I.
A … e B … intentaram a presente acção declarativa com processo comum contra C …, SA, pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de € 100.000,00 (cem mil euros) acrescida de juros vencidos no montante de € 31.500,00 (trinta e um mil e quinhentos euros) e € 10.000,00 (dez mil euros) a título de ressarcimento por danos não patrimoniais, no total de € 141.500,00 (cento e quarenta e um mil e quinhentos euros), e, ainda, nos juros vincendos desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Alegaram, para tanto, que:
- encontram-se divorciados desde 09-11-2016;
- o réu é um banco comercial que, através de fusão, incorporou os direitos e obrigações do D …, S.A.;
- eram clientes do D …, S.A., desde Outubro de 2000, nele depositando as suas economias, tendo sempre mantido um bom relacionamento com a instituição bancária e com os seus funcionários, tendo-se constituído verdadeiras relações de amizade, designadamente, com o seu gestor de conta, Sr. E …, que tinham conhecido desde o tempo em que este era colaborador da CCAM Pombal, e em quem confiavam plenamente, aplicando as suas poupanças da forma que este aconselhava, até porque o reputavam e, ainda reputam, de pessoa séria e honesta;
- em Outubro de 2004, a autora B … recebeu um telefonema do referido E … que lhe disse ter tomado a liberdade de, em nome dos autores, ter efectuado uma aplicação a prazo, no montante de 100.000,00€ (cem mil euros), que lhe renderia excelentes dividendos, que tal “aplicação” era limitada e exclusiva só para alguns e muito bons clientes, que rapidamente se esgotaria e que, por isso, não lha comunicou antecipadamente com receio de se perder essa oportunidade;
- não lhes foi pedida autorização para a realização de tal operação, nem lhes foi solicitada a assinatura de qualquer documento;
- após, receberam por correio o comprovativo de tal operação (doc.3), onde é detalhado o montante, vencimento e taxa de juro aplicável;
- após, datada de 26-04-2007, o Banco enviou a nota de lançamento nº …, renovando a aplicação financeira e explicitando as suas características, montante, vencimento e taxa de juro, referindo expressamente e inequivocamente que se tratava de um depósito a prazo – D/P Nº ….. / … (doc.4);
- em 09-10-2009, necessitando do dinheiro para compra de um imóvel, solicitaram o resgate do depósito a prazo no montante de € 100.000,00 no seu vencimento (24-10-2009) e que tal importância fosse creditada na sua conta à ordem;
- foi atendida pelo colaborador do banco, Sr. F …, que a informou que o depósito só se venceria em 2014 (a 10 anos) e que a única solução para receber antecipadamente o dinheiro era ceder a sua posição a um outro depositante, mas que iria perder os juros do último semestre;
- ficou indisposta com a impossibilidade de dispor do montante que necessitava, confrontou o funcionário acerca desse facto, referindo expressamente que nunca tinha dado autorização para nada desse género e exigindo que lhe apresentassem, por si assinados, os documentos onde constassem as características da aplicação, tendo sido informada de que a instituição iria pedir os documentos à sede e que depois lhos enviaria, (mas até à presente data a única resposta é que não os conseguem localizar - doc. 5 e 6);
- como necessitavam do dinheiro, dispuseram-se a perder o valor dos juros do semestre, tendo o funcionário Sr. F … preenchido o documento por sua própria mão e a autora assinado o papel que lhe foi apresentado (doc. 7);
- no entanto, o Banco, não colocou à sua disposição o montante referido, dizendo que ainda não havia aparecido interessado na aquisição da sua posição e que, como tal, só em 2014 seria possível utilizarem o seu dinheiro, continuando a liquidar o valor de juros semestralmente;
- a taxa de juros, sendo superior à praticada pelos restantes bancos, levou a que optassem por ir mantendo o depósito, tendo, a 24-04-2015, recebido os juros correspondentes a esse semestre;
- após, começaram a receber correspondência proveniente de advogados indicando que, para receberam os seus valores, teriam de se dirigir a tribunal, tendo, de seguida, sido informados pelo Banco de que não mais pagaria os juros e que, para reaverem o capital, teriam de recorrer a tribunal, sendo, para isso, auxiliados pelo próprio Banco;
- apesar das iniciativas que encetaram, nunca conseguiram reaver o seu dinheiro;
- o Banco nunca satisfez a sua pretensão de verem a “aplicação” creditada na sua conta à ordem, o que é da exclusiva responsabilidade da ré, que, com o seu dinheiro, efectuou uma aplicação financeira constituída por depósito a prazo, tendo pago os respectivos juros até 24-05-2015, com a designação, nessa altura, de C …, S.A., assumindo a existência e características de aplicação financeira como depósito a prazo;
- só a partir dessa data é que a ré tentou esquivar-se ao cumprimento das obrigações derivadas da referida aplicação financeira, o depósito a prazo, querendo fazer crer a si que a sua aplicação financeira, ao arrepio do constante dos documentos, não é um depósito a prazo mas uma aplicação financeira em obrigações SLN;
- sem prescindir, se se admitisse que a aplicação seria obrigações SLN, ainda assim a ré seria responsável pelo ressarcimento do seu valor a si, posto que são pessoas humildes, tendo de instrução escolar, respectivamente, o 6º e o 12º ano, são avessas ao risco, necessariamente classificados como investidores não qualificados, que pretendiam ter as suas poupanças em aplicações financeiras sem risco e cuja movimentação fosse fácil, tendo sido classificados pelo próprio Banco como investidores não qualificados;
- a esses investidores, por força do respectivo enquadramento legal, nomeadamente o emanado pela CMVM, devem os Bancos prestar-lhes mais informações antes e após a prestação de cada serviço;
- sendo um serviço de investimento, é obrigatória a celebração de contrato escrito previamente à prestação do serviço, devendo o Banco indicar ao cliente quais os instrumentos financeiros adequados ao seu perfil de risco, o que não foi cumprido;
- a verificar-se que o Banco réu aplicou o dinheiro em obrigações SLN e não em D/P, como (os autores) estavam convencidos, agiu de forma abusiva e ilegítima, apossando-se de quantias de que não podia dispor, aplicando-as no seu próprio interesse e em detrimento do seu interesse (dos autores), sendo que sempre assumiu, perante si, que a aplicação não tinha qualquer risco e que os valores aplicados estavam garantidos;
- a partir de 24-04-2015, a ré deixou de pagar os juros contratualmente estabelecidos, à taxa anual de 4,5%, escudando-se na caracterização da aplicação como obrigações SLN, que contabilizam € 31.500,00, que o réu também lhes deverá pagar.
A ré, a 29-09-2022, apresentou contestação onde concluiu pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido.
Em síntese, alega que:
- o negócio descrito na petição inicial constituiu um acto de intermediação financeira, pelo qual cumpriu ordens dadas pelos seus clientes, no sentido de subscrição de obrigações SLN Rendimento Mais 2004, sendo que todas as informações prestadas foram verdadeiras;
- os autores sabiam que estavam a subscrever obrigações SLN e não um depósito a prazo, tinham-no feito antes com outro tipo de produtos financeiros e foram enviados extratos mensais com essa informação, pelo que o direito que os autores poderiam ter sobre si, como intermediário financeiro e por eventual responsabilidade em transacção em que haja tido intervenção, há muito que prescreveu (prescrição de 2 anos, a contar do conhecimento da conclusão da operação);
- o produto referido era em tudo semelhante ao de um depósito a prazo, tendo sido explicada a natureza da aplicação pelo gestor dos autores, que os informou das condições do produto e o prazo a 10 anos, assim como as condições do reembolso;
- a adesão a tal produto não se corporizou em qualquer escrito mas apenas numa proposta da SLN, veiculada pelo banco réu, e numa aceitação dos autores corporizada numa ordem de subscrição de títulos;
- não existiu qualquer contrato de adesão na aceitação das participações e, se tivesse existido, teria sido com a SLN mas não consigo.
A 13-10-2022, os autores responderam à excepção peremptória de prescrição no sentido da sua improcedência, alegando que:
- nunca celebraram qualquer contrato de intermediação com a ré, que teria de ter forma escrita (arts. 321º e 322º do CVM);
- caso viesse a ser considerada a existência de qualquer contrato de intermediação financeira, o que não admite, o mesmo seria nulo, por inobservância de forma, o que invoca;
- por força do disposto no art.º 324º do CVM, é necessário que o cliente tenha conhecimento da conclusão do negócio de intermediação e dos respectivos termos, o que desconhecem.
A 24-05-2024, foi proferido despacho onde, além do mais, se procedeu ao saneamento tabelar do processo, se relegou o conhecimento da excepção peremptória de prescrição para a decisão final e se fixou o objecto do litígio bem como os temas de prova.
A audiência final realizou-se a 29-04-2023.
A 08-02-2024 foi proferida sentença onde se julgou a acção parcialmente procedente e se condenou a ré a pagar aos autores a quantia de € 100.000,00, acrescida de juros de mora desde 24-04-2015 até integral pagamento.
A ré, inconformada, a 13-03-2024, interpôs recurso per saltum, para o Supremo Tribunal de Justiça, onde concluiu pela revogação da sentença impugnada e sua substituição por outra que a absolva do pedido.
Apresentou as seguintes conclusões (transcrição):
1º A douta sentença do Tribunal de Lisboa violou e fez errada aplicação e interpretação do disposto nos arts. 7º, 290º nº 1 alínea a), 304º-A e 312º a 314º-D e 323º a 323º-D e 327º do CdVM e 4º, 12º, 17º e 19º do D.L. 69/2004 de 25/02 e da Directiva 2004/39/CE e 364º, 483º e ss., 563º, 628º e 798º e ss. do C.C.
2º Do elenco de factos provados não resultam factos provados suficientes que permitam
estabelecer uma ligação entre a qualidade (ou falta dela) da informação fornecida aos AA.
e o acto de subscrição.
3º A nossa lei consagra essa perfeita autonomia de cada um dos pressupostos ou requisitos da responsabilidade civil, apresentando-os e regulando-os de forma perfeitamente estanque.
4º No que toca à causalidade não conseguimos sequer vislumbrar como passar da presunção de culpa – juízo de censura ético-jurídico sobre o agente do ilícito, e expressamente prevista na lei – à causalidade – nexo factual de associação de causa efeito, como se de uma inevitabilidade se tratasse!
5º Do texto do art.º 799º nº 1 do C.C. não resulta qualquer presunção de causalidade.
6º E, de resto, nos termos do disposto no art.º 344º do Código Civil, a inversão de ónus
depende de presunção, ou outra previsão, expressa da lei!
7º Se em abstracto, e de jure condendo até se pode, porventura e em tese, perceber esta interpretação para uma obrigação principal de um contrato – tendo por critério o interesse
contratual positivo do credor -, não se justifica já quando estão em causa prestações acessórias do mesmo contrato.
8º Analisado o fim principal pretendido pelo contrato aqui em apreço – contrato de execução da actividade de intermediação financeira, de recepção e transmissão de ordens por conta de outrem -, parece-nos evidente que o mesmo se circunscreve à recepção e retransmissão de ordens de clientes – no caso os AA. é este o único conteúdo típico e essencial do contrato e que é, portanto, susceptível de o caracterizar.
9º Não é por um dever de prestar ser mais ou menos relevante para qualquer parte, ou até para o comércio jurídico em geral, que será quantificável como prestação principal ou prestação acessória de um contrato. Releva outrossim se o papel de uma tal prestação na
economia do contrato se revela como o núcleo típico ou não do acordo contratual entre as partes.
10º A única prestação principal neste contrato será a de recepção e transmissão de ordens do cliente.
11º Sendo uma obrigação acessória, a prestação de informação não estaria nunca ao abrigo da proclamada presunção de causalidade.
12º Estamos perante uma situação em que se configuram dois contratos distintos e autónomos entre si: por um lado, (i) um contrato de execução de intermediação financeira, e por outro, (ii) a contratação de um empréstimo obrigacionista do cliente a entidade terceira ao primeiro contrato!
13º Neste caso, estaremos perante uma falta de resultado no âmbito da emissão obrigacionista e não do contrato de execução de intermediação financeira.
14º O contrato de intermediação financeira foi já cumprido no acto de subscrição, tendo-se esgotado nesse momento.
15º É esta uma óbvia dificuldade: como pode a falta do resultado normativamente prefigurado de um contrato desencadear uma presunção de ilicitude, culpa e causalidade no âmbito de um outro contrato?
16º O juízo de verificação de causalidade mecânica, aritmética ou hipotética tem inevitavelmente de se fundar em factos concretos que permitam avaliar da referida probabilidade, e não apenas em juízos abstratos ou meras impressões do julgador!
17º A causalidade resume-se a uma avaliação de um dano hipotético apenas em casos em que esse dano não seja efectivo, como é o caso do citado dano da perda da chance! Em todos os restantes casos, o juízo deverá ser feito, não numa perspectiva de probabilidade, mas sim de adequação entre uma causa e um efeito.
18º No âmbito da responsabilidade contratual, presumindo-se a culpa, caberá a quem alega o direito demonstrar a ilicitude, o nexo causal e o dano, que em caso algum se presumem!
19º O nexo causal sujeito a prova será necessariamente entre um concreto ilícito – uma
concreta omissão ou falta de explicação de uma determinada informação - e um concreto
dano (que não hipotético)!
20º Não basta afirmar-se genericamente que eles não foram informados do risco de insolvência ou da falta de liquidez das obrigações, ou de qualquer característica do produto, e que é essa causa do seu dano!
21º Num primeiro momento é indispensável que o investidor prove que, sem a violação do dever de informação, não celebraria qualquer negócio, ou celebraria um negócio diferente do que celebrou.
22º Num segundo momento é necessário provar que aquele concreto negócio produziu um dano.
23º E, num terceiro momento é necessário provar que esse negócio foi causa adequada
daquele dano, segundo um juízo de prognose objectiva ao tempo da lesão.
24º E nada disto foi feito!
25º Dizer simplesmente que não subscreveriam se soubessem que o capital não era garantido é manifestamente insuficiente pelas razões já acima explanadas relativamente à compreensão desta expressão.
26º Aceitar esta alegação seria o mesmo que dizer que este subscritor, que se define como
cliente de depósito a prazo, nunca o subscreveria se soubesse que os mesmos não eram garantidos a 100%.
27º Dir-se-ia, a ser assim, que o nexo só se verificaria se resultasse provado que, se soubessem de todas as características dos produtos em causa, o subscritor teria guardado os seus valores em casa, debaixo do colchão!!!
28º Acresce que, esta matéria foi recentemente alvo de Acórdão para Uniformização de
Jurisprudência, no âmbito do processo 1479/16.4T8LRA.C2.S1-A que uniformizou esta
questão no seguinte sentido:
“1. No âmbito da responsabilidade civil pré-contratual ou contratual do intermediário financeiro, nos termos dos artigos 7º, nº 1, 312º, nº 1, alínea a), e 314º do Código dos Valores Mobiliários, na redacção anterior à introduzida pelo Decreto-Lei nº 357-A/2007 de 31 de Outubro, e 342º, nº1, do Código Civil, incumbe ao investidor, mesmo quando seja não qualificado, o ónus de provar a violação pelo intermediário financeiro dos deveres de informação que a este são legalmente impostos e o nexo de causalidade entre a violação do dever de informação e o dano.
2. Se o Banco, intermediário financeiro - que sugeriu a subscrição de obrigações subordinadas pelo prazo de maturidade de 10 anos a um cliente que não tinha conhecimentos para avaliar o risco daquele produto financeiro nem pretendia aplicar o seu dinheiro em “produtos de risco” - informou apenas o cliente, relativamente ao risco do produto, que o “reembolso do capital era garantido (porquanto não era produto de risco)”, sem outras explicações, nomeadamente, o que eram obrigações subordinadas, não cumpre o dever de informação aludido no artigo 7º , nº1 do CVM.
3. O nexo de causalidade deve ser determinado com base na falta ou inexatidão, imputável ao intermediário financeiro, da informação necessária para a decisão de investir.
4. Para estabelecer o nexo de causalidade entre a violação dos deveres de informação, por parte do intermediário financeiro, e o dano decorrente da decisão de investir, incumbe ao investidor provar que a prestação da informação devida o levaria a não tomar a decisão de investir.
29º Ora, manifestamente, não consta da matéria de facto dada como provada que os AA., se lhes tivesse sido fornecida toda a informação sobre o produto, não teriam realizado o
investimento.
30º Até porque tal facto não foi sequer alegado!
31º Não se poderá assim ter por verificado, no seguimento da jurisprudência agora uniformizada, o requisito do nexo de causalidade e, como tal, não poderá o banco Recorrente ser responsabilizado pelo dano que se produziu em virtude do incumprimento
da SLN.
32º O presente recurso pode ser apreciado per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça,
porquanto:
a. estão verificados os pressupostos, relativos ao valor da causa e, consequentemente, à alçada;
b. está verificado o valor da sucumbência do Recorrente, em montante superior a metade da alçada da Relação;
c. no presente recurso, o Recorrente apenas suscitou questões de Direito;
d. e não impugnou qualquer decisão interlocutória.
33º Verificam-se assim todos os pressupostos previstos cumulativamente no artigo 678.º do Código de Processo Civil, cuja aplicação se requer expressamente.
Os autores, a 22-04-2024, apresentaram resposta, onde defenderam a manutenção da sentença impugnada e concluíram do seguinte modo (transcrição):
a) A argumentação explanada pela R. na douta alegação, salvo melhor opinião, não se ajusta à matéria constante dos autos.
b) Embora incida com tema conexo a obrigações SLN, matéria já bastante debatida na comunicação social e objecto de várias decisões judiciais, têm especificidades que, julga-se, não existirá em nenhum dos demais casos.
c) Os AA sempre consideraram que a aplicação financeira que detinham no D …, S.A. era um depósito a prazo.
d) Só em 2019 é que souberam que essa aplicação se referia a obrigações SLN (ponto 9 dos factos provados).
e) Tinha-lhes sido referido pelo gestor de conta que a aplicação era um depósito a prazo com capital e juros garantidos (ponto 15 factos provados).
f) Não estando em causa aferir – como pretende a R. – a eventual boa ou má execução de um contrato de intermediação financeira.
g) A posição dos AA é outra e diversa, o depósito a prazo que julgavam ter, não lhes foi entregue, nem os respectivos juros após 24/04/2015.
h) Constituiu-se assim a Ré devedora aos AA da importância de 100 000€ e respectivos juros desde 24/04/2015 até integral e efectivo pagamento.
A 29-04-2024, o recurso foi admitido, com subida nos próprios autos e com efeito devolutivo.
Por decisão proferida a 03-10-2024, pelo Supremo Tribunal de Justiça, determinou-se a remessa dos autos ao Tribunal da Relação competente, para que o recurso nele seja processado como de apelação.
II.
1.
As conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo da ampliação deste a requerimento do recorrido (arts. 635º, n.º 4, 636º e 639º, n.ºs 1 e 2 do CPC). Não é, assim, possível conhecer de questões nelas não contidas, salvo se forem do conhecimento oficioso (art.º 608º, n.º 2, parte final, ex vi do art.º 663º, n.º 2, parte final, ambos do CPC).
Também não é possível conhecer de questões novas – isto é, de questões que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida –, uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação.
Tendo isto presente, no caso, atendendo a que os autores não deitaram mão da faculdade consagrada no art.º 636º, n.ºs 1 e 2, do CPC, e às conclusões transcritas, a intervenção deste Tribunal de recurso é circunscrita à seguinte questão:
- Saber se, da matéria de facto provada na sentença impugnada, resulta, ou não, demonstrado o nexo de causalidade entre a violação dos deveres de informação, por parte do intermediário financeiro, a recorrente, e o dano decorrente da decisão de investir dos recorridos.
2.
Na decisão impugnada foram tidos como provados os seguintes factos:
1. Os AA. foram casados desde 21-07-1991;
2. Tendo-se posteriormente divorciado em 09-11-2016;
3. O Réu é um banco comercial que, através de fusão, incorporou todos os direitos e obrigações do D …, S.A.;
4. Os AA. eram clientes do D …, S.A. desde Outubro de 2000;
5. Com data de 25-10-2004, o D …, S.A., enviou ao 1.º Autor a carta que consta de fls. 11v dos autos, e cujo o teor se dá por integralmente reproduzido;
6. Com data de 26-04-2007, o D …, S.A. enviou ao 1.º Autor a carta que consta de fls. 12, e cujo o teor se dá por integralmente reproduzido.
7. Com datas de 19-10-2015, a Ré enviou ao 1.º Autor a carta que consta de fls. 12 vs, e cujo o teor se dá por integralmente reproduzido.
8. No dia 09-10-2009, o 1.º Autor solicitou ao D …, S.A. a "cedência de posição na aplicação financeira SLN Rendimento Mais 2004, no montante de €100.000,00 cujo vencimento irá ocorrer a 24-10-2009", em termos que consta de fls. 13 vs dos autos, e cujo o teor se dá por integralmente reproduzido;
9. No entanto, o Banco, não colocou à disposição dos AA o montante respectivo, dizendo que ainda não havia aparecido interessado na aquisição da sua posição e que como tal só em 2014 seria possível utilizarem o seu dinheiro;
10. Continuando aos AA a liquidar o valor de juros semestralmente como consta dos extratos;
11. Tendo recebido em 24/04/2015 os juros correspondentes a esse semestre;
12. Com data de 17-09-2015, os Autores reclamaram créditos no PER da Galilei SGPS junto do Administrador Judicial relativos às duas obrigações SLN de €100.000,00 euros em apreço nestes autos conforme fls. 16 dos autos, e cujo o teor se dá por integralmente reproduzido;
13. Com data de 05-11-2007, o D …, S.A. classificou o 1.º Autor como investidor não qualificado, nos termos que consta de fls. 18 vs e 19 dos autos, e cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
14. Tendo sido informados que não mais receberiam os juros e que para receberem o capital teriam que recorrer a tribunal;
15. Em Outubro de 2004, o gestor de conta dos AA, E …, do banco antecessor da R. (D …, S.A.), e com quem os AA tinham uma forte relação de confiança, informou-os da existência de uma aplicação que consistia em obrigações SLN, mas disse aos AA que era um depósito a prazo e tinha juros e capital garantido;
16. Os AA subscreveram €100.000, verbalmente, concordando com tal operação nos termos em que lhes foi apresentada;
17. Em 2009, quando os AA tentaram resgatar o seu dinheiro, ficaram a saber que não tinham um depósito a prazo, mas sim obrigações SLN e que só conseguiriam reaver o dinheiro antes do prazo se surgisse um interessado na sua posição contratual;
18. O que nunca sucedeu;
19. Os funcionários do banco ofereceram a sua colaboração no sentido de os AA recuperarem o seu dinheiro;
20. Tendo o funcionário do então D …, S.A. concedido a minuta para os AA reclamarem créditos e ajudado com o preenchimento do Aviso de receção da carta a fazê-lo.
21. Os AA sempre pretenderam ter as suas poupanças aplicadas sem risco;
22. À data da constituição das obrigações era rápido obter interessado nas mesmas, porquanto a procura superava inúmeras vezes a oferta, e em pouco tempo se conseguia um endosso.
Na decisão impugnada, foi tida como não provada a seguinte factualidade:
i) Os AA não autorizaram E … a aplicar a quantia de €100.000;
ii) Em 09-10-2009 os AA necessitaram do dinheiro para compra de um imóvel para a filha se alojar na Universidade de Coimbra;
iii) Caso os AA tivessem investido no dito imóvel teriam poupado cerca de €10.000 de renda de casa durante o período dos estudos;
iv) E teriam tido uma valorização de casa não inferior a €25.00;
v) A R. enviou extratos mensais aos AA onde constava discriminada a natureza das aplicações e que permitia destrinçar, na pior das hipóteses, que tinha produtos financeiros diferentes de Depósitos a Prazo;
vi) Desde sempre o A. mostrou apetência por investimentos em aplicações financeiras, ainda que de baixo risco,
vii) E nomeadamente em valores mobiliários;
viii) As Obrigações SLN Rendimento Mais 2004 foram emitidas, como o próprio nome indica, pela SLN, SGPS, S.A.,
ix) Sociedade titular de 100% do capital social do Banco-R.,
x) Participação que deteve de forma permanente até Novembro de 2008,
xi) Altura em que foi nacionalizada;
xii) O negócio descrito na PI constituiu um acto de intermediação financeira, pelo qual a Ré cumpriu ordens dadas pelos seus clientes, no sentido de subscrição de obrigações SLN Rendimento Mais 2004;
xiii) O gestor de conta dos AA explicou de que se tratava da sociedade-mãe do Banco, pelo que se tratava de um produto seguro,
xiv) Mais apresentou as condições do produto,
xv) E concretamente a sua remuneração, vantajosa relativamente aos DP’s,
xvi) O seu prazo, de 10 anos,
xvii) E as condições de reembolso,
xviii) Os AA. foram total e exaustivamente esclarecidos sobre as condições do produto, aliás de forma acompanhada com a respectiva nota técnica.
xix) A subscrição de Obrigações SLN não foi sujeita a qualquer tipo de contrato de adesão, ou qualquer tipo de formulário de cláusulas contratuais gerais.
xx) Sendo, antes de mais, um contrato entre os AA. e a SLN (não o Banco),
xxi) Não se corporizou, que a Ré saiba, num qualquer escrito,
xxii) Mas apenas e tão-só numa proposta da SLN, veiculada pelo Banco-R.
xxiii) E uma aceitação dos AA., corporizada numa ordem de subscrição de títulos.
3.
Na sentença recorrida, assumiu-se que, entre as partes, foi celebrado um acordo de intermediação financeira, no âmbito do qual os autores, em Outubro de 2004, subscreveram obrigações SLN e que estava demonstrado nos autos a violação, pela recorrente, dos deveres de informação a que estava legalmente obrigada, a culpa da mesma, a existência de dano na esfera jurídica dos autores (correspondente ao valor de € 100.000,00 despendido na aplicação financeira mencionada) e o nexo de causalidade entre o comportamento ilícito da recorrente (violação dos deveres de informação) e o dano mencionado.
Entende a recorrente que o aludido nexo de causalidade não resulta da matéria de facto dada como provada constante da sentença impugnada.
Tal como referido na sentença e assumido pela recorrente, considerando a localização temporal dos factos (Outubro de 2004), entende-se que, ao caso dos autos, se mostra aplicável o entendimento plasmado no AUJ n.º 8/2022, publicado no DR 212/2022, Série I, de 03-11-2022, com os seguintes termos:
“1. No âmbito da responsabilidade civil pré-contratual ou contratual do intermediário financeiro, nos termos dos artigos 7.º, nº 1, 312º nº 1, alínea a), e 314º do Código dos Valores Mobiliários, na redação anterior à introduzida pelo Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31 de outubro, e 342.º, nº 1, do Código Civil, incumbe ao investidor, mesmo quando seja não qualificado, o ónus de provar a violação pelo intermediário financeiro dos deveres de informação que a este são legalmente impostos e o nexo de causalidade entre a violação do dever de informação e o dano
2. Se o Banco, intermediário financeiro – que sugeriu a subscrição de obrigações subordinadas pelo prazo de maturidade de 10 anos a um cliente que não tinha conhecimentos para avaliar o risco daquele produto financeiro nem pretendia aplicar o seu dinheiro em “produtos de risco” – informou apenas o cliente, relativamente ao risco do produto, que o “reembolso do capital era garantido (porquanto não era produto de risco”), sem outras explicações, nomeadamente, o que eram obrigações subordinadas, não cumpre o dever de informação aludido no artigo 7.º, n.º 1, do CVM.
3. O nexo de causalidade deve ser determinado com base na falta ou inexatidão, imputável ao intermediário financeiro, da informação necessária para a decisão de investir.
4. Para estabelecer o nexo de causalidade entre a violação dos deveres de informação, por parte do intermediário financeiro, e o dano decorrente da decisão de investir, incumbe ao investidor provar que a prestação da informação devida o levaria a não tomar a decisão de investir.”
No aludido aresto, a propósito do nexo de causalidade, refere-se que “incumbe ao cliente (investidor) a prova do nexo de causalidade entre o facto e o dano, ou seja, que se tivesse sido informado, por completo, da concreta identificação, natureza e características do produto financeiro que lhe foi proposto, bem como da sua natureza, não as teria adquirido, pois cabe a quem invoca o direito à indemnização alegar e demonstrar o nexo causal entre o facto ilícito e o dano, que também não se presume, nos termos do disposto no n.º1 do artigo 342.º do Código Civil”.
Releva, ainda, o mencionado no mesmo aresto a propósito da densificação do nexo de causalidade em referência, de que “O artigo 563.º do Código Civil prescreve que “A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”, isto é, se não tivesse ocorrido o incumprimento. Nesta disposição legal encontra-se consagrado o critério da causalidade adequada, pela formulação negativa, ou seja, o incumprimento contratual tem, em concreto, de ter constituído condição necessária ao dano, só se excluindo a responsabilidade se ele for, pela sua natureza, indiferente para a produção daquele tipo de prejuízos, isto é, se o lesante provar que apenas a ocorrência de circunstâncias extraordinárias ou invulgares determinou a aptidão causal daquele facto para a produção do dano verificado.”
Na sentença recorrida assumiu-se que o nexo de causalidade entre a conduta ilícita da recorrente e o dano estava demonstrado, considerando que aos autores foi garantido pelo gestor da agência do D …, S.A. onde tinha a sua conta à ordem que a subscrição de obrigações SLN 2004 tinha as mesmas garantias e segurança de um depósito a prazo, que o Banco garantia o reembolso do capital investido, tendo sido estas informações determinantes para os autores aceitarem subscrever as obrigações.
Com recurso aos factos referidos, constantes do acervo provado (pontos 15 e 16), a decisão impugnada “infere” (expressão utilizada na decisão proferida pelo STJ a 03-10-2024) que os autores não tomariam a decisão de investir na aplicação em referência nos autos caso a recorrente lhes tivesse prestado a informação devida sobre as respectivas características, ou seja, que não tinha as mesmas garantias e segurança de um depósito a prazo e que o Banco, recorrente, não garantia o reembolso do capital investido.
Trata-se de uma presunção judicial (art.º 349º do CC).
Como se refere no acórdão do STJ de 17-01-2023, processo n.º 286/09.5TBSTS.P1.S1 (acessível em dgsi.pt), “as presunções judiciais, também designadas materiais, de facto ou de experiência (art.º 349 do CC), não são, em rigor, verdadeiros meios de prova, mas antes “meios lógicos ou mentais ou operações firmadas nas regras da experiência”, ou, noutra formulação, “operação de elaboração das provas alcançadas por outros meios”, reconduzindo-se, assim, a simples “prova da primeira aparência”, baseada em juízos de probabilidade. Na definição legal, são ilações que o julgador tira de um facto conhecido (facto base da presunção) para afirmar um facto desconhecido (facto presumido), segundo as regras da experiência da vida, da normalidade, dos conhecimentos das várias disciplinas científicas, ou da lógica. Na expressiva lição de Chiovenda, “a presunção equivale, pois, a uma convicção fundada sobre a ordem normal das coisas” (Princípios de Direito Processual Civil, 4ªed., pág. 853).
Note-se que quanto maior for a quantidade de factos-base (“presunção polibásica”) menor é o risco de se obter uma conclusão errada e, por conseguinte, maior a fiabilidade da presunção.
(…)
Considerando a noção da presunção judicial, já definida, questiona-se o nexo lógico da presunção e que se traduz no elemento de ligação entre o facto conhecido (facto base) e o facto desconhecido, e esse liame decorre do reconhecimento de uma máxima da experiência. Ora, as máximas da experiência comum que possibilitam o raciocínio inferencial assumem carácter geral e seguem um padrão de normalidade para o raciocínio inferencial, atentas as particularidades do caso concreto.
Com inegável pertinência, afirma Luís Filipe Pires de Sousa, ao discorrer sobre as presunções judiciais, que “o nexo lógico não é um facto, mas um juízo de probabilidade qualificada que assenta e deriva de uma máxima da experiência, tida por aplicável ao caso, segundo a qual, perante a ocorrência de um facto, gera-se uma probabilidade qualificada que se tenha produzido outro” (Direito Probatório Material, 2020, pág. 69).”
A presunção formulada na decisão recorrida mostra-se alicerçada no acervo factual provado, não colide com a matéria de facto dada como não provada (acima enunciada), está conforme com o disposto nos arts. 349º, 351º e 392º a 396º do CC, e em consonância com critérios de normalidade, de experiência comum, com a qual, por isso, se concorda.
Com efeito, o contexto em que os autores subscreveram a aplicação financeira em referência, com apoio na informação, prestada pelo gestor da agência do D …, S.A. com quem os mesmos tinham uma forte relação de confiança, de que tal aplicação consistia em obrigações SLN, que era um depósito a prazo e tinha juros e capital garantido, aponta, face ao critério da experiência comum, necessariamente, para que os mesmos não tomassem a decisão de investir em tal aplicação caso a recorrente lhes tivesse prestado a informação devida sobre as respectivas características, ou seja, que não tinha as mesmas garantias e segurança de um depósito a prazo e que o Banco, recorrente, não garantia o reembolso do capital investido (veja-se, a propósito, sobre situação semelhante à em apreço nos autos, o acórdão do STJ de 14-02-2023, processo n.º 3129/16.0TOSTR.E1.S2, acessível em dgsi.pt).
Em consequência do referido, entende-se demonstrado o nexo de causalidade entre a violação dos deveres de informação por parte da recorrente e o dano decorrente da decisão de investir produzido na esfera jurídica dos autores, de acordo com o segmento n.º 4 do AUJ n.º 8/2022, acima mencionado.
4.
Considerando a improcedência da apelação, a recorrente deverá suportar as custas do recurso (art.º 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC).
III.
Em face do exposto, acordam os Juízes Desembargadores que compõem o Colectivo desta 2ª Secção em julgar o recurso interposto pela ré improcedente e, em consequência, manter a decisão recorrida, de 08-02-2024.
Custas do recurso pela ré.
Notifique.
Lisboa, 21-11-2024.
Os Juízes Desembargadores,
Fernando Caetano Besteiro
Higina Castelo
Susana Gonçalves