Arguição de nulidade do acórdão proferido em sede de apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 793/19.1BECBR
Recorrentes: AA e BB
Recorrida: Administração Tributária e Aduaneira (AT)
1.
1. 1 Os acima identificados Recorrentes, notificados do acórdão proferido nestes autos em 15 de Abril de 2026 pela formação prevista no n.º 6 do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) - por que este Supremo Tribunal Administrativo não admitiu o recurso de revista por eles interposto -, vieram, invocando o disposto nos artigos 615.º, n.º 1, alínea c), 666.º, n.º 1, e 685.º, do Código de Processo Civil (CPC), arguir a nulidade daquele acórdão, por falta de fundamentação de direito, na medida em que consideram que «a motivação utilizada se revela insuficiente, em termos tais que não permitem ao respectivo destinatário a percepção das razões de direito da decisão judicial, o que importa a declaração de nulidade da mesma, com as legais consequências».
1. 2 A Requerida não respondeu.
1. 3 Cumpre apreciar e decidir, em conferência, como o impõe o n.º 2 do art. 666.º do CPC.
* * *
2.
2. 1 Os Recorrentes argúem a nulidade do acórdão por falta de fundamentação de direito. Mais concretamente, consideram os Recorrentes que, ao abordar a questão enunciada como «Da violação do princípio da extinção do poder jurisdicional (e consequente inexistência do acórdão recorrido quanto ao segmento decisório do caso julgado)», o acórdão proferido pela formação do n.º 6 do artigo 285.º do CPPT deixou exarado: «Assim, apesar do esforço desenvolvido pelos Recorrentes no sentido de demonstrarem que o acórdão recorrido fez uma errada interpretação do âmbito anulatório do acórdão proferido em 5 de Maio de 2022, a verdade é que neste se anulou o acórdão proferido em 13 de Janeiro de 2022 e, porque não se restringiu a anulação a uma qualquer parte do acórdão, este se deve ter por inteiramente anulado»; segundo os Recorrentes, esta afirmação, «sem que, contudo, se indiquem as normas legais que conduzam à possibilidade do tribunal anular uma decisão na sua totalidade, não estando em causa matéria de conhecimento oficioso, nem questão que lhe tenha sido pedida para anular, só tendo sido conhecido o que foi objecto de arguição», constitui a insuficiência da fundamentação de direito que constituiria a invocada nulidade do acórdão.
2. 2 Como resulta do artigo 125.º, n.º 1, do CPPT e do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC, aplicável ex vi dos artigos 666.º, n.º 1, e 685.º, do mesmo Código, é nulo o acórdão quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Como é jurisprudência uniforme, para que o acórdão padeça do vício que consubstancia esta nulidade é necessário que a falta de fundamentação seja absoluta, não bastando que a justificação da decisão se mostre deficiente, incompleta ou não convincente. A jurisprudência também tem vindo a afirmar que a fundamentação de direito não exige a citação expressa de artigos de lei, desde que os princípios e regras jurídicas subjacentes fiquem claros na decisão. Por outro lado, na apreciação da nulidade assacada ao acórdão não podemos perder de vista que este foi proferido ao abrigo do disposto nos n.ºs 1 e 6 do artigo 285.º do CPPT, ou seja, que não constitui, nos termos do referido n.º 6, senão a «apreciação preliminar sumária» sobre «a questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1». A essa decisão não compete, pois, conhecer das questões que o recorrente pretenda sujeitar à reapreciação do Supremo Tribunal Administrativo. Sem prejuízo, apreciemos:
O vício que os Recorrentes assacam ao acórdão é de falta de indicação das normas legais que sustentariam a afirmação de que «[n]o acórdão proferido em 5 de Maio de 2022 […] se anulou o acórdão proferido em 13 de Janeiro de 2022 e, porque não se restringiu a anulação a uma qualquer parte do acórdão, este se deve ter por inteiramente anulado».
No entanto, os Recorrentes não podem ignorar o que se deixou dito imediatamente após aquela afirmação, e que aqui vamos reiterar, reproduzindo:
«Se os Recorrentes consideravam que a decisão proferida no acórdão de 5 de Maio de 2022 foi além do que eram os poderes jurisdicionais que cabiam ao Tribunal Central Administrativo Norte - designadamente por ter anulado o acórdão proferido em 13 de Janeiro de 2022 na sua totalidade, quando apenas podia anulá-lo em parte - deveriam, oportunamente, ter suscitado a nulidade desse acórdão, o que não fizeram.
Não podem é agora - de forma enviesada e quando já está precludido o direito de recurso do acórdão proferido em 5 de Maio de 2022 - pretender que este Supremo Tribunal, em sede de recurso excepcional de revista, afira a correcção do julgamento efectuado pelo Tribunal Central Administrativo Norte nesse acórdão proferido em 5 de Maio de 2022, que transitou em julgado.
A haver algum erro, ele localizar-se-ia no referido acórdão de 5 de Maio de 2022 e na medida em que não restringiu a anulação do acórdão proferido em 13 de Janeiro de 2022. Mas não é o acórdão proferido em 5 de Maio de 2022 que ora está sob recurso; o que ora está sob recurso é o acórdão proferido em 3 de Novembro de 2022.
Foi isso que foi já dito aos Recorrentes no acórdão recorrido e no acórdão que em 8 de Fevereiro de 2024 conheceu das nulidades que àquele foram assacadas, numa solução que, longe de poder considerar-se ter sido tratada de modo ostensivamente errado ou juridicamente insustentável, se nos afigura fazer uma correcta ou, pelo menos, perfeitamente plausível interpretação das normas em causa - aliás, perfeitamente alinhada com os acórdãos invocados pelos Recorrentes como em desacordo com a tese sustentada pelo acórdão recorrido -, não se verificando, pois, o erro ostensivo ou juridicamente insustentável que seria exigido para a admissão da revista relativamente à questão em causa.
Não se justifica, pois, a intervenção deste Supremo Tribunal em ordem à melhor apreciação do direito no que concerne a esta questão.»
Ou seja, apesar de os Recorrentes pretenderem que a fundamentação usada pelo acórdão não lhes permite saber por que se decidiu no sentido em que se decidiu, a verdade é que - como procurámos demonstrar - a questão não era a de saber se o Tribunal Central Administrativo Norte podia, ou não, ter anulado o acórdão na totalidade; a questão foi que o Tribunal Central Administrativo Norte, no seu acórdão de 5 de Maio de 2022, não restringiu a anulação do acórdão proferido em 13 de Janeiro de 2022; se decidiu bem ou mal é questão que não pode apreciar-se nesta sede; seguro é que tal decisão transitou em julgado na medida em que os Recorrentes não reagiram oportunamente àquele acórdão de 5 de Maio de 2022.
Mais singelamente, quem decidiu que o acórdão de 13 de Janeiro 2022 do Tribunal Central Administrativo Norte foi totalmente anulado não fomos nós (a formação do n.º 6 do artigo 285.º do CPPT); foi o Tribunal Central Administrativo Norte no seu acórdão de 5 de Maio de 2022, mediante decisão que transitou em julgado. Não pode agora este Supremo Tribunal sindicar essa decisão, no recurso excepcional de revista interposto do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte proferido em 3 de Novembro de 2022.
Por isso, em face do entendimento que subscrevemos, é manifesto que não tínhamos de fundamentar de direito, muito menos mediante a indicação das normas legais pertinentes, uma questão que não foi por nós decidida e relativamente à qual nos limitámos a verificar estar já decidida e a coberto de caso julgado.
Não pode, pois, proceder a arguida nulidade.
2. 3 Em conclusão:
I- A nulidade da decisão judicial por falta de fundamentação de direito só se verifica quando a falta de fundamentação seja absoluta, não bastando que a justificação da decisão se mostre deficiente, incompleta ou não convincente.
II- Não cumpre à formação do n.º 6 do artigo 285.º do CPPT (a quem compete a «apreciação preliminar sumária» sobre «a questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1») fundamentar uma decisão que não é sua, mas do Tribunal Central Administrativo, e que foi proferida num acórdão que não é o recorrido.
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3.
Em face do exposto, os juízes da formação prevista no n.º 6 do art. 285.º do CPPT acordam, em conferência, em indeferir o requerido.
Custas pelos Recorrentes, que decaíram na sua pretensão, fixando-se a taxa de justiça em duas UC (cf. artigos 527.º, 529.º, 530.º, 539.º, do CPC, artigo 7.º, n.º 4, do RCP e Tabela II ao mesmo anexa).
Após o trânsito, abra conclusão para proferir despacho sobre o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.
Lisboa, 27 de Maio de 2026. - Francisco Rothes (relator) - Joaquim Condesso - Isabel Marques da Silva.