Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
1. Relatório
1.1. A………………., devidamente identificada nos autos, recorreu, nos termos do art. 150º, 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul que, em 2ª instância, revogou o acórdão proferido pelo TAF de Sintra que julgara procedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL por si intentada contra o INSTITUTO DE METEOROLOGIA IP, a qual tinha como objecto o concurso interno de acesso limitado para provimento de oito lugares vagos na categoria de Chefe de Secção, pertencente ao grupo de pessoal administrativo do ex-Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica, no qual a autora ficou graduada em 10º lugar na lista de classificação final.
1.2. Justifica a admissão da revista por a mesma se mostrar claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, desde logo porque que o mesmo TCA decidiu em sentido oposto no recurso jurisdicional interposto da mesma entidade, de sentença proferida pelo mesmo Tribunal, em que também era A e Recorrida a ora recorrente (recurso 05742/09, do 2º Juízo da 1ª Secção do TCA Sul). Por outro lado a importância das questões a decidir resulta de estar em causa uma situação administrativa que coloca os candidatos a um mesmo concurso, em situação de desigualdade.
1.3. A entidade recorrida nada disse.
2. Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. Matéria de Direito
3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
3.2. O acórdão do TCA Sul manteve na ordem jurídica o acto de classificação final do concurso interno de acesso limitado para provimento de oito lugares vagos na categoria de Chefe de Secção, pertencente ao grupo de pessoal administrativo do ex-Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica, no qual a autora ficou graduada em 10º lugar.
A recorrente considera que esse acto contém várias ilegalidades, designadamente:
- a violação do disposto no art. 36º, 2 do Dec. Lei 204/98, na medida em que, em seu entender, a classificação final do concurso não resultou da média aritmética simples ou ponderada das classificações obtidas nos métodos de selecção “prova de conhecimentos” e “avaliação curricular”, mas da média aritmética ponderada das classificações obtidas nos “parâmetros” “Habilitação Académica Base”, “Formação Profissional”, “Experiência Profissional” e “Prova de Conhecimentos”;
- a atribuição de classificações mínimas nos factores que integram o método de selecção avaliação curricular, como foi feito no subparâmetro Experiência Profissional, viola o disposto no art. 26º, 1 do Dec Lei 204/98, porquanto o júri não podia adoptar, como adoptou uma escala classificativa diferente da legalmente estabelecida, reduzindo-a de 0 a 20 a uma escala de 10 a 20 e retirando ao método de selecção o seu carácter eliminatório violou o art. 36º, 1 do mesmo Decreto Lei.
- a classificação de serviço que não constitui desempenho de funções, nem capacitação adequada tinha que ser autonomizada e não incluída no factor experiência profissional, como parâmetro desta.
- a violação do principio da igualdade por ter havido a realização de provas de conhecimentos diferentes para os candidatos do mesmo concurso, na medida em que o júri perante a notícia de que uma das candidatas não havia sido regularmente notificada do dia da realização da prova de conhecimentos determinou realização de nova prova apenas para essa candidata.
Como decorre do exposto as ilegalidades apontadas ao acto impugnado dizem respeito apenas ao concurso em causa, reflectindo-se tão só no litígio que envolve as partes desta acção. As questões concretamente colocadas não têm, assim, um carácter geral bastante para que as soluções encontradas sejam relevantes em outros casos, o que lhes retira a alegada importância jurídica fundamental.
Também não está em causa um problema de especial relevância social, pois estamos perante a legalidade de um concurso de acesso a 8 lugares de Chefe de Secção no Instituto de Meteorologia IP.
A alegada existência de duas decisões contraditórias do TCA Sul também não é, por si só, motivo para admissão da revista, na medida em que para dirimir tais conflitos de jurisprudência existe meio impugnatório específico (art. 152º do CPTA).
Finalmente, a solução encontrada pelo TCA Sul não pode considerar-se arbitrária ou manifestamente errada a ponto de justificar uma clara intervenção do STA com vista a uma melhor aplicação do direito.
4. Decisão
Face ao exposto não se admite a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 30 de Outubro de 2014. – São Pedro (relator) – Vítor Gomes – Alberto Augusto Oliveira.