Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação
I- I – O Ministério Público requereu a instauração de processo judicial de promoção e protecção a favor dos menores “A”, filho de “B”, nascido a ...-...-2006, e “C”, filho de “D” e de “B”, nascido a ...-...-2008, pedindo se aplique provisoriamente aos menores a medida de acolhimento institucional e, a final, seja aplicada àqueles a medida de promoção e proteção que se venha a revelar mais adequada.
Alegando para tanto, que os menores e a mãe foram acolhidos na Casa Abrigo de ...-..., devido aos problemas de alcoolismo do pai do “C”, com quem viviam.
Voltando aqueles depois para junto do pai do “C”, com quem os menores ficavam quando a mãe ia trabalhar, e que continuava a apresentar-se alcoolizado, foi aberto na CPCJ de Cascais processo de promoção e proteção, sendo prestado o consentimento para a intervenção daquela Comissão.
A qual – por terem entretanto ambos os progenitores saído da sua residência, indo viver para casa de um amigo, também sem condições, deixando a mãe os menores ao cuidado de vizinhos quando ia trabalhar, e persistindo o pai no consumo de álcool, não tendo inscrito os filhos em equipamentos de infância – deliberou aplicar a medida de acolhimento dos menores em instituição.
Na sequência do que os progenitores retiraram o consentimento para a intervenção.
Colocando em perigo, com a sua atuação, a educação, formação, segurança e saúde dos menores.
Por decisão de folhas 311 e 312, foi aplicada aos menores a requerida medida provisória de acolhimento em instituição e declarada aberta a instrução, com requisição de relatório social e aprazamento da audição dos pais dos menores.
Tendo aquela última tido lugar, como de folhas 324-327 se alcança, foi declarada “sustada a decisão de folhas 311 e 312 na parte em que aplicava medida provisória de acolhimento, determinando que os autos aguardem a junção do relatório social solicitado.”.
E junto que foi o relatório social respetivo, promoveu o M.ºP.º fosse determinado o acolhimento institucional a título provisório das crianças.
Sendo, por despacho de folhas 353, referido continuar “a justificar-se a manutenção da medida provisória de acolhimento em instituição, que assim se mantém”.
E naquele declarada encerrada a instrução, com nomeação de patrono aos menores, cumprindo-se o disposto no art.º 114º, n.º 1, da LPPCJP.
Não sendo apresentadas alegações, nem arroladas testemunhas.
Por despacho de folhas 362, esclareceu-se tratar-se o consignado a folhas 353 quanto à medida provisória, de lapso manifesto.
Mais sendo solicitada às técnicas do ISS, a concretização das “situações de perigo ou risco existentes na actualidade que justifiquem a aplicação da medida provisória.”.
Vindo, por despacho de folhas 383-384, a ser indeferida a aplicação de tal medida.
Por despacho de folhas 393, e na sequência de promoção do M.ºP.º, foi julgado nulo o despacho de folhas 353, “na parte em que declara encerrada a instrução e ordena as notificações a que alude o art.º 114º, n.º 1, da L.P.C.J.P.”.
Mais se ordenando novas diligências.
Por despacho de folhas 524, verificando “não ser previsível obtenção de solução consensual”, ordenou-se o cumprimento do “artigo 114º LPCJP”.
Realizado o debate judicial, foi proferido acórdão com o seguinte teor decisório:
“Assim e face ao exposto, decide-se aplicar a medida de promoção e protecção de apoio junto dos pais, ao abrigo do disposto no art. 35.º n.° 1 alínea a) e 39° da LPPCJP, nos seguintes termos:
1. Os menores ficam confiados ao cuidado dos pais com o apoio da avó paterna que zelará também pela satisfação das suas necessidades e dos seus interesses.
2. O pai dos menores terá de frequentar as consultas de alcoologia e a submeter-se a tratamento dessa problemática.
3. A. medida contempla também a obtenção do apoio económico da Segurança Social.
4. A. mãe deverá encetar diligências no sentido de voltar a trabalhar.
5. Os pais ficam responsáveis por assegurar a assiduidade dos menores na escola/jardim de infância e participação em actividades extra-curriculares, quando as mesmas existam na escola/jardim de infância.
6. Os pais ficam responsáveis por assegurar o acompanhamento médico dos menores, nomeadamente no que respeita às consultas no médico de família e vacinação.
7. A. ECJ informará o processo, no prazo de três meses, da evolução das diligências, incidindo ainda tal relatório sobre a relação afectiva entre os menores e os progenitores.
8. A medida de apoio junto dos pais terá a duração de um ano.”.
Inconformado, recorreu o M.ºP.º, formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões:
“1. O acórdão recorrido é nulo por falta de fundamentação, por violar o disposto no art.121º n°2 da LPCJP,
2. Os pais do “A” e do “C” não lograram alcançar, ao longo destes últimos anos, a estabilidade pessoal, familiar, e social que lhes permita exercer adequadamente as funções parentais.
3. Na família alargada dos menores não existe elemento que, adequadamente possa vir a ter a seu cargo as responsabilidades respeitantes aos menores, em substituição dos pais.
4 Não foi encontrada pessoa conhecida e idónea a tomar os menores a seu cargo, como se de filhos se tratassem.
5. O superior interesse dos menores apenas pode vir a ser atingido, no imediato, com institucionalização.
6. O acórdão que aplicou aos menores a medida a que alude o art.35º n°1 a) da LPCJP é violador da lei por não retirar a criança do perigo em que a mesma se encontra.
7. O acórdão recorrido violou o disposto nos art 3°, 4°, a), c), d) e e), 34° a) e b), 35° n.º 1 f), 49°, 50º e 121° da LPCJP pelo que deve ser revogado, por nulo e substituído por outro que aplique aos menores “A” e “C” a medida do art.35º n°1 f) da LPCJP.”.
Não houve contra-alegações.
Na sequência de despacho do relator, baixaram os autos à 1ª instância, onde, assim concedida a invocada nulidade do acórdão, se decidiu “suprir” a mesma, consignando a motivação da decisão quanto à matéria de facto…
Novamente nesta Relação, mas já após os vistos, foi recebida nos autos informação da Segurança Social, propondo, em sede de revisão da medida aplicada, a sua prorrogação.
E, ulteriormente, foi remetido pela 1ª instância expediente dimanado da Segurança Social, solicitando ao 3º Juízo do Tribunal de Família e de Menores da Comarca de Cascais, a aplicação à fratria da medida provisória de Acolhimento Institucional a ser executada no CAR “Casa ...-...”.
Bem como ainda, em subsequência, informação intercalar da Segurança Social, com descrição mais circunstanciada da sua intervenção em sede de procedimento de urgência, e sugestão de alteração da medida aplicada.
Em tal informação se dando conta de não estar a medida de apoio junto dos pais a produzir o efeito pretendido, “permanecendo a má gestão dos recursos financeiros do agregado; continuando os hábitos aditivos do progenitor e o seu incumprimento das consultas de alcoologia, e a falta de comparência das crianças na CASE.
II- Corridos os determinados vistos, cumpre decidir.
Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objecto daquele – vd. art.ºs 684º, n.º 3, 291º, n.º 2, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil - são questões propostas à resolução deste Tribunal:
- se o acórdão recorrido enferma da nulidade que lhe é assacada;
- se a medida de promoção e proteção aplicada não é a adequada.
Considerou-se assente, na 1ª instância, sem impugnação a propósito, e nada impondo diversamente:
“1. “A” é filho de “B” e nasceu em .../.../2006, e “C”, é filho de “D” e de “B”, e nasceu em .../.../2008.
2. Os menores e a mãe foram acolhidos em 24/04/2009, na Casa Abrigo de ...-..., devido aos problemas de alcoolismo do pai do “C”, com quem a mãe e o filho também viviam.
3. Em Julho de 2007 a mãe e os menores voltaram para junto do pai do “C” e em 13/07/2009 foi aberto pela CPCJ de Cascais processo de promoção e protecção por ter sido sinalizada negligência parental, designadamente por o “D”, com quem os menores ficavam quando a mãe ia trabalhar, continuar a apresentar-se alcoolizado.
4. Em 23/07/2009 foi prestado consentimento para a intervenção da CPCJ.
5. Em 30/07/2009, por terem saído da sua residência e irem residir para casa de um amigo, habitação esta também sem condições, por a mãe deixar os menores ao cuidado dos vizinhos quando vai trabalhar, o pai continuar a consumir álcool, e por não terem inscrito os filhos em equipamentos de infância, foi deliberado pela Comissão a aplicação da medida de acolhimento dos menores em instituição.
6. Após comunicação da deliberação os progenitores retiraram o consentimento para a intervenção, apesar de não terem condições para proporcionar aos filhos um ambiente equilibrado e saudável.
7. Actualmente as crianças continuam a residir com os progenitores na mesma habitação e realizada visita domiciliária surpresa á mesma, a mesma apresentava-se limpa e arrumada.
8. Ambos os menores apresentam-se assiduamente na escola e com higiene cuidada.
9. Estão integrados no jardim de infância e pese embora algumas dificuldades iniciais, já interiorizaram as regras, sendo que o “A” não integrou ainda o 1° ciclo por dificuldades de aprendizagem.
10. A mãe tem participado activamente nas actividades do jardim de infância, acompanhando os menores.
11. O agregado vive em casa arrendada, cuja renda é de € 350, que apresenta condições de habitabilidade.
1.2. O agregado recebe a título de rendimento social de inserção aprox. €200.
13. O pai já esteve internado em hospital duas vezes por problemas pulmonares.
14. O pai já frequentou consultas de adição, no âmbito de tratamento de alcoologia, mas entretanto deixou de comparecer às mesmas.
15. O pai tem realizado muitos trabalhos indiferenciados, e actualmente recolhe sucata, auferindo em média por semana € 150.
16. O pai reconheceu ter consumido estupefacientes com regularidade durante 4 anos.
17. O pai tem ainda outras duas filhas de uma relação anterior, de 16 e 11 anos que se encontram a viver respectivamente com a avó paterna e com os tios paternos.
18. A mãe desde 2011 que se encontra desempregada, encontrando-se actualmente inscrita no Centro de Emprego, tendo completado o 8° ano de escolaridade.
19. A mãe teve outros três filhos de relação anterior e que foram encaminhados para a adopção.
20. Foi mãe pela primeira vez aos 17 anos e ficou órfã ainda criança.
21. O “A” não é filho biológico do requerido “D”, desconhecendo-se a identidade do seu pai.
22. A avó paterna presta apoio ao agregado familiar.”.
II- 1 – Da arguida nulidade do acórdão (“Questão prévia – I”)
1. Reporta-se o Recorrente à nulidade de sentença “prevista no art.º 668º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil.”.
Disposição que comina tal nulidade quando a sentença “Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”.
Sustentando a verificação daquela, e tanto quanto se logra alcançar, numa dupla omissão, seja no plano da fundamentação da decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto, seja no tocante à indicação das “razões, de facto, pelas quais o tribunal aplicou a medida de apoio junto dos pais” ou não aplicou a “medida de acolhimento institucional que vinha proposta”.
2. Ora – e para lá de na 1ª instância, “generosamente”, se ter acolhido um tal entendimento, passando-se ao correspondente “suprimento” – ponto é que a ausência de fundamentação da decisão quanto à matéria de facto, não integra nulidade de sentença.
Com efeito, nessa circunstância apenas caberá à parte recorrente, a possibilidade de requerer ao Tribunal da Relação, nos termos do art.º 712º, n.º 5, do Código de Processo Civil, que determine à 1ª instância que proceda à omitida fundamentação, “tendo em conta os depoimentos gravados ou registados ou repetindo a produção da prova, quando necessário”.
Confrontando-nos pois com uma mera irregularidade – por omissão do disposto no art.º 653º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do art.º 126º da mesma LPPCJP – que não acarreta a nulidade da sentença.
E cujo suprimento acabou por ter lugar, apesar de não requerido, no condicionalismo processual referido.
Sendo de anotar que nem o art.º 121º, n.º 2, da LPPCJP tem o alcance que o Recorrente parece querer atribuir-lhe, limitando-se a dispor, quanto à fundamentação da decisão, em termos paralelos aos do art.º 659º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Civil.
Sem nada referir no tocante à fundamentação da decisão quanto à matéria de facto, plano esse assim deixado à regulamentação subsidiária do Código de Processo Civil.
3. No que concerne à igualmente pretendida falta de indicação das “razões, de facto, pelas quais o tribunal aplicou a medida de apoio junto dos pais”, também logo se dirá da sem razão do Recorrente.
Os fundamentos de facto da decisão recorrida mostram-se enunciados sob a epígrafe “Factos provados”, no acórdão respetivo, tendo sido transcritos supra, em II.
Revelando-se valorados no mesmo acórdão, designadamente enquanto se nele se considera encontrarem-se os menores “numa situação de perigo que requer a intervenção do tribunal”, mas existirem “Entre os menores e a mãe e o progenitor (pese embora este o não seja em relação ao “A”) (…) laços de familiariedade.”, tratando-se de “um caso em que não existem maus tratos nem se verifica propriamente uma situação de abandono.”, tendo-se apurado a “existência de laços afetivos gratificantes para os menores”.
Concluindo-se, nessa linha, não resultar dos autos que tal medida (de confiança com vista a futura adoção) “seja a única que se afigure consonante com a protecção do “A” e do “C”, restando outras soluções.”.
Se tal valoração é de aceitar como boa, ou não – e designadamente enquanto considera ter sido promovida a aplicação da medida de confiança…com vista a futura adoção, assim descartada – é já ponto interessando a eventual error in judicando, claramente transcendendo os quadros das nulidades de sentença.
Improcedendo assim, e nesta parte, as conclusões do Recorrente.
II- 2 – Da medida de promoção e proteção aplicada.
1. Começa o Recorrente por suscitar uma “Questão Prévia II”, qual seja a de a fundamentação constante do acórdão recorrido ser, “toda ela, dirigida a um suposto pedido de definição de projeto de vida no sentido do imediato encaminhamento para a adopção”.
É certo que, a afirmação, na decisão recorrida, de, no realizado debate judicial ter o M.º P.º “propugnado a aplicação do acolhimento institucional com vista à adopção”, não encontra correspondência na ata respetiva.
Sendo que quod non est in autos non est in mundo.
Mas se o mesmo acórdão assim rejeitou uma inexistente proposta de medida, ponto também é que decidiu a aplicação de outra medida, fundamentando essa sua opção, com implícito afastamento de outra qualquer das medidas previstas no art.º 35º, n.º 1, da LPPCJP.
Importando deste modo, e para lá da assinalada incongruência – claramente atribuível a lapso, como o próprio Recorrente concede – verificar o fundamento da aplicada medida.
2. No tocante à “Questão Prévia – III” – referência, no acórdão recorrido, a terem os menores “A” e “C” sido “ouvidos”, o que não ocorreu – só pode tratar-se, a inexatidão aí referenciada, e como mais uma vez concede o Recorrente, de manifesto lapso, posto que os menores nunca foram ouvidos, sendo quanto à nós meridiano ter o acórdão recorrido pretendido referir-se à audição dos pais dos menores.
Sem prejuízo, no entanto, de como da ata de declarações, a folhas 324-327, se consignou, ter “o Tribunal observado o menor “A” que se apresentava como aparentemente bem cuidado”.
Sendo “Face às declarações” então prestadas, e perante o assim observado, que decidida foi a sustação da aplicação da medida provisória de acolhimento em instituição.
Isto visto:
3. Em matéria de adequação da medida aplicada, importará antes de mais frisar que o Recorrente NÃO impugnou a decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto.
Posto o que – e não se verificando a situação prevista no art.º 712º, n.º 1, alíneas b) e c), do Código de Processo Civil – nunca poderá considerar-se essoutro quadro fáctico “contraposto” pelo Recorrente, que chega a convocar afirmações da avó paterna do menor “C”, referindo-se à mãe dos menores, proferidas na CPJC, e a inventariar “factos” hipotéticos: “A mãe do menor teve mais quatro filhos, o mais velho terá nascido entre 1996 e 1997, e dos quais três foram adoptados, e outro estará institucionalizado.”.
Para além de pretender contrariar factos provados, alegando circunstâncias que se não colidem frontalmente com aqueles, procuram anulá-los, vd., v.g., o constante de N da matéria de facto supra, e o referido em L das alegações de recurso.
Permitindo-se ainda, fora dos quadros de qualquer esboço de impugnação da decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto, reproduzir (?) – ainda e sempre sob a epígrafe “Os factos”, afirmações que o pai do menor “C” teria produzido no debate judicial, vd. folhas 9 das alegações.
Refira-se ainda o “afeiçoamento”, aparentemente nesse mesmo lugar da sistemática das alegações, do segmento do acórdão onde se refere que “Dúvidas subsistem quanto à solidez da relação entre os progenitores e o destino dos menores caso tal relação fracases, - alias tal questão foi colocada a ambos os progenitores e ambos afastaram tal hipótese, em vez que tranquilizarem o Tribunal apresentando solução para um problema possível.”, que o Recorrente “transcreveu” como “Dúvidas subsistem quanto à solidez da relação entre os progenitores e o destino dos menores caso tal relação fracassasse… aliás tal questão foi colocada a ambos os progenitores e ambos afastaram tal hipótese, em vez de tranquilizarem o Tribunal apresentando solução para um problema possível.
Quando, como é bom de ver, igualmente pode ter-se pretendido dizer, no acórdão recorrido, e assim para lá do manifesto erro de sintaxe, que “…e ambos afastaram tal hipótese, uma vez que tranquilizaram o Tribunal apresentando solução para um problema possível.”
4. Como é sabido a intervenção para promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo obedece a determinados princípios orientadores, que são inventariados no art.º 4.º da respetiva Lei.
E avultando o do interesse superior da criança e do jovem, não são esquecidos os da proporcionalidade e actualidade, da responsabilidade parental e da prevalência da família.
Dos três últimos, assertivando o primeiro que “a intervenção deve ser a necessária e a adequada à situação de perigo em que a criança ou o jovem se encontram no momento em que a decisão é tomada e só pode interferir na sua vida e na da sua família na medida do que for estritamente necessário a essa finalidade;” (alínea e)).
O segundo, apontando para que a intervenção se efetue “de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o jovem;” (alínea f)).
Impondo o terceiro que “na promoção de direitos e na proteção da criança e do jovem deve ser dada prevalência às medidas que os integrem na sua família ou que promovam a sua adoção;” (alínea g), sendo, ainda e sempre, nossos os sublinhados)
E isto, assim, em consonância com o art.º 9.º, n.º 1, da Convenção Sobre os Direitos da Criança,[1] disposição nos termos da qual “1 – Os Estados partes garantem que a criança não é separada de seus pais contra a vontade destes, salvo se as autoridades competentes decidirem, sem prejuízo de revisão judicial e de harmonia com a legislação e o processo aplicáveis, que essa separação é necessária no interesse superior da criança. Tal decisão pode mostrar-se necessária no caso de, por exemplo, os pais maltratarem ou negligenciarem a criança ou no caso de os pais viverem separados e uma decisão sobre o lugar da residência da criança tiver de ser tomada.”.
Essa mesma ideia de proteção da família natural estando expressa no preâmbulo da dita Convenção, quando ali se considera que a família, elemento natural e fundamental da sociedade e meio natural para crescimento e bem-estar de todos os seus membros, e em particular das crianças, deve receber protecção e a assistência necessárias para desempenhar plenamente o seu papel na comunidade (…) a criança, para o desenvolvimento harmonioso da sua personalidade, deve crescer num ambiente familiar, em clima de felicidade, amor e compreensão;”.
Merecendo a família reconhecimento constitucional como “elemento fundamental da sociedade”, com direito “à protecção da sociedade e do Estado” – cfr. art.º 67º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa – e assim, “independentemente de qualquer vínculo conjugal”, enquanto “constituída por pais e filhos”.[2]
É certo que, por outro lado, o art.º 69º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, consagra o direito das crianças “à protecção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família (…)”.
Ponto sendo, porém, que como anotam Jorge Miranda e Rui Medeiros, “A intervenção pública na educação dos filhos é, em qualquer caso, subsidiária, não podendo contrariar o primado em matéria de educação e manutenção dos filhos conferido constitucionalmente aos pais ou o princípio segundo o qual os filhos não podem, à partida, ser separados dos pais. Por isso, as intervenções dos poderes públicos, não só estão estritamente vinculadas à prossecução dos interesses dos filhos, como também devem ser submetidas a um rigoroso crivo de proporcionalidade.”.[3]
Nesta linha sendo admitida no art.º 36º, n.º 6, da Constituição da República Portuguesa, apenas como “ultima ratio, uma decisão judicial que ordene a separação dos filhos dos pais.”.[4]
E surgindo as medidas de “Acolhimento em instituição”, e de “Confiança a pessoa seleccionada para a adopção ou a instituição com vista a futura adopção”, como as duas últimas, na ordem da elencação feita no já citado art.º 35º da LPPCJP.
Com prevalência da medida de apoio junto dos pais – prevista na alínea a) do citado art.º 35º, e densificada no art.º 39º da lPPCJP – de acordo com o supracitado princípio de prevalência da família, aliás subjacente aos princípios consagrados na Recomendação n.º R (84) 4 sobre as Responsabilidades Parentais, adotada pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa, em 28 de Fevereiro de 1984, no 367.º Encontro dos Delegados dos Ministros. [5]
Da essência da aplicada medida de promoção – envolvendo o agregado familiar dos menores, como aliás prevê o art.º 42º da LPPCJP – é, na anotação de Almeida Ramião,[6] “trabalhar com os pais no sentido de obter a sua colaboração, disponibilidade e empenhamento, prestando-lhes a ajuda necessária, para que estes assumam a sua função parental e afastem a situação de risco em que a criança ou o jovem se encontram e lhes proporcionem condições adequadas ao seu desenvolvimento normal e promover e desenvolver a sua segurança, saúde educação e bem estar.” (sublinhado nosso).
Devendo ser potenciados os aspetos positivos da família, bem como as suas competências e capacidades, por forma a incentivar a sua auto-estima e uma imagem positiva.
Contemplando a Lei, e para tanto, que os pais beneficiem “de um programa de formação visando o melhor exercício das funções parentais”, cfr. art.º 41º.
5. De quanto assim se deixa dito, logo resulta o, salvo o decido respeito, menos pertinente da, pelo Recorrente, apontada manutenção da situação de perigo criada pelos pais, com a medida aplicada.
É que, e precisamente, “A intervenção para promoção dos direitos e protecção da criança e do jovem em perigo tem lugar quando os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento, ou quando esse perigo resulte de acção ou omissão de terceiros ou da própria criança ou do jovem a que aqueles não se oponham de modo adequado a removê-lo.”, cfr. art.º 3º, n.º 1, da LPPCJP.
Tendo-se assim que a legitimidade da intervenção nos quadros daquela Lei, e no que agora aqui pode estar em causa, tem como pressuposto, uma situação de perigo do menor, induzida pelos pais daquele.
E terá por finalidade o afastamento do perigo em que a criança ou jovem se encontra e proporcionar-lhe as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral, como tudo se enuncia nas várias alíneas do art.º 34º da mesma Lei.
Não sendo o prosseguimento de tal finalidade – e como princípio – incompatível com qualquer das medidas de promoção e proteção previstas no art.º 35º, nem, desde logo, com a que, como visto, constitui a primeira na ordem de prevalência estabelecida na Lei.
Mas também, e em concreto, não se concedendo a desadequação da medida aplicada nem, desde logo, o acerto da propugnada medida de acolhimento em instituição.
Recorda-se decorrer da factualidade apurada uma situação – na atualidade considerável à data da prolação do acórdão recorrido – de estabilidade residencial por parte do agregado familiar dos menores, com evidências – perante uma visita domiciliária surpresa – de uma habitação com condições de habitabilidade, limpa e arrumada.
Manifestando-se o evoluir positivo da situação, na assiduidade com que os menores se apresentam na escola, e com higiene cuidada.
Para além de estarem integrados no jardim de infância e, “pese embora algumas dificuldades iniciais”, terem já interiorizado as regras, sendo embora que o “A” não completou ainda o 1° ciclo por dificuldades de aprendizagem.
Vindo a mãe a participar activamente nas actividades do jardim de infância, acompanhando os menores…
Tudo portanto ilustrando um esforço continuado de organização do agregado, no que toca ao bem estar e educação dos menores.
Já no concernente às condições económicas do agregado a situação revela alguma precariedade, na medida em que a mãe desde 2011 que se encontra desempregada, encontrando-se actualmente inscrita no Centro de Emprego”, recebendo o agregado, a título de rendimento social de inserção aproximadamente €200.
Montando a renda paga pelo habitação, a € 350,00/mês.
Mas sendo igualmente que o pai tem realizado muitos trabalhos indiferenciados, e actualmente recolhe sucata, auferindo em média por semana € 150,00, o que dá uma média de € 600,00 por mês.
Beneficiando ainda o agregado do apoio da avó paterna dos menores.
E sem que, em qualquer caso, uma situação económica deficitária, por parte dos progenitores – na ausência de comprovada predisposição daquela, por estes – possa fundamentar a sua separação coerciva dos filhos, mais do que, simplesmente, concitar a ajuda económica prevista no art.º 39º.
Não se pretende ignorar provado estar igualmente que o pai do menor “C” já frequentou consultas de adição, no âmbito de tratamento de alcoologia, tendo entretanto deixado de comparecer às mesmas.
Mas se tal circunstância é em si mesma potenciadora de situações de perigo para a estabilidade e segurança dos menores, verdade é que a medida aplicada contempla a obrigatoriedade de aquele progenitor “frequentar as consultas de alcoologia e submeter-se a tratamento dessa problemática”, vd., n.º 2 do segmento decisório.
Implicando o determinado apoio da avó paterna, designadamente enquanto zeladora da satisfação das necessidades e interesses dos menores, a constante verificação das condições dos progenitores e da situação dos menores.
Sendo que a ECJ respetiva ficou encarregue de acompanhar o evoluir da situação, informando o Tribunal no prazo de três meses, com incidência, também, “sobre a relação afetiva entre os menores e os progenitores”.
E a escola/jardim de infância – cuja frequência pelos menores os pais deverão assegurar, vd. n.º 5 – não deixará de comunicar àquela ECJ quaisquer situações anómalas relativas aos menores.
Ou seja, e em suma, sendo o alcoolismo do pai do “C”, senão a principal, uma das circunstâncias indutoras da sinalizada situação de perigo dos menores, ponto é que – revelando-se já um evoluir positivo da situação daqueles no agregado familiar à data da prolação de decisão recorrida, e não estando em causa a manutenção dos vínculos afetivos entre os menores e os pais – acautelada foi a vigilância do caso, com imposição de deveres visando o superar da adição do progenitor.
Permitindo ao Tribunal, na direção e controlo da execução da medida – cujo acompanhamento foi deferido à ECJ – a reavaliação da situação dos menores, com revisão da medida aplicada, e sua eventual substituição, a qualquer momento, desde que ocorram factos que o justifiquem, cfr. art.ºs 125º, 59º, n.ºs 2 e 3, e 62º, n.ºs 2 e 3, alínea b), todos da LPPCJP.
Do que assim se deixa dito resultando ainda o inconsequente das alegações de recurso, enquanto apontam a circunstância de referindo o acórdão recorrido a “miséria existencial” constatável, manter afinal, por via da medida aplicada, os dois menores em tal “miséria”.
E por isso que, não podendo tal valorativo implicar mais do que a factualidade a que se reporta, se optou por medida de proteção que – tendo presente a realidade atual do agregado, e os princípios orientadores da intervenção para promoção e proteção – se apresenta como a mais conforme.
Diga-se, por fim, que se é certo informar a Segurança Social, a folhas 634 e seguintes, não ter a medida aplicada surtido, até à data, os efeitos visados, facto também é que a medida proposta para efeitos de revisão dessa medida foi a sua prorrogação.
O que claramente aponta para que a mesma entidade não considerou, então, desde logo arredadas as virtualidades da medida, antes contemplando a potencial eficácia da mesma, num quadro temporal mais dilatado.
Isto, para além de, em qualquer caso, se tratar de elemento superveniente, sendo que no direito português os recursos ordinários são, como regra, de reponderação…visando “o controlo da decisão proferida dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o tribunal recorrido”.[7]
Como também cabe observar no tocante ao incumprimento da decisão recorrida relativamente à frequência escolar dos menores, de que se dá conta no subsequente expediente de folhas 651-659, dimanado da Segurança Social, solicitando ao 3º Juízo do Tribunal de Família e de Menores da Comarca de Cascais, a aplicação à fratria da medida provisória de Acolhimento Institucional a ser executada no CAT “Casa ...-...”.
E isso, assim, na sequência do que teria sido a solicitação da GNR à Equipa de Acolhimento de Emergência da Segurança Social, no sentido “do acolhimento de emergência da fratria supra mencionada” (sic)…
E que se justificaria, tanto quanto da anexa “Informação de serviço” da GNR se alcança, por isso que os menores vinham faltando à escola, e no local da residência surgiu entretanto o “Sr. “E”, pai das crianças”, que ao ser abordado “referiu que não tinham ido à escola por ordem de um responsável da mesma, em virtude da criança de 4 anos ter passado a noite com febre e a outra criança com diarreia e que no momento se teria ausentado de casa por breves momentos e que já estava de regresso, encontrando-se os menores sozinhos em casa, uma vez que a mãe se encontrava a trabalhar”.
Tendo sido verificado encontrarem-se as crianças em casa, na sala, “tranquilamente a brincar”.
Estando pois aí em causa um procedimento de emergência, previsto no art.º 91º da LPPCJP, que – acautelando para já o que assim o solicitar – poderá relevar em sede de aplicação de medida provisória, como de revisão da medida aplicada, tudo, transcendendo o âmbito do recurso, a decidir na 1ª instância.
Assim sendo por igual no que concerne à informação intercalar da Segurança Social, de folhas 662-667, em que se dá conta de não estar a medida de apoio junto dos pais a produzir o efeito pretendido, “permanecendo a má gestão dos recursos financeiros do agregado; continuando os hábitos aditivos do progenitor e o seu incumprimento das consultas de alcoologia, e a falta de comparência das crianças na CASE.”.
Improcedendo assim, também nesta parte, as conclusões do Recorrente.
III- Nestes termos, acordam em julgar a apelação improcedente, confirmando, embora com diversa fundamentação, a decisão recorrida.
Sem custas, vd. art.º 4.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento das Custas Processuais.
Em observância do disposto no n.º 7 do art.º 713º, do Código de Processo Civil, passa a elaborar-se sumário, da responsabilidade do relator, como segue:
(…)
Lisboa, 2013-01-24
Ezagüy Martins
Maria José Mouro
Maria Teresa Albuquerque
[1] Assinada em Nova Iorque a 26 de Janeiro de 1990, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República, n.º 20/90, in D.R. n.º 211/90, Série I, 1.º Suplemento, de 12 de Setembro de 1990, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 49/90, de 12 de Setembro.
[2] Jorge Miranda, Rui Medeiros, in “Constituição da República Portuguesa, Anotada”, tomo I, Coimbra Editora, 2005, pág. 690.
[3] Op. cit., pág. 708.
[4] Idem, pág. 415.
[5] Acessível in https://wcd.coe.int/com.instranet.InstraServlet?command=com.instranet.CmdBlobGet&InstranetImage 603475&SecMode=1&DocId=681984&Usage=2
[6] In “Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo”, 6ª ed., Quid Juris, 2010, pág. 97.
[7] Cfr., a propósito, Teixeira de Sousa, in “Estudos sobre o novo processo civil”, LEX, 1997, págs. 374-375.