Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:
No Juízo do Trabalho de Portimão, foi participado acidente de trabalho sofrido em 18.04.2016 por AA, quando exercia as funções de vigilante de transporte de valores, ao serviço de ESEGUR – Empresa de Segurança, S.A., a qual havia transferido sua responsabilidade infortunística para Seguradoras Unidas, S.A. e Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A., em regime de co-seguro, na proporção de 50% para cada uma.
No exame médico singular, foi atribuída uma IPP de 2%, com alta a partir de 17.01.2017 mas, na tentativa de conciliação, o sinistrado não aceitou esse grau de incapacidade, motivo pelo qual requereu a realização de junta médica.
Esta realizou-se, com intervenção de médicos da especialidade de neurocirurgia, atribuindo uma IPP de 6%, desde a data da alta pelas Seguradoras.
Apresentada reclamação pelo sinistrado, foi indeferida e, posteriormente, proferida sentença fixando a IPP em 6%, com alta a 17.01.2017, fixando as prestações devidas ao sinistrado com base nesse pressuposto.
Interposto recurso, por Acórdão desta Relação de 11.05.2023 foi a sentença anulada, determinando-se:
a. a realização de inquérito descritivo da história profissional do sinistrado;
b. a realização de análise do seu posto de trabalho, com caracterização dos riscos profissionais e sua quantificação, se tecnicamente possível;
c. a requisição à empregadora de todas as fichas de aptidão para o trabalho realizadas ao sinistrado após o acidente, bem como informação sobre se retomou as suas funções profissionais ou se, pelo contrário, não foi possível a sua reconversão no seu anterior posto de trabalho;
d. ainda à empregadora, informação sobre o percurso profissional do sinistrado na empresa e, em especial, as modificações na sua categoria profissional ou no seu posto de trabalho ocasionadas pelas lesões sofridas no acidente; e,
e. a posterior realização de junta médica, com intervenção de médicos da especialidade de neurocirurgia, para determinar não apenas as sequelas directamente derivadas do acidente, mas ainda se ocorre:
• lesão ou doença consecutiva ao acidente, agravada por lesão ou doença anterior;
• agravamento de lesão ou doença anterior ao acidente, por via da lesão ou doença consecutiva a este.
Regressando os autos à primeira instância, foi solicitado o inquérito ao IEFP, solicitadas as informações à entidade empregadora, e realizada junta médica com intervenção de médicos da especialidade de neurocirurgia.
Após, foi proferida sentença com o mesmo sentido da anterior – atribuição de uma IPP de 6%, considerando-se que “decorre da condição física do sinistrado que, no contexto das limitações que presenta e lhe conferem uma IPP de 6%, permite o desempenho do núcleo essencial das tarefas associadas à actividade de vigilante, não sendo de reconhecer um quadro de IPATH.”
Inconformado, o sinistrado recorre e conclui:
1. Em consequência do acidente de trabalho sofrido, o ora apelante sofreu um traumatismo lombar (hérnia fiscal lombar em L5/S1 direita);
2. Foi acompanhado pelos Serviços Clínicos da Companhia de Seguros, tendo efectuado vários exames e iniciado tratamentos de fisioterapia;
3. Foi tratado cirurgicamente em 22 de Julho de 2016 apresentando nessa data ciatalgia direita;
4. Após regressar ao trabalho, foi observado na medicina do trabalho, tendo sido considerado inapto para as suas funções, sendo referenciado para o SNS onde permanece em ITA por acidente de trabalho;
5. Desde 18 de Dezembro de 2019, que se encontra em situação de invalidez relativa;
6. Não se tendo conformado com a incapacidade atribuída foi observado em novas juntas médicas, onde foi fixada uma IPP final de 6% recorreu para o Venerando Tribunal da Relação de Évora,
7. Tendo sido concedido provimento ao recurso, anulando-se a decisão recorrida e determinado a ocorrência de novas diligências;
8. Foi realizada a análise do posto de trabalho e reunidas todas as informações, sendo que a nova JM aferiu as suas conclusões quanto à verificação ou não de IPATH, com base no pressuposto, erróneo, de que o sinistrado desempenhava as funções de vigilante e não de vigilante de transporte de valores;
9. Resultando de todos os documentos juntos aos autos que o sinistrado não foi reconduzido ao seu posto de trabalho, por não ter capacidade física para desempenhar as mesmas;
10. É modesto entender do ora recorrente que o Mmº Juiz a quo, não valorou devidamente o Parecer realizado pelo IEFP, uma vez que, (e não obstante a falta de juízo cientifico), este especifica de uma forma cabal e concreta as funções inerentes à sua categoria profissional e as limitações do sinistrado no desempenho das mesmas.
11. Para além do recorrente não concordar com o facto de não ter sido fixada IPATH,
12. Não concorda com o facto de não lhe ter sido atribuída bonificação nos termos do disposto na al. a) do n.º 5 da Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo DL 352/2007, de 23 de Outubro;
13. Resulta do teor dos documentos juntos aos autos e da leitura do Auto de exame por junta médica de neurocirurgia efectuado a 2 de Novembro de 2022 que o ora recorrente foi considerado inapto para as suas funções;
14. Em consequência, foi referenciado para o SNS onde permanece em ITA por acidente de trabalho, sendo que, a partir de 18 de Dezembro de 2019, encontra-se em situação de invalidez relativa;
15. Tem direito a uma pensão por invalidez relativa quem apresenta uma incapacidade definitiva e permanente para a profissão que estiver a exercer ou a última que tiver exercido quando, devido à incapacidade, não pode ganhar na sua actual profissão mais de um terço do ordenado que normalmente ganharia ou que não se prevê que recupere, no prazo de três anos, a capacidade de ganhar mais de 50% do que normalmente ganharia;
16. Sendo certo que, o ora apelante cumpre os requisitos, não tendo capacidade para, desde o acidente sofrido, desempenhar o núcleo essencial da actividade profissional que desempenhava desde 13 de Maio de 2002;
17. Da leitura dos Autos de Exame por Junta Médica de Neurocirurgia realizados, resulta que não foi aplicada ao ora apelante qualquer bonificação, nem tão pouco foi a situação apreciada ou considerada;
18. Resulta do teor da al. a) do n.º 5 da Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo DL 352/2007, de 23 de Outubro que o coeficiente de incapacidade previsto é bonificado, até ao limite da unidade, com uma multiplicação pelo factor 1.5, se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho o que, efectivamente, não veio a acontecer;
19. Uma vez que o ora apelante não retomou o exercício das funções correspondentes ao concreto posto de trabalho que ocupava antes do acidente, e não beneficiou de qualquer bonificação, terá forçosamente a mesma de ser agora aplicada;
20. Certo é que o douto tribunal a quo só pode/deve afastar-se do resultado da junta médica em casos devidamente justificados, que se mostrem fundamentados em opinião científica;
21. Entendendo-se que o caso do ora apelante se encontra aí enquadrado, devendo o uma vez que se encontra devidamente justificada a fixação IPATH e que a mesma não é incompatível com a atribuição da bonificação prevista na al. a) do n.º 5 da Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo DL 352/2007, de 23 de Outubro;
22. Pelo que, deverá alterar-se a douta sentença proferida, sendo que os cálculos das indemnizações a pagar pelas Rés bem como o montante da pensão anual e vitalícia deverão ser efectuados tendo também como base a bonificação constante na al. a) do n.º 5 da Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo DL 352/2007, de 23 de Outubro e fixação de IPATH.
A resposta sustenta a manutenção do julgado.
Nesta Relação, o Digno Magistrado do Ministério Público proferiu parecer no sentido da manutenção do julgado.
Cumpre-nos decidir.
Alteração da decisão de facto
Nos termos do art. 662.º n.º 1 do Código de Processo Civil, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Nos autos foi solicitado ao IEFP parecer técnico relativo a inquérito profissional e estudo do posto de trabalho do sinistrado, nos termos do art. 21.º n.º 4 da LAT e da Instrução Geral n.º 13, als. a) e b), da TNI.
O parecer apresentado pelo IEFP procedeu à análise do posto de trabalho do sinistrado, enumerou as funções por ele desempenhadas como vigilante de transporte de valores, mencionou as exigências desse posto e descreveu os respectivos riscos profissionais.
Tal parecer tem valor de prova pericial1 – foi elaborado por perito especializado que, conforme consta do próprio parecer, estudou o posto de trabalho do sinistrado, não apenas como base na necessária entrevista que lhe fez, mas também com fundamento na análise da informação clínica que acompanha o processo e na consulta de informação técnica sobre a actividade profissional em causa – e está sujeito à livre apreciação do julgador (art. 389.º do Código Civil).
Por outro lado, também deve ser considerada a informação prestada pela entidade empregadora, relativa aos exames de medicina de trabalho realizados pelo sinistrado após o acidente, que o consideraram inapto temporariamente, não tendo retomado funções até que o seu contrato de trabalho cessou por caducidade, por passagem à situação de pensionista por invalidez.
Ademais, no elenco fáctico também deve ser incluído o parecer da comissão de verificação de incapacidades do Instituto da Segurança Social, que considerou o sinistrado em situação de invalidez relativa a partir de 18.12.2019.
Tais factos são essenciais para o apuramento da incapacidade do sinistrado para desempenhar as tarefas inerentes ao seu posto de trabalho, pelo que se decide aditar ao elenco fáctico quer a descrição do conteúdo funcional, das exigências e dos riscos profissionais do posto de trabalho, efectuada no parecer do IEFP, quer a informação prestada pela entidade empregadora e o parecer da comissão de verificação de incapacidades do ISS.
Mais se decide retirar do elenco fáctico a afirmação do sinistrado estar afectado de uma IPP de 6% – trata-se de matéria conclusiva, respeitante à determinação da sua incapacidade, questão jurídica essencial a determinar no recurso.
A matéria de facto fixa-se assim nos seguintes termos:
1. AA nasceu no dia ........1977.
2. No dia 18.04.2016, em ..., quando exercia as funções de inerentes à sua profissão, ao serviço de “ESEGUR – Empresa de Segurança, S.A.”, foi vítima de um acidente de trabalho, em consequência do qual sofreu traumatismo Lombar (hérnia discal lombar em L5/S1).
3. Actualmente apresenta raquialgia residual lombar.
4. Desse acidente resultou para o sinistrado:
a) uma Incapacidade Temporária Absoluta (ITA) de 19.04.2016 a 30.12.2016 (256 dias);
b) uma Incapacidade Temporária Parcial (ITP) de 5% de 31.12.2016 a 17.01.2017 (18 dias);
c) cura clínica a partir de 17.01.2017.
5. Na data do acidente o sinistrado auferia da empresa “ESEGUR – Empresa de Segurança, S.A.” a retribuição anual de € 18.434,02 [(€ 962,33 x 14) + (€ 135,08 x 11) + (€ 3.475,52)].
6. Nessa data, a entidade patronal do autor tinha a sua responsabilidade infortunística por acidentes de trabalho encontrava-se transferida para as rés “Seguradoras Unidas, S.A.” e “Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A.”, em regime de co-seguro, na proporção de 50% para cada uma delas.
7. O sinistrado já foi ressarcido da indemnização legal relativa aos períodos de incapacidade temporária devida pelas entidades seguradoras, pelo montante de € 8.885,20.
8. O conteúdo funcional da actividade desempenhada pelo sinistrado é o seguinte:
Assegura o manuseamento, transporte e segurança de valores (notas, moedas, entre outros) e conduz veículo pesado, blindado, de transporte de valores, de acordo com procedimentos e protocolos de trabalho definidos pelo empregador, executando as seguintes tarefas e operações:
1. Consulta diariamente o “diário de bordo” para se inteirar das localidades e clientes da empresa a que tem de prestar serviço e das tarefas a realizar;
2. Efectua o carregamento do veículo blindado com os valores a entregar no dia, conjuntamente com o colega;
2.1. Empurra o(s) “gradão(ões)” (contentor de metal, com rodas, com cerca de um metro de largura, por um metro de comprimento e um metro de altura) com os sacos com valores, da caixa-forte do estabelecimento da empresa para junto da carrinha de transporte dos mesmos;
2.2. Procede à arrumação dos sacos com valores no cofre do compartimento de transporte da carrinha e confere-os, utilizando dispositivo de leitura óptica;
3. Conduz o veículo pesado de transporte de valores nos itinerários previstos (Algarve e Baixo Alentejo, bem como de dois em dois meses Algarve-Lisboa), alternadamente com o colega, respeitando as regras de segurança, horários, zelando pela viatura e salvaguarda da segurança dos valores:
3.1. Controla a velocidade e direcção do veículo, procedendo às manobras necessárias, por meio da utilização coordenada dos comandos e instrumentos adequados (volante, alavanca da caixa de velocidades, pedais, etc.) atendendo ao estado da via e do veículo, à circulação de outros veículos e peões, e às regras e sinais de trânsito;
3.2. Efectua manobras de parqueamento, por vezes em locais de espaço limitado, para proceder ao descarregamento e carregamento de valores relativos a cada entidade cliente (agências bancárias, hipermercados, supermercados, hotéis e espaços com ATM,) recorrendo com persistência ao manuseamento do volante, utilização dos pedais e caixa de velocidades e visualização dos espelhos retrovisores.
4. Procede à entrega e à recolha de valores (ou de excedentes no caso das máquinas ATM) aos diferentes clientes, em dias alternados com o colega:
4.1. Coloca um saco com notas na mala de segurança, tantas vezes quantos os sacos com notas a entregar aos clientes no dia;
4.2. Solicita ao colega, condutor, abertura de porta sempre que sai ou entra do veículo no decurso dos actos de entrega e recolha de valores;
4.3. Transporta a mala de segurança com valores em nota e os sacos com moeda do veículo blindado para as instalações de cada cliente, carregando-os manualmente;
4.4. Recebe nas instalações do cliente os sacos de moedas e os sacos com notas, coloca os valores em nota na mala de segurança, e transporta os sacos com moedas e a mala de segurança para o veículo de transporte de valores;
4.5. Retira os cacifos das notas das máquinas ATM, procedendo à abertura das máquinas, mediante introdução de código e accionamento de manivela de abertura, e puxando para o seu exterior o dispensador que contém os cacifos;
4.6. Transporta os cacifos vazios dos espaços com ATM para o veículo, onde procede ao seu carregamento com notas, transportando-os posteriormente para a máquina;
5. Realiza vários percursos a pé, do veículo de transportes de valores para as instalações do cliente/espaço com ATM, e vice-versa (em média, cerca de 150 por período diário de trabalho);
6. Abre e fecha (desarma e arma) a mala de segurança de transporte de notas no interior do veículo e no cliente, as vezes que forem necessárias;
7. Confere os sacos entregues e recebidos, com dispositivo de leitura óptica;
8. Imprime, a partir de impressora móvel que transporta presa a si, talão com valores entregues em cada cliente e assina;
9. Coloca os sacos com notas recolhidas nas prateleiras e os sacos com moedas no piso do cofre do veículo blindado, procurando distribuir o peso e manter separados os valores recolhidos daqueles a entregar;
10. Verifica as condições de segurança do meio envolvente da viatura, através de câmaras, das janelas da cabine de condução e dos retrovisores, autorizando a saída do colega que transporta os valores e procedendo à abertura e encerramento da porta de acesso ao cofre, através de comandos posicionados no tablier, quando se encontra a conduzir, ou efectuando o reconhecimento do local, mediante circuito a pé pela parte traseira da viatura, quando procede à entrega e recolha de valores.
9. As exigências do posto de trabalho do sinistrado são as seguintes:
• Relativamente às condições de execução do trabalho, as tarefas são executadas, tanto em espaço fechado climatizado (interior da viatura - na cabine de condução quando conduz o veículo, no compartimento de transporte de valores quando procede à sua entrega e recolha). As operações inerentes ao transporte de valores entre o veículo e as instalações do cliente são, por vezes, realizadas ao ar-livre, estando nesta situação o trabalhador sujeito às diversas condições atmosféricas (frio, calor, vento, chuva), bem como a mudanças de temperatura. No exercício do posto de trabalho está, ainda, sujeito a vibrações de corpo inteiro, bem como a permanecer longos períodos de tempo em espaço confinado (interior do compartimento de transporte de valores).
• Quanto às exigências físicas, relativamente à postura de trabalho, o trabalhador adopta durante longos períodos de tempo a posição de sedestação, no interior da cabine de condução ou no interior do compartimento de transporte de valores. Adopta ainda a posição ortostática, por vezes inclinado, bem como agachado, ao conferir os valores a entregar, e de joelhos, ao proceder à abertura e carregamento de valores em máquinas ATM. No desenvolvimento da actividade o trabalhador está sujeito a persistentes flexões e torsões do pescoço, flexões e torsões do tronco, nomeadamente ao colocar e remover sacos com moedas e mala de transporte de notas no interior do compartimento de transporte do veículo, proceder à arrumação dos sacos de valores e conferi-los, remover e colocar cacifos nos ATM, assim como a trabalhar com os braços estendidos em frente (manusear o volante e o manípulo da caixa de velocidades, efectuar manobras de condução, designadamente parqueamentos em marcha atrás, e arrumar os sacos de notas nas prateleiras do cofre).
• Em termos de locomoção a função exige deslocações rápidas em terreno geralmente plano, transportando com muita frequência cargas (sacos de moedas, mala com notas, cacifos com notas), bem como subir e descer escadas nas instalações dos clientes e, persistentemente, subir/descer ao compartimento de transporte de valores do veículo a cerca de 40cm de altura do solo.
• No que diz respeito ao tipo e intensidade do esforço, o desempenho da actividade exige que o trabalhador possa manusear, levantar, baixar e transportar, subindo e descendo do compartimento de transporte de valores, pesos na ordem dos 16Kg e dos 20K, respectivamente mala de segurança com notas e sacos de moeda, assim como empurrar pesos na ordem dos 200Kg (gradão). Requer, ainda, que o trabalhador possua força dinâmica ao nível dos membros superiores, inferiores e do tronco, nomeadamente na manipulação e transporte frequente de sacos de moedas e da mala de segurança com valores nota, na persistente manipulação do volante, no accionar dos pedais, na manipulação do manípulo da caixa de velocidades, bem como na frequente subida e descida do compartimento de transporte de valores da viatura.
• Quanto às exigências sensoriais é necessário para o desempenho das tarefas de condução acuidade visual ao longe, campo visual, visão estereoscópica, bem como visão crepuscular e resistência ao deslumbramento, atendendo a que o trabalhador conduz em períodos nocturnos e de mudança de luminosidade (Inverno e quando faz o horário 17h-02h/03h).
• Em relação a exigências psicomotoras é necessária agilidade física e coordenação motora no desenvolvimento das tarefas, especificamente a coordenação motora mão-mão, pé-pé, ombro-braço-mão, mão-dedos, coxa-perna-pé e óculo-manual-pedal (tarefas e gestos de condução, subir e descer do veículo pesado).
• Ao nível das exigências perceptivo-cognitivas o trabalhador necessita deter capacidade de estimação de movimento, rapidez de integração perceptiva e atenção distribuída acima da média, para a execução das tarefas de condução do veículo, sendo estas duas últimas também importantes para proceder às operações inerentes à entrega e recolha de valores.
• Em termos personalísticos são exigidas ao trabalhador suficiente estabilidade emocional e resistência a situações de tensão psíquica e esforço cognitivo contínuos, que lhe permitam conduzir um veículo pesado em condições de segurança, assim como realizar sem falhas a conferência dos valores entregues e recolhidos, exposto ao risco de assalto e de agressão física.
10. Os riscos profissionais a que está mais exposto são a manipulação manual de cargas, inerente à arrumação de sacos com valores e, sobretudo, ao transporte manual de sacos com moedas e de mala de segurança com notas, vibrações mecânicas de corpo inteiro, decorrentes da deslocação do veículo sobre o piso das estradas, agressões e violência física, associados a potenciais assaltos e furtos, bem como tensão psíquica, inerente à manutenção de um estado de permanente atenção e ao risco de agressão física com perigo de vida.
11. Após o acidente, o sinistrado não retomou as tarefas profissionais, tendo sido declarado inapto temporariamente em exames de medicina do trabalho realizados em 24.05.2016 e em 10.01.2017;
12. Manteve-se em situação de baixa médica e foi-lhe atribuído pelo SNS um atestado médico de incapacidade multiusos, reconhecendo uma IPP de 69%;
13. A comissão de verificação de incapacidades do Instituto da Segurança Social veio a declarar que o sinistrado se encontrava “em situação de incapacidade permanente que o impede de auferir, na sua profissão, mais de um terço da remuneração correspondente ao seu exercício normal, presumindo-se que o mesmo não recupere a capacidade de auferir, no desempenho da sua profissão, mais de 50% da retribuição correspondente, dentro dos próximos 3 anos. Por esse motivo, foi considerada a situação de invalidez relativa a partir de 2019/12/18”;
14. A partir dessa data passou a auferir pensão de invalidez relativa e a entidade empregadora, ao tomar conhecimento deste facto, comunicou a caducidade do contrato de trabalho.
APLICANDO O DIREITO
Da fixação da incapacidade
De acordo com o art. 138.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho, a parte que não se conformar com o resultado da perícia realizada na fase conciliatória do processo, requer perícia por junta médica, a qual se realiza nas condições previstas no art. 139.º do mesmo diploma.
A prova assim apreciada pelo juiz é essencialmente pericial, tanto mais que estão em apreciação factos para os quais são necessários conhecimentos especiais, nomeadamente de carácter médico, que os julgadores não possuem. Porém, “apesar de a resposta do perito assentar, por via de regra, em conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, é ao tribunal, de harmonia com o prudente critério dos juízes, que se reconhece o poder de decidir sobre a realidade do facto a que a perícia se refere. Parte-se do princípio de que aos juízes não é inacessível controlo do raciocínio que conduz o perito à formulação do seu lado e de que lhes é de igual modo possível optar por um dos laudos ou afastar-se mesmo de todos eles, no caso frequente de divergência entre os peritos.”2
No âmbito do procedimento para fixação da incapacidade emergente de acidente de trabalho, o juiz não apenas preside à perícia por junta médica, como pode solicitar aos peritos os esclarecimentos que entender por convenientes, formular quesitos e determinar a realização de exames e pareceres complementares ou requisitar pareceres técnicos, se o considerar necessário – art. 139.º n.ºs 1, 6 e 7 do Código de Processo do Trabalho. E pode fazê-lo por sua própria iniciativa, independentemente do impulso processual das partes, pois está em causa um poder discricionário do juiz.3
No caso em apreciação, os peritos médicos declararam que o sinistrado estava apenas afectado de uma incapacidade parcial permanente de 6%, recusando a atribuição de IPATH.
O Supremo Tribunal de Justiça vem afirmando que os casos de IPATH são situações típicas de não reconvertibilidade do sinistrado em relação ao seu anterior posto de trabalho.4 Se o trabalhador retoma o essencial das suas funções, embora com limitações decorrentes das lesões sofridas no acidente, não se pode concluir que se mostra em situação de IPATH; se, pelo contrário, não consegue desempenhar o essencial das tarefas inerentes ao seu posto de trabalho, então já se poderá concluir que se encontra afectado de IPATH.5
Os factos apurados demonstram que o sinistrado exercia as funções de vigilante de transporte de valores, em tarefas que exigem a manipulação manual de cargas, inerente à arrumação de sacos com valores e, sobretudo, ao transporte manual de sacos com moedas e de mala de segurança com notas, vibrações mecânicas de corpo inteiro, decorrentes da deslocação do veículo sobre o piso das estradas, agressões e violência física, associados a potenciais assaltos e furtos, bem como tensão psíquica, inerente à manutenção de um estado de permanente atenção e ao risco de agressão física com perigo de vida.
O parecer do IEFP descreve as exigências do posto de trabalho, acima reproduzidas no ponto 9 do elenco fáctico, e certo é que o sinistrado não mais retomou as funções profissionais, vindo a ser declarado em situação de invalidez relativa a partir de 18.12.2019, motivo pelo qual a sua entidade empregadora lhe comunicou a caducidade do contrato de trabalho.
Os peritos médicos concordaram que o sinistrado sofreu hérnia discal em L5/S1, padecendo de raquialgia residual lombar, que enquadraram na seguinte rúbrica da TNI:
• Capítulo I – 1.1.1.b) – Coluna vertebral – Entorses, fracturas e luxações – Traumatismos raquidianos sem fractura, ou com fracturas consolidadas sem deformação ou com deformação insignificante – Apenas com raquialgia residual: 0,02 a 0,10, tendo arbitrado um coeficiente de 0,06, sem qualquer bonificação.
Ora, é preciso atender às concretas tarefas desempenhadas pelo sinistrado, de vigilante de transporte de valores, em tarefas que exigem a manipulação e transporte manual de cargas, vibrações mecânicas de corpo inteiro, risco de agressões e violência física, e tensão psíquica.
Trata-se de tarefas que requerem esforço, mobilidade e destreza, com pleno uso dos membros e da coluna, e certo é que o sinistrado nunca mais pode retomar as funções profissionais – foi declarado inapto temporariamente em dois exames de medicina do trabalho, passou à situação de baixa médica e veio a ser declarado em situação de invalidez relativa a partir de 18.12.2019, com subsequente perda do seu posto de trabalho, por caducidade comunicada pela empregadora.
Destes elementos, devemos concluir que o sinistrado não voltou a desempenhar as funções que exercia à data do acidente, e não foi sequer reconvertido no seu posto de trabalho.
Nesta Relação de Évora6 já se decidiu que o tribunal pode divergir, de forma fundamentada, do laudo pericial médico, em especial quando estão em causa elementos factuais que vão além do mesmo, como sejam as concretas condições e exigências em que o trabalho era prestado e as repercussões das sequelas no desempenho dessas tarefas. Deste modo, se os autos demonstrarem que as limitações sofridas pelo sinistrado o impedem efectivamente de exercer a sua profissão habitual, deverá atribuir-se uma IPATH, mesmo que os peritos médicos não se tenham pronunciado nesse sentido.
Acresce que não existe qualquer primazia jurídica do parecer médico em relação ao parecer do IEFP, pois é ao tribunal que cabe a tarefa de fixar a natureza e grau de incapacidade do sinistrado, em face de todos os elementos probatórios ao seu dispor e o seu prudente juízo.7
Por último, temos a apontar que a lesão detectada na coluna, hérnia discal em L5/S1, e a sequela subsequente, revelou-se objectivamente impeditiva do exercício pelo sinistrado da sua profissão.
E certo é que a actividade profissional desempenhada pelo sinistrado exige intensa mobilização da coluna, dada a necessidade de manipulação e transporte manual de cargas, e a sujeição constante a vibrações mecânicas de corpo inteiro.
Nestas condições, não conseguindo o sinistrado desempenhar o essencial das tarefas inerentes ao seu posto de trabalho, temos a concluir que se encontra afectado de IPATH, e que à sua incapacidade deve ser adicionado o factor de bonificação de 1,5 por não ser reconvertível em relação ao seu posto de trabalho – Instrução Geral 5, al. a), da TNI, elevando assim o coeficiente de incapacidade a 9%.
A pensão anual e vitalícia a que o sinistrado tem assim direito, face ao disposto no art. 48.º n.º 3 al. b) da LAT, obtém-se de acordo com a seguinte fórmula: € 18.434,02 x (0,09 x 0,20 + 0,50) = € 9.548,82.
Esta pensão, devida desde o dia 18.01.2017, está sujeita a actualizações anuais, que as Seguradoras aplicarão de forma automática e imediata, nos termos prescritos no art. 8.º n.º 1 do DL 142/99, de 30 de Abril.
Quanto ao subsídio por situação de elevada incapacidade permanente a que se refere o art. 67.º n.º 3 da LAT, ascende a: € 421,32 x 1,1 x 12 x (0,09 x 0,30 + 0,70) = € 4.043,15.
DECISÃO
Destarte, concede-se provimento ao recurso, decidindo-se:
a. condenar as Rés Seguradoras, na proporção de 50% para cada uma, a pagar ao sinistrado, com efeitos a partir de 18.01.2017, a pensão anual e vitalícia de € 9.548,82, a qual actualizarão anualmente, de forma automática e imediata, acrescendo juros de mora em relação às prestações já vencidas e até integral pagamento;
b. condenar as mesmas Rés a pagar, na mesma proporção, por uma única vez, um subsídio de elevada incapacidade permanente no valor de € 4.043,15, acrescendo juros de mora desde a mesma data e até integral pagamento.
Valor da causa: (€ 9.548,82 x 15,55) + € 4.043,15 = € 152.527,30.
Custas pelas Seguradoras.
Évora, 27 de Fevereiro de 2025
Mário Branco Coelho (relator)
Paula do Paço
Emília Ramos Costa
1. Neste sentido, vide o Acórdão da Relação de Coimbra de 27.05.2022 (Proc. 1142/12.5TTLRA.1.C1), publicado em www.dgsi.pt.↩︎
2. Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2.ª ed., 1985, pág. 583.↩︎
3. Neste sentido, vide o Acórdão de Relação de Lisboa de 13.07.2016 (Proc. 1491/14.8T2SNT.L1-4), e da Relação de Guimarães de 02.11.2017 (Proc. 12/14.7TTBCL-C.G1), ambos em www.dgsi.pt.↩︎
4. Em especial, no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 10/2014, de 28.05.2014 (publicado no DR, I Série, de 30.06.2014), chamando-se a atenção para a jurisprudência citada na respectiva nota 12.↩︎
5. Cfr., a propósito, o Acórdão da Relação de Lisboa de 07.03.2018 (Proc. 1445/14.4T8FAR.L1-4), publicado em www.dgsi.pt.↩︎
6. Neste sentido, vide os Acórdãos desta Relação de Évora de 14.06.2018 (Proc. 1676/15.0T8BJA.E1), de 07.04.2022 (Proc. 1025/17.2T8PTM.E1) e de 16.03.2023 (Proc. 47/18.0T8TMR.E1), também publicados na página da DGSI.↩︎
7. Neste sentido, o Acórdão desta Relação de Évora de 17.06.2021 (Proc. 249/15.1T8PTM-A.E1), publicado na mesma página da DGSI.↩︎