Acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos de Contraordenação, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte:
I- RELATÓRIO:
«AA» e «BB», com os demais sinais dos autos, apresentaram recurso da sentença proferida pelo Tribunal e Administrativo de Viseu que julgou a presente OPOSIÇÃO parcialmente procedente, ou seja, procedendo apenas relativamente às dívidas em cobrança no apenso n.º ...96, no valor de € 4.573,85 [quando estava em causa dívidas no valor global de € 254.600,95, em cobrança nos processos de execução fiscal n.ºs processo n.º ...00 e apensos e 1801200701013807 e apensos, instaurados na Secção de Processo Executivo de ... do INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, IP.].
Os Recorrentes terminaram as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
«(…).
- Estão em causa no processo n.º ...07:
Contribuições e cotizações de Janeiro de 2003 a Dezembro de 2006, no montante de € 233.461,26
- Estão em causa no processo n.º ...00:
Contribuições de Janeiro a Dezembro de 2007
- A devedora originária “ [SCom01...], Lda.” foi notificada em Novembro de 2005 e Fevereiro de 2006 da liquidação e pagamento das contribuições de Janeiro de 2003 a Dezembro 2006, conforme alegado pelos Recorrentes e corroborado pelo Recorrido na sua Contestação.
- Um dos factos que ocorreram com efeitos de interrupção da contagem do prazo prescricional foi a notificação da devedora originária para a liquidação e pagamento e não a sua citação.
- A prescrição interrompeu-se com notificação da devedora originária a dar-lhe conhecimento conducente à liquidação e á cobrança da dívida, no caso, em Novembro de 2005 e Fevereiro de 2006, como decorre do nº 3 do art. 63.º da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, 49.º, n.º 2 da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro.
- Os Recorrentes notificados da audição prévia relativa ao projecto de reversão no processo n.º ...07, em 03/10/2011 e não em 13/09/2011, como é dado como facto assente na alínea J) e K) dos factos dados como provados, atente-se que 13/09/2011 foi a data do despacho que determina a preparação do processo para reversão como resulta do documento de notificação de audição prévia.
- Os Recorrentes foram notificados da audição prévia relativa ao projecto de reversão no processo n.º ...00 em 2/12/2011 e não em 26/11/2011, como é dado como facto assente na alínea N) e O) dos factos dados como provados, atente-se que 26/11/2011 foi a data do despacho que determina a preparação do processo para reversão como resulta do documento de notificação de audição prévia.
- Os aqui Recorrentes foram citados para reversão em 06/01/2012:
- No caso das dívidas em causa, o prazo de prescrição a considerar é o prazo de 5 anos fixado pela Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto (art. 63.º, n.º 2), a contar da data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, prazo esse que se manteve com a Lei n.º 32/2002, de 20 de Dez. (art. 49.º, n.º 1) e com a Lei n.º 4/2007, de 16 de Jan. (art. 60.º, n.º 3).
- A dívida encontrava-se já prescrita por via do não pagamento por parte da devedora originária conforme art.º 49.º n.º 2 da Lei 32/2002 de 20 de Dezembro em conjugação com o preceituado no art.º 10.º n.º 2 do Dec.-Lei n.º 199/99, de 8 de Julho e os artigos 187.º e 43.º da Lei 110/2009, de 16 de Setembro, que estabelecem, para o efeito da prescrição donde resulta que o pagamento das contribuições e das quotizações é mensal, sendo efetuado do dia 10 e até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que as contribuições e as quotizações dizem respeito.
- Os Recorrentes foram citados no processo de execução fiscal 6 anos após o conhecimento dado pela Segurança Social à devedora originária da liquidação e da cobrança da dívida.
- Os Recorrentes foram citados no processo de execução fiscal 8 anos após a data em que a obrigação devia ter sido cumprida nos termos do art.º 43.º da Lei 110/2009 de 16 de Setembro.
- A interrupção da prescrição para a devedora originária com a notificação que lhe foi feita em Novembro de 2006, nos termos do art.º 48.º n.º 3 da LGT, não produziu efeitos quanto aos recorrentes uma vez que a citação destes no processo de execução fiscal ocorreu em 06/01/2012, tendo já decorrido mais 5 anos sobre a liquidação
- Liquidação da dívida que ocorreu logo no dia 20 de Fevereiro de 2003 e assim sucessivamente até Janeiro de 2008 - A dívida tributária objecto de reversão, encontrava-se já prescrita relativamente aos Recorrentes.
- Não pode ser imputada qualquer responsabilidade aos aqui Recorrentes por no âmbito da sua gestão não terem procedido ao pagamento da dívida tributária uma vez que a falta de pagamento da mesma se deveu não a uma decisão de gestão mas à inércia e negligência da Segurança Social quando demorou 4 anos para decidir do indeferimento das candidaturas de Combate à Desertificação e Recuperação do Desenvolvimento nas Áreas do Interior, apresentadas pela devedora originária, para criação de postos de trabalho.
- Postos de trabalho efectivamente criados e que deram causa à dívida objecto de reversão.
NORMAS VIOLADAS
Art.º 63.º da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, Art.º 49.º da Lei 32/2002 de 20 de Dezembro, Art.º 10.º n.º 2 do Dec.-Lei n.º 199/99, de 8 de Julho e os artigos 187.º e 43.º da Lei 110/2009, de 16 de Setembro, Art.º 24.º e 48.º da Lei Geral Tributária.
Requer-se a junção dos processos de execução fiscal
Termos em que, por tudo quanto vem exposto, sendo dado provimento ao presente recurso e, em consequência, se determine a extinção dos processos de execução revertidos para os Recorrentes.
FAR- SE-Á A HABITUAL
JUSTIÇA.»
O Recorrido não apresentou contra alegações.
O Digno Procurador Geral Adjunto emitiu parecer, concluindo no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Com dispensa dos vistos legais [cfr. artigo 657.º, n.º 4, do Código de Processo Civil], cumpre apreciar e decidir o presente recurso.
II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR.
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos Recorrentes, cujo objeto do recurso está delimitado pelas conclusões das respetivas alegações – cfr. artigos 608º, nº e, 635º, n.ºs 4 e 5, todos do Código de Procedimento e de processo tributário (CPPT) – relacionadas com os erros de julgamento imputados à sentença (i) quanto à não declaração da prescrição e, caso se mostre necessário, (ii) na decisão quanto à culpa dos Opoentes, enquanto responsáveis subsidiários, na falta de pagamento da quantia exequenda.
III- FUNDAMENTAÇÃO:
III.1- DE FACTO
Na sentença recorrida foi fixada matéria de facto nos seguintes termos:
«Factos provados:
Com relevância para a decisão a proferir consideram-se provados os seguintes factos [a numeração referida será efetuada por apelo ao processo físico salvo menção expressa em sentido diverso]:
A) Em 6 de abril de 2007 foi instaurado o processo de execução fiscal n.º ...93 contra «[SCom01...] Lda.» para cobrança de EUR 4.930,51, respeitantes a cotizações para a Segurança Social de 2003/02 [EUR 2.408,49] e 2005/08 [EUR 2.522,02] [cfr. capa do processo de execução fiscal apenso aos presentes autos e fls. 1 do mesmo]
B) Foi instaurado contra a executada o processo executivo n.º ...07 para cobrança da importância de EUR 228.530,75, assim discriminada:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
[cfr. emerge de fls. 2 e 3 da cópia do processo de execução fiscal aos presentes autos. A identificação do processo consta de fls. 14 dos mesmos autos]
C) Os processos referidos nos dois factos que antecedem foram apensados dando origem ao processo ...93 e apensos, valendo por EUR 233.461,23 e acrescido [cfr. emerge do teor da citação constante de fls. 82 a 84 dos presentes autos – processo físico]
D) Em 16 de abril foi rececionada a citação elaborada em 8 de abril de 2007 no âmbito do processo de execução fiscal ...93 e Apensos e dirigida à devedora originária [cfr. emerge do teor da citação constante de fls. 82 a 84 dos presentes autos – processo físico e do carimbo nela aposto. Considerou-se que a citação foi do conhecimento da executada porquanto foi junta aos autos pelos Oponentes sob o doc. 18]
E) Em data não apurada de 2007 foi instaurado o processo de execução fiscal n.º processo n.º ...00 contra «[SCom01...] Lda.» para cobrança de EUR 13.404,92, respeitantes a contribuições para a Segurança Social de 2007/01 [EUR 4.238,46], 2007/02 [EUR 3.964,59], 2007/03 [EUR 4.217,80], 2007/04 [EUR 541,61] e 2007/05 [EUR 532,46] [cfr. fls. 86 a 88 da cópia dos processos de execução fiscal apensos]
F) Em 25 de outubro foi rececionada a citação elaborada em 10 de outubro de 2007 no âmbito do processo de execução fiscal processo n.º ...00 e dirigida à devedora originária [cfr. emerge do teor da citação constante de fls. 85 e 86 dos presentes autos – processo físico e do carimbo nela aposto. Considerou-se que a citação foi do conhecimento da executada porquanto foi junta aos autos pelos Oponentes sob o doc. 19]
G) Em data não apurada de 2008 foi instaurado o processo de execução fiscal n.º ...41 contra «[SCom01...] Lda.» para cobrança de EUR 1.487,43, respeitantes a contribuições para a Segurança Social de 2007/10 [EUR 543,13], 2007/11 [EUR 349,98] e 2007/12 [EUR 594,32] [cfr. fls. 83 a 85 da cópia dos processos de execução fiscal apensos]
H) Em 16 de maio de 2010 foi instaurado o processo de execução fiscal n.º ...96 contra «[SCom01...] Lda.» para cobrança de EUR 6.247,34, respeitantes a contribuições para a Segurança Social de 2006/09 [EUR 4.573,85], 2007/06 [EUR 526,46], 2007/07 [EUR 529,40], 2007/08 [EUR 352,94] e 2007/09 [EUR 264,69] [cfr. fls. 79 e 82 da cópia dos processos de execução fiscal apensos]
I) Em 29 de maio de 2011 encontravam-se apensados os processos referidos nos factos «E», «G» e «H», valendo por EUR 21.139,69 e acrescido o processo processo n.º ...00 e apensos [cfr. fls. 89 e 90 da cópia dos processos de execução fiscal apensos]
J) Através de ofício de 13 de setembro de 2011 foi notificado «AA» para se pronunciar, querendo, quanto ao projeto de reversão da dívida exequenda de EUR 233.461,26 com fundamento na alínea b) do n.º 1 do art.º 24.º da LGT no processo n.º ...07 e apensos [cfr. emerge do teor do ofício e anexos que fazem fls. 4 a 10 do processo de execução fiscal apenso]
K) Através de ofício de 13 de setembro de 2011 foi notificado «BB» para se pronunciar, querendo, quanto ao projeto de reversão da dívida exequenda de EUR 233.461,26, com fundamento na alínea b) do n.º 1 do art.º 24.º da LGT no processo n.º ...07 e apensos [cfr. emerge do teor do ofício e anexos que fazem fls. 11 a 17 do processo de execução fiscal apenso]
L) Os ofícios referidos nos dois factos precedentes foram remetidos por via postal [cfr. emerge da identificação do registo aposta nos respetivos ofícios]
M) Em 13 de outubro de 2011 foi remetida a pronúncia dos responsáveis subsidiários para o processo 1801200701013807 e apensos [cfr. emerge do email de fls. 22 da cópia do PEF]
N) Através de ofício de 26 de novembro de 2011 foi notificado «AA» para se pronunciar, querendo, quanto ao projeto de reversão da dívida exequenda de EUR 21.139,69 com fundamento na alínea b) do n.º 1 do art.º 24.º da LGT no processo n.º ...00 e apensos [cfr. emerge do teor do ofício e anexos que fazem fls. 89 a 92 do processo de execução fiscal apenso]
O) Através de ofício de 26 de novembro de 2011 foi notificado «BB» para se pronunciar, querendo, quanto ao projeto de reversão da dívida exequenda de EUR 21.139,69, com fundamento na alínea b) do n.º 1 do art.º 24.º da LGT no processo n.º ...00 e apensos [cfr. emerge do teor do ofício e anexos que fazem fls. 93 a 96 do processo de execução fiscal apenso]
P) Em 4 de janeiro de 2012 foi proferido despacho convertendo em definitivo o projeto de reversão no processo n.º ...07 e apensos [cfr. emerge do despacho que faz fls. 43 e 44 do processo de execução fiscal apenso]
Q) Em 5 de janeiro de 2012 foi proferido despacho no âmbito dos processos n.º processo n.º ...00 e apensos e no processo 1801200701013807 e apensos com o seguinte teor:
“DECISÃO REVERSÃO”
1. DADOS DO PROCESSO
Os processos executivos foram instaurados contra a executada por dívidas à Segurança Social, conforme notificação dos valores em dívida em anexo.
À dívida exequenda acrescem juros de mora calculados nos termos do Dec. Lei nº 73/99 de 16 de março, aplicável por força do disposto no nº 2 do artº 16º do Dec. Lei nº 411 /91 de 17/10, e custas processuais calculadas nos termos do Dec. Lei nº 29/98 de 11/02, Regulamento das Custas dos Processos Tributários.
2. DOS FUNDAMENTOS
Não existe motivo para suspender a execução, conforme o disposto no artº 169º do Código de Procedimento e Processo Tributário (C.P.P.T.), pelo que deve a mesma prosseguira sua normal tramitação, nos termos e para os efeitos do disposto no artº 153º do C.P.P.T e artº 23º e artº 24º, nº 1, alínea b) da Lei Geral Tributária (L.G.T.).
Compulsados todos os dados constantes no Sistema de Informação da Segurança Social (SEF, CDF, IDQ), em certidões fiscais e demais diligências documentadas nos autos, tais como:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Concluiu-se pela inexistência de bens da devedora originária para pagamento da dívida exequenda e acrescido.
Do teor da matrícula da sociedade comercial e de todas as suas inscrições, bem como da base de dados do sistema da segurança social, resulta que os gerentes identificados no despacho em anexo foram gerentes de 2002-02-18 a 2008-01-08, período a que se reporta a dívida dos autos no decurso do qual terminou o prazo de pagamento da dívida exequenda, conforme notificação de valores em dívida.
Procedeu-se a audiência dos interessados, através de carta registada, nos termos constantes do artigo 23º, n.º 4 e artigo 60.º da Lei Geral Tributária, fixando-se o prazo de 10 dias úteis para exercício do direito de participação.
Terminado o prazo concedido para o efeito não veio (vieram) o(s) gerente(s)/administrador(s), ora interessado(s), responder ou trazer ao processo qualquer elemento.
Foi anexo a notificação dos valores em dívida, sabendo a revertida qual o período em que foi gerente e estando indicado qual o valor pelo qual é responsável, tem toda a informação necessária á sua defesa.
Analisados os fundamentos, conclui-se que, a dívida imputada enquanto devedor responsável subsidiário coincide com o período em que exerceu a gestão pelo que não lhe assiste razão.
A legitimidade decorre de contra si ter sido ordenada a reversão, nos termos do artº 9º , n.º 3, do CPPT, procedendo-se a uma alteração subjetiva da instância executiva que possibilita que por essa via se cobre, no mesmo processo, as dívidas mesmo a quem não ocupa a posição do devedor originário por não figurar no título executivo como sujeito passivo.
Pelo exposto, nos termos do artº 24º nº 1, alínea b) da LGT encontram-se reunidos os pressupostos da responsabilidade subsidiária previstos no nº 2 do artº 23º e alínea b) do nº 1 do artº 24º em conjugação com o artº 153º do CPPT.
3. CONCLUSÃO
Nessa medida, cite-se pessoalmente «AA» e «BB», nos termos do art.º 23.º da LGT e art.º 160.º do CPPT. (…)”
[cfr. emerge do despacho que faz fls. 62 a 64 do processo de execução fiscal apenso]
R) Em 5 de janeiro de 2012 foram elaborados os ofícios conducentes à citação dos revertidos no processo n.º ...07 e apensos e processo n.º ...00 e apensos [cfr. emerge do carimbo aposto nos ofícios fls. 56 / 65 e 99 /108, respetivamente, do processo de execução fiscal apenso]
S) Em 6 de janeiro de 2012 foram citados os revertidos para as execuções [atendendo à ilegibilidade das cópias dos avisos de receção de fls. 55 da cópia dos PEF, tomou-se como boa a data constante do ponto 33 da informação constante de fls. 94 verso dos autos (processo físico) porquanto de tal data resulta a tempestividade da apresentação da presente oposição. A mesma data consta do AR de fls. 115-A relativo ao processo processo n.º ...00 e apensos]
T) Em 8 de fevereiro de 2012 foi apresentada a presente oposição [cfr. emerge do carimbo aposto nos ofícios fls. 4 dos presentes autos – processo físico. Cumpre referir que embora ao longo do PEF constem referências a que a PI de oposição teria sido apresentada em 8 de dezembro de 2012 (fls. 122) não se considerou tal data como demonstrada porquanto esta era distinta da constante do referido carimbo de entrada onde consta “E 9482 ’12 FEV 08 11:02” e do despacho aposto na folha de rosto da apresentação onde se refere “Ao Dr. «CC» 2012/02/08”. Verificou-se, ainda, que o pagamento da taxa de justiça foi efetuado em 6/2/2012 (fls. 91 e 92 dos autos (físicos) Manifestamente, se estas apenas tivessem sido apresentadas em dezembro não poderia existir qualquer despacho em fevereiro. Acresce que tal data seria geradora da intempestividade da presente oposição, circunstância que em momento algum foi suscitada pelo IGFSS.]
U) Os processos executivos previamente referidos foram todos apensados sob o processo ...93 e aps. [cfr. emerge do ponto 34 da informação constante de fls. 94 verso dos presentes autos na sua forma física]
Não se provaram outros factos com interesse para os presentes autos.
Motivação da matéria de facto:
No que respeita à fundamentação, a convicção do Tribunal baseou-se essencialmente numa apreciação crítica [artigos 396.° do Código Civil e 607.°, n.º 5 do CPC, ex vi do art.º 2.° do CPPT] e à luz das regras da experiência comum, do exame dos documentos juntos aos autos, não impugnados e de harmonia com as menções constantes no rodapé de cada um dos factos assentes.
Aditamento da matéria de facto
Por resultarem de admissão, em consideração com a pretensão recursiva dos Recorrentes, adita-se ao probatório a seguinte factualidade:
J) 1. A notificação referida em J), para o exercício do direito de audição, foi recebida por «AA» a 03.10.2011;
K) 1. A notificação referida em K), para o exercício do direito de audição, foi recebida por «BB» a 03.10.2011;
N) 1. A notificação referida em N), para o exercício do direito de audição, foi recebida por «AA» a 02.12.2011;
O) 1. A notificação referida em O), para o exercício do direito de audição, foi recebida por «BB» a 02.10.2011.
IV- DE DIREITO:
Os Recorrentes iniciam a sua pretensão recursiva afirmando que sejam consideradas como datas das efetivas notificações para o exercício do direito de audição o dia 03.10.2011 e não o dia 13.09.2011 [data do despacho, conforme elencado em J) e K)], relativamente ao processo n.º ...07, e o dia 02.12.2011 e não o dia 13.09.2011 [data do despacho, conforme elencado em N) e O)], relativamente ao processo n.º ...00. Ora, atendendo à posição assumida pelos Recorrentes, operou-se já à alteração da matéria de facto em conformidade, por admissão. Daí não haver necessidade de operar qualquer outro aditamento.
Estabilizada a matéria de facto, o labor que cumpre efetuar é o de responder, em primeiro lugar, à questão colocada pelos Recorrentes no que se refere ao erro de julgamento assacado à sentença por não ter reconhecido a prescrição da totalidade da dívida exequenda.
Para a apreciação do erro de julgamento, passamos a replicar, um extrato, da fundamentação da sentença nos seguintes termos:
«(…).
I- No que tange à prescrição da dívida exequenda:
Com a entrada em vigor, em 4 de fevereiro de 2001, da Lei 17/2000, de 8 de agosto, foi estabelecido um prazo prescricional inovatório de 5 anos relativamente ao prazo de 10 anos anteriormente previsto e ainda uma nova forma de contagem daquele prazo de prescrição.
Previa-se no art.º 63.º daquele diploma:
“(…) 2- A obrigação de pagamento das cotizações e das contribuições prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida.
3- A prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida.”
A forma e prazo de contagem do prazo prescricional constante daquele art.º 63.º foram, no essencial, mantidos na Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro [cfr. art.º 49.º], na Lei n.º 4/2007 de 16 de Janeiro [cfr. art.º 60.º] e, finalmente, no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro [cfr. art.º 187.º].
De harmonia com o disposto no n.º 2 do art.º 10.º do Decreto-Lei n.º 199/99 de 8 de Junho e art.º 6.º do Decreto Regulamentar n.º 26/99 de 27 de Outubro impendia sobre as entidades patronais a obrigação de entrega das folhas de remuneração e correspetivas contribuições / cotizações para a segurança social até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que as remunerações disserem respeito [cfr. douto aresto do colendo STA no proc.º n.º 0185/07, de 23/05/2007 (disponível em dgsi.pt)].
Com a entrada em vigor do CRCSPSS o pagamento das contribuições e das quotizações manteve-se mensal, mas passou a ser efetuado do dia 10 e até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que as contribuições e as quotizações dizem respeito [cfr. art.º 43.º daquele Código].
Daí que na contagem do prazo de prescrição relativa à dívidas se deva considerar que estamos perante um sistema inovatório da contagem da prescrição em que esta tem um prazo de apenas 5 anos, contados inicialmente do dia 15 e ulteriormente do dia 20 do mês seguinte ao mês a que as contribuições / cotizações dizem respeito, mas que se interrompe por toda e qualquer diligência administrativa conducente à liquidação ou à cobrança da dívida e desde que esta ocorra com conhecimento do responsável pelo pagamento.
Contudo, essa interrupção não terá sempre os mesmos efeitos.
A interrupção terá apenas o efeito instantâneo de desconsideração do prazo anteriormente decorrido, reiniciando-se de imediato novo prazo, igual ao anterior [cfr. art.º 326.º do CC] sempre que resultar de “diligência administrativa conducente à liquidação ou cobrança da dívida com conhecimento do devedor” e, também, um efeito duradouro de obstar ao reinício do prazo prescricional se essa diligência consistir na citação do responsável pelo pagamento [cfr. art.º 327.º n.º 1 do CC e art.º 49.º n.º 1 da LGT].
No que respeita à inexistência de efeito duradouro quanto aos primeiros factos com natureza interruptiva pode ser consultada a declaração de voto da Ex.ma Conselheira Dulce Neto, no douto acórdão do Colendo Supremo Tribunal de 06/03/2013, proferido no recurso n.º 01222/12, e o douto aresto, do mesmo Tribunal, proferido em 29/01/2014 no processo n.º 01941/13.
Reconhecendo o efeito interruptivo duradouro das interrupções sempre que estas resultarem de citação pode ser consultado o douto aresto do Colendo STA proferido no recurso n.º 01500/14 em 20/05/2015 [bem como o referido aresto do processo n.º 01941/13].
Salienta-se que se estabelece no n.º 2 do art.º 48.º da LGT que “as causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários ou subsidiários”.
Contudo, ressalva o n.º 3 do mesmo preceito que “a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efetuada após o 5º ano posterior ao da liquidação”.
Nesta sede, afirmou o colendo STA no processo 023/10, no douto aresto de 21/4/2010 que:
“I- A prescrição interrompe-se, nos termos do n.° 3 do artigo 63.° da Lei n.° 17/2000 (n.os 2 do artigo 49º da Lei n.° 32/2002 e 4º do artigo 60.° da Lei n.° 32/2002), por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou cobrança da dívida. II - Consideram-se diligências administrativas todas as que ocorram nos processos administrativos de liquidação e nos processos de execução fiscal, conducentes à liquidação e cobrança da dívida, de que venha a ser dado conhecimento ao devedor. III - As regras dos artigos 48.º e 49.º da LGT no que não está especialmente regulado na Lei n.º 17/2000 aplicam-se à prescrição dos créditos da Segurança Social derivados de cotizações e contribuições. IV - Daí que as causas de interrupção de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis subsidiários (artigo 48º, n.º 2 da LGT), sendo que a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação (artigo 48.º n.º 3 da LGT). V - Muito embora os tributos em dívida à Segurança Social não sejam objecto de um verdadeiro acto de liquidação por parte dos serviços, o acto de extracção dessas dívidas contêm ínsito um acto de liquidação que releva para efeito do disposto no n.º 3 do artigo 48.º da LGT.”
Salienta-se que para ser eficaz a interrupção a citação do revertido tem de ser efetuada dentro dos cinco anos civis ulteriores ao ano da liquidação e não do ano a que respeita a dívida.» [destacados nossos].
Centrando-nos nesta última afirmação, verifica-se que o Tribunal a quo concluiu, em consonância com a jurisprudência vertida no acórdão do STA de 21.04.2010, processo n.º 023/10, que o ato de liquidação para efeitos do art. 48.º, n.º 3 da Lei Geral Tributária corresponde ao ato de extração da certidão executiva.
Ora, não desconhecendo o tribunal aquela jurisprudência, a verdade é que o STA já há muito tempo abandonou aquele entendimento como é paradigmática a posição assumida no acórdão de 06.10.2021, processo n.º 02408/13.2BEPRT (em www.dgsi.pt), sumariado nos seguintes termos: «(…). III - A citação, enquanto acto interruptivo da contagem do prazo de prescrição, só “aproveita” ao devedor subsidiário se este último tiver sido citado até ao quinto ano posterior à liquidação (artigo 48.º, n.º 3 da Lei Geral Tributária, aplicável ao regime das contribuições para a segurança Social em tudo que esteja omisso no regime especial que lhe respeita); IV - No caso dos tributos em dívidas à Segurança Social, não há um verdadeiro acto de liquidação, constituindo a extracção de certidões de dívida mero resultado ou procedimento imposto pela constatação de omissão de um pagamento; V - Daí que, o prazo de cinco anos, a que alude o artigo 48.º, n.º 3 da LGT, deva ser contado por referência a cada um dos momentos em que a contribuição se tornou certa, líquida e exigível (o dia 15 do mês subsequente ao que diz respeito, actualmente dia 20 do referido mês) e não da data em que a certidão de dívida foi extraída.»
E do texto do acórdão evidenciamos o seguinte: «3.2.11. (…).Na verdade, embora no artigo 48.º, n.º 3 da LGT se disponha que “a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação” (ou seja, se for anterior esses efeitos produzir-se-ão), não há, no caso, que equiparar a “extracção da certidão de dívida” a “liquidação de dívida”. 3.2.12. Serve o que vimos dizendo para que fique claro que a extracção de certidão de dívida não configura uma liquidação, competindo ao contribuinte a sua “autoliquidação”. 3.2.13. Como este Supremo Tribunal Administrativo já afirmou por diversas vezes, no caso dos tributos em dívidas à Segurança Social, salvo as situações excepcionais prevista no artigo 33º do Decreto-lei nº 8-B/2002 [em que a liquidação é oficiosa e resulta da iniciativa da Segurança Social em suprimento das obrigações dos contribuintes, ou seja, nas situações em que a inscrição e a declaração de remunerações bem como o cálculo das contribuições que lhe correspondam, são efectuados oficiosamente pela Segurança Social, com base em elementos de prova obtidos, designadamente, no âmbito de acções de fiscalização ou de inspecção, em que há, efectivamente, um verdadeiro acto administrativo declarativo de liquidação de um tributo (acórdão desta Secção e Tribunal no acórdão proferido no processo n.º 1481/13, de 26-2-2014)], que manifestamente não é a situação que está em causa, não há um verdadeiro acto de liquidação, constituindo a extracção de certidões de dívida o resultado ou procedimento logico da mera constatação de omissão de um pagamento. Ou seja, nestas situações, como a que enfrentamos, não há um acto administrativo ou tributário prévio, definidor dessa obrigação que culmine um procedimento tributário próprio para liquidação deste especial tipo de tributos, razão pela qual nem legalmente está imposta a sua notificação ou qualquer outro tipo de notificação previamente ao acto de citação do devedor [neste sentido, vide, entre outros, os acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo de 14 de Junho de 2012, (processo n.º 443/12), de 23 de Setembro de 2009 (processo n.º 436/09) e de 30 de Maio de 2012 (processo n.º 104/12), todos integralmente disponíveis para consulta em www.dgsi.pt].»
Do mesmo modo, no acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário de 26.02.2014, proc. n.º 01481/13, ficou judiciosamente firmado que «[p]or norma as contribuições para a Segurança Social resultam da apresentação das declarações de remunerações pelo contribuinte, a quem compete também proceder à liquidação dos montantes a entregar, aplicando as percentagens legais às remunerações, numa figura próxima da autoliquidação.
Verifica-se nestes casos, como refere Casalta Nabais, (Direito Fiscal, 6ª edição, Almedina, 2010, pag. 664) reportando-se à liquidação e cobrança da Taxa Social Única, «uma autoliquidação relativamente às contribuições das entidades patronais, e uma liquidação por terceiro (liquidação em substituição) no concernente às contribuições dos trabalhadores, já que estas são objecto de retenção na fonte a título definitivo pelas entidades patronais»
Nestas situações, que têm assim um carácter de autoliquidação, a jurisprudência desta secção vem entendendo que não será aplicável o regime previsto no artº 45º da Lei Geral Tributária, o que se justifica porque «o acto da entidade emitente do respectivo título executivo (certidão de dívida) não pode ser formalmente definido como acto de liquidação, desde logo porque não está subordinado a qualquer procedimento próprio para liquidação de tributos, nem é imposta por lei a notificação de qualquer acto antes da citação em processo de execução] fiscal» - cf., neste sentido, os já citados acórdãos da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 14.06.2012, recurso 443/12, de 23 de Setembro de 2009, recurso n.º 436/09, e de - de 30 de Maio de 2012, recurso n.º 104/12, todos in www.dgsi.pt.»
No mesmo sentido, vide, entre outros, o acórdão deste TCA Norte de 19.05.2022, proc. n.º 00834/18.0BEBRG, com intervenção do ora Relator, igualmente disponível para consulta.
Destarte, acolhemos esta jurisprudência, na medida em que «confere uma certeza ao momento em que se inicia a contagem do prazo de prescrição para o responsável subsidiário. De outra forma, seria estar a deixar na disponibilidade do credor o início de um prazo que foi estabelecido em favor do devedor; situação que não desejada pelo legislador, pois este pretende que haja certeza e segurança jurídica nas relações estabelecidas entre os contribuintes e o credor tributário. (Só assim não será, nas situações de liquidação oficiosa, decorrente de inspeção em suprimento das obrigações dos contribuintes, caso em que a liquidação se opera com a inscrição e a declaração de remunerações, bem como com os correspondentes cálculos efetuados oficiosamente pela Segurança Social – vide acórdão deste TCA Norte de 03/03/2022, proferido no processo 279/11.2BEAVR)» [acórdão deste TCA Norte acima citado].
Pelo exposto, não podendo prevalecer o entendimento vertido na sentença, temos como seguro que o prazo de cinco anos, a que alude o artigo 48.º, n.º 3 da LGT, deva ser contado por referência a cada um dos momentos em que as contribuições e cotizações se tornaram certas, líquidas e exigíveis (o dia 15 do mês subsequente ao que diz respeito, atualmente dia 20 do referido mês) e não da data em que a certidão de dívida foi extraída, como considerou o tribunal a quo.
Impõe-se agora prosseguir o conhecimento do recurso tendo presente esta premissa.
Em matéria de prescrição tributária vigora o princípio da legalidade que, desde logo, impõe que o seu regime, quanto ao prazo, às causas interruptivas e suspensivas, seja o que está expressamente previsto na lei tributária.
Assim, estando em causa dívidas à segurança social, o regime da prescrição é o que resulta das sucessivas Leis que o regularam/regulam:
· Lei n.º 24/84, de 14/08, segundo a qual tais contribuições prescreviam no prazo de dez anos (artigo 53.º, n.º 2) e que tal prazo contava-se, nos termos do n.º 2 do artigo 34.º CPT, ou seja, a partir do primeiro dia do ano seguinte a que dissessem respeito;
· Lei n.º 17/2000, de 08/08 que passou a estabelecer no seu artigo 63.º, n.º 2 que o prazo de prescrição das contribuições e cotizações devidas à Segurança Social é de 5 anos a contar da data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, determinando o n.º 3 que o decurso do prazo de prescrição se interrompia por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida.
· Lei n.º 32/2002 de 20/12, por sua vez, e de forma semelhante à antecessora, dispunha no seu artigo 49.º, n.º 1 que «A obrigação do pagamento das cotizações e das contribuições prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida» e no n.º 2 que «A prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento conducente, à liquidação ou à cobrança da dívida». Idêntica redação ao n.º 1 e 2 da lei n.º 32/2002 têm os n.ºs 3 e 4, respetivamente, do artigo 60.º da lei n.º 4/2007 de 16/01;
· Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, que entrou em vigor a 01.01.2011, regime que atualmente se encontra em vigor. que veio dispor sobre a prescrição, mantendo uma solução idêntica à dos normativos anteriores, mas clarificando que a prescrição da obrigação de pagamento de dívidas à Segurança Social se aplica igualmente aos juros e outros valores devidos à Segurança Social (n.º 1, do artigo 187.º do Código) e que além das diligências administrativas, também constitui facto interruptivo da prescrição a apresentação de requerimento de procedimento extrajudicial de conciliação (n.º 2, do artigo 187.º do Código).
Mais se refere no Código que «O prazo de prescrição suspende-se nos termos previstos no presente Código e na lei geral» (n.º 3, do artigo 187.º do Código), dispondo o artigo 189.º do Código que «O prazo de prescrição das dívidas suspende-se durante o período de pagamento em prestações», solução esta idêntica a que se prevê, e já se previa antes daquele Código, no artigo 49.º, n.º 3, atualmente n.º 4, al. a), da Lei Geral Tributária.
· O Decreto-lei n.º 199/99 de 8 de junho, dizia-nos no seu artigo 10.º, n.º 2, que «As contribuições previstas neste decreto-lei devem ser pagas até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que disserem respeito, salvo as situações previstas no artigo 39.º, que serão objeto de regulamentação própria». Já o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, veio determinar, no seu artigo 43.º que «O pagamento das contribuições e das quotizações é mensal e é efetuado do dia 10 até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que as contribuições e as quotizações dizem respeito».
Sendo ainda de aplicar, quanto às causas de interrupção e prescrição, o disposto no art. 49.º da LGT, bem como a previsão do n.º 3 do art. 48.º, deste diploma legal [“A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação”].
Apresentado o pertinente quadro legal, vejamos, agora, o julgamento levado a cabo na sentença a propósito da prescrição, nos seguintes termos:
«(…).
a) No que respeita ao processo processo n.º ...07 e apensos:
· Como decorre do probatório estão em causa Contribuições e Cotizações dos meses de janeiro de 2003 a dezembro de 2006 e cuja cobrança coerciva se iniciou em 2007;
· Teremos assim de considerar que a liquidação das obrigações ocorreu no ano de 2007;
· Os respetivos prazos prescricionais de 5 anos iniciaram-se no mês seguinte àquele a que a dívida diz respeito, nomeadamente de fevereiro de 2003 a janeiro de 2007, respetivamente;
· Com a citação da devedora originária em 16/4/2007 interrompeu-se de forma duradoura o prazo prescricional com efeito de desconsideração do período até aí decorrido e de não reinício do mesmo no que tange ao devedor originário;
· Esse efeito estende-se aos responsáveis subsidiários a menos que a sua citação não ocorra dentro dos 5 anos subsequentes ao da liquidação [cfr. art.º 48.º n.º 3 da LGT];
· Pelo que a interrupção da prescrição só é eficaz quanto a estes se a citação dos revertidos ocorrer até ao final do 5.º ano civil após o da liquidação;
· Terminando tal prazo em 31/12/2012 e ocorrendo a citação dos dois revertidos antes de tal data e durante o ano de 2012, é de concluir que a interrupção quanto ao devedor originário é eficaz também quanto aos revertidos;
· Assim, remanescendo ainda do prazo prescricional 5 anos, não se encontra a dívida prescrita.» [destacados nossos].
Extratada a fundamentação, verifica-se que o tribunal recorrido considerou como termo inicial da contagem do prazo prescricional o ano de 2007, por ser o ano da instauração da execução, e não, como se impunha, computado a partir da data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, ou seja, do dia 15 do mês seguinte àquele a que disserem respeito, nos termos conjugados dos arts. 49.º, n.º 1 da Lei n.º 32/2002 de 20/12 e do art. 10.º, n.º 2 do Decreto-lei n.º 199/99 de 8 de junho.
Analisemos, então, se a divergência verificada relativamente ao dies a quo da contagem do prazo prescricional tem impacto na decisão final da (não) declaração da prescrição das dívidas agora em análise.
A quantia exequenda diz respeito a Contribuições e Cotizações do período compreendido entre os meses de janeiro de 2003 e dezembro de 2006.
Evidenciam os autos que os Oponentes foram citados a 06.10.2012 [alínea S) dos factos provados], evento que não é, nem nunca foi, controvertido.
Assim, qualquer causa de interrupção da prescrição relativamente à devedora originária, no caso, não produz efeitos quanto aos ora Recorrentes, responsáveis subsidiários, por as respetivas citações terem sido efetuadas após o 5.º ano posterior ao das liquidações [art. 49.º, n.º 3 da LGT].
Importa verificar, então, quais as causas suspensivas e/ou interruptivas da prescrição relativamente aos responsáveis subsidiários.
Os autos não exteriorizam qualquer causa suspensiva da prescrição.
E como causas interruptivas há a considerar (i) a notificação a 03.10.2011 dos Oponentes para o exercício do direito de audição relativamente à reversão e (ii) a citação ocorrida 06.01.2012 [cfr. alíneas J)1. e K)1. e S) do probatório].
Na verdade, a notificação dos responsáveis subsidiários para o exercício do direito de audição prévia constitui uma diligência administrativa conducente à cobrança da dívida, da qual foi dado o respetivo conhecimento, que tem por efeito a interrupção instantânea do prazo de prescrição, ou seja, a inutilização de todo o tempo até então decorrido e o início de um novo prazo prescricional de cinco anos, a partir dessa mesma data [cfr. artigo 326.°, n.º 1 do Código Civil].
Por outro lado, o ato de citação constitui um facto interruptivo com duplo efeito, instantâneo e duradouro, que inutiliza o prazo decorrido anteriormente e leva a que o prazo de prescrição só possa correr, ab initio, após o trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo [cfr. artigo 49.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária e artigo 326.°, n.º 1 e artigo 327.º, n.º 1 do Código Civil].
Tendo em conta as datas destas causas interruptivas, conclui-se que as dívidas contidas no período compreendido entre janeiro de 2003 [cujo prazo de prescrição se iniciou a 16 de fevereiro de 2003] e agosto de 2006 [cujo prazo de prescrição se iniciou a 16 de setembro de 2006], estão prescritas, por, quanto elas, o primeiro ato com suscetibilidade de interromper a sua contagem ter-se verificado quando o prazo já se encontrava extinto pelo seu decurso.
Neste conspecto, a sentença que assim não decidiu padece de erro de julgamento nesta parte.
Relativamente às dívidas restantes, compreendidas entre setembro de 2006 [cujo prazo de prescrição se iniciou a 16 de setembro de 2006] e dezembro de 2006 [cujo prazo de prescrição se iniciou a 16 de janeiro de 2007], as causas interruptivas ocorridas a 03.10.2011 e 06.01.2012 mantêm toda a sua eficácia por terem ocorrido antes do término do prazo de 5 anos.
Ora, a eficácia interruptiva do ato de citação prolonga-se no tempo. Assim sendo, o facto de o prazo de prescrição haver sido interrompido por força das respetivas citações, a eficácia desta causa interruptiva cessa na data em que findar o processo executivo em causa nos autos, o que ainda não se verificou, pelo que as dívidas respeitantes a períodos compreendidos entre setembro de 2006 e dezembro de 2006 não se encontram prescritas, tal como decidido na sentença, embora com fundamentação diversa.
Aqui chegados, importa avançar na apreciação do Recurso quanto à prescrição das restantes dívidas.
Quanto à prescrição das dívidas em cobrança no processo n.º ...00 e apensos o tribunal a quo desenvolveu a seguinte fundamentação:
«a) No que respeita ao processo processo n.º ...00 e apensos:
· Como decorre do probatório estão em causa Contribuições dos meses de:
o Janeiro de 2007 a maio de 2007 cuja cobrança coerciva se iniciou em 2007 (processo processo n.º ...00);
o Outubro de 2007 a dezembro de 2007 cuja cobrança coerciva se iniciou em 2008 (processo ...41);
o Setembro de 2006 a setembro de 2007 cuja cobrança coerciva se iniciou em 2010 (processo ...96);
· Emergindo evidente o ano da execução do próprio número do processo visto o segmento seguinte a 1801 (identificação da SS) corresponde ao ano de emissão da certidão de dívida e instauração dos autos, seguindo-se a numeração do PEF com dígito de controlo;
· Teremos assim de considerar que a liquidação das obrigações ocorreu, respetivamente, nos anos de 2007, 2008 e 2010;
· Os respetivos prazos prescricionais de 5 anos iniciaram-se no mês seguinte àquele a que a dívida diz respeito, nomeada e respetivamente:
o De fevereiro de 2007 a junho de 2007;
o De novembro de 2007 a janeiro de 2008;
o De outubro de 2006 a outubro de 2008
· Com a citação da devedora originária no processo processo n.º ...00 em 25/10/2007 interrompeu-se de forma duradoura o prazo prescricional com efeito de desconsideração do período até aí decorrido e de não reinício do mesmo no que tange ao devedor originário;
· Esse efeito estende-se aos responsáveis subsidiários a menos que a sua citação não ocorra dentro dos 5 anos subsequentes ao da liquidação [cfr. art.º 48.º n.º 3 da LGT];
· Pelo que a interrupção da prescrição só é eficaz quanto a estes se a citação dos revertidos ocorrer até ao final do 5.º ano civil após o da liquidação;
· Terminando tal prazo em 31/12/2012 e ocorrendo a citação dos dois revertidos antes de tal data e durante o ano de 2012, é de concluir que a interrupção quanto ao devedor originário é eficaz também quanto aos revertidos;
· Assim, remanescendo ainda do prazo prescricional 5 anos, não se encontra a dívida prescrita;
Todavia,
· Não consta dos presentes autos a citação da devedora originária no que tange aos processos apensados àquele;
· Pelo que não se pode considerar que quanto a estes se estendeu qualquer efeito interruptivo até à notificação destes para o exercício do direito de audição prévia à reversão;
· Os ofícios conducentes a tal foram elaborados apenas em novembro de 2011, não constando dos autos se foram ou não recebidos pelos Oponentes;
· Devendo, assim, considerar-se que a prescrição se interrompeu com a sua citação em 6 de janeiro de 2012;
· Pelo que importa aferir se não estaria já decorrido o prazo prescricional de 5 anos nessa data;
· No que tange às dívidas do apenso ...41:
o Respeitando estas aos meses de outubro, novembro de dezembro de 2007,
o prazo prescricional de 5 anos terminaria em novembro e dezembro de 2012 e janeiro de 2013;
o Pelo que à data da citação dos revertidos em janeiro de 2012 não se encontrava aquele prazo decorrido;
o Concluindo-se pela não prescrição;
· No que tange às dívidas do apenso ...96:
o Respeitando estas aos meses de setembro de 2006 e de junho a setembro de 2007, o prazo prescricional iniciou-se em outubro de 2011 e julho a outubro de 2012
o Pelo que à data da citação dos revertidos em janeiro de 2012 não se encontrava aquele prazo decorrido no que respeita às dívidas de 2007, mas sim relativamente à dívida de setembro de 2006;
o Concluindo-se pela não prescrição das dívidas exequendas com exceção da respeitante a setembro de 2006, no valor de EUR 4.573,85.»
Exteriorizada a fundamentação da sentença, apesar de não merecer censura a conclusão da não verificação da prescrição das dívidas em apreciação, referentes às contribuições do período compreendido entre janeiro de 2007 e dezembro de 2007, a fundamentação será divergente como a seguir explicitamos.
Os prazos prescricionais destas dívidas, conforme supra explanamos, iniciaram-se após o 15.º dia do mês seguinte a que dizem respeito, ou seja, entre o dia 16 de fevereiro de 2007 e 16 de janeiro de 2008.
E, relativamente a todas estas dívidas, verifica-se que a citação dos responsáveis subsidiários, a 06.01.2012, ocorreu antes de vencido o prazo de prescrição. Na realidade, tomando como exemplo a dívida mais antiga, respeitante ao mês de janeiro de 2007, a contagem do prazo de prescrição iniciou-se a 16 de fevereiro de 2007, logo, o seu termo ocorreria a 15 de fevereiro de 2012, caso não se verificasse qualquer causa de suspensão ou interrupção, como veio a ocorrer no presente caso. Ora, esta evidência, é por maioria de razão, transponível para as restantes dívidas respeitantes a períodos mais recentes.
Nesta conformidade, o facto de o prazo de prescrição haver sido interrompido por força das respetivas citações, a eficácia desta causa interruptiva cessa na data em que findar o processo executivo em causa nos autos, o que ainda não se verificou, pelo que as dívidas respeitantes aos períodos, aqui em análise, compreendidos entre janeiro de 2007 e dezembro de 2007 não se encontram prescritas, tal como decidido na sentença, embora com a fundamentação distinta.
Da culpa dos responsáveis subsidiários na falta de pagamento da quantia exequenda.
Dado que não foi declarada prescrita a totalidade da quantia exequenda, cumpre agora prosseguir o conhecimento do recurso com vista a apreciar do erro de julgamento relativamente à culpa dos oponentes na falta de pagamento da dívida exequenda subsistente, sendo certo que nenhum outro pressuposto da reversão foi colocado em causa.
A propósito desta questão afirmam os Recorrentes que «[n]ão pode ser imputada qualquer responsabilidade aos aqui Recorrentes por no âmbito da sua gestão não terem procedido ao pagamento da dívida tributária uma vez que a falta de pagamento da mesma se deveu não a uma decisão de gestão mas à inércia e negligência da Segurança Social quando demorou 4 anos para decidir do indeferimento das candidaturas de Combate à Desertificação e Recuperação do Desenvolvimento nas Áreas do Interior, apresentadas pela devedora originária, para criação de postos de trabalho. - Postos de trabalho efectivamente criados e que deram causa à dívida objecto de reversão.»
No caso em exegese, foi determinada a reversão contra os oponentes, nos termos do disposto no artigo 24.º, n.º 1, alínea b), da LGT., que se refere às situações em que é imputável a falta de pagamento da dívida ao gerente de facto, quando o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou no período de exercício do cargo.
Nos termos do disposto na alínea b), do art.º 24.º, da LGT., a prova de que não houve culpa na falta de pagamento das dívidas fiscais, recai sobre os gerentes, ónus, esse, decorrente da necessidade de realizar a prova de que a falta de pagamento lhes não é imputável (art.º 350.º, n.º 2 do Código Civil).
No caso, encontra-se assente, não sendo sequer questionado, que os oponentes eram gerentes da devedora principal, nos momentos da constituição e/ou cobrança da dívida exequenda.
Ora, nomeados para a gerência, estavam investidos de poderes que lhe permitiam uma conduta determinante na condução dos destinos da sociedade, cabendo-lhes zelar pelo normal funcionamento da empresa, o que engloba zelar, também, pelo cumprimento das obrigações fiscais, tanto de declaração como de pagamento.
O tribunal a quo para concluir por este pressuposto legal legitimador da reversão (culpa na falta de pagamento da dívida exequenda), aduziu fundamentação os termos que a seguir se extrata: «(…).
Feito este introito enformador da análise importa entrar no seu conhecimento:
Como decorre do enquadramento legal acima referido sempre que o prazo legal de pagamento das dívidas tributárias termine no período de exercício do cargo de gerente ou administrador das sociedades devedoras originárias é a estes que incumbe a demonstração da não imputabilidade da falta de pagamento, sob pena de serem responsáveis por este.
Neste domínio os Oponentes limitam-se a alegar que a Segurança Social não fez prova de que os Executados agiram com culpa na sua atividade.
Efetivamente tal prova não foi feita pelo IGFSS.
Contudo, não foi por que não tinha de o ser visto que impendia o ónus da demonstração da falta de imputabilidade do pagamento sobre os administradores ou gerentes, ou seja, sobre os aqui Oponentes.
Destarte, e à míngua de alegação de qualquer outro facto suscetível de afastar a sua responsabilidade pelo pagamento é de julgar improcedente a alegação de ilegitimidade.
Improcedendo, assim, a Oposição nessa parte.»
Ora, esta fundamentação não se encontra sindicada pelos Recorrentes, pelo que, não sendo objeto de qualquer censura, estabilizou-se na ordem jurídica.
Para além do mais, não deixaremos de dizer que as alegações, neste segmento, estão imbuídas em juízos conclusivos, ou seja, não se encontram suportadas em factos concretos. Na verdade, não são alegados quaisquer eventos da vida real que permitam retirar a ilação de que foi a invocada «inércia e negligência da Segurança Social quando demorou 4 anos para decidir do indeferimento das candidaturas de Combate à Desertificação e Recuperação do Desenvolvimento nas Áreas do Interior, apresentadas pela devedora originária» que originou a impossibilidade da devedora originária honrar os créditos exequendos, demonstrando, para o efeito, a relação de efetiva causalidade entre os dois factos, o que sempre lhes competiria. Por outro lado, a matéria de facto também não evidencia a existência dessa mesma factualidade.
É que não bastaria sequer, aos oponentes, como responsáveis subsidiários, para ilidir a presunção de culpa, em sede de oposição, criar a dúvida quanto à sua culpa pela referida falta de pagamento, antes se lhes exigia que demonstrassem que a situação de incumprimento ficou a dever-se exclusivamente a fatores exógenos e que, no exercício da gerência, usaram da diligência de um bonus pater familiae, ou seja, de um gestor diligente e criterioso, no sentido de evitar essa situação.
Retomando a conclusão supra retirada, no caso, os Oponentes não lograram comprovar a ausência de culpa na falta de pagamento da quantia exequenda, pelo que improcedem as conclusões de recurso em apreciação, confirmando-se a decisão recorrida nesta parte.
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos de Contraordenação, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder parcial provimento ao recurso e, nessa conformidade, (i) julgar prescritas as dívidas referentes ao período de 2003/01 a 2006/08, em cobrança coerciva no processo de execução fiscal n.º ...07 e apensos, e, nessa estrita medida, revogar a sentença recorrida nesse segmento e julgar a oposição procedente quanto a estas dívidas; (ii) no demais, julgar o recurso não provido.
Nos termos do n.º 7 do art.º 663.º do CPC., formula-se o seguinte SUMÁRIO:
I- Relativamente às dívidas da Segurança Social, a Lei n.º 32/2002 de 20/12, de forma semelhante à antecessora, dispunha no seu artigo 49.º, n.º 1 que «A obrigação do pagamento das cotizações e das contribuições prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida» e no n.º 2 que «A prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento conducente, à liquidação ou à cobrança da dívida». Idêntica redação ao n.º 1 e 2 da lei n.º 32/2002 têm os n.ºs 3 e 4, respetivamente, do artigo 60.º da lei n.º 4/2007 de 16/01;
II- Dispõe o n.º 3 do art. 48.º da LGT, aplicável às dívidas da segurança social, que «A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efetuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação».
III- A liquidação a que alude o n.º 3 do artigo 48.º da LGT, é o momento em que a dívida se tornou certa, líquida e exigível, sendo que, no que concerne às cotizações e contribuições à Segurança Social, a dívida assume esse caráter a partir da data em que a obrigação deva ser cumprida e não da extração da certidão.
IV- Nos termos do disposto na alínea b), do art.º 24.º, da LGT., a prova de que não houve culpa na falta de pagamento das dívidas fiscais, recai sobre os gerentes, ónus, esse, decorrente da necessidade de realizar a prova de que a falta de pagamento lhes não é imputável (art.º 350.º, n.º 2 do Código Civil).
V- DECISÃO:
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos de Contraordenação, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder parcial provimento ao recurso e, nessa conformidade:
(i) julgar prescritas as dívidas referentes ao período de 2003/01 a 2006/08, em cobrança coerciva no processo de execução fiscal n.º ...07 e apensos, e, nessa estrita medida, revogar a sentença recorrida nesse segmento e julgar a oposição procedente quanto a estas dívidas;
(ii) no demais, julgar o recurso não provido.
Custas pelas partes, em ambas as instâncias, na proporção do respetivo decaimento, que se fixam em 15% e 85% para os Recorrentes e o Recorrido, respetivamente.
Porto, 12 de dezembro de 2024
Vítor Salazar Unas
Ana Paula Santos
Cristina Travassos Bento