IIIO Direito
Segundo a sentença em crise, da deliberação do Conselho de Administração dos SMAS, impugnada no recurso contencioso, caberia recurso impróprio para a Câmara Municipal. E, portanto, no pressuposto de que aquela não era definitiva, nem lesiva dos interesses do recorrente, como tal, irrecorrível, decidiu a rejeição do recurso.
Vejamos.
Segundo o art. 172º do C.A.(Código Administrativo), das deliberações do conselho de administração dos serviços municipalizados «há sempre recurso hierárquico para a respectiva câmara».
Trata-se de um recurso necessário, independentemente da adequação da natureza hierárquica atribuída à impugnação.
Porém, não havendo relação de hierarquia entre os serviços Municipalizados e a Câmara Municipal, não se nos afigura rigorosa a designação dada.
Daí que, com a publicação do CPA(Código de Procedimento Administrativo), um tal tipo de recurso passasse a tomar a natureza de hierárquico impróprio(cfr. art. 176º, nº1).
Podemos deste modo concluir que, a partir da conjugação do art. 172º do C.A. com o art. 176º do CPA, tendo-se mantido a natureza necessária do recurso, apenas a espécie mudou(nesta parte, está revogado o art. 172º citado).
E assim, das deliberações do Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados cabe sempre e necessariamente recurso hierárquico impróprio para a Câmara.
Posteriormente, a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro(que estabeleceu o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias) veio definir com toda a clareza que à Câmara Municipal compete «resolver, no prazo máximo de 30 dias, sobre os recursos hierárquicos impróprios que lhe sejam apresentados de todas as deliberações do conselho de administração dos serviços municipalizados»(cfr. art. 64º, nº1, al.n), com destaque nosso).
Daqui se infere uma vez mais que das decisões do Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados cabe sempre impugnação necessária, no caso, recurso hierárquico impróprio, como condição prévia de obtenção de um acto administrativo definitivo que abra acesso à jurisdição contenciosa.
Em suma, quer pelas disposições anteriormente aplicáveis, quer pela que agora emana da Lei nº 169/99, independentemente da designação, o recurso administrativo seria sempre necessário.
Logo, bem andou a sentença recorrida ao considerar que o acto definitivo e executório seria apenas aquele que a Câmara deveria tomar em sede da mencionada impugnação necessária.
Aliás, o recorrente segundo o afirma no art. 10º da petição, confirma na resposta de fls. 34 e comprova através do documento apresentado a fls.54/60, acabou afinal por recorrer hierarquicamente para a Câmara, de que resultou no entanto uma deliberação de indeferimento, conforme doc. de fls. 61/69. É dessa decisão definitiva que cabe recurso contencioso(cfr. art. 25º da LPTA).
O facto de a Câmara não ter, como devia(cfr. art. 170º, nº1, “ex vi” art. 176º, nº3, do CPA) atribuído efeito suspensivo a esse recurso(pois, como diz o recorrente a fls. 34, foi imediatamente “exonerado” com a notificação do acto ora sob sindicância), não altera a natureza do acto sindicado nos presentes autos, nem por isso o torna recorrível. A lesividade apenas deveria ser obtida com o acto definitivo da Câmara. Se o acto do Conselho de Administração dos SMAS foi desde logo executado isso constituirá porventura fonte de futura indemnização, mas não serve para caracterizar o pressuposto processual da recorribilidade que vimos tratando.
IV- Decidindo
Face ao exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, com imposto de justiça e procuradoria que fixamos em € 150 e € 75 euros, respectivamente.
Lisboa, 9 de Maio de 2002