Acordam na 2ª Subsecção da 1ª Secção do T.C.A.
I- C..., residente em Ílhavo, recorre jurisdicionalmente da sentença proferida no TAC de Coimbra que, com fundamento na falta de definitividade vertical, rejeitou o recurso contencioso que interpusera da deliberação do Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Ílhavo de 13 de Outubro de 1999.
Nas alegações do recurso, concluiu do seguinte modo:
«O aresto recorrido faz errada interpretação da alínea n) do nº1 do art. 64º da Lei nº 169/99, de 18/9, na medida em que esta norma encerra um novo regime para os actos dos conselhos de administração dos serviços municipalizados com efeitos externos, como o que está sob julgamento, uma vez que a designação dos recursos de todas as deliberações destas entidades administrativas para a câmara municipal, de impróprios, parece indiciar a revogação do art. 172º do Código Administrativo e, como tal, a necessidade de impugnação administrativa deixa de se verificar».
O digno Magistrado do MP opinou no sentido de que o recurso não merece provimento.
Cumpre decidir, colhidos os vistos legais.
II- Os Factos
Considera-se assente a seguinte factualidade:
1- Em 17 de Agosto de 1998, na sequência de concurso de provimento, o recorrente foi nomeado auxiliar de serviços gerais do quadro de pessoal dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Ílhavo.
2- No dia 10 de Agosto de 1999 o recorrente tomou conhecimento da classificação de serviço relativa ao período compreendido entre 17/08/98 e 28/07/99, tendo apresentado reclamação em 17/08/99.
3- Em 30/08/99 o recorrente pediu a submissão da sua classificação a parecer da comissão paritária.
4- Ouvida a Comissão, o Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Ílhavo em 13 de Outubro de 1999 deliberou homologar a classificação de serviço de “Insuficiente”, razão pela qual terminava o vínculo provisório que mantinha com os SMAS.
5- Dessa deliberação tomou o recorrente conhecimento através do ofício nº 1359/99, de 14/10/99.
6- Dela recorreu para a Câmara Municipal de Ílhavo(fls. 54/60), tendo esta desatendido a pretensão impugnativa(fls. 63/69).
III- O Direito
Segundo a sentença em crise, da deliberação do Conselho de Administração dos SMAS, impugnada no recurso contencioso, caberia recurso impróprio para a Câmara Municipal. E, portanto, no pressuposto de que aquela não era definitiva, nem lesiva dos interesses do recorrente, como tal, irrecorrível, decidiu a rejeição do recurso.
Vejamos.
Segundo o art. 172º do C.A.(Código Administrativo), das deliberações do conselho de administração dos serviços municipalizados «há sempre recurso hierárquico para a respectiva câmara».
Trata-se de um recurso necessário, independentemente da adequação da natureza hierárquica atribuída à impugnação.
Porém, não havendo relação de hierarquia entre os serviços Municipalizados e a Câmara Municipal, não se nos afigura rigorosa a designação dada.
Daí que, com a publicação do CPA(Código de Procedimento Administrativo), um tal tipo de recurso passasse a tomar a natureza de hierárquico impróprio(cfr. art. 176º, nº1).
Podemos deste modo concluir que, a partir da conjugação do art. 172º do C.A. com o art. 176º do CPA, tendo-se mantido a natureza necessária do recurso, apenas a espécie mudou(nesta parte, está revogado o art. 172º citado).
E assim, das deliberações do Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados cabe sempre e necessariamente recurso hierárquico impróprio para a Câmara.
Posteriormente, a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro(que estabeleceu o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias) veio definir com toda a clareza que à Câmara Municipal compete «resolver, no prazo máximo de 30 dias, sobre os recursos hierárquicos impróprios que lhe sejam apresentados de todas as deliberações do conselho de administração dos serviços municipalizados»(cfr. art. 64º, nº1, al.n), com destaque nosso).
Daqui se infere uma vez mais que das decisões do Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados cabe sempre impugnação necessária, no caso, recurso hierárquico impróprio, como condição prévia de obtenção de um acto administrativo definitivo que abra acesso à jurisdição contenciosa.
Em suma, quer pelas disposições anteriormente aplicáveis, quer pela que agora emana da Lei nº 169/99, independentemente da designação, o recurso administrativo seria sempre necessário.
Logo, bem andou a sentença recorrida ao considerar que o acto definitivo e executório seria apenas aquele que a Câmara deveria tomar em sede da mencionada impugnação necessária.
Aliás, o recorrente segundo o afirma no art. 10º da petição, confirma na resposta de fls. 34 e comprova através do documento apresentado a fls.54/60, acabou afinal por recorrer hierarquicamente para a Câmara, de que resultou no entanto uma deliberação de indeferimento, conforme doc. de fls. 61/69. É dessa decisão definitiva que cabe recurso contencioso(cfr. art. 25º da LPTA).
O facto de a Câmara não ter, como devia(cfr. art. 170º, nº1, “ex vi” art. 176º, nº3, do CPA) atribuído efeito suspensivo a esse recurso(pois, como diz o recorrente a fls. 34, foi imediatamente “exonerado” com a notificação do acto ora sob sindicância), não altera a natureza do acto sindicado nos presentes autos, nem por isso o torna recorrível. A lesividade apenas deveria ser obtida com o acto definitivo da Câmara. Se o acto do Conselho de Administração dos SMAS foi desde logo executado isso constituirá porventura fonte de futura indemnização, mas não serve para caracterizar o pressuposto processual da recorribilidade que vimos tratando.
IV- Decidindo
Face ao exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, com imposto de justiça e procuradoria que fixamos em € 150 e € 75 euros, respectivamente.
Lisboa, 9 de Maio de 2002