I- Pedidos juros desde a citação, aí se marca o " dies ad quem " da actualização do montante dos danos.
II- Se o autor invocar expressamente a regra do n. 2 do artigo 566 do Código Civil, só serão devidos juros desde a data da sentença da primeira instância.
III- A contemplação do dano não patrimonial abrange o lesado no seu todo, como pessoa inteira e não como simples " homo faber ", como elemento produtivo da sociedade.
IV- É que da incapacidade não deriva uma mera mitigação ou erradicação da possibilidade de ganho, mas uma limitação do lesado, como pessoa, atingido na sua integridade física.