Acordam os juízes, em conferência, na 7.ª Secção Cível, do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. Relatório:
1. Não obstante ter sido instado diversas vezes, para fazer o pagamento das demais prestações, que perfazem à presente data (15-02-2002) 263.196$00, José […] recusa-se a pagar e apenas pagou, das 48 mensalidades contratuais, da 1.ª à 39.ª, respeitantes à sua inclusão no “Contrato de Participação” no Grupo AUT […], para aquisição de um veículo automóvel […].
A esta dívida acrescem juros de mora vencidos de 498.396$00 e a multa de 10 % do valor das mensalidades em dívida no montante de 30.495$00.
Esta dívida foi contraída com o conhecimento e consentimento da mulher Maria […] e foi destinada a satisfazer as necessidades normais de transporte do agregado familiar, sendo, por conseguinte, da responsabilidade comum dos cônjuges (art.º 1691º do Cód. Civil).
Com base nestes fundamentos, veio L […] SA, em liquidação […]intentar contra José […] e mulher Maria […] acção declarativa comum com forma sumária […] na qual pede que os réus sejam condenados a pagar à autora a importância de 792.087$00 (sendo 263.196$00 de capital, 30.495$00 relativos à multa de 10 % e 498.396$00 de juros moratórios sobre 263.196$00), acrescida de juros moratórios vincendos até efectivo e integral pagamento calculáveis às diversas taxas legais sucessivamente aplicáveis sobre o capital em dívida.
2. Na sua contestação, os réus dizem que nada ficaram a dever à autora e que, mesmo que assim não fosse, os créditos e juros pretendidos pela ré se encontram prescritos, nos termos do art.º 317º do Cód. Civil, respectivamente, als. b) e d).
E concluem pela improcedência da acção, por tais créditos e juros há muito se encontrarem prescritos.
Pede que a autora seja condenada como litigante de má fé em multa e em indemnização, correspondente às despesas que fez, e danos morais, tudo a fixar em sede de sentença.
3. A ré respondeu às excepções e ao incidente da litigância de má fé.
4. No despacho saneador, foi relegado para final o conhecimento das excepções da prescrição.
A acção prosseguiu os seus posteriores termos, tendo sido proferida sentença que julgou a acção improcedente e, consequentemente absolveu os réus do pedido, e condenou a autora nas custas.
5. Inconformado com esta decisão, apelou a autora. Nas suas alegações, conclui:
1.ª A recorrente, embora sendo comerciante, nada vendeu ao recorrido, razão pela qual não lhe é aplicável o disposto no art.º 317º al. b) do Cód. Civil;
2.ª Dadas as características e regras específicas do contrato dos autos, estas mensalidades não devem ser qualificadas como uma única obrigação fraccionada no tempo, periodicamente renovável;
3.ª Tratando-se, na realidade, de distintas e autónomas prestações exigíveis mensalmente aos participantes do esquema das compras em grupo, devem as mesmas ser qualificadas de várias obrigações continuadas e de trato sucessivo (e não de uma única obrigação predeterminada e fraccionada no tempo);
4.ª Como tal, enquanto diferentes e autónomas obrigações continuadas e de trato sucessivo, estão sujeitas ao prazo ordinário prescricional de vinte anos, previsto no artigo 309º do Cód. Civil;
5.ª A sentença recorrida, incorreu em erro de interpretação respeitante à actividade da recorrente e, consequentemente, viciou toda a decisão num erro de determinação da norma aplicável à prescrição, pois sujeitou-as ao prazo de prescrição de dois anos previsto no artigo 317º al. b) do Cód. Civil.
6. Nas suas contra-alegações, a ré conclui:
1.ª Nada há a apontar ou acrescentar no que à sentença ora recorrida diz respeito;
2.ª Não ficou provado qualquer débito dos réus à autora;
3.ª A autora vendeu de facto bens aos réus ora recorridos;
4.ª O prazo prescricional é de 2 anos;
5.ª O alegado e inexistente débito sempre teria prescrito.
7. As questões essenciais a decidir:
Na perspectiva da delimitação pelo recorrente[1], os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º, n.º 1 e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil)[2], salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil), exceptuando-se do seu âmbito a apreciação das questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (n.º 2 1.ª parte do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
Atento o exposto e o que flui das conclusões das alegações[3] __ e só se devem conhecer as questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas[4] __, da autora apelante supra descritas em I. 5. são duas as questões essenciais a decidir: 1) se ocorre ou não a extinção do direito de crédito da invocado pela autora apelante por virtude do funcionamento da prescrição presuntiva prevista na al. b) do art.º 317º do Cód. Civil; 2) e se não se os juros de mora também pedidos pela autora estão ou não prescritos.
Vai-se conhecer das questões pela ordem indicada.
II. Fundamentos:
A) De facto:
A) De facto:
Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos:
1. A autora exerceu, até à sua entrada em liquidação, em exclusivo e com fins lucrativos, a actividade de administração de compras em grupo.
2. No exercício desta sua actividade, a mesma levava a efeito, nos termos e nas condições contratuais, a organização de grupos de pessoas, interessadas em adquirir determinados bens, com a finalidade de assegurar-lhes a sua aquisição, mediante o pagamento de certo número de mensalidades.
3. No exercício daquela sua actividade, a pedido e no interesse do primeiro réu, contratou por meio de um « contrato de participação », a inclusão deste no Grupo […] (37), para ele adquirir, mediante o pagamento de 48 mensalidades, automóvel, tendo-lhe sido atribuído o número de participante 95 no referido grupo (cfr. o documento de fls. 6, que se dá por reproduzido).
4. O referido « contrato de participação » era regido por um regulamento, que dele fazia parte integrante, cujas condições constam do documento de fls. 7 a 10, o qual se dá por reproduzido.
5. O réu tornou conhecimento das cláusulas daquele aludido regulamento.
6. Da mensalidade acima referida eram componentes: a) a mensalidade básica, correspondente ao quociente da divisão do preço de venda ao público, junto dos respectivos fornecedores, devidamente actualizado, do bem objecto, pelo número de meses de duração do grupo; b) taxa de administração e IVA; c) fundo de reserva e prémio de seguro de vida e de caução.
7. Após a assinatura do contrato de participação, houve várias alterações do preço do bem, que implicaram a alteração do preço das mensalidades.
8. O réu foi efectivamente contemplado, nos termos do sobredito regulamento.
9. O réu, que era casado com a ré, contratou com a autora com o conhecimento e consentimento daquela.
10. Destinando-se o bem a satisfazer as necessidades de transporte do Réu e da sua família.
B) De direito:
1. A improcedência da prescrição e o incumprimento do contrato:
As prescrições presuntivas[5] (art.ºs 312º a 317º do Cód. Civil) fundam-se na presunção de cumprimento (art.º 312º do Cód. Civil), por se presumir que as dívidas a que respeitam costumam ser pagas em prazo bastante curto, a débitos marcados pela oralidade ou próprios do dia-a-dia, e de não se exigir, por via de regra, quitação, ou, quando menos, não se conservar por muito tempo essa quitação. Decorrido o prazo legal, presume-se que o pagamento foi efectuado. Daí o seu regime específico: findo o prazo prescricional o direito não se extingue, como é próprio das verdadeiras prescrições, constituindo-se unicamente em benefício do devedor uma presunção juris tantum de ter efectuado a prestação a seu cargo. Esta presunção é, contudo, muito forte, pois que o credor, contra o que resultaria das regras gerais das presunções juris tantum (art.º 350º, n.º 2 do Cód. Civil) não pode ilidir a presunção, provando que afinal o devedor não pagou. Tal presunção só pode ser ilidida por confissão do devedor originário ou daquele a quem a dívida tiver sido transmitida (art.º 313º, n.º 1 do Cód. Civil). Confissão esta que pode ser judicial ou extrajudicial (art.º 313º, n.º 2 do Cód. Civil). É admitida também a confissão tácita nos dois casos previstos no art.º 314º do Cód. Civil.
São incompatíveis com a presunção de incumprimento, por exemplo, a negação originária da existência do débito, a discussão do seu montante, ou a remissão da sua fixação para o tribunal, a invocação de uma causa de nulidade ou anulabilidade do contrato donde emerja a dívida, a contestação da solidariedade da dívida, a reinvindicação do benefício da divisão, a alegação de pagamento de importância inferior à reclamada, pretextando que ele corresponde à liquidação integral do débito (o que vale como um reconhecimento de não ter pago a diferença); a invocação da gratuitidade dos serviços, etc.[6]
A eficácia da confissão é, pois, liberatória do ónus da prova de cumprimento, com a inversão do ónus da prova (art.º 344º, n.º 1 do Cód. Civil), ficando o devedor liberto desse ónus que em princípio lhe caberia (art.º 342º, n.º 2 do Cód. Civil). O prazo prescricional limita-se a balizar o termo a partir do qual o devedor fica dispensado desse encargo. Mais não exige a tutela do seu interesse.
A finalidade das prescrições presuntivas é a de obviar às dificuldades probatórias decorrentes dos factos acima aludidos que as explicam e constituem a sua razão de ser, protegendo assim o devedor contra o perigo de ter de satisfazer duas vezes a mesma dívida.
De resto, as obrigações sujeitas a prescrição presuntiva estão subordinadas, nos termos gerais, às regras da prescrição ordinária (art.º 315º do Cód. Civil).
A prescrição presuntiva é, nos dizeres de Maria Raquel Rei[7], uma figura híbrida, resultado da utilização de regras e procedimentos próprios da prescrição para prosseguir fins que não são os da prescrição, pois que a prescrição presuntiva corresponde a uma presunção de cumprimento que actua, não perante uma situação concreta (...), mas pelo decurso de certo tempo. Ou seja, em determinados casos, listados na lei, o decurso do tempo faz presumir o cumprimento.
Importa agora ver se o caso dos autos é uma prescrição presuntiva de dois anos (art.º 317º do Cód. Civil), ou se é uma prescrição propriamente dita sujeita ao prazo ordinário de vinte anos (art.º 310º do Cód. Civil), já que é manifestamente de excluir a prescrição de 5 anos prevista na ali, g) do art.º 310º do Cód. Civil, porque as mensalidades cujo pagamento a autora pretende do réu são prestações periódicas periodicamente renováveis, porque não se está perante prestações em prestações singulares e sucessivas, ao fim de períodos consecutivos, mas perante prestações divididas, fraccionadas ou repartidas, já que há uma única dívida pré-fixada, cujo o cumprimento se efectua no tempo por partes em momentos temporais diferentes[8].
São sociedades comerciais aquelas que tenham por objecto a prática de actos de comércio e adoptem o tipo de sociedade em nome colectivo, de sociedade por quotas, de sociedade anónima, de sociedade em comandita simples, ou de sociedade em comandita por acções (art.º 1º, n.º 2 do C.S.C.). E são comerciantes as sociedades comerciais que tenham por objecto a prática de actos ou actividades comerciais e se constituam de harmonia com a lei mercantil, isto é de acordo com o C.S.C. (art.ºs 13º, n.º 2; 104º e 230º do Cód. Comercial).
A autora é uma sociedade administradora de compras em grupo (SACEG)[9]. Muito embora a autora se encontre em liquidação, a autora exercia profissionalmente a actividade de administração do sistema de compras em grupo, no âmbito da qual administrava fundos alheios e negociava a aquisição de bens e serviços, o que é subsumível ao contrato de mandato com vista à prática de actos de comércio mistos (art.ºs 2º, 1.ª parte, 99º e 231º do Cód. Comercial e art.º 1157º do Cód. Civil). Nesta perspectiva, a autora é uma sociedade comercial e comerciante (art.ºs 13º, n.º 2 e 104º Cód. Comercial e art.º 1º, n.º 2 do C.S.C.)[10]
Nos termos do art.º 317º al. b) do Cód. Civil, « prescrevem no prazo de dois anos, os créditos dos comerciantes pelos objectos vendidos a quem não seja comerciante ou os não destine ao seu comércio, e bem assim os créditos daqueles que exerçam profissionalmente uma indústria, pelo fornecimento de mercadorias ou produtos, execução de trabalhos ou gestão de negócios alheios, incluindo despesas que hajam efectuado, a menos que a prestação se destine ao exercício industrial do devedor ».
A autora sociedade comercial e comerciante, como já se disse. Mas nada vendeu ao réu. Logo está obviamente afastada a aplicabilidade 1.ª parte da alínea b) do art.º 317º do Cód. Civil. Mas importa ver se se pode aplicar a 2.ª parte da al. b).
A palavra « indústria » em sentido restrito é toda a actividade económica relativa à transformação de matérias-primas em bens de produção ou de consumo, servindo-se de técnicas, instrumentos e maquinarias adequados a cada fim[11]. Em sentido amplo é toda a actividade económica produtora de riqueza[12]. A palavra « indústria » está empregue na al. b) do art.º 317º do Cód. Civil num sentido amplo, pois se considera como tal o exercício de trabalhos ou a gestão de negócios alheios[13]. Esta expressão “negócios alheios”, que se encontra no texto sugerido por Vaz Serra[14], e que veio a ser com poucas variantes de forma, o texto da al. b) do art.º 317º do Cód. Civil, foi directamente importada do § 196º, n.ºs 1 e 7 do BGB (fremder Geschäfte)[15]. Sobre ela Ennecerus-Niperdey[16] referem que as pretensões dos que profissionalmente se dedicam à gestão de negócios alheios ou à prestação de serviços pela retribuição devida e despesas (correctores, agentes, servidores, cicerones, lavadeiras) não se limita a pequenas gestões de assuntos e prestação de serviços quotidianos, e referem ainda[17] que o prazo curto de prescrição, nas pretensões indicadas sob os n.ºs 1 a 17, aplica-se também, ainda que elas se qualifiquem juridicamente de pretensões por gestão de negócios sem mandato ou por enriquecimento sem causa (por exemplo, um comerciante que forneceu mercadorias como gestor de negócios sem mandato ou por supor erroneamente que haviam sido encomendadas). Também julgamos que a expressão “gestão de negócios alheios” na al. b) art.º 317º do nosso do Cód. Civil, não se circunscreve apenas ao conceito ao gestão de negócios, em termos de só ser aplicável à gestão de negócios prevista no art.º 464º do Cód. Civil. E nem nesta, diga-se obiter dictum, a expressão “negócio alheio” é aqui usada na acepção técnico-jurídica. A actuação tento pode concretizar-se em negócios jurídicos em sentido estrito (compras, vendas, empreitadas para a reparação de uma coisa, arrendamentos, expurgações de hipotecas, etc.) com o actos jurídicos não negociais (aceitação de pagamentos, cobrança de dívidas, pagamento de rendas) ou até simples factos materiais (reparação de um muro, sementeira de um campo, etc.). Negócio alheio é assim sinónimo de assunto ou interesse alheio[18]. A expressão “gestão de negócios alheios” na al. b) art.º 317º do Cód. Civil refere-se não só à gestão de negócios prevista no art.º 464º, mas também ao sentido vulgar, corrente da expressão, quando se esteja perante créditos de pessoas que vivem das actividades descritas na al. b) art.º 317º do Cód. Civil, e que, por isso, é de presumir que sejam satisfeitos em curto prazo. A palavra “gestão”, [do latim gestio, onis (de gero, gessi, gestum, gerere[19]) acção de dirigir, gerência, administração], em sentido vulgar, corrente, significa acto de gerir (isto é, administrar, governar, orientar, dirigir). E em sentido técnico, e numa definição descritiva[20], é o estudo e apresentação dos elementos destinados à definição das políticas e objectivos de uma empresa ou outra organização; execução dessas políticas e objectivos disponíveis; e ainda, controle dos resultados obtidos, com vista à determinação dos desvios entre eles e os objectivos preestabelecidos, permitindo as correcções necessárias e a preparação das futuras decisões[21]. Consoante a amplitude do seu objecto distingue-se a gestão orçamental, a gestão financeira, a gestão de stocks e a gestão de pessoal[22]. A expressão “gestão de negócios alheios” na al. b) art.º 317º do Cód. Civil não se refere, obviamente, a este sentido. Mas já se refere também ao sentido vulgar, corrente da palavra “gestão”. Encontra-se assim no âmbito da previsão da al. b) do art.º 317º do Cód. Civil os créditos daqueles que administrem, governem ou dirigem profissionalmente assuntos ou interesses alheios, visto que, quanto a eles, também é de presumir que tais créditos sejam satisfeitos em curto prazo.
Sendo a actividade desenvolvida pela autora a administração de fundos alheios, está, por conseguinte, abrangida na previsão do art.º 317º al. b) do Cód. Civil[23].
Para remuneração das suas actividades, as SACEG só, podem cobrar, em relação a cada participante: a) uma quota de inscrição baseada no preço do bem a adquirir e percentualmente idêntica, dentro de cada grupo, para cada participante; b) uma quota de administração, em função do valor, a preços correntes, do bem ou serviço, até final do respectivo plano de pagamento [art.º 17º, n.º 1 als. a) e b) do Dec. Lei n.º 238/91, de 02-07]. Ao fundo comum dos grupos não podem ser deduzidos quaisquer encargos (n.º 2 do citado art.º 17º), e ao fundo de reserva dos grupos, caso exista, só podem ser deduzidas as despesas que não respeitem às funções de administração a cargo da SACEG e que estejam expressamente previstas nos contratos de adesão.
Nos termos da parte II n.º 11 do Regulamento que faz parte integrante do contrato de participação (contrato de adesão) celebrado entre a autora e o réu marido, cada participante obrigou-se a pagar, mensalmente, até à data fixada pela Administradora, uma importância denominada Mensalidade e que corresponde à soma das seguintes parcelas (entre outras das abaixo designadas), arredondadas para a unidade de escudo imediatamente superior:
a) Uma quantia denominada Mensalidade Básica destinada à constituição de um Fundo Comum do Grupo, correspondente ao quociente da divisão do valor actualizado do Bem pelo número de meses de duração do Grupo;
b) Uma quantia que constitui a Taxa de Administração, resultante da aplicação da percentagem fixada no Contrato de Participação, sobre o preço de venda ao público; (...).
No acto de adesão, o réu pagou a Taxa de inscrição, correspondente a 1 % do preço actualizado do Bem objecto, no valor de 10.375$00 (doc. 1 a fls. 6 dos autos).
Do que vem exposto, vê-se que as mensalidades cujo pagamento a autora reclama, por terem sido omitidas pelo réu, correspondem à soma de várias parcelas e, entre elas, uma Taxa de Administração (remuneração devida pelo réu à autora pela administração do fundo comum do grupo) e uma Mensalidade Básica destinada a à constituição do Fundo Comum do Grupo, correspondente ao quociente da divisão do valor actualizado do Bem pelo número de meses de duração do contrato.
No entanto, a prestação é uma única, se bem que o seu montante corresponda à soma de várias parcelas.
O que a autora reclama não é o pagamento da remuneração que lhe é devida (Taxa de Administração) em si, mas sim o pagamento das Mensalidades da 40ª a 48ª, vencidas respectivamente, em 28-01-1988 e 01-10-1988 (doc. 3 fls. 11-12 dos autos). Logo este crédito que a autora pretende fazer valer contra o réu não se enquadra no na previsão da 2.ª parte da al. b) do art.º 317º, mas sim no prazo de prescrição geral ordinária de 20 anos a que se refere o art.º 309º do Cód. Civil[24]. E este prazo ainda não decorreu. Na verdade, as mensalidades 40ª a 48ª, venceram-se respectivamente, em 28-01-1988 e 01-10-1988 (doc. 3 fls. 11-12 dos autos). Os réus foram citados em 04-02-2004 (fls. 52 a 54 dos autos). Em vista disto, quando a prescrição se interrompeu com a citação (art.º 323º, n.º 1 do Cód. Civil), com a inutilização para a prescrição de todo o tempo decorrido anteriormente (art.º 326º, n.º 1 do Cód. Civil), ainda não tinha decorrido o prazo de vinte anos (art.º 309º do Cód. Civil).
Improcede, pois, a invocada excepção peremptória da prescrição presuntiva (presunção de cumprimento) invocada pelos réus de dois anos. Portanto, não existe a favor dos réus qualquer presunção de cumprimento, não existindo a favor dos réus qualquer inversão do ónus da prova (art.º 344º, n.º 1 do Cód. Civil). Antes cabe-lhes a eles o ónus da prova de que pagaram à autora as mensalidades vencidas da 40ª à 48ª (art.º 342º, n.º 2 do Cód. Civil).
Os factos dados como não provados, a saber: 1. O réu não tem vindo a cumprir com as suas obrigações, no âmbito do contrato que celebrou com a autora; 2. Das mensalidades contratuais, o réu apenas pagou da 1ª à 39ª; 3. Não obstante, ter sido instado, diversas vezes, para fazer o pagamento; não se podem manter como não provados. É que eles foram dados como « não provados » por se ter entendido na decisão sobre a matéria de facto que os réus estavam dispensados de provar tal pagamento, face ao decurso do tempo (mais de dois anos) e por autora não ter feito prova da falta de pagamento.
Ora face à improcedência da excepção peremptória da prescrição presuntiva (presunção de cumprimento) não se pode manter esta decisão sobre a matéria de facto. Sublinhe-se aliás, e repetindo o que já foi dito supra, e no suposto que fosse procedente a prescrição presuntiva invocada, que não é correcto dar como não provados tais factos porque a autora não provou a falta de pagamento das aludidas mensalidades. A presunção de pagamento é muito forte. O credor, contra o que resultaria das regras gerais das presunções juris tantum (art.º 350º, n.º 2 do Cód. Civil) não pode ilidir a presunção, provando que afinal o devedor não pagou. Tal presunção só pode ser ilidida por confissão do devedor originário ou daquele a quem a dívida tiver sido transmitida (art.º 313º, n.º 1 do Cód. Civil). Confissão esta que pode ser judicial ou extrajudicial (art.º 313º, n.º 2 do Cód. Civil), ou tácita nos dois casos previstos no art.º 314º do Cód. Civil. Desta confissão, obtida por qualquer destas modalidades, é que se pode chegar à conclusão, por virtude da ilisão da presunção de cumprimento, que afinal o devedor não pagou. O que é algo de substancialmente diferente.
Por todo o exposto, e uma vez que os réus não provaram que pagaram as mensalidades vencidas da 40ª à 48ª, cujo ónus da prova lhe competia (art.º 342º, n.º 2 do Cód. Civil), e face à situação dúvida quanto ao pagamento (non liquet), e uma vez que o Tribunal não se pode abster de julgar (art.º 8º, n.º 1 do Cód. Civil), há que dar como provado a falta de pagamento das mensalidades vencidas da 40ª à 48ª, atento o disposto no art.º 516º do Cód. Proc. Civil.
Está provado que o réu obrigou contratualmente perante a autora a pagar 48 mensalidades com o valor constante da soma das parcelas referidas na parte III do Regulamento do denominado “Contrato de Participação”, como contrapartida da sua inclusão no Grupo AUT […] (37) com 96 participantes, com vista à aquisição de um automóvel.
Os contratos devem ser pontualmente cumpridos, e só podem modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos por lei (art.º 406º, n.º 1 do Cód. Civil).
O devedor cumpre a obrigação quando realize pontual e integralmente a prestação a que se vinculou (art.º 762º, n.º 1 do Cód. Civil).
Não tendo o réu não pagou as mensalidades vencidas da 40ª à 48ª, faltou culposamente ao cumprimento das suas obrigações, caiu em mora e tornou-se responsável por todos os prejuízos causados à autora, art.ºs 798º, 804º e 805º, n.º 2 a) do Cód. Civil.
E porque se trata de obrigações pecuniárias tal indemnização corresponde aos juros de mora a contar do dia da constituição em mora, art.º 806º, n.º 1 º 1 do Cód. Civil.
O réu era casado com a ré quando contratou com a autora. E fê-lo com o conhecimento e o consentimento daquela. E o automóvel a adquirir pelo réu, através do contrato que celebrou com a autora, destinava-se a satisfazer as necessidades de transporte do réu e da sua família.
A dívida contraída pelo réu é da responsabilidade comum dos cônjuges [art.º 1691º, n.º al. c) do Cód. Civil].
A autora pede que os réus sejam condenados a pagar-lhe as mensalidades em dívida, ou seja a quantia de 263.196$00, mais 30.495$00 relativos à multa de 10 % e mais 498.396$00 de juros moratórios.
Os réus arguiram também a excepção da prescrição dos juros, mas a sentença recorrida não apreciou a questão, por considerar que não ficou demonstrado o incumprimento do réu. E com base nisso absolveu os réus do pedido. Pedido que engloba, para além das mensalidades, como se viu, a multa e os juros moratórios.
O Tribunal recorrido não conheceu a multa nem a prescrição dos juros moratórios, porque, embora nada dizendo quanto a elas, implicitamente considerou que o conhecimento das mesmas se encontrava prejudicado pela solução que deu ao litígio.
Uma vez que a apelação procede, nos termos do n.º 2 do art.º 715º do Cód. Proc. Civil, há agora que conhecer destas questões prejudicadas.
Os casos de prescrição previstos no art.º 310º do Cód. Civil não são casos de prescrições presuntivas, sujeitas ao regime estabelecido nos art.ºs 312º e segs. do Cód. Civil, mas de casos de prescrições propriamente ditas de curto prazo, destinadas a evitar que o credor retarde demasiado a exigência de créditos periodicamente renováveis, tornando excessivamente pesada a prestação a cargo do devedor[25].
Nos termos do art.º 310º al. d) do Cód. Civil, os juros prescrevem no prazo de cinco anos. Prazo este que se conta, segundo a regra do art.º 306º do Cód. Civil. No caso dos juros legais, estes vencem-se dia-a-dia, pelo que se devem considerar prescritos os que se tiverem vencido para além dos últimos cinco anos.
Os juros de mora são aqueles que o devedor de uma obrigação pecuniária tem de pagar pelo atraso no cumprimento, e que são devidos enquanto a mora perdurar, e que constituem uma indemnização pelo atraso da prestação.
O réu não pagou as mensalidades 40ª a 48ª, que se venceram, respectivamente, em 28-01-1988 e 01-10-1988. A partir do vencimento de cada uma destas mensalidades começaram imediatamente a vencer-se juros moratórios. Os réus foram citados em 04-02-2004 (fls. 52 a 54 dos autos). Com referência a esta data, estão prescritos todos os juros que já se encontravam vencidos há mais de cinco anos. Com a citação, em 04-02-2004, interrompeu-se os prazos de prescrição que estavam ainda em curso (art.º 323º, n.º 1 do Cód. Civil), com a inutilização para a prescrição de todo o tempo decorrido anteriormente (art.º 326º, n.º 1 do Cód. Civil), ainda não tinha decorrido o prazo de vinte anos (art.º 309º do Cód. Civil).
Procede, pois, a excepção da prescrição dos juros invocada pelos réus, na parte referida.
Há pois, que absolver os réus do pedido relativamente aos juros prescritos e condená-los nos juros de mora não prescritos. E há ainda que condená-los na multa peticionada e, obviamente, nas mensalidades 40ª a 48ª, que se venceram, respectivamente, em 28-01-1988 e 01-10-1988.
Procede, assim, parcialmente o recurso.
III. Decisão:
Assim e pelo exposto, acordam em julgar parcialmente procedente a apelação interposta pela autora e, consequentemente revogam a sentença recorrida, e absolvem agora os réus do pedido dos juros vencidos que se encontravam prescritos à data da citação [juros que, com referência à data da citação (04-02-2004), já estavam vencidos há mais de cinco anos], e condenam os réus a pagarem à autora a quantia de 1312,82 € (263.196$00) acrescida de juros de mora vencidos e não prescritos à taxa legal sobre cada uma das mensalidades da 40ª à 48ª desde os respectivos vencimentos até integral pagamento. Mais condenam os réus a pagar à autora a multa de 152,11 € (30.495$00).
Custas pela autora e pelos réus, tanto da acção como do recurso, na proporção do respectivo decaimento.
Registe e Notifique (art.º 157º, n.º 4 do Cód. Proc. Civil).
Lisboa, 11/9/2007
Arnaldo Silva
Graça Amaral
Orlando Nascimento
[1] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa –1997, págs. 460-461 e 395 e segs. Cfr. ainda, v. g., Manuel Rodrigues, Dos Recursos – 1943 (apontamentos de Adriano Borges Pires), págs. 5 e segs.; J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V (Reimpressão – 1981), págs. 305 e segs.; Castro Mendes, Direito Processual Civil – Recursos, Ed. da A.A.F.D.L. – 1980, págs. 57 e segs. e 63 e segs.; Armindo Ribeiro Mendes, Direito Processual Civil III, Ed. da A.A.F.D.L. – 1982, págs. 239 e segs.; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra – 2000, págs. 103 e segs.
[2] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56.
[3] As quais terão de ser, logicamente, um resumo dos fundamentos porque se pede provimento do recurso, tendo como finalidade que elas se tornem fácil e rapidamente apreensíveis pelo tribunal. As conclusões não devem ser afirmações desgarradas de qualquer premissa, e sem qualquer referência à fundamentação por que se pede o provimento do recurso. Não podem ser consideradas conclusões as indicadas como tal, mas que sejam afirmações desgarradas sem qualquer referência à fundamentação do recurso, nem se deve tomar conhecimento de outras questões que eventualmente tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas, mas não levadas às conclusões. Por isso, só devem ser conhecidas, e só e apenas só, as questões suscitadas nas alegações e levadas às conclusões. Neste sentido, vd. Acs. do STJ de 21-10-1993 e de 12-01-1995: CJ (STJ), respectivamente, Ano I, tomo 3, pág. 84 e Ano III, tomo 1, pág. 19.
[4] Cfr. supra nota 3.
[5] Sobre a matéria, vd., p. ex., Almeida Costa, Direito das Obrigações, 9.ª Ed., Liv. Almedina – 2006, págs. 1051 e segs.; A. Varela, RLJ Ano 103, pág. 254; Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I, Parte Geral, tomo IV, Liv. Almedina – 2005, págs. 181; Joaquim de Sousa Ribeiro, « Prescrições presuntivas: sua complexidade com a não impugnação dos factos articulados pelo autor », in Revista de Direito e Economia Ano V, n.º 2 (Julho-Dezembro – 1979), págs. 392 e segs
[6] Vd. Joaquim de Sousa Ribeiro, opus cit., págs. 397-398.
[7] Maria Raquel Rei, «As prescrições presuntivas », in Francisco Salgado Zenha, Liber Amicorum, Coimbra – 2003, pág. 611.
[8] Neste sentido, vd. Ac. do STJ de 25-10-2005: Revista, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, etc., Proc. n.º 05A2695 – Relator Conselheiro Alves Velho, págs. 3 e segs.
[9] Cfr. n.º 3 do art.º 6. do Dec. Lei n.º 237/91, 02-07. Diploma que disciplina o sistema de compras em grupo e as unidades que procedem à respectiva administração (art.º 1º).
[10] Neste sentido, vd. Ac. da R. de Lisboa de 19-10-2000: CJ Ano XXV tomo IV, pág. 129 – Salvador da Costa – unanimidade, que aqui seguimos de perto. No Ac. da R. de Lisboa de 07-05-1998: CJ Ano Ano XXIII, tomo 3, pág. 93 – Pessoa dos Santos – unanimidade entendeu-se, num caso semelhante, que a autora, também uma SACEG, exercia a actividade de administração de compras em grupo de uma forma profissional, e num exercício habitual, reiterado e sistemático e, por isso, entendeu que era defensável que tal serviço se analisava num produto, e entendeu este como uma utilidade derivada do exercício profissional de uma indústria. E destarte entendeu que a autora exercia profissionalmente a actividade industrial de administração de compras em grupo.
[11] No mesmo sentido, vd Ac. da R. de Guimarães, de 26-05-2004: Apelação, in http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/, etc., Proc. n.º 875/04-1 – Relator Desembargador Carvalho Martins.
[12] Vd. Ac. da R. de Évora de 26-03-1987: BMJ 366 pág. 585.
[13] Neste sentido, vd. P. Lima e A. Varela, Cód. Civil Anot., Vol. I, 4.ª Ed., Coimbra Editora, Ld.ª, pág. anotação 2 ao art.º 317º.
[14] Vd. Prestação Extintiva e Caducidade, BMJ 106 pág. 99.
[15] Nos termos do § 196º do BGB [Zweijährige Verjährungsfrist] prescrevem no prazo de dois anos as pretensões que enumera nos n.ºs 1 a 17. Nos termos do n.º 1, prescrevem no prazo de dois anos os créditos dos comerciantes, fabricantes, artesãos e daqueles que exercem uma indústria artística, por fornecimentos de mercadorias, execução de trabalhos e gestão de negócios alheios, incluindo as despesas, a não ser que a prestação tenha lugar para o exercício industrial do devedor, E nos termos do n.º 7, prescrevem no prazo de dois anos os créditos daqueles que, sem serem das pessoas indicadas no n.º 1, exercem profissionalmente a gestão de negócios alheios ou a prestação de serviços, pelas retribuições devidas por causa do exercício profissional, com inclusão das despesas.
[16] Tratado de Derecho Civil (Parte General), Tomo I – 2.º, v. 2.º, Bosch, Casa Editorial , S.A. – urgel, 51 bis – Barcelona, § 233, pág. 1035 e nota 18.
[17] Opus cit., § 233 II, pág. 1036.
[18] Vd. P. Lima e A. Varela, Cód. Civil Anot., Vol. I, 4.ª Ed., anotação 1 ao art.º 464.
[19] Entre muitos outros significados: executar, cumprir, fazer administrar, gerir, exercer, produzir, criar.
[20] Isto é, sem alcançar os seus caracteres essenciais, e apenas dando uma enumeração das características exteriores mais salientes, que permitam distingui-la de outras actividades.
[21] Vd. Magalhães Ramalho, Verbo Enciclopédia Luso-Brasileira de Cultura, Vol. 9 palavra « gestão ».
[22] Vd. Henri Tezenas du Montcel, Dicionário de Gestão, Publicações Dom Quixote – 1973, palavra « gestão ».
[23] Num sentido muito próximo do nosso texto, e chegando à mesma conclusão, vd. Ac. da R. de Lisboa de 19-10-2000: CJ Ano XXV tomo IV, pág. 129 – Salvador da Costa, pág. 130.
[24] No mesmo sentido, num caso paralelo, vd. ac
ordão supra referido nota 23.
[25] Vd. P. Lima e A. Varela, Cód. Civil Anot., Vol. I, 4.ª Ed., pág. 280 anotação 1 ao art.º 310º.