas vinte verbas, enunciadas no artigo 21º da petição, e que a interessada apelada afirma serem seus (quesito 2º, pontos 1. a 20.).
Sigamos então, na busca de uma verdade (a que for aqui acessível).
2.3. A configuração do caso concreto; critério para decidir.
A hipótese em litígio evidencia dificuldades muito específicas. Saber nela se há coisas que se comportam no universo do acervo a dividir, reconduz ao ano longínquo de 1932; circunstância que condiciona, e acentuadamente, os contornos da controvérsia. Como antes evidenciámos, importa saber o que é que pertencia ao autor da sucessão, falecido em Fevereiro daquele ano.
São, portanto, factos constitutivos da situação de domínio na esfera do autor da sucessão, os que preferencialmente importaria escrutinar. Acontece que averiguar de tais factos, no contexto em causa, se não vislumbra tarefa fácil. E dir-se-ia, então, primordiais para esse objectivo instrumentos documentais do tempo, que o pudessem fazer suspeitar; ou então, memórias que, materializadas por alguma forma, conseguissem fazer indiciá-lo. São porém ténues, como adiante tentaremos justificar, tais instrumentos, de tão remota época; e mesmo os testemunhos de pouco conseguem reportar-se ao que era no início dos anos trinta do passado século. Mas as dificuldades surgem, ainda, acentuadas se atendermos a outros pormenores, específicos da hipótese em análise. Enuncia-se na alínea b) da matéria assente que o acervo patrimonial constitutivo da herança é integrado pela propriedade de F….. e respectivos móveis.
E realmente assim é, como evidenciam todos os elementos disponíveis; isto é, e concentrando particularmente nos bens em controvérsia, eles constituem coisas a fazer parte, que estão ou que estiveram, na que é chamada Casa de F….., que foi a casa de habitação do Visconde de F…., autor da sucessão. Ora, a Casa de F….. tem uma história; que se confunde, aliás, com a história da família. Conhecê-la-ão, melhor do que o tribunal, as partes; mas dela teremos de rememorar alguns pormenores.
A morada do Visconde era exactamente a Casa; de que, segundo se dá nota, procedeu à reconstrução em 1924 (doc fls. 330). Se aí vivia com a Viscondessa é bem natural que o recheio da Casa fosse o ajustado, ao tempo, às condições e circunstância de vida que se lhe proporcionavam. O Visconde morre, já o sabemos, em 1932; e a esposa Viscondessa no ano de 1951.
Mas a Casa, ao que se pressente, subsiste como casa da família.
G…. era neto do casal Visconde; e seu pai, I….., a residir em Lisboa, filho. G….. frequentava a Casa, acabando por fixar residência nela; sendo porém controversa a data dessa fixação. Com certeza, G….. aí se fixou em 1952, com a esposa H….., por ocasião do seu casamento; embora haja instrumentos a evocar G….. e a fazê-lo aí pressentir já em 1940 (docs fls. 246 e 363), em 1947 e 1948 (docs fls. 255 e 258), em 1949 (doc fls. 364), e em 1950 (doc fls. 326).
Seja como for; verdade é que G…. terá vivido em F….., com a esposa H…., ao menos desde a data em que casaram, e durante mais de trinta anos; vindo ele a falecer em 1985, e ela em 1991. Isto é, vivendo numa casa que não era sua (ou apenas sua); mas de seu avô, e depois de família.
Isso mesmo é o que retrata a carta, com data de Junho de 1964, assinada pelo próprio G…. (doc fls. 330 a 332). É este um instrumento probatório que refere a utilização da habitação, o respectivo recheio e, ao mesmo tempo, a sua modernização por via de três heranças já então (em meados de 1964) recebidas pelo próprio, e pela esposa H…
Que concluir destes brevíssimos traços de história dos F…..?
Em verdadeiro rigor, desconhecido embora o conteúdo concreto e particular de cada um dos bens constitutivos do recheio de Casa de F….., em Fevereiro de 1932, e que ainda subsistisse em 1952, é contudo razoável intuir e pressentir, com probabilidade, que algum haveria de ser. Por outro lado, não parecendo que, quando aí se fixou, logo G..... tivesse instalado acervo relevante de coisas (apenas) suas (e da esposa) naquele recheio, já é permitido suspeitar que ele, e a esposa, ao longo dos mais de trinta de anos de vida, nesse lugar, em comum, viessem, paulatinamente, consoante as circunstâncias, a enriquecer um tal recheio com património (apenas) seu. É permitido inferilo de extractos contidos em instrumentos documentais (docs fls. 101 a 103 ou 245); se bem que, e quanto concretamente aos bens controversos para o inventário por óbito do Visconde, nada se permitindo, também por aqui, evidenciar.
A realidade que persiste é, então, esta; os instrumentos que poderiam comportar alguma solidez, mais credível, fogem à concretização do património; e no particular que nos ocupa não vão além de uma generalidade fluida e pouco esclarecedora. Há porém pontos em que podemos assentar. Em 1º; que G..... e esposa H..... utilizavam, habitavam, tinham economia doméstica, numa casa que não era sua (ou apenas sua), com toda a certeza já integrada de bens e de recheio aquando da sua ida; em 2º; que as dezenas de anos dessa habitabilidade há-de, com toda a certeza, ter gerado uma promiscuidade de bens, entre aqueles que eram da Casa, primitivamente provindo dos Viscondes, e daqueles que aí foram sendo reunidos pelo casal G.....e H…
Certo ainda que os bens estão (ou estiveram) lá, na Casa de F…
E isso com um efeito a que, no contexto, damos uma particular importância; e que é este. Tal como no CC1966 (artigos 1252º, nº 2, e 1268º, nº 1) já o CCSeabra (artigos 474º, início, e 477º) permitia intuir, presumir, o domínio, a situação jurídica de pertença, a partir de uma materialidade fáctica de exercício de poderes. Se é certo que o casal G.....e H..... vinham utilizando a Casa de F….. como residência, é inequívoco ainda que esta sempre se manteve como casa da família, acedida por todos, como não parece discutir-se. Logo, a inserção no respectivo recheio, sem tomada de cautelas distintivas bastantes, de bens próprios pessoais, como que faz assentar sobre aquele que o faça uma qualquer sorte de risco, qual seja, de uma espécie de (con)fusão com o próprio património inato dela; e que só se permite discernir na medida de algum sustentado instrumento probatório que o faça, com certa consistência, suspeitar. Risco que naturalmente se vem a transferir para a esfera dos sucessores daquele agente.
Caímos, neste particular, no universo da distribuição do ónus da prova; e que já antes dissemos pertencer, na hipótese, e em princípio, ao interessado apelante, cabeça-de-casal no processo de inventário. E assim é, segundo pensamos. É ele que terá de principalmente convencer que os bens questionados são passíveis de partilha; vínculo que, pese embora, se nos afigura dever ser aqui algo atenuado, em face das naturais dificuldades geradas pelo tempo remoto dos factos de maior realce; e, portanto, em muito, a fazer decorrer de circunstâncias indiciárias e instrumentais, que o permitam sensatamente obter e fazer pressentir (artigos 342º, nº 1, 349º e 351º do CC1966). Quer dizer; o patamar de exigência deve, neste particular, avaliar-se com maior tolerância. Com o que, e na mesma medida, um acréscimo do patamar da dúvida, para fazer preterir a satisfação daquele ónus (artigos 346º do CC1966 e 516º do Código de Processo Civil). No concreto, à apelada interessada cabendo desencadear incertezas e hesitações, mas a um nível um pouco superior daquele que habitualmente se exige; não só em função, em tese, da maior tolerância permitida ao onerado mas, no caso até, por via do risco transferido, a que nos referimos, de quem, sem um sensato acautelamento, contribuiu decisivamente para uma promiscuidade patrimonial, hoje geradora da maior controvérsia.
Em suma; não sendo directamente perceptível o que, em Fevereiro de 1932, pertencia ao Visconde, autor da sucessão, serão estes os primordiais indícios a servir de critério a uma (conscienciosa) decisão sobre a matéria da facto. E assim; (1.º) será bem a partilhar todo aquele cuja inserção no universo da Casa de F….. se afigure, sem algum outro mais e à partida, como mais razoável; (2.º) será excluído da partilha todo aquele cujo indício (consistente) seja o de um domínio separado daquele universo da Casa de F…
2.4. A configuração do caso concreto; as provas produzidas.
Interessa, agora, avançar na particularização; e evocar a prova que teve lugar, de avaliação livre (artigo 655º, nº 1, do código de processo). O acervo probatório foi essencialmente sustentado em três tipos de instrumento; o documental, o testemunhal e a inspecção judicial. O tribunal de recurso a todos auscultou (artigos 690º-A, nº 5, início, e 712º, nº 2, do código de processo).
Ainda no geral. A respeito da prova por documento, que já se foi evocando, nota-se pontual inconcludência e, aqui e ali, sinais de sentido diverso. Ilustrando. É junta uma relação de bens, por óbito do Visconde, entregue no serviço de finanças (doc fls. 259 a 264); mas não é crível que, à época, quando a Casa era habitada pelos Viscondes, apenas estivesse recheada do que aí consta; e que aliás, nem é compatível com outro acervo patrimonial que, hoje, a própria interessada apelada aceita ser partilhável. Há um documento manuscrito, alegadamente do punho da viúva de G....., a narrar o (único) património hereditário (doc fls. 266 a 267); mas é curioso notar que, mesmo esse, contém mencionados bens que podem ser identificáveis com alguns dos controversos. É, por fim, verdade que uma foto, alegadamente de 1941, no interior da Casa (doc fls. 271 e 366), ilustra (embora apenas no segmento que abrange) um recheio compatível com o arranjo e decoração de uma habitação daquele tipo.
Agora, a prova por testemunhas. Propostas pelo cabeça-de-casal apelante, foram ouvidas (1) J…. (fls. 130 e 523 a 524), que nasceu em 1950 e frequentou a Casa de F…. desde os seus 2 / 3 anos e até aos 18 anos; (2) K…. (fls. 130 e 524 a 525), conheceu a Casa desde 1953, com 22 anos, e frequentou-a, por ser amiga do casal G.....e H….; (3) L…. (fls. 130 e 525), foi criada de sala na Casa, de 1953 a 1961 e, depois de 4 / 5 anos de ausência, voltou lá até 1974; e (4) M…. (fls. 129 e 525), esposa do apelante, que conhece a Casa desde 1969, data a partir da qual a começou a frequentar. Propostas pela interessada apelada foram ouvidas (5) N….. (fls. 131 e 335), conheceu a Casa de 1973 a 1977, por lá ter trabalhado; (6) O….. (fls. 160 e 376 a 377), nasceu em 1957, bisneta do Visconde, e frequentou a Casa quando criança, em visitas com os pais; (7) P….. (fls. 131 e 377), conhece F….. desde Outubro de 1974, que visitou; e (8) D….. (fls. 144 e 377 a 378), marido da apelada, com quem casou em 1978, e réu (inicial) na acção; veio a F…. pela primeira vez em Outubro de 1973, onde passou a viver a partir de 1976 até presente. Pois bem. Os depoimentos são livremente apreciados (artigo 396º do CC1966); e, na hipótese, o mais impressivo é nenhum poder ser contemporâneo do Visconde, autor da sucessão; mais até, transcorrendo décadas desde a morte dele até se poder encontrar algum contacto minimamente fiável com o espaço de F…..; o que compromete uma avaliação exacta e assertiva em tema de cada facto concreto a escrutinar. Ainda assim; a permitir obter, do universo dos depoimentos desencadeados pelo apelante, no geral, que os bens existiam na Casa; e dos que a apelada propôs, a sugestão de sua proveniência da esfera estrita do casal de G....., com especial ênfase no testemunho do marido da apelada, primitivo réu. Aliás, uma nota particular a respeito desta testemunha, residente em F….: sabido que no crivo da credibilidade ou fiabilidade do conteúdo de certo depoimento se considera, de um lado, a distância pessoal do litígio, do outro, a harmonia e a coerência com demais instrumentos indiciários, impressiona, no caso, para lá do primitivo estatuto de parte, a circunstância de repetidamente verbalizar, em quase todos os bens questionados, a proveniência sucessória para o casal de G....., mesmo para o bem questionado no ponto 13. do quesito 1º, que o tribunal “a quo”, sem impugnação, julgou ser coisa a partilhar; incoerência potenciadora de uma decisiva redução do nível de credibilidade que pudesse, no mais, merecer.
Por fim, a prova por inspecção judicial; documentada em auto (v fls. 392-B a 392-F); ela também, de livre apreciação (artigo 391º do CC1966); e que na hipótese acaba por ter a utilidade de esclarecer e evidenciar a adesão da narrativa escrita questionada às coisas concretas que o tribunal, em F…., viu.
Rememoremos o critério que antes fixámos, para decidir. A existência das coisas na Casa de F…. como decoração e recheio integrados nela constitui, para nós, numa situação tão particular como é a da hipótese, o indício suficiente de que, então, é provável serem do acervo da própria Casa, ao que importa, com proveniência verosímil do autor da sucessão; correndo o primordial risco de assim não ser pelo lado de quem o contesta (a apelada), que terá para o preterir, de revelar em contraprova uma qualquer situação indiciária capaz de com certa consistência fazer suspeitar, duvidar, de que assim realmente seja.
E particularizando agora.
A respeito do quesito 1º.
Não é crível que os quadros em 1.,[4] referidos como pintados por uma filha dos Viscondes (testem J….), tivesse outra proveniência. O candeeiro e os apliques, em 2. e 3., e a mesa em 4. (doc fls. 274) são referenciados (testem J….. e L…..); e a credencia em 5. (doc fls. 275) também o é (testem J….). As duas colunas, em 6. (doc fls. 276 [5] ), são conhecidas (testem J…. e L….). E a cómoda, em 7. (doc fls. 277), igualmente (testem K…..).
Agora, o livro de autógrafos (em 8.); e, a seu respeito, com outras dúvidas. É uma coisa que não é ínsita à decoração da Casa, própria de ornamentação; a sua pertença ao acervo hereditário não foi confirmada (testem J….); e foi coisa exibida na audiência (testem D….) identificada como livro de autógrafos dos colegas do eng.º G..... do tempo de andar a estudar. A dúvida é aqui a suficiente (consistente) para excluir esta verba.
A escrivaninha em 9. (doc fls. 279) entra no critério geral, integrada na ornamentação (testem K…..). A chaleira em 10. (docs fls.277 e 278) é, ela também, lembrada (testem J…. e K….).
O candeeiro em metal amarelo (em 11.) suscita também dúvida; ele é retratado em moldes que, aparentemente, intuem poder antes ter estado noutro lugar (docs fls. 373 e 374); e os testemunhos, a respeito foram ténues (testem J...., K.... e L....). Subsiste, neste ponto, a dúvida excludente.
A vitrine em 12. (doc fls. 280), mencionada no auto de inspecção (v fls. 392-C e 391-D), é uma peça que é confirmada na ornamentação da Casa (testem J...., K.... e L....).
O candeeiro em metal trabalhado em 14. é duvidosamente referido (testem J.....); persistindo, quanto a ele, a dúvida.
As duas gravuras em 15. [6], a integrar um grupo de quatro (testem J.....), com toda a probabilidade, eram acessórios da Casa.
A farda em 16., mencionada como do Visconde de F...., suscita também alguma hesitação. Apenas a esposa do apelante (testem M.....) a afirmou, o que é frágil face ao seu comprometimento com o litígio. A negação do marido da apelada (testem D…..), igualmente envolvido, permite suspeitar sobre se, sim ou não, há mesmo essa farda (a de Visconde). Persistindo a dúvida.
As cadeiras de palhinha em 17., que se confirmam até em número superior a três (testem D…..),[7] integravam com toda a probabilidade a decoração da Casa; a coluna de cerâmica em 18., semelhantemente (testem J.....).
O candeeiro em 19. suscita reservas semelhantes às de outros, já antes indicados (testem J....); subsistindo a preterição do ónus probatório.
Já o candeeiro império, em 20. (doc fls. 281) é lembrado (testem J....); mas não, porém, o de bronze, em 21.;[8] fazendo intuir a razoável integração do primeiro, mas subsistir a dúvida quanto ao segundo. As duas credencias em 22. (docs fls. 283 e 284) são lembradas (testem J.....); mas não, porém, o candeeiro, em 23., este com hesitações próximas dos demais precedentes.
O oratório em 24. (doc fls. 282) é também expressamente referenciado como peça da Casa de F.... (testem J.....). O candeeiro em 25. permite as dúvidas dos demais, por não identificado. As peças de estilo romântico, em 26. a 30. (docs fls. 299 a 300), reconhecidas e identificadas (testem J....). Bem assim as lamparinas em 31. (testem L.....). Mas não já os bibelots, em 32., que, pela sua indefinição, [9] não cremos ajustado que possam ser ponderados.
A respeito do quesito 2º.
Os dois aparadores, em 1. (doc fls. 285),[10] são exactamente reconhecidos (testem L.....). O armário embutido e brasonado, em 2. (doc fls. 286 e 287), é assertivamente lembrado (testem J...., K.... e L....). E semelhantemente as cinco peças, em 3. (doc fls. 288), que a testemunha L..... confirmou ter limpo muitas vezes; embora, aqui, com a nota de que são em metal, e não em prata, como a inspecção pôde verificar (v fls. 392-D). A lanterna, em 4., afigura-se duvidosa; e a própria esposa do apelante (testem M.....) se lhe referiu em moldes inconcludentes; persistindo a dúvida. O prato das caldas, em 5. (doc fls. 289), pelas suas características peculiares, também inequívocamente identificado (testem J...., K.... e L....), não se lhe vislumbrando dúvida consistente. Os álbuns de retratos, em 6. (doc fls. 290), incitam já hesitação, porque não foram reconhecidos na imagem (testem J.... e L....); quanto a eles ficando dúvidas. A cadeira, em 7., é também reconhecida (testem J....), embora a sua visão parcial (doc fls. 277) e a inspecção (v fls. 392-B) permitam intuir, com maior rigor, que a sua estrutura é em bambu, assento em palhinha e costas e braço em tecido. A porca em 8. (doc fls. 291) assertivamente também referenciada enquanto coisa da Casa (testem J...., K.... e L....). A cómoda em 9. (doc fls. 292) semelhantemente. E o mesmo em relação ao gong em 10. (esclarecendo a L.... ser a própria quem o tocava chamando para as refeições). E ainda o canapé em 11. (doc fls. 293) identicamente apontado.
O tapete de Arraiolos, em 12. (doc fls. 293) merece hesitação, causada, neste particular, pela menção que reporta ao eng.º G....., que o auto de inspecção registou (v fls. 391-D); fazendo acrescer o nível de dúvida, por isso insuperada. E dúvida semelhante no prato brasonado, em 13. (doc fls. 294 e 295); que a inspecção verificou conter dedicatória dirigida ao pai do eng.º G....., datada de 1939 (v fls. 392-C); e assim excludente do património do autor da sucessão.
Já a canga, em 14., volta a ser referida (testem J...., K.... e L....); a cómoda, em 15. (doc fls. 296), semelhantemente (testem L.....); os jarrões brasonados, em 16. (doc fls. 296), também (testem J....); e a outra cómoda, em 17. (doc fls. 296), ainda (testem J....).[11]
As duas cadeiras, em 18. (doc fls. 297), peças típicas de uma qualquer casa, tendemos a considerá-las do acervo hereditário; elas existem (v fls. 392-E) e são indiferenciadamente referidas (testem L…. e D….); sendo porém crível que fizessem parte (com outras) de F….., segundo o critério que fixámos. Por fim, os quadros em 19. e 20. (doc fls. 298);[12] neles se pressentindo a fluidez de uma identificação genérica; mas ocorrendo, no caso, à sua visualização, o reconhecimento inequívoco da sua autoria por uma filha dos Viscondes (testem J.....), pelo menos dos dois maiores laterais, com imagens de flores, e do pequeno central, retratando um busto de velhinha, de perfil. Ou seja, estes três para o património hereditário;[13] e os demais, até pela sua indefinição, dele excludentes.
É, em suma, o resultado a que acedemos.
E, para usar a terminologia do juiz “a quo”, aquele que em consciência nos parece o adequado, na espécie muito particular do litígio em questão. É que em bom rigor o que se nos afigura, nessa espécie, é que teria sido de toda a conveniência ter imperado, entre os interessados, o bom-senso que o caso convocava. Assim não tendo sido, e tendo eles optado pelo juízo jurisdicional, o que desencadearam foi uma controvérsia em campo de tal maneira movediço que a opção haveria de ser uma de duas; ou, pura e simplesmente, ter por indemonstrada a generalidade do circunstancialismo controvertido, até pela dificuldade de fixar o que era nas primeiras dezenas de anos do século passado (que acabou por ser a escolha trilhada pelo tribunal recorrido); ou tentar a busca, nas profundezas do tempo, de alguns factos indiciários e, num critério generoso, decidir de acordo com as probabilidades tidas por razoáveis (que foi a escolha do tribunal de recurso, em função até da riqueza que comporta a realidade, sempre além dos retratos que dela se possa fazer, e superando quase sempre juízos de absolutidade).
Encetámos, então, a busca; e nela o que pudemos ter por mais certo foi que, na Casa de F…., com toda a segurança, coexistiam coisas da Casa e coisas para aí transportadas pelo casal do eng.º G...... No respectivo escrutínio desempenhou, com relevo, papel de referência a documentação fotográfica que foi sendo anotada (artigo 368º do CC1966). As coisas, fomo-las referindo uma a uma como reclamou o apelante cabeça-de-casal. E isso permitiu encontrar um testemunho, o do marido da apelada, que sendo assertivo sobre a respectiva origem se não podia reportar senão ao seu contacto com a realidade a partir de 1973; quando outras testemunhas (a J....., a K…. e a L….) se puderam reportar à mesma realidade mas, apesar de tudo, já desde meados dos anos cinquenta; e sendo a vaga referência de existência de poucas coisas relevantes em F…. para partilhar (verbalizada pela testemunha O….) bem pouco para sustentar algum indício ou certa probabilidade.
Ou seja; a indiciação dos bens na Casa de F…. já em meados dos anos cinquenta que, em particular, as testemunhas sugeridas pelo cabeça-de-casal de uma maneira aproximada e concordante verbalizaram, avolumaram dúvida sobre uma origem exterior deles, uma proveniência estranha à Casa. Mas sendo esta uma ideia de generalidade, também não permitiu superar o que, em sentido diverso, se pudesse razoavelmente inferir; como, por exemplo, é o caso das várias verbas constituídas de candeeiros de casa (ques 1º, nºs 11., 14., 19., 21., 23. e 25.) nas quais, à hesitação dos testemunhos, se aliou a circunstância (tida por aceitável) de que tendo a energia eléctrica chegado a F…. só em finais dos anos quarenta (testem D….) talvez no início dos anos trinta, quando morre o autor da sucessão, não fossem aquelas peças (retratadas) as exactamente integrantes do recheio e decoração da Casa.
Vejamos; não estamos longe do que o Código Civil de 1966 chama de coisas acessórias (artigo 210º, nº 1); exactamente, muitas delas, adornos e utensílios[14] colocados ao serviço das pessoas na Casa de F….. E, por isso, a viabilizar o critério para decisão, que fixámos; e, de certa maneira, tentámos seguir.
2.5. A síntese dos resultados; a decisão (final) do recurso.
2.5.1. Concluindo então.
O interessado cabeça-de-casal primordialmente impugna o julgamento de facto seguido pelo juiz “a quo”; critica a decisão, por omitir a motivação circunstanciada de cada coisa questionada; aponta-lhe, até, a omissão de escrutínio. Porém, no rigor, a decisão recorrida não é nula, neste particular; a motivação está lá (e é passível de um juízo de mérito ou demérito); e a pronúncia também (julgando indemonstrada a controversa situação de pertença das coisas). E ainda que o fosse, o tribunal de recurso não deixaria de se pronunciar (artigo 715º, nº 1, do código de processo).
Com a acção visou o cabeça-de-casal que o tribunal decidisse a existência dos bens e a pertinência da sua relacionação no inventário por óbito do Visconde de F…
A reapreciação das provas é conducente à reconfiguração da matéria de facto; a reflectir-se nas respostas a dar aos 2 quesitos da base instrutória.
2.5.2. A resposta ao quesito 1º passará a ser, então, esta.
«Provado que são também pertença da Casa de F…. (alínea b) da matéria assente) as seguintes coisas:
(i) . dois quadros a óleo de natureza morta com laranjas pintados por familiares.
(ii) . um candeeiro de vidrinhos.
(iii) . dois apliques de vidrinhos.
(iv) . mesa rectangular com pernas torneadas e tampo recente.
(v) . credencia Império, em mau estado.
(vi) . duas colunas de madeira império de torcidos e tremidos.
(vii) . uma cómoda em madeira castanha clara, com 3 gavetões com recortes em leque.
(viii) . uma escrivaninha com alçado em madeira escura.
(ix) . uma chaleira em cerâmica castanha, verde e rosa.
(x) . uma vitrine.
(xi) . as outras 12 peças do Escultor Elias da mesma colecção da Viscondessa de F…
(xii) . duas gravuras francesas de grandes dimensões “Luís XIV” e “Henriroi”.
(xiii) . três cadeiras de palhinha.
(xiv) . uma coluna de cerâmica branca com vaso branco.
(xv) . um candeeiro império.
(xvi) . duas credencias com tampo mármore branco.
(xvii) . oratório com vidro em madeira de castanho, com imagem de Santa da Viscondessa de F…
(xviii) . cama romântica.
(xix) . cama romântica.
(xx) . cómoda romântica.
(xxi) . mesa de cabeceira romântica.
(xxii) . guarda-fato romântico.
(xxiii) . duas lamparinas. »
2.5.3. E a resposta ao quesito 2º passará a ser esta.
«Provado que são também pertença da Casa de F…. (alínea b) da matéria assente) as seguintes coisas:
(i.). dois aparadores.
(ii.). um armário embutido na parede brasonado;
(iii.). cinco peças do centro de mesa, sendo três bases com espelho e dois castiçais em metal.
(iv.). um prato das caldas verde com motivos decorativos.
(v.). cadeira com estrutura em bambu, assento em palhinha e costas e braço em tecido.
(vi.). uma porca com peanha em pedra.
(vii.). uma cómoda.
(vii.). um gong.
(viii.). um canapé.
(ix.). uma canga;
(x.). uma cómoda com tampo de mármore.
(xi.). dois jarrões brasonados.
(xii.). uma cómoda.
(xiii.). duas cadeiras.
(xiv.). três quadros, sendo dois maiores, de forma rectangular em altura, com imagens de flores, e um mais pequeno, retratando o busto de uma velhinha de perfil. »
2.5.4. É, por conseguinte, parcialmente procedente a apelação.
E, nessa conformidade, a decisão do acórdão reflectirá a clarificação dos bens existentes cuja relacionação no inventário, a que se procede por óbito do Visconde de F…., é pertinente; por um lado, aqueles já mencionados na matéria assente, mas que a sentença apelada não ponderou no dispositivo final; por outro lado, aqueles que agora inovatoriamente resultam da reconfiguração do julgamento da matéria de facto a que se procedeu.
3. Responsabilidade tributária.
O critério geral de distribuição do encargo das custas, em sede de recurso, é o da sucumbência; e na respectiva medida (artigo 446º, nºs 1 e 2, do código de processo). Na hipótese, ponderado o objecto do recurso e a proporção relativa do decaimento de cada uma das partes, julga-se equitativo atribuir aquele encargo no volume de 25% para o apelante e de 75% para a apelada.
4. Síntese conclusiva.
É a seguinte a síntese conclusiva que pode ser feita, a propósito do que fica de essencial quanto ao mérito do presente recurso:
I- A anulação oficiosa da decisão de facto proferida na 1ª instância com vista à respectiva ampliação é decisivamente condicionada pelo requisito da sua indispensabilidade, quer dizer, imprescindibilidade para avaliação correcta da questão a decidir (artigo 712º, nº 4, do Código de Processo Civil); o que não acontece se a postura processual da parte, que alegou os factos que foram omitidos na base instrutória, permite indiciar, com toda a probabilidade, que ela deixou de se interessar pela resolução do assunto decidendo para o qual aqueles factos relevavam;
II- A acção comum, interposta pelo cabeça-de-casal, destinada a apurar a existência de certos bens e a pertinência da sua relacionação, aspectos impugnados por outro interessado (artigo 1350º, nº 1, final, do Código de Processo Civil), tem a natureza de simples apreciação positiva; sendo, por conseguinte, a ele, como autor, que carrega o ónus da prova dos factos conducentes à conclusão de que tais bens fazem parte do acervo a partilhar (artigos 342º, nº 1, e 343º, nº 1, do Código Civil);
III- Estando em causa uma herança aberta em Fevereiro de 1932, é razoável que, numa acção desse tipo, o tribunal seja mais generoso quanto ao nível de exigência probatória para o convencimento, tendo particularmente em conta que é natural que muitos dos instrumentos daquele tempo e muitas das memórias dos factos já se hajam, com o passar de tantos anos, perdido (artigo 655º, nº 1, do Código de Processo Civil);
IV- E se a hipótese evidencia que o autor da sucessão viveu e morreu numa casa que, ao longo dos anos, persistiu como Casa de Família e onde se encontram, recheando-a, decorando-a e ornamentando-a, e até hoje, certo tipo de bens e de coisas que outra prova permite inferir que aí existiam e existem, também, desde há várias dezenas de anos, então pode constituir um indício seguro da sua dominialidade essa situação fáctica de pertença afecta à casa da família;
V- Nessa hipótese, é razoável ainda exigir ao interessado, que alegue uma origem de tais bens estranha ao acervo patrimonial assim afecto, uma mais acentuada contraprova, tendente a fazer duvidar com alguma consistência que de facto, e pese embora os indícios, a fonte do domínio é alheia ao autor da sucessão (artigo 346º do Código Civil).
III- Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar o recurso de apelação parcialmente procedente e, nessa conformidade:
1. º; alterar as respostas dadas aos quesitos 1º e 2º da base instrutória nos termos supra mencionados;
2. º; declarar que a verba nº 71 da relação de bens a partilhar, no inventário por óbito de E…., Visconde de F…., é constituída pelo conjunto agrupado das coisas enumeradas nos pontos 1. a 5. da transcrita alínea f) da matéria assente (v supra II – 1.1.vi.);
3. º; declarar a existência e a pertinência da relacionação, no mesmo inventário, de cada uma das coisas discriminadas nos pontos 6., 7. e 10. a 20. da transcrita alínea f) da matéria assente (v supra II – 1.1.vi.);
4. º; declarar a existência e a pertinência da relacionação, no mesmo inventário, de cada uma das coisas discriminadas nos pontos (i.) a (x.) e (xii.) a (xxiii.) da transcrita resposta ao quesito 1º da base instrutória (v supra II – 2.5.2.);
5. º; declarar a existência e a pertinência da relacionação, no mesmo inventário, de cada uma das coisas discriminadas nos pontos (i.) a (xiv.) da transcrita resposta ao quesito 2º da base instrutória (v supra II – 2.5.3.);
6. º; à excepção do que precede, que fica a subsistir, manter em tudo o mais a sentença recorrida.
As custas da apelação são encargo do apelante e da apelada, na proporção de ¼ para o primeiro e de ¾ para a segunda.
Porto, 4 de Março de 2013
Luís Filipe Brites Lameiras
Carlos Manuel Marques Querido
José da Fonte Ramos
[1] acção foi interposta no dia 18 de Abril de 2005.
[2] Incluindo o proferimento de decisão sobre matéria de facto, em 3 Dez 2009, de sentença final, em 24 Jan 2010 e de uma instância de apelação; cujo desfecho, por acórdão de 2 Dez 2010, foi o da anulação daquela decisão e, decorrentemente, da sentença (v fls. 490 a 496).
[3] A sentença foi proferida no dia 9 de Maio de 2012.
[4] São os quadros enunciados no ponto 1- do artigo 31º da petição inicial.
[5] A ilustrar uma das colunas apenas. A inspecção, porém, dá conta de duas (fls. 392-B).
[6] Enunciadas no ponto 22- do artigo 31º da petição inicial.
[7] Embora a inspecção apenas mencione duas (fls. 392-F).
[8] O último dos quais, aliás, duvidosamente referido em dois locais no auto de inspecção (fls. 391-D e 392-E).
[9] O auto de inspecção não supera a indefinição (fls. 392-F); e esta a comprometer decisivamente a detecção exacta do que possa ser, ou não, acervo patrimonial da esfera do casal Visconde.
[10] Embora o instrumento fotográfico apenas retrate um deles, a inspecção não deixou margem para duvidar que, no mínimo, outro mais houvesse (fls. 392-D).
[11] Esta outra cómoda é autonomizada, também, no auto de inspecção (fls. 392-E).
[12] São os quadros enunciados como verbas 100 e 106 da relação de bens no artigo 21º da petição inicial.
[13] Os instrumentos probatórios disponíveis, enquadrados no contexto, não se afiguram de todo o modo suficientes para fazer antever uma efectiva sonegação, como sugere o apelante.
[14] A respeito, Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil anotado”, volume I, 4ª edição, página 203.