9440328 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Matos Fernandes
Processo: 9440328
ACORDAO
Descritores: Juros, Juros de mora, Juros compensatórios, Danos futuros, Danos morais, Danos emergentes, Acidente de viação, Indemnização ao lesado
Sumário
I - Pedidos juros desde a citação, aí se marca o " dies ad quem " da actualização do montante dos danos. II - Se o autor invocar expressamente a regra do n. 2 do artigo 566 do Código Civil, só serão devidos juros desde a data da sentença da primeira instância. III - A contemplação do dano não patrimonial abrange o lesado no seu todo, como pessoa inteira e não como simples " homo faber ", como elemento produtivo da sociedade. IV - É que da incapacidade não deriva uma mera mitigação ou erradicação da possibilidade de ganho, mas uma limitação do lesado, como pessoa, atingido na sua integridade física.
Texto
N