Acordam os juízes que compõem este colectivo da 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. Relatório[1]
M, nos autos m.id., intentou a presente acção de processo comum contra “Externado L, Lda”, também nos autos m.id., peticionando a final que o Tribunal:
a) Declare que o contrato de arrendamento do prédio urbano sito na Rua …, da cidade e concelho de Lisboa, celebrado em 19 de agosto de 1952 entre a Senhora D. T e a Ré, transitou para o NRAU no dia 1 de novembro de 2017, considerando-se nesta data celebrado como um contrato de arrendamento urbano para fim não habitacional com prazo certo de cinco anos e com a respetiva renda mensal atualizada para o montante de €2.628,28;
b) Declare que o contrato de arrendamento para fim não habitacional com prazo certo de cinco anos descrito na alínea a) do pedido não se renovou em 1 de novembro de 2022 em virtude da oposição à renovação legal e tempestivamente deduzida pela senhoria por meio de notificação judicial avulsa;
c) Condene a Ré a desocupar o prédio urbano descrito na alínea a) do presente pedido no prazo de máximo de 30 dias após o trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida na presente ação, entregando-o à Autora, que é sua dona e legítima possuidora, livre de pessoas e bens e em bom estado de conservação, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização em conformidade com os fins do contrato e a sua duração temporal.
Alegou em síntese que a arrendatária explora no locado um estabelecimento de ensino particular que lecciona o ensino pré-escolar e o 1º ciclo do ensino básico, tendo o contrato de arrendamento urbano inicial sido celebrado em 19 de Agosto de 1952, mediante escritura pública.
Em 04/08/2017, a Autora, neta da primitiva locadora, na qualidade de senhoria, enviou à arrendatária uma carta registada com aviso de recepção, através da qual lhe comunicou a transição do contrato de arrendamento para o NRAU, e a actualização da renda, tipo e duração do contrato, propondo um prazo certo de 10 anos renovável por iguais períodos, fixando-se a renda mensal em €4.000,00 a atingir de forma faseada.
A Ré respondeu invocando como circunstâncias impeditivas a existência no locado de estabelecimento comercial aberto ao público que é uma micro empresa; e que no locado funciona uma pessoa colectiva de direito privado que prossegue uma actividade declarada de interesse nacional.
A Autora respondeu dizendo que não aceitava as alegadas circunstâncias impeditivas - a actividade desenvolvida no locado não se enquadra na definição jurídica de “estabelecimento comercial” e também não pode afirmar-se que o “Externato L” seja um estabelecimento aberto ao público pois apenas é frequentado pelos alunos nele incritos. Por outro lado, também não pode ser considerada uma pessoa colectiva que prossegue uma actividade interesse nacional, pois tal sobreleva a mera declaração de utilidade pública, não estando em causa no locado o desenvolvimento de uma actividade que tenha em vista necessidade imperiosas de toda a comunidade nacional.
Uma vez que a Ré não aceitou o valor da renda nem o tipo e duração do contrato propostos, foi-lhe comunicado pela Autora, nos termos e para os efeitos do disposto nos nºs 1, 2, 5, al. b) do art.º 33º do NRAU (Lei nº 6/2006 de 27/02) e nº 2 als. a) e b) e nº 3 do art.º 35º, aplicáveis por força do art.º 52º da mesma Lei, que o contrato transitaria para o NRAU a partir de 01/11/2017, celebrado pelo prazo certo de 5 anos, sendo a renda actualizada para €2.628,28.
A Ré tem reiterado a sua oposição à transição do contrato de arrendamento para o NRAU, tendo pago a renda actualizada.
Através de notificação judicial avulsa concretizada em 14/11/2018 a Autora comunicou à Ré que se opunha à renovação automática do contrato de arrendamento, devendo a Ré entregar-lhe o imóvel até 01 de novembro de 2022. Não foi obtido consenso para uma prorrogação do contrato de arrendamento ou celebração de novo contrato.
A Ré “Externado L” apresentou contestação com pedido reconvencional subsidiário.
Alegou que o contrato de arrendamento urbano não transitou para o NRAU, e consequentemente a comunicação de oposição à renovação não produziu qualquer efeito.
Quer a jurisprudência quer a doutrina vieram a considerar que um estabelecimento de ensino deve ser considerado como uma empresa logo um estabelecimento industrial.
Quanto à expressão “aberto ao público”, não pode ser interpretado em sentido literal, o facto de haver limitações numa visita não significa que a escola não esteja aberta ao público, sendo evidente que a escola integra o conceito de estabelecimento comercial aberto ao público que a lei quis proteger.
O conceito de microempresa que consta do nº 5 do NRAU não fica dependente de qualquer outra lei por ser um conceito com autonomia.
A Lei nº 36/2021 de 14/06 manteve a atribuição das prerrogativas das pessoas coletivas de utilidade pública às Escolas de ensino privado.
Em sede reconvencional, alega que, apesar de avisada, a Autora nunca executou quaisquer obras no locado e este veio a degradar-se com o decurso do tempo. Ao longo da vigência do contrato a Ré executou diversas obras de conservação para continuar a usar o locado, tendo gasto ao todo a quantia de €132.436,70. As benfeitorias realizadas pela Ré são necessárias e úteis e não podem ser levantadas sem detrimento da coisa, e sendo a Ré possuidora de boa fé tem direito a ser indemnizada nos termos do art.º 1273º do Cód. Civil.
Conclui pela improcedência da acção, ou caso assim não se entenda, se julgue procedente o pedido reconvencional condenando-se a Autora reconvinda a pagar à Ré a quantia de €132.436,70, a título de benfeitorias executadas no locado.
A Autora replicou, pugnando pela improcedência da reconvenção, pois que as obras seriam sempre da responsabilidade da Ré e nenhuma das obras ou benfeitorias foi autorizada por escrito pela Autora, impugnando também a factualidade invocada pela Ré neste particular.
As partes foram notificadas da intenção do Tribunal de proferir decisão final, tendo-lhes sido facultada a possibilidade de alegar por escrito o que se proporiam fazer oralmente em audiência prévia, faculdade da qual as partes usaram, reiterando as suas posições.
O tribunal passou a proferir despacho saneador sentença, admitindo o pedido reconvencional, e fixando à acção o valor de €211.285,10, e concluindo afinal pelo seguinte segmento dispositivo:
“Pelo exposto, julga-se a presente acção totalmente improcedente e em consequência absolve-se a Ré dos pedidos, ficando prejudicada a reconvenção deduzida.
As custas da acção são da responsabilidade da Autora, ficando as custas da reconvenção a cargo da Ré (cfr. art.º 527º nºs 1 e 2 do C.P.C.)”.
Inconformada, a Autora interpôs o presente recurso, formulando, a final, as seguintes conclusões:
1ª
1º A Autora e ora Recorrente peticionou na presente ação que o Tribunal:
a) Declarasse que o contrato de arrendamento urbano inicial transitou para o NRAU no dia 1 de novembro de 2017, considerando-se nesta data celebrado com prazo certo pelo período de cinco anos;
b) Declarasse que este contrato de arrendamento urbano para fim não habitacional com prazo certo não se renovou em 1 de novembro de 2022 em virtude da oposição à renovação legal e tempestivamente deduzida pela senhoria por meio de notificação judicial avulsa, pelo que cessou na data de 31 de outubro de 2022, por caducidade resultante do fim do prazo estipulado ou estabelecido por lei, nos termos do disposto nos artigos 1079º e 1051º, alínea a), do Código Civil;
c) E condenasse a Ré e ora Recorrida a entregar aquele prédio urbano à Autora e ora Recorrente, que é a sua dona e legítima possuidora, livre de pessoas e bens e em bom estado de conservação, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização em conformidade com os fins do contrato e a sua duração temporal.
2ª (…)
3ª A Meritíssima Juíza de Direito do Tribunal a quo fundamentou a sua decisão na seguinte conclusão: “funcionando no locado um estabelecimento de ensino particular com fins lucrativos, aberto ao público, e que é uma microempresa, tal circunstância é subsumível no disposto na al. a) do nº 4 do artigo 51º do NRAU, e podia, como foi, ser invocada pela Ré para obstar à transição para o NRAU, razão pela qual a Autora não podia (ainda, isto é, sem prejuízo do disposto no artigo 54º do NRAU) proceder à oposição à renovação na data em que o fez, declaração que não produziu quaisquer efeitos, não se mostrando caduco o contrato de arrendamento”.
4ª Esta conclusão do Tribunal a quo, baliza, portanto, o presente recurso, cujo thema decidendum é o seguinte:
Saber se existe no locado um estabelecimento comercial aberto ao público que é uma microempresa e, por conseguinte, tendo a Ré invocado essa circunstância na resposta que deu à comunicação da Autora de 4 de agosto de 2017 de que o contrato de arrendamento transitava para o NRAU, saber se tal circunstância é impeditiva da transição para o NRAU do contrato de arrendamento urbano em causa, nos termos previstos no artigo 54º e 51º, nº 4, da Lei nº 6/2006, de 27 de fevereiro (NRAU).
5ª A Recorrida é a sociedade arrendatária do prédio urbano em causa na presente ação, descrito no artigo 1º da petição inicial, explorando no locado um estabelecimento de ensino particular, designado como “Externato L”, que leciona o ensino pré-escolar e o 1º ciclo do ensino básico, tendo o contrato de arrendamento urbano inicial sido firmado em 19 de agosto de 1952, entre a Recorrida, como inquilina, e a então proprietária do imóvel, Senhora D. T, avó da Recorrente, como senhoria.
6ª A Recorrente, que nos termos do disposto no artigo 1057º do Código Civil e em consequência das transmissões de propriedade descritas na petição inicial, sucedeu à sua avó em todos os direitos e obrigações como senhoria no contrato de arrendamento urbano inicialmente celebrado com a Ré, enviou à arrendatária, em 4 de agosto de 2017, uma carta registada com aviso de receção, que a Ré recebeu em 11 de agosto de 2017, através da qual comunicou à arrendatária a transição do contrato de arrendamento para o Novo Regime de Arrendamento Urbano (NRAU) e a atualização da renda, tipo e duração do contrato, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 50º da Lei nº 6/2006, de 27 de fevereiro, com as alterações e aditamento introduzidos pela Lei nº 31/2012, de 14 de agosto, a declaração de retificação nº 59-A/2012, de 12 de outubro, e as alterações introduzidas pela Lei nº 79/2014, de 19 de dezembro e pelas Leis nº 42/2017 e 43/2017, ambas de 14 de junho.
7ª A proposta que a Autora apresentou então à Ré, na qualidade de senhoria, foi de que o contrato de arrendamento transitasse para o Novo Regime de Arrendamento Urbano (NRAU) como contrato de arrendamento urbano para fim não habitacional com prazo certo e a duração de dez anos, renovável por iguais períodos, continuando a responsabilidade pela realização de todas as obras de conservação ordinária ou extraordinária a estar atribuída à arrendatária, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 1111º do Código Civil, e fixando-se a respetiva renda mensal em 4.000,00€ (…), valor que seria atingido através de quatro aumentos faseados de 500,00€ (quinhentos euros) sobre o valor da renda à data (que era de dois mil euros mensais), ocorrendo o primeiro aumento no 1º dia do 2º mês seguinte à resposta da Ré a aceitar aquela proposta ou ao termo do prazo previsto para a mesma, e os três aumentos seguintes em igual dia dos três anos subsequentes.
8ª A Ré respondeu à comunicação da Autora acima referida através de uma carta registada com aviso de receção datada de 5 de setembro de 2017 e recebida pela Autora em 7 de setembro de 2017, recusando a proposta da senhoria e invocando duas circunstâncias que embora fossem contraditórias entre si, a Ré entendia serem impeditivas da transição para o NRAU do contrato de arrendamento urbano em causa, nos termos previstos no artigo 54º e 51º, nº4, da mencionada Lei nº 6/2006, de 27 de fevereiro:
a) Que existe no locado um estabelecimento comercial aberto ao público que é uma microempresa;
b) Que no locado funciona uma pessoa coletiva de direito privado que prossegue uma atividade declarada de interesse nacional.
9ª Em 21 de setembro de 2017, a Autora e ora Recorrente, através de uma carta registada com aviso de receção enviada à Ré pelo seu advogado, respondeu à carta que tinha recebido da Ré em 7 de setembro de 2017, informando-a que, enquanto senhoria, e pelas razões que fundamentou naquela carta, não aceitava as alegadas circunstâncias impeditivas da transição para o NRAU do contrato de arrendamento urbano, por não as considerar comprovadas.
10ª Assim sendo, uma vez que a Ré não aceitou o valor da renda nem o tipo e duração do contrato que lhe foram propostos pela Autora, nos termos e ao abrigo do disposto nos números 1, 2 e 5 alínea b) do artigo 33º da Lei nº 6/2006 e no número 2, alíneas a) e b), e número 3 do artigo 35º, normas aplicáveis por força do artigo 52º da mesma lei, foi-lhe formalmente comunicado pelo advogado da Autora, através da já referida carta, que:
a) O contrato de arrendamento urbano celebrado transitaria para o NRAU a partir do dia 1 de novembro de 2017, considerando-se celebrado com prazo certo pelo período de cinco anos;
b) E a respetiva renda mensal seria atualizada para o montante de 2.628,28€ (…), correspondente a 1/15 avos do valor patrimonial tributário então determinado para o imóvel (473.090,00€), valor que seria devido a partir da referida data de 1 de novembro de 2017.
11ª Mas este contrato de arrendamento urbano para fim não habitacional, celebrado com prazo certo pelo período de cinco anos, renovar-se-ia automaticamente em 1 de novembro de 2022, por mais cinco anos, nos termos do disposto no artigo 1096º do Código Civil, caso a senhoria não deduzisse oposição à renovação, com a antecedência mínima de 120 dias relativamente ao termo do contrato, nos termos do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 1097º do Código Civil.
12ª Pelo que, apesar da abertura demonstrada pela Autora para a celebração de um novo contrato de arrendamento urbano com a Ré, com uma nova renda, mais consentânea com o valor real do imóvel e por prazo mais longo, não tendo esta última aceite as condições que lhe foram sendo propostas pela Autora nas negociações ocorridas, não era do interesse da Autora, face ao elevado valor locativo do imóvel arrendado (muito superior ao montante da renda que a Ré continua a pagar), que o contrato de arrendamento urbano existente se renovasse no fim do prazo,
13ª Razão pela qual a Autora, na sua qualidade de proprietária do imóvel e senhoria no contrato de arrendamento, comunicou à Ré, através da Notificação Judicial Avulsa com o número de processo …/18.3T8LSB, que correu termos pelo Juízo Local Cível de Lisboa (…) do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, que se opunha, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 1097º do Código Civil, à renovação automática do mencionado contrato de arrendamento urbano para fim não habitacional com prazo certo de cinco anos, que ocorreria em 1 de novembro de 2022, e, por conseguinte, a Ré deveria entregar o imóvel descrito no artigo 1º da presente petição inicial à Autora, livre de pessoas e coisas, até à data de 1 de novembro de 2022.
14ª Na Contestação que apresentou na presente ação, a Ré e ora Recorrida contrapõe argumentos ao alegado na petição inicial, procurando refutar a conclusão da Autora de que ocorreu a transição do contrato de arrendamento para o NRAU através da invocação simultânea de duas circunstâncias que seriam impeditivas da transição para o NRAU do contrato de arrendamento urbano em causa, nos termos previstos no artigo 54º e 51º, nº 4, da mencionada Lei nº 6/2006, de 27 de fevereiro.
15ª Em primeiro lugar, a Ré e ora Recorrida dedica-se à tentativa de demonstrar que existe no locado um estabelecimento comercial aberto ao público que é uma microempresa, e seguidamente, tenta demonstrar que no locado funciona uma pessoa coletiva de direito privado que prossegue uma atividade declarada de interesse nacional, com tudo o que esta combinação de argumentos tem de dificilmente conciliável, pois acaba por conduzir a Ré a uma espécie de paradoxo, em que as duas circunstâncias se anulam uma à outra por serem contraditórias entre si.
16ª Alega a Ré, na sua Contestação, que as decisões judiciais invocadas pela Autora no sentido de que um estabelecimento de ensino não é um estabelecimento comercial se referem à aplicação do disposto nos artigos 1118º do Código Civil e 115º do RAU (Decreto-Lei nº 321-B/90 de 15 de Outubro), relativo à qualificação da transferência de um estabelecimento de ensino de forma onerosa como trespasse (e por isso, sem carecer de autorização do senhorio) ou como cessão da posição contratual (e por isso, carecendo de autorização do senhorio), pelo que em nada se relacionam com a questão em apreciação dos presentes autos e deixaram de fazer sentido com a evolução da legislação e também com a evolução da sociedade.
17ª Mas este argumento não colhe porque, para atender ao que refere ser a “evolução da legislação” e a “evolução da sociedade”, a Ré e ora Recorrida, na sua Contestação (e posteriormente o tribunal a quo, na sentença proferida) cita um Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça com quase 30 anos9, em cujo sumário, que utiliza uma terminologia de tal forma datada que hoje seria considerada ofensiva, se sustenta, sem valor de jurisprudência uniformizada, que “cabe o reconhecimento como empresa industrial ao estabelecimento de ensino particular de interesse público visando a reeducação de crianças atrasadas mentais, com a finalidade da obtenção de lucro”.
18ª A Meritíssima Juíza a quo respalda o seu entendimento em dois Acórdãos, a cuja doutrina afirma aderir, o já citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16/04/1996, em cujo sumário se afirma que “cabe o reconhecimento como empresa industrial ao estabelecimento de ensino particular de interesse público visando a reeducação de crianças atrasadas mentais, com a finalidade da obtenção de lucro”; e o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13/06/199510 em cujo sumário se afirma:
“I- Não é taxativa a enumeração das atividades que segundo o artigo 230 do Código Comercial, permitem qualificar uma empresa como comercial.
II- É de considerar estabelecimento industrial, para os efeitos dos artigos 110º a 116º do Regime do Arrendamento Urbano, um estabelecimento de ensino particular, com fins lucrativos.
III- A transferência da propriedade desse estabelecimento de ensino como uma "universitas juris", com simultânea transmissão da posição de arrendatário do prédio onde está instalado constitui trespasse.
IV- Sendo o trespasse efetuado através de escritura pública e comunicado ao senhorio dentro de quinze dias (artigo 1038º alínea g), do Código Civil), é válido e eficaz perante senhorio.”
19ª Mas a favor da tese da Autora existem outros três Acórdãos, que são bastante mais objetivos na abordagem da questão em causa: saber se um estabelecimento de ensino particular (externato do ensino básico), como aquele que a Ré tem instalado no locado, deve ser considerado um estabelecimento comercial.
20ª O primeiro é o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 30 de novembro de 198211, em cujo sumário se estipula o seguinte:
“Um externato de ensino secundário e primário não é estabelecimento comercial ou industrial para o efeito do artigo 1118º do Código Civil nem, em princípio, deve considerar-se estabelecimento de exercício de profissão liberal para os fins do artigo 1120º do mesmo Código”.
21ª O segundo é o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10 de outubro de 199112, em cujo sumário se estipula:
“Um "externato" (estabelecimento de ensino particular) não é um estabelecimento comercial ou industrial, não podendo ser objeto de trespasse nos termos do artigo 1118º do Código Civil; nem pode considerar-se estabelecimento para o exercício de profissão liberal, para o efeito do artigo 1120º do mesmo Diploma.
A cessão da posição contratual, por parte do arrendatário do prédio onde está instalado um "externato", sem autorização do senhorio, integra o fundamento de resolução do contrato de arrendamento e de despejo imediato, nos termos do artigo 1093º, nº 1, alínea f), do Código Civil.”
22ª E o terceiro é o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 8 de julho de 199313, em cujo sumário se afirma:
“I- O artigo 115 do Regime do Arrendamento Urbano não visa definir ou disciplinar a figura do trespasse, antes o pressupõe como conceito prévio.
II- Os estabelecimentos de ensino particular não têm, pelo seu estatuto, índole mercantil.
III- Porque a Ré, "Aliance Française", não exerce qualquer atividade comercial ou industrial (o seu objeto é o estudo da língua, literatura, arte e todas as manifestações culturais francesas) é subjetiva e objetivamente impossível o "trespasse" para ela, de um estabelecimento de ensino particular.”
23ª A conclusão que se encontra lapidarmente expressa nos três Acórdãos acima citados é que um estabelecimento de ensino particular não pode ser considerado um estabelecimento comercial, não só por força do argumento legal, pois as empresas comerciais são efetivamente as enumeradas no artigo 230º do Código Comercial, que não compreende os estabelecimentos de ensino, não sendo possível a sua inclusão naquele preceito legal por analogia,
24ª Mas também porque, do ponto de vista jurídico, um estabelecimento privado de ensino pré-escolar e básico, como aquele que a Ré e ora Recorrida explora no locado, que funciona em paralelismo pedagógico com a escola pública, está sujeito a licenciamento e a fiscalização por parte do Estado em moldes idênticos aos do ensino público, seguindo um currículo uniformemente definido para todo o país pelos serviços centrais de administração educativa, não tem, pela sua própria natureza intrínseca, índole mercantil, sendo irrelevante o facto de ser explorado com fim lucrativo, porque o lucro não é exclusivo das atividades comerciais.
25ª A constatação de que uma escola não é, juridicamente, um “estabelecimento comercial” é uma regra geral do direito comercial e não depende do contexto legal em que aquele conceito é utilizado, resulta da própria realidade e da experiência comum, pois um estabelecimento de ensino, ao contrário de um estabelecimento comercial, tem como objetivo principal a educação e a promoção do desenvolvimento intelectual, não visando o lucro como finalidade primária, uma vez que o seu propósito é a prestação de serviços educacionais, não tendo por isso a natureza mercantil própria de um estabelecimento comercial, cujo intuito principal é o lucro, distinção que é crucial entre as duas realidades. 26ª Ainda que uma escola privada se possa organizar internamente, do ponto de vista da sua gestão, como um empresa, e seja capaz de criar valor económico para a comunidade educativa, essa estrutura organizativa não se confunde com a “organização comercial do comerciante”, nem a mais valia gerada para a sociedade constitui critério para classificar uma determinada atividade como comercial, sob pena de tudo na vida qualificarmos como um “mercadejar”, desde a produção artística às mais elevadas manifestações da civilização humana.
27ª Do ponto de vista doutrinário, não podemos ignorar o que sobre este assunto ensinava o Professor Doutor Ferrer Correia nas suas magistrais Lições de Direito Comercial:
“Estabelecimento comercial vem a significar o mesmo que o complexo da organização comercial do comerciante, o seu negócio em movimento ou apto para entrar em movimento.
Tal organização versa, antes de mais nada, sobre um conjunto de bens de variada natureza: coisas corpóreas, móveis e imóveis – dinheiro, títulos de crédito, mercadorias, máquinas, mobiliário, prédios – e incorpóreas ou imateriais: patentes de invenção, modelos e desenhos industrias, marcas, o nome ou insígnia do estabelecimento, a própria firma, os próprios direitos ou relações jurídicas, como instrumentos do exercício do comércio”.
28ª Nenhum destes elementos organizativos que põem o “negócio em movimento” se podem comparar a uma comunidade educativa estruturada, composta por direção, professores, educadores, funcionários, alunos, pais e sociedade civil, nem é admissível que os professores de uma escola possam ser considerados “instrumentos do exercício do comércio”.
29ª Vejamos agora os outros elementos que constituem a circunstância impeditiva da transmissão para o NRAU, que é a existência no locado de “um estabelecimento comercial aberto ao público” que seja, simultaneamente, “uma microempresa”.
30ª No que respeita à abertura ao público, a Ré reconhece na Contestação que o estabelecimento existente no locado não se encontra “aberto ao público”, tal como alega a Autora, mas queixa-se da leitura que esta faz deste facto, que classifica como evidente, pois, segundo afirma, a expressão “aberto ao público” não pode ser interpretada no sentido literal de que o estabelecimento tem portas abertas ao público, pois existem estabelecimentos comerciais e restaurantes cujas portas estão fechadas ao público e só quando o cliente toca à campainha é que pode entrar.
31ª Segundo a tese da Ré, secundada pela sentença recorrida, é isto que se passa com uma escola, em que as portas estão normalmente fechadas, por razões de segurança, e se qualquer pessoa quiser visitar a escola para saber se irá ou não inscrever o seu filho, terá de tocar à campainha e a visita será feita respeitando as rotinas das crianças, nada impedindo que qualquer pessoa possa entrar para conhecer as condições dos serviços prestados, isto é, o facto de poder haver limitações numa visita de uma mãe ou de um pai que queira vir inscrever o seu filho no estabelecimento de ensino instalado no locado, porque as crianças estão no período de descanso ou de refeição, isso não significa que a escola não esteja sempre aberta ao público.
32ª Ora, parece-nos que esta interpretação da norma em causa não pode aceitar-se, desde logo porque, objetivamente, uma Escola não é, nem pode ser, um estabelecimento aberto ao público que circula na rua, mas, sobretudo, porque tendo em conta a ratio legis da norma do artigo 51º, nº 4, alínea a), da Lei nº 6/2006, de 27 de fevereiro, nada justifica a sua integração naquele conceito normativo, pois este destina-se a proteger os estabelecimentos comerciais que, estando abertos ao público numa determinada localização, têm a sua clientela dependente de se encontrarem abertos nessa mesma localização, por serem negócios de proximidade, como um café, uma mercearia ou uma pequena loja, que os clientes frequentam, não apenas pela qualidade das mercadorias vendidas ou dos serviços prestados, mas, fundamentalmente, por se localizarem na sua área de residência ou de circulação habitual na via pública.
33ª É que os clientes deste tipo de estabelecimentos comerciais não estão normalmente disponíveis para percorrer grandes distâncias a fim de lhes aceder, sobretudo numa cidade grande e movimentada, pelo que tais estabelecimentos se costumam classificar na categoria de “comércio de proximidade”, o que não é manifestamente o caso do colégio da Ré, que é frequentado por alunos de todo o concelho de Lisboa e até de concelhos limítrofes.
34ª Uma escola básica privada como aquela que a Ré explora no locado, conhecida pela boa qualidade do ensino que ministra, não integra o conceito de estabelecimento comercial aberto ao público que a lei pretendeu proteger, pois a sua localização específica não é um fator essencial para a frequência dos seus alunos ou a continuidade do seu sucesso.
35ª Naquela faixa etária são os pais, os avós ou outros adultos responsáveis que levam as crianças ao colégio de manhã e as vão buscar ao fim da tarde e fazem-no geralmente em transporte privado, até pelo estrato socioeconómico elevado a que pertencem, pelo que poderão fazê-lo, sem qualquer inconveniente ou dificuldade de maior, a qualquer outro local que se situe numa zona menos central da cidade de Lisboa ou até mesmo na periferia da cidade.
36ª Na verdade, até é incómodo para as crianças e para os seus pais que a escola se localize num edifício antigo, sem espaço para crescer, numa zona do buliçoso centro da cidade de Lisboa, com ruas estreitas, que está hoje superlotada de turistas e trabalhadores de várias nacionalidades a circularem permanentemente na rua, e tem um intenso trânsito de veículos, muitas vezes em fila, sobretudo de manhã e ao fim da tarde, isto é, precisamente às horas em que os pais vão levar e buscar as crianças ao colégio.
37ª A mudança do colégio para uma zona mais calma e menos central da cidade de Lisboa ou até para a periferia da cidade, que tivesse melhores e mais rápidos acessos rodoviários, na qual a escola se pudesse instalar num edifício com uma renda de mercado mais baixa, que fosse, simultaneamente, mais moderno e espaçoso, permitiria a ampliação das áreas letivas e a admissão de mais alunos, sendo a todos os títulos vantajosa, tanto para a ora Recorrida, como para os pais e para as crianças que frequentam a escola.
38ª No que respeita à existência no locado de uma microempresa, a sociedade ora Recorrida enviou para o comprovar o seu Balanço em 31 de dezembro de 2016 e a sua Demonstração de Resultados do exercício de 2016, mas aqueles documentos apenas são aptos a comprovar que no ano de 2016 o total do balanço da sociedade arrendatária não ultrapassava os 2.000.000 de euros e o seu volume de negócios líquido era inferior a 2.000.000 de euros, mas mantendo-se ainda em vigor aqueles valores limite previstos na lei e decorridos mais de 7 anos sobre aquela data de 31 de dezembro de 2016, nada comprovou a Ré e ora Recorrida, no presente processo, a respeito do seu cumprimento, na presente data.
39ª Conclui-se, portanto, que o estabelecimento de ensino particular com fins lucrativos que funciona no locado, ao contrário do que foi decidido na sentença recorrida, não é um estabelecimento comercial e não se encontra aberto ao público, podendo ou não ser um microempresa, mas não se mostrando comprovados os três elementos que compõem a circunstância impeditiva da transição para o NRAU prevista na alínea a) do nº 4 do artigo 51º do NRAU, invocada pela Ré e ora Recorrida na resposta que deu à comunicação da Autora e ora Recorrente de 4 de agosto de 2017, tal circunstância não se pode considerar comprovada e, por conseguinte, o contrato de arrendamento urbano em causa, transitou efetivamente para o NRAU em 1 de novembro de 2017.
40ª Não tanto pelo alegado, como pelo doutamente suprido por V.Exas., Venerandos Senhores Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa, a Autora requer a V.Exas. se dignem dar integral provimento ao presente recurso e revogar a douta sentença recorrida:
I- Julgando procedente a presente ação no que respeita aos pedidos das alíneas a) e b):
a) Declarando que o contrato de arrendamento urbano inicial transitou para o NRAU no dia 1 de novembro de 2017, considerando-se nesta data celebrado com prazo certo pelo período de cinco anos;
b) E declarando que este contrato de arrendamento urbano para fim não habitacional com prazo certo não se renovou em 1 de novembro de 2022 em virtude da oposição à renovação legal e tempestivamente deduzida pela Autora e ora Recorrente por meio de notificação judicial avulsa, pelo que cessou na data de 31 de outubro de 2022, por caducidade resultante do fim do prazo estipulado ou estabelecido por lei, nos termos do disposto nos artigos 1079º e 1051º, alínea a), do Código Civil;
II- E ordenando a baixa do processo ao Tribunal de primeira instância para apreciação da Reconvenção deduzida pela Ré e ora Recorrida e para a subsequente decisão do pedido da ação formulado na alínea c),[2]
Contra-alegou a Ré formulando a final as seguintes conclusões:
1ª Vem a presente apelação da douta sentença que julgou a presente acção totalmente improcedente e absolveu a ré dos pedidos e cuja fundamentação assentou no seguinte:
Concluímos assim que, funcionado no locado um estabelecimento de ensino particular com fins lucrativos, aberto ao público, e que é uma microempresa, tal circunstância é subsumível no disposto na al. a) do nº 4 do art.º 51º do NRAU, e podia, como foi, ser invocada pela Ré para obstar à transição para o NRAU, razão pela qual, a Autora não podia (ainda, isto é, sem prejuízo do disposto no art.º 54º do NRAU) proceder à oposição à renovação na data em que o fez, declaração que não produziu quaisquer efeitos, não se mostrando caduco o contrato de arrendamento.
2ª A apelante fundamenta o seu recurso nos seguintes fundamentos:
• O “Externato L” é um estabelecimento de ensino particular, logo, não é um estabelecimento comercial;
• O “Externato L” não é uma empresa comercial, taxativamente enumeradas no artigo 230º do Código Comercial;
• O “Externato L” não é um estabelecimento aberto ao público, porque é frequentado apenas pelos alunos nele inscritos, encontrando-se as portas fechadas à entrada do público em geral.
3ª A apelante não cumpriu o ónus que consta do artigo 639º, nº 2 do CPC, pelo que, se conclui que as conclusões da apelante são insuficientes, devendo ser o recurso rejeitado, ou caso assim não se entenda deve a apelante ser convidada a aperfeiçoar as suas conclusões.
4ª A apelante vem carrear factos nunca alegados ou provados nos autos, tais como:
• E devendo a Autora, quase com 80 anos de idade, ficar à espera que este status quo se altere e embora seja proprietária de um imóvel de elevado valor locativo situado na zona mais nobre do centro da cidade Lisboa, continuar por longos anos a suportar dificuldades económicas, como atualmente acontece, para que a alta sociedade lisboeta possa frequentar naquele local o “Externato L”.
• É que os clientes deste tipo de estabelecimentos comerciais não estão normalmente disponíveis para percorrer grandes distâncias a fim de lhes aceder, sobretudo numa cidade grande e movimentada, pelo que tais estabelecimentos se costumam classificar na categoria de “comércio de proximidade”, o que não é manifestamente o caso do colégio da Ré, que é frequentado por alunos de todo o concelho de Lisboa e até de concelhos limítrofes.
• Naquela faixa etária são os pais, os avós ou outros adultos responsáveis que levam as crianças ao colégio de manhã e as vão buscar ao fim da tarde e fazem-no geralmente em transporte privado, até pelo estrato socioeconómico elevado a que pertencem, pelo que poderão fazê-lo, sem qualquer inconveniente ou dificuldade de maior, a qualquer outro local que se situe numa zona menos central da cidade de Lisboa ou até mesmo na periferia da cidade.
5ª Nenhum dos factos assinalados a negrito foram alegados ou objecto de prova nos autos, pelo que, a serem relevantes (o que não se alcança) não devem os mesmos ser atendidos para quaisquer efeitos.
6ª A apelante vem alegar – pela primeira vez – que a ré nada comprovou quanto ao seu balanço ou volume de negócios na presente data, contudo, essa prova não só é totalmente irrelevante, como a apelada não tem qualquer obrigação de prova, o que resulta do disposto no artigo 54º, nº 5. do NRAU.
7ª A Jurisprudência e a Doutrina entendem que um estabelecimento de ensino deve ser considerado como uma empresa, logo, um estabelecimento industrial.
8ª E, para tal entendimento concorreu a ideia fundamental de que a enumeração do artigo 230º do Código Comercial não deve ser considerada como taxativa.
9ª O critério que consta do referido preceito do Código Comercial é um critério essencialmente fiscal e serve esse propósito.
10ª Por isso, há que considerar que muitas outras figuras jurídicas – tais como um estabelecimento de ensino – devem considerar-se incluídas no artigo 230º do Código Comercial.
11ª Devem ser consideradas empresas comerciais todas as que correspondam a tais características jurídicas de comercialidade, independentemente de estarem ou não enumeradas ou serem análogas a alguma das que indica.
12ª Assim, uma Escola deve ser qualificada como empresa industrial por estar em causa uma actividade tendente à criação de riqueza.
13ª O estabelecimento comercial existente no locado é um estabelecimento aberto ao público, apesar das portas da Escola estarem fechadas, em certos períodos do dia, por razões de segurança, mas não se encontra vedado ao público.
14ª O espírito do legislador foi o de conferir uma protecção especial a certas empresas – as microempresas – conceito próprio, operativo, autónomo e completo de microempresa, específico para o NRAU e independente da interpretação de outros conceitos de microempresa consagrados em leis que não o regime do arrendamento urbano.
15ª O espírito do legislador consiste em reconhecer a necessidade de assegurar maior estabilidade ao arrendatário, para protecção da actividade económica que é desenvolvida no locado e do emprego que lhe está associado.
16ª Assim, é manifesto que a ré, ora recorrida, se encontra abrangida pela protecção especial conferida às microempresas, cumprindo assim o espírito do legislador, devendo aplicar-se o disposto nos artigos 51º, nºs 4, alínea a) e 5 e 54º, todos do NRAU.
17ª Logo, o contrato de arrendamento dos autos não transitou para o NRAU e, consequentemente, a comunicação de oposição à renovação enviada pela autora não produziu quaisquer efeitos.
18ª Em face do exposto, a douta sentença recorrido não merece qualquer censura, e, como tal, deverá ser mantida na íntegra.
19ª Para o caso de vir a ser entendido que o recurso apresentado pela apelante é procedente (o que não se aceita, colocando-se apenas por cautela de patrocínio), vem a apelada requerer pedido de ampliação do objecto do recurso, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 636º do CPC.
20ª A ampliação do objecto do recurso versa sobre o fundamento em que decaiu e que resulta da alínea b) do artigo 51º, nº 4 do NRAU, o que se requer nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 636º do CPC.
21ª A ré beneficia das prerrogativas das pessoas colectivas de utilidade pública por se enquadrar nos objectivos do Sistema Educativo e Formativo Português, conforme resulta do documento nº 9 da petição inicial e nos termos do artigo 3º da Lei nº 9/79 e nºs 1 e 2 do artigo 8º do Decreto-Lei nº 553/80 (Lei de Bases e Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo), respectivamente de 19 de Março e 21 de Novembro (preceitos aplicáveis na data da troca de correspondência dos autos) e da Lei nº 36/2021 de 14 de Junho (Lei Quadro do Estatuto de Utilidade Pública) alínea h) do Anexo III.
22ª O referido benefício veio a ser reiterado em 26 de Outubro de 2017.
23ª O reconhecimento conferido à ré, ora apelada, decorre do facto de ser uma Escola que se enquadra nos objectivos do Sistema educativo e formativo português, colaborando com o Estado na prossecução de fins de interesse nacional, como é o do Ensino.
24ª A actividade de um estabelecimento de ensino particular é de interesse nacional, conforme resulta dos artigos 9º, 74º, 75º da Constituição da República Portuguesa.
25ª Sendo o Ensino um Direito cultural constitucionalmente garantido e recaindo sobre o Estado o dever de o cumprir, o Ensino privado não pode deixar de ser entendido como um interesse público e nacional.
26ª Pelo exposto, caso venha a ser entendido que a ré, ora apelada, não preenche os requisitos da alínea a) do nº 4 do artigo 51º do NRAU (o que não se admite) devem ser considerados verificados os requisitos da alínea b) do referido preceito.
27ª E, por esse facto, obstar à transição do contrato de arrendamento dos autos para o NRAU.
28ª Pelo que, a douta sentença recorrida interpretou erradamente o disposto na alínea b) do artigo 51º, nº 4 do NRAU e não aplicou o disposto no artigo 3º da Lei nº 9/79 e nºs 1 e 2 do artigo 8º do Decreto-Lei nº 553/80 (Lei de Bases e Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo), respectivamente de 19 de Março e 21 de Novembro (preceitos aplicáveis na data da troca de correspondência dos autos) e da Lei nº 36/2021 de 14 de Junho (Lei Quadro do Estatuto de Utilidade Pública) alínea h) do Anexo III.
Nestes termos,
1) deverá ser negado provimento ao recurso, confirmando-se, na íntegra, a douta sentença apelada; caso assim não se entenda
2) deve a ampliação do âmbito do recurso ser admitida e julgada procedente.
A apelante respondeu à ampliação do âmbito do recurso, nos seguintes termos:
“1. Por meio da douta sentença de que ora se recorre (despacho saneador-sentença), a Meritíssima Juíza de Direito do Juízo Central Cível do Tribunal Judicial da Comarca do Porto (…), julgou a presente ação totalmente improcedente e em consequência absolveu a Ré e ora Recorrida de todos os pedidos, considerando ainda prejudicada a decisão sobre a reconvenção que a Ré e ora Recorrida tinha deduzido na sua contestação.
2. A Meritíssima Juíza de Direito do Tribunal a quo fundamentou a sua decisão na seguinte conclusão: “funcionando no locado um estabelecimento de ensino particular com fins lucrativos, aberto ao público, e que é uma microempresa, tal circunstância é subsumível no disposto na al. a) do nº 4 do artigo 51º do NRAU, e podia, como foi, ser invocada pela Ré para obstar à transição para o NRAU, razão pela qual a Autora não podia (ainda, isto é, sem prejuízo do disposto no artigo 54º do NRAU) proceder à oposição à renovação na data em que o fez, declaração que não produziu quaisquer efeitos, não se mostrando caduco o contrato de arrendamento”.
3. Esta conclusão do Tribunal a quo, baliza, portanto, o recurso que suscitou a presente ampliação de âmbito (requerida pela Recorrida e a que ora se responde), cujo thema decidendum (do recurso) é o seguinte:
Saber se existe no locado um estabelecimento comercial aberto ao público que é uma microempresa e, por conseguinte, tendo a Ré invocado essa circunstância na resposta que deu à comunicação da Autora de 4 de agosto de 2017 de que o contrato de arrendamento transitava para o NRAU, saber se tal circunstância é impeditiva da transição para o NRAU do contrato de arrendamento urbano em causa, nos termos previstos no artigo 54º e 51º, nº4, da Lei nº6/2006, de 27 de fevereiro (NRAU).
4. Mas não foi apenas aquela circunstância que a Recorrida invocou como impeditiva da transição para o NRAU do contrato de arrendamento urbano que celebrou em 19 de agosto de 1952 com a então proprietária do imóvel, que aliás o habitava, a Senhora D. T, avó da ora Recorrente e atual proprietária, para nele instalar um estabelecimento de ensino particular, designado como “Externato L”, que leciona o ensino pré-escolar e o 1º ciclo do ensino básico.
5. Não tendo aceitado a proposta que a Recorrente apresentou então à Recorrida, na qualidade de senhoria, de que o contrato de arrendamento transitasse para o Novo Regime de Arrendamento Urbano (NRAU) como contrato de arrendamento urbano para fim não habitacional com prazo certo e a duração de dez anos, renovável por iguais períodos, continuando a responsabilidade pela realização de todas as obras de conservação ordinária ou extraordinária a estar atribuída à arrendatária, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 1111º do Código Civil, e fixando-se a respetiva renda mensal em 4.000,00€ (quatro mil euros), valor que seria atingido através de quatro aumentos faseados de 500,00€ (quinhentos euros) sobre o valor da renda à data (que era de dois mil euros mensais), ocorrendo o primeiro aumento no 1º dia do 2º mês seguinte à resposta da Recorrida a aceitar aquela proposta ou ao termo do prazo previsto para a mesma, e os três aumentos seguintes em igual dia dos três anos subsequentes,
6. A Recorrida respondeu à comunicação da Autora acima referida através de uma carta registada com aviso de receção datada de 5 de setembro de 2017 e recebida pela Autora em 7 de setembro de 2017, recusando aquela proposta da senhoria e invocando duas circunstâncias que entendia serem impeditivas da transição para o NRAU do contrato de arrendamento urbano em causa, nos termos previstos no artigo 54º e 51º, nº 4, da mencionada Lei nº 6/2006, de 27 de fevereiro: a) Que existe no locado um estabelecimento comercial aberto ao público que é uma microempresa - circunstância que é o tema principal do recurso interposto pela Recorrente; b) Que no locado funciona uma pessoa coletiva de direito privado que prossegue uma atividade declarada de interesse nacional – circunstância que foi, em nosso entender bem, julgada inaplicável pela douta sentença do tribunal a quo e a Recorrida pretende agora ver reapreciada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, requerendo a ampliação do âmbito do recurso por recear que este Venerando Tribunal dê razão à Recorrente em relação à inaplicabilidade da circunstância da alínea a).
7. A douta sentença recorrida afasta a aplicabilidade da alínea b) através das seguintes considerações, que não podem deixar de se considerar acertadas e como veremos adiante, se confirmam com a entrada em vigor de uma nova redação da lei que em nosso entender será a aplicável ao caso sub judice:
“Esta alínea contempla duas situações distintas: que no locado funcione uma pessoa coletiva de direito privado sem fins lucrativos, regularmente constituída, que se dedica à atividade cultural, recreativa, de solidariedade social ou desportiva não profissional, e declarada de interesse público ou de interesse nacional ou municipal, o que não é o caso da Ré, pois trata-se de uma sociedade comercial por quotas, portanto uma pessoa coletiva com fins lucrativos; ou, em alternativa, que no locado funcione uma pessoa coletiva de direito privado que prossiga uma atividade declarada de interesse nacional. Ora, independentemente do prestígio da instituição ou do facto de a Ré enquanto detentora de um estabelecimento de ensino particular não superior gozar das prerrogativas das pessoas coletivas de utilidade pública, daí não decorre que prossiga uma atividade declarada de interesse nacional. Nada foi demonstrado no sentido de a Ré ter beneficiado de uma declaração de interesse nacional. As instituições de ensino privado ou estabelecimentos de ensino particular prosseguem fins de utilidade pública sim, mas não deixam de desenvolver uma atividade concorrente com a do ensino público e com a de outras escolas privadas, situação mais acentuada em Lisboa onde coexistem várias escolas públicas e privadas de ensino pré-escolar e 1º ciclo. Utilidade pública não é de modo algum igual a interesse nacional.”
8. Mas tanto para a apreciação desta circunstância da alínea b) como da circunstância da alínea a), a Meritíssima Juíza a quo faz esta sua análise com base na redação do artigo 51º da Lei nº 6/2006, de 27 de fevereiro que foi introduzida pelo artigo 3º da Lei nº 79/2014, de 19 de dezembro, entrou em vigor em 18 de janeiro de 2015 e era a seguinte, no que diz respeito aos números 4, 5 e 6 daquele artigo 51º do Novo Regime do Arrendamento Urbano:
“4- Se for caso disso, o arrendatário deve ainda, na sua resposta, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 54.º, invocar uma das seguintes circunstâncias:
a) Que existe no locado um estabelecimento comercial aberto ao público e que é uma microempresa;
b) Que no locado funciona uma pessoa coletiva de direito privado sem fins lucrativos, regularmente constituída, que se dedica à atividade cultural, recreativa, de solidariedade social ou desportiva não profissional, e declarada de interesse público ou de interesse nacional ou municipal, ou uma pessoa coletiva de direito privado que prossiga uma atividade declarada de interesse nacional;
c) Que o locado funciona como casa fruída por república de estudantes, nos termos previstos na Lei n.º 2/82, de 15 de janeiro, alterada pela Lei n.º 12/85, de 20 de junho.
5- Para efeitos da presente lei, «microempresa» é a empresa que, independentemente da sua forma jurídica, não ultrapasse, à data do balanço, dois dos três limites seguintes:
a) Total do balanço: (euro) 2.000.000;
b) Volume de negócios líquido: (euro) 2.000.000;
c) Número médio de empregados durante o exercício: 10.
6- O arrendatário que invoque uma das circunstâncias previstas no n.º 4 faz acompanhar a sua resposta de documento comprovativo da mesma, sob pena de não poder prevalecer-se da referida circunstância.”.
9. Ora, a comunicação que a Recorrente fez à Recorrida de que o contrato de arrendamento transitava para o NRAU data de 4 de agosto de 2017 e a resposta que a Recorrida deu àquela comunicação, invocando as duas circunstâncias que entendia serem impeditivas da transição para o NRAU do contrato de arrendamento urbano em causa data de 5 de setembro de 2017, tendo sido recebida pela Recorrente em 7 de setembro de 2017, pelo que, em qualquer destas datas já se encontrava em vigor uma nova redação do artigo 51º da Lei nº 6/2006, de 27 de fevereiro, introduzida pelo artigo 9º da Lei nº 42/2017, de 14 de junho, que entrou em vigor em 24 de junho de 2017 e no que diz respeito aos números 4, 5 e 6 daquele artigo 51º do Novo Regime do Arrendamento Urbano é a seguinte:
“4- Se for caso disso, o arrendatário deve ainda, na sua resposta, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 54.º, invocar uma das seguintes circunstâncias:
a) Que existe no locado um estabelecimento comercial aberto ao público e que é uma microentidade;
b) Que tem a sua sede no locado uma associação privada sem fins lucrativos, regularmente constituída, que se dedica à atividade cultural, recreativa ou desportiva não profissional, e declarada de interesse público ou de interesse nacional ou municipal;
c) Que o locado funciona como casa fruída por república de estudantes, nos termos previstos na Lei n.º 2/82, de 15 de janeiro, alterada pela Lei n.º 12/85, de 20 de junho.
d) Que existe no locado um estabelecimento ou uma entidade de interesse histórico e cultural ou social local reconhecidos pelo município, nos termos do respetivo regime jurídico.
5- Para efeitos da presente lei, 'microentidade' é a empresa que, independentemente da sua forma jurídica, não ultrapasse, à data do balanço, dois dos três limites seguintes:
a) Total do balanço: (euro) 500.000;
b) Volume de negócios líquido: (euro) 500.000;
c) Número médio de empregados durante o exercício: cinco.
6- O arrendatário que invoque uma das circunstâncias previstas no n.º 4 faz acompanhar a sua resposta de documento comprovativo da mesma, sob pena de não poder prevalecer-se da referida circunstância.”
10. Quer isto dizer que, a lei aplicável ao presente caso nem sequer contempla a possibilidade de uma sociedade comercial, que não é uma associação privada sem fins lucrativos, poder ser enquadrada na previsão da alínea b) do nº 4 do artigo 51º do Novo Regime do Arrendamento Urbano, o que confirma, por maioria de razão, a decisão do tribunal a quo em julgar inaplicável ao caso sub judice a circunstância impeditiva da transição para o NRAU prevista naquela alínea b),
11. Pois a conclusão já seria essa à luz do Novo Regime de Arrendamento Urbano que esteve em vigor entre 18 de janeiro de 2015 e 23 de junho de 2017, uma vez que o facto da Recorrida reivindicar as prerrogativas das pessoas coletivas de utilidade pública por se enquadrar nos objetivos do Sistema Educativo e Formativo Português para isso insistindo no documento que enviou em 7 de setembro de 2017 à Autora, que é uma Declaração da extinta Direção-Geral do Ensino Básico e Secundário, datada de 27 de fevereiro de 1992 e assinada por uma Diretora de Serviços daquela entidade, e acrescentando que aquele benefício foi reiterado em 26 de outubro de 2017, certamente a seu pedido, através de uma Declaração da Senhora Diretora-Geral da Administração Escolar, nada releva para efeito de considerar que a sua atividade foi declarada de interesse nacional, o que apenas poderia ocorrer se, pela sua relevância para o país, fosse especificamente declarada de interesse público tendo em vista necessidades imperiosas de toda a comunidade nacional.
12. Argumenta mesmo a Recorrida, em abono da sua tese, que o “Externato L” é uma escola de reconhecido mérito e prestígio na sociedade portuguesa, exercendo a sua atividade desde o dia 13 de outubro de 1950 e no locado desde o dia 19 de agosto de 1952, tendo a sua fundadora, a Senhora D. M, sido agraciada com o grau de Comendadora da Instrução Pública, e foi frequentada em criança pelo Senhor Presidente da República Portuguesa, (…), transcrevendo as declarações prestadas por aquele prodigioso aluno, que se encontram em grande destaque no website do colégio.
13. Ora, não está aqui em causa o prestígio da escola nem a qualidade do ensino que ministra, sendo certo que tais realidades não estão com certeza dependentes do imóvel em que a escola está instalada, pois durante a sua existência o “Externato L” já esteve instalado noutro local (na Rua da Imprensa, como refere o Senhor Presidente da República no seu testemunho) e se mudar novamente de instalações manterá, certamente, a mesma qualidade e prestígio.
14. E quanto à invocação feita pela Ré da figura do Senhor Presidente da República neste processo, como não se concebe que a ora Recorrida considere que o “Externato L” deva ser declarado de interesse nacional por ter sido uma escola frequentada pelo Senhor Presidente da República quando era criança, não podemos deixar de manifestar a nossa estranheza pelo facto da Ré, para além da referência e transcrição que fez na Contestação das declarações do Senhor Professor Doutor (…) que se encontram no seu website, o ter arrolado como testemunha neste processo, inserindo a sua identificação no formulário das testemunhas do Citius, com a “curiosa” indicação de que tem a profissão de “Presidente da República”.
15. Temos pois, de concluir que, tal como decidiu a Meritíssima Juíza a quo com base na redação do artigo 51º do Novo Regime do Arrendamento Urbano que esteve em vigor entre 18 de janeiro de 2015 e 23 de junho de 2017, decorre também, e de forma ainda mais literal, do texto do nº4 daquele artigo 51º do Novo Regime do Arrendamento Urbano em vigor desde 24 de junho de 2017, que nos parece ser a norma aplicável ao presente caso, que a circunstância impeditiva da transição para o NRAU prevista na alínea b) deve ser considerada inaplicável ao estabelecimento de ensino da Recorrida, tal como concluiu o tribunal a quo, devendo ser rejeitada a pretensão de inversão desta decisão que foi formulada pela Recorrida no requerimento de ampliação do objeto do recurso apresentado nas suas contra-alegações.
16. Mas o facto da lei aplicável ao presente caso ser a redação do artigo 51º da Lei nº6/2006, de 27 de fevereiro, que foi introduzida pelo artigo 9º da Lei nº42/2017, de 14 de junho, e entrou em vigor em 24 de junho de 2017, tem também uma outra consequência que é extremamente importante para a boa decisão deste recurso, pois a alínea a) do número 4 e o número 5 do artigo 51º do Novo Regime do Arrendamento Urbano também foram alterados por esta Lei nº42/2017, de 14 de junho, passando a ter a seguinte redação:
“4- Se for caso disso, o arrendatário deve ainda, na sua resposta, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 54.º, invocar uma das seguintes circunstâncias:
a) Que existe no locado um estabelecimento comercial aberto ao público e que é uma microentidade;
5- Para efeitos da presente lei, 'microentidade' é a empresa que, independentemente da sua forma jurídica, não ultrapasse, à data do balanço, dois dos três limites seguintes:
a) Total do balanço: (euro) 500.000;
b) Volume de negócios líquido: (euro) 500.000;
c) Número médio de empregados durante o exercício: cinco.
17. Ora, o documento comprovativo que a Recorrida enviou à Recorrente em 5 de setembro de 2017 e foi recebido em 7 de setembro de 2017, que se encontra nos presentes autos como Documento nº 8, junto à petição inicial, refere que a sociedade EXTERNATO “L”, LDA. teve um total do balanço em 2015 e 2016, respetivamente, de €331.563,13 e €305.894,20 (inferior, portanto, a 500.000 euros), mas no que respeita à demonstração de resultados daquela sociedade refere um volume de negócios em 2015 e 2016, respetivamente, de €809.546,44 e €844.341,82 (superior, portanto, a 500.000 euros), sendo que em relação ao número médio de empregados, a resposta da Recorrida (Documento nº 6 junto à petição inicial) é omissa a esse respeito, mas basta consultar o website e os dados oficiais do colégio para verificar que, já em 2015 e em 2016, o número de empregados da sociedade EXTERNATO L era superior a dez (e, portanto, superior a cinco).
18. Quer isto dizer que, como nos termos do nº 6 do citado artigo 51º do Novo Regime do Arrendamento Urbano, o arrendatário que invoque uma das circunstâncias previstas no nº 4 faz acompanhar a sua resposta de documento comprovativo da mesma, sob pena de não poder prevalecer-se da referida circunstância, dúvidas não podem existir de que a Recorrida também não pode prevalecer-se da circunstância da alínea a) do artigo 51º do Novo Regime do Arrendamento Urbano, pois, independentemente de ser ou não estabelecimento comercial aberto ao público, questão já abordada nas alegações de recurso, não satisfazendo dois dos três critérios para a sua classificação como microentidade (não satisfaz o critério do volume de negócios inferior a 500.000 euros nem o critério do número de empregados inferior a 5), nos termos da redação aplicável do nº 5 do artigo 51º do Novo Regime do Arrendamento Urbano, jamais poderá ser considerada um estabelecimento comercial aberto ao público e uma microentidade.
19. Constata-se, portanto, que a Recorrida não comprovou, na resposta que enviou em 5 de setembro de 2027 à comunicação da Recorrente, que o estabelecimento de ensino particular com fins lucrativos que funcionava no locado satisfazia qualquer uma das circunstância impeditivas da transição para o NRAU que invocou naquela sua resposta, legalmente previstas nas alíneas a) e b) do nº 4, e no nº 5, do artigo 51º da Lei nº 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação deste artigo que foi introduzida pelo artigo 9º da Lei nº 42/2017, de 14 de junho, que entrou em vigor em 24 de junho de 2017, e, por conseguinte, o contrato de arrendamento urbano em causa, transitou efetivamente para o NRAU em 1 de novembro de 2017.
20. Não tanto pelo alegado, como pelo doutamente suprido por V.Exas., Venerandos Senhores Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa, a Recorrente conclui, como nas alegações de recurso já apresentadas, requerendo a V.Exas. se dignem dar integral provimento ao presente recurso e revogar a douta sentença recorrida:
I- Julgando procedente a presente ação no que respeita aos pedidos das alíneas a) e b):
a) Declarando que o contrato de arrendamento urbano inicial transitou para o NRAU no dia 1 de novembro de 2017, considerando-se nesta data celebrado com prazo certo pelo período de cinco anos;
b) E declarando que este contrato de arrendamento urbano para fim não habitacional com prazo certo não se renovou em 1 de novembro de 2022 em virtude da oposição à renovação legal e tempestivamente deduzida pela Autora e ora Recorrente por meio de notificação judicial avulsa, pelo que cessou na data de 31 de outubro de 2022, por caducidade resultante do fim do prazo estipulado ou estabelecido por lei, nos termos do disposto nos artigos 1079º e 1051º, alínea a), do Código Civil;
II- E ordenando, caso assim o entendam V.Exas. Meritíssimos Senhores Juízes Desembargadores, a baixa do processo ao Tribunal de primeira instância para apreciação da Reconvenção deduzida pela Recorrida e para a subsequente decisão do pedido da ação formulado na alínea c),
NOTA: Pela reduzida extensão e simplicidade da presente Resposta, a Recorrente apresenta-a, com o devido respeito, apenas com Conclusões, nelas condensando as suas alegações”.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir:
II. Direito
Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação - artigo 635.º, n.º 3, 639.º, nº 1 e 3, com as excepções do artigo 608.º, n.º 2, in fine, ambos do CPC - as questões a decidir são:
No recurso: - saber se os pedidos formulados pela Autora deviam ter procedido porquanto não se verificava a circunstância que, nos termos do artigo 51º, nº 4 al. a) do NRAU impedia a transição do contrato de arrendamento para este regime.
Na ampliação do objecto do recurso: - apreciar, subsidiariamente, se se verificava a circunstância impeditiva prevista na alínea b) do referido artigo 51º, nº 4 do NRAU.
III. Matéria de facto
A decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal de primeira instância é a seguinte:
“Factos provados
Com relevância para a decisão encontram-se provados os seguintes factos (opta-se tanto quanto possível por uma descrição lógica e cronológica dos factos independentemente da ordem com que foram alegados):
1. Mediante apresentação 13 de 24/03/2006, encontra-se registada a favor da Autora, na Conservatória do Registo Predial de Lisboa, pelo nº …/… da extinta freguesia da …, a aquisição do prédio urbano ali descrito e sito na Rua …, da cidade e concelho de Lisboa, composto de 4 pavimentos, com 5 vãos de cantaria por pavimento e moradia com quintal na parte posterior, tendo a cave 6 divisões, assim como o rés-do-chão, o 1º andar 7 divisões e as águas furtadas 4 divisões, sendo a área total do terreno de 535,900 m2 e a área bruta de construção de 732,900 m2, inscrito na matriz predial urbana da freguesia da … sob o artigo 307, com o valor patrimonial tributário, determinado no ano de 2021, de €480.186,35 (art.º 1º da p.i.).
2. A Autora adquiriu o prédio urbano acima descrito em 18 de setembro de 1992, por Escritura Pública de Justificação e Partilha, celebrada naquele mesmo dia na Secretaria Notarial de … perante o Notário do 2º Cartório, Senhor Dr. …, lavrada de folhas … a … verso no Livro de Notas nº… daquele cartório, conforme certidão junta à petição inicial como doc. nº 3, através da qual os outorgantes procederam: a) à justificação das transmissões do descrito prédio de MN e mulher A, na partilha efetuada pelo óbito destes, para a filha de ambos, T (que foi casada com o Dr. C) e era avó da Autora, e da referida T, na partilha efetuada pelo óbito desta, para o seu filho MR, que era pai da Autora; b) e à partilha do mencionado prédio, integrante da herança aberta por óbito de MR, adjudicando o referido prédio, em propriedade plena, à sua filha aqui Autora, que para isso pagou tornas a cada um dos seus sete irmãos, também herdeiros e outorgantes que se encontravam representados naquela escritura pública de justificação e partilha (art.º 2º da p.i.).
3. A Ré é arrendatária do prédio urbano descrito no ponto 1, explorando no locado um estabelecimento de ensino particular, designado como “Externato L”, que leciona o ensino pré-escolar e o 1º ciclo do ensino básico, tendo o contrato de arrendamento urbano inicial sido firmado em 19 de agosto de 1952, entre a Ré, como inquilina, e a então proprietária do imóvel, Senhora D. T, avó da Autora, como senhoria, a qual foi representada na outorga daquele contrato de arrendamento pelo seu filho e tio da Autora, Senhor Dr. A, conforme escritura pública celebrada no …º Cartório Notarial de …, perante o Notário Senhor Dr. …, junta em certidão à p.i. como doc. 4 e cujo teor se dá por reproduzido (art.º 3º da p.i.).
4. Em 4 de agosto de 2017 a Autora enviou à arrendatária uma carta registada com aviso de receção, que a Ré recebeu em 11 de agosto de 2017, junta à p.i. como doc. 5 e que se dá por reproduzida, através da qual comunicou à arrendatária a transição do contrato de arrendamento para o Novo Regime de Arrendamento Urbano (NRAU) e a atualização da renda, tipo e duração do contrato, “nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 50º da Lei nº 6/2006, de 27 de fevereiro, com as alterações e aditamento introduzidos pela Lei nº 31/2012, de 14 de agosto, a declaração de retificação nº 59-A/2012, de 12 de outubro, e as alterações introduzidas pela Lei nº 79/2014, de 19 de dezembro e pelas Leis nº 42/2017 e 43/2017, ambas de 14 de junho.” (art.º 4º da p.i.).
5. A proposta que a Autora apresentou então à Ré, na qualidade de senhoria, foi de que o contrato de arrendamento transitasse para o Novo Regime de Arrendamento Urbano (NRAU) como contrato de arrendamento urbano para fim não habitacional com prazo certo e a duração de dez anos, renovável por iguais períodos, continuando a responsabilidade pela realização de todas as obras de conservação ordinária ou extraordinária a estar atribuída à arrendatária, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 1111º do Código Civil, e fixando-se a respetiva renda mensal em €4.000,00 (quatro mil euros), valor que seria atingido através de quatro aumentos faseados de €500,00 (quinhentos euros) sobre o valor da renda à data (que era de dois mil euros mensais), ocorrendo o primeiro aumento no 1º dia do 2º mês seguinte à resposta da Ré a aceitar aquela proposta ou ao termo do prazo previsto para a mesma, e os três aumentos seguintes em igual dia dos três anos subsequentes (art.º 5º da p.i.).
6. A Ré respondeu à comunicação da Autora acima referida através de uma carta registada com aviso de receção datada de 5 de setembro de 2017 e recebida pela Autora em 7 de setembro de 2017, junta à p.i como doc. 6 e se dá por reproduzida, na qual se opôs ao valor de renda, tipo e duração do contrato, invocando duas circunstâncias em seu entender impeditivas da transição para o NRAU do contrato de arrendamento urbano em causa, a saber: a) Que existe no locado “um estabelecimento comercial aberto ao público que é uma microempresa”; b) Que “goza das prerrogativas das pessoas colectivas de utilidade pública, uma vez que se enquadra nos objectivos do Sistema Educativo” (art.º 6º da p.i.).
7. Em 31 de dezembro de 2016 o total do balanço da sociedade arrendatária Ré não ultrapassava os €2.000.000,00 e o volume de negócios líquido da Ré era inferior a €2.000.000,00, tendo a Ré enviado à Autora conjuntamente com a carta mencionada no ponto anterior o seu balanço e demonstração de resultados no exercício respeitante ao ano de 2016, juntos à p.i. como doc. 8 e que se dão por reproduzidos (arts. 8º e 9º da p.i.).
8. Para comprovar a circunstância referida na alínea b) do ponto 6, a Ré também enviou à Autora uma Declaração da extinta Direção-Geral do Ensino Básico e Secundário, datada de 27 de fevereiro de 1992 e assinada por uma Diretora de Serviços daquela autoridade administrativa, junta à p.i. como doc. 9, onde se refere que: “o Externato L, sito em Lisboa na Rua …, de que é proprietária a sociedade EXTERNATO L, L.da, é um estabelecimento de ensino particular que funciona ao abrigo do Alvará nº
passado por este Ministério em 26 de outubro de 1950, que se enquadra nos objetivos do Sistema Educativo nos termos do nº 2 do artigo 5º da Lei nº 9/79 e nºs 1 e 2 do artigo 8º do Decreto-Lei nº 555/80 (Lei de Bases e Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo), respetivamente de 19 de março e 21 de novembro, pelo que goza das prerrogativas das pessoas coletivas de utilidade pública” (art.º 19º da p.i.).
9. Em 21 de setembro de 2017, a Autora, através de carta registada com aviso de receção enviada à Ré pelo seu advogado, carta recebida pela Ré, junta à p.i. como doc. 7, respondeu à carta que tinha recebido da Ré em 7 de setembro de 2017, informando-a que, enquanto senhoria, não aceitava as alegadas circunstâncias impeditivas da transição para o NRAU do contrato de arrendamento urbano, por não as considerar comprovadas (art.º 7º da p.i.).
10. Na carta que constitui o doc. 7 da p.i., a Autora informou a Ré que: 1) O contrato de arrendamento urbano celebrado transitaria para o NRAU a partir do dia 1 de novembro de 2017, considerando-se celebrado com prazo certo pelo período de cinco anos; 2) E a respetiva renda mensal seria atualizada para o montante de 2.628,28 € (dois mil seiscentos e vinte e oito euros e vinte e oito cêntimos), correspondente a 1/15 avos do valor patrimonial tributário então determinado para o imóvel (€473.090,00), valor que seria devido a partir da referida data de 1 de novembro de 2017 (art.º 31º da p.i.).
11. Em 26 de Outubro de 2017 a Direcção Geral da Administração Escolar emitiu a seguinte declaração: “Para os devidos efeitos, declara-se que o Externato L, sito na Rua …, Lisboa, cuja entidade titular é a sociedade "Externato L, Lda.", é um estabelecimento de ensino particular que funciona ao abrigo do Alvará nº
, concedido por este Ministério e enquadra-se nos objetivos do sistema educativo e formativo português, previstos no artigo 33.º, do Decreto-Lei nº 152/2013, de 04 de novembro (Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior), gozando das prerrogativas das pessoas coletivas de utilidade pública, beneficiando dos direitos e deveres previstos na lei.” (art.º 49º da contestação).
12. A fundadora do Externato – M – foi agraciada com o grau de Comendadora da Instrução Pública em … (art.º 59º da contestação).
13. O estabelecimento de ensino particular existente no imóvel arrendado é frequentado pelos alunos nele inscritos, que são crianças que àquele estabelecimento de ensino são transportadas pelos pais ou familiares autorizados, ficando entregues à guarda dos responsáveis, professores e educadores daquele estabelecimento de ensino durante o período que aí permanecem, exigindo-se, por razões de segurança e de privacidade, que as portas daquele estabelecimento de ensino estejam fechadas à entrada do público em geral (art.º 18º da p.i.).
14. A Ré tem pago a renda atualizada no valor de €2.628,28 (dois mil seiscentos e vinte e oito euros e vinte e oito cêntimos) (art.º 32º da p.i.).
15. Através da Notificação Judicial Avulsa com o número de processo …/18.3T8LSB, que correu termos pelo Juízo Local Cível de Lisboa (…) do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, concretizada em 14 de Dezembro de 2018, a Autora, na sua qualidade de proprietária do imóvel e senhoria no contrato de arrendamento, comunicou à Ré que se opunha, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do nº1 do artigo 1097º do Código Civil, à renovação automática do mencionado contrato de arrendamento urbano para fim não habitacional com prazo certo de cinco anos, que ocorreria em 1 de novembro de 2022, e, por conseguinte, a Ré deveria entregar o imóvel descrito no artigo 1º da presente petição inicial à Autora, livre de pessoas e coisas, até à data de 1 de novembro de 2022 (arts. 35º e 36º da p.i.).
16. Em 31 de outubro de 2022, a Ré enviou ao filho da Autora, J, um e-mail, assinado pela Senhora D. R, que se junta à presente petição inicial como Documento nº 12, através do qual propunha uma prorrogação do contrato de arrendamento por mais dez anos, com uma renda de €5.000,00 mensais no primeiro ano e de €6.000,00 mensais nos anos seguintes (arts. 38º da p.i.).
Factos não provados:
Inexistem factos não provados com relevo para a decisão da causa.
Os restantes artigos não mencionados foram considerados repetitivos, conclusivos, sem relevância para a causa considerando a decisão que irá ser proferida, ou contendo matéria de direito.
Não foi considerada a factualidade constante dos arts. 39º a 45º da p.i. por versar negociações malogradas entre advogados das partes a coberto de sigilo profissional e que não pode ser alvo de prova, pois não foi junta dispensa de sigilo concedida pela OA (art.º 92º nº 1 al. f), e nºs 2, 4 a contrario, e 5 do EOA).
Fundamentação (…)[3]”
IV. Apreciação
Questões prévias:
1) Do não cumprimento do artigo 639º nº 2 do Código de Processo Civil, que segundo a recorrida deveria determinar a rejeição do recurso ou o convite para o aperfeiçoamento das conclusões da apelação.
O preceito referido indica que, versando o recurso sobre matéria de direito, devem ser indicadas as normas violadas e o sentido decisório que não as violaria.
A única questão que está no recurso de apelação é aquela que identificámos: - saber se a matéria de facto não é susceptível de ser integrada na circunstância impeditiva da transição do contrato de arrendamento para o NRAU, prevista na al. a) do nº 4 do artigo 51º do mesmo regime. Donde, apesar da falta de indicação da norma jurídica violada, cristalino é que a norma jurídica violada é a que acabamos de indicar, e que devia ter sido entendida como não permitindo que uma escola fosse considerada nem um estabelecimento comercial, nem um estabelecimento comercial aberto ao público.
Não há assim razão para não admitir o recurso nem para determinar o convite ao aperfeiçoamento das conclusões da alegação.
2) Na resposta à ampliação do objecto do recurso, e deixando de lado que o respondente não haja sintetizado quanto alegou, as alegações dos artigos 16 a final, incluídas as menções finais, reiteram, duplicando, os argumentos da apelação, pelo que, violando o princípio da igualdade das partes previsto no artigo 4º do Código de Processo Civil, e de resto não tendo qualquer respaldo em preceito processual que autorize a dupla invocação, são inadmissíveis e têm-se por não escritas – artigo 130º do Código de Processo Civil. Consequentemente, o pedido formulado em II da resposta, no sentido de que procedendo o recurso, este tribunal ordenasse a baixa dos autos à primeira instância para julgamento da reconvenção não tem procedência, de resto porque ambas as partes prescindiram da produção de prova e porque a Ré, única interessada nessa apreciação, nem sequer a invocou na ampliação do objecto do recurso, estando assim a questão reconvencional completamente ultrapassada nos autos.
Do recurso:
Na fundamentação jurídica da sentença, o tribunal discorreu:
“A Ré pretendeu subsumir as circunstâncias invocadas nas alíneas a) e b) do nº 4 do art.º 51º do NRAU, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 54º do NRAU, e aqui reside o pomo da discórdia entre as partes: a Autora não aceitou nem aceita que no locado exista um estabelecimento comercial aberto ao público nem que a Ré prossiga uma actividade declarada de interesse nacional.
Desde já se diga que, diversamente do que a Autora alega na petição inicial nesta carta de oposição remetida pela Ré e como segunda circunstância impeditiva de transição para o NRAU, o que a Ré invocou não é que prossegue uma actividade declarada de interesse nacional, mas sim, que “goza das prerrogativas das pessoas colectivas de utilidade pública, uma vez que se enquadra nos objectivos do Sistema Educativo”, o que não é igual.
Prosseguindo, dispõe o art.º 51º do NRAU na redacção em vigor em Agosto de 2017 (com as alterações introduzidas pela Lei nº 31/2012 de 14/08, pela Lei nº 79/2014 de 19/12, e pela Lei nº 42/2017 de 14/06):
Artigo 51.º Resposta do arrendatário 1 – (…). 2 – (…) 3 - O arrendatário, na sua resposta, pode (…)
4- Se for caso disso, o arrendatário deve ainda, na sua resposta, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 54.º, invocar uma das seguintes circunstâncias:
a) Que existe no locado um estabelecimento comercial aberto ao público e que é uma microempresa;
b) Que no locado funciona uma pessoa coletiva de direito privado sem fins lucrativos, regularmente constituída, que se dedica à atividade cultural, recreativa, de solidariedade social ou desportiva não profissional, e declarada de interesse público ou de interesse nacional ou municipal, ou uma pessoa coletiva de direito privado que prossiga uma atividade declarada de interesse nacional;
c) Que o locado funciona como casa fruída por república de estudantes, nos termos previstos na Lei n.º 2/82, de 15 de janeiro, alterada pela Lei n.º 12/85, de 20 de junho; d) Que existe no locado um estabelecimento ou uma entidade de interesse histórico e cultural ou social local reconhecidos pelo município, nos termos do respetivo regime jurídico.
5- Para efeitos da presente lei, «microempresa» é a empresa que, independentemente da sua forma jurídica, não ultrapasse, à data do balanço, dois dos três limites seguintes: a) Total do balanço: (euro) 2.000.000; b) Volume de negócios líquido: (euro) 2.000.000; c) Número médio de empregados durante o exercício: 10
6- O arrendatário que invoque uma das circunstâncias previstas no n.º 4 faz acompanhar a sua resposta de documento comprovativo da mesma, sob pena de não poder prevalecer-se da referida circunstância.
7- É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.ºs 6 a 10 do artigo 31.º (o destacado a bold é nosso).
Como é bom de ver, as circunstâncias previstas no nº 4 não são cumulativas, basta a invocação e comprovação de uma delas para que, nos termos do art.º 54º nº 1 do NRAU, o contrato só fique submetido ao NRAU mediante acordo entre as partes ou, na falta deste, no prazo de 10 anos a contar da receção, pelo senhorio, da resposta do arrendatário nos termos do n.º 4 do artigo 51.º.
(…)
Como vimos as únicas alíneas potencialmente aplicáveis e invocadas pela Ré são as alíneas a) e b) do nº 4.
Começaremos por afastar a aplicabilidade da alínea b).
Esta alínea contempla duas situações distintas: que no locado funcione uma pessoa coletiva de direito privado sem fins lucrativos, regularmente constituída, que se dedica à atividade cultural, recreativa, de solidariedade social ou desportiva não profissional, e declarada de interesse público ou de interesse nacional ou municipal, o que não é o caso da Ré, pois trata-se de uma sociedade comercial por quotas, portanto uma pessoa colectiva com fins lucrativos; ou, em alternativa, que no locado funcione ou uma pessoa coletiva de direito privado que prossiga uma atividade declarada de interesse nacional. Ora, independentemente do prestígio da instituição ou do facto de a Ré enquanto detentora de um estabelecimento de ensino particular não superior gozar das prerrogativas das pessoas coletivas de utilidade pública, daí não decorre que prossiga uma actividade declarada de interesse nacional. Nada foi demonstrado no sentido de a Ré ter beneficiado de uma declaração de interesse nacional. As instituições de ensino privado ou estabelecimentos de ensino particular prosseguem fins de utilidade pública sim, mas não deixam de desenvolver uma actividade concorrente com a do ensino público e com a de outras escolas privadas, situação mais acentuada em Lisboa onde coexistem várias escolas públicas e privadas de ensino pré-escolar e 1º ciclo. Utilidade pública não é de modo algum igual a interesse nacional.
Centremo-nos na alínea a), importando indagar se no locado existe um estabelecimento comercial aberto ao público e que é uma microempresa. Perante os requisitos de microempresa constantes do nº 5, isto é, que a empresa, independentemente da sua forma jurídica, não ultrapasse, à data do balanço, dois dos três limites seguintes: a) Total do balanço: €2.000.000; b) Volume de negócios líquido: (euro) 2.000.000; c) Número médio de empregados durante o exercício: 10, as partes estão de acordo que a Ré preenche este conceito e demonstrou-o.
Com efeito, ficou provado que em 31 de dezembro de 2016 o total do balanço da sociedade arrendatária Ré não ultrapassava os €2.000.000,00 e o volume de negócios líquido da Ré era inferior a €2.000.000,00, tendo a Ré enviado à Autora conjuntamente com a carta de 05/09/2017 o seu balanço e demonstração de resultados no exercício respeitante ao ano de 2016.
Tudo se resume, portanto, à questão de saber se no locado existe um estabelecimento comercial aberto ao público, isto é, se o estabelecimento de ensino não superior, sendo inequivocamente uma microempresa face ao seu balanço e volume de negócios, pode ser assimilado a estabelecimento comercial aberto ao público que a lei quis proteger.
E desde já se adiante que a resposta é positiva.
A Autora invoca que um externato de ensino pré-escolar e 1º ciclo do ensino básico não é uma empresa comercial por não estar contemplada no art.º 230º do Cód. Comercial, remetendo para três acórdãos, um de 1982 e outros de 1991 e 1993, que concluíram para efeitos de trespasse que os estabelecimentos de ensino não têm índole mercantil. Ora, de modo algum a enumeração constante do art.º 230º do Cód. Comercial e que remonta ao Sec. XIX pode ser entendida como taxativa em pleno séc. XXI, sem ter em conta todas as transformações sociais e económicas operadas.
Em nosso entendimento, merece inteiro acolhimento a doutrina que emanou do acórdão do S.T.J. de 16/04/1996 proferido no processo nº 088422 (disponível in www.dgsi.pt), de resto citado pela Ré, que reconheceu como empresa industrial o estabelecimento de ensino particular de interesse público visando a reeducação de crianças atrasadas mentais, com a finalidade da obtenção de lucro (também para efeitos de trespasse dispensando-se o consentimento do senhorio), e onde se pode ler com interesse para o nosso caso: “Há que interpretar o artigo 230. A finalidade da interpretação é determinar o sentido objectivo da Lei. Entender uma Lei é indagar com profundeza o pensamento legislativo descer da superfície verbal ao conceito íntimo que o texto encerra e desenvolvê-lo em todas as suas direcções possíveis. A nossa doutrina consagra a teoria dos actos de comércio, seguindo a francesa e a italiana. (…) O artigo 230 trata da qualificação das empresas como comerciais. E exclui daquela qualificação, no seu parágrafo 1, as empresas agrícolas, seus acessórios e pequenas empresas. Naquela admissão e nesta exclusão está o suporte do critério qualificador de uma empresa como comercial. O denominador comum de admissibilidade passa pela actividade contratual de cada uma frente ao mercado, actividade sistemática e uniforme. (…) O artigo 230 reputa de empresa comercial a actividade jurídica profissionalizada de um empresário comerciante, concretizado em negócios comerciais. Delimitado, assim, o seu campo de aplicação fácil é concluir pela sua autonomia frente aos artigos 2 e 13. 12 - Interpretado, desta forma, o artigo 230 C.Com., impõe-se concluir que nele cabe o reconhecimento como empresa industrial do estabelecimento de ensino em causa, frente à matéria fáctica provada: trata-se de um estabelecimento de ensino particular de interesse público visando a reeducação de crianças atrasadas mentais, com finalidade de obtenção de lucro.” (o destacado a bold é nosso).
Também seguindo esta linha, conforme se sumariou no acórdão da Relação do Porto de 13/06/1995 (proferido no Processo nº 9341332 in www.dgsi.pt):
“I- Não é taxativa a enumeração das actividades que segundo o artigo 230 do Código Comercial, permitem qualificar uma empresa como comercial.
II- É de considerar estabelecimento industrial, para os efeitos dos artigos 110 a 116 do Regime do Arrendamento Urbano, um estabelecimento de ensino particular, com fins lucrativos.
III- A transferência da propriedade desse estabelecimento de ensino como uma " universitas juris ", com simultânea transmissão da posição de arrendatário do prédio onde está instalado constitui trespasse.
IV- Sendo o trespasse efectuado através de escritura pública e comunicado ao senhorio dentro de quinze dias (artigo 1038 alínea g), do Código Civil), é válido e eficaz perante o senhorio.”.
Efectivamente, o estabelecimento comercial envolve um conceito normativo, cuja identidade se revela através da funcionalidade económica e destino comercial, industrial ou agrícola, de prestação de serviço, ou outro fim empresarial lícito como objecto negocial de livre circulabilidade como individualidade de direito, e diferente da soma atomística das partes dos seus valores componentes (cfr. acórdão do S.T.J. de 05/07/2001 proferido no processo nº 02B538 in www.dgsi.pt).
Ou, como se afirma no acórdão da Relação do Porto de 07/07/2003 (proferido no processo nº 0353598 in www.dgsi.pt), a respeito da tutela possessória do estabelecimento comercial (que este douto aresto reconheceu), sobre a definição de estabelecimento comercial: “(...) O estabelecimento, que no plano jurídico é também designado, em sinonímia, como empresa é, pois, um complexo organizado de bens ou serviços, juridicamente uma universalidade, actuante ou apta a entrar em movimento, relacionando-se com o público, a sua clientela, apta a gerar lucros. Os tratadistas divergem quanto a considerar o estabelecimento como universalidade de facto, de direito ou mista [Antunes Varela (Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 115 pág.252, nota 1) afirma o termo “estabelecimento tem um duplo significado: Na linguagem corrente ou popular, significa a loja, o imóvel, as instalações materiais em que as mercadorias são colocadas para venda ao público: Quando usada no seu sentido técnico-jurídico, aquela palavra designa a unidade ideal, complexa e abstracta, inserida em qualquer sector da actividade industrial ou comercial que abrange, além da sede, muitos outros elementos, corpóreos e incorpóreos, as mercadorias, os utensílios e equipamentos que, em cada momento se encontrem nas instalações próprias ou arrendadas”.]. Dos mais relevantes juristas portugueses têm considerado o estabelecimento como “unidade jurídica” – cfr. Pinto Coelho, “O Trespasse do Estabelecimento e a Transmissão das Letras”, Coimbra, 1946, pp. 11-12, 19-23, Barbosa de Magalhães e Ferrer Correia, “Reivindicação...” pp. 206, ss., “Lições..”, pp. 229, ss. Coutinho de Abreu , in “Da Empresarialidade”, págs. 69 a 74, faz um excurso sobre se o estabelecimento é universalidade de facto ou de direito, parecendo discordar das teses dominantes, para depois abordar o conceito relacionando-o com o de “coisa” para indagar se pode ser objecto do direito de propriedade ou de doutros direitos reais. Depois de referir – pág. 75 – “que o estabelecimento é unidade jurídica objectiva” afirma que, em função das definições dos arts. 202º, nº1, e 205, nº1, do Código Civil, o estabelecimento é uma coisa móvel. (…)” (o destacado a bold é nosso).
Um estabelecimento de ensino, nomeadamente se tiver cariz lucrativo, não deixa assim de constituir um complexo organizado de bens e serviços, juridicamente uma universalidade que se relaciona com o público que é a sua clientela (tantos os alunos inscritos como os alunos potenciais), apta a gerar lucros. Numa outra perspectiva, dir-se-á que o ensino ministrado num estabelecimento privado consiste na prestação de um serviço pago pelos utentes e que tendo cariz lucrativo como é o caso, integra uma actividade comercial (nos Externatos particulares sem contratos de associação os pais dos alunos pagam prestações que permitem custear o seu funcionamento, pagar salários, etc.).
A nosso ver, as razões de protecção das microempresas (tal como definidas pelo próprio preceito) e que estão na base da consagração da alínea a) do nº 4 do art.º 51º do NRAU aplicam-se de pleno ao estabelecimento de ensino que funciona no locado. De notar ainda que actualmente no NRAU o legislador abandonou as distinções entre arrendamento para fim comercial ou industrial, ou para o exercício de profissões liberais, subsistindo a mera dicotomia entre arrendamento para habitação e arrendamento para fim não habitacional.
Quanto à abertura ao público, como qualquer escola para mais leccionando a crianças pequenas, nos momentos que não são de entrada ou saída de alunos, por inquestionáveis razões de segurança e privacidade, é normal, se não mesmo exigível, que a porta se mantenha fechada. Isto não significa que não possa ser aberta em caso de visita de potenciais pais de futuros alunos ou noutras situações justificadas. Um estabelecimento de ensino particular tal como um estabelecimento de ensino público tem regras quanto ao seu acesso, que não desvirtuam a sua natureza de estabelecimento aberto ao público e que é o seu público, ou seja, primacialmente os alunos inscritos (e seus pais ou familiares que ali os fazem comparecer), professores e funcionários, mas também o público em geral que por alguma razão justificada aí deseje aceder. Note-se que também existem inúmeros estabelecimentos de restauração e/ou diversão nocturna com reserva de admissão ou em que é necessário tocar a uma campainha para entrar (a porta está fechada mesmo estando em funcionamento), sendo a entrada decidida, por exemplo, em função da afluência, designadamente para garantia de relativo sossego e condições de bem estar dos clientes, e que nem assim deixam de ser considerados estabelecimentos comerciais abertos ao público. Concluímos assim que, funcionado no locado um estabelecimento de ensino particular com fins lucrativos, aberto ao público, e que é uma microempresa, tal circunstância é subsumível no disposto na al. a) do nº 4 do art.º 51º do NRAU, e podia, como foi, ser invocada pela Ré para obstar à transição para o NRAU, razão pela qual, a Autora não podia (ainda, isto é, sem prejuízo do disposto no art.º 54º do NRAU) proceder à oposição à renovação na data em que o fez, declaração que não produziu quaisquer efeitos, não se mostrando caduco o contrato de arrendamento. (…)”. (fim de transcrição da sentença de primeira instância).
Antes de prosseguir, com a Recorrida diremos que a questão que é levantada na conclusão 38ª do recurso de apelação – “38ª No que respeita à existência no locado de uma microempresa, a sociedade ora Recorrida enviou para o comprovar o seu Balanço em 31 de dezembro de 2016 e a sua Demonstração de Resultados do exercício de 2016, mas aqueles documentos apenas são aptos a comprovar que no ano de 2016 o total do balanço da sociedade arrendatária não ultrapassava os 2.000.000 de euros e o seu volume de negócios líquido era inferior a 2.000.000 de euros, mas mantendo-se ainda em vigor aqueles valores limite previstos na lei e decorridos mais de 7 anos sobre aquela data de 31 de dezembro de 2016, nada comprovou a Ré e ora Recorrida, no presente processo, a respeito do seu cumprimento, na presente data”. (sublinhado nosso) se mostra ultrapassada, a dois títulos: - primeiro porque, notificadas as partes da intenção do tribunal em conhecer no despacho saneador do mérito da causa, a Autora concordou que os factos necessários ao conhecimento do mérito estavam adquiridos, e segundo porque, o que nos interessa para apurar da coincidência do fundamento impeditivo à transição do contrato para o NRAU, invocado pela arrendatária, é a data dessa invocação, e não o que se passa sete anos depois.
Dizer ainda que os factos não alegados e provados que a apelada invoca ter a apelante carreado para o recurso, são irrelevantes, por si mesmos, nenhuma implicação jurídica tendo.
Em resumo: - a instituição de ensino que a apelada tem no locado é um estabelecimento comercial aberto ao público?
Começando pela última parte, manifesto é que sim, e nem conseguimos alcançar como se defende o contrário. O conceito de público não se confunde com o de porta aberta. Quando alguém organiza meios para vender ou prestar serviços, contra preço, tem, em função do seu ramo de negócio, ou mais latamente, de actividade, um público alvo. Assim, se conjugarmos a actividade e o público, podemos ter estabelecimentos que estão acessíveis a qualquer pessoa, ou estabelecimentos apenas acessíveis a quem seja sócio ou pague o bilhete de ingresso. Num ginásio, por exemplo, se admitimos que qualquer pessoa se possa dirigir à secretaria ou recepção, só, por regra, os sócios podem frequentar as instalações. Numa piscina pública acontecerá o mesmo, da recepção para a frente só passa quem pagar o bilhete. Num parque de estacionamento só entra quem for em automóvel. Quer isto dizer que dependendo da actividade, assim haverá mais ou menos liberdade de acesso. No caso dum externato ou de uma escola, nem que seja pública, são evidentes razões de segurança que restringem o acesso a pessoas que não são o público alvo – alunos – ou com pessoas com estes relacionadas. As mesmas razões de segurança impedem o acesso de quem se abastece de combustível ao interior dos postos de combustível durante a noite, e exactamente a mesma coisa sucede com as farmácias de serviço durante a noite. É simples pensar como não era assim. Como num tempo em que não havia preocupações de segurança, não havia controlos de acesso. Esta memória permite perceber como o argumento da porta aberta não pode servir para desqualificar um estabelecimento como sendo um estabelecimento aberto ao público.
Por outro lado, a abordagem é feita, ainda na questão da abertura ao público, sob o foco, chamemos latamente, económico. Não é feita a partir dum olhar jurídico. Não vamos discutir a implicação mútua entre o jurídico e o económico, mas a abordagem utilitária do ponto de vista económico é aquela que consegue compatibilizar-se como a interpretação teleológica da norma: - para que serve esta norma, para que é que o legislador a criou.
Isto mesmo serve para passarmos à questão de saber se um externato é um estabelecimento comercial para os efeitos do artigo 51º nº 4 al. a) do NRAU.
Uma nota antes de mais para explicar que a sentença de primeira instância está manifestamente correcta na invocação da lei aplicável – “(…) dispõe o art.º 51º do NRAU na redacção em vigor em Agosto de 2017 (com as alterações introduzidas pela Lei nº 31/2012 de 14/08, pela Lei nº 79/2014 de 19/12, e pela Lei nº 42/2017 de 14/06)”, não resultando da Lei 42/2017 nem da Lei 43/2017 disposição que, no que toca ao aspecto a apreciar – “estabelecimento comercial aberto ao público e que é uma microempresa” – altere os requisitos ou pressupostos legais a verificar. Com efeito, a primeira estabeleceu o “Regime de reconhecimento e proteção de estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local (terceira alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano, e quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, que aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados” e a segunda estabeleceu regras no artigo 54º essencialmente correspondentes ao alargamento do tempo de transição para o NRAU.
A exposição de motivos da Proposta de Lei nº 38/XII que deu origem à Lei nº 31/2012, de 4 de Agosto, que introduziu a redacção do nº 4 do artigo 51º do NRAU, situando-nos no contexto das “medidas vertidas nas alíneas i) a iv) do ponto 6.1. e nas alíneas ii) e iii) do ponto 6.2. do Memorando de Entendimento celebrado entre Portugal e a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional, bem como na parte III, relativa às «Finanças Públicas e Crescimento», do Programa do XIX Governo Constitucional, que prevêem a preparação de legislação em matéria de arrendamento urbano”, e logo afirmando que a “presente proposta de lei inscreve-se num amplo e profundo conjunto de reformas centrado na aposta clara do XIX Governo Constitucional na dinamização do mercado de arrendamento, (…), na promoção da mobilidade das pessoas, na requalificação e revitalização das cidades (…)”, não ajuda senão duma maneira puramente objectiva à resolução da questão.
Como se lê na mesma exposição de motivos “Reconhecendo a excessiva complexidade e ineficácia do regime de actualização de rendas criado pela reforma de 2006, opta-se agora pela promoção do diálogo entre as partes, que deverão procurar alcançar um acordo quanto à manutenção do contrato, salvaguardando sempre os casos de arrendatários com carência económica e/ou idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau de incapacidade superior a 60%, nos arrendamentos para habitação, e as microentidades, nos arrendamentos para fins não habitacionais” e mais adiante “No que respeita aos arrendamentos para fins não habitacionais, consagra-se um regime especial apenas para as microentidades, atendendo à importância que as mesmas assumem no tecido económico português, o que justificou a criação de um regime especial pelo legislador português. Nesta medida, prevê-se um regime transitório de cinco anos, durante o qual apenas pode ser actualizada a renda, por referência ao valor do locado. Nesse período, salvo acordo entre as partes, não pode ocorrer a cessação do contrato ou a alteração do tipo de contrato”, o padrão objectivo é a fraqueza económica para enfrentar a dinamização do mercado de arrendamento (isso é claro quando se referem, lado a lado, os arrendatários habitacionais com idade ou deficiência (leia-se, dificuldade de mobilidade se os seus contratos cessarem ou as rendas aumentarem para valores mais equilibrados com um mercado dinâmico) e as microentidades. A tradução, ou expressão máxima desta objectividade, é constituída pelas referências expressas à idade e grau de deficiência e aos limites de balanço ou de volume de negócios ou de número médio de empregados, qualquer um destes indicando a dimensão micro. Se o volume de negócios ou o balanço não passa determinado valor, evidentemente que a clientela também é restrita, senão localizada, e o distanciamento do estabelecimento em relação a ela – o afastamento em função duma impossibilidade prática de manutenção no mesmo local – apresenta potencial de pura e simples cessação de actividade. A mesma evidente falta de mobilidade, aliás tradicional e tradicionalmente também característica de um meio com pouca maleabilidade económica, impede os empregados de acompanharem o estabelecimento, e gera desemprego. De notar ainda que a proposta de lei reconhece a importância das microentidades – poderíamos falar em pequenas e médias empresas – no tecido económico português, em que claramente eram maioritárias – e reconhece a inevitabilidade da dinamização que resulta duma liberdade de circulação de pessoas e capitais, não ignorando o levantamento de entraves ao investimento estrangeiro sobre um mercado imobiliário com enorme potencial, forças opostas e de diferente peso, que se entenderam resolver através de um período de adaptação.
Muito acertadamente e a propósito, a sentença ora sob apreço anotou:
“Importa ter em conta que, nos termos do nº 6 do art.º 54º, findo o período de 10 anos referido no n.º 1, o senhorio pode promover a transição do contrato para o NRAU, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 50.º e seguintes, com as seguintes especificidades: a) O arrendatário não pode invocar novamente qualquer das circunstâncias previstas no n.º 4 do artigo 51.º; b) No silêncio ou na falta de acordo das partes acerca do tipo ou da duração do contrato, este considera-se celebrado com prazo certo, pelo período de cinco anos; c) Durante o prazo de cinco anos previsto na alínea anterior e na falta de acordo das partes acerca do valor da renda, o senhorio pode atualizar a renda, de acordo com os critérios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 35.º, com aplicação dos coeficientes de atualização anual respetivos, definidos nos termos do artigo 24.º.
Ou seja, mesmo em caso de fundada oposição o senhorio não fica condenado à não transição do contrato para o NRAU. Tal acabará por suceder mesmo em caso de falta de acordo das partes embora em período mais dilatado no tempo”.
Isto posto, com o devido respeito pela jurisprudência, as decisões não podem ser tomadas apenas em função da jurisprudência que existe. Neste caso, quer a jurisprudência citada pelas partes quer pela sentença não é abundante nem é actual. Isso, porém, não significa que não seja pertinente. A linguagem usada num acórdão não é impedimento de verificação da coerência jurídica e acerto do mesmo.
No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16/04/1996 proferido no processo nº 088422, citado na sentença recorrida, e no qual se considerou como comercial um “estabelecimento de ensino particular de interesse público (…) com finalidade de obtenção de lucro”, deslocou-se o eixo de apreciação do que podem ser estabelecimentos comerciais da mera subsunção ao sentido literal do artigo 230º do Código Comercial[4], para um sentido interpretativo de reconstituição do pensamento legislativo – e naturalmente da sua intenção – capaz de esclarecer o carácter não taxativo da enumeração e albergar outras realidades em que “O denominador comum de admissibilidade passa pela actividade contratual de cada uma frente ao mercado, actividade sistemática e uniforme”.
Não podemos estar mais de acordo, e isto independentemente da polémica que uma perspectiva de Direito Comercial pudesse aqui introduzir. Para os efeitos do artigo 51º nº 4 do NRAU, o que nos interessa é se este estabelecimento – no nosso caso um externato particular de ensino infantil e primário – contém ou não uma organização de meios de produção dirigida à prestação de serviços a uma clientela, com um nível económico à dimensão micro – e garantido era, entre as partes, que em termos de volume de negócio e balanço, assim era, à data do envio da proposta de transição para o NRAU.
Alinhamos também com a citação que a sentença faz do Acórdão desta Relação de 05/11/2019, proc. 20206/17.2T8LSB.L1-7 (Cristina Silva Maximiniano), relevando a reintrodução da designação microempresa em vez de microentidade a partir da Lei 79/2014, de 19 de Dezembro, e assinalando que “I - O conceito de “microempresa” definido no nº 5 do artigo 51º do NRAU, na redacção dada pela Lei nº 79/2014, de 19 de Dezembro, deve ser interpretado de per si, sem recurso a conceitos consagrados noutros diplomas jurídicos, atendendo aos fins específicos visados pelo legislador com aquela Lei: protecção especial para as empresas, que, pela sua dimensão, justificam tratamento diferenciado em sede de arrendamento para fins próprios da sua actividade”.
Notamos que o ensino tem, como os espectáculos públicos a que se refere o artigo 230º do Código Comercial, uma dimensão de cultura que por si não é incompatível com a sua exploração comercial, e notamos que as escolas particulares competem entre si, e com as escolas públicas, logrando, em virtude das suas características específicas, atrair uma determinada clientela.
No caso dos autos, uma pequena escola particular, de bairro, portanto localizada e com potencial desde logo, directa e imediatamente, para atrair a clientela do bairro, que opera com fim lucrativo e limitado volume de negócio, que nenhuma dúvida nos suscita no sentido da sua integração no espírito e objectivo da protecção temporária que o legislador da época concedeu.
Nada temos assim a censurar à sentença recorrida, que se confirma integralmente.
Em consequência, prejudicado fica o conhecimento da ampliação do objecto do recurso suscitada pela apelada.
Tendo decaído no recurso, é a recorrente responsável pelas custas – artigo 527º nº 1 e 2 do CPC.
V. Decisão
Nos termos supra expostos, acordam os juízes que compõem este colectivo da 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso e em consequência em confirmar integralmente a sentença recorrida, e em declarar prejudicado o conhecimento da ampliação do objecto do recurso formulada pela apelada.
Custas pela recorrente.
Registe e notifique.
Lisboa, 04 de Julho de 2024
Eduardo Petersen Silva
António Santos
Nuno Lopes Ribeiro
[1] Beneficia do relatório da decisão recorrida.
[2] As notas de rodapé das conclusões da alegação são:
9 Acórdão do STJ proferido em 16/04/1996 no Processo nº088422.
10 Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13/06/1995, proferido no Processo nº9341332.
11 Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 30/11/1982, proferido no Processo nº0001519.
12 Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10/10/1991, proferido no Processo nº0027496.
13 Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08/07/1993, proferido no Processo nº9350005.
[3] Não tendo sido impugnada a decisão sobre a matéria de facto, não se justifica transcrever a fundamentação do tribunal de primeira instância.
[4] “Haver-se-ão por comerciais as empresas, singulares ou colectivas, que se propuserem:
1.º Transformar, por meio de fábricas ou manufacturas, matérias-primas, empregando para isso, ou só operários, ou operários e máquinas;
2.º Fornecer, em épocas diferentes, géneros, quer a particulares, quer ao Estado, mediante preço convencionado;
3.º Agenciar negócios ou leilões por conta de outrem em escritório aberto ao público, e mediante salário estipulado;
4.º Explorar quaisquer espetáculos públicos;
5.º Editar, publicar ou vender obras científicas, literárias ou artísticas;
6.º Edificar ou construir casas para outrém com materiais subministrados pelo empresário;
7.º Transportar, regular e permanentemente, por água ou por terra, quaisquer pessoas, animais, alfaias ou mercadorias de outrem.
§. 1.º Não se haverá como compreendido no n.º 1.º o proprietário ou o explorador rural que apenas fabrica ou manufactura os productos do terreno que agriculta, accessoriamente à sua exploração agrícola, nem o artista, industrial, mestre ou ofïcial de ofício mecânico que exerce directamente a sua arte, indústria ou ofício, embora empregue para isso, ou só operários, ou operários e máquinas.
§. 2.º Não se haverá como compreendido no n.º 2.º o proprietário ou explorador rural que fizer fornecimentos de produtos da respectiva propriedade.
§. 3.º Não se haverá como compreendido no n.º 5.º o próprio autor que editar, publicar ou vender as suas obras”.